"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

domingo, 26 de junho de 2011

MP RJ em ação : Ação Civil Publica - Contrato de adesão à associação na venda de imóvel - Violação do art. 51 , X e XII do CDC, violação do art. 5o., inciso XX da CF /88

ATENÇÂO COMPRADORES DE LOTES , OU APARTAMENTOS :

NÂO ACEITE CLAUSULAS ABUSIVAS DE FILIAÇÂO A ASSOCIAÇÂO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS

PROCURE O MINISTERIO PUBLICO DE SUA CIDADE

VEJA ABAIXO A PETIÇÂO INICIAL DO MP RJ CONTRA ISTO :

Assunto pesquisado :

CLAUSULA E ABUSIVA E CONTRATO E VENDA E IMOVEIS E ADESAO E ASSOCIACAO 


Processo 2009.001.218643-7                   1ª Ementa


CONTRATO DE ADESÃO DE VENDA DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL E DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. PROVIDÊNCIAS PARA LICENÇA E REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA OBRIGANDO A PARTICIPAR DE SOCIEDADE CIVIL, VIOLANDO O ART. 5º, XX, CF.

PETIÇÂO INICIAL : 

Processo 2009.001.218643-7                   1ª Petição inicial


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Empresarial da Comarca da Capital




Construtora. Contrato de adesão de venda de imóveis. Cobrança de contribuição para a construção de escola municipal e de averbação da construção. Providências para obtenção da licença e regularização de construção. Cobranças indevidas e abusivas. Obrigações do incorporador/construtor. Violação do art. 51, X e XII do CDC. Cláusula obrigando a participar de Sociedade Civil. Violação do art. 5º XX da CR. Ninguém pode ser compelido a se associar. Violação da boa fé objetiva e dos deveres acessórios do contrato.





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com fulcro na Lei 7.347/85 e 8.078/90, ajuizar a competente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSUMERISTA com pedido de liminar

em face de CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., inscrita no CNPJ/MF n.º 30.092.068/0001-09, com sede na Rua Victor Civita nº. 66, Bloco 2, Grupo 530, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, e SPE BARRA BONITA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 07.847.493/0001-49, com sede na Rua Victor Civita nº. 66, Bloco 2, Grupo 530, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ pelas razões que passa a expor:

Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público possui legitimidade para propositura de ações em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, I, II e III c/c art. 82, I, da Lei nº. 8078/90, assim como nos termos do art. 127, caput e art. 129, III da CF, ainda mais em hipóteses como a do caso em tela, em que o número de lesados é muito expressivo, vez que é sabido que a ré possui diversos empreendimentos e clientes, vinculando-os através de contrato de adesão, sendo a matéria de elevada importância. Claro está o interesse social que justifica a atuação do Ministério Público.



Nesse sentido podem ser citados vários acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça, entre os quais:



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.


- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, inclusive para tutela de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos. (AGA 253686/SP, 4a Turma, DJ 05/06/2000, pág. 176).


DOS FATOS

As sociedades empresárias exercem as atividades de incorporação e construção imobiliária e, durante a realização da obra, realizam a venda de imóveis decorrente da referida construção.

Conforme se esclareceu no inquérito civil nº. 314/2009, as Empresas rés, através de contrato de adesão, impõem aos consumidores a cobrança do que chama de "taxa de serviços complementares extraordinários" e nela incluem de forma indevida a cobrança de averbação da Construção, contribuição compulsória proporcional para a construção de escola municipal, além da cobrança de IPTU e contribuições mensais para a sociedade civil de Barra Bonita.



Dessa forma, a atitude dos réus revela-se contrária aos ditames da Constituição da República e do Código de Defesa do Consumidor, conforme veremos.




DA FUNDAMENTAÇÃO

a) Contrato de adesão

Inicialmente, antes da análise de cada cláusula abusiva, é preciso destacar que os contratos pactuados entre os réus e os consumidores são contratos de adesão. Entende-se por "contrato de adesão" aqueles contratos já escritos, preparados com anterioridade pelo fornecedor. Para caracterização dessa espécie contratual exige-se a aceitação em bloco, por parte do consumidor aderente, de uma série de cláusulas pré-elaboradas unilateralmente.

O tratamento legal do tema é destacado no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Juntamente com a definição legal, as normas contidas no CDC albergam a tutela ao consumidor, impondo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, os consumidores.

Ocorre que, por suas características nitidamente impositivas, os contratos de adesão são, inúmeras vezes, desvirtuados e apresentam-se como grandes agressores dos direitos dos consumidores. É bastante comum ocorrer de o consumidor ser lesado de forma gravosa por empresas por conta de estipulações contratuais verdadeiramente criminosas contidas em contratos de adesão.

O consumidor aderente possui a seu favor toda a sorte de tutela admitida na Lei 8.078/90, mais especificamente em relação aos abusos das cláusulas estipuladas, pois a principal função do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer, na medida do possível, o equilíbrio contratual entre as partes movido pelo princípio da função social do contrato.

Reputam-se abusivas aquelas cláusulas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual, o que torna inválido o contrato pela nítida quebra do equilíbrio entre os estipulantes. O CDC trata da matéria em seu art. 51, quando o legislador não apenas define juridicamente o que são cláusulas abusivas como também delimita um rol exemplificativo de algumas dessas cláusulas, visto que sempre que for verificado desequilíbrio entre as partes o juiz poderá reconhecer a abusividade de uma cláusula, pautado nos princípios da boa-fé e da observância do Sistema de Proteção ao Consumidor. Devido à impossibilidade de o aderente discutir as bases do contrato, nos contratos de adesão, infelizmente, as cláusulas abusivas são muito freqüentes.

Um dos princípios basilares da proteção contratual é o princípio da boa-fé, constante no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância a este princípio todos os contratos celebrados nas relações de consumo devem possuir um aspecto geral de boa-fé, mesmo que indiretamente determinada. Toda cláusula que afrontar esse princípio será considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.




b) Primeira cláusula abusiva: cobrança de IPTU e contribuições mensais para a sociedade civil de Barra Bonita

Deve-se destacar como cláusulas abusivas previstas pela ré em seu contrato adesivo de compra e venda de imóvel a cobrança de IPTU e contribuições mensais para a sociedade civil de Barra Bonita, encontrada na Cláusula 11.22 e 8.6.2 do referido contrato:



"11.22. Estuda-se a criação de uma sociedade civil, sem fins lucrativos para administração do condomínio de lotes de Barra Bonita, como um todo, que, quando criada, será devidamente registrada junto ao Cartório Civil de Pessoas Jurídicas e terá dentre seus objetivos a conservação da qualidade ambiental existente no condomínio assim como seu enriquecimento, a melhoria das condições de vida no loteamento, o cultivo da vida associativa, compreendendo a representação dos interesses da sociedade e seus sócios junto aos órgãos públicos, conservação e aprimoramento de todas as benfeitorias do loteamento, o cultivo da vida associativa, compreendendo a representação dos interesses da sociedade e seus sócios junto aos órgãos públicos, conservação e aprimoramento de todas as benfeitorias do loteamento, implementação de atividades culturais, recreativas, de esporte e lazer para seus integrantes. Caso isso venha a ocorrer, fica(m) o (a,s) outorgado (a,s) cientes de que terão que fazer parte dessa sociedade civil, tendo todos os direitos e deveres que ali forem declarados". (grifou-se)


8.6.2 - Além do pagamento acima, a titulo de preço fechado para os serviços descritos, serão rateados os valores necessários aos pagamentos dos itens elencados abaixo, que se revestem de indefinição da quantia, somente fixada no momento do pagamento.


(...)
* IPTU e Contribuições mensais para a Sociedade Civil Barra Bonita (grifo nosso).



A prática perpetrada pela ré afronta, de maneira clara, a nossa Constituição da República, mais precisamente seu art. 5º, inc. XX, que dispõe:


"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;" (grifou-se)

De acordo com a supracitada norma, pode-se vislumbrar que na cláusula acima transcrita há violação de um direito fundamental que é a liberdade de associação. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação, e consequentemente, ser obrigado a contribuir para a sua manutenção.



A liberdade de associação é um conceito legal constitucional que se caracteriza pelo direito que os homens têm de mutuamente escolherem os seus associados para cumprir um determinado fim. Este conceito encontra-se incluído em diversas constituições bem como na Convençao Européia dos Direitos Humanos. Portanto, se há obrigação de contribuir para a associação, burlada está tal liberdade, porque, de forma indireta está obrigando a pessoa a se associar.



A chamada Sociedade Civil de Barra Bonita caracteriza-se como uma associação de moradores e não como um condomínio edilício e, portanto, não pode obrigar os moradores da região a contribuir para a subsistência de sua associação através de contribuições, muito menos com base no contrato de adesão.



Vale transcrever algumas das inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça que apontam a impossibilidade de cobrança compulsória para associação de moradores:



CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.


1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).


2. Recurso especial provido.


(REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 17/11/2008)

Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.


1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.


2. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 623.274/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 18/06/2007 p. 254)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.


TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.


IMPOSSIBILIDADE.


- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.


(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)

AgRg no Ag 1026529 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0056012-1 Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) T3 - TERCEIRA TURMA12/05/2009 DJe 25/05/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUALIFICADA COMO SOCIEDADE CIVIL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI 271/67.


AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 STF.


1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa do provimento ao agravo regimental.


2.A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória .


3. É inadimissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF). Aplicável por analogia.


4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifou-se)

REsp 1071772 / RJ
RECURSO ESPECIAL 2008/0146245-5 Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135) T4 - QUARTA TURMA07/10/2008 DJe 17/11/2008 CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.


CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.


1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de Moradores", não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).


2. Recurso especial provido. (grifou-se)

Ademais, prevê o art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas coercitivas, bem como práticas abusivas:




Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:



IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (grifou-se).

A estipulação da obrigação de se associar em contrato de adesão figura-se completamente abusiva. A prática descrita, pois, deve ser vedada por ser abusiva e coercitiva, indo de encontro ao previsto pela Constituição da República e pelo Código de Defesa do Consumidor.



c) Segunda cláusula abusiva: cobrança de contribuição compulsória proporcional para a construção de escola municipal e averbação de construção

A cláusula 8.6.2 também não ultrapassada uma análise rasa de legalidade. Dispõe a referida cláusula in verbis:



8.6.2 - Além do pagamento acima, a titulo de preço fechado para os serviços descritos, serão rateados os valores necessários aos pagamentos dos itens elencados abaixo, que se revestem de indefinição da quantia, somente fixada no momento do pagamento.


(...)
* Averbação da Construção
* (...)
* Despesas com ligações definitivas de serviços públicos e de concessionárias, tais como CEDAE, CORPO DE BOMBEIROS, CEG, LIGHT (incluindo os medidores eletrônicos), TELEMAR, contribuição compulsória proporcional para a construção de escola municipal e emolumentos para aceite do Departamento de PARQUES E JARDINS e plantio de mudas. (grifou-se).



Essa construção de escola municipal citada é uma obrigação do empreendedor exigida pelo Município, quando há a construção de grandes empreendimentos. Para que seja concedida a licença de construção e o 'habite-se", o Município exige que seja construído algum tipo de espaço, que preste serviços público, para atender a demanda populacional que passará a freqüentar aquela localidade.



No entanto, essa exigência do Poder Público configura-se como custo da obrigação do Empreendedor e, portanto, não pode ser repassada para o consumidor, por constituir uma cláusula abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.



Da mesma forma no tocante à averbação da construção, diretamente ligada à entrega do imóvel regularizado, obrigação do incorporador.

Dispõe o art. 51 que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:



XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;



Dessa forma, restando clara a intenção dos réus em repassar para o consumidor um custo que é seu, através da malfadada cláusula contratual, age o Empreendedor de forma abusiva e contrária aos princípios que regem a relação de consumo.



d) Violação ao princípio da boa-fé objetiva

A par do já exposto, as condutas adotas pelos réus violam claramente o princípio da boa-fé objetiva esculpido no art. 51, IV do CDC:



Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:



IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;



O inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, conforme a doutrina pátria, é visto como cláusula geral de conduta a ser seguida pelo consumidor e, principalmente, pelo fornecedor, parte mais forte na relação consumerista.



Ocorre, no caso em tela, a chamada violação positiva do contrato, porque o fornecedor de serviço infringe os deveres jurídicos anexos, atingindo, consequentemente, a boa-fé objetiva.



Os deveres anexos, obrigações concomitantes à prestação principal, podem ser divididos em três: dever de informação, dever de cooperação e dever de cuidado.



Na presente lide, percebemos que a atitude dos réus de fornecimento de serviço ao consumidor, obrigando-o a se associar e repassando o custo de uma obrigação que não lhe pertence, viola esses deveres anexos que devem atuar na fase pré-contratual e pós-contratual.

O que se vê, portanto, é a perpetração de uma atitude que além de contrariar a própria Lei Maior, em seu art. 5º, XX, e os arts. 6º, IV e 51, XII do Código de Defesa do Consumidor, afronta o princípio regente, principalmente, das relações de consumo, o qual é o princípio da boa-fé objetiva.



e) O dano moral coletivo

Em um primeiro momento é importante frisar, com relação ao dano moral coletivo, a sua previsão expressa no nosso ordenamento jurídico nos art. 6º, VI e VII do CDC.



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:



VI - a efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;



VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº. 7.347/85:



Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (grifou-se).

I - ao meio ambiente;


II - ao consumidor;


III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;


V - por infração da ordem econômica e da economia popular;


VI - à ordem urbanística.



Assim, como afirma Leornado Roscoe Bessa, em artigo dedicado especificamente ao tema, "além de condenação pelos danos materiais causados ao meio ambiente, consumidor ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, destacou, a nova redação do art. 1º, a responsabilidade por dano moral em decorrência de violação de tais direitos, tudo com o propósito de conferir-lhes proteção diferenciada".1

Como afirma o autor, a concepção do dano moral coletivo não pode está mais presa ao modelo teórico da responsabilidade civil privada, de relações intersubjetivas unipessoais.



Tratamos, nesse momento, uma nova gama de direitos, difusos e coletivos, necessitando-se, pois, de uma nova forma de sua tutela. E essa nova proteção, com base no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, se sobressai, sobretudo, no aspecto preventivo da lesão. Por isso, são cogentes meios idôneos a punir o comportamento que ofenda (ou ameace) direitos transindividuais.



Nas palavras do mesmo autor, "em face da exagerada simplicidade com que o tema foi tratado legalmente, a par da ausência de modelo teórico próprio e sedimentado para atender aos conflitos transindividuais, faz-se necessário construir soluções que vão se utilizar, a um só tempo, de algumas noções extraídas da responsabilidade civil, bem como de perspectiva própria do direito penal".2

Portanto, a par dessas premissas, vemos que a função do dano moral coletivo é homenagear os princípios da prevenção e precaução, com o intuito de propiciar uma tutela mais efetiva aos direitos difusos e coletivos, como no caso em tela.



Neste ponto, a disciplina do dano moral coletivo se aproxima do direito penal, especificamente de sua finalidade preventiva, ou seja, de prevenir nova lesão a direitos metaindividuais.



Menciona, inclusive, Leonardo Roscoe Bessa que "como reforço de argumento para conclusão relativa ao caráter punitivo do dano moral coletivo, é importante ressaltar a aceitação da sua função punitiva até mesmo nas relações privadas individuais.".3

Ou seja, o caráter punitivo do dano moral sempre esteve presente, até mesmo nas relações de cunho privado e intersubjetivas. É o que se vislumbra da fixação de astreintes e de cláusula penal compensatória, a qual tem o objetivo de pré-liquidação das perdas e danos e de coerção ao cumprimento da obrigação.



Ademais, a função punitiva do dano moral individual é amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência. Tem-se, portanto, um caráter dúplice do dano moral: indenizatório e punitivo. E o mesmo se aplica, nessa esteira, ao dano moral coletivo.



Em resumo, mais uma vez se utilizando do brilhante artigo produzido por Leonardo Roscoe Bessa, "a dor psíquica ou, de modo mais genérico, a afetação da integridade psicofísica da pessoa ou da coletividade não é pressuposto para caracterização do dano moral coletivo. Não há que se falar nem mesmo em "sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade" (André Carvalho Ramos) "diminuição da estima, inflingidos e apreendidos em dimensão coletiva" ou "modificação desvaliosa do espírito coletivo" (Xisto Tiago). Embora a afetação negativa do estado anímico (individual ou coletivo) possa ocorrer, em face das mais diversos meios de ofensa a direitos difusos e coletivos, a configuração do denominado dano moral coletivo é absolutamente independente desse pressuposto".4

Constitui-se, portanto, o dano moral coletivo de uma função punitiva em virtude da violação de direitos difusos e coletivos, sendo devidos, de forma clara, no caso em apreço.



O repasse para o consumidor de uma obrigação do fornecedor e a obrigação imposta de fazer parte de uma associação, sem a prévia solicitação do consumidor viola o Código de Defesa do Consumidor. É necessário, pois, que o ordenamento jurídico crie sanções a essa atitude dos réus, a par da cessação da prática, sendo esta a função do dano moral coletivo.



Nesse sentido a jurisprudência do TJ-RJ, com o reconhecimento do dano moral coletivo:


2008.001.35720 - APELAÇÃO, DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 07/10/2008 - OITAVA CÂMARA CIVEL Ação civil pública proposta pelo Ministério Público objetivando compelir a Ré, fornecedora de serviço de energia elétrica, a não condicionar a ligação da luz no imóvel ao pagamento de débito de terceiro, sob pena de multa, bem como, a indenizar seus consumidores por danos material e moral. Sentença que julga procedente o pedido, arbitrando indenização por dano moral coletivo em R$ 5.000,00. Apelação da Ré. Legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo de ação civil pública que envolve interesses individuais homogêneos. Inteligência dos artigos 81, parágrafo único, inciso III e 82, inciso I da Lei 8.078/90. Reiteradas ações judiciais individuais sobre a questão objeto desta controvérsia que comprovam a prática de atribuir indevidamente ao débito da tarifa de energia elétrica a natureza propter rem, o que não tem amparo legal, nem nas resoluções da ANEEL. Prática abusiva que conduziu com acerto à imposição à Ré de se abster de qualquer ato que atribua ao consumidor responsabilidade por débitos anteriores, inclusive, condicionando o fornecimento do serviço à quitação desse débito. Multa cominatória arbitrada em valor compatível com o caráter coercitivo do instituto. Dever de indenizar corretamente reconhecido na sentença. Dano material que será apurado em liquidação de sentença, ocasião em que o consumidor deverá comprovar o fato gerador do direito reclamado. Dano moral coletivo corretamente reconhecido ante a intranqüilidade gerada pela ofensa à proteção legal do direito do consumidor. Indenização arbitrada observando critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Desprovimento da apelação. (grifou-se).


2008.001.08246 - APELAÇÃO, DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 13/08/2008 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO.1. A alegação da ocorrência de cerce-amento de defesa não prospera, visto que, conforme expresso na sentença, basta a verificação da documentação acostada para que o Juízo possa afe-rir se houve violação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não dependendo, portanto, de conhe-cimento técnico para tal. Assim, a hi-pótese se enquadra no art. 420, pará-grafo único, I, do CPC.2. O argumento de que nas promo-ções realizadas não havia qualquer condição de consumo dos minutos do plano de franquia é facilmente afasta-do, diante de suas próprias alegações de que as publicidades ofertadas fo-ram claras em informar que dependia do consumo dos minutos da franquia.3. Da mesma forma, as afirmativas de que informou expressamente em seu material publicitário que a tarifa pro-mocional somente seria válida após o consumo da franquia e do pacote principal não merecem amparo, uma que dispostas de forma difícil de ler, em letras miúdas, que não chamam a atenção do consumidor, dificulta-lhe a leitura. 4. O dano moral coletivo é direito básico do consumidor. Art. 6º, VI, da lei 8078/90. Precedentes do STJ, TJ/MG e TJ/RS.5. Todavia, não há de se falar em con-denação da ré em honorários ao Mi-nistério Público. Precedente do STJ.6. Negado provimento ao recurso. (grifou-se)

f) Os pressupostos para o deferimento da liminar

PRESENTES AINDA OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris encontra-se configurado, já que os réus vêm desrespeitando a lei de defesa do consumidor, através da efetivação de práticas abusivas e coercitivas, impondo ao consumidor o pagamento de custos que não são de sua obrigação e obrigando o consumidor a contribuir para uma associação da qual não faz parte.



O periculum in mora se prende à circunstância de que os prejuízos que vêm sendo causados ao consumidor são irreparáveis ou de difícil reparação.

O contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda oferecido pelos réus aos consumidores é de adesão, e inclui as cláusulas abusivas, contrariando a Constituição da República e o Código de Defesa do Consumidor. Assim, diversos consumidores que assinaram e que venha a assinar o referido contrato estão ou serão lesados pela imposição desta prática abusiva.



Desse modo, caso espere-se até a sentença da lide, novos consumidores serão lesados e, em muitos casos, não obterão o ressarcimento dos valores pagos injustamente, o que acarretará o enriquecimento sem causa da ré.



DO PEDIDO LIMINAR

Ante o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer LIMINARMENTE E SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA que seja determinado initio litis aos réus para que se abstenham: a) de exigir do consumidor a associação a qualquer ente, bem como cobrar importâncias, de qualquer natureza, relacionadas com tais associações; b) de repassar ao consumidor as despesas para averbação da Construção, para a construção da escola municipal ou quaisquer outros gastos realizados para obtenção de licença de construção, sob pena de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).




DOS PEDIDOS PRINCIPAIS

Requer ainda o Ministério Público:



a) que, após apreciado liminarmente e deferido, seja julgado procedente o pedido formulado em caráter liminar;



b) se abstenham de: i) de exigir do consumidor a associação a qualquer ente, bem como cobrar importâncias, de qualquer natureza, relacionadas com tal associação; ii) de repassar ao consumidor as despesas para averbação da Construção, para a construção de escola municipal ou quaisquer outros gastos realizados para obtenção de licença e regularização da construção, sob pena de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);



c) que sejam os réus condenados ao pagamento, a título de dano moral coletivo, do valor mínimo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;



d) que seja a ré condenada a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, como estabelece o art. 6º, VI do CDC, pelas práticas descritas como causas de pedir, inclusive com a repetição, em dobro, dos valores recebidos indevidamente, conforme dispõe o art. 42 do CDC;



e) a publicação do edital ao qual se refere o art. 94 do CDC;



f) a citação dos réus para que, querendo, apresentem contestação, sob pena de revelia;



g) que sejam condenadas os réus ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.



Protesta, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, pela produção de todas as provas em direito admissíveis, notadamente a pericial, a documental, bem como depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, sem prejuízo da inversão do ônus da prova previsto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.



Dá-se a esta causa, por força do disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).



Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2009.






Julio Machado Teixeira Costa
Promotor de Justiça
Mat. 2099
1 BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.


2 _____, Leonardo Roscoe. Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.


3 _____. Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.


4 _____. Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.


??

sábado, 25 de junho de 2011

Corregedoria do CNJ anula sentenças de juiz de Búzios envolvendo fraudes em registro de imoveis Rio de Janeiro

QUINTA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2011

Corregedoria do CNJ anula sentenças de juiz de Búzios

Publicada em 22/06/2011 às 23h48m
Ronaldo Braga (ronaldo@oglobo.com.br)
RIO - Depois de quase um ano investigando uma série de processos, a Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou o bloqueio de vários registros de imóveis do Estado do Rio, principalmente na Região dos Lagos, considerados irregulares e que tinham sido autorizados pelo juiz João Carlos de Sousa Correia, titular da 1ª Vara de Búzios. O relatório final sobre as investigações, elaborado pelo juiz auxiliar da corregedoria, Ricardo Chimenti, já está pronto e será divulgado em sessão plenária do CNJ, em Brasília, em agosto, quando então se tornará público.
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio, no relatório constará a conclusão a que a corregedoria chegou a respeito de 17 processos analisados. O documento dirá, por exemplo, se há irregularidade ou não, quem foi lesado e se cabe indenização. Ainda de acordo com o TJ, o juiz João Carlos ainda pode recorrer da decisão da corregedoria.
Decisões polêmicas chamaram a atenção
As investigações foram feitas sob sigilo. Elas começaram a ser realizadas depois de uma série de decisões polêmicas tomadas em processos sobre disputas fundiárias em Búzios. Na mira da corregedoria do CNJ estava o juiz João Carlos. Magistrados do órgão estiveram na cidade, acompanhados de outros dois da Corregedoria do TJ do Rio. Lá, recolheram peças de 17 processos para análise.
Funcionários da 1ª Vara de Búzios informaram que o juiz João Carlos não falaria com a imprensa sobre o caso.
O magistrado já foi alvo também de duas denúncias - feitas por pessoas que se sentiram prejudicadas por suas decisões - por conduta indevida. Num dos casos, por supostamente favorecer um advogado que alega ser o dono de uma área de mais de cinco milhões de metros quadrados em Tucuns, uma das regiões mais nobres de Búzios. Além disso, há uma exceção de suspeição (alegação de parcialidade do juiz) num outro processo e que foi acolhida pela 1ª Câmara Cível do TJ. O órgão reconheceu o interesse do magistrado numa decisão proferida a favor de um empreendimento imobiliário em área de proteção ambiental, também em Tucuns.
O juiz João Carlos já foi acusado de envolvimento em outras confusões. Em fevereiro deste ano, a Corregedoria do TJ investigou, sigilosamente, uma denúncia de que o magistrado teria desacatado em Búzios dois turistas, que estavam hospedados no Hotel Atlântico . O casal, um francês e uma alemã, reclamou do barulho de uma festa promovida pelo juiz, até de madrugada, num dos quartos do hotel.
Já em fevereiro do ano passado, ao ser parado numa blitz na Lagoa, o juiz deu voz de prisão a uma agente da Operação Lei Seca . O magistrado dirigia um Land Rover sem placa, com prazo de emplacamento vencido, e estava sem a carteira de habilitação - que alegou ter esquecido na bolsa da mulher. O carro foi rebocado e o juiz, multado por dirigir sem carteira.
Outro problema ocorreu em julho de 2009, quando o magistrado teria discutido com um policial rodoviário federal, em Rio Bonito . João Carlos foi abordado por estar com um giroflex (luz giratória) azul no teto do carros. A legislação de trânsito proíbe o dispositivo. Acusado pelo juiz de desacato e exposição a perigo, o agente respondeu a uma sindicância, que foi arquivada.

Ver:: "oglobo" 

Comentários:

 

 

Flor disse...
O que falar?!? Todo mundo já está farto desta história. Não fosse o amargo gosto do tempo e dinheiro perdidos, mais de dez anos, haveria o sabor da batalha vencida. Refiro-me especificamente ao caso de Tucuns. Pegunto aos puxa-sacos sobre a frase "transitou em julgado". Gente! Mentira não transita em julgado! Que aprendam com leigos e persistentes defensores da verdade que não é necessário ser muito esperto para reconhecer sacanagem. E aos que falaram ...justiça é assim no Brasil..., acho bom refazerem seus conceitos. E para os que disseram que estudaram os processos (em um dia), perderam a chance de ter aprendido alguma coisa. Congratulações aos "companheiros" que insistiram com o CNJ. Que não desistiram ao primeiro não. Obrigada pessoal!

ASSOCIAÇÂO PERDE EM SÂO PAULO - MAS CONTINUA ACHACANDO MORADORES

ASSOCIAÇÂO PERDE EM SÂO PAULO - MAS CONTINUA ACHACANDO MORADORES:

é este tipo de ABUSO que ABARROTA OS TRIBUNAIS, causando IMENSOS DANOS AO ERARIO, e DANOS INCOMENSURAVEIS À POPULAÇÂO E À DEMOCRACIA NO BRASIL

FELIZMENTE , DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS PROBOS CUMPREM ZELOSAMENTE A SUA FUNÇÂO DE APLICAR AS LEIS E ASSEGURAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS COMO CLAUSULAS PETREAS NA CONSTITUIÇÂO FEDERAL

EM HOMENAGEM , PUBLICAMOS AGRADECIMENTO ENDEREÇADO AO Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA  Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, recebido em 24.06.2011 ,

"Agradeço ao Ilmo Dr. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, pela imparcialidade e interpretação da lei constitucional em questão e pela oportunidade de continuar pleiteando por justiça "

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Marcha para Jesus reúne 1,5 milhão de pessoas em São Paulo

Marcha para Jesus reúne 1,5 milhão de pessoas

Participam da Marcha para Jesus reuniu hoje cerca de 1,5 milhão de pessoas, de acordo com a Policia Militar. Até o momento, não foi registrada nenhuma ocorrência pelas equipes de policiamento que estão no local.
Na programação da 19ª edição da Marcha para Jesus estão previstos shows até as 21h30. Grupos de música gospel como Renascer Praise, Cassiane, André Valadão, Thalles Roberto, Soraya Moraes, Fernanda Brum, Marcelo Aguiar, Irmão Lázaro participam do evento. Ao todo, 35 bandas e grupos devem participar da Marcha.
A Marcha para Jesus é transmitida ao vivo pelo site oficial do evento. A Marcha é presidida pelo apóstolo Estevam Hernandes. Nesta edição, participam 200 caravanas e dezenas de trios elétricos de diversas vertentes evangélicas.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

CORPUS CHRISTI - 2011 - Louva, Sião, o Salvador, louva o guia e o pastor com hinos e cantares

AMANHÃ, QUINTA FEIRA , 23 de junho a Igreja celebra o MILAGRE DA COMUNHÃO COM O SENHOR JESUS
Nossa homenagem - de GRATIDÃO - Àquele que TUDO nos DÁ : A SALVAÇÃO 
LOUVA , o SALVADOR !
"Louva, Sião, o Salvador, louva o guia e o pastor com hinos e cantares.
Quanto possas, tanto o louva, porque está acima de todo o louvor e nunca o louvarás condignamente.
É-nos hoje proposto um tema especial de louvor: o pão vivo que dá a vida.
O pão que na mesa da sagrada ceia foi distribuído aos doze, como na verdade o cremos.
Ressoem, pois, os louvores, sonoros, cheios de amor. Seja formosa e jovial a alegria das almas.
Porque celebramos o dia solene que nos recorda a instituição deste banquete.
Na mesa do novo rei, a páscoa da Nova Lei põe fim à páscoa antiga.
O rito novo rejeita o velho, a realidade dissipa as sombras como o dia dissipa a noite.
O que o Senhor faz na ceia mandou-no-lo fazer em memória Sua.
E nós, instruídos pelo mandato divino, consagramos o pão e o vinho em hóstia de salvação.
É dogma de fé para os cristãos que o pão se converte na carne e o vinho no sangue do Salvador.
O que não compreendes nem vês, diz-to a fé viva; porque isto se opera fora das leis naturais.
Debaixo de espécies diferentes, que são apenas sinais exteriores, ocultam-se realidades sublimes.
O pão é a carne e o vinho é o sangue; todavia debaixo de cada uma das espécies Cristo está totalmente.
E quem o recebe não o parte nem divide, mas recebe-o todo inteiro.
Quer o recebam mil, que um só, todos recebem o mesmo, nem recebendo-o podem consumi-lo.
Recebem-no os bons e os maus igualmente, porém com efeitos diversos: os bons para vida e os maus para a morte.
Morte para os maus e vida para os bons! 
Oh! Consideremos como são diferentes os efeitos que produz o mesmo alimento.
Não vacile a tua fé quando a hóstia é dividida; porque o Senhor encontra-se sempre todo, debaixo do pequenino fragmento ou da hóstia inteira.
Nenhum corte pode violar a substância: apenas os sinais do pão, que vês com os olhos da carne, foram divididos sem a menor alteração da realidade divina que esses mesmos sinais significam.
Eis pois que o pão de que se alimentam os Anjos foi dado em viático aos homens: pão verdadeiramente dos filhos, que não deve dar-se aos cães.
Foi já prefigurado nos ritos e nos acontecimentos do Testamento Antigo, na imolação de Isaac, no cordeiro pascal e no maná do deserto.
Ó bom Pastor e alimento verdadeiro dos que apascentas, ó Jesus, tende piedade de nós. Alimentai-nos e defendei-nos e fazei que mereçamos fruir da vossa glória na Terra dos vivos.
Vós que tudo conheceis e tudo podeis fazer, e nos alimentais aqui, na Terra, da mortalidade, admiti-nos, Senhor, lá no Céu, à vossa mesa e dai-nos parte na herança e na companhia dos que moram na cidade santa. Amém. Aleluia".


ouçam o belissimo LOUVOR a CRISTO, nosso SALVADOR !
Read more: http://www.saopiov.org/2009/02/hinos-eucaristicos-lauda-sion_28.html#ixzz1Q2crzvFS



PAZ NA TERRA NESTE DIA CONSAGRADO À UNIÃO COM O SENHOR 
QUE O ESPIRITO SANTO DIVINO NOS TRAGA A PAZ , ENTRE VIZINHOS, ENTRE IRMÃOS 
FILHOS DO DEUS UNICO - QUE SOMOS TODOS NÓS




terça-feira, 21 de junho de 2011

NÃO SE TURBE O VOSSO CORAÇÃO - JESUS - SALMO 91 - AQUELE QUE HABITA NO ESCONDERIJO DO ALTISSIMO...

A todos os amigos que nos procuram , aflitos, por causa das perseguições, ameaças ,covardias , ações judiciais movidas pelos agentes da ilegalidade , e dos falsos condominios , desesperados pelas ameaças de  penhora e leilão judicial de suas CASAS PROPRIAS , conseguidas com tanto suor e trabalho duro e honesto, de uma vida inteira, recomendamos que tenham esperança e fé em DEUS

JUNIOR deixou um novo comentário sobre a sua postagem "ASSOCIAÇÂO PERDE EM SÂO PAULO - MAS CONTINUA ACHAC...":  hoje recebi uma boa noticia do carissimo associado Felipe que meu recurso foi aceito...
Quem sabe se fará justiça STJ e STF: Uma pequena luz no tunel:  http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/sg/search.do;jsessionid=BDF13B2FF4B0F99B67AF14365D916B31?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NMPARTE&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=joao+geraldo+raimundo+junior 


TODOS DEVEM ORAR E PERSEVERAR EM DEFESA DOS NOSSOS DIREITOS
porque :
DEUS É FIEL ....
TENHAM FÉ EM DEUS ...
ELE HONRA SUAS PROMESSAS
NENHUM MAL TE SUCEDERÁ ...



1 AQUELE que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará.

2 Direi do SENHOR: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei.

3 Porque ele te livrará do laço do passarinheiro, e da peste perniciosa.

4 Ele te cobrirá com as suas penas, e debaixo das suas asas te confiarás; a sua verdade será o teu escudo e broquel.

5 Não terás medo do terror de noite nem da seta que voa de dia,

6 Nem da peste que anda na escuridão, nem da mortandade que assola ao meio-dia.

7 Mil cairão ao teu lado, e dez mil à tua direita, mas não chegará a ti.

8 Somente com os teus olhos contemplarás, e verás a recompensa dos ímpios.

9 Porque tu, ó SENHOR, és o meu refúgio. No Altíssimo fizeste a tua habitação.

10 Nenhum mal te sucederá, nem praga alguma chegará à tua tenda.

11 Porque aos seus anjos dará ordem a teu respeito, para te guardarem em todos os teus caminhos.

12 Eles te sustentarão nas suas mãos, para que não tropeces com o teu pé em pedra.

13 Pisarás o leão e a cobra; calcarás aos pés o filho do leão e a serpente.

14 Porquanto tão encarecidamente me amou, também eu o livrarei; pô-lo-ei em retiro alto, porque conheceu o meu nome.

15 Ele me invocará, e eu lhe responderei; estarei com ele na angústia; dela o retirarei, e o glorificarei.

16 Fartá-lo-ei com longura de dias, e lhe mostrarei a minha salvação.
Salmos 91

E OFERECEMOS TAMBEM BELISSIMA ORAÇÃO CANTADA :


segunda-feira, 20 de junho de 2011

Porque o tratamento desigual ? Em São Paulo NÂO PODE vender fração ideal para burlar a lei de parcelamento de solo urbano , e no Rio de Janeiro na Granja Comary - pode ?????, em TERESOPOLIS RJ , PODE ?????

PROCESSO CGJSP
DATA: 16/4/2008  DATA DOE: 26/8/2008   FONTE:2007/21686  LOCALIDADE: CAMPINAS
Cartório:
Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra
Legislação: Art. 198 da Lei nº 6.015/73; Lei nº 6.766/79; entre outras.
IMÓVEL RURAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO IRREGULAR - BURLA. CONDOMÍNIO TRADICIONAL. CHÁCARAS DE RECREIO. INCRA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONAMA. MATRÍCULA – BLOQUEIO. ERRO REGISTRAL.
Registro de Imóveis – Parcelamento do solo em imóvel rural – Possível utilização do instituto do condomínio tradicional como forma de burlar a Lei n. 6.766/1979 – Elementos indiciários de que se trata de parcelamento tendente à formação de chácaras de recreio – Antecedentes, por outro lado, no parcelamento de área maior que induzem conclusão de que se estaria diante de verdadeiro loteamento, ainda que realizado em imóvel rural, sujeito à autorização do INCRA – Glebas, por fim, situadas em Área de Proteção Ambiental (APA) Municipal, a demandar licenciamento ambiental (Res. 237/1997 do CONAMA) – Bloqueio das matrículas determinado, até que a situação seja aclarada e possíveis erros registrais sejam corrigidos, com arquivamento no registro imobiliário de notícia da instauração pelo Ministério Público de procedimento administrativo tendente à apuração das irregularidadesDecisão acertada - Recurso não provido.

Íntegra:

Processo CG 2007/21686 - Parecer nº 117/2008-E

Registro de Imóveis – Parcelamento do solo em imóvel rural – Possível utilização do instituto do condomínio tradicional como forma de burlar a Lei n. 6.766/1979 – Elementos indiciários de que se trata de parcelamento tendente à formação de chácaras de recreio – Antecedentes, por outro lado, no parcelamento de área maior que induzem conclusão de que se estaria diante de verdadeiro loteamento, ainda que realizado em imóvel rural, sujeito à autorização do INCRA – Glebas, por fim, situadas em Área de Proteção Ambiental (APA) Municipal, a demandar licenciamento ambiental (Res. 237/1997 do CONAMA) - Bloqueio das matrículas determinado, até que a situação seja aclarada e possíveis erros registrais sejam corrigidos, com arquivamento no registro imobiliário de notícia da instauração pelo Ministério Público de procedimento administrativo tendente à apuração das irregularidades – Decisão acertada - Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Embaúba Agropecuária S.A. contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Segundo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas que determinou o bloqueio das matrículas nºs 113.643 a 113.648 e 113.651 a 113.658 da referida serventia predial, devido ao fato de terem sido abertas de maneira irregular, com possível fraude à legislação sobre parcelamento do solo, bem como a anotação no registro imobiliário da instauração de procedimento administrativo pelo Ministério Público visando à apuração de aludidas irregularidades (fls. 448).

Sustenta a Recorrente, em preliminar, a legitimidade da sua intervenção no feito, por ter sido a alienante dos imóveis das matrículas bloqueadas, e a inadequação do procedimento eleito para a discussão da possibilidade do registro de escrituras públicas diversas daquelas que deram origem às matrículas questionadas, sem observância do disposto no art. 198 da Lei n. 6.015/1973. Quanto ao tema de fundo, argumenta que inexistiu qualquer irregularidade na divisão do solo levada a efeito na espécie, pois se trata de gleba rural, em que o desmembramento se deu sem abertura de vias públicas, com observância do módulo rural para a região, sem que tenha havido, ademais, alienação de lotes a prazo. Assim, segundo entende, não há incidência, no caso, da Lei n. 6.766/1979, aplicável aos parcelamentos do solo urbano, e nem do Decreto-lei n. 58/37, disciplinador tão-só dos loteamentos rurais, na forma descrita, não se mostrando cabível sequer autorização do INCRA para o desmembramento realizado. Dessa forma, bate-se pela ilegalidade do bloqueio das matrículas e da anotação da existência de procedimento administrativo de apuração de irregularidades instaurado pelo Ministério Público (fls. 455 a513).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 549 a 554).

É o relatório.

Passo a opinar.

De início, cumpre anotar que a legitimidade da Recorrente para intervir no presente feito em momento algum foi contestada, já que é a empresa que efetuou a venda dos imóveis cujos registros estão sendo discutidos, com inegável interesse em ver reconhecida a legalidade do empreendimento, para o fim de afastar o bloqueio das matrículas e a anotação de instauração de procedimento administrativo pelo Ministério Público, tal como determinados em primeira instância.

Por outro lado, deve ser observado, também, que neste processo administrativo, discute-se apenas a regularidade dos registros das escrituras pelas quais se deram os parcelamentos realizados nas Glebas G e I do imóvel denominado “Fazenda Pico Alto”, com encerramento das matrículas nºs 110.374 e 110.376, e da abertura de novas matrículas para as glebas oriundas de referida divisão. As demais escrituras, concernentes às Glebas F, H e J do mesmo imóvel não foram registradas, tendo sido relegada, a requerimento da própria Recorrente, a discussão de seus respectivos ingressos no fólio real para o processo de dúvida registral, após reapresentação dos títulos e eventual recusa.

Quanto ao tema de fundo, em que pesem os argumentos expendidos pela Recorrente, e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, tem-se que o recurso não comporta provimento, merecendo ser prestigiada a respeitável decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, como analisado, ainda, pela Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Com efeito, a Recorrente obteve perante o 2º Registro de Imóveis de Campinas o registro de duas escrituras públicas, concernentes às Glebas G e I da “Fazenda Pico Alto”, resultantes, juntamente com as Glebas F, H e J, do parcelamento da Gleba E do mesmo imóvel. Por meio de referidas escrituras, a Recorrente transmitiu os imóveis a diversos adquirentes, os quais, no mesmo ato público, promoveram a divisão amigável dos bens e a extinção dos condomínios sobre as coisas, ficando todos com partes certas e localizadas dos terrenos.

A forma como realizadas as transmissões dos imóveis e suas imediatas divisões permite vislumbrar a adoção de expediente tendente a burlar a Lei n. 6.766/1979, já que, mediante o uso do instituto jurídico do condomínio tradicional, o que teria havido é a transferência de frações ideais dos imóveis com posse localizada no terreno, sem prévio registro do parcelamento do solo, para subseqüente divisão e extinção do condomínio, circunstância que estaria a contrariar a orientação firmada por esta Corregedoria Geral da Justiça nos autos doProcesso CG n. 2.588/2000.

O argumento desenvolvido pela Recorrente, de que se está diante de desmembramentos de imóveis rurais, sobre os quais não tem incidência a Lei n. 6.766/1979, não pode ser de pronto acolhido, pois há fundadas dúvidas de que a hipótese possa versar sobre parcelamento do solo rural destinado à formação de chácaras de recreio, as quais, por sua destinação, são consideradas imóveis urbanos e, conseqüentemente, sujeitas à disciplina da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (CGJ, Proc. CG n. 252/82; CSM, Ap. Cív. n. 11.447-0/5). Expressiva, no ponto, a manifestação da Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio da Secretaria da Habitação, no sentido de que a Fazenda Pico Alto foi dividida em 173 “lotes de chácaras”, em empreendimento conhecido como “Colinas do Atibaia” (fls. 211).

Sob outro ângulo de análise, e admitindo a hipótese de que se trate de verdadeiros parcelamentos do solo rural com fins propriamente rurais, vale dizer, destinados à exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, não há como desconsiderar o contexto em que inserido o empreendimento denominado “Colinas do Atibaia”, noticiado pelo Oficial Registrador, em especial o fato de que o tal empreendimento foi previamente registrado como loteamento “Colinas do Atibaia” e “Colinas do Atibaia II” (fls. 226 a 234), após autorização do INCRA, havendo, no presente, em trâmite perante este último órgão, processo de autorização do “Colinas do Atibaia III”, que abrangeria as áreas onde situadas as glebas aqui discutidas (fls. 225).

Dessa forma, ainda que se venha a caracterizar o empreendimento como autêntico parcelamento do solo rural, não submetido à disciplina da Lei n. 6.766/1979, haverá que se analisar a necessidade de prévio registro e a sua configuração como loteamento rural e não mero desmembramento, na forma em que se deu com o “Colinas do Atibaia” e o “Colinas do Atibaia II”, após aprovação do INCRA.

Saliente-se que a necessidade de tal exame vem reforçada pelo teor das próprias escrituras que obtiveram os registros aqui discutidos, em que, de maneira expressa, as partes consignaram que os imóveis objeto da divisão são “anexos” dos loteamentos “Colinas do Atibaia”, ficando os proprietários desde aquele momento obrigados à contribuição devida à “Sociedade Loteamento Colinas do Atibaia” (fls. 258 e 282).

Por fim, há que se observar, também, que, como o reconhece a própria Recorrente, as glebas parceladas estão situadas em Área de Proteção Ambiental Municipal (Lei Municipal n. 10.850/2001 – fls. 187), circunstância que induz a conclusão de estar o parcelamento do solo efetuado sujeito ao licenciamento ambiental, conforme previsto no Anexo I da Resolução n. 237/1997 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), a cargo do órgão ambiental competente, o que não se verificou na espécie.

Como se pode perceber, a situação retratada nestes autos, não permite aferir a regularidade dos parcelamentos do solo realizados pela Recorrente e pelos adquirentes dos imóveis, existindo, ao contrário, elementos consistentes de que não se observaram os parâmetros legais que disciplinam aludida atividade, seja pela possível utilização de expediente tendente a burlar a Lei n. 6.766/1979, seja pela ausência de aprovação do empreendimento pelo INCRA, seja, enfim, pela ausência de licenciamento ambiental, necessária diante da localização das glebas parceladas em unidade de conservação municipal. Tudo isso, à evidência, leva a que sejam considerados irregulares os registros das escrituras públicas correspondentes, bem como o encerramento das matrículas das Glebas G e I do imóvel denominado Fazenda Pico Alto e a abertura das matrículas nºs 113.643 a 113.648 e 113.651 a113.658.

Correta, portanto, a decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, de determinação, por ora, do bloqueio das matrículas abertas, acima discriminadas, como medida acautelatória, até que seja aclarada a situação e corrigido o erro registral vislumbrado, evitando-se atos futuros passíveis de causar danos de difícil reparação (art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/1973), como, por exemplo, a alienação a terceiros dos imóveis resultantes do parcelamento questionado.

Como já se posicionou esta Corregedoria Geral da Justiça, “o bloqueio constitui uma criação administrativo-judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, que novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado” (Proc. CG nº 1.911/96), sempre que não se mostrar recomendável a providência drástica do cancelamento do registro.

Viável, igualmente, como decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, o arquivamento pelo Oficial Registrador da notícia da instauração pelo Ministério Público de procedimento administrativo tendente à verificação de irregularidade nos parcelamentos do solo aqui discutidos, para fins de publicidade e informação, a fim de que tal notícia conste das certidões eventualmente expedidas a respeito dos empreendimentos e da situação dos imóveis por eles abrangidos.

Conforme orientação firmada por esta Corregedoria Geral da Justiça, em decisão da lavra do eminente Desembargador Luís de Macedo, ao aprovar parecer elaborado pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar, Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro:

“(...) encaminhada pelo Ministério Público ao oficial de registro de imóveis a comunicação oficial da instauração de procedimento ou ação que versa sobre irregularidade no parcelamento do solo, deve esse ofício ser recepcionado e arquivado, informação que constará das certidões dos registros abrangidos pela notícia.

Essa medida viabiliza, sem ofensa às normas regentes dos registros públicos, assegurar a necessária publicidade às informações constantes do registro, encontrando amparo nas disposições do artigo 18 da Lei nº 6.015/73 e no item 136, doCapítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.” (Proc. CG n. 8.505/00).

Nesses termos, à vista de todo o exposto, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 16 de abril de 2008.

(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 17 de abril de 2008.

(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça

(D.J.E. de 26.08.2008)