Durante 3 décadas os cidadãos NÃO associados foram extorquidos por FALSOS condomínios.
AGORA vão ter QUE DEVOLVER TODO o dinheiro, não adianta "espernear".
Associação dos Proprietários de Villa Vianna em COTIA SP vai ter que PAGAR.
Obviamente, todos os outros cidadãos NÃO ASSOCIADOS que foram processados e condenados ilegalmente e inconstitucionalmente, tem o DIREITO de receber de volta o DINHEIRO.
As execuções de taxas que ainda estão em tramitação devem ser EXTINTAS, em respeito aos PRINCÍPIOS da LIBERDADE, IGUALDADE, e da IMPARCIALIDADE do JUIZ.
saiba mais lendo:
O JUIZ QUE NÓS QUEREMOS - E OS QUE NÃO QUEREMOS - PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE -
O DIREITO à IMPARCIALIDADE do juiz. Saiba mais AQUI.
Compartilhe esta recentíssima e IMPORTANTE decisão da 10a Câmara de DIREITO PRIVADO
Registro: 2023.0000936244
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2235270-67.2023.8.26.0000, da Comarca de Cotia, em que é agravante
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VILLA VIANNA, é agravada VERA
HELENA FERNANDEZ GONDOLO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
JOSÉ APARÍCIO
COELHO PRADO NETO (Presidente sem voto), JAIR DE SOUZA E ELCIO TRUJILLO.
São Paulo, 27 de outubro de 2023.
ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Relator(a)
Assinatura Eletrônica
Compartilhe a íntegra desta importante DECISÃO
VOTO Nº 19.554
Agravo de Instrumento n. 2235270-67.2023.8.26.0000
Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Cotia
Juiz: Dr. Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy
Agravantes: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VILLA VIANNA
Agravada: VERA HELENA FERNANDEZ GONDOLO
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DE DECISÃO APÓS
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE
DE LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por considerar a dívida exequível.
Agravante que argumenta que a improcedência da ação de cobrança de taxas associativas em loteamento fechado não autoriza a devolução de valores já pagos sem nova demanda autônoma. Desacolhimento. Associação agravante que havia instaurado cumprimento provisório de sentença e levantado a integralidade dos valores devidos. Posterior julgamento de improcedência da demanda em juízo de
retratação desta 10ª Câmara, em razão da superveniência do
Tema 492 da Repercussão Geral. Desconstituição do título executivo que balizou o cumprimento provisório que
autoriza à parte prejudicada a cobrança dos valores
levantados pela via executiva. Inteligência do art. 520, II, do CPC Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada.
Sustenta a agravante, em síntese, que a agravada não pode pretender a cobrança de valores já pagos a título de taxas de manutenção de associação de moradores em loteamento. Explica que a ação foi movida por si em face da agravada para cobrar parcelas vencidas e que a improcedência da demanda não equivale a título executivo para devolução das prestações pagas anteriormente.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso (fls. 14).
Contraminuta às fls. 17-27.
É o relatório. O recurso não comporta provimento.
Extrai-se da origem que a associação agravante
propôs demanda para obter a cobrança de taxas de manutenção dos serviços
prestados no loteamento em que está o imóvel da agravada (fls. 91-100 da origem)
Sobreveio sentença que julgou improcedente a
demanda (fls. 68-71 da origem), porém esta C. 10ª Câmara deu provimento ao
apelo da ora agravante para condenar a agravada ao pagamento das referidas
taxas associativas (fls. 42-48 da origem).
Após a interposição de recursos especial e
extraordinário, a associação agravante instaurou cumprimento provisório de
sentença para obter a cobrança dos valores vencidos (fls. 101-104).
No incidente provisório, houve o bloqueio de ativos
financeiros, com posterior levantamento de valores e extinção daquele
cumprimento de sentença por satisfação da parte exequente, em outubro de 2011
(fls. 127-128 da origem).
Ocorre que, após os atos executórios, o Supremo
Tribunal Federal, em julgamento do ARE 833.458, determinou a devolução dos
autos a este E. TJSP para que se aguardasse a fixação do Tema 492 da Repercussão Geral do STF, que versava sobre a constitucionalidade da cobrança das referidas taxas associativas (fls. 28-30 da origem).
Após a delimitação do precedente vinculante pela Corte suprema, esta C. 10ª Câmara realizou juízo de retratação do Acórdão e retificou a decisão para julgar improcedente a demanda (fls. 15-25 da origem).
Em sequência, a agravada instaurou o cumprimento
de sentença na origem objetivando a cobrança do valor levantado no cumprimento
provisório anterior.
Nesse contexto, em que pese a argumentação da
agravante, inexiste óbice ao cumprimento de sentença, pois é prescindível a
propositura de ação autônoma para obter a devolução de quantia levantada em
cumprimento provisório anterior.
De fato, ao contrário do que aduziu em suas razões
recursais, a agravada não pretende obter a devolução de prestações anteriores à
propositura da demanda ou espontaneamente pagas, senão a restauração ao
estado anterior, tendo-se em vista a modificação do título judicial após interposição
de recurso ao STF. Assim, como bem pontuou o Juízo a quo, a
instauração do cumprimento de sentença é expressamente permitida pelo art. 520,
II, do CPC, in verbis: “fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos”.
Dessa forma, a pretensão da ora agravada é a
cobrança dos valores apenas a título de restituição ao estado anterior, na medida
em que tais cifras haviam sido levantadas com base em título executivo judicial
ainda não transitado em julgado.
No mais, como não houve impugnação expressa aos
cálculos da agravada neste recurso, é de rigor determinar o prosseguimento da
execução, mantendo-se a integral rejeição da defesa apresentada na origem.
Em suma, a decisão recorrida não merece reparo.
Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES
Relatora
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