domingo, 22 de outubro de 2023

TJ SP TEMA 492 STF TEMA 882 STJ Muitas Ações RESCISÓRIAS ja foram providas e as execuções de falsos condomínios foram extintas


Acórdão que condenou JOSE PAULO ZACHARIAS CIDADÃO NÃO ASSOCIADO a PERDER a LIBERDADE , a DIGNIDADE HUMANA e os DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS e acarretou o ESBULHO  da  PROPRIEDADE da CASA PRÓPRIA para ENRIQUECIMENTO ILÍCITO de FALSO CONDOMINIO.


A rejeição da ação rescisória sem julgamento de mérito em decisão monocratica CONTRARIA o Ordenamento jurídico. 


A ação de cobranças  deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito por   VEDAÇÃO LEGAL e por FALTA DE RELAÇÃO de DIREITO material entre as partes.


A situação esdrúxula  é  semelhante à  que ocorreria se alguem fosse processado para  pagar DÍVIDAS INEXISTENTES de empréstimo bancário que não contratou, ou de carro que não comprou ou, até mesmo, divida de JOGO,  que é proibido no BRASIL.

ORA, se a lei de ABUSO de AUTORIDADE tipifica como CRIME  com pena de 4 anos de prisão aquele que violar a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e a LIBERDADE de IR e VIR,  é  óbvio ululante  que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito, de plano, pelo juiz.

Porém,  muitos deles  condenaram MILHARES de cidadãos NÃO ASSOCIADOS  a pagarem dívidas inexistentes a FALSOS CONDOMINIOS,  e a   associaçoes de moradores, em manifesta violação da CF/88 e  da LEI de ABUSO DE AUTORIDADE.


A CF/88 ASSEGURA A LIBERDADE , DIGNIDADE, IGUALDADE, A TODOS.

É inadmissível que o Sr. JOSÉ PAULO ZACHARIAS, e outros, sejam ESBULHADOS porque alguns desembargadores SE RECUSAM a cumprir a LEI e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

Devendo ser DECLARADA a SUSPEIÇÃO dos juizes e dos relatores que ACABARAM COM O DIREITO DE DEFESA do IDOSO JOSÉ PAULO ZACHARIAS e  ANULADAS as suas  decisões  PARCIAIS e contrárias ao ORDENAMENTO JURIDICO que lhe causaram este SOFRIMENTO e o ESBULHO POSSESSORIO da CASA PRÓPRIA. 


TODOS os DESEMBARGADORES e JUIZES DEVEM CUMPRIR a CF/88 , as LEIS e as DECISÕES do STF no RE 695911 - Tema 492 e do STJ no TEMA 882.


Parabenizamos ao Exmo. Desembargador ELCIO TRUJILLO e aos Exmos. Desembargadores da 5º Grupo de Direito Privado do TRIBUNAL de JUSTIÇA de SÃO PAULO e a todos os demais que RESPEITAM o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 


2165608-50.2022.8.26.0000

Classe/Assunto: Ação Rescisória / Associação

Relator(a): Elcio Trujillo

Comarca: Vinhedo

Órgão julgador: 5º Grupo de Direito Privado

Data do julgamento: 17/02/2023

Data de publicação: 17/02/2023


Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA – Ação de cobrança – Taxa de associação -

Demanda julgada procedente – Interposição de apelo – Recurso não provido -

Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 966, inciso V, do

Código de Processo Civil - Documentos encartados que autorizam o julgamento

antecipado da lide – Alegada violação manifesta de norma jurídica –

Ocorrência - A afronta deve ocorrer de forma direta, vale dizer, contra a

literalidade da norma jurídica (e não deduzível a partir de interpretações

possíveis, restritivas ou extensivas) – Hipótese verificada no presente caso –

Matéria posta em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo

Superior Tribunal de Justiça a afastar a possibilidade da cobrança nos casos de

ausência de vínculo associativo - Ademais, aplicação da tese consolidada e

vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº

695911/SP (Tema 492), segundo a qual é inconstitucional a cobrança por parte

de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário

urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de

anterior lei municipal que discipline a questão - No caso dos autos, não restou

demonstrada a condição de associado do autor - O pagamento dos valores

pleiteados na ação de origem, portanto, são indevidos - Rescisão do v. acórdão

– Decretada a improcedência da ação de cobrança. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –Pedido formulado pelo réu - Não ocorrência - Ausência das hipóteses previstas

no art. 80, do Código de Processo Civil - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.


Mais uma:


9161344-22.2009.8.26.0000

Classe/Assunto: Apelação Cível / Administração

Relator(a): Elcio Trujillo

Comarca: Cotia

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 15/08/2023

Data de publicação: 15/08/2023

Outros números: 6282904600


Ementa: LOTEAMENTO – Taxa de manutenção – Cobrança – Matéria posta em

análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo Superior Tribunal de

Justiça a afastar a possibilidade da cobrança nos casos de ausência de vínculo

associativo - Ademais, aplicação da tese consolidada e vinculante do Supremo

Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 695911/SP (Tema 492), segundo

a qual é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de

manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário

não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal

que discipline a questão - No caso dos autos, não restou demonstrada a

condição de associado dos réus - O pagamento dos valores pleiteados na ação

de origem, portanto, são indevidos – Improcedência da demanda mantida –

Readequação da verba honorária, nos termos da legislação processual vigente -

Condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e

honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor

atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil -

RECURSO PROVIDO.



Um comentário:

Anônimo disse...

Em CABO FRIO, RJ as EXECUÇÕES foram EXTINTAS e as associações retiraram todos os processos contra os moradores NÃO associados.