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domingo, 10 de abril de 2011

COMO DENUNCIAR OS FALSOS CONDOMINIOS, LOTEAMENTOS SEM REGISTRO e ASSOCIAÇÔES QUE PRATICAM ATOS ILICITOS

     Se voce está sendo VITIMA de LESÂO ou AMEAÇA aos seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS, procure o MINISTERIO PUBLICO, conforme abaixo explicado - Em qualquer lugar do Brasil, porque o MP é orgão UNICO, da UNIÂO , encarregado de DEFENDER E FISCALIZAR A APLICAÇÂO DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÂO FEDERAL EM TODO O PAIS     


ATO NORMATIVO Nº 619/2009-PGJ-CPJ-CGMP, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.
                                                         (Pt. nº 25.015/08)
          Disciplina o atendimento ao público e o procedimento administrativo de apuração a lesão ou ameaça de lesão a direito individual e dá outras providências.
               
        O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu Órgão Especial, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelos artigos 19, inciso XII, letra ´c´, 22, incisos VI e XIII, qqq 42, inciso XI, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993;
        Considerando que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo conferiu ao Procurador-Geral de Justiça competência para expedir atos e instruções para a boa execução das Constituições Federal e Estadual, das leis e regulamentos no âmbito do Ministério Público;
        Considerando que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo conferiu ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça competência para sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa da maioria simples de seus membros, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da Instituição;
        Considerando que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo conferiu à Corregedoria Geral do Ministério Público competência para expedir atos, visando a regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
        Considerando que o atendimento ao público é função institucional que compete ao Promotor de Justiça (art. 121 LOEMP);
        Considerando que é função institucional do Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes públicos estaduais ou municipais, pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta; pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal e por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública (art. 103, VII, LOEMP);
        Considerando que cabe ao Ministério Público receber representação ou petição de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual e dar a devida resposta no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias (art. 103, § 2º, LOEMP);
        Considerando a necessidade de disciplinar, num único ato, as normas internas que regem o atendimento ao público e a apuração de lesão ou ameaça de lesão a direito individual, de forma a adequá-las à atual estrutura da Instituição;
        Considerando que compete ao Ministério Público o exercício do direito de ação em inúmeros casos de direito individual;
     
        Considerando a necessidade de se instituir um banco de dados quantitativos e qualitativos para fins estatísticos acerca da atividade de atendimento ao público, exercida pelo Ministério Público;
        RESOLVEM:
                        TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º - Este Ato Normativo disciplina o atendimento ao público e o procedimento administrativo quando necessária apuração de lesão ou ameaça de lesão a direito individual.
        Parágrafo Único - Todos os meios de apuração, obrigatória e independentemente da denominação que se lhes atribua, serão regidos por este ato normativo.
        Art. 2º - O atendimento ao público é função institucional do Ministério Público e compete obrigatoriamente ao Promotor de Justiça (artigo 121, II, LOEMP).
        § 1º - O público será atendido durante o expediente forense, conforme escala definida pela Promotoria de Justiça e, nos casos urgentes, a qualquer momento (Art. 43, da Lei nº 8.625/93).
        § 2º - O atendimento ao público deverá ser obrigatoriamente registrado no sistema de registro e gestão dos procedimentos da área cível, denominado SIS-MP CÍVEL, que será gerido pela Procuradoria-Geral de Justiça e disponibilizado no Portal do sítio do Ministério Público do Estado de São Paulo na rede mundial de computadores (Internet).
        § 3º - O registro do atendimento ao público servirá:
        a) como instrumento transitório para colheita de dados iniciais para aferição da necessidade de apuração de lesão o ameaça de lesão a direito individual;
        b) para iniciar procedimento administrativo de apuração de lesão ou ameaça de lesão a direito individual.
        c) para o armazenamento de dados, controle e estatística.
        § 4º - Aos estagiários ou funcionários do Ministério Público caberá apenas auxiliar o Promotor de Justiça em tarefas complementares ao atendimento a qualquer do povo.
        § 5º - Caberá aos servidores do Ministério Público a obrigatoriedade de inserir os dados no SIS-MP CÍVEL.
        Art. 3º - O procedimento administrativo de que trata este Ato tem caráter inquisitorial e unilateral, instaurado e presidido pelo Ministério Público e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses individuais, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
        Art. 4º - No exercício das suas atribuições o membro do Ministério Público poderá, dentre outras providências:
        I – notificar a autoridade competente para que, em prazo razoável, adote as providências legais, no âmbito de seu poder de polícia, a fim de assegurar o respeito a interesses sociais;
       
        II – receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual e ordenamento jurídico infraconstitucional, as quais serão encaminhadas à autoridade competente para resposta e a devida solução, nos termos deste ato normativo e da legislação específica;
        III – propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância ou processo administrativo para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo;
        IV – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        Art. 5º - A atividade investigatória do Ministério Público rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa, com respeito aos direitos e garantias individuais e pelos princípios especiais que regulam o Ministério Público, obedecendo notadamente os princípios da oralidade e da celeridade.
        Art. 6º - A publicidade consistirá na divulgação da instauração do procedimento administrativo, de seu arquivamento ou das medidas judiciais deles decorrentes, por meio eletrônico, através do portal do sítio do Ministério Público do Estado de São Paulo na rede mundial de computadores (Internet), e na imprensa oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público.
        § 1º - A publicidade também consistirá:
        I - na prestação de informações ao interessado, em prazo razoável;
        II - na expedição de certidões nos termos do Ato Normativo nº 543-PGJ, de 23 de julho de 2008.
        § 2º - No caso de sigilo, a publicidade obedecerá ao art. 4º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.
        Art. 7º - A apuração de lesão ou ameaça de lesão a direito individual será feita em procedimento administrativo, devidamente autuado e registrado no SIS-MP CÍVEL.
        Art. 8º - O procedimento terá início pela ficha de atendimento ao público, por peças de informação, por despacho em representação ou por portaria.

        Parágrafo Único - O objeto da tutela e a qualificação dos interessados deverão constar obrigatoriamente em qualquer das formas de início do procedimento administrativo de investigação de interesse individual.
        Art. 9º - A apuração dos fatos constantes da portaria ou do despacho será feita por todos os meios admitidos em direito.
        § 1º - Todas as diligências realizadas serão registradas nos autos de forma simplificada e cadastradas no SIS-MP CÍVEL.
        § 2º - Não se admitirá a juntada aos autos de prova obtida por meio ilícito.

        Art. 10 – Se no curso da instrução surgirem novos fatos que comportem investigação, o órgão do Ministério Público poderá investigá-los em separado.
        § 1º - Se os novos fatos forem investigados nos mesmos autos, essa circunstância será anotada na capa.
        § 2º - A instauração de novo procedimento será certificada nos autos e registrada no SIS-MP CÍVEL.
        Art. 11 – Nenhuma diligência ou ato serão realizados sem determinação expressa do membro do Ministério Público que estiver presidindo a investigação.
        Art. 12 – O presidente poderá expedir portaria interna em que constem os atos de mero expediente que os servidores do Ministério Público realizarão independentemente de determinação expressa.
        Art. 13 – Aplicam-se às notificações, requisições, inspeções e vistorias, o disposto nos artigos 38 a 59, do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.
        Art. 14 – As testemunhas serão ouvidas na sede da Promotoria de Justiça, salvo nos casos em que haja impossibilidade de sua locomoção.
        Parágrafo Único - As declarações serão tomadas por termo ou registradas nos autos, a critério do presidente
        Art. 15 – Aplica-se, no mais, à produção das provas no procedimento administrativo o disposto nos artigos 60 a 82 do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.

        Art. 16 – O procedimento deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
        Art. 17 – O presidente da apuração, havendo causa suficiente, declarará, em qualquer momento, seu impedimento ou sua suspeição.
        Art. 18 – Em qualquer momento da tramitação da apuração, o interessado poderá argüir o impedimento ou a suspeição do presidente do procedimento, nos termos do disposto nos artigos 26 a 29 do Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.
        Art. 19 – Esgotadas todas as diligências, ou não havendo necessidade de sua realização, o Promotor de Justiça, convencendo-se da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública ou para qualquer outra medida legal, promoverá o arquivamento dos autos do procedimento administrativo, fundamentadamente, não sendo necessário seu encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público (Súmula nº 38 do CSMP).
        Artigo 20 – Se no decorrer das investigações for apurado que as circunstâncias do caso indicam a existência de lesão a interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, deverá ser promovido o arquivamento sumário do procedimento administrativo, e instaurado inquérito civil, na forma do Ato nº 484-CPJ/2006, ou eventual ação civil pública, se o caso assim já o permitir.
        Artigo 21 – A publicidade estabelecida pelo artigo 6º, “caput”, será feita semanalmente, mediante a publicação de relatório pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva.
        Artigo 22 – O artigo 5º do Ato Normativo nº 595/2009-PGJ, de 26 de junho de 2009, passará a ter a seguinte redação, suprimindo-se os seus parágrafos: “O Oficial de Promotoria organizará o atendimento ao público na respectiva área de atuação conforme escala definida pela Promotoria de Justiça, aconselhando-se a utilização de senhas, na forma prevista no artigo 33, do Ato Normativo nº 429/2006-PGJ, de 20 de fevereiro de 2006, sendo que nos casos urgentes o atendimento será feito a qualquer momento, conforme artigo 43 da Lei 8.625/93.”
                                TÍTULO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        Artigo 23 – A Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência deste ato, providenciará a inserção do sistema de registro e gestão dos procedimentos da área cível, denominado SIS-MP CÍVEL, no Portal de Sistemas do sítio do Ministério Público do Estado de São Paulo na rede mundial de computadores (Internet).
        Artigo 24 – As Promotorias de Justiça, até que seja definitivamente implantado o SIS-MP CÍVEL, deverão providenciar o registro do atendimento ao público de acordo com o modelo constante no Anexo I deste Ato.
        Parágrafo único - As fichas de atendimento são de preenchimento obrigatório e deverão ficar arquivadas na Promotoria de Justiça, inclusive para fins de correição.
       
        Artigo 25 - As Promotorias de Justiça, até que seja definitivamente implantado o SIS-MP CÍVEL, deverão comunicar a instauração do procedimento administrativo, na forma do artigo 8º, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva
        Artigo 26 – Este ato normativo entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
        São Paulo, 2 de dezembro de 2009
                
        Fernando Grella Vieira
        Procurador-Geral de Justiça
        Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
                 
                 
        Antônio de Pádua Bertone Pereira
        Corregedor-Geral do Ministério Público




                 
                 
                 
                                      ANEXO I
          (a que se refere o art. 24 do Ato Normativo nº 619/2009-PGJ-CPJ-CGMP)
        
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE

FICHA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Atendimento nº


Data:









IDENTIFICAÇÃO:












Nome:













Documento de identidade:













Endereço:













Outras informações a critério do PJ:













SIGILO
 (sim)
(não)











ASSUNTO:



NATUREZA:




MEDIDA ADOTADA:




(1)
Família e sucessões


(1)
Direito individual indisponível




(1)
Orientação jurídica


a
Alimentos

(art. 6 CF)
(2)
Direito social




(2)
Encaminhado à Assistência Judiciária


b
Guarda


(3)
Direitos difusos




(3)
Termo de declarações


c
Direito de visita


(4)
Criminal




a)
Queixa art. 17- Ato 484


d
Separação/divórcio


(5)
Direito individual




b)
Portaria PPIC/IC


e
Inventário/Arrolamento/alvará








c)
ACP Coletiva


(2)
Cível








d)
ACP  Individual


(3)
Violência doméstica








(4)
Encaminhamento para outro órgão


(4)
Idoso








(5)
Requisição Inq. Policial


(5)
Pessoa com deficiência








(6)
Requisição Sindicância


(6)
Inclusão Social








(7)
Acordo/Transação referendada


(7)
Saúde Pública








(8)
Caso solucionado


(8)
Outros serviços públicos

HISTÓRICO


(9)
Direitos Humanos











(10)
Consumidor











(11) 
Infância e Juventude 











(12)
Meio ambiente e urbanismo











(13) 
Criminal











(14)
Execução criminal















































CUIDADOS NA HORA DE COMPRAR UM TERRENO - Não compre "gato" por "lebre" : antes de comprar um LOTE verifique sua LEGALIDADE -

É PRECISO TER CUIDADO PARA NÃO TER PROBLEMAS DEPOIS 


Prefeitura Municipal de Aracaju  é rigorosa com loteamentos clandestinos e irregulares

14/2/2011

Construir uma casa é o sonho acalentado por milhares de brasileiros. Contudo, é preciso ter cautela na hora de adquirir um lote em empreendimentos de procedência duvidosa.


Apesar de a Prefeitura de Aracaju aprovar e fiscalizar essas áreas, a população deve contribuir, exigindo a apresentação no momento da compra do registro do loteamento.

O registro é o documento que comprova que o empreendimento está sendo acompanhado pelo poder público que, no caso da capital sergipana, é representado pela Empresa Municipal de Obras e Urbanização (Emurb). É esse órgão da administração pública que aprova os loteamentos, acompanha a execução das obras de infraestrutura básica e emite o Termo de Verificação, atestando a conclusão dos serviços. A medida visa promover o crescimento ordenado da cidade, coibindo iniciativas que desrespeitem o cidadão.

"A posse desse documento significa que o loteamento está registrado em cartório, logo deve possuir o Termo de Verificação de Obras emitido pela Emurb, comprovando que os serviços foram concluídos e que as ruas e áreas verdes foram entregues ao município. Quando o loteador ainda não os concluiu, o cronograma de ações com duração máxima de quatro anos e a garantia em favor do município pelas obras de infraestrutura são pré-requisito para o registro. A fim de evitar problemas no futuro, o cidadão deve solicitar no momento da compra do lote a apresentação desse documento", aconselha a Diretora de Urbanismo da Emurb, engenheira Anete Hermínia.

Adquirir um imóvel em loteamentos sem aprovação do poder público pode trazer sérios prejuízos ao comprador, já que nesses locais a administração municipal, ao realizar as obras de infraestrutura não concluídas, deve imputar os custos ao loteador. Levantamentos da empresa dão conta de que existem atualmente na capital 30 loteamentos em situação irregular ou clandestinos.

Clandestino e irregular

Há diferenças entre loteamentos clandestinos e irregulares. Os loteamentos conceituados como clandestinos são aqueles que não se submetem a aprovação do órgão licenciador. Esse tipo de loteamento surge por invasão ou por iniciativa de proprietários que tentam burlar a legislação vigente. Já os loteamentos conceituados como irregulares se diferenciam dos clandestinos por terem registro do pedido de aprovação do órgão, mas geralmente descumprem dispositivos regulamentares tais como cronograma de obras, execução de serviços básicos de infraestrutura e descumprimento do partido urbanístico.

Riscos para o cidadão
"No caso de loteamentos clandestinos, o desordenamento do parcelamento é o principal problema", destaca a engenheira. Esses loteamentos possuem vias estreitas, lotes abaixo das dimensões mínimas, falta de infraestrutura e lotes em áreas impróprias como encostas e regiões inundáveis.

"Já nos ditos irregulares, o maior problema está no processo de licenciamento, quando o loteador apenas abre o procedimento administrativo, mas, antes de concluir, começa a vender ilegalmente. Nesses casos, a população pode estar adquirindo um imóvel em uma área sem infraestrutura básica", destaca Anete Hermínia.

"O loteamento Izabel Martins, no bairro Soledade, por exemplo, teve as obras iniciadas sem licença, foi autuado, obteve o alvará de obras, mas está descumprindo o cronograma e já está submetido à nova penalidade. Já o Moema Mary, no Santos Dumont, obteve registro de uma etapa, porém, antes da entrega das áreas públicas ao município, houve agressão à área verde bem como não foram concluídos os serviços básicos, se submetendo as penalidades cabíveis", exemplifica a Diretora de Urbanismo.

Compromisso

Em 2001, quando a atual gestão assumiu a administração municipal, a Prefeitura de Aracaju fez o levantamento de todos os assentamentos subnormais ou focos de invasões. Os loteamentos clandestinos são conceituados como assentamentos subnormais pelo Governo Federal. Naquela data, foi feito o levantamento a fim de buscar recursos no Ministério das Cidades para promover a regularização urbanística e fundiária.

Desse diagnóstico preliminar, a Prefeitura de Aracaju fez um Plano Estratégico Municipal de Assentamento Subnormais (PEMAS) para inclusão dessas demandas nos programas de habitação do Governo Federal. Dos loteamentos clandestinos da época, já foram beneficiadas as comunidades da Maré do Apicum no bairro Coroa do Meio, e estão em andamento as obras de habitação nos bairros Santa Maria e comunidade Coqueiral, bairro Porto Dantas.

Em alguns casos, como no Santa Maria, por exemplo, a regularização urbanística impõe a retirada dos moradores da área de risco. As famílias que habitavam no Morro do Avião estão recebendo novas moradias no bairro 17 de Março. Depois de relocadas, a Emurb continua realizando o monitoramento da área para evitar futuras ocupações.

"Mediante denúncias e com a colaboração do Ibama [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e da Superintendência do Patrimônio da União [SPU], houve nos últimos anos uma redução significativa das invasões em áreas de proteção ambiental", ressalta Anete Hermínia.

Quando a área de invasão está na fase inicial, com apenas alicerce ou cercas, a Emurb realiza o desmonte do foco de ocupação. Quando já há pessoas morando no local, a invasão é submetida a análise, visando a elaboração de projetos de regularização urbanística e fundiária. O mesmo procedimento é aplicado para as novas invasões, ou seja, se o proprietário for localizado, ele é punido, e os moradores são cadastrados nos programas de habitação do Governo Federal.

Rigor

Os loteadores que descumprem o ordenamento legal são notificados e, caso desobedeçam a notificação, são autuados com o pagamento de multa, que varia do valor da licença até cinco vezes esse valor. Se, mesmo assim, ele não sanar as irregularidades detectadas, a Emurb avaliará quais obras faltam ser realizadas, se apropria das garantias fornecidas pelo loteador e entra com uma ação contra o empreendedor para cobrir os encargos financeiros, visando a conclusão das obras de infraestrutura. E, eventualmente, denuncia ao Ministério Público a fim de obter a colaboração desse órgão na regularização do loteamento.

Denúncia

Caso não seja apresentado o registro do loteamento, o cidadão não deve comprar o imóvel e denunciar o ato criminoso na Emurb e no Ministério Público para que o loteador seja notificado. Dar início ou efetuar loteamento sem autorização do órgão público ou em desacordo com as disposições legais constitui crime contra a administração pública, punível com reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinquenta vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.

"Esse crime se torna ainda mais grave se essas ações foram cometidas por meio de venda ou promessa de venda, quando o loteador pode sofrer pena de um a cinco anos e multa de dez a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país, conforme estabelece a Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979", alerta Anete Hermínia.

 Fotos

Fonte: Prefeitura de Aracaju



sábado, 9 de abril de 2011

EXEMPLO A SER SEGUIDO : OAB/SE debate Plano Diretor com a sociedade civil

OAB/SE debate Plano Diretor com a sociedade civil

9/4/2011
Entidades defendem a indicação de cinco relatores para apresentar parecer sobre Plano Diretor na Câmara de Vereadores.

A OAB/SE realizou mais uma reunião com representantes de outras entidades engajadas na criação de um Fórum de Debates sobre o Plano Diretor de Aracaju, cujo projeto já se encontra em tramitação na Câmara Municipal de Vereadores. O Fórum começou a ser articulado pela OAB/SE em conjunto com o Conselho Regional de Agronomia e Arquitetura (CREA/SE) e o Instituto dos Arquitetos do Brasil em Sergipe (IAB/SE). Nesta sexta-feira, o Fórum ganhou apoio da Sociedade Médica de Sergipe (Somese) e do Conselho Regional de Química (CRQ/SE).

A reunião aconteceu no gabinete do presidente da OAB/SE, Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Também participaram da reunião, o presidente da Somese, Petrônio Gomes, o presidente do CREA/SE, Jorge Roberto Silveira, o vice-presidente do Conselho Regional de Química, Luciano Levita, que estava acompanhado do assessor jurídico daquela entidade, Diego Barros, e o vereador Émerson Ferreira.

Na oportunidade, o vereador Émerson Ferreira fez uma explanação sobre os trâmites do Plano Diretor no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Aracaju. O parlamentar informou que está apresentando proposta para que o Poder Legislativo Municipal possa optar pela indicação de cinco relatores: um dedicado ao Código de Obras, outro ao Código do Meio Ambiente, outro ao Código de Uso de Solo, outro ao Código de Postura e um outro para relatar o Plano Diretor em si.

Os representantes das entidades debateram a questão e chegaram ao consenso pelo apoio à proposta do vereador Émerson Ferreira, que já está em discussão na Câmara Municipal. Todos compreendem a importância do envolvimento da sociedade civil nos debates sobre a aprovação do Plano Diretor. Ficou estabelecido ainda que as entidades vão intensificar o Fórum convidando outros segmentos, entre eles, as universidades instaladas em Sergipe (Federal e Unit), a Igreja Católica, o Fórum em Defesa de Aracaju, entre outras entidades.

O presidente da OAB/SE, Carlos Augusto Monteiro Nascimento, defende que os debates sejam feitos com a participação de técnicos comprometidos com as questões relacionadas ao bem estar da sociedade quanto às diretrizes que devem ser estabelecidas no Plano Diretor. No próximo dia 18, as entidades voltam a se reunir para definir o formato dos debates que serão promovidos pelas entidades engajadas neste Fórum que começou a ser criado no âmbito da OAB/SE.

Fonte: Jornal da Cidade

PARABENS ao CONCAUMA ( MPs) por moção de REPUDIO às alterações do CODIGO FLORESTAL

CONCAUMA lança moção de repúdio a substitutivo do projeto do novo Código Florestal

O Conselho Nacional dos Centros de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente (CONCAUMA), que congrega os CAOs dos Ministérios Públicos estaduais, lançou, nesta quarta-feira (9), moção de repúdio ao substitutivo de projeto de lei 1876/99, aprovado por comissão especial da Câmara dos Deputados em 6 de julho de 2010, que pretende alterar o atual Código Florestal (Lei Federal 4771/65).
O documento contesta o “evidente retrocesso na proteção ambiental atualmente conferida pelo Código Florestal” representado pelo substitutivo aprovado, que traz “alterações, supressões e adições conceituais, de forma equivocada, descontextualizada e ambientalmente lesiva”.
Em sua conclusão, a moção afirma que “o substitutivo aprovado pela Comissão Especial é ambientalmente lesivo, contém gravíssimos vícios, não conta com embasamento científico, afronta a Constituição Federal e é integralmente inaceitável” e pondera que as discussões nacionais e internacionais referentes à emissão de gases-estufa e mudanças climáticas não estão sendo devidamente consideradas no substitutivo.

Leia abaixo a íntegra da moção:

Considerando que o Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) é um dos pilares fundamentais da legislação ambiental brasileira, e uma das poucas normas abrangentes a todo o território nacional, senão a única, com alcance para estabelecer diretrizes, limites, critérios e parâmetros mínimos voltados para a preservação e restauração dos ecossistemas, de seus atributos, de seus processos essenciais e funções ambientais, sendo, portanto, indispensável para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da qualidade ambiental e da qualidade de vida para presentes e futuras gerações.
Considerando o contexto ambiental atual, não só em nível local como mundial (aquecimento global, mudanças climáticas, controle de emissões), no qual vêm ocorrendo redução e o prejuízo progressivo a áreas protegidas, a perda de serviços ecossistêmicos de florestas nativas e de outros ambientes, havendo destruição de habitats, de interações ecológicas e de componentes bióticos da flora e da fauna silvestre, incluindo muitas espécies endêmicas e ameaçadas, isso sem falar na perda do potencial de restauração ambiental em áreas degradadas irregularmente.
Considerando que as funções ambientais estabelecidas pela legislação para as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal devem ser vistas também como fundamentais para a manutenção dos processos ecológicos essenciais em relação ao seu efeito conjunto (efeitos cumulativos e sinérgicos) no âmbito das bacias hidrográficas como um todo, sendo um exemplo, o papel regulador do ciclo hidrológico, e sua interferência em processos como infiltração, percolação e escoamento superficial, tanto em áreas urbanas como rurais.
Considerando que o substitutivo adotado pela Comissão Especial (PL 1876 e apensados), aprovado em 06 de julho de 2010, que altera o Código Florestal e revoga a Lei 4771/65, deriva de uma tramitação conduzida de forma temerária, e que foi objeto de muitas críticas, tanto no que se refere a carências agudas em sua sustentação científica como em face de seu caráter atentatório à democracia participativa.
Considerando que apesar dos inúmeros questionamentos feitos tanto em relação aos procedimentos de condução adotados, bem como em relação aos resultados dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Especial, não só ao longo de diferentes momentos da sua tramitação, mas também em relação à formatação de seu produto final, mostra-se evidente que foram mantidos, majoritariamente, gravíssimos vícios, envolvendo aspectos técnicos e legais; refletindo não só anomalias na condução do processo de discussão da matéria, como evidentes precariedades em termos de embasamento científico.
Considerando que o substitutivo adotado pela Comissão Especial, na prática, ignora não só os questionamentos vindos da sociedade em geral, como no âmbito dos votos em separado de parlamentares integrantes da própria Comissão, apresentados entre 24/06/2010 e 06/07, tais como os votos dos deputados Ivan Valente, Sarney Filho, Edson Duarte e Paulo Teixeira. Considerando que a aprovação do substitutivo adotado pela Comissão Especial configura de modo notável o atropelo de um processo unilateral de alteração, desvirtuamento, depauperamento e desfiguração dos conceitos, critérios, diretrizes, e orientações atuais da Lei 4771/65, tanto no que se refere às áreas urbanas como rurais, interferindo também nas questões afetas aos reservatórios artificiais, à revelia do conhecimento científico e das instituições de pesquisa do país, de modo inverossímil, ao estilo das estratégias que somente avançam se alimentando da ignorância, da conveniência e do oportunismo.
Considerando que os elementos destacados na relatoria do Deputado Aldo Rebelo para embasar seu entendimento são meras distorções e primam por abordagens fragmentadas, reducionistas, generalistas e não sistêmicas, sendo que um dos sintomas mais evidentes de tais debilidades é a contraposição entre a produção rural e a preservação dos recursos ambientais, nos moldes observados nas alegações das justificativas das proposições de alteração do Código Florestal.
Considerando que a produção agrícola depende visceralmente da manutenção dos bens ambientais (solo, água, biodiversidade, etc), bem como da manutenção e do equilíbrio dos seus componentes, fatores, e processos ecológicos essenciais que dão suporte à vida, interagindo com os mesmos em caráter permanente, e participando da sua perpetuação.
Considerando que, assim como a agricultura depende do meio ambiente, as sociedades humanas dependem da agricultura, mas para que a forma de praticá-la não as prejudique, esta precisa ser empreendida de forma responsável e comprometida com a sustentabilidade ambiental e social.
Considerando que o Código Florestal é fundamental no sentido de assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade ambiental, sendo digno de nota que as restrições (parâmetros, limites, distâncias, etc) definidos pelo seu texto atual equivalem a um patamar mínimo a ser respeitado, em nível nacional para que se atinjam estes propósitos.
Considerando que o debate focado no conceito de “produção agropecuária” procura deliberadamente evitar os necessários confrontos e discussões envolvendo a precariedade constatada por vezes, em relação à produtividade no âmbito do sistema agropecuário brasileiro, pois, à exceção de poucos produtos que integram a pauta de exportações, mesmo as maiores e tradicionais propriedades, para não dizer a maioria dos médios e minifúndios, apresentam índices de produtividade baixíssimos.
Considerando que a questão da ampliação da produção passa também, necessária e preliminarmente, pelas discussões referentes à implantação de uma Política Agrícola, incluindo a discussão de alternativas de ação, incluindo aspectos como questões fundiárias e Reforma Agrária, levando a implantação de medidas que se mostrem capazes de prover ao produtor rural todos os recursos organizacionais, econômicos e tecnológicos necessários para que sejam atingidos índices de produtividade satisfatórios.
Considerando o princípio da função social da propriedade estampado em nossa Constituição Federal.
Considerando que o futuro não poderá ser sustentado com legislações divorciadas de seus propósitos fundamentais, licenciamentos e certificações ambientais enganosas ou débeis.
Considerando a magnitude dos esforços que ainda devemos empreender para evitar colapsos nos processos ecológicos essenciais e lidar com um quadro de mudanças climáticas, de múltiplas conseqüências, que não podem ser desprezadas, levando em conta, inclusive, a recente edição da Lei 12.187/2009, sobre Mudanças Climáticas, que assume metas e propósitos que entram em flagrante conflito com as pretensões do Substitutivo aprovado pela Comissão Especial.
Considerando que o Brasil é signatário de vários compromissos internacionais, como a Convenção da Biodiversidade (2010 foi o ANO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE), com os quais a proposta de alteração do Código Florestal em análise colide frontalmente.
Considerando que o substitutivo aprovado é um evidente retrocesso na proteção ambiental atualmente conferida pelo Código Florestal, e um alto risco para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que pode ser ilustrado, entre outros, por alguns de seus aspectos mais nefastos, tais como:
- Alterações, supressões e adições conceituais, de forma equivocada, descontextualizada e ambientalmente lesiva
- Supressão, redução ou fragilização de situações protegidas como Áreas de Preservação Permanente, tais como de topos de morro e montanhas, áreas com altitudes superiores a 1.800 metros, restingas, bem como desguarnecimento de proteção das várzeas e Apps delas decorrentes.
- Redução da App ripária para os rios de menos de 5 metros de largura, para uma faixa de 15 metros, e a adoção do leito menor como referencial para fins de delimitação das Apps de cursos d’água.
- O Cômputo de Apps na Reserva Legal
- A dispensa da Reserva Legal para pequenos proprietários que passaram a ser considerados aqueles que possuem áreas com até 04 módulos fiscais.
- A possibilidade de compensação de Reserva Legal no mesmo bioma.
- A recomposição da Reserva Legal com espécies exóticas na proporção de 50%, sem maiores especificações, com destaque para os prejuízos causados por estas espécies.
- Anistias e mecanismos de regularização que aniquilam passivos ambientais articuladas a diretrizes improcedentes, incorporando graves vícios de ordem conceitual, técnica e legal.
Considerando o enorme prejuízo que estas alterações promovem no sentido do aumento da fragmentação de ecossistemas, em termos de perdas de vegetação e de habitas para a flora e a fauna silvestre, e em termos de perdas de qualidade ambiental; configurando atentado à biodiversidade.
Considerando que o substitutivo em questão não só configura atentado ao princípio do “não retrocesso” na proteção ambiental como afronta ao princípio da precaução, sendo que em tais princípios se expressa a obrigação de não piorar o meio ambiente, ou seja, a impossibilidade de retrocesso ambiental.
Considerando que seja com base em princípios internacionais, seja pela constitucionalização da matéria ambiental, a doutrina brasileira é vasta em reconhecer o direito ambiental como direito fundamental.
Conclui-se que:
O substitutivo aprovado pela Comissão Especial é ambientalmente lesivo, contém gravíssimos vícios, não conta com embasamento científico, afronta a Constituição Federa, e é integralmente inaceitável.
Não há contexto, no âmbito nacional e internacional; nem sustentação científica para redução da proteção ambiental conferida atualmente pelo Código Florestal. As alterações normativas só devem ser concebidas e aceitas para promover a melhoria da qualidade ambiental. Retrocessos neste contexto são inaceitáveis e vedados pela Constituição Federal.
A gestão ambiental no Brasil deve respeitar a Constituição Federal, a Política Nacional do Meio Ambiente, a legislação ambiental e os princípios consolidados do Direito Ambiental Brasileiro, bem como os compromissos assumidos pelo Governo, a exemplo da Convenção da Biodiversidade, da Convenção RAMSAR; bem como aqueles assumidos no âmbito das discussões nacionais e internacionais referentes à emissão de gases estufa e mudanças climáticas. Estes aspectos não estão sendo devidamente considerados no substitutivo aprovado pela Comissão Especial.
Nesse contexto o CONCAOUMA – Conselho Nacional dos Centros de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente apresenta moção de rejeição do Substitutivo de Projeto de Lei n. 1876/99.

link : http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/noticias/publicacao_noticias/2011/marco_2011/CONCAUMA%20lança%20moção%20de%20repúdio%20a%20substitutivo%20do%20projeto%20do%2

STJ mantém indisponibilidade dos bens de ex-prefeito de Guarujá condenado por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por contratar SEM LICITAÇÃO


STJ mantém indisponibilidade dos bens de ex-prefeito de Guarujá
 11 de Março de 2011
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de suspensão da indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Guarujá Farid Said Madi, condenado por improbidade administrativa pela Segunda Vara Cível do Guarujá. 
A sentença tornando indisponíveis os bens de Farid Madi foi proferida em fevereiro de 2009 pelo juiz Rodrigo Barbosa Sales em Ação Civil Pública ajuizada pelo promotor de Justiça de Patrimônio Público e Social de Guarujá, André Luiz dos Santos. A ação foi movida em razão de o ex-prefeito ter agido contra as regras da administração pública ao contratar, em 2006, as empresas Queiroz Galvão e Vital Engenharia para prestação de serviços de limpeza pública, sem a presença da hipótese excepcional (situação emergencial) que autorizasse a contratação sem licitação.  Além da indisponibilidade dos bens, a Justiça proibiu Farid Said Madi de contratar com o poder público e suspendeu seus direitos políticos por cinco anos.
O ex-prefeito recorreu da sentença, mas a 11ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância, especialmente diante do “acréscimo de fatos novos, graves” e da prisão em flagrante de familiar de um dos réus, que tentava sair do País com dólares não declarados.
A defesa do ex-prefeito ingressou, então, com medida cautelar no STJ, argumentando ser incabível a manutenção da decisão que tornou os bens indisponíveis, na medida em que a empresa a qual integra o polo passivo da ação civil pública prestou “expressiva caução a satisfazer a condenação”.
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, observou que somente em situações excepcionais o STJ concede efeito suspensivo a recurso com exame de admissibilidade ainda pendente na instância de origem. O ministro ressaltou que não há nos autos nenhuma excepcionalidade que justifique a concessão de efeito suspensivo, ainda mais considerando as condições desfavoráveis dos réus.  A decisão da Primeira Turma do STJ foi unânime.
fonte : Site do MP SP 

Participe do Curso à distancia de Controle Social e Cidadania da GCU - Inscrições abertas

MAIS UMA BOA NOTICIA PARA OS CIDADÂOS BRASILEIROS, em especial para as vitimas da bi-tributação imposta pelas leis que criam "bolsões residenciais" e por omissões inconstitucionais em relação aos abusos praticados pelos falsos condominios e associações de moradores :

INSCREVAM-SE !

07/04/2011

CGU abre inscrições para curso a distância sobre controle social e cidadania

Serão abertas nesta sexta-feira (08) as inscrições para a 10ª edição do curso a distância Controle Social e Cidadania, promovido pela Controladoria-Geral da União (CGU). 
Qualquer pessoa interessada em saber como controlar os gastos públicos pode participar. 
O curso é gratuito e serão oferecidas mil vagas. 
As inscrições devem ser feitas no site da Escola Virtual da CGU (www.escolavirtual.cgu.gov.br) até o próximo dia 15.

As aulas serão ministradas via internet entre os dias três e 30 de maio. 
O conteúdo está estruturado em três módulos: 
“A participação popular no Estado brasileiro”;
 “O controle das ações governamentais”;
 “O encaminhamento de denúncias aos órgãos responsáveis”.

Os alunos serão avaliados com base em sua participação nos fóruns de discussão e questionários objetivos. Quem obtiver aproveitamento mínimo de 70% receberá certificado.

Informações sobre o curso :

Controle Social e Cidadania

Apresentação

Visando fomentar o controle social da gestão pública, a CGU desenvolveu o curso virtual “Controle Social e Cidadania”, que apresenta ao participante noções fundamentais sobre como acompanhar e participar da gestão pública.

Objetivo
Mobilizar cidadãos e representantes sociais para atuarem no exercício do controle social das ações governamentais.

Pré-requisitos
• Possuir acesso à internet.
• Ter disponibilidade mínima de 1hora diária para realização das atividades propostas.
• Possuir conhecimentos básicos de informática, como acesso a sites e uso de e-mails.

Carga Horária
40 horas

Público-alvo
Agentes públicos municipais, membros de conselhos de políticas públicas, lideranças locais, professores, alunos e demais cidadãos interessados em exercer o controle social da gestão pública.

Conteúdo Programático
O conteúdo programático está estruturado em três módulos:
• “A participação popular no estado brasileiro.”
• “O controle das ações governamentais.”
• “O encaminhamento de denúncias aos órgãos responsáveis.”

Inscrições Abertas!
De 08 a 15/04/2011, ou enquanto houver vagas, estarão abertas inscrições para o curso virtual "Controle Social e Cidadania". Serão ofertadas 1000 vagas para todo cidadão interessado em saber mais sobre como acompanhar a gestão pública, especialmente as lideranças locais, conselheiros e representantes sociais.

Saiba como se inscrever.

Avaliação 
Após percorrer as telas do curso, o aluno será avaliado:
Por suas participações nos fóruns temáticos.
Por meio de uma avaliação objetiva sobre os tópicos estudados.

Certificado
Receberá o certificado de conclusão o participante que obtiver, no mínimo, 70% de aproveitamento geral. 

Sefaz-SP e Ministério Público ampliam parceria no combate a fraudes e sonegação

Sefaz-SP e Ministério Público ampliam parceria no combate a fraudes e sonegação

 
Fonte: NOTICIAS - APET -  11/3/2011 
A Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) e o Ministério Público ampliaram ações conjuntas no combate a fraudes e à sonegação. Em entrevista ao CRC SP Online, o diretor adjunto da CAT (Coordenadoria de Administração Tributária) da Sefaz-SP Sidney Sanchez explicou que, entre as medidas, merece destaque a intensificação da participação de representantes do Ministério Público em cursos e treinamentos oferecidos pela Fazenda relacionados à investigação de irregularidades, sobretudo em ambientes eletrônicos. Estes órgãos ampliaram as ações no combate a fraudes e à sonegação. Quais são essas medidas? As ações conjuntas entre a Secretaria da Fazenda e o Ministério Público têm como propósito combater a sonegação fiscal nos impostos de competência do Estado de São Paulo. Entre eles, o mais importante é o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) também fazem parte das ações conjuntas. Mas a atenção maior das duas instituições se volta para o combate às fraudes estruturadas por grupos econômicos, o crime organizado, a lavagem de dinheiro e a adulteração de combustíveis, dada à grande lesividade que causam ao tesouro paulista. O que o senhor espera dessas ações? As ações desenvolvidas até o momento têm obtido resultados expressivos, especialmente quanto à desarticulação de grupos fraudadores. Além disso, serve de exemplo para desestimular a prática de outras fraudes. Esperamos e desejamos que essa cooperação possa frutificar no aumento da arrecadação dos impostos estaduais. No dia 17 de fevereiro de 2011, as duas instituições renovaram um termo de cooperação que está em vigor desde 2005. Quais são as novidades? Esse termo de cooperação entre o MP e a Sefaz-SP tem como objetivo a ampliação das ações conjuntas, o uso intensivo de tecnologia da informação e o aprimoramento da acusação fiscal e penal. Que resultados essa parceria vem apresentando desde 2005? A desarticulação de grupos fraudadores é o exemplo para desestimular a prática de outras fraudes. Esse acordo tem apresentados excelentes resultados. Afinal, essa é uma ação conjunta indispensável no combate ao crime.

 
Fonte : Tributario.net




DIREITO TRIBUTARIO - APET - SEMINARIO GRATUITO - 2011

1ª REUNIÃO DA APET EM 2011
SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO GRATUITO

em 29- 03- 2011
a) PIS e Cofins não cumulativos - Regras gerais para tomada de crédito 
Marcelo Magalhães Peixoto
Presidente-fundador da APET, Mestre em Direito Tributário, Bacharel em Direito e Contabilista, Membro do CARF e do TIT.
b) Direito Tributário e a Jurisprudência Administrativa e Judicial (Alterações no Regimento do CARF quanto às decisões do STF e do STJ) 
Celso Benício - Bacharel em Direito, Mestre em Administração de Empresas e Membro do CARF.

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c) Planejamento Tributário à luz da Jurisprudência do CARF 
Pedro Anan Jr. - Doutor em Direito pela USP, Membro do CARF, Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário da FAAP e Advogado em São Paulo.

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Local: São Paulo: Avenida Paulista, 1776 – 1º andar
CEP 01310-200 - Tel.: (11) 3105-6191

DIREITO TRIBUTARIO : CARF - Dissimulação de fato gerador deve ser esclarecida

ELISÃO FISCAL

Dissimulação de fato gerador deve ser esclarecida

A regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que trata da elisão fiscal, deverá esclarecer o que o legislador quis dizer com "dissimulação" do fato gerador. A avaliação é do tributarista Alexandre Naoki Nishioka, do escritório Wald e Associados Advogados, que acredita que apenas com a definição do termo será reconhecido o verdadeiro alcance do dispositivo.
"É preciso ficar claro não só o que significa a dissimulação, mas também quais procedimentos a Receita Federal vai adotar para fiscalizar esses casos. Isso trará mais segurança jurídica ao contribuinte, uma certeza maior em relação à interpretação da lei", afirmou o advogado. Ele, que também é membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tratou do tema na palestra "Planejamento Tributário: a regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN", realizada nesta quinta-feira (28/10/2010) durante o Seminário de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).
Divergências de interpretação 
Para diminuir o impacto da alta carga de tributos no Brasil, muitas empresas buscam formas legais, por meio do planejamento tributário, para pagar menos impostos. Dados da Receita apontam que cerca de 25 milhões de contribuintes com grande aporte de renda recorrem ao planejamento tributário.
Desde a implantação do artigo único ao artigo 116 do CTN, por meio da Lei Complementar 104/01, o assunto tem gerado polêmica. Diz o parágrafo que "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".
Ou seja, o dispositivo deu um instrumento para que a autoridade fazendária exigisse o pagamento de impostos mesmo nos casos em que ele foi evitado pelo planejamento tributário com a chamada elisão fiscal. No entanto, não há consenso sobre o real significado do termo dissimulação.
O conceito é muito aberto, segundo Nishioka. Ele destaca ainda que, se a interpretação é de que dissimulação é o mesmo que simulação, o que equivale à fraude, não haveria razão para a edição da LC 104, pois o inciso 7 do artigo 149 do CTN já trata de dolo, fraude ou simulação para que haja o lançamento de ofício do Fisco. "Com essa interpretação, a Lei Complementar 'chove no molhado'. O que se observa é que o legislador não é jurista e, às vezes, ao editar as leis, ficam essas brechas de interpretação na legislação."
Nishioka ressalta que o anteprojeto e o projeto de lei do CTN, publicado em 1966, apresentavam duas propostas que poderiam ter evitado as polêmicas com relação à elisão fiscal. Uma delas é o combate do abuso da forma jurídica de direito privado, ou seja, o ato em que se evita a incidência de uma norma com a aplicação de outra norma mais benéfica. A outra é a teoria da interpretação econômica, que prestigia o resultado econômico em detrimento do negócio jurídico para a tributação. "Se eu tenho dois negócios jurídicos diferentes com mesma capacidade econômica, porém um deles não tem previsão legal de seu fato gerador, então eles têm de ter a mesma tributação, de acordo com a teoria", explicou o tributarista.
Como as duas propostas não foram acolhidas pelo CTN, foi necessária a instituição da Lei Complementar sobre a elisão fiscal. No entanto, não bastou a inclusão do parágrafo único do artigo 116. A norma ainda precisa ser regulamentada. Isso porque, apesar de realizar o lançamento para combater o planejamento tributário considerado ilegal — atualmente, a Receita possui cerca de 500 fiscais que tratam apenas de planejamento tributário —, na prática, a administração não tem uma multa qualificadora. O que, para Nishioka, é uma contradição. Ele destacou que a regulamentação da lei vai deixar claro as distinções entre elisão, evasão e elusão fiscal.
Segundo o tributarista, a elisão utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária e não tem repressão pelo ordenamento jurídico. A evasão, constituída pelo inciso 7 do artigo 149 do CTN, trata de casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, como a sonegação. Já a elusão é quando há simulação do fato gerador.
Grupo de estudo 
A maneira encontrada pela administração pública para regulamentar a norma foi a publicação da Medida Provisória 66, em 2002, que previa, nos artigos 13 a 19, os procedimentos que deveriam ser adotados para a fiscalização da elisão. A MP chegou a ser transformada em projeto de lei, porém, nunca foi votada. Para a Receita, a lei que trata de norma antielisiva é importante para evitar o entendimento, por parte do contribuinte, de que tudo o que não é proibido pela legislação pode ser feito. Com a regulamentação, Nishioka não vê prejuízos para o contribuinte. "Ao demonstrar interesse em regulamentar a norma, o Fisco reconhece que existe uma diferença entre dissimulação e simulação, o que é muito positivo."
No início do mês, as subsecretarias da Fiscalização e de Tributação e Contencioso da Receita organizaram o Seminário Internacional Sobre Regulamentação da Norma Geral Antielisiva. O evento reuniu tributaristas, profissionais da Receita, acadêmicos e representantes de contribuintes para pensar os mecanismos e as normas que devem balizar a atuação da administração tributária. Após os trabalhos do grupo de estudo, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, informou que a proposta de um projeto de lei pode ficar pronto no próximo ano.
"A Receita está tomando medidas para deixar clara as suas intenções sobre elisão. A partir disso, o contribuinte saberá, de fato, o que será permitido para fazer o planejamento tributário e terá garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa", finaliza Nishioka.

Manaus : Lei municipal exigirá balanço social e ambiental das empresas


Lei municipal exigirá balanço social e ambiental das empresas

Prefeitura de Manaus tem prazo de 120 dias para realizar audiência antes de regulamentar nova norma.
Manaus - Ainda este ano, as empresas ou instituições que venham a participar de licitações, convênios, termos de parceria e cooperação ou outras formas de atuação com o município de Manaus deverão apresentar o balanço social e ambiental.
A Lei 281, do último dia 6, que cria o Balanço Social e Ambiental Municipal para as empresas estabelecidas na capital do Amazonas, publicada no Diário Oficial do Município (DOM) do dia 7 deste mês, diz que “ficam facultadas a elaborar, anualmente, o Balanço Social e Ambiental” todas as empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista, permissionárias e concessionárias de serviços públicos em todos os níveis da administração pública, independentemente do número de empregados”
Seleção
De acordo com a lei, “a não conformidade do balanço social e ambiental será motivo de impugnação da contratação” e as empresas que não atenderem ou fraudarem, no todo ou em parte, ao disposto nesta lei ficarão impedidas de participar de licitação e contratos da administração pública municipal, bem como não poderão ser beneficiadas com incentivos fiscais e programas de crédito oficiais, estando sujeitas à multa pecuniária no valor a ser definido pelo Executivo, que será dobrado em caso de reincidência”.
O Poder Legislativo deverá realizar, em 120  dias, uma audiência pública para que o debate auxilie na elaboração da regulamentação da norma.