ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA, em BERTIOGA / SP , AVISA QUE VAI CORTAR O FORNECIMENTO DE AGUA dos "inadimplentes" PARA OBRIGAR "NÃO ASSOCIADOS" A PAGAR "COTAS DE CONDOMINIO"
21 de julho de 2011
Certos de que seremos prontamente atendidos, desde já agradecemos pela compreensão. ________________________________________________
21 de julho de 2011
A Associação dos Condôminos do Loteamento Morada da Praia vêm através da presente, informar que por DECISÃO da ASSEMBLÉIA, realizada em 06/03/2011, SUSPENDERÁ O FORNECIMENTO DA ÁGUA, em virtude de INADIMPLÊNCIA , oriunda de DÉBITOS CONDOMINIAIS EXISTENTES NO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. Dessa forma, solicitamos que Vª Sª entre em contato com a Administração para regularizar referidas pendências e por conseguinte evitar a interrupção no fornecimento de água.
Aproveitamos a oportunidade para informar ainda, que está vigorando o NOVO PLANO DE REDUÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, até 31/07/2011.
ISTO É COMPLETAMENTE ILEGAL - A COMEÇAR PELA CLAUSULA ILEGAL DE ASSOCIAÇÂO COMPULSORIA QUE SUPOSTAMENTE EXISTE NO CONTRATO DE VENDA DOS LOTES - PORQUE VIOLA O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI 6766/79
DENUNCIEM esta clausula ilegal ao MINISTERIO PUBLICO na CAPITAL SP - Procuradoria de Justiça de Habitação e Urbanismo
todos os cidadãos que estão sendo PREJUDICADOS e AMEAÇADOS DEVEM FAZER BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL E DENUNCIAR NA PROMOTORIA ESTADUAL E FEDERAL , pelo montante dos valores dos "acordos" tem muita gente que não concorda com esta situação e está sendo CONSTRANGIDA A PAGAR "cotas condominiais" !
vejam o que diz o MINISTERIO PUBLICO de SP aqui
(...)
É certo que, em tese, nenhum serviço público é supérfluo. Possuem todos algum grau de essencialidade. Podemos considerar que determinado serviço público é essencial quando diz respeito mais diretamente a uma necessidade inadiável e vital dos cidadãos, relacionada a um dever primordial incidente sobre o Estado.[2]
(...)
É certo que, em tese, nenhum serviço público é supérfluo. Possuem todos algum grau de essencialidade. Podemos considerar que determinado serviço público é essencial quando diz respeito mais diretamente a uma necessidade inadiável e vital dos cidadãos, relacionada a um dever primordial incidente sobre o Estado.[2]
Além da formulação conceitual que lhe é própria, a doutrina freqüentemente utiliza a Lei Federal nº 7.783/89[3] como parâmetro para avaliar a essencialidade de um serviço público. Para efeito de disciplinar o direito de greve, o art. 10 desse Diploma define quais são os serviços ou atividades essenciais e dispõe sobre as necessidades inadiáveis da comunidade. Como não poderia deixar de ser, distribuição de energia elétrica e de ÁGUA à população recebe distinção:
A lei Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
“I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;”
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
“Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente, a saúde ou a segurança da população.”
ASSOCIAÇÂO NÂO È CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS - NEM È CONDOMINIO EM EDIFICIO _ NAO PODE CORTAR A AGUA DE NINGUEM : VEJ AM
REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - ILEGALIDADE RECONHECIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - Sendo serviço essencial à dignidade do cidadão, o corte no fornecimento de água é ilegal para se obrigar o cidadão a quitar sua dívida que se existente, deve ser cobrada pelas vias adequadas (TJMS - REO - Classe B - XIV - N 58.451-4 - Corumbá - 2ª T. - Rel Des, Rêmulo Letteriello - J. 19.5.1998)"
"In QRT REEXAME DE SENTENÇA. CORTE DE ÁGUA PELA SANESUL. CONFISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CONCESSÃO DO "WRIT". ATO IDEVIDO E ILEGAL. Há de ser concedido o mandado de segurança quando a própria autoridade coatora reconhece a ilegalidade de seu ato" (TJ/MS, Rel des. Marco A. Cândia. Turma Cível. Unânime. J. 16/12/1996, DJ-MS, 06.2.1987, p.02.)
"CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE.1. É ilegal a interrupção no fornecimento, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem que o usuário seja exposto ao ridículo.2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos. 3. Recurso não conhecido." (STJ - RESP 122812/ES - recurso especial - DJ 26/03/2001 - p. 00369).
"fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários" (STJ – REsp 201.112 – Rel. Ministro Garcia Vieira – 1ª Turma – v.u.).
"DIREITO DO CONSUMIDOR, ENERGIA ELÉTRICA, INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
1. Recurso Especial interposto contra acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento da fatura vencida.
2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, assevera que `os órgão públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros, quanto aos essenciais, contínuos´.O seu parágrafo único expõe que `nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código´.
2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, assevera que `os órgão públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros, quanto aos essenciais, contínuos´.O seu parágrafo único expõe que `nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código´.
3. Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite da cobrança de débitos que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
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NÃO FAÇAM ACORDOS - NÃO JOGUEM FORA O SEU DINHEIRO - NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR E NEM A PERMANECER ASSOCIADO A "CONDOMINIOS IRREGULARES" - VEJAM ADI 1706/DF clicando aqui
VEJAM OS VALORES DOS "ACORDOS" OBTIDOS POR ESTE FALSO CONDOMINIO , CONTRA OS NÃO ASSOCIADOS publicados na internet :
RECURSO ESPECIAL Nº 297.142 - SP (2000/0143114-5)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : EDUARDO ROSANOVA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RIVEIRO
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMINOS DO LOTEAMENTO
MORADA DA PRAIA
ADVOGADO : CLEODILSON LUIZ SFORZIN E OUTRO(S)
DECISÃO
Por petição aos fls. 886/887 o recorrido informa a realização
de acordo extrajudicial entre as partes e requer a desistência do recurso.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do
recorrido, declarando extinto o processo nos termos do art. 501 do CPC c/c
art. 34, IX, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2008.
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
VEJAM A POSIÇÂO CONSOLIDADA DO STJ :STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.
PARABENIZAMOS OS MINISTROS DO STJ POR SUA FIRME POSIÇÃO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E DO ORDENAMENTO JURIDICO DA NAÇÂO !
OS MINISTROS DO STJ JÁ DEMONSTRAM EVIDENTE CANSAÇO AO REPETIR QUE :
"A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ." saiba mais aqui
OS MINISTROS DO STJ JÁ DEMONSTRAM EVIDENTE CANSAÇO AO REPETIR QUE :
"A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ." saiba mais aqui
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: Acordos Administrativos |
Acordos feitos no ano de 2011
Veja aqui:
Mês | Valor Total | Valor Recebido |
Abril | 114.020,61 | 47.791,43 |
Março | 33.936,67 | 16.468,80 |
Fevereiro | 55.296,75 | 12.391,36 |
Janeiro | 31.825,93 | 17.724,19 |
Acordos feitos no ano de 2010 já estão disponíveis para visualização
Veja aqui:
Mês | Valor Total | Valor Recebido |
Dezembro | 71.088,36 | 28.644,19 |
Novembro | 25.594,63 | 18.009,45 |
Outubro | 86.582,78 | 34.088,11 |
Setembro | 84.809,08 | 61.262,40 |
Agosto | 18.494,57 | 12.019,04 |
Julho | 58.959,47 | 19.228,81 |
Junho | 25.547,57 | 18.246,63 |
Maio | 50.844,08 | 28.861,76 |
ACORDOS JURIDICOS :
Acordos feitos no ano de 2011
Veja Aqui:
Veja Aqui:
Mês | Valor Total | Valor Recebido |
Abril | 212.768,64 | 95.659,98 |
Março | 24.425,55 | 4.526,61 |
Fevereiro | 64.125,08 | 49.607,07 |
Janeiro | 31.825,93 | 17.724,19 |
Acordos feitos no ano de 2010
Veja Aqui:
Mês | Valor Total | Valor Recebido |
Dezembro | 151.982,12 | 46.672,33 |
Novembro | 50.682,83 | 40.015,83 |
Outubro | 41.119,60 | 22.543,92 |
Setembro | 48.645,41 | 40.611,84 |
Agosto | 138.403,11 | 112.648,77 |
Julho | 64.951,79 | 39.190,83 |
7 comentários:
é MUITO DINHEIRO SENDO EXTORQUIDO DA POPULAÇÂO , QUE JÀ PAGA IMPOSTOS - IPTU, IPVA, ICMS, ISS, IR, etc. , para o ESTADO PRESTAR OS SERVIÇOS PUBLICOS e PROTEGER OS CIDADÂOS CONTRA ABUSOS E VIOLAÇÔES DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS ! É preciso dar um BASTA nisto ! DENUNCIEM !
Os moradores de loteamentos devem se reunir e mobilizar movimento contra a associação compulsória e a consequente cobrança ilegal de taxas com nome de "condominio". na verdade os presidentes dessas associações estão enriquecendo as custas dos moradores dos loteamentos, com a cobrança compulsória não há a necessidade de uma contraprestação adequada, basta cobrar e o dinheiro aparece para gastarem a seu bel prazer, favorecendo "amigos fornecedores de produtos e serviços" no loteamento Morada da Praia em Bertioga tem um presidente que pretende se perpetuar no poder... porque será heim ????
Há loteamentos e loteamentos.
Quando um loteamento tem como entrada de água apenas um hidrometro e esse por sua vez distribui a agua para todos os associados com toda infraestrutura bancada pela associação. Pergunto eu, é justo eu pagar por quem não paga!!! A partir do momento que a associação deixar de pagar as contas da sabesp, com certeza ela ira cortar o fornecimento. Ai eu pergunto, para quem o associado devedor irá recorrer e ou reclamar. Agua não tem nada a ver com taxa associativa.
Joaquim Anastácio
Joaquim em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o uso do termo loteamento é indevido , pois, assim que o memorial do loteamento é aprovado pela prefeitura, toda a area do imovel passa a integrar o BAIRRO , todas as ruas são publicas, e não existe mais "loteamento" nenhum . Uma das exigencias da lei de parcelamento de solo urbano - lei 6766/79 é que o LOTEADOR ( DONO DO IMOVEL ) faça TODA A INSTALAÇÃO DE AGUA , ENERGIA ELETRICA, CALÇAMENTO DAS RUAS, URBANIZAÇÃO DAS AREAS VERDES - PRAÇAS PUBLICAS. Para se livrarem estes custos, muitos loteadores APLICAM O GOLPE DA VENDA CASADA DE LOTE + ADESÃO À ASSOCIAÇÃO , e criam uma associação IMPONDO ADESÃO OBRIGATORIA DE TODOS OS COMPRADORES DOS IMOVEIS - ISTO É CRIME DE VENDA CASADA - E TEM QUE SER DENUNCIADO AO MINISTERIO PUBLICO, PORQUE É CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA. Apos DAREM ESTE GOLPE eles transferem TODAS AS DESPESAS DE INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA URBANA DO LOCAL PARA OS COMPRADORES, TRANSFORMADOS EM ASSOCIADOS ILEGALMENTE ! CABE AINDA ESCLARECER QUE O FORNECIMENTO DE AGUA É SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL, A SER PRESTADO PELA CONCESSIONARIA SABESP
ENTÃO , LAMENTO INFORMAR, MAS VOCE FOI ENGANADO, E ESTA SENDO PREJUDICADO FINANCEIRAMENTE POR ESTA ASSOCIAÇÃO. QUEM SE RECUSA A PAGAR DUAS VEZES PELO DIREITO DE TER AGUA EM CASA NÃO ESTA FAZENDO NADA MAIS DO QUE DEFENDER SEUS DIREITOS . QUEM ESTA AGINDO DE FORMA ILEGAL É A ASSOCIAÇÃO. SUGIRO QUE VOCE PROCURE O MINISTERIO PUBLICO, PARA QUE ELE OBRIGUE A PREFEITURA E A SABESP A ASSUMIREM SUAS RESPONSABILIDADES DE FORNECER A AGUA AOS MORADORES DO BAIRRO ONDE VOCE MORA. E TAMBEM , PARA QUE A SABESP INSTALE UM HIDROMETRO PARA CADA IMOVEL, O QUE NADA MAIS É DO QUE A OBRIGAÇÃO DELES
ESTA ASSOCIAÇÃO NÃO TEM O DIREITO DE "REVENDER" AGUA , NEM LUZ, NEM CORREIOS , PARA VOCES.
No DF temos diversas Associação de Moradores que são considerados condomínios irregulares. Sobretudo, alguns deles são edilícios, e pagam por toda a água fornecida para todo o prédio. Se usarmos a tese de que a associação compulsória é ilegal. Como pode essas associações não cortarem o fornecimento de água? Ora, a água é paga pela associação e ela só tem que fornecer a quem paga a taxa de rateio. Se não é associado e não paga taxa, a água tem sim que ser cortada, vez que é direito do morador não se associar e da associação só fornecer água e os demais serviços, que ela paga, a quem contribui. De fato, se a água for fornecida por uma concessionária diretamente ao morador, a associação não pode cortar, porém, se ele não pagar para a concessionária é quem irá efetuar o corte.
Muito interessante essa matéria...mas vamos la...supondo que uma associação foi formada..após o parcelamento da terra, onde na época não existia tal lei de parcelamento. Nesse local os compradores das respectivas áreas, não tem as infra-estrutura da área urbana. Criou-se então uma associação, o qual esta, por meio de rateio, perfurou um poço artesiano e fez toda a rede de energia elétrica, sendo esta, doada a concessionaria da época, a qual paga-se a taxa de energia pelo consumo. A questão e..para se obter água..é necessário bomba e energia elétrica...a taxa cobrada pela associação foi criada especificamente para isso...e demais benefícios que podem ocorrer, ou seja, manutenção nas ruas..manutenção na bomba que fornece água a todos e a própria regularização em andamento. Minha pergunta é..já que não se pode cortar o fornecimento de água para o inadimplente..mesmo que este esteja usando de malandragem...ou seja não esteja passando por difilculdades...é justo onerar os quais colaboram corretamente? As leis então são para proteger os espertos...porque se a associação não conseguir pagar a energia...eles cortam..e todos ficaram sem água. E ai..vamos continuar sustentando 5 ou 6 espertões. Pelo que estou vendo..sim. Mas isso vai mudar.
Muito interessante essa matéria...mas vamos la...supondo que uma associação foi formada..após o parcelamento da terra, onde na época não existia tal lei de parcelamento. Nesse local os compradores das respectivas áreas, não tem as infra-estrutura da área urbana. Criou-se então uma associação, o qual esta, por meio de rateio, perfurou um poço artesiano e fez toda a rede de energia elétrica, sendo esta, doada a concessionaria da época, a qual paga-se a taxa de energia pelo consumo. A questão e..para se obter água..é necessário bomba e energia elétrica...a taxa cobrada pela associação foi criada especificamente para isso...e demais benefícios que podem ocorrer, ou seja, manutenção nas ruas..manutenção na bomba que fornece água a todos e a própria regularização em andamento. Minha pergunta é..já que não se pode cortar o fornecimento de água para o inadimplente..mesmo que este esteja usando de malandragem...ou seja não esteja passando por difilculdades...é justo onerar os quais colaboram corretamente? As leis então são para proteger os espertos...porque se a associação não conseguir pagar a energia...eles cortam..e todos ficaram sem água. E ai..vamos continuar sustentando 5 ou 6 espertões. Pelo que estou vendo..sim. Mas isso vai mudar.
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