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Precedentes do STF importantissimos para a DEFESA e ações rescisórias de todas as Vítimas dos FALSOS condomínios, principalmente as que foram ilegal e inconstitucionalmente condenadas na vigência do CPC 73.
Teresa Arruda Alvim Wambier - palestra sobre "Nulidades e Precedentes no CPC 2015" na Escola de Magistratura do Paraná, e faz importante comparação com a COMMON LAW
"Ratio decidendi”: razão de decidir ou “motivos determinantes”. São os fundamentos da decisão, aquilo que vincula para servir como precedente para casos posteriores; – “Obiter dictum” (singular) ou “dicta” (plural)"
Os PRECEDENTES do STF e STJ devem ser observados por todos os Tribunais de JUSTIÇA do Brasil, veja a RESOLUÇÃO 235, DE 13 DE JULHO DE 2016 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA que "Dispõe sobre a padronização de
procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de
casos repetitivos e de incidente de assunção
de competência previstos na Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no
Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal
Superior do Trabalho, no Superior Tribunal
Militar, nos Tribunais Regionais Federais,
nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências".
Todos os TRIBUNAIS JUSTIÇA tem que CUMPRIR as decisões vinculantes do STF , STJ e as Resoluções do CNJ.
TJ PE - GESTÃO DE PRECEDENTES https://www.tjpe.jus.br/web/vice-presidencia/nugep
Da manifesta inconstitucionalidade das LEIS MUNICIPAIS que CRIAM TAXAS de SERVIÇOS PÚBLICOS
Proliferam nos municípios paulistas, os atos atentatórios
ao Regime Democrático de DIREITO, à Ordem Publica, aos Direitos Humanos,
e à Paz Social , tanto por omissão inconstitucional no
exercício do dever de policia do município, quanto pela
reincidente promulgação de decretos leis municipais e Planos
Diretores inconstitucionais, que transformam, da noite para o dia, bairros inteiros em “falsos condomínios”, violando a CF/88 e prejudicando os cidadãos.
Prefeitos e vereadores, muitos deles, proprietários de
imóveis nestes locais, legislam em causa própria, descumprindo
a missão constitucional dos Municípios, e invadindo área de
competência legislativa da União para legislar em matérias de
direito civil, violando os princípios que regem a
administração publica, burlando a lei de licitações, e a lei de ABUSO DE AUTORIDADE, editando
leis que violam frontalmente a Constituição Federal e a Constituição do Estado de São Paulo, prejudicando atos
jurídicos perfeitos, coisa julgada material e direitos adquiridos dos cidadãos e os interesses públicos primários, tornando
imprescindível e urgente a intervenção do PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
e do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA através de Ações Diretas de Inconstitucionalidades, ADI, para
anular estas normas inquinadas de vicio insanável, de funestas
conseqüências para a Ordem Publica, para os cofres públicos, e
para a vida de centenas de milhares de cidadãos.
Pode-se dizer, sem receio, que, na RAIZ de todos os falsos
condomínios, e das milhares de ações judiciais de cobranças de falsas “cotas condominiais” por associações civis, que
abarrotam os tribunais, está a comissão e/ou a omissão
inconstitucional dos municípios.
Estes temas, de Ordem Publica, afetam a toda a coletividade, com conseqüências diretas na esfera do Direito
Publico e Privado, arrasando com os direitos e princípios
constitucionais que são compõe o arcabouço jurídico da Nação,
revogando normas cogentes do Direito Administrativo, para
criar uma nova e incólume “casta privilegiada” de
“empresários”, “senhores absolutos de um mercado consumidor
cativo”, detentores de poderes absolutos sobre a vida e os
bens de terceiros, conseqüentemente, afetando a esfera
individual, suprimindo direitos indisponíveis dos cidadãos, à
dignidade de pessoa humana, à autonomia da vontade, à
liberdade de circulação, à legalidade, à moradia, à segurança
publica, e à prestação dos serviços públicos essenciais pelo
Estado e Municípios, pelos quais já o povo brasileiro já
suporta pesadíssima carga tributária estatal.
A lei 13.465/2017 usada como " marco temporal" pelo STF no julgamento do RE 695911/SP- TEMA 492 é alvo de 3 AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei de regularização fundiária é alvo de nova ADI no Supremo
Essa é a terceira ADI recebida pelo STF contra a Lei 13.465/2017, resultado da conversão da Medida Provisória 759/2016. O processo foi distribuído por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator das ADIs 5771 e 5787, que tratam da mesma matéria, e redistribuida para o ministro DIAS TOFFOLI.saiba mais AQUI
DESRESPEITO AO STF E AO STJ
As decisões de alguns MAGISTRADOS de Camaras de Direito Privado do TJ SP, e de outros tribunais, contrárias ao STF e ao STJ, acarretam danos
vultosos e de difícil reparação a centenas de milhares de
famílias, inclusive à saúde e integridade física,
alem do irreparável sofrimento moral de perder as LIBERDADES e a CASA PRÓPRIA e ter que arcar com o
ônus destes atos ilegais e inconstitucionais, sofrendo ameaças, até de morte dos próprios
vizinhos.
Tais decisões ameaçam o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e desafiam as Resoluções do CNJ.
A situação é de grave DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS que exige remédios constitucionais, de âmbito e eficácia nacional.
SL 264 do STF e outras
Todas as taxas de supostos serviços públicos cobrados coercitivamente por Falsos condomínios são INCONSTITUCIONAIS.
Entenda o CASO da SL 264 , saiba mais AQUI
ÍNTEGRA da DECISÃO do Min. GILMAR MENDES na SL 264 julgada em 2008.
As decisões do STF são pacíficas neste sentido, e foram prolatadas MUITOS anos ANTES do julgamento do RE 695911/SP em 15/12/2020, que fixou o TEMA 492.
Quem NÃO pode o mais não pode o menos
Os Prefeitos NÃO podem delegar a "associações civis", falsos condomínios, a a prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS atraves de "contratos" de cessão de uso, nem de leis municipais, porque são inconstitucionais.
O STF JÁ DECLAROU REPETIDAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE CRIAM TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
As decisões antigas do STF podem ser usadas como como PRECEDENTES obrigatórios pelos advogados na DEFESA das Vítimas dos FALSOS CONDOMINIOS, contra as decisões de juizes e desembargadores que ainda são RENITENTES e recusam-se a prover as AÇÕES RESCISÓRIAS e a declarar a extinção das AÇÕES de cobranças e execuções instauradas por falsos condomínios contra moradores NÃO associados, sob o CPC de 1973 e sob o CPC 2015, CONTRARIANDO a CF/88 e a autoridade do STF e do STJ.
DECISÃO INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO.
Os serviços públicos já são pagos pelos cidadãos através dos TRIBUTOS, IPTU e IPVA, por isto os PREFEITOS não podem CRIAR TAXAS e estas leis municipais são inconstitucionais.
FRAUDES contra o SISTEMA ECONÔMICO e TRIBUTÁRIO
As associações civis NÃO tem natureza jurídica de "empresas comerciais".
Por isto NÃO podem exercer ATIVIDADES ECONÔMICAS.
Mas exercem, e impõem aos moradores TAXAS de supostos serviços publicos, que já são prestados pelos municípios e pagos pelos contribuintes.
Os valores são elevados, porque tem fins de CONFISCO dos IMÓVEIS e do Dinheiro dos cidadãos, moradores dos BAIRROS e RUAS PUBLICAS ilegalmente fechados, quer sejam "associados " ou NÃO.
Esta matéria é de interesse público e índole CONSTITUCIONAL, CIVIL e TRIBUTARIA.
E já foi julgada REPETIDAMENTE pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e por TRIBUNAIS de JUSTIÇA que DECLARARAM a INCONSTITUCIONALIDADE das TAXAS de SERVIÇOS PÚBLICOS já incluídos na base de cálculo do IPTU e do IPVA.
Porém, apesar disto os FALSOS CONDOMINIOS continuam esbulhando os cidadãos, IDOSOS principalmente, e violando a ORDEM PÚBLICA, social e econômica e tributária com "ajuda" de juízes e desembargadores e promotores de justiça, e prefeitos e procuradores municipais que residem nestes locais.
Os FALSOS CONDOMINIOS são as ÚNICAS EMPRESAS COMERCIAIS do BRASIL que NÃO SÃO fiscalizadas e NÃO pagam IMPOSTOS apesar dos LUCROS ALTÍSSIMOS que auferem.
São os FALSOS CONDOMINIOS que, de fato, estão ENRIQUECENDO ILICITAMENTE e INCONSTITUCIONALMENTE, às custas do sofrimento e do trabalho alheios e do ESBULHO da CASA PRÓPRIA dos cidadãos.
Veja o resultado da parcialidade e do ativismo judicial.
IDOSOS CONTRA leis municipais que fecham os BAIRROS em 2010
Nessa decisão proferida em 03 de Outubro de 2008, o pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Município de Recife/PE foi indeferido pelo Ministro GILMAR MENDES, então Presidente do STF.
O caso envolve a impugnação pelo MINISTÉRIO PUBLICO da Lei Municipal nº 16.356/97, que instituiu uma Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas em RECIFE/PE, a "taxa tapa buraco" em ADI julgada procedente.
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES.
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar (fls. 2-10) formulado pelo Município de Recife/PE, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 24-43), que suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 16.356/97, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0167612-8. A mencionada ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, para impugnar Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas instituída pela referida Lei.
Segundo o autor da ação direta, o diploma legal impugnado violaria normas da Constituição Estadual que seriam de reprodução obrigatória da Constituição Federal, pois: (a) inexistente serviço público específico e divisível, (b) constituída base de cálculo idêntica de imposto e (c) instituído tratamento desigual entre contribuintes que estariam em situação equivalente. Assim, a instituição da referida taxa estaria violando tanto o art. 106, inciso II e §2º, quanto o art. 107, inciso II, todos da Constituição Estadual. Tais dispositivos reproduziriam, respectivamente, tanto o art. 145, inciso II e §2º, quanto o art. 150, inciso II, todos da Constituição Federal. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deferiu a medida liminar, com efeitos ex nunc, “para suspender a eficácia da Lei nº 16.356, de 30.12.1997, do Município de Recife, até o julgamento final da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN [...]” (fl. 43). O Município de Recife requer a suspensão dessa decisão, baseado em argumentos de lesão à ordem e economia públicas. Enfatiza o requerente que a decisão impugnada viola a ordem pública, em descumprimento da lei nº 9.868/99, pois “não se vislumbra, portanto, a excepcional urgência, exigida nos casos de concessão da medida cautelar sem audiência dos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado”. (fl. 7). Segundo o requerente, a decisão de suspensão da referida lei, em vigência há mais de 10 (dez) anos, traz conseqüências à ordem administrativa e, caso a lei venha a ser definitivamente julgada inconstitucional, nada impede a repetição dos créditos pelos contribuintes (fls. 5-6). Alega, ainda, lesão à economia pública, “na medida em que constava do orçamento e programações financeiras do Município a receita para os serviços ali previstos. Além de contratos celebrados tendo em vista a sua efetivação. Patente o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da medida cautelar e o prejuízo causado ao Erário” (fl. 3). Decido. Inicialmente, no que se refere à admissibilidade do pedido de suspensão de liminar, entendo cabível a aplicação do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, ainda que a medida cautelar tenha sido deferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Com efeito, seja pela possibilidade de repercussão da decisão estadual no âmbito federal, seja pelo cabimento de recurso extraordinário contra acórdão proferido em processo objetivo (RE 190.895/SC, Rel. Néri da Silveira, Pleno, DJ 24.08.2001; RE 161.390/AL, Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 27.10.1994; RE 421.256/SP, Rel. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 24.11.2006; Rcl 596/MA, de minha relatoria, Pleno, DJ 13.06.2003), revela-se plenamente possível a utilização do incidente de contracautela instituído pela Lei nº 8.437/1992. Aliás, em precedentes que aproveitam à espécie, esta Corte não só concedeu o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, interposto contra acórdão que julgou ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual (RE 161.390-MC, Rel. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 23.04.1993), como também já acolheu pedido de suspensão de liminar deferida por Tribunais de Justiça em controle abstrato de constitucionalidade. A propósito, confira-se a ementa do Agravo Regimental na Petição nº 2.701, apreciado pelo Plenário desta Corte: “Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da Lei nº 8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em controle concentrado de constitucionalidade. 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. 5. Argüição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto. 6. Agravo que se julga prejudicado”. Não há dúvida, pois, que decisões cautelares proferidas em controle abstrato de constitucionalidade pelas Cortes Estaduais podem vir a ter os seus efeitos suspensos pela Presidência deste Supremo Tribunal Federal, caso comprovada a ocorrência de lesão a um dos interesses públicos protegidos pela legislação de regência dos incidentes de contracautela. A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. No presente caso, discute-se a violação a normas da Constituição Estadual de Pernambuco, consideradas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, no que se refere ao cumprimento das exigências de instituição de taxa pública. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. No presente caso, não entendo demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, ante um juízo mínimo de delibação da causa discutida. A decisão impugnada está em consonância com a pacificada jurisprudência desta Corte, a qual firmou entendimento, em casos como o presente, de que a taxa instituída pelo Poder Público para conservação e manutenção de vias públicas é inconstitucional, pois não só descumpre os requisitos constitucionais de especificidade e de divisibilidade, mas também institui base de cálculo idêntica a de imposto. Do julgamento do RE 293.536/SE, Tribunal Pleno, Rel. Néri da Silveira, DJ 18.03.2002, destaca-se o seguinte: “EMENTA:- Recurso extraordinário. Mandado de segurança . Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional. (grifo nosso)” Com efeito, também em decisão monocrática de minha Relatoria, confirmada em sede de agravo regimental (RE-AgR 526.574-9/DF, Rel. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23.11.2007), destaca-se o seguinte trecho: “[...] A jurisprudência deste Tribunal firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade das taxas de conservação e limpeza de rua, por possuírem base de cálculo própria de imposto (ofensa ao II e § 2º do artigo 145 da Constituição Federal) e por não serem divisíveis os serviços públicos que elas pretendem custear (ofensa ao inciso II do mesmo artigo 145), v.g., o RE 196.550, 2ª T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 26.03.99; e o RE 206.777, Pleno, Rel. Ilmar Galvão, DJ 30.04.99. [...] (grifo nosso)” Por conseguinte, ainda que a decisão impugnada suspenda a exação fiscal até o julgamento final da ação direta, a continuidade do pagamento da referida taxa, cuja constitucionalidade se revela extremamente duvidosa em razão da pacificada jurisprudência desta Corte, é medida muito mais gravosa aos contribuintes da municipalidade e à ordem pública do que a manutenção da decisão liminar impugnada. Ao contrário do que pugna a requerente, não se vislumbra grave violação à ordem pública, por violação à Lei nº 9.868/99, pois a decisão impugnada fundamentou sua decisão exatamente em disposição da referida lei, por entender presente o requisito de excepcional urgência, verbis: “Ante a excepcional urgência demonstrada na inicial, determinada pela contínua e ininterrupta cobrança da taxa impugnada efetivada pelo Ente Municipal a todos os milhares de proprietários de veículos na cidade de Recife, submeto, de imediato, à apreciação da Corte Especial deste Tribunal de Justiça à suspensão dos dispositivos atacados, antes mesmo de notificar às autoridades responsáveis para que prestem informações [...], na linha do que preceitua o §3º do art. 10 da Lei nº 9.868/99.” (fl. 19) Assim, não se pode confundir a análise do requisito de excepcional urgência da Lei nº 9.868/99 com a análise do requisito de grave lesão à ordem pública da Lei nº 8.437/92, sob pena de emprestar ao pedido de suspensão natureza de recurso processual. Neste ponto, o pedido formulado tem nítida natureza de recurso, sendo entendimento assente desta Corte que a via da suspensão não é sucedâneo recursal, como destacam os seguintes julgados: SL 14/MG, rel. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; SL 80/SP, rel. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 56-AgR/DF, rel. Ellen Gracie, DJ 23.6.2006. Além disso, não se pode cogitar que a suspensão provisória da lei municipal que institui o pagamento da Taxa em discussão viole a ordem pública, ao argumento de que haveria posterior possibilidade de repetição de indébito pelos contribuintes. Em verdade, a ordem pública é resguardada por decisão que, ao aplicar o art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99, suspende provisoriamente a cobrança da referida taxa, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, pois desde logo evita um efeito multiplicador de futuras ações de repetição de indébito, por todos os contribuintes atingidos, caso se venha a declarar inconstitucional a lei em debate, o que fortalece, inclusive, a efetividade do controle de constitucionalidade brasileiro. Não se vislumbra, ainda, grave lesão à economia pública. Ainda que se considere, em termos práticos, uma diminuição provisória de arrecadação do Município, impende destacar que a conservação e manutenção das vias públicas já dispõem de outros recursos para se concretizar, a partir dos créditos oriundos do próprio Imposto de Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, conforme dispõe o art. 158, inciso III, CF/88. Nesse sentido, a suspensão provisória dessa fonte orçamentária não se mostra apta, a princípio, a gerar significativo desequilíbrio nas contas municipais, tendo em vista, inclusive, tratar-se de Município populoso e de grande arrecadação tributária. Ademais, a alegação de omissão do Ministério Público como caracterizadora da ausência do requisito legal de excepcional urgência não procede, pois uma inconstitucionalidade não se descaracteriza pelo decurso do tempo. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 002.0167512-8. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2008. Ministro GILMAR MENDES Presidente
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