"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

STJ - SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES PERDE MAIS UMA VEZ NO STJ


REsp 1259447 / SP
RECURSO ESPECIAL
2011/0063306-4

PARABENIZAMOS OS MINISTROS do STJ por sua FIRME POSIÇÃO EM DEFESA DA LIBERDADE E DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO !
RELATOR:MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE:EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO
ADVOGADO:ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO:RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)

Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/08/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/08/2011
Ementa
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO DIVISÃO DAS
DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES -
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as
matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - As questões relativas aos artigos 39, II e 46, do Código de
Defesa do Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de exame
pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de
vias públicas e que com acesso irrestrito à população,  a
responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de
segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da
associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos
serviços prestados pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

Veja
(ÓRGÃO JULGADOR - LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO)
     STJ - AgRg no REsp 705187-SC
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - DESPESAS - NÃO-ASSOCIADOS)
     STJ - AgRg no REsp 613474-RJ, AgRg no REsp 1190901-SP
(SERVIÇO PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO)
     STF - ADI 1706-DF
INTEGRA DO ACORDÃO :

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil; 39, inciso II, e 46, do Código de Defesa do Consumidor e 8º da Lei n. 4.591⁄64, bem como divergência jurisprudencial.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que a ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, ajuizou, em face dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, ação de cobrança, ao fundamento de que, em resumo, como proprietários de unidades imobiliárias localizadas no loteamento denominado Jardim das Vertentes, possuem obrigação decolaborar com as despesas do referido loteamento, notadamente, quanto aos serviços de segurança e vigilância, especialmente porque tais atividades beneficiam todos os proprietários de unidades imobiliárias. Tendo isso em conta, pediu, ao final, a procedência do pedido e a condenação dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, ao pagamento das despesas de manutenção do loteamento (fls. 4⁄8 e-STJ).
Devidamente citados (fl. 128 e-STJ), os ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA e OUTRO, apresentaram defesa, na forma de contestação. Em resumo, apontaram ilegitimidade passiva ad causam. Alegaram, ainda, que "(...) o referido imóvel está em 'rua pública de livre acesso', em 'bairro aberto', como adiante se verá pela sua própria localização, sem restrição e controle de entrada e saída demoradores, visitantes, vendedores, funcionários e⁄ou prestadores de serviços essenciais, tais como iluminação, energia, água, esgoto, coleta de lixo, dentre outros." (fl. 143 e-STJ). Outrossim, suscitaram a improcedência do pedido inicial (fls. 141⁄152 e-STJ).
O r. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros⁄SP, julgou a demanda improcedente. Dentre seus judiciosos fundamentos, é possível destacar "(...) Não há, nos serviço da autora, asfaltamento, administração de esgotos, distribuição de água, iluminação pública ou quaisquer outros que pudessem caracterizar de maneira plena a circunstância de assunção pela autora de deveres inerentes ao poder público, salvo a já mencionada vigilância com o veículo que é fotografo nos autos." E disse mais: "(...) A mera colocação de guaritas, ilegais ou não, no entender do Juízo não permite que haja cobrança compulsória dos membros do loteamento, cabendo assim, a cada qual, se o quiser, contribuir para a associação autora e servir-se, em especial, do acompanhamento de veículo na entrada e saída de sua residência." (fls. 270⁄273).
Irresignada, a ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, interpôs recurso de apelação. Em síntese, sustentou que possuí 14 (quatorze) funcionários contratados, "(...) sendo 13 (treze) que cuidam exclusivamente da segurança dos moradores do Residencial 24 horas, seja em guaritas ou circulando pelo Residencial com motocicleta, comunicando-se através de rádios, conformedescrito no laudo, outro funcionário zela pela manutenção do local atuando na jardinagem, varrição de ruas, troca de lâmpadas nos postes públicos, coleta e separação de lixo reciclável, etc." Apontou, ainda, que, para a execução de tais atividades, necessário se faz a cobrança de taxa mensal dos respectivos proprietários das unidades, inclusive, dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO. Disse, finalmente, que não há se fazer distinção entre associados ou não porque, segundo alega, todos são beneficiários dos serviços prestados (fls. 277⁄288 e-STJ).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por  meio da Sexta Câmara Cível de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao recurso interposto pela ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES. A ementa, por oportuno, está assim redigida:
"COBRANÇA - LOTEAMENTO COMUM - Pretensão de cobrança de contribuições para a manutenção de serviços e realização de atividades no interesse comum dos proprietários de lotes - Admissibilidade - Serviços prestados pela associação apelante e usufruídos pelos apelados - Possibilidade da cobrança,independentemente de serem os apelados associados da apelante - Princípio do enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico-legal - Recurso provido." (fls. 348⁄353 e-STJ).

Os embargos de declaração de fls. 357⁄361 e-STJ, foram rejeitados às fls. 365⁄368 e-STJ.
Nas razões do especial, os recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, sustentam, em resumo, negativa de prestação jurisdicional. Apontam, ainda, que, por não pertencerem aos quadros de associados da Associação ora recorrida, não se lhes deve impor qualquer ônus relativo às despesas de sua manutenção. Dizem, também, que não é admissível a instituição de condomínio sem o cumprimento das exigências legais. Finalmente, suscitam que o imóvel está localizado em bairro urbano. Em seu favor, apontam divergência jurisprudencial (fls. 376⁄390 e-STJ).
Devidamente intimada, a ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, apresentou contrarrazões. Em linhas gerais, pugnou pela manutenção integral do v. acórdão recorrido. Sustentou, em resumo que, para a hipótese, não restou demonstrada, de forma adequada, a suscitada divergência jurisprudencial (fls.469⁄483 e-STJ).
À fl. 485 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal, oportunidade em que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.447 - SP (2011⁄0063306-4)
 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, INCISO II, E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,E 8º DA LEI N. 4.591⁄64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211⁄STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO - DIVISÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
 
II - As questões relativas aos artigos 39, inciso II, e 46 do Código de Defesa do Consumidor e 8º da Lei n. 4.59164, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, oprequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
 
III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de vias públicas e que com acesso irrestrito à população, a responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.
 
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela associação. Precedentes.
 
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
 
 
 
 



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
A controvérsia aqui agitada discute se é possível ou não, a cobrança, por associação de moradores, de mensalidades, de proprietários de unidades imobiliárias de loteamento urbano, que não fazem parte da associação.
Em síntese, a ora recorrida, ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, propôs, em face dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, ação de cobrança em que pleitou o pagamento de mensalidades relativas às despesas com a manutenção de loteamento urbano, destacando-se, as concernentes à segurança, limpeza e vigilância das unidades existentes no loteamento urbano. O r. Juízo a quo, julgou a demanda improcedente, ao fundamento de que, em resumo, não restou demonstrado que a administração do local seria de responsabilidade daassociação de moradores. Irresignada, a ora recorrida, ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, interpôs recurso de apelação que, por sua vez, restou provido, por unanimidade de votos, pelo egrégio Tribunal de origem, tendo como fundamento, a possibilidade de cobrança, independente de serem os recorrentes, associados da ora recorrida, por força do princípio que veda o enriquecimento sem causa, em razão dos benefícios gozados por todos os moradores do referido loteamento urbano. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Daí a interposição do presente recurso especial.
Inicialmente, acerca da negativa de prestação jurisdicional, observa-se que, diferente do que pretendido pelos recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, o v. acórdão recorrido examinou, adequadamente, os principais pontos da lide, notadamente acerca da controvérsia relativa à necessidade de associar-se ou não, para fins de pagamento das despesas decorrentes da administração do loteamento.
Na verdade, esta Corte Superior tem repetido, em diversos julgados, que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (ut AgRg no REsp n. 705.187⁄SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26⁄09⁄2005).
Além disso, assinala-se que as questões relativas aos artigos 39, inciso II, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, restando ausente, dessa forma, o prequestionamento das matérias, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior.
Como visto,  a questão principal que subjaz aos presentes autos diz respeito à possibilidade de cobrança de contribuições para manutenção e realização de atividades de interesse comum dos proprietários de lotes, inclusive, dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTROS que, registra-se, porque importante, não são membros da associação ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES.
Observa-se, pois, que a área em questão não representa o que se chama de condomínio fechado, nos moldes determinados pela Lei de Incorporação Imobiliária, de n. 4.591⁄64. Na verdade, trata-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de vias públicas e que devem ter acesso irrestrito à população. Nesse contexto, retira-se, por oportuno, trecho específico da sentença que aponta: "(...) Não há, nos serviços da autora, asfaltamento, administração de esgotos, distribuição de água,iluminação pública ou quaisquer outros que pudessem caracterizar de maneira plena a circunstância de assunção pela autora de deveres inerentes ao poder público." (fl. 272 e-STJ).
Evidentemente, não existem dúvidas de que a responsabilidade pela execução de tais serviços é, originariamente, obrigação do Poder Público. Assim, não é lícito exigir o pagamento do rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, dos proprietários que não são associados a ela, porque, insista-se, as funções desempenhadas por esta última são - ou pelo menos deveriam ser - realizadas pelo Poder Público, custeadas pelos tributos em geral.
De qualquer sorte, não vinga o entendimento - adotado pelo v. acórdão recorrido - no sentido de que há enriquecimento sem causa, na medida em que os benefícios advindos dos serviços prestados pela associação, beneficiam a todos os proprietários. Data venia, tal entendimento parte de premissa equivocada e burla o princípio constitucional da liberdade de associação, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XX, da Carta Republicana. Com essa orientação, registra-se:
"AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DASEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, rei. Min. Fernando Gonçalves, rei. p⁄ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido." (REsp 613.474⁄RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 17.9.09).
 
E ainda: AgRg no REsp 1190901⁄SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), DJe de 10⁄05⁄2011.
Finalmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, em hipótese análoga ao dos presentes autos, no julgamento da ADI n. 1706⁄DF, que examinou a constitucionalidade de Lei Distrital que previa a possibilidade de cobrança de "taxa" de manutenção e conservação de serviços em quadras do Plano Piloto de Brasília, bem como a possibilidade de fixação de obstáculos para acesso a bens de uso comum, por maioria de votos, entendeu, resumidamente, in verbis, que "(...) Ninguém é obrigado a associar-se em 'condomínios não regularmente instituídos." Por oportuno, registra-se a ementa do referido julgado:
 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL.ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DEOBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil — artigo 32 — que proíbe a subdivisão do Distrito Federal emMunicípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB⁄88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação maiscaracterística do
direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do
Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 22 da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713⁄97 do Distrito Federal. "(ADI n.º 1706⁄DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 9.4.08).
 
Assim, conhece-se parcialmente do presente recurso especial e, nessa extensão, dá-se-lhe provimento para julgar improcedente a ação de cobrança, determinando-se, por conseguinte, a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo-se os percentuais fixados pelas Instâncias ordinárias.
É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0063306-4
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.259.447 ⁄ SP
 
Números Origem:  4210314  994050760590  99405076059050001
 
 
PAUTA: 16⁄08⁄2011JULGADO: 16⁄08⁄2011
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  MASSAMI UYEDA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO
ADVOGADO:ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO:RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Direitos ⁄ Deveres doCondômino
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Documento: 1081342Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 29/08/2011

N.SRA. MÃE DE JESUS NOS PEDE: OREM CONTRA A CORRUPÇÃO !

Aproxima-se o 12 de outubro, data em que o Brasil homenageia sua Padroeira, N.Sra. da Conceição Aparecida. 
A grande Nação Brasileira, coração do mundo, pátria do evangelho estarrece-se com as sucessivas denúncias de CORRUPÇÃO, que vão dos mais altos escalões do governo até os menores, fazendo o POVO SOFRER NA CARNE AS MAIS PENOSAS DORES E AS MAIS DURAS PRIVAÇÕES ! 
FALTAM MÉDICOS, HOSPITAIS, SAÚDE, SEGURANÇA PUBLICA, ÉTICA, MORAL, EDUCAÇÃO , MAS ABUNDAM ESCÂNDALOS, CONLUIOS, CORPORATIVISMO, CORRUPÇÃO, E A MAIS ESCANDALOSA IMPUNIDADE ! 
PORÉM, ACIMA DE TUDO E DE TODOS, JESUS REINA SOBERANO
E SUA MÃE , N.SRA. APARECIDA, N.SRA. DE TODOS OS POVOS VELA POR NÓS !  
Não existe caminho mais curto e mais rápido para chegarmos ao Sagrado Coração de JESUS, do que o Imaculado Coração de MARIA !
 “O Senhor e Mestre quer levar os povos deste mundo a unidade espiritual, por isso envia MARIA. Ele a enviou como a Senhora de todos os povos”.
“Os cristãos devem unir-se no mundo inteiro em JESUS CRISTO”.
“Estás vendo as ovelhas a andarem e correrem confusamente em todas as direções, mas a Senhora de todos os povos as reúne num só rebanho, num só aprisco”.
Em suas mais recentes aparições na Holanda, N.Sra. pede a TODOS que OREM contra a CORRUPÇÃO e ensina-nos a seguinte ORAÇÃO :

“Senhor Jesus Cristo, Filho do Pai, envia agora o teu Espírito sobre a Terra. 
Faz habitar o Espírito Santo nos corações de todos os povos, a fim de que sejam preservados da corrupção, da calamidade e da guerra.
Que a Senhora de todos os povos, que uma vez era chamada MARIA, seja a nossa advogada. Amém”;





A MEDIAÇÃO UNIVERSAL DE MARIA SANTÍSSIMA.

Parte XII.

O Poder da Mediadora.

1 - Testemunho de um sacerdote:

Era uma quinta-feira. Ao meio do jantar, Gema Galgani, pressentindo o êxtase, levantou-se da mesa e retirou-se tranquilamente para o quarto.
Pouco depois, Dona Cecília, sua mãe adotiva, chamou-me. Segui-a e encontrei a donzela em pleno êxtase, na ocasião em que tratava com a Justiça Divina uma viva luta, cujo fim era a conversão e salvação de um pecador. Confesso que em minha vida nunca assisti a um espetáculo tão comovedor.

Gema extática (pelo estado espiritual do êxtase), sentada sobre o seu pobre leito, voltava os olhos (o rosto), toda sua pessoa para o ponto do quarto em que o SENHOR se encontrava. Comovida, mas sem agitação, mostrava-se resoluta na atitude de uma pessoa que discute e que quer vencer a todo custo.

Começou assim: “Já que viestes, JESUS, pedir-vos-ei de novo pelo meu pecador. É vosso filho e meu irmão, salvai-o, ó JESUS!” E disse o nome do pecador.
Era estrangeiro. Ela o tinha conhecido em Luca e muitas vezes, levada por uma inspiração interior, tinha-o advertido, de viva voz e por escrito, que pusesse em ordem a sua consciência e não se contentasse com a fama de cristão, de que gozava entre o povo.
Ora, JESUS, surdo às recomendações de sua amada serva, parecia decidido a tratá-lo como Justo Juiz. Gema continuou sem desanimar:
“Por que é que hoje não me ouvis, ó JESUS? Tanto fizestes por uma só alma e a esta recusais salvá-la? Salvai-a, JESUS, salvai-a. Sede bom, JESUS, não me faleis assim. Na boca de quem é a própria misericórdia, esta palavra “EU o abandono” não soa bem; não deveis pronunciá-la. Vós derramastes sem medida o Vosso Sangue pelos pecadores, e agora quereis medir a quantidade dos nossos pecados? Não me ouvis? A quem hei eu de recorrer então? Derramastes o Vosso Sangue por ele, assim como por mim; Salvais-me a mim e a ele não? Não me levantarei daqui; salvai-o. Dizei-me que o salvais. Ofereço-me como vítima por todos, mas particularmente por ele. Prometo-Vos que nada Vos hei de recusar. Dai-me? É uma alma. Pensai nisto, JESUS, é uma alma que Vos custou muito. Vira a ser boa e há de corrigir-se”.
Por única resposta o SENHOR continuou a opor a Divina Justiça. E Gema continuou também, animando-se cada vez mais:
“Eu não procuro a Vossa Justiça, mas a Vossa Misericórdia. Por quem Sois, JESUS, ide ter com esse pobre pecador e daí um terno abraço ao seu coração. Vereis que ele se converterá. Experimentai ao menos... Ouvi, JESUS, Vós, como dizeis, tendes multiplicado as ações para o ganhar, mas nunca o chamastes Vosso filho; experimentai. Dizei-lhe que Sois seu Pai e que ele é Vosso filho. Vereis, vereis que, a este doce Nome de Pai, o seu coração endurecido se há de abrandar.”
Nesta ocasião, o SENHOR, para mostrar à Sua serva os motivos desta severidade, descobriu-lhe, uma por uma, com as pequenas circunstâncias de lugar e de tempo, as faltas desse pecador, concluindo por dizer que a medida estava cheia.
A pobre menina que repetiu em alta voz, toda essa confissão, ficou espantada; os braços caíram-lhe, soltou em profundo suspiro; pareceu-lhe ter fugido toda a esperança de vencer.
De repente dissipa-se seu abatimento e ela volta à carga:
“Eu sei, eu sei, JESUS, que ele Vos ofendeu muito, mas não Vos tenho ofendido ainda mais? E não obstante, tendes usado Misericórdia comigo. Eu sei, eu sei, que ele Vos fez chorar, mas neste momento não deveis pensar nos seus pecados, deveis, sim, pensar no Vosso Sangue derramado. Que bondade tendes tido para comigo! Usai para com o meu pecador, eu vo-lo peço, das mesmas delicadezas de amor de que tenho sido objeto. Lembrai-Vos, JESUS, que o quero no Céu! Triunfai, triunfai, eu vo-lo peço, pela Vossa Caridade.
Entretanto o SENHOR permanecia inflexível, e Gema voltou a cair no mesmo desalento. Está em silencio, parecendo abandonar a luta, quando, de súbito brilha em seu espírito um outro motivo que lhe parecia invencível.
Retoma a coragem e exclama:
“Bem, eu sou uma pecadora, não podereis encontrar pior do que eu, Vós mesmo me dissestes. Não, não mereço, confesso, não mereço que me atendais. Apresento-Vos, porém, outra intercessora:
É Vossa Própria MÃE que Vos pede em seu favor. Ides dizer que não à Vossa MÃE? Certamente a ELA não o podereis fazer. E agora dizei-me, JESUS, que o meu pecador está salvo.”

Desta vez alcançou a vitória. O Misericordioso SENHOR concedeu a Graça e a cena mudou de aspecto. Com um ar de alegria indescritível Gema exclamou:
”Está salvo, está salvo! Vencestes, JESUS, triunfai sempre assim”. E saiu do êxtase.

Este espetáculo, verdadeiramente admirável, tinha durado boa meia hora. Para o descrever, utilizei as próprias palavras de Gema, recolhidas por escrito na ocasião e também cuidadosamente confiadas à minha memória.
Tinha me retirado para o meu quarto, entregue a mil pensamentos, quando ouvi bater à porta. Anunciaram-me que era um indivíduo estranho. Mandei-o entrar. Lançou-se a meus pés, chorando, e pediu-me que o ouvisse em confissão. Meu DEUS, qual não, foi a minha surpresa! Era o pecador de Gema, convertido poucos minutos antes.
Acusou-se de todas as faltas reveladas no êxtase pela serva de DEUS, esquecendo-se somente de uma que lhe pude recordar. Consolei-o, contei-lhe a cena que acabara de presenciar e obtive dele a autorização de publicar estas maravilhas do SENHOR. Depois de nos termos abraçado, partiu. Já fazem alguns anos... Mas parece-me ter ainda diante dos olhos toda esta cena, tão profunda foi a impressão que ela me causou. (do livro: “Santa Gema Galgani,” Pe. Germano de Santo Estanislau, págs. 164 – 167)

2 - São João Maria Vianney traz a paz:

“Entre os peregrinos ajoelhados à passagem do Santo Cura d’Ars, ao sair da Igreja, estava uma senhora de luto pesado, profundamente aflita e acabrunhada pela dor. Seu marido, homem sem religião, se tinha suicidado, atirando-se de uma ponte, e morrera afogado. Tinha-o a pobre mulher por perdido eternamente, e esta era a causa de seu desespero. Ora, antes que ela dirigisse a palavra, ao Santo, esse se inclinou para ela e disse-lhe ao ouvido: “Está salvo! Seu marido está salvo!.”
E como a senhora, sobressaltada, dava mostras de incredulidade, acrescentou logo:
“Digo-lhe que está salvo e está no Purgatório, cumpre rezar por ele. Entre a ponte e a água teve o tempo necessário para um ato de arrependimento. Lembre-se do mês de MARIA, do pequeno Oratório armado no seu quarto. O seu marido, apesar de irreligioso, unia-se às suas orações. E foi o que lhe mereceu a Graça do arrependimento e do perdão supremo.”
A alma piedosa estremeceu de júbilo e comoção. Jamais esquecer-se-á da Rainha da Misericórdia, a Rainha que arranca do inferno milhares de almas.” (do livro “Santo Cura d’Ars”, Pe. Trochu)

3 - São João Bosco clama à Medianeira:

“São João Bosco é conhecido como um dos maiores devotos e apóstolos da Santíssima VIRGEM. Conseguia de Nossa SENHORA tudo o que pedia. Observemos um exemplo da poderosa intercessão de nossa MÃE Celeste, que ele mesmo costumava contar a seus alunos.

Entre os muitos meninos e jovens que se confessavam com o santo, havia um menino chamado Carlos. Esse, na ausência de Dom Bosco, caiu gravemente enfermo. Pediu que lhe chamasse Dom Bosco. Não o encontraram. Veio outro sacerdote, com quem se confessou. Viveu ainda dois dias. Mas foram dois dias de ânsias e pavores, suplicando e chorando que lhe trouxessem o seu amigo e confessor, Dom Bosco. Faleceu. Seis horas depois, chega o Santo. A mãe, profundamente abalada, vai ao seu encontro, narrando-lhe como fora terrível e assustadora a agonia do filho. Ao ouvir tudo isto, passa pela mente do Santo um sinistro pensamento.

“E se Carlos, na confissão, tivesse calado um pecado grave, e morrido em tal estado...? “Entra na câmara ardente, ajoelha-se e reza AQUELA que sempre o atendia, à MÃE de DEUS, a Onipotência Suplicante e Medianeira de Todas as Graças. Levanta-se e chama:
- Carlos!
“E o morto abre os olhos e grita:
- “Dom Bosco! Dom Bosco!”
- “Aqui estou, meu filho, aqui estou todo a tua disposição.”
- “Ah! Meu Padre, uma multidão de espíritos maus tentavam arremessar-me numa grande fornalha de fogo, mas uma SENHORA de beleza encantadora os afastou, dizendo: “Ainda não está condenado”, e foi precisamente neste instante que eu ouvi a sua voz chamando-me.”
Dom Bosco ouviu-lhe a confissão, pois calara pecados graves na precedente, e depois perguntou-lhe:
- “E agora que tua alma está pura, queres viver ou ir para o Céu?”
- “Quero ir para o Céu!” Morreu.

4 - A fé de São Bernardo no Poder da VIRGEM:

A consideração das verdades eternas, de um lado, e a meditação das tentações e dos pecados, de outro lado, fazem tremer de pavor as alunas piedosas, e até enchem de medo a grandes e heróicos santos. Sem dúvida, todos conhecem e rezam o “Lembrai-vos” do grande filho de MARIA, São Bernardo.

Numa Igreja, vai o santo pregar diante de uma imensa multidão de pessoas. Sobe ao púlpito, mas não consegue falar, tal é sua emoção, e chora copiosamente, correndo-lhe pela face grossas e abundantes lágrimas. Diante dessa cena o povo se agita, e todos indagam:
- “Bernardo, por que estás chorando?”
- “Choro, responde, entre profundos soluços, choro porque não sei se vou me salvar...” E continuou a derramar lágrimas...
- “E agora, Bernardo, por que continuas a chorar...?”
- “Choro, repete o santo, possuído de grande terror, choro por que não sei se vós que aqui estais, vos haveis de salvar...”

A partir dessa afirmação, São Bernardo e o podo, também tomado de forte emoção, choram juntamente... De repente, parando de chorar e tendo iluminado o semelhante com alegria e júbilo, exclama com entusiasmo: “É impossível, impossível, impossível...”
- “Bernardo, interroga sobressaltada a multidão, o que é impossível”?

E o santo responde com grande confiança e fervor:
- “É impossível que um pecador verdadeiramente arrependido, recorra a MARIA Santíssima e seja por ELA abandonado, e se perca eternamente. Isto nunca aconteceu e nunca há de acontecer. Sim, isto é impossível!”.
Talvez poucas vezes, com tão poucas palavras e em tão pouco tempo, tenha São Bernardo conseguido tão grande resultado espiritualidade, como neste brevíssimo sermão.

5 - No desespero, a MÃE é a última esperança:

Em Lourdes, uma jovem, em cujas faces descarnadas e desfiguradas, podia-se ler a terrível palavra “morte”, estava à espera da procissão do Santíssimo Sacramento. Era a última tentativa. Se esta falhasse... ainda algumas horas... ou se muito, alguns dias, e seria um gélido cadáver...
Ao aparecer a procissão, conduzida por um Cardeal trazendo o Augustíssimo Sacramento, passa pelas fileiras dos incuráveis um sopro de nova vida: a esperança de um Milagre!

O Cardeal chega diante da nossa doente. É o momento decisivo. Dá-lhe a Benção com o Santíssimo Sacramento. Seguem-se momentos de angustioso silêncio... e o Cardeal afasta-se... A triste realidade, a jovem, no seu leito de dor, não estava curada... e JESUS já ia se afastando... Quase desesperada, a jovem já sentindo a mão fria da morte... Não, ainda tem uma esperança, e num arroubo de audácia e confiança cega, faz um último e extremo esforço: levanta a voz moribunda, e diz: “JESUS, Filho de MARIA, tu não me curaste, vou dizê-Lo à Tua MÃE!”

Comovido, ao ouvir tais palavras, o Cardeal volta e dá-lhe a segunda Benção Eucarística. No mesmo instante a jovem, repentinamente curada, se levanta emocionada, chorando e gritando: “JESUS, Filho de MARIA, tu me curaste, vou dizê-Lo à Tua MÃE, para que ELA me ajude a agradecer-Te!”

Amados de JESUS e MARIA, terminamos de ler neste texto que não existe caminho mais curto e mais rápido para chegarmos ao Sagrado Coração de JESUS, do que o Imaculado Coração de MARIA!

“DEUS seja Louvado, Bendito e Glorificado!”


“O Senhor te abençoe e te guarde. O Senhor faça brilhar sobre ti sua face, e se compadeça de ti. O Senhor volte para ti sua face e te dê a paz” .
mensagem do dia 15.09.2011 - Santuário Nacional de N.Sra. Aparecida 

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STJ - MAIS UMA VITORIA SOBRE ASSOCIAÇÃO "condominio" PARQUE DOS PRINCIPES ! PARABENS Dra. GERCIARA BUENO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.248 - SP (2009/0188067-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ROBERTO LUIZ BLAUTH E OUTRO
ADVOGADO : GERCIARA APARECIDA BUENO
RECORRIDO  : SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS
PRÍNCIPES
ADVOGADO : KARIN ROTH SANTOS E OUTRO(S)


EMENTA
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO
ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  ASSOCIAÇÃO  DE
MORADORES.  IMPOSIÇÃO  DE OBRIGAÇÃO  A NÃO  ASSOCIADO.
ILEGALIDADE.
I. As taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores  não
podem  ser  cobradas  de  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,
nem aderiu  ao ato instituidor  do encargo.  (EREsp  n. 444.931/SP)
2. RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se  de  recurso  especial,  interposto  por  ROBERTO  LUIZ  BLAUTH  e
outro, manejado em  face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
CERTO  QUE  O  PROPRIETÁRIO  DE  LOTE  SE  BENEFICIA  DOS
SERVIÇOS  DE  ASSOCIAÇÃO  E  MORADORES  IMPÕE-SE-LHE  O
PAGAMENTO  DA RESPECTIVA  QUOTA.  (fls. 822)
Opostos embargos declaratórios e infringentes, foram rejeitados. (fls. 863/868 e
1.039/1.044)
Alegaram os recorrentes violação aos arts. 8º e 12 da Lei 4.591/64; ao art. 2º da
Lei 6.766/79; ao art. 39, III, X, XIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 2º,
da Lei 8.666/93.
Por  fim,  apontaram  dissídio  jurisprudencial,  insurgindo-se  contra  a
possibilidade  de  cobrança  de  tarifa  pela  associação  de  moradores  à  qual  não  são
filiados, destacando que não se pode autorizar a cobrança como se fosse uma prestação
condominial,  pois  de  condomínio  não  se  trata,  sendo,  na  verdade,  serviços  que
deveriam ter sido prestados pela Administração Pública.

É o relatório.
Passo a decidir.
Merece acolhida a pretensão na linha dos precedentes desta Corte.
Com  efeito,  a  Segunda  Seção  desta  Corte  uniformizou  seu  entendimento,  no
Julgamento dos Embargos de Divergência nº 444.931/SP, no sentido de que somente
há  o  dever  de  pagar  as  contribuições  condominiais  quando  o  morador  adere  à
associação.
Confira-se:
EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  DO
LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A QUEM  NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,
nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.
(EREsp  444931/SP,  Rel.  Ministro  FERNANDO  GONÇALVES,
Rel.  p/  Acórdão  Ministro  HUMBERTO  GOMES  DE  BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006, p. 427)
AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  - AÇÃO
DE  COBRANÇA  -  ASSOCIAÇÃO  DE  PROPRIETÁRIOS  E
MORADORES  -  AUSÊNCIA  DE  ADESÃO  -  DEVER  DE  PAGAR  AS
DESPESAS  E  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  NÃO  CARACTERIZADO,
NA ESPÉCIE  - PRECEDENTES  - AGRAVO  IMPROVIDO.
(AgRg  no  Ag  1330968/RJ,  Rel.  Ministro  MASSAMI  UYEDA,
TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 17/02/2011,  DJe 25/02/2011)


RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS
DE  MANUTENÇÃO  DO  LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A  QUEM
NÃO É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas  de manutenção  criadas  por  associação  de moradores  não
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,
nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.  Precedentes.
II-  Orientação  que,  por  assente  há  anos,  é  consolidada  neste
Tribunal,  não  havendo  como,  sem  alteração  legislativa,  ser  revista,  a
despeito  dos argumentos  fático-jurídicos  contidos  na tese contrária.
III- Recurso  Especial  provido.
(REsp  1020186/SP,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  TERCEIRA

TURMA,  julgado  em 16/11/2010,  DJe 24/11/2010)
CIVIL  E  PROCESSUAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA
PARA  MANUTENÇÃO  DE  SERVIÇOS.  IMPOSIÇÃO  DE
OBRIGAÇÃO  A NÃO  ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO
IMPROVIDO.
I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,
não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n.
444.931/SP,  Rel.  Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/  acórdão  Min.
Humberto  Gomes  de Barros,  DJU  de 01.02.2006).
II. Agravo  regimental  improvido.
(AgRg  no  Ag  1219443/SP,  Rel.  Ministro  ALDIR  PASSARINHO
JUNIOR,  QUARTA  TURMA,  DJe 23/11/2010)
Ante  o  exposto, dou  provimento  ao  recurso  especial  para  afastar  a
responsabilidade  dos  recorrentes  pelo  pagamento  dos  encargos  condominiais,
restabelecendo  a  sentença  em  todos  os  seus  termos,  inclusive  no  tocante  aos  ônus
sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator




Documento: 17426955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/09/2011 Página  1 de 3Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 6 de setembro de 2011

TJ RJ - AMAF - ASSOCIAÇÃO IRREGULAR , SEM REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURIDICA, NÃO PODE COBRAR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.33532
APELANTE 1: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA – AMAF
APELANTE 2: EDUARDO DIOGO SILVA (RECURSO ADESIVO)
APELADO: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
AGINDO COMO CONDOMÍNIO DE FATO.
COBRANÇA DE COTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA REGULAR INSTITUIÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA
PARCELA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
AUTORAL. MANUTENÇÃO. 
A despeito da pacificação quanto ao tema por parte desta Corte
de Justiça, com a edição do verbete nº 79 da
Súmula Predominante de sua Jurisprudência, para
se efetivar tal direito necessária a comprovação da
regularidade da constituição da respectiva
associação, além da regulamentação da cobrança
da cota-parte. Na espécie, tais fatos não se
mostram comprovados. Para tanto, bastava à
autora trazer aos autos os documentos
competentes. Entretanto, a ausência de tais
registros impede a aplicação do ensinamento
constante do supramencionado enunciado, pois
que incomprovadas a regularidade da constituição
da organização e da instituição da almejada cotaparte. Improcedência que se impõe. Manutenção
do julgado. Recurso adesivo que não se conhece
por carência de interesse recursal ante a
inexistência de sucumbência. Nego seguimento a
ambos os recursos, na forma do artigo 557, caput,
do CPC, mantendo-se a sentença tal qual
proferida.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela  ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA – AMAF em face de EDUARDO DIOGO SILVA, sustentando, em síntese, que o réu é proprietário de um lote,
integrante do loteamento fechado atendido pela autora, e que se encontra inadimplente com sua cota-parte, embora tenha se beneficiado dos serviços
prestados.
O juízo  a quo julgou improcedente o pedido (sentença de fls.
70/78), sob o fundamento de que inexistir nos autos comprovação da
regularidade de constituição da associação, nem dos moldes da cobrança do respectivo quinhão.
Recurso de apelação autoral de fls. 82/89, sustentando a
regularidade de todas as deliberações da associação.
Contrarrazões do réu de fls. 93/100, prestigiando a sentença.
Recurso adesivo do réu de fls. 101/104, pleiteando a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa ante a falta de oitiva de testemunha previamente arrolada após deferimento de produção de prova oral.
Contrarrazões autorais de fls. 109/110, valorizando a sentença n a
parte que a aproveita.
Relatei sucintamente. Decido.
De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de
admissibilidade apenas do recurso principal, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
Quanto ao recurso adesivo, o pedido foi julgado improcedente e a
matéria na analisada limitou-se à verificação de regularidade formal, não se apreciando se existente o direito de cobrança de cota-parte, sendo inadmissível
ao órgão revisor imiscuir-se nesta questão, sob pena de supressão de instância.
Desta forma, ante a inexistência de sucumbência, o presente
adesivo resta carente de interesse recursal, motivo pelo qual dele não conheço.
Passada essa análise prefacial, adentro ao exame da irresignação
recursal por entender que a controvérsia não envolve questão complexa, sendo admissível seu julgamento por decisão monocrática, pela exegese do disposto no art. 557 do CPC.
A sentença não carece de reparo. Vejamos.
Com efeito, a questão colocada a debate versa sobre a
possibilidade da cobrança de cotas condominiais instituída por associação de
moradores que constitui o que se denomina “condomínio de fato”.
A despeito da pacificação quanto ao tema por parte desta Corte de
Justiça, com a edição do verbete nº 79 da Súmula Predominante de 
Jurisprudência, para se efetivar tal direito necessária a comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, além da regulamentação
da cobrança da cota-parte.
A autora afirma estar regularmente constituída e que a cobrança de
cota-parte dos moradores do loteamento fechado que representa foi
devidamente aprovada em assembléia geral, conforme previsão estatutária.
Na espécie, tais fatos não se mostram comprovados.
Conforme muito bem observado pelo eminente magistrado a quo,
os documentos de fls. 09/15 e 34/58 não têm a força que a autora pretende
emprestar-lhes.
Para demonstrar estar devidamente constituída deveria  a autora
trazer aos autos cópia do estatuto devidamente registrado e da ata que o aprovou, constando número de presentes e votantes.
Por outro lado, para demonstrar a regularidade da cobrança do
quinhão deveria também acostar aos autos a ata da assembléia geral que o instituiu, mencionando, outrossim, número de presentes e votantes.
Entretanto, a ausência de tais registros impede a aplicação do
ensinamento constante do supramencionado enunciado, pois que
incomprovadas a regularidade da constituição da organização e da instituição da almejada cota-parte.
Destarte, tendo em vista o explanado, a improcedência se impõe.
A jurisprudência desta Corte de Justiça alicerça este entendimento
2008.001.24178 - APELAÇÃO
DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 25/06/2008 - SÉTIMA
CÂMARA CÍVEL
COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR
INSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE APROVAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO
POR MAIORIA QUALIFICADA DOS MORADORES, CONFORME
EXIGIDO PELO ESTATUTO. (...) DESPROVIMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ADESIVO, POR INCABÍVEL.

2007.001.10840 - APELAÇÃO
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 15/05/2007 -
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS
MENSAIS. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. AUSÊNCIA DE
PROVA. ÔNUS DO AUTOR. Incumbe ao autor comprovar os
fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o
artigo 333, I do CPC. (...) Recurso desprovido
(grifei)
A sentença, portanto, não merece qualquer modificação ou reparo,
porquanto examinou com extrema perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito.
Sem mais considerações, nego seguimento a ambos os recursos,
na forma do artigo 557,  caput, do CPC, mantendo-se a sentença tal qual proferida.
Rio de Janeiro, ___ de _________ de 2009.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR

BAIXA DEFINITIVA :


Processo No: 0002639-54.2008.8.19.0212 (2009.001.33532)

TER 6 SET 2011 07:26TJ/RJ - TER 6 SET 2011 07:26 - Segunda Instância - Autuado em 17/06/2009


Classe:APELACAO
Assunto:Associação - Inclusão de associado
   Provas - depoimento
Órgão Julgador:DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. CLEBER GHELFENSTEIN
Apdo :OS MESMOS
Apte :AMAF ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA e outro
  
  
Processo originário:  0002639-54.2008.8.19.0212 (2008.212.002710-3)
 NITEROI REGIAO OCEANICA 1 VARA CIVEL
 COBRANCA
  
FASE ATUAL:BAIXA PROCESSO A ORIGEM
Data da Remessa:18/08/2009
Motivo (Tabela):DEFINITIVA
Interp. de Recurso:Nao
Divida Ativa S ou N:N
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 03/07/2009

Processo No 0002639-54.2008.8.19.0212

2008.212.002710-3

TJ/RJ - 06/09/2011 07:13:33
Regional da Região Oceânica1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço:Estrada Caetano Monteiro     próx ao nº 1281  
Bairro:Pendotiba
Cidade:Niterói
Tipo do Movimento:Arquivamento
Data de arquivamento:28/12/2010
Tipo de arquivamento:definitivo
Maço:390
Maço recebido pelo arquivo em:12/01/2011
Local de arquivamento:Arquivo Geral - Rio de Janeiro

domingo, 4 de setembro de 2011

PEDIMOS A ATENÇÃO MIN. MARIA DO ROSARIO PARA GRAVES VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

MORADORES DE CAMAÇARI / BAHIA DENUNCIAM PRIVATIZAÇÃO DAS PRAIAS
POR FALSOS CONDOMINIOS !



AS DENUNCIAS SÃO GRAVISSIMAS -
AS PRAIAS FORAM CERCADAS E O ACESSO IMPEDIDO
A SITUAÇÂO SE ARRASTA HÁ ANOS , SEM SOLUÇÃO !
PRAIAS DO LITORAL NORTE CONTINUAM CERCADAS COM ARAME FARPADO !


MARISQUEIRAS E PESCADORES SÃO IMPEDIDOS DE PROVER O SUSTENTO DE SUAS FAMILIAS - SÃO DISCRIMINADOS , EXPULSOS DAS PRAIAS, PORQUE
OS  FALSOS CONDOMINIOS PRIVATIZARAM AS PRAIAS COM AVAL DA PREFEITURA
VEJA A DENUNCIA NA A CARTA ABERTA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF AQUI



PORQUE O CQC DA BAND NÃO LEVOU AO AR A MATERIA GRAVADA NO LOCAL ?

QUEM ESTÁ CERCEANDO A LIBERDADE DE IMPRENSA, POR TRAS DOS PANOS   ?

PORQUE A MIDIA NÃO DENUNCIA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS CONTRA O POVO BRASILEIRO ?



AS DENUNCIAS DE ABUSOS CONTRA O POVO BRASILEIRO SE MULTIPLICAM

FALE CONOSCO ! vitimas.falsos.condominios@gmail.com

ESTAMOS VIVENDO UMA SITUAÇÂO GRAVISSIMA DE LESÂO À ORDEM PUBLICA
GRAVISSIMAS VIOLAÇÔES DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÂO RACIAL e SOCIAL  ESTÃO SENDO PRATICADAS NA BAHIA , no RIO de JANEIRO, CABO FRIO, PARATY, ANGRA DOS REIS, TERESOPOLIS, ITAIPAVA, NOVA FRIBURGO, EM MINAS GERAIS , NOVA LIMA, BELO HORIZONTE, JUIZ DE FORA, EM ALAGOAS, MACEIO, em PERNAMBUCO, EM várias cidades de SÂO PAULO
NÂO SE TRATA DE UM PROBLEMA PESSOAL , OU  REGIONAL
ISTO É UM PROBLEMA DE  SEGURANÇA NACIONAL !
UMA AFRONTA DIRETA À SOBERANIA DO ESTADO,  DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, DO CONGRESSO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM PREJUIZO DOS DIREITOS DE TODOS OS CIDADÂOS BRASILEIROS!
É PRECISO QUE HAJA UMA CONSCIENTIZAÇÂO DO ESTADO E DA SOCIEDADE :
VEJA OS DOIS LADOS DOS  "MUROS DA VERGONHA" QUE DIVIDEM OS CIDADÂOS
E ARROJAM O BRASIL NA ERA MEDIEVAL e criam FEUDOS dos DONOS DAS PRAIAS E RUAS
DE UM LADO , O POVO, DISCRIMINADO, HUMILHADO, EXCLUIDO  :
MOBILIZAÇÂO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA DENUNCIAS GRAVISSIMAS ÀOS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E AO PATRIMONIO PUBLICO
AUDIENCIA PUBLICA EM CAMAÇARI - 14.04.2011

AUDIENCIA PUBLICA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SALVADOR - BAHIA - 10.06.2011



"no BRASIL NÃO EXISTE LEI PRA RICO " e pobre não pode ir à praia !



DO OUTRO LADO, OS CIDADÂOS TRANSFORMADOS EM "VASSALOS" AMEAÇADOS, HOSTILIZADOS, FORÇADOS A PAGAR DUAS, E ATÉ TRÊS VEZES PELOS SERVIÇOS PUBLICOS QUE JÁ SÃO PAGOS ATRAVES DO IPTU, TAXA LIXO, ILUMINAÇÂO PUBLICA, IPVA, IMPOSTO DE RENDA , PARA NÂO PERDEREM SUAS CASAS PROPRIAS 
SENADOR ALVARO DIAS DENUNCIA COBRANÇAS ILEGAIS POR FALSOS CONDOMINIOS

Pronunciamento no Plenario do Senado em 30.04.2010

NÃO SE OMITA,
NÃO PARTICIPE DE FALSOS CONDOMINIOS,
NÂO FAÇA ACORDOS COM A ILEGALIDADE
DEFENDA SEUS DIREITOS

ESTES ATOS ILEGAIS AFRONTAM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO INSTITUIDO NO BRASIL PELA CONSTITUIÇÂO FEDERAL DE 1988 nos seguintes termos :

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos; (...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) 
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...)  
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


AJUDE A DEFENDER A DEMOCRACIA, A LIBERDADE e o ESTADO DE DIREITO
assinando a CARTA DA MOBILIZAÇÂO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF , aqui

sábado, 3 de setembro de 2011

«O Filho do Homem é Senhor do sábado.»

SÁBADO : 03 de setembro de 2011 
Primeira Leitura :
Irmãos: Também a vós, que outrora andáveis afastados de Deus e éreis inimigos, com sentimentos expressos em ações perversas, 
agora Cristo reconciliou-vos no seu corpo carnal, pela sua morte, para vos apresentar santos, imaculados e irrepreensíveis diante dele,
desde que permaneçais sólidos e firmes na fé, sem vos deixardes afastar da esperança do Evangelho que ouvistes; ele foi anunciado a toda a criatura que há debaixo do céu e foi dele que eu, Paulo, me tornei servidor. 
Carta aos Colossenses 1,21-23.


EVANGELHO - Evangelho segundo S. Lucas 6,1-5.


Num dia de sábado, passando Jesus através das searas, os seus discípulos puseram-se a arrancar e a comer espigas, desfazendo-as com as mãos.  Alguns fariseus disseram: «Porque fazeis o que não é permitido fazer ao sábado?»
Jesus respondeu: «Não lestes o que fez David, quando teve fome, ele e os seus companheiros?
Como entrou na casa de Deus e, tomando os pães da oferenda, comeu e deu aos seus companheiros esses pães que só aos sacerdotes era permitido comer?»
E acrescentou: «O Filho do Homem é Senhor do sábado.»




VINDE A MIM TODOS VÓS , POIS MEU JUGO É SUAVE E MEU FARDO É LEVE !

SALMO 138 - SENHOR EU SEI QUE TU ME SONDAS - Pe. Marcelo Rossi - LINDO DEMAIS !



"Vinde a mim , todos os que estais cansados e sobrecarregados, e eu vos aliviarei Tomai sobre vós o meu jugo e aprendei de mim, porque sou manso e humilde de coração; e achareis descanso para a vossa alma. Porque o meu jugo é suave, e o meu fardo é leve" (Mateus 11:28-30).

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Vergonha ! Governo do Distrito Federal vai recorrer de decisão judicial que assegura os DIREITOS PUBLICOS


GDF vai recorrer de decisão judicial que obriga intervenção no Lago Paranoá



compartilhar: compartilhar no facebook compartilhar no orkut compartilhar no twitter
A decisão atende a um pedido do Ministério Público feito em 2005. Em resumo, o GDF terá que fiscalizar e remover as construções ilegais que ficam no Lago Paranoá. A expectativa é de que a medida seja adotada imediatamente.