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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Entenda DIREITO : "Não existem "CONDADOS" no BRASIL" , ou "Da Ausência de interesse público para desafetação, por lei, dos bens de uso comum e para a assinatura do contrato administrativo de concessão de direito real de uso a particulares"

Recebemos um comentário impublicável, em parte , criticando noticia publicada neste blog parabenizando o STJ e o Min. LUIZ FUX que mantiveram a acertada decisão do TJ SP , na Ação Civil Publica instaurada pelo MP SP contra a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES DO EMPREENDIMENTO IPANEMA ITANHAÉM 


"Embora compreendo a necessidade da sua organização e aplaudo seus esforços para defender pessoas que estão sendo vitimizados, vocês devem ter vergonha de comemorar este abuso acima..." ( o restante foi suprimido por não condizer com os principios que norteiam este blog )  


Este comentário anônimo evidencia o total desconhecimento da população em geral , sobre  os DIREITOS PUBLICOS e sobre a ILEGALIDADE e a INCONSTITUCIONALIDADE da "privatização" de bens públicos de uso comum do povo . Sendo assim, e considerando os milhares de casos que se multiplicam em todo o Brasil, por causa de outros "desentendimentos" ,  conforme expresso por vereador de VINHEDO SP em manifestação publica em ago.2010, CONTRA DECISÃO JUDICIAL em Ação Civil Publica , que determinou o CANCELAMENTO do  REGISTRO IMOBILIÁRIO - NULO - do pseudo "CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM " ,  que fora feito em 1977 com base em CONTRATO ILEGAL de cessão de DIREITOS REAIS sobre das ruas e áreas PUBLICAS internas ao LOTEAMENTO ,  constatamos que existe uma necessidade PREMENTE de esclarecer a população sobre  este importante aspecto do DIREITO PUBLICO CONSTITUCIONAL, o que fazemos nos valendo das lições do Juiz Federal , Dr. Paulo Fernando Silveira, em trecho extraido do seu artigo : Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal , cuja leitura INTEGRAL , sugerimos fortemente a todos os que estão envolvidos em casos similares de fechamentos ilegais de ruas , praças, parques, praias, lagoas, avenidas, etc. pois é extremamente importante EVITAR e REPRIMIR a proliferação do CAOS SOCIAL que já está instalado no Brasil, pelos falsos condominios e associações de moradores - em PREJUIZO do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO no BRASIL . 



Destacamos apenas um pequeno trecho do artigo citado, onde o Magistrado e Professor, leciona, de forma simples e resumida,  QUAL é o REMÉDIO CONSTITUCIONAL a ser USADO , através da  JUSTIÇA FEDERAL por todos os cidadãos que estão sendo LESADOS em seus DIREITOS PUBLICOS e INDIVIDUAIS FUNDAMENTAIS, que são assegurados a TODOS os Brasileiros e estrangeiros aqui residentes, pela CARTA MAGNA DA NAÇÃO :    

"Da  Ausência de interesse público para  desafetação, por lei, dos bens de uso comum e para a assinatura do contrato administrativo  de concessão de direito real de uso a particulares  : 


Com efeito, as ruas e praças de um loteamento passam para o domínio público desde a sua constituição  original, uma vez que a Lei 6.766/1979, art. 9º, §2º,  incisos III e IV, determina que o memorial descritivo  deverá conter  a indicação das áreas públicas que passarão ao  domínio do Município no ato do registro do loteamento  e  a enumeração dos equipamentos urbanos,  comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade  pública, já existentes no loteamento e adjacências.

Desse modo,  na visão, agora, de Roberto Barroso, aprovado o loteamento pela municipalidade,  os espaços livres, as vias e praças, assim como outras áreas destinadas a equipamentos urbanos  tornam-se inalienáveis; e, com o registro do loteamento, transmitem-se, automaticamente,  ao domínio público, com a afetação ao interesse público especificado no plano do loteamento. Tal  transferência dos bens ao domínio público e sua  afetação aos fins públicos indicados no plano de loteamento independem de qualquer ato jurídico de natureza civil ou administrativa (escritura ou 
termo de doação) ou ato declaratório de afetação.


veja tambem :  PANORAMA NACIONAL DA CRISE

A partir de sua incorporação ao patrimônio público, esses bens passam a ser regidos, além do direito administrativo, pelo Código Civil, que os considera,  em razão de sua destinação e afetação a fins públicos, como de uso comum do povo e, portanto, não podem ser  alienados para atender pretensões unicamente particulares, nem podem ser objeto de usucapião (CC, arts. 99, I, 100 e 102). 


Na precisa lição de Maria S. Z. Di Prieto : Consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração.


Assim  – enuncia, agora, com propriedade, o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo –, por serem  o arruamento e os demais espaços livres bens de uso comum do povo, o Poder Público é obrigado a garantir o livre  trânsito das pessoas, independentemente de lei, a  teor do disposto no art. 5º, XV, da Constituição da  República (Ap. Civ. 225629-1/5 – de 16/02/1995 – Comarca do Guarujá – Rel. Des. Aguilar Cortez.).  


Se isso não acontecer, aquele que for impedido de desfrutar dos bens públicos de uso comum pode se valer dos remédios heroicos constitucionais, isto é, do writ of mandamus (contra o agente público que praticar  ou autorizar o ato obstaculizante) e do habeas corpus  (contra o particular que o executar), pois teve cerceado o seu direito imemorial do livre acesso, bem como o  fácil e desimpedido trânsito pelos espaços públicos. O seu direito inalienável de ir, vir e ficar é protegido pela  Carta Política (CF, art. 5º, LXVIII): Art. 5º. (....) LXVIII. conceder-se-á habeas corpus sempre  que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer  violência ou coação em sua liberdade de locomoção,  por ilegalidade ou abuso de poder. 


É sabido pelos estudiosos do Direito que a  desafetação de um bem público, notadamente o de  uso comum do povo, como é o caso de ruas e praças públicas, só pode ocorrer, de modo legalmente válido  e constitucional, se houver, como objetivo a alcançar  pela administração, um manifesto, sobrepujante e específico  interesse público. Jamais, para atender a pleitos particulares, sem maior relevância social, principalmente quando conduzem à divisão territorial da cidade em núcleos fechados e à criação de classes  sociais distintas e separadas do povo. " 



Logo, se os bens de uso comum do povo são  inalienáveis, estando a sua  desafetação sujeita ao  interesse público, não podem ser cedidos, usados,  
controlados ou explorados por particulares, a menos que esteja evidenciada a existência de um interesse  público relevante, determinante e sobrepujante, que  
justifique a edição de lei – e do posterior contrato  administrativo – para extinguir o seu natural uso pelo  povo e sua outorga remunerada a um pequeno grupo  
de particulares. Note-se que a concessão de direito real  de uso é um contrato firmado pela Administração com  o particular para que este utilize o bem público em fins 
específicos, imantados pelo interesse social.




O contrato de concessão de direito real de uso não se presta, tampouco, para a prefeitura se furtar da  prestação de serviços necessários ou da execução de 
obras públicas para as quais recebe, antecipadamente,   todo ano, impostos e taxas. Essas funções são ínsitas  à natural e imprescindível existência da administração pública. Em suma, constituem sua essência; sua própria  razão de ser! 
Desse modo, não provando o poder local – o ônus  da prova é seu –  a existência de um interesse público prevalente, que do ato resulte um proveito geral para a 
coletividade  (e não apenas, particularmente, para um  grupo seleto de pessoas ou para algum indivíduo),  a desafetação dos bens públicos de uso comum, originariamente inalienáveis, e a respectiva concessão  de direito real de uso à associação de moradores  apresentam-se, seguramente, como ilegais – por 
afronta às leis federais que dispõem, competentemente,  sobre a matéria –, e inconstitucionais, já que o livre  acesso a eles e o seu desfrute pelo povo ficaram 
tolhidos e prejudicados (CC, arts. 99, I e 100; Lei Federal  6.766/1979; e CF, arts. 22, I, 24 e 37, caput)."

Apropriada, pois – por confirmar esse entendimento –, é a colocação no sentido de que  quando a concessão implica utilização  de bem de uso comum do povo, a outorga só é  possível para fins de interesse público, isto porque,   em decorrência da concessão, o bem público   concedido tem sua finalidade desviada e, no caso  de loteamentos fechados, a concessão atende  interesses públicos, apenas de um grupo limitado  de particulares.  Pergunta-se: qual é o interesse público manifesto 
e sobrepujante (que cause benefício aos habitantes de  qualquer cidade) que impele o município a autorizar,  por meio de lei, e em virtude de contrato administrativo de concessão de direito real de uso, a privatizar bens  de uso comum do povo (ruas e praças públicas) e  desnaturá-los para transformá-los em condomínio  fechado particular? A resposta é obvia e ululante:  nenhum! 

Conclusão: se a lei, ou o inquinado contrato   administrativo da concessão, visou apenas beneficiar   o particular (ainda que um grupo de pessoas) ela ou ele 
não se sustenta, legal ou constitucionalmente,  porque, primeiro, viola as leis federais (Código Civil, Lei  do Parcelamento do Solo Urbano e dos Condomínios), que 
dispõem que esses bens são de livre desfrute do  povo, salvo quando desafetados por interesse público,  o que não é o caso, e, segundo, porque afronta os principios 
constitucionais que resguardam a boa  administração dos bens públicos e a prática dos atos   administrativos, principalmente o da impessoalidade não beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, já que o comportamento do administrador deve estar  norteado unicamente pelo interesse público) e o daeficiência (resultado concreto no sentido de se obter,  com eficácia, na prática do ato, um proveito efetivo  a favor de toda a população), nos termos do art. 37,  caput, da Constituição Federal.
Referindo-se à concessão de direito real de uso de  ruas, praças, espaços livres, áreas verdes e institucionais  para a formação dos  loteamentos fechados, o nobre 
promotor de justiça paulista ( dr. Jose Carlos de Freitas )  esclarece ainda que : 


Logo, essa modalidade de concessão não se  presta a ser utilizada para os bens de uso comum, que  pressupõem a universalidade, a impessoalidade e a  gratuidade de uso, sem contraprestação pecuniária ou  indenização ao particular, além do que....o princípio  geral que rege a utilização dos bens de uso comum é  o de que o uso de um seja transitório e precário, não  impedindo o uso dos demais.... (ressaltou-se).


A propósito, imaginem-se o inusitado, o  despropósito e a insustentabilidade de uma lei municipal que autorizasse, por exemplo, o fechamento de  uma praça pública e a transformasse num condomínio  fechado particular, para uso e desfrute apenas dos 
moradores de seu entorno, ainda que agregados em  forma de associação, mediante a simples obrigação  de adquirir, mediante a contraprestação pecuniária, o 
espaço público e dele cuidar particularmente


Muito menos pode a Administração coagir os  moradores de um bairro antigo, já consolidado no  tempo, a adquirir essas áreas – que passarão para o uso 
exclusivamente particular e sobre as quais incidirá o  IPTU –, e a assumir as obrigações inerentes ao poder  público (para isso é que ele existe), enviando-lhes guias  de cobrança do valor da área cedida, com advertência  de multa se o boleto não for pago no vencimento."  (...)


Tem-se notícia de que, no município de Uberaba,  a concessão de direito real de uso foi autorizada por noventa e nove anos (Lei Municipal 10.940/2010, art.  1º), isto é,  por um século. Aí, vê-se nitidamente que a  administração pública abdicou, de vez, definitivamente,  sem o menor rebuço, de sua total e indelegável supremacia administrativa.  É inadmissível a transformação de bairro com vias abertas ao público em condomínio privado fechado,  por mais os seguintes argumentos:


a) Primeiramente, por se entender que nenhuma  associação – máxime daquela de que o proprietário  não é membro – por meio de simples deliberação em  assembleia, ou mesmo o poder público, através de lei municipal, pode, legítima e constitucionalmente,  obrigar um morador, que vive há muitos anos em rua aberta ao público, a se tornar condômino de entidade  particular fechada, debaixo dos ônus associativos, e a comprar, coativamente, fração ideal dos logradouros públicos administrativamente desafetados e, ainda a assumir os encargos e serviços próprios do poder  público (limpeza, recapeamento asfáltico, coleta de lixo,  reparos na iluminação pública, água e esgoto, pessoal  contratado para a segurança (guarita) e outras obras e serviços, que forem necessários), para os quais já paga os  respectivos impostos e taxas.  Ou seja, o município nada dá; apenas se livra de encargos que só dizem respeito  à Administração Pública, inclusive abrindo mão de  seu poder indelegável de polícia, e vai, ainda, receber anualmente, para sempre, o IPTU das áreas privatizadas  (praças e ruas), que passam a ser consideradas áreas de  uso comum do condomínio privado.
b) Veja que, nesse caso, a absurda lei municipal  está, ilegal e inconstitucionalmente, autorizando fechar  um bairro antigo da cidade – que sempre foi aberto  ao livre trânsito de pessoas e tráfego de veículos, já  que sua principal rua dá acesso a outros logradouros públicos –, e com isso impedindo, ali, a livre circulação  dos moradores de outros bairros da mesma cidade.  Para terceiros, o bairro, antigamente público, vai ficar,  agora – em se perpetrando essa teratologia jurídica –,  totalmente sitiado, já que será proibido o ingresso nele do resto da população: os moradores de outros bairros  e os visitantes de outras partes do País.


c) Lembre-se de que, quando do loteamento  original, o município recebeu, gratuitamente, ex vi legis,  as ruas e praças, que se tornaram bens públicos. Logo,  se – para se desvencilhar-se da prestação e execução de  serviços que lhe são inerentes, a que está legalmente obrigada –, a prefeitura coage, indistintamente, todos os proprietários a comprar esses mesmos bens (o 
nome empregado, concessão de direito real de uso,  ou a destinação da  contrapartida de dinheiro para  um fundo especifico, não altera a essência da coisa),  abdicando-se indevidamente de seu poder de polícia,  para a formação de um condomínio fechado particular ainda que usando uma associação civil de moradores como interposta pessoa – da qual alguns proprietários 
não fazem parte –, manifesta, seguramente, pretensão arbitrária, ilegal e inconstitucional, repelida pelo  Direito.


d) Observe-se que a decisão de se criar uma  associação de bairro e, por meio dela, impor a todos 
os proprietários os ônus financeiro da transformação  do local em condomínio particular fechado, está sendo  tomada apenas por um grupo de pessoas, o que, no  caso, se afigura ilegal, já que para se alterar o regime  jurídico de um logradouro público (em que se vive há  decênios, desfrutando livremente das propriedades  privadas individuais), em condomínio fechado –  coagindo todos os moradores a custear as despesas assumidas por uma associação de que não fazem parte, 
com compra dos bens públicos –, haveria necessidade,  a nosso sentir (se isso fosse possível), a par da lei  municipal autorizadora, da concordância  unânime,  expressa e por escrito, de todos os proprietários do  bairro, principalmente daqueles mais prejudicados  com o fechamento das saídas, anuência essa que, de modo geral, não está sendo dada em sua plenitude,  como se pode notar pelas ações judiciais em curso nos  tribunais. 


e) Porém, somente esse consenso unânime dos  atuais proprietários não seria legalmente suficiente!  Seria imprescindível, ainda, que a referida associação de moradores obtivesse, previamente, a  anuência do Ministério Público, que é o defensor dos interesses da 
coletividade, eis que várias ruas e praças estão sendo  privatizadas, em detrimento de toda a comunidade,  que está perdendo o livre acesso a esses bens públicos,  de uso comum do povo, e o direito de, sem qualquer  formalidade prévia, desfrutá-los e transitar por eles.  Considerando-se, porém, que a lei municipal que  concede ao particular o uso de bem de uso comum é ilegal e inconstitucional, portanto anulável, por  infringir diversos preceitos das leis federais e da 
Constituição, principalmente porque a concessão não  atende o interesse público, mas apenas a pretensão  egoística de um número reduzido de particulares, o  representante do Ministério Público, certamente, não  só não concordará, como ingressará, imediatamente, com as medidas legais e judiciais cabíveis e pertinentes,  a fim de tornar sem efeito essa afoita legislação, que 
contraria, de frente, o interesse público." 


f) Conclusão: na espécie, tanto a lei municipal,  quanto o contrato administrativo da concessão do 
direito real de uso  carecem de interesse público, já  que visam beneficiar apenas um reduzido grupo de  particulares, e não a maioria dos habitantes da cidade,  violando a regra de que a lei, usualmente, deve ter  caráter geral, isto é trazer um benefício amplo, para  todos, e não individual ou particular, salvo quando 
confere direitos previstos em outras leis gerais ou na 

Constituição (p.ex.: concede pensão a determinado 

grupo de pessoas, como os pracinhas da 2ª Guerra), e 


a Administração Pública deve se reger, entre outros,  pelos princípios da  impessoalidade e  eficiência (CF, art. 37,  caput). Portanto, no caso em estudo, ambos,  lei e contrato público, são, nesse particular aspecto,   visceralmente inconstitucionais e, portanto, nulos, sem  valor algum." 


(...) 


XI– Inviabilidade jurídica de aquisição  forçada de bens públicos



Também merece especial atenção determinar-se a correta natureza jurídica daquilo que a prefeitura pretende cobrar de cada proprietario do  condominio privado  que, sob seus auspícios, pretende-se inaugurar  ou já foi implantado. Ou seja, do valor referente à  fração ideal dos bens públicos, inconstitucionalmente desafetados ( ruas e praças de uso comum do povo )  que estão sendo transferidos para um grupo seleto de  particulares, para fins de formação de um condomínio privado e fechado .  Releva observar que a concessão de  direito real de uso, outorgada para durar por longos  anos (algumas por quase um século), com exigência legal  de contrapartida financeira imediata para os cofres do município, na realidade equivale a uma venda forçada de bens públicos, já que o nome utilizado no contrato administrativo não altera a essência jurídica do ato (CC, 
art. 112: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal  da linguagem.) Então, em face de nosso ordenamento jurídico,  fica bem claro que, mesmo com a autorização veiculada  por meio de lei municipal, não é lícito obrigar todos 
os moradores do bairro, sem exceção, a comprar,  proporcionalmente às áreas de seus terrenos, as ruas e  praças públicas, que estão sendo ilegalmente liberadas  para fim de formação de condomínio fechado, e sobre  as quais, futuramente, vai, seguramente, incidir o IPTU, 





vez que passarão a ser consideradas áreas privadas de uso comum apenas dos condôminos. Tampouco é  permitido compeli-los, ainda, a arcar com as despesas  associativas de manutenção e conservação desses  espaços, eis que, para esses serviços públicos,  que estão  sendo indevidamente transferidos para a agremiação  particular, os proprietários já pagam os respectivos  impostos e taxas. Indaga-se: pode alguém ser coagido a fazer uma  compra, máxime de um bem público, sobre cujo valor  e prazo de pagamento não houve negociação, nem 
acordo, mas que foram definidos a sós pelo vendedor  (o Município) – que acrescentou penas pecuniárias  para o caso de inadimplemento da obrigação no  dia do vencimento por ele fixado de modo arbitrário  –, notadamente se o pretenso comprador não está interessado no negócio e, às vezes, nem tem o dinheiro  suficiente para, na data unilateralmente aprazada,  suportar o encargo imposto coativamente?  Enfática e obviamente, a Constituição Federal e o  Direito Administrativo pátrio, aliados ao senso comum,  próprio de pessoas razoáveis, dão uma vigorosa  resposta negativa." 


clique aqui para ler a integra do artigo



domingo, 13 de fevereiro de 2011

DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE "criam" falsos "CONDOMINIOS FECHADOS" sobre BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO

Decisão do TJSP favorável a morador do JARDIM APOLO - SP  é citada por Juiz em Revista do TRF - acervo do  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Paulo Fernando Silveira é juiz federal aposentado, jurista e escritor. 
Em artigo publicado em Outubro/2010 na Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o título "CONDOMÍNIO FECHADO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E LEI MUNICIPAL" citou uma decisão dada pelo Desembargador José Carlos Ferreira Alves do TJSP, favorável a um morador do Jardim Apolo.

Na página da Biblioteca Digital Jurídica o resumo deste artigo deixa bem clara a posição do Ilustre Juiz Paulo Fernando: "Demonstra as ilegalidades e inconstitucionalidades praticadas pelos municípios e pelas associações dos moradores com o fechamento de vias públicas a fim de transformá-las em condomínio particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal."
Reproduzimos aqui trecho inicial do artigo e a decisão favorável a um de nossos moradores:

Tem-se noticiado, com frequência, o fechamento de vias públicas (praças e ruas de uso comum do povo), a fim de transformá-las em condomínio ou loteamento particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal. Essa legislação autoriza o executivo local a outorgar título de concessão de direito real de uso, por prazo determinado (alguns alcançando quase um século), a uma determinada associação de moradores, mediante a retribuição em pecúnia, por parte dela, calculada sobre o valor dos bens públicos cedidos. A associação, por sua vez, se incumbe do fechamento dos logradouros, de sua manutenção particular (contratação dos serviços de segurança, limpeza etc), do recebimento do preço público fixado pelas prefeituras relativamente aos imóveis transferidos e das contribuições associativas dos seus membros e, mesmo, coercitivamente, daqueles outros proprietários que não desejam participar, voluntariamente, do empreendimento fechado, recém implantado.

Pretende-se, demonstrar, por meio deste artigo, as inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades que estão sendo praticadas pelos municípios e pelas associações dos moradores, sob o amparo dessas pretensas leis.

(...) De propósito, sobre a matéria em enfoque, trazem-se à colação os bem lançados pronunciamentos de dois ilustres Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Asseverou o primeiro deles (Des. José Carlos Ferreira Alves):

“10. Ora, malgrado seja incontroverso que os serviços e benfeitorias realizadas no loteamento atingiram a todos, não vislumbro ser hipótese de compelir o apelante a ter que efetuar referidos pagamentos.
11. A uma, porque é evidente que tem o direito e a liberdade constitucional de associação e, nos autos, é incontroverso o fato de que, em nenhum momento, o apelante teve a intenção de participar do quadro de associados da apelada e tampouco votou ou anuiu com as deliberações por ela tomadas.
12. A duas, porque, também ficou comprovado que, no caso sub judice, o apelante já era proprietário de imóvel localizado no loteamento do Jardim Apolo antes mesmo que houvesse a intenção da apelada em fechar as ruas, tornando-o um “loteamento fechado”, ou “condomínio fechado” de fato, porquanto não observadas as formalidades da Lei nº 4.591/64.
13. Ora, não me parece razoável compelir o proprietário de imóvel individualizado, que jamais teve a intenção de associar-se à sociedade de moradores e tampouco de viver em “loteamento fechado”, a suportar os encargos com os quais não anuiu e foram criados em momento ulterior à sua propriedade no local.
14. Com efeito, se, de um lado, as despesas com a manutenção e conservação do loteamento são tidas por benefícios aos moradores pela associação apelada, de outro, são totalmente contrárias aos interesses do apelante.
15. Afinal, sob seu enfoque, o fechamento das ruas implicou cerceamento ao direito de ir e vir, a segurança dos moradores ficou mais vulnerável do que dantes, as custas com a manutenção de portarias é deveras elevado e há controvérsias acerca de eventual valorização do imóvel, já que o condomínio formado não fora planejado.
16. Diante desse cenário, ainda que as obras realizadas e os serviços prestados sejam destinadas direta ou indiretamente a todos os moradores do loteamento, as despesas daí decorrentes não podem ser cobradas do morador não associado que, além de não ter solicitado os serviços, discorda de sua prestação.”
(TJSP- Des.José Carlos Ferreira Alves, in Apelação 994090429252 (6366784000), de São José dos Campos, em 13.07.2010, 2ª Câmara de Direito Privado).

O processo citado pode ser consultado em https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RMZ00WMCP0000

Já no final do artigo, o Ilustre Juiz apresenta sua interpretação sobre a tese do 'enriquecimento ilícito' usada pelas Associações em seus processos:

(...) A prosperar essa extravagante e insensata tese do enriquecimento ilícito por serviços prestados sem ajuste prévio entre as partes interessadas, o direito civil perde os seus sólidos e milenares fundamentos, inaugurando-se o caos social, passando a prevalecer, de modo aleatório e imprevisível, a vontade absoluta, às vezes inescrupulosa ou eivada de suspeição, de aproveitadores, estelionatários, fraudadores e de outros elementos desse mesmo naipe. Ou seja, por conta dessa desastrada doutrina, uma pessoa fica indevidamente à mercê de outra, eis que nada os une ou ata, isto é, inexiste liame que advenha da lei, de alguma relação jurídica contratual, ou obrigação decorrente de ato ilícito. Por conseqüência, a responsabilização cível sem justa causa, por ser odiosa, não é permitida pelo Direito, nem pela Ética.

Leia o artigo na íntegra em:
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/34758/Condom%c3%adnio_fechado_associa%c3%a7%c3%a3o_silveira.pdf?sequence=1

Open Letter to Min. CEZAR PELUSO against BRAZIL´s HUMAN RIGHTS VIOLATIONS

Your Worship

Key Words: Human Rights, Constitution, False Compounds, Double Taxation, Encronchment of Areas of Common Use.

Brazil lives a situation of intolerable legal insecurity in face of the alarming facts that attack in a explicit way the fundamental civil rights that are part of its democracy, both of natives and foreigners. Families losing their houses. Retired people losing their houses. Humble people having the right of not joining forcefully and that would never live in compounds legally built, now are treated as indebted compound residents. The furious greed for profits by residents associations combined to a law that faces basic regiments of the constitution.

It is coherent that in a plain civil rights state, the commitment of all the society sectors on a common case should be an organic evidence of its social and political health. Associations are also made so that citizens can speak their minds and entities objetively commited to dialogue and propose solutions along with the public power. These solutions aim to correct or diminish problems that affect the nation.

In this context all the social spheres should be included, as all contribute and receive from the Treasury. It could be by using the basic services as health, security and education. In case there is a disagreement between tax service and what you receive in return, a relaxing state is set between the citizen and the public power. This disagreement is shown by this way: the taxpayer that has got less rely only on the return of its contribution power, such as health, education, security, planning. In turn, the taxpayer who has got more can’t usufruct of what it has the right, preferring the private categories of services such as medical care, private schools, private security. However, they can’t abdicate the taxes they have to pay to the government. Thus it happens the abnormal situation of the citizen who has less, compelled by the associations to pay “double taxation”, one official and the other parallel. This disagreement saps the credibility of a democratic state and install the private heritage power, dismissing the obligation between citizen and public power (civitas) and increasing the distance between theory and practice of public areas and common goods of civil society.

The evil side of this math is not the public services and the official taxes, not rarely  imbalanced that the contributor has to pay, but the gradual absorption from a real right state to a relative pseudo-right state, betrayer, demagogic that reduces.the soverengty of the constitution in favour of the corporatism of an influential wealthy part of the population. The right of the residents to take part on the public business (polis) according to the collectivity loses its meaning when the final intention is to segregate, distance, brand and despoil. The term for this values crisis is usurpation, which erodes silently the democratic state of the country. It is also the term that the victims have to deal with. Victims whom are public humiliated, mistreated, beaten, reduced to the condition of financial insolvency and labelled as illicit.

The absurd situation here installed by the public power under the sights of the good justice need to be underlined so that cunning interpretations can be put apart: the districts denominated as an exception scheme such as “cells” or “bolsões residenciais” submit all their residents an administrative and financial coup that generates ilegal profits and damages the taxpayer that needs the basic services. The city halls keep on charging asphalt maintenance but they discharge themselves from their own duties whereas street conservation and public security are automatically outsourced. The contributor that should have access to all these rights is three times damaged. First because it pays to the Government a mandatory tax and can’t be discharged of that. Second because it doesn’t receive the basic services that are the reason for these taxes. Third because the parallel taxation installed by the associations is coercive and it is based on a taylorist justice as a way of intimidating the ones who are against it.

The evil side continues in the scary sights of elderly people that watch in a short period of time dramatic changes in their villages: walls, gates, private security, charges and legal notifications. In addition the news about kidnapping, violence and robbery. They should within the limit of their strenght still deal with the seizure of their property and all the resources they have been saving for all their lives and to add insult to injury with the nod of the justice that should be aware of the soverengty of the Magna Carta.

It is known that there are some cases of retired people, without any help from neighbours who clap their hands when justice officials arrive for criminal investigations of their goods. The income they earn from their retirement is really tricky. Should they spend part of their salary in medicine or accept the parallel taxation that will definitely not bring any benefits for the nation? The benefits of the ones who intend to be compounds are questionable when they operate on the surface of the most obvious patina that the appearance can offer.

The uncertainty operated in this fragile mental process of the ones that uses the private security, charging to divide the taxes from the one who is not associated is wide open exposed in the pharaonic entrance halls of compounds and also in the abusive costs of maintenance of signs of financial prosperity instead of effective security. It is uncertain because it uses as an allibi a common concern that affects all offering a solution that amplifies their social position. It is uncertain because the argument of the literate part that defend the mandatory compound setting of the country based on the “Social Fact” reduce to venality and comercial promotion when observed by a human optic. What else are we talking about if not the separation of rich and poor? Only that the law that before ensured the isonomy rights, the dignity and the protection of the citizen (societas) in view of the arbitrariness of the State and the free game of markets is if automatically shaken. Let’s quote part of the article Cidade, Cidadania e Segregação Urbana, by Luiz Cesar de Queiroz Ribeiro, Coordinator of Observatório de Políticas Urbanas e Gestão Municipal – IPPUR/FASE/UFRJ.

Nowadays there are changes or “disruptions in the historical process” that impact in a specific way [...] the polis (the resident right to take part in the public business) increases while the civitas (relations based on rights and duties mutually respected) remains hypertrophied and societas (rights to protect the resident agains arbiriitrarieness of the state, protection of social values in the face of the free game of market) virtually inexist.

Thus the trust in the city and state justice, which accepted outlandish arguments such as “illegal enrichment”, was also shocked, saying that the villages associations who encourage their inhabitants to think and act as speculators of their own property were right.

It is important to be said that a democratic state is only accepted if the legal decisions were predictable and these were based on an objetive and clear constitution and not the opposite as some judges prefer to lead it. It is just like being taken back to the the aristocratic period. It is worth regaining Monstequieu’s concept about the collective power of democracy face the power of the minority who controls the state in favour of their own interest. Montesquieu said that while republic the people being only one body has all the rights and this is a democracy. If it is on the hands of only one part of the population, it is called aristocracy. And when it is an aristocracy the power is going to be only on the hands of a few people. They create the law and they make them work. One of the remarks of aristocracy is the unequal rights, uneven punishment of crimes and the patrimonialism that takes off the right of the next one. The only aim is to expand and privatize the collective goods.

The house is a cozy place, it has got a lot of meanings, and it gives people identity and family belonging and it gives people a common history. A safe place to be, a reference that will always be in the social relationships of a human being during different parts of its life. The father’s house, the mother’s house, the grandparents’ house, your own house, the humble but honest and safe house. This is not the house deliberated by the brazilian justice, but an object of trade effort as active risk. They speculate about the tranquil streets that attracted huge mansions, they speculate about walls that would surround the same streets, they speculate about private security, they speculate about the appreciation of their house even though they have never celebrated contract with any real state agency or future market. So it is necessary to know that the family built its home paying all the taxes so that it could be sure to give condition to educate their kids, to take care of their elderly and for the dignity of the breadwinner, definitely not speculating about possible profits or loss in the property value.

The decision to build an extra property for future demand depends on financial maturity and also knowledge that is acquired along the time and practice and it is also a risk that can only be measured by the agreement of all the people who share the same shelter. The first house, the only house, is the guarantee that a family can grow bigger, it is the place that separates the natural person and the legal person’s world, due to the people’s respect, fraternity, love, solidarity and tolerance. The investment on this sacred place is humane.

But the law assumes a new genre of family affected by these villages associations and property administrators: useless, materialist, apparent, affective bonds based from the consumption and the possession of objects. The values that came before the economic liberalism obviously remain in brands and products that show traditional images intentionally connected to family security, they are places’ names and things revived in advertisement campaigns that we used to hear only from our grandparents. It is surely the image of a margerine brand family that immediately shows as a concept when we try quickly to order our minds. We have Portal dos Manacás family, Residencial Florada da Serra family, Condomínio Jurupês family, bolsão dos Marqueses family. But also the Citroen family, the Honda family and the Audi family.

The Editorial Market on the other hand specializes itself in campaigns targeting the inner-walls consumers, launching great visual appeal magazines, making its participants being part of a reality based on sophism. Luxury as a way to show social position and the hedonist consumption is what presents a resident of a false compound, who tries to gain more and maintain its material heritage with no concern to the limits it has as a citizen. The sites with short walls threaten its properties, as outside looks could check its house. The old residents must therefore adjust their places to the new pattern ruled by the fast village expansion or what has been more common: give up having their own house before they are sued for illegal enrichment.

The image steem seems to interfere more and more in the essencial human values and this should never be worked by the legal framework. It is asked which argument take villages associations to conclude that the style of mansions recently built contribute to the appreciation of your neighbour property, so that this one has to pay for the maintenance done by others. From this point on it is not said about improvements on private security that acts outside the state and inside the walls of this territory.

In face of this disonestly distorted interpretation, it urges that the justice acts together in all its spheres, and that it stops this circle of uncertainties that annoys victims of this psychological pressure that causes them harm to their health and reduce their lives expectations. If villages associations win the case, gaining huge portions of urban area and their mandatory taxes e fundamentally anti-constitutional goes agains human rights and installs a dangerous gap in the rights of basic living. It is the same as if the state gives the rules of soil sharing to a wild market that will dislodge the families that do not accept the rules of the game.

Accepting the speech of outsource sector employees shamelessly in the evil game of associations and administrations pretend to be lambs, justice won’t do more than destroy families and convict citizens that have contributed to the state thrir whole life to  a painful and unsolvable situation, which they have no guilt. This legal abandon is made by violence agains the human rights, as it strenghts the social tensions when they install a democracy of few instead of having a real democracy.

Most respectfully yours

Oliver Mann

 I direct this twofold letter to the Human Rights Watch office, Poststrasse 4/5, Berlim.
Brazil Embassy, in Hansaallee 32A - German and to:

Ilmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF
Ministro Cezar Peluso
Praça dos Três Poderes
70175-900 Brasília DF   Brazil

Ilmo. Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ
Ari Pangendler
SAFS – Quadra 06  - Lote 01 – Trecho III
70095-900 Brasília DF    Brazil

Ilmo.Ministro do Supremo Tribunal Tribunal Federal - STF
Luiz Fux
Praça dos Três Poderes
70175-900 Brasília DF     Brazil

Ministério Público do Estado de São Paulo
Rua Boa Morte 661 – Centro
13480-181  Limeira  SP   Brazil 

OS AVATARES DE EMBU-GUAÇU - SP qualquer semelhança NÃO é MERA COINCIDENCIA

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Estadão : PF revela esquema de liberação de licença ambiental no PARA

PF revela esquema de liberação de licença ambiental no PA

Estadão : 10 de fevereiro de 2011 | 0h 00
Carlos Mendes - O Estado de S.Paulo
Um milionário esquema de liberação de licenças ambientais e planos de manejo em troca de dinheiro de madeireiras que atuam no Pará foi montado na Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema). O esquema, cujo processo corre sob segredo de Justiça, foi denunciado em 2009 à Polícia Federal, que deve concluir as investigações no fim deste mês.
Quinze pessoas são investigadas, entre eles servidores, madeireiros, despachantes e políticos. Em conversas telefônicas gravadas com ordem judicial, a então governadora Ana Júlia Carepa (PT) tem seu nome citado por dirigentes da secretaria como interessada em desbloquear projetos de empresas que tinham problemas no órgão.
Cinco deputados federais e estaduais eleitos também aparecem nas gravações, interferindo para que os projetos fossem liberados. São eles os deputados federais Cláudio Puty (PT), Giovanni Queiroz (PDT) e os estaduais Cássio Andrade (PSB), Bernadette ten Caten (PT) e Gabriel Guerreiro (PV).
Para atuar em uma determinada área florestal é preciso ter um plano de manejo aprovado pelo governo. No plano, a empresa aponta de que forma explorará a floresta de maneira sustentável.
Escutas. Em uma gravação, o servidor Dionísio Gonçalves de Oliveira, da Sema, reclama do tratamento que estaria recebendo do secretário adjunto do órgão, Cláudio Cunha. Oliveira diz que, se sete projetos de manejo que tinham pendências e irregularidades fossem aprovados, receberia R$ 800 mil (que seriam divididos com seu interlocutor na gravação) e R$ 300 mil "ficariam para a chefa". Segundo a PF, trata-se de uma referência à liberação de dinheiro para a campanha eleitoral de Ana Júlia, que não se reelegeu.
Em outra gravação, o secretário de Meio Ambiente, Edvaldo Pereira da Silva, que substituiu no cargo o investigado Aníbal Picanço, liga para o gerente Fernando Diniz e cobra a liberação do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais, dizendo que era um pedido da governadora. A suposta interferência seria a favor de duas madeireiras. Diniz responde que o cadastro já havia sido liberado, mas que um outro ainda dependia de numeração que a governadora não havia fornecido.
Segundo a PF, centenas de projetos tiveram laudos forjados. Vistorias de campo em planos eram realizadas sem que os técnicos da Sema saíssem de seus gabinetes - bastava pagar entre R$ 5 mil e R$ 7 mil. Quem não pagava propina não tinha o plano de manejo aprovado. E mesmo se o plano estivesse aprovado era preciso pagar sob pena de o secretário não assiná-lo, diz a PF. 


DEFENDA SEUS DIREITOS: APELO À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, STF, STJ, CONGRESSO NACIONAL, e às AUTORIDADES

DEFENDA SEUS DIREITOS: APELO À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, STF, STJ, CONGRESSO NACIONAL, e às AUTORIDADES

DEFENDA SEUS DIREITOS: BELO MONTE : E QUEM VAI PAGAR ESTA CONTA ABSURDA SOMOS NÓS - Falta estudo de impacto ambiental para Belo Monte

DEFENDA SEUS DIREITOS: BELO MONTE : E QUEM VAI PAGAR ESTA CONTA ABSURDA SOMOS NÓS - Falta estudo de impacto ambiental para Belo Monte

50 BILHÕES DE CORTE NO ORÇAMENTO PUBLICO de 2011

A herança maldita de Dilma

ESTADAO 11 de fevereiro de 2011 | 0h 00
- O Estado de S.Paulo
Ao antecipar o anúncio do corte de R$ 50 bilhões no Orçamento da União, enquanto negocia com sua base no Congresso a aprovação do salário mínimo de R$ 545, a presidente Dilma Rousseff procura aplacar as inquietações causadas pelo índice oficial da inflação, de 0,85% em janeiro, a mais alta em seis anos.
No acumulado de 12 meses, a inflação alcançou 5,99%, bem acima da meta de 4,5%. Estava cada vez mais claro que, se o governo não demonstrasse rigor na execução da política fiscal, contendo seus gastos para reduzir a demanda agregada, as pressões sobre os preços internos se intensificariam. A alternativa, então, seria o endurecimento ainda maior da política monetária, com a elevação mais rápida dos juros. Era indispensável combinar doses razoáveis de rigor monetário e de rigor fiscal.
Por isso, o anúncio é oportuno, embora ainda não se saiba onde e o que o governo pretende cortar para chegar aos R$ 50 bilhões. A definição virá - se vier - na semana que vem, quando for publicado o decreto da execução orçamentária e financeira. E, depois, será preciso conferir se os gastos estarão efetivamente sendo cortados.
Questões técnicas devem ter retardado o detalhamento dos cortes. Mas é provável que o governo não tenha anunciado o que já está decidido para evitar imediatas reações dos parlamentares com os quais vem negociando a aprovação do novo salário mínimo. Nessa questão, o governo vem defendendo com firmeza sua proposta de elevação para, no máximo, R$ 545. Ao anunciar os cortes de gastos, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que, se o Congresso insistir em valor maior do que esse, haverá necessidade de cortes adicionais, e eles serão feitos.
"Não vai ser sem dor", observou Mantega, ao garantir - ao lado da ministra do Planejamento, Miriam Belchior - que, desta vez, não se trata de contingenciamento, isto é, a suspensão temporária da liberação de verbas inscritas no Orçamento até a confirmação da existência de receita suficiente para cobrir as despesas - prática que havia se tornado rotineira nos últimos anos. Os cortes serão definitivos. Segundo o governo, se a receita crescer mais do que o previsto, o excedente será destinado ao superávit primário ou ao Fundo Soberano do Brasil (FSB) e não ao pagamento de novas despesas.
Os programas sociais e os investimentos previstos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) serão inteiramente preservados. Há informações sobre seis itens que serão afetados: serão revistos os concursos e as nomeações de 40 mil servidores, reduzidos em 50% os gastos com diárias e passagens aéreas, proibida a aquisição de veículos de uso administrativo, vedada a aquisição de imóveis, suspensas as reformas de prédios públicos e reduzidas as emendas parlamentares. As desonerações tributárias, muito utilizadas em 2009 e 2010 para conter os efeitos da crise mundial, não serão utilizadas em 2011. Os subsídios embutidos nos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social serão reduzidos.
Mas tudo isso é muito pouco num bolo prometido de R$ 50 bilhões. Além disso, ao sancionar o Orçamento de 2011, a presidente Dilma Rousseff vetou o artigo que incluía uma lista de projetos, entre os quais gastos tipicamente previstos em emendas parlamentares - como projetos culturais e verbas de apoio a programas sociais de entidades não governamentais -, entre os itens que não podem ser contingenciados. O veto permitirá cortes nas emendas parlamentares, que totalizam R$ 23 bilhões.
Se efetivamente realizado, o corte de R$ 50 bilhões será muito profundo, afetando somente as despesas de custeio, ou seja, a manutenção de uma máquina administrativa cada vez maior, mais pesada, mais lenta e desproporcionalmente cara, em relação à qualidade dos serviços prestados à população. Para realizá-lo sem afetar áreas essenciais, o governo terá de demonstrar grande competência gerencial. Ainda assim, alguns economistas julgam que esse corte talvez não seja suficiente para que se alcance a meta de superávit primário do ano.
Seja como for, a presidente Dilma está justificando aqueles que falaram na herança maldita que lhe deixou o seu patrono. 

DEFENDA SEUS DIREITOS: QUESTÃO ECOLOGICA, QUESTÃO MORAL - DOM ODILO P. SCHERER- CARDEAL-ARCEBISPO DE SÃO PAULO

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