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sábado, 23 de julho de 2011

MINISTERIO PUBLICO, POLÍTICOS e CNJ MOBILIZADOS CONTRA FALSOS CONDOMINIOS

IGA NÃO À DISCRIMINAÇÃO, ABUSOS, VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS
ESTAMOS VIVENDO UMA SITUAÇÂO GRAVISSIMA DE LESÂO À ORDEM PUBLICA
GRAVISSIMAS VIOLAÇÔES DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÂO RACIAL e SOCIAL ESTÃO SENDO PRATICADAS NA BAHIA , no RIO de JANEIRO, CABO FRIO, PARATY, ANGRA DOS REIS, TERESOPOLIS, ITAIPAVA, NOVA FRIBURGO, EM MINAS GERAIS , NOVA LIMA, BELO HORIZONTE, JUIZ DE FORA, EM ALAGOAS, MACEIO, em PERNAMBUCO, EM várias cidades de SÂO PAULO.  ESTAMOS RECEBENDO DENUNCIAS DE TODO O BRASIL
NÂO SE TRATA DE UM PROBLEMA PESSOAL , OU REGIONAL
ISTO É UM PROBLEMA DE SEGURANÇA NACIONAL !
UMA AFRONTA DIRETA À SOBERANIA DO ESTADO, DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, DO CONGRESSO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM PREJUIZO DOS DIREITOS DE TODOS OS CIDADÂOS BRASILEIROS!
É PRECISO QUE HAJA UMA CONSCIENTIZAÇÂO DO ESTADO E DA SOCIEDADE :
DENUNCIEM OS "MUROS DA VERGONHA" QUE DIVIDEM OS CIDADÂOS
E ARROJAM O BRASIL NA ERA MEDIEVAL e criam FEUDOS dos DONOS DAS PRAIAS E RUAS
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NÃO FAÇA ACORDOS - NÃO ACEITE INTIMIDAÇÕES 
DEFENDA SEUS DIREITOS E O FUTURO DE SUA FAMILIA 
SUA VIDA, SUA CASA , SUA LIBERDADE, SUA DIGNIDADE 
DENUNCIE aqui  ou mande email para 
vitimas.falsos.condominios@gmail.com
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MANTIDA COMPETENCIA FEDERAL CONTRA FALSO CONDOMINIO 


PRR3: mantida competência federal em ação contra condomínio que invadiu margens de represa em São Paulo 

by ADMIN on MAIO 3, 2011
3/5/2011
Reformando decisão de primeira instância, Tribunal Regional Federal da 3ª Região considera que ação civil pública contra condomínio de Mendonça (SP) deve ser apreciada pela Justiça Federal. Ouça o áudio da notícia O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou na última quinta-feira, 28 de abril, que a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o condomínio Villagio Colombo, de Mendonça (SP), deverá ser julgada pela Justiça Federal. A decisão reforma o que havia sido decidido em primeira instância. De acordo com o MPF, o condomínio invadiu uma área de preservação ambiental permanente, às margens da represa do Ribeirão Cubatão, ou Barra Mansa. Além de prejudicar a regeneração da mata, o condomínio ajuda a provocar o assoreamento, ou seja, acúmulo de detritos e materiais no fundo da represa. Isso diminui a capacidade de armazenamento de água e, portanto, o potencial de geração de energia da Usina Hidrelétrica de Promissão, que é abastecida pela represa. Segundo o parecer do procurador regional da República da 3ª Região Juvenal César Marques Júnior, há “claro interesse” da Justiça Federal em preservar a mata ciliar e o reservatório de água, uma vez que a Constituição estabelece que os potenciais de energia elétrica são bens da União. Além disso, foi a própria União Federal que procedeu com as desapropriações da área onde hoje está a represa.O procurador afirma também que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “que a simples presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da ação civil pública é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal”.Em consonância com este posicionamento, a 3ª Turma do TRF3 reformou a decisão de primeira instância por unanimidade. Processo nº 2010.03.00.019412-0
0019412-43.2010.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 9167 3346
ascom@prr3.mpf.gov.br
www.prr3.mpf.gov.br
twitter: @mpf_prr3

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MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE SAO PAULO FOI MOBILIZADO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS POR RECOMENDAÇÂO DO CONSELHO SUPERIOR DO MP SP EM 2009


O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO JÁ MOBILIZOU TODOS OS PROMOTORES
PARA INTERVIR EM AÇÔES RESCISORIAS DE COBRANÇAS ILEGAIS e INSTAURAR AÇÔES CIVIS PUBLICAS PARA ACABAR COM ASSOCIAÇÔES DE MORADORES QUE USURPAM PATRIMONIO PUBLICO DE USO COMUM DO POVO E IMPOEM COBRANÇAS ILEGAIS
EXIJA SEUS DIREITOS - ISTO É CASO DE SEGURANÇA NACIONAL - não é problema individual
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MAS NO RIO DE JANEIRO AS DENUNCIAS QUE FIZEMOS FORAM ARQUIVADAS . PORQUE ?


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APELAMOS PARA O DR. CLAUDIO LOPES - PGJ do RJ 
para que atenda ao CLAMOR POPULAR do povo fluminense 
e intervenha nos casos de FALSOS CONDOMINIOS 
A PETIÇÃO ON-LINE ao MP RJ tem REPERCUSSÃO NACIONAL 
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SENADOR ALVARO DIAS DENUNCIA FALSOS CONDOMINIOS - 30.04.2010



EM SÂO PAULO, O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO RECOMENDOU A INTERVENÇÂO DE TODOS OS PROMOTORES DE JUSTIÇA PARA IMPEDIR O FECHAMENTO DE RUAS E AS COBRANÇAS ILEGAIS , MAS MILHARES DE PESSOAS AINDA NÃO SABEM DISTO E ESTÃO SOFRENDO ABUSOS, CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS E COBRANÇAS ILEGAIS
CLIQUE SOBRE A IMAGEM PARA AMPLIAR
PROCURE O PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SUA CIDADE - AJUDE O MINISTERIO PUBLICO A ACABAR COM AS ILEGALIDADES COMETIDAS POR FALSOS CONDOMINIOS
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ - ACATA DENUNCIA DA DEFESA POPULAR CONTRA SENTENÇAS QUE FAVORECEM FALSOS CONDOMÍNIOS
JORNAL DA TARDE  
Quinta-feira, 1 abril de 2010 
Decisão favorável será investigada
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou no início desta semana que a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) investigue decisões de magistrados, em primeira instância, que deram ganho de causa para administradoras de loteamentos fechados. 
Eles permitiram a cobrança de taxas condominiais de proprietários de imóveis que não tinham aderido às propostas das associações de moradores.
A investigação vai correr em segredo de justiça. 
A denúncia partiu da Associação Defesa Popular. “Juízes mandavam penhorar imóveis para quitar as dívidas. Com medo de perder as casas, as pessoas faziam depósitos de R$ 15 mil, R$ 20 mil. Houve pessoas que teve o pagamento do salário embargado pela Justiça para que as dívidas fossem quitadas”, afirma o advogado Roberto Mafulde, que representa na Justiça paulista 4 mil ações contra administradoras de falsos condomínios.
A Associação Defesa Popular, que coleciona 14 decisões judiciais contra os falsos condomínios, estima que existam na capital cerca de 5 mil loteamentos desse tipo. Só no entorno da Rodovia Raposo Tavares seriam cerca de 40. Há um grande número de falsos condomínios fechados também em Cotia, na Grande São Paulo e na Granja Viana. (L.A.)
TV LIMEIRA DENUNCIA TRANSFORMAÇÃO ILEGAL DE BAIRROS EM FALSOS CONDOMINIOS - 2010 
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SUB-PREFEITURA DERRUBA GUARITA E
ASSOCIAÇÃO QUE AFIRMA SER "LEGALISTA" PEDE "USOCAPIÃO" INCONSTITUCIONAL DE RUAS PUBLICAS
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SIGAM O EXEMPLO DA MOBILIZAÇÃO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA E DO Prof. MASSOTE EM MINAS GERAIS : EXIJAM SEUS DIREITOS PERANTE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SEU ESTADO  
AUDIENCIA PUBLICA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA em 10.06.2011

Privatização de áreas públicas é tema de sessão no Legislativo da BAHIA 
A privatização de áreas públicas e a transformação de loteamentos residenciais em falsos condomínios foram temas de discussão da sessão especial proposta pelo deputado Álvaro Gomes (PCdoB), realizada na manhã de sexta-feira (10.06.2011). "Sob a justificativa da falta de segurança, estão transformando loteamentos em falsos condomínios, proibindo o acesso à praia e restringindo o direito de ir e vir, numa afronta ao interesse público", disse o parlamentar, lembrando que a realização da sessão tem como objetivo a "busca pela justiça social."
Em seu discurso, Álvaro Gomes apresentou um apanhado jurídico que fundamenta a "deformação jurídica". "Já há no Supremo Tribunal Federal (STF), desde a década de 1980, uma vasta jurisprudência a favor da ilegalidade dos chamados falsos condomínios", disse. O comunista lembrou que as praias, lagoas e rios, que estão sendo privatizados, além de serem de interesse público, são, muitas vezes, fonte de sustento para diversas comunidades.
Em nome de 22 instituições, entre associações de bairros e profissionais, e com apoio de duas mil assinaturas, o presidente da Mobilização Comunitária do Litoral Norte, Roberval de Oliveira, apresentou uma série de falsos condomínios espalhados pela região de Lauro de Freitas e Camaçari. "São centenas de milhares de metros quadrados apropriados ilegalmente", disse.
Entre os exemplos mais gritantes apresentados por ele estão os condomínios Busca Vida, Interlagos, Guarajuba, Paradiso Laguna, Portal de Arembepe – que, segundo ele, construiu muros impedindo acesso à praia – e Parque de Jacuípe, que, informou, foi construído em Área de Proteção Ambiental; e o Paraíso dos Lagos, que cercou uma lagoa.

LEGISLAÇÃO

"Este não é um problema apenas de Camaçari e Lauro de Freitas. É do Brasil inteiro", comentou o promotor de Justiça com atuação em Urbanismo, José Ferreira de Souza Filho. São mais de mil "falsos condomínios" na Bahia. Souza Filho explica que os condomínios são regulamentados pela Lei 4.591/64 que, em seu artigo 8o, regulamenta a incorporação de lotes para condomínios horizontais. Nesse caso, exemplifica, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é cobrado sobre toda a gleba – as áreas comuns, por exemplo, pertencem ao condomínio.
Já a Lei 6.766/79 restringe áreas transferidas ao poder público. "O que acontece é uma apropriação indevida de áreas comuns por associação de moradores que, inclusive, cobram irregularmente taxas, como a de lixo, e se o morador não concordar, é executado", disse.
O coordenador da Divisão Patrimonial da União da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) lembrou que, apesar de ser responsável pela regulamentação de construções em área de Marinha, o órgão tem restrições na atuação sobre a fiscalização. "A obrigação em fiscalizar é do município. Cabe ao poder público municipal estabelecer onde devem ser instalados os acessos à praia. Uma vez estabelecidos, o município deve solicitar a concessão do uso, gratuitamente", disse ele, lembrando que a diretriz para o Projeto Orla, por exemplo, é de uma gestão compartilhada.
Para a advogada Cristina Gomes, especialista em Direito Imobiliário, a questão dos falsos condomínios pode ser analisada, do ponto de vista jurídico, sob dois aspectos. "Na macrovisão, a Constituição Federal, que representou um avanço em direção à garantia dos direitos humanos, garante o direito de ir e vir de qualquer cidadão. Na microvisão, a lei de parcelamento do solo e a de condomínio regulamentam a implantação destes empreendimentos. O que tem acontecido é que o loteamento faz parceria com a prefeitura, não paga nada e as associações de moradores ainda exigem do poder público a conservação das ruas", disse.
Ela citou o exemplo de um casal de clientes que foi condenado duas vezes "porque não aceitou pagar R$ 900, referente a uma taxa mensal de um condomínio que não é condomínio."
fonte : Blog DEPUTADO MARCELO NILO


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DA BAHIA INSTAUROU INQUERITO SOBRE FECHAMENTO DE PRAIAS POR FALSOS CONDOMINIOS - leia o documento AQUI 



CORTE ILEGAL DE AGUA - SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL - PARA OBRIGAR NAO ASSOCIADOS A PAGAR FALSO CONDOMINIO MORADA DA PRAIA

ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA,  em BERTIOGA / SP , AVISA QUE VAI CORTAR O FORNECIMENTO DE AGUA dos "inadimplentes" PARA OBRIGAR "NÃO ASSOCIADOS" A PAGAR "COTAS DE CONDOMINIO" 
21 de julho de 2011
A Associação dos Condôminos do Loteamento Morada da Praia vêm através da presente, informar que por DECISÃO da ASSEMBLÉIA, realizada em 06/03/2011, SUSPENDERÁ O FORNECIMENTO DA ÁGUAem virtude de INADIMPLÊNCIA, oriunda de DÉBITOS CONDOMINIAIS EXISTENTES NO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADEDessa forma, solicitamos que Vª Sª entre em contato com a Administração para regularizar referidas pendências e por conseguinte evitar a interrupção no fornecimento de água.
          Aproveitamos a oportunidade para informar ainda, que está vigorando o NOVO PLANO DE REDUÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, até 31/07/2011.
          Certos de que seremos prontamente atendidos, desde já agradecemos pela compreensão. ________________________________________________

ISTO É COMPLETAMENTE ILEGAL - A COMEÇAR PELA CLAUSULA ILEGAL DE ASSOCIAÇÂO COMPULSORIA QUE SUPOSTAMENTE EXISTE NO CONTRATO DE VENDA DOS LOTES - PORQUE VIOLA O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI 6766/79 
DENUNCIEM esta clausula ilegal ao MINISTERIO PUBLICO na CAPITAL SP  - Procuradoria de Justiça de Habitação e Urbanismo 
todos os cidadãos que estão sendo PREJUDICADOS e AMEAÇADOS DEVEM FAZER BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL E DENUNCIAR NA PROMOTORIA ESTADUAL E FEDERAL ,  pelo montante dos valores dos "acordos" tem muita gente que não concorda com esta situação e está sendo CONSTRANGIDA A PAGAR "cotas condominiais" !
vejam o que diz o MINISTERIO PUBLICO de SP aqui 
(...)
É certo que, em tese, nenhum serviço público é supérfluo. Possuem todos algum grau de essencialidade. Podemos considerar que determinado serviço público é essencial quando diz respeito mais diretamente a uma necessidade inadiável vital dos cidadãos, relacionada a um dever primordial incidente sobre o Estado.[2]
Além da formulação conceitual que lhe é própria, a doutrina freqüentemente utiliza a Lei Federal nº 7.783/89[3] como parâmetro para avaliar a essencialidade de um serviço público. Para efeito de disciplinar o direito de greve, o art. 10 desse Diploma define quais são os serviços ou atividades essenciais e dispõe sobre as necessidades inadiáveis da comunidade. Como não poderia deixar de ser, distribuição de energia elétrica e de ÁGUA à população recebe distinção:
A lei 
Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
“I - tratamento e abastecimento de águaprodução e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;”

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
“Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente, a saúde ou a segurança da população.”

VEJAM AS DECISÔES JUDICIAIS EM CASOS DE CORTE DE AGUA POR CONCESSIONARIAS - 


ASSOCIAÇÂO NÂO È CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS - NEM È CONDOMINIO EM EDIFICIO  _ NAO PODE CORTAR A AGUA DE NINGUEM : VEJ AM 

REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - ILEGALIDADE RECONHECIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - Sendo serviço essencial à dignidade do cidadão, o corte no fornecimento de água é ilegal para se obrigar o cidadão a quitar sua dívida que se existente, deve ser cobrada pelas vias adequadas (TJMS - REO - Classe B - XIV - N 58.451-4 - Corumbá - 2ª T. - Rel Des, Rêmulo Letteriello - J. 19.5.1998)"
"In QRT REEXAME DE SENTENÇA. CORTE DE ÁGUA PELA SANESUL. CONFISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CONCESSÃO DO "WRIT". ATO IDEVIDO E ILEGAL. Há de ser concedido o mandado de segurança quando a própria autoridade coatora reconhece a ilegalidade de seu ato" (TJ/MS, Rel des. Marco A. Cândia. Turma Cível. Unânime. J. 16/12/1996, DJ-MS, 06.2.1987, p.02.)
"CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE.1. É ilegal a interrupção no fornecimento, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem que o usuário seja exposto ao ridículo.2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos. 3. Recurso não conhecido." (STJ - RESP 122812/ES - recurso especial - DJ 26/03/2001 - p. 00369).
"fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários" (STJ – REsp 201.112 – Rel. Ministro Garcia Vieira – 1ª Turma – v.u.).
 "DIREITO DO CONSUMIDOR, ENERGIA ELÉTRICA, INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
1. Recurso Especial interposto contra acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento da fatura vencida.
 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, assevera que `os órgão públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros, quanto aos essenciais, contínuos´.O seu parágrafo único expõe que `nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código´.
 3. Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite da cobrança de débitos que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 
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NÃO FAÇAM ACORDOS - NÃO JOGUEM FORA O SEU DINHEIRO - NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR E NEM A PERMANECER ASSOCIADO A "CONDOMINIOS IRREGULARES" - VEJAM ADI 1706/DF clicando aqui
VEJAM OS VALORES DOS "ACORDOS"  OBTIDOS POR ESTE FALSO CONDOMINIO , CONTRA OS NÃO ASSOCIADOS publicados na internet :
RECURSO ESPECIAL Nº 297.142 - SP (2000/0143114-5)
RELATOR : MINISTRO  CARLOS  FERNANDO  MATHIAS  (JUIZ 
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : EDUARDO ROSANOVA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RIVEIRO 
RECORRIDO  : ASSOCIAÇÃO  DOS  CONDOMINOS  DO  LOTEAMENTO 
MORADA DA PRAIA 
ADVOGADO : CLEODILSON LUIZ SFORZIN E OUTRO(S)
DECISÃO
Por petição aos fls. 886/887 o recorrido informa a realização 
de acordo extrajudicial entre as partes e requer a desistência do recurso.
Ante  o  exposto,  HOMOLOGO o  pedido  de  desistência  do 
recorrido,  declarando  extinto  o  processo  nos termos  do  art.  501  do CPC  c/c 
art. 34, IX, do RISTJ. 
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2008.
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS 
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
VEJAM A POSIÇÂO CONSOLIDADA DO STJ :
STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.
PARABENIZAMOS OS MINISTROS DO STJ POR SUA FIRME POSIÇÃO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E DO ORDENAMENTO JURIDICO DA NAÇÂO !
OS MINISTROS DO STJ  JÁ DEMONSTRAM EVIDENTE CANSAÇO AO REPETIR QUE  : 
"A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ." saiba mais aqui 
___________________________________
 
Jur�dico Acordos Administrativos: Acordos Administrativos

Acordos feitos no ano de 2011
Veja aqui:

Mês
Valor Total
Valor Recebido

Abril114.020,6147.791,43
Março33.936,6716.468,80
Fevereiro55.296,7512.391,36
Janeiro31.825,9317.724,19

Acordos feitos no ano de 2010 já estão disponíveis para visualização
Veja aqui:


Mês
Valor Total
Valor Recebido
Dezembro71.088,3628.644,19
Novembro25.594,6318.009,45
Outubro86.582,7834.088,11
Setembro84.809,0861.262,40
Agosto18.494,5712.019,04
Julho58.959,4719.228,81
Junho25.547,5718.246,63
Maio50.844,0828.861,76

ACORDOS JURIDICOS : 


Acordos feitos no ano de 2011
Veja Aqui:
Mês
Valor TotalValor Recebido
Abril212.768,6495.659,98
Março24.425,554.526,61
Fevereiro64.125,0849.607,07
Janeiro31.825,9317.724,19


Acordos feitos no ano de 2010


Veja Aqui:
Mês
Valor TotalValor Recebido
Dezembro151.982,1246.672,33
Novembro50.682,8340.015,83
Outubro41.119,6022.543,92
Setembro48.645,4140.611,84
Agosto138.403,11112.648,77
Julho64.951,7939.190,83

AÇÃO POPULAR e a AÇÃO CIVIL PUBLICA como formas de Proteção Jurisdicional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais

ALERTAMOS AOS CIDADÃOS QUE ESTÃO SENDO LESADOS EM SEU DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO, DE LIVRE USO DAS PRAIAS E DE OUTROS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, TAIS COMO RUAS, PRAÇAS, PARQUES, LAGOAS, PRAIAS, AVENIDAS, E A TODOS AQUELES QUE TIVERAM SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS VIOLADOS, SEJA POR AÇÃO INCONSTITUCIONAL , OU POR OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DE AGENTES PUBLICOS, INCLUSIVE POR ALGUNS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO QUE PROCRASTINAM A INSTAURAÇÃO DE AÇÕES CIVIS PUBLICAS E/OU AÇÕES PENAIS PUBLICAS INCONDICIONADAS, QUE PODEM, E DEVEM , AGIR, EM DEFESA DE SEUS DIREITOS À LIBERDADE DE IR E VIR, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO/DESASSOCIAÇÃO, ISONOMIA, IGUALDADE, PROPRIEDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MEIO AMBIENTE SADIO,
INSTAURANDO AÇÕES POPULARES CONTRA OS PREFEITOS, MUNICIPIOS E ASSOCIAÇÕES, E CONDOMINIOS IRREGULARES, BASTANDO QUE DISPONHAM DAS PROVAS NECESSARIAS DAS VIOLAÇÕES DESTES DIREITOS, E DE QUE O MP QUEDOU-SE INERTE DIANTE DAS DENUNCIAS RECEBIDAS. PODENDO USAR, COMO EXEMPLO, A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PUBLICA INSTAURADA PELO MP DE SÃO PAULO, PUBLICADAS AQUI 
(com as devidas adaptações ao caso concreto )
INFORMAMOS TAMBEM QUE A DEFENSORIA PUBLICA TAMBÉM PODE INSTAURAR AÇÕES CIVIS PUBLICAS PARA DEFESA DE DIREITOS PUBLICOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS, E QUE A AÇÃO POPULAR, EM DEFESA DESTES DIREITOS É ISENTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, MAS EXIGE A CONSTITUIÇÃO DE UM ADVOGADO.

O Ministério Público Estadual de São Paulo criou uma força-tarefa envolvendo TODOS os promotores das áreas criminal, do consumidor, habitação e urbanismo, defesa do patrimônio público e de fundações para reprimir falsos condomínios ou loteamentos fechados em todo o Estado, desde dezembro de 2009 .
Administradoras desses espaços, não concebidos fechados, cercam o local, colocam guaritas impedindo a entrada da população e passam a cobrar taxas de condomínio ou de conservação contra a vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades em troca de serviços de limpeza e de segurança não contratados.

Segundo o coordenador da área de Urbanismo do MP, Ivan Carneiro Castanheiro, esses loteamentos violam o direito de ir e vir da população, em geral, por restringir o acesso ao interior dos núcleos habitacionais, além de utilizar áreas e bens públicos. “Em muitos casos, esses espaços não nasceram fechados. Ao serem cercados, incluíram praças e equipamentos públicos dentro”, explica o promotor Castanheiro.

O Conselho Superior do MP também recomendou que os promotores investiguem ações de áreas e bens públicos em favor de associações de moradores que contratam as administradoras para gerenciar os falsos condomínios. Com essa prática, segundo Castanheiro, eventualmente, podem ter sido cometidos atos ilícitos como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças ou constrangimento ilegal.
Em três decisões ocorridas em março de 2010 , a Justiça decidiu que muros, guaritas e cancelas de dois condomínios irregulares de classe média, no interior, deveriam ser derrubados

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SAIBA MAIS SOBRE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS lendo :

Os Desafios da Proteção Jurisdicional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais
(...) É interessante pensar que desde há muito encontramos uma alternativa ao rigor doutrinário admitindo que em defesa do interesse público, um único cidadão possa ingressar em juízo para solicitar a intervenção da Justiça. Estamos pensando na ação popular, que no caso brasileiro, seus contornos básicos foram introduzidos na Constituição de 1934. A novidade trazida com a Constituição de 1988 (art. 5º, inciso LXXIII), está na ampliação de seu objeto, que doravante além da defesa do patrimônio público, insere-se agora na garantia da moralidade administrativa, do patrimônio histórico e cultural, bem como do meio ambiente.
O constituinte de 1987/88 também reconheceu a possibilidade de impetração do mandado de segurança por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, admitindo assim que os interesses comuns aos membros de um grupo possam ser tratados num único mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXX).
Porém, o instrumento mais adequado à proteção dos direitos difusos já havia sido editado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplinando a Ação Civil Pública, em defesa por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O constituinte não a reconheceu, diretamente, enquanto garantia jurisdicional dos direitos fundamentais, posto que a admitiu dentre as funções institucionais do Ministério Público (art. 129, III). É certo que a sua atuação não impede a iniciativa de terceiros, porém sabe-se que no caso do Brasil, o Ministério Público se constitui na entidade pública melhor preparada para intervir judicialmente na defesa dos direitos difusos. Tanto é assim que após a promulgação da Constituição, outros diplomas legais vieram a admitir a ação civil pública para a proteção jurisdicional de certos direitos difusos, tais como: a defesa das pessoas portadoras de deficiência (Lei 7.853/89); para apurar a responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários (Lei 7.913/89); para a proteção da infância no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); e, para a defesa dos consumidores, com o Código do Consumidor (Lei 8.078/90), que inclusive admite outras ações coletivas cujo perfil não corresponde exatamente ao da ação civil pública.
Podemos concluir com a afirmação de que os direitos sociais, econômicos e culturais são de fato direitos subjetivos públicos, ainda que dependentes de implementação de políticas públicas, é chegado o momento de refletirmos sobre duas questões básicas:
(a) o cidadão tem ou não o direito de exigir, judicialmente, a concretização de políticas públicas e a prestação de serviços públicos; e, em caso positivo,
(b) deve-se identificar os meios dos quais dispõe o Judiciário para provocar a efetivação de políticas públicas.

Entendemos que as garantias constitucionais dos direitos sociais podem ser efetivadas por vários caminhos, que partem da eleição dos governantes, passando pela fiscalização e controle do governo através da participação popular, até a afirmação de que o cidadão está habilitado a exigir do Estado a prestação de seu direito constitucionalmente reconhecido, seja diretamente, seja por compensação indenizatória. Tratando-se de direitos transindividuais, o caminho será o das ações coletivas, onde, no caso brasileiro, o membro do Ministério Público assume um papel de primordial importância.

leia a integra aqui