sábado, 23 de julho de 2011

AÇÃO POPULAR e a AÇÃO CIVIL PUBLICA como formas de Proteção Jurisdicional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais

ALERTAMOS AOS CIDADÃOS QUE ESTÃO SENDO LESADOS EM SEU DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO, DE LIVRE USO DAS PRAIAS E DE OUTROS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, TAIS COMO RUAS, PRAÇAS, PARQUES, LAGOAS, PRAIAS, AVENIDAS, E A TODOS AQUELES QUE TIVERAM SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS VIOLADOS, SEJA POR AÇÃO INCONSTITUCIONAL , OU POR OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DE AGENTES PUBLICOS, INCLUSIVE POR ALGUNS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO QUE PROCRASTINAM A INSTAURAÇÃO DE AÇÕES CIVIS PUBLICAS E/OU AÇÕES PENAIS PUBLICAS INCONDICIONADAS, QUE PODEM, E DEVEM , AGIR, EM DEFESA DE SEUS DIREITOS À LIBERDADE DE IR E VIR, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO/DESASSOCIAÇÃO, ISONOMIA, IGUALDADE, PROPRIEDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MEIO AMBIENTE SADIO,
INSTAURANDO AÇÕES POPULARES CONTRA OS PREFEITOS, MUNICIPIOS E ASSOCIAÇÕES, E CONDOMINIOS IRREGULARES, BASTANDO QUE DISPONHAM DAS PROVAS NECESSARIAS DAS VIOLAÇÕES DESTES DIREITOS, E DE QUE O MP QUEDOU-SE INERTE DIANTE DAS DENUNCIAS RECEBIDAS. PODENDO USAR, COMO EXEMPLO, A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PUBLICA INSTAURADA PELO MP DE SÃO PAULO, PUBLICADAS AQUI 
(com as devidas adaptações ao caso concreto )
INFORMAMOS TAMBEM QUE A DEFENSORIA PUBLICA TAMBÉM PODE INSTAURAR AÇÕES CIVIS PUBLICAS PARA DEFESA DE DIREITOS PUBLICOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS, E QUE A AÇÃO POPULAR, EM DEFESA DESTES DIREITOS É ISENTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, MAS EXIGE A CONSTITUIÇÃO DE UM ADVOGADO.

O Ministério Público Estadual de São Paulo criou uma força-tarefa envolvendo TODOS os promotores das áreas criminal, do consumidor, habitação e urbanismo, defesa do patrimônio público e de fundações para reprimir falsos condomínios ou loteamentos fechados em todo o Estado, desde dezembro de 2009 .
Administradoras desses espaços, não concebidos fechados, cercam o local, colocam guaritas impedindo a entrada da população e passam a cobrar taxas de condomínio ou de conservação contra a vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades em troca de serviços de limpeza e de segurança não contratados.

Segundo o coordenador da área de Urbanismo do MP, Ivan Carneiro Castanheiro, esses loteamentos violam o direito de ir e vir da população, em geral, por restringir o acesso ao interior dos núcleos habitacionais, além de utilizar áreas e bens públicos. “Em muitos casos, esses espaços não nasceram fechados. Ao serem cercados, incluíram praças e equipamentos públicos dentro”, explica o promotor Castanheiro.

O Conselho Superior do MP também recomendou que os promotores investiguem ações de áreas e bens públicos em favor de associações de moradores que contratam as administradoras para gerenciar os falsos condomínios. Com essa prática, segundo Castanheiro, eventualmente, podem ter sido cometidos atos ilícitos como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças ou constrangimento ilegal.
Em três decisões ocorridas em março de 2010 , a Justiça decidiu que muros, guaritas e cancelas de dois condomínios irregulares de classe média, no interior, deveriam ser derrubados

.


SAIBA MAIS SOBRE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS lendo :

Os Desafios da Proteção Jurisdicional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais
(...) É interessante pensar que desde há muito encontramos uma alternativa ao rigor doutrinário admitindo que em defesa do interesse público, um único cidadão possa ingressar em juízo para solicitar a intervenção da Justiça. Estamos pensando na ação popular, que no caso brasileiro, seus contornos básicos foram introduzidos na Constituição de 1934. A novidade trazida com a Constituição de 1988 (art. 5º, inciso LXXIII), está na ampliação de seu objeto, que doravante além da defesa do patrimônio público, insere-se agora na garantia da moralidade administrativa, do patrimônio histórico e cultural, bem como do meio ambiente.
O constituinte de 1987/88 também reconheceu a possibilidade de impetração do mandado de segurança por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, admitindo assim que os interesses comuns aos membros de um grupo possam ser tratados num único mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXX).
Porém, o instrumento mais adequado à proteção dos direitos difusos já havia sido editado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplinando a Ação Civil Pública, em defesa por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O constituinte não a reconheceu, diretamente, enquanto garantia jurisdicional dos direitos fundamentais, posto que a admitiu dentre as funções institucionais do Ministério Público (art. 129, III). É certo que a sua atuação não impede a iniciativa de terceiros, porém sabe-se que no caso do Brasil, o Ministério Público se constitui na entidade pública melhor preparada para intervir judicialmente na defesa dos direitos difusos. Tanto é assim que após a promulgação da Constituição, outros diplomas legais vieram a admitir a ação civil pública para a proteção jurisdicional de certos direitos difusos, tais como: a defesa das pessoas portadoras de deficiência (Lei 7.853/89); para apurar a responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários (Lei 7.913/89); para a proteção da infância no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); e, para a defesa dos consumidores, com o Código do Consumidor (Lei 8.078/90), que inclusive admite outras ações coletivas cujo perfil não corresponde exatamente ao da ação civil pública.
Podemos concluir com a afirmação de que os direitos sociais, econômicos e culturais são de fato direitos subjetivos públicos, ainda que dependentes de implementação de políticas públicas, é chegado o momento de refletirmos sobre duas questões básicas:
(a) o cidadão tem ou não o direito de exigir, judicialmente, a concretização de políticas públicas e a prestação de serviços públicos; e, em caso positivo,
(b) deve-se identificar os meios dos quais dispõe o Judiciário para provocar a efetivação de políticas públicas.

Entendemos que as garantias constitucionais dos direitos sociais podem ser efetivadas por vários caminhos, que partem da eleição dos governantes, passando pela fiscalização e controle do governo através da participação popular, até a afirmação de que o cidadão está habilitado a exigir do Estado a prestação de seu direito constitucionalmente reconhecido, seja diretamente, seja por compensação indenizatória. Tratando-se de direitos transindividuais, o caminho será o das ações coletivas, onde, no caso brasileiro, o membro do Ministério Público assume um papel de primordial importância.

leia a integra aqui 

Nenhum comentário: