| ATENÇÂO COMPRADORES DE LOTES , OU APARTAMENTOS : NÂO ACEITE CLAUSULAS ABUSIVAS DE FILIAÇÂO A ASSOCIAÇÂO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROCURE O MINISTERIO PUBLICO DE SUA CIDADE VEJA ABAIXO A PETIÇÂO INICIAL DO MP RJ CONTRA ISTO : Assunto pesquisado : CLAUSULA E ABUSIVA E CONTRATO E VENDA E IMOVEIS E ADESAO E ASSOCIACAO Processo 2009.001.218643-7 1ª Ementa | ||
CONTRATO DE ADESÃO DE VENDA DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL E DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. PROVIDÊNCIAS PARA LICENÇA E REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA OBRIGANDO A PARTICIPAR DE SOCIEDADE CIVIL, VIOLANDO O ART. 5º, XX, CF. PETIÇÂO INICIAL :
|
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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domingo, 26 de junho de 2011
MP RJ em ação : Ação Civil Publica - Contrato de adesão à associação na venda de imóvel - Violação do art. 51 , X e XII do CDC, violação do art. 5o., inciso XX da CF /88
sábado, 25 de junho de 2011
Corregedoria do CNJ anula sentenças de juiz de Búzios envolvendo fraudes em registro de imoveis Rio de Janeiro
QUINTA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2011
Corregedoria do CNJ anula sentenças de juiz de Búzios
Publicada em 22/06/2011 às 23h48m
Ronaldo Braga (ronaldo@oglobo.com.br)
RIO - Depois de quase um ano investigando uma série de processos, a Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou o bloqueio de vários registros de imóveis do Estado do Rio, principalmente na Região dos Lagos, considerados irregulares e que tinham sido autorizados pelo juiz João Carlos de Sousa Correia, titular da 1ª Vara de Búzios. O relatório final sobre as investigações, elaborado pelo juiz auxiliar da corregedoria, Ricardo Chimenti, já está pronto e será divulgado em sessão plenária do CNJ, em Brasília, em agosto, quando então se tornará público.
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio, no relatório constará a conclusão a que a corregedoria chegou a respeito de 17 processos analisados. O documento dirá, por exemplo, se há irregularidade ou não, quem foi lesado e se cabe indenização. Ainda de acordo com o TJ, o juiz João Carlos ainda pode recorrer da decisão da corregedoria.
Decisões polêmicas chamaram a atenção
As investigações foram feitas sob sigilo. Elas começaram a ser realizadas depois de uma série de decisões polêmicas tomadas em processos sobre disputas fundiárias em Búzios. Na mira da corregedoria do CNJ estava o juiz João Carlos. Magistrados do órgão estiveram na cidade, acompanhados de outros dois da Corregedoria do TJ do Rio. Lá, recolheram peças de 17 processos para análise.
Funcionários da 1ª Vara de Búzios informaram que o juiz João Carlos não falaria com a imprensa sobre o caso.
O magistrado já foi alvo também de duas denúncias - feitas por pessoas que se sentiram prejudicadas por suas decisões - por conduta indevida. Num dos casos, por supostamente favorecer um advogado que alega ser o dono de uma área de mais de cinco milhões de metros quadrados em Tucuns, uma das regiões mais nobres de Búzios. Além disso, há uma exceção de suspeição (alegação de parcialidade do juiz) num outro processo e que foi acolhida pela 1ª Câmara Cível do TJ. O órgão reconheceu o interesse do magistrado numa decisão proferida a favor de um empreendimento imobiliário em área de proteção ambiental, também em Tucuns.
O juiz João Carlos já foi acusado de envolvimento em outras confusões. Em fevereiro deste ano, a Corregedoria do TJ investigou, sigilosamente, uma denúncia de que o magistrado teria desacatado em Búzios dois turistas, que estavam hospedados no Hotel Atlântico . O casal, um francês e uma alemã, reclamou do barulho de uma festa promovida pelo juiz, até de madrugada, num dos quartos do hotel.
Já em fevereiro do ano passado, ao ser parado numa blitz na Lagoa, o juiz deu voz de prisão a uma agente da Operação Lei Seca . O magistrado dirigia um Land Rover sem placa, com prazo de emplacamento vencido, e estava sem a carteira de habilitação - que alegou ter esquecido na bolsa da mulher. O carro foi rebocado e o juiz, multado por dirigir sem carteira.
Outro problema ocorreu em julho de 2009, quando o magistrado teria discutido com um policial rodoviário federal, em Rio Bonito . João Carlos foi abordado por estar com um giroflex (luz giratória) azul no teto do carros. A legislação de trânsito proíbe o dispositivo. Acusado pelo juiz de desacato e exposição a perigo, o agente respondeu a uma sindicância, que foi arquivada.
Ver:: "oglobo"
Ver:: "oglobo"
Comentários:
- Flor disse...
- O que falar?!? Todo mundo já está farto desta história. Não fosse o amargo gosto do tempo e dinheiro perdidos, mais de dez anos, haveria o sabor da batalha vencida. Refiro-me especificamente ao caso de Tucuns. Pegunto aos puxa-sacos sobre a frase "transitou em julgado". Gente! Mentira não transita em julgado! Que aprendam com leigos e persistentes defensores da verdade que não é necessário ser muito esperto para reconhecer sacanagem. E aos que falaram ...justiça é assim no Brasil..., acho bom refazerem seus conceitos. E para os que disseram que estudaram os processos (em um dia), perderam a chance de ter aprendido alguma coisa. Congratulações aos "companheiros" que insistiram com o CNJ. Que não desistiram ao primeiro não. Obrigada pessoal!
- 24 de junho de 2011 00:59
- Fonte : Blog do Luiz do PT - Jornal O GLOBO 23.06.2011
ASSOCIAÇÂO PERDE EM SÂO PAULO - MAS CONTINUA ACHACANDO MORADORES
ASSOCIAÇÂO PERDE EM SÂO PAULO - MAS CONTINUA ACHACANDO MORADORES:
é este tipo de ABUSO que ABARROTA OS TRIBUNAIS, causando IMENSOS DANOS AO ERARIO, e DANOS INCOMENSURAVEIS À POPULAÇÂO E À DEMOCRACIA NO BRASIL
FELIZMENTE , DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS PROBOS CUMPREM ZELOSAMENTE A SUA FUNÇÂO DE APLICAR AS LEIS E ASSEGURAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS COMO CLAUSULAS PETREAS NA CONSTITUIÇÂO FEDERAL
EM HOMENAGEM , PUBLICAMOS AGRADECIMENTO ENDEREÇADO AO Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, recebido em 24.06.2011 ,
"Agradeço ao Ilmo Dr. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, pela imparcialidade e interpretação da lei constitucional em questão e pela oportunidade de continuar pleiteando por justiça "
é este tipo de ABUSO que ABARROTA OS TRIBUNAIS, causando IMENSOS DANOS AO ERARIO, e DANOS INCOMENSURAVEIS À POPULAÇÂO E À DEMOCRACIA NO BRASIL
FELIZMENTE , DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS PROBOS CUMPREM ZELOSAMENTE A SUA FUNÇÂO DE APLICAR AS LEIS E ASSEGURAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS COMO CLAUSULAS PETREAS NA CONSTITUIÇÂO FEDERAL
EM HOMENAGEM , PUBLICAMOS AGRADECIMENTO ENDEREÇADO AO Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, recebido em 24.06.2011 ,
"Agradeço ao Ilmo Dr. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, pela imparcialidade e interpretação da lei constitucional em questão e pela oportunidade de continuar pleiteando por justiça "
quinta-feira, 23 de junho de 2011
Marcha para Jesus reúne 1,5 milhão de pessoas em São Paulo
Marcha para Jesus reúne 1,5 milhão de pessoas
VEJAM TAMBEM NOSSA HOMENAGEM AO SALVADOR em CORPUS CHRISTI - 2011 - Louva, Sião, o Salvador, louva o guia e o pastor com hinos e cantaresFONTE : ESTADAO Por Marcela Gonsalves | Agência Estado – 50 minutos atrás
Participam da Marcha para Jesus reuniu hoje cerca de 1,5 milhão de pessoas, de acordo com a Policia Militar. Até o momento, não foi registrada nenhuma ocorrência pelas equipes de policiamento que estão no local.
Na programação da 19ª edição da Marcha para Jesus estão previstos shows até as 21h30. Grupos de música gospel como Renascer Praise, Cassiane, André Valadão, Thalles Roberto, Soraya Moraes, Fernanda Brum, Marcelo Aguiar, Irmão Lázaro participam do evento. Ao todo, 35 bandas e grupos devem participar da Marcha.
A Marcha para Jesus é transmitida ao vivo pelo site oficial do evento. A Marcha é presidida pelo apóstolo Estevam Hernandes. Nesta edição, participam 200 caravanas e dezenas de trios elétricos de diversas vertentes evangélicas.
quarta-feira, 22 de junho de 2011
CORPUS CHRISTI - 2011 - Louva, Sião, o Salvador, louva o guia e o pastor com hinos e cantares
AMANHÃ, QUINTA FEIRA , 23 de junho a Igreja celebra o MILAGRE DA COMUNHÃO COM O SENHOR JESUS
Nossa homenagem - de GRATIDÃO - Àquele que TUDO nos DÁ : A SALVAÇÃO
LOUVA , o SALVADOR !
"Louva, Sião, o Salvador, louva o guia e o pastor com hinos e cantares.
Quanto possas, tanto o louva, porque está acima de todo o louvor e nunca o louvarás condignamente.
É-nos hoje proposto um tema especial de louvor: o pão vivo que dá a vida.
O pão que na mesa da sagrada ceia foi distribuído aos doze, como na verdade o cremos.
Ressoem, pois, os louvores, sonoros, cheios de amor. Seja formosa e jovial a alegria das almas.
Porque celebramos o dia solene que nos recorda a instituição deste banquete.
Na mesa do novo rei, a páscoa da Nova Lei põe fim à páscoa antiga.
O rito novo rejeita o velho, a realidade dissipa as sombras como o dia dissipa a noite.
O que o Senhor faz na ceia mandou-no-lo fazer em memória Sua.
E nós, instruídos pelo mandato divino, consagramos o pão e o vinho em hóstia de salvação.
É dogma de fé para os cristãos que o pão se converte na carne e o vinho no sangue do Salvador.
O que não compreendes nem vês, diz-to a fé viva; porque isto se opera fora das leis naturais.
Debaixo de espécies diferentes, que são apenas sinais exteriores, ocultam-se realidades sublimes.
O pão é a carne e o vinho é o sangue; todavia debaixo de cada uma das espécies Cristo está totalmente.
E quem o recebe não o parte nem divide, mas recebe-o todo inteiro.
Quer o recebam mil, que um só, todos recebem o mesmo, nem recebendo-o podem consumi-lo.
Recebem-no os bons e os maus igualmente, porém com efeitos diversos: os bons para vida e os maus para a morte.
Morte para os maus e vida para os bons!
Oh! Consideremos como são diferentes os efeitos que produz o mesmo alimento.
Não vacile a tua fé quando a hóstia é dividida; porque o Senhor encontra-se sempre todo, debaixo do pequenino fragmento ou da hóstia inteira.
Nenhum corte pode violar a substância: apenas os sinais do pão, que vês com os olhos da carne, foram divididos sem a menor alteração da realidade divina que esses mesmos sinais significam.
Eis pois que o pão de que se alimentam os Anjos foi dado em viático aos homens: pão verdadeiramente dos filhos, que não deve dar-se aos cães.
Foi já prefigurado nos ritos e nos acontecimentos do Testamento Antigo, na imolação de Isaac, no cordeiro pascal e no maná do deserto.
Ó bom Pastor e alimento verdadeiro dos que apascentas, ó Jesus, tende piedade de nós. Alimentai-nos e defendei-nos e fazei que mereçamos fruir da vossa glória na Terra dos vivos.
Vós que tudo conheceis e tudo podeis fazer, e nos alimentais aqui, na Terra, da mortalidade, admiti-nos, Senhor, lá no Céu, à vossa mesa e dai-nos parte na herança e na companhia dos que moram na cidade santa. Amém. Aleluia".
ouçam o belissimo LOUVOR a CRISTO, nosso SALVADOR !
Read more: http://www.saopiov.org/2009/02/hinos-eucaristicos-lauda-sion_28.html#ixzz1Q2crzvFS
PAZ NA TERRA NESTE DIA CONSAGRADO À UNIÃO COM O SENHOR
QUE O ESPIRITO SANTO DIVINO NOS TRAGA A PAZ , ENTRE VIZINHOS, ENTRE IRMÃOS
FILHOS DO DEUS UNICO - QUE SOMOS TODOS NÓS
Nossa homenagem - de GRATIDÃO - Àquele que TUDO nos DÁ : A SALVAÇÃO
LOUVA , o SALVADOR !
"Louva, Sião, o Salvador, louva o guia e o pastor com hinos e cantares.
Quanto possas, tanto o louva, porque está acima de todo o louvor e nunca o louvarás condignamente.
É-nos hoje proposto um tema especial de louvor: o pão vivo que dá a vida.
O pão que na mesa da sagrada ceia foi distribuído aos doze, como na verdade o cremos.
Ressoem, pois, os louvores, sonoros, cheios de amor. Seja formosa e jovial a alegria das almas.
Porque celebramos o dia solene que nos recorda a instituição deste banquete.
Na mesa do novo rei, a páscoa da Nova Lei põe fim à páscoa antiga.
O rito novo rejeita o velho, a realidade dissipa as sombras como o dia dissipa a noite.
O que o Senhor faz na ceia mandou-no-lo fazer em memória Sua.
E nós, instruídos pelo mandato divino, consagramos o pão e o vinho em hóstia de salvação.
É dogma de fé para os cristãos que o pão se converte na carne e o vinho no sangue do Salvador.
O que não compreendes nem vês, diz-to a fé viva; porque isto se opera fora das leis naturais.
Debaixo de espécies diferentes, que são apenas sinais exteriores, ocultam-se realidades sublimes.
O pão é a carne e o vinho é o sangue; todavia debaixo de cada uma das espécies Cristo está totalmente.
E quem o recebe não o parte nem divide, mas recebe-o todo inteiro.
Quer o recebam mil, que um só, todos recebem o mesmo, nem recebendo-o podem consumi-lo.
Recebem-no os bons e os maus igualmente, porém com efeitos diversos: os bons para vida e os maus para a morte.
Morte para os maus e vida para os bons!
Oh! Consideremos como são diferentes os efeitos que produz o mesmo alimento.
Não vacile a tua fé quando a hóstia é dividida; porque o Senhor encontra-se sempre todo, debaixo do pequenino fragmento ou da hóstia inteira.
Nenhum corte pode violar a substância: apenas os sinais do pão, que vês com os olhos da carne, foram divididos sem a menor alteração da realidade divina que esses mesmos sinais significam.
Eis pois que o pão de que se alimentam os Anjos foi dado em viático aos homens: pão verdadeiramente dos filhos, que não deve dar-se aos cães.
Foi já prefigurado nos ritos e nos acontecimentos do Testamento Antigo, na imolação de Isaac, no cordeiro pascal e no maná do deserto.
Ó bom Pastor e alimento verdadeiro dos que apascentas, ó Jesus, tende piedade de nós. Alimentai-nos e defendei-nos e fazei que mereçamos fruir da vossa glória na Terra dos vivos.
Vós que tudo conheceis e tudo podeis fazer, e nos alimentais aqui, na Terra, da mortalidade, admiti-nos, Senhor, lá no Céu, à vossa mesa e dai-nos parte na herança e na companhia dos que moram na cidade santa. Amém. Aleluia".
ouçam o belissimo LOUVOR a CRISTO, nosso SALVADOR !
Read more: http://www.saopiov.org/2009/02/hinos-eucaristicos-lauda-sion_28.html#ixzz1Q2crzvFS
PAZ NA TERRA NESTE DIA CONSAGRADO À UNIÃO COM O SENHOR
QUE O ESPIRITO SANTO DIVINO NOS TRAGA A PAZ , ENTRE VIZINHOS, ENTRE IRMÃOS
FILHOS DO DEUS UNICO - QUE SOMOS TODOS NÓS
terça-feira, 21 de junho de 2011
NÃO SE TURBE O VOSSO CORAÇÃO - JESUS - SALMO 91 - AQUELE QUE HABITA NO ESCONDERIJO DO ALTISSIMO...
A todos os amigos que nos procuram , aflitos, por causa das perseguições, ameaças ,covardias , ações judiciais movidas pelos agentes da ilegalidade , e dos falsos condominios , desesperados pelas ameaças de penhora e leilão judicial de suas CASAS PROPRIAS , conseguidas com tanto suor e trabalho duro e honesto, de uma vida inteira, recomendamos que tenham esperança e fé em DEUS
JUNIOR deixou um novo comentário sobre a sua postagem "ASSOCIAÇÂO PERDE EM SÂO PAULO - MAS CONTINUA ACHAC...": hoje recebi uma boa noticia do carissimo associado Felipe que meu recurso foi aceito...
Quem sabe se fará justiça STJ e STF: Uma pequena luz no tunel: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/ sg/search.do;jsessionid= BDF13B2FF4B0F99B67AF14365D916B 31?paginaConsulta=1& localPesquisa.cdLocal=1& cbPesquisa=NMPARTE& tipoNuProcesso=UNIFICADO& dePesquisa=joao+geraldo+ raimundo+junior
TODOS DEVEM ORAR E PERSEVERAR EM DEFESA DOS NOSSOS DIREITOS
porque :
DEUS É FIEL ....
TENHAM FÉ EM DEUS ...
ELE HONRA SUAS PROMESSAS
NENHUM MAL TE SUCEDERÁ ...
1 AQUELE que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará.
2 Direi do SENHOR: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei.
3 Porque ele te livrará do laço do passarinheiro, e da peste perniciosa.
4 Ele te cobrirá com as suas penas, e debaixo das suas asas te confiarás; a sua verdade será o teu escudo e broquel.
5 Não terás medo do terror de noite nem da seta que voa de dia,
6 Nem da peste que anda na escuridão, nem da mortandade que assola ao meio-dia.
7 Mil cairão ao teu lado, e dez mil à tua direita, mas não chegará a ti.
8 Somente com os teus olhos contemplarás, e verás a recompensa dos ímpios.
9 Porque tu, ó SENHOR, és o meu refúgio. No Altíssimo fizeste a tua habitação.
10 Nenhum mal te sucederá, nem praga alguma chegará à tua tenda.
11 Porque aos seus anjos dará ordem a teu respeito, para te guardarem em todos os teus caminhos.
12 Eles te sustentarão nas suas mãos, para que não tropeces com o teu pé em pedra.
13 Pisarás o leão e a cobra; calcarás aos pés o filho do leão e a serpente.
14 Porquanto tão encarecidamente me amou, também eu o livrarei; pô-lo-ei em retiro alto, porque conheceu o meu nome.
15 Ele me invocará, e eu lhe responderei; estarei com ele na angústia; dela o retirarei, e o glorificarei.
16 Fartá-lo-ei com longura de dias, e lhe mostrarei a minha salvação.
Salmos 91
E OFERECEMOS TAMBEM BELISSIMA ORAÇÃO CANTADA :
JUNIOR deixou um novo comentário sobre a sua postagem "ASSOCIAÇÂO PERDE EM SÂO PAULO - MAS CONTINUA ACHAC...": hoje recebi uma boa noticia do carissimo associado Felipe que meu recurso foi aceito...
Quem sabe se fará justiça STJ e STF: Uma pequena luz no tunel: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/
TODOS DEVEM ORAR E PERSEVERAR EM DEFESA DOS NOSSOS DIREITOS
porque :
DEUS É FIEL ....
TENHAM FÉ EM DEUS ...
ELE HONRA SUAS PROMESSAS
NENHUM MAL TE SUCEDERÁ ...
1 AQUELE que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará.
2 Direi do SENHOR: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei.
3 Porque ele te livrará do laço do passarinheiro, e da peste perniciosa.
4 Ele te cobrirá com as suas penas, e debaixo das suas asas te confiarás; a sua verdade será o teu escudo e broquel.
5 Não terás medo do terror de noite nem da seta que voa de dia,
6 Nem da peste que anda na escuridão, nem da mortandade que assola ao meio-dia.
7 Mil cairão ao teu lado, e dez mil à tua direita, mas não chegará a ti.
8 Somente com os teus olhos contemplarás, e verás a recompensa dos ímpios.
9 Porque tu, ó SENHOR, és o meu refúgio. No Altíssimo fizeste a tua habitação.
10 Nenhum mal te sucederá, nem praga alguma chegará à tua tenda.
11 Porque aos seus anjos dará ordem a teu respeito, para te guardarem em todos os teus caminhos.
12 Eles te sustentarão nas suas mãos, para que não tropeces com o teu pé em pedra.
13 Pisarás o leão e a cobra; calcarás aos pés o filho do leão e a serpente.
14 Porquanto tão encarecidamente me amou, também eu o livrarei; pô-lo-ei em retiro alto, porque conheceu o meu nome.
15 Ele me invocará, e eu lhe responderei; estarei com ele na angústia; dela o retirarei, e o glorificarei.
16 Fartá-lo-ei com longura de dias, e lhe mostrarei a minha salvação.
Salmos 91
E OFERECEMOS TAMBEM BELISSIMA ORAÇÃO CANTADA :
segunda-feira, 20 de junho de 2011
Porque o tratamento desigual ? Em São Paulo NÂO PODE vender fração ideal para burlar a lei de parcelamento de solo urbano , e no Rio de Janeiro na Granja Comary - pode ?????, em TERESOPOLIS RJ , PODE ?????
PROCESSO CGJSP
DATA: 16/4/2008 DATA DOE: 26/8/2008 FONTE:2007/21686 LOCALIDADE: CAMPINAS
Cartório:
Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra
Legislação: Art. 198 da Lei nº 6.015/73; Lei nº 6.766/79; entre outras.
IMÓVEL RURAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO IRREGULAR - BURLA. CONDOMÍNIO TRADICIONAL. CHÁCARAS DE RECREIO. INCRA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONAMA. MATRÍCULA – BLOQUEIO. ERRO REGISTRAL.
Registro de Imóveis – Parcelamento do solo em imóvel rural – Possível utilização do instituto do condomínio tradicional como forma de burlar a Lei n. 6.766/1979 – Elementos indiciários de que se trata de parcelamento tendente à formação de chácaras de recreio – Antecedentes, por outro lado, no parcelamento de área maior que induzem conclusão de que se estaria diante de verdadeiro loteamento, ainda que realizado em imóvel rural, sujeito à autorização do INCRA – Glebas, por fim, situadas em Área de Proteção Ambiental (APA) Municipal, a demandar licenciamento ambiental (Res. 237/1997 do CONAMA) – Bloqueio das matrículas determinado, até que a situação seja aclarada e possíveis erros registrais sejam corrigidos, com arquivamento no registro imobiliário de notícia da instauração pelo Ministério Público de procedimento administrativo tendente à apuração das irregularidades – Decisão acertada - Recurso não provido.
Íntegra:
Processo CG 2007/21686 - Parecer nº 117/2008-E
Registro de Imóveis – Parcelamento do solo em imóvel rural – Possível utilização do instituto do condomínio tradicional como forma de burlar a Lei n. 6.766/1979 – Elementos indiciários de que se trata de parcelamento tendente à formação de chácaras de recreio – Antecedentes, por outro lado, no parcelamento de área maior que induzem conclusão de que se estaria diante de verdadeiro loteamento, ainda que realizado em imóvel rural, sujeito à autorização do INCRA – Glebas, por fim, situadas em Área de Proteção Ambiental (APA) Municipal, a demandar licenciamento ambiental (Res. 237/1997 do CONAMA) - Bloqueio das matrículas determinado, até que a situação seja aclarada e possíveis erros registrais sejam corrigidos, com arquivamento no registro imobiliário de notícia da instauração pelo Ministério Público de procedimento administrativo tendente à apuração das irregularidades – Decisão acertada - Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Embaúba Agropecuária S.A. contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Segundo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas que determinou o bloqueio das matrículas nºs 113.643 a 113.648 e 113.651 a 113.658 da referida serventia predial, devido ao fato de terem sido abertas de maneira irregular, com possível fraude à legislação sobre parcelamento do solo, bem como a anotação no registro imobiliário da instauração de procedimento administrativo pelo Ministério Público visando à apuração de aludidas irregularidades (fls. 448).
Sustenta a Recorrente, em preliminar, a legitimidade da sua intervenção no feito, por ter sido a alienante dos imóveis das matrículas bloqueadas, e a inadequação do procedimento eleito para a discussão da possibilidade do registro de escrituras públicas diversas daquelas que deram origem às matrículas questionadas, sem observância do disposto no art. 198 da Lei n. 6.015/1973. Quanto ao tema de fundo, argumenta que inexistiu qualquer irregularidade na divisão do solo levada a efeito na espécie, pois se trata de gleba rural, em que o desmembramento se deu sem abertura de vias públicas, com observância do módulo rural para a região, sem que tenha havido, ademais, alienação de lotes a prazo. Assim, segundo entende, não há incidência, no caso, da Lei n. 6.766/1979, aplicável aos parcelamentos do solo urbano, e nem do Decreto-lei n. 58/37, disciplinador tão-só dos loteamentos rurais, na forma descrita, não se mostrando cabível sequer autorização do INCRA para o desmembramento realizado. Dessa forma, bate-se pela ilegalidade do bloqueio das matrículas e da anotação da existência de procedimento administrativo de apuração de irregularidades instaurado pelo Ministério Público (fls. 455 a 513).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 549 a 554).
É o relatório.
Passo a opinar.
De início, cumpre anotar que a legitimidade da Recorrente para intervir no presente feito em momento algum foi contestada, já que é a empresa que efetuou a venda dos imóveis cujos registros estão sendo discutidos, com inegável interesse em ver reconhecida a legalidade do empreendimento, para o fim de afastar o bloqueio das matrículas e a anotação de instauração de procedimento administrativo pelo Ministério Público, tal como determinados em primeira instância.
Por outro lado, deve ser observado, também, que neste processo administrativo, discute-se apenas a regularidade dos registros das escrituras pelas quais se deram os parcelamentos realizados nas Glebas G e I do imóvel denominado “Fazenda Pico Alto”, com encerramento das matrículas nºs 110.374 e 110.376, e da abertura de novas matrículas para as glebas oriundas de referida divisão. As demais escrituras, concernentes às Glebas F, H e J do mesmo imóvel não foram registradas, tendo sido relegada, a requerimento da própria Recorrente, a discussão de seus respectivos ingressos no fólio real para o processo de dúvida registral, após reapresentação dos títulos e eventual recusa.
Quanto ao tema de fundo, em que pesem os argumentos expendidos pela Recorrente, e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, tem-se que o recurso não comporta provimento, merecendo ser prestigiada a respeitável decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, como analisado, ainda, pela Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Com efeito, a Recorrente obteve perante o 2º Registro de Imóveis de Campinas o registro de duas escrituras públicas, concernentes às Glebas G e I da “Fazenda Pico Alto”, resultantes, juntamente com as Glebas F, H e J, do parcelamento da Gleba E do mesmo imóvel. Por meio de referidas escrituras, a Recorrente transmitiu os imóveis a diversos adquirentes, os quais, no mesmo ato público, promoveram a divisão amigável dos bens e a extinção dos condomínios sobre as coisas, ficando todos com partes certas e localizadas dos terrenos.
A forma como realizadas as transmissões dos imóveis e suas imediatas divisões permite vislumbrar a adoção de expediente tendente a burlar a Lei n. 6.766/1979, já que, mediante o uso do instituto jurídico do condomínio tradicional, o que teria havido é a transferência de frações ideais dos imóveis com posse localizada no terreno, sem prévio registro do parcelamento do solo, para subseqüente divisão e extinção do condomínio, circunstância que estaria a contrariar a orientação firmada por esta Corregedoria Geral da Justiça nos autos doProcesso CG n. 2.588/2000.
O argumento desenvolvido pela Recorrente, de que se está diante de desmembramentos de imóveis rurais, sobre os quais não tem incidência a Lei n. 6.766/1979, não pode ser de pronto acolhido, pois há fundadas dúvidas de que a hipótese possa versar sobre parcelamento do solo rural destinado à formação de chácaras de recreio, as quais, por sua destinação, são consideradas imóveis urbanos e, conseqüentemente, sujeitas à disciplina da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (CGJ, Proc. CG n. 252/82; CSM, Ap. Cív. n. 11.447-0/5). Expressiva, no ponto, a manifestação da Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio da Secretaria da Habitação, no sentido de que a Fazenda Pico Alto foi dividida em 173 “lotes de chácaras”, em empreendimento conhecido como “Colinas do Atibaia” (fls. 211).
Sob outro ângulo de análise, e admitindo a hipótese de que se trate de verdadeiros parcelamentos do solo rural com fins propriamente rurais, vale dizer, destinados à exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, não há como desconsiderar o contexto em que inserido o empreendimento denominado “Colinas do Atibaia”, noticiado pelo Oficial Registrador, em especial o fato de que o tal empreendimento foi previamente registrado como loteamento “Colinas do Atibaia” e “Colinas do Atibaia II” (fls. 226 a 234), após autorização do INCRA, havendo, no presente, em trâmite perante este último órgão, processo de autorização do “Colinas do Atibaia III”, que abrangeria as áreas onde situadas as glebas aqui discutidas (fls. 225).
Dessa forma, ainda que se venha a caracterizar o empreendimento como autêntico parcelamento do solo rural, não submetido à disciplina da Lei n. 6.766/1979, haverá que se analisar a necessidade de prévio registro e a sua configuração como loteamento rural e não mero desmembramento, na forma em que se deu com o “Colinas do Atibaia” e o “Colinas do Atibaia II”, após aprovação do INCRA.
Saliente-se que a necessidade de tal exame vem reforçada pelo teor das próprias escrituras que obtiveram os registros aqui discutidos, em que, de maneira expressa, as partes consignaram que os imóveis objeto da divisão são “anexos” dos loteamentos “Colinas do Atibaia”, ficando os proprietários desde aquele momento obrigados à contribuição devida à “Sociedade Loteamento Colinas do Atibaia” (fls. 258 e 282).
Por fim, há que se observar, também, que, como o reconhece a própria Recorrente, as glebas parceladas estão situadas em Área de Proteção Ambiental Municipal (Lei Municipal n. 10.850/2001 – fls. 187), circunstância que induz a conclusão de estar o parcelamento do solo efetuado sujeito ao licenciamento ambiental, conforme previsto no Anexo I da Resolução n. 237/1997 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), a cargo do órgão ambiental competente, o que não se verificou na espécie.
Como se pode perceber, a situação retratada nestes autos, não permite aferir a regularidade dos parcelamentos do solo realizados pela Recorrente e pelos adquirentes dos imóveis, existindo, ao contrário, elementos consistentes de que não se observaram os parâmetros legais que disciplinam aludida atividade, seja pela possível utilização de expediente tendente a burlar a Lei n. 6.766/1979, seja pela ausência de aprovação do empreendimento pelo INCRA, seja, enfim, pela ausência de licenciamento ambiental, necessária diante da localização das glebas parceladas em unidade de conservação municipal. Tudo isso, à evidência, leva a que sejam considerados irregulares os registros das escrituras públicas correspondentes, bem como o encerramento das matrículas das Glebas G e I do imóvel denominado Fazenda Pico Alto e a abertura das matrículas nºs 113.643 a 113.648 e 113.651 a 113.658.
Correta, portanto, a decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, de determinação, por ora, do bloqueio das matrículas abertas, acima discriminadas, como medida acautelatória, até que seja aclarada a situação e corrigido o erro registral vislumbrado, evitando-se atos futuros passíveis de causar danos de difícil reparação (art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/1973), como, por exemplo, a alienação a terceiros dos imóveis resultantes do parcelamento questionado.
Como já se posicionou esta Corregedoria Geral da Justiça, “o bloqueio constitui uma criação administrativo-judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, que novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado” (Proc. CG nº 1.911/96), sempre que não se mostrar recomendável a providência drástica do cancelamento do registro.
Viável, igualmente, como decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, o arquivamento pelo Oficial Registrador da notícia da instauração pelo Ministério Público de procedimento administrativo tendente à verificação de irregularidade nos parcelamentos do solo aqui discutidos, para fins de publicidade e informação, a fim de que tal notícia conste das certidões eventualmente expedidas a respeito dos empreendimentos e da situação dos imóveis por eles abrangidos.
Conforme orientação firmada por esta Corregedoria Geral da Justiça, em decisão da lavra do eminente Desembargador Luís de Macedo, ao aprovar parecer elaborado pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar, Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro:
“(...) encaminhada pelo Ministério Público ao oficial de registro de imóveis a comunicação oficial da instauração de procedimento ou ação que versa sobre irregularidade no parcelamento do solo, deve esse ofício ser recepcionado e arquivado, informação que constará das certidões dos registros abrangidos pela notícia.
Essa medida viabiliza, sem ofensa às normas regentes dos registros públicos, assegurar a necessária publicidade às informações constantes do registro, encontrando amparo nas disposições do artigo 18 da Lei nº 6.015/73 e no item 136, doCapítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.” (Proc. CG n. 8.505/00).
Nesses termos, à vista de todo o exposto, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
Sub censura.
São Paulo, 16 de abril de 2008.
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 17 de abril de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça
(D.J.E. de 26.08.2008)
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