quinta-feira, 26 de outubro de 2023

SAIU NA VEJA : GILMAR MENDES RECLAMA DA INOBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO STF A materia publicada na revista VEJA em 20/10/2023 vem bem a calhar, pois o mesmo está ocorrendo em relação às decisões do STF no RE 695911, julgado com REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 492, e às decisões do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA nas ações de cobranças movidas por FALSOS CONDOMINIOS, e associações de moradores na TESE já firmada em 2015 sob o rito de RECURSOS REPETITIVOS (IRDR), Tema 882.

O duro recado de Gilmar Mendes a juízes trabalhistas que ignoram o STF


Gilmar Mendes revelou em seu voto   que das 4.781 reclamações que aportaram na Corte no ano, 2.566 são de “Direito do Trabalho".

E acrescenta que os juizes fazem de tudo para bypassar o STF.

LEIA  mais aqui

PARA QUE SERVE A RECLAMAÇÃO

CONSTITUCIONAL ?

De acordo com a CF/88,será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses:

Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores;  Garantia da autoridade de suas decisões.

Existem  ALGUNS magistrados CÍVEIS  que se recusam a respeitar a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO  E DESASSOCIAÇÃO 

assegurada pelo art. 5, caput e incisos II e XX da  CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 e pelo PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA e, consequentemente, NÃO respeitam e NÃO cumprem a decisão STF no RE 695911/SP e no RE 432.106/RJ e na ADI 1706/DF,dentre OUTRAS. 

A SUPREMA CORTE  devolveu àPresidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de SÃO PAULO,   seguidos processos que tratam da possibilidade de desfiliação da associação de moradores para serem submetidos à sistemática da repercussão geral,

sob o tema supracitado.


 Confiram-se: 


RE nº 1.274.431/SP,

Rel. Min. Carmen Lucia, DJe de 9.9.2020;

RE 1.278.135/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 10.8.2020; e

ARE nº 1.268.468/SP, Rel. Min. Presidente, DJe 10.6.2020, 

dentre OUTROS.


O mesmo fez o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA com os RECURSOS ESPECIAIS  que não observaram o decidido no TEMA 882, sob o rito de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme já tínhamos divulgado.


PORTANTO  caberá  RECLAMAÇÃO ao STF  e ao STJ quando  o tribunal de justiça NÃO respeitar a sua LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e DE  DESASSOCIAÇÃO.


Mas cuidado, porque as RECLAMAÇÕES ao STF e ao STJ  são institutos jurídicos diferentes, cujas exigências devem ser observadas.

Para fins de esclarecer QUALQUER dúvida que possa existir sobre a OBRIGAÇÃO DOS MAGISTRADOS de cumprir e de  fazer cumprir as decisões do STF no Tema 492 e do STJ no TEMA 882, 

divulgamos a DECISÃO do STF  que NEGOU a RECLAMAÇÃO de uma ASSOCIAÇÃO de SÃO PAULO que quer CONTINUAR a extorquir os cidadãos e a  descumprir a LEI MAIOR , a CF/88, NEGANDO o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL.


Ementa e Acórdão

04/11/2021 

PRIMEIRA TURMA


AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.510 SÃO PAULO


RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES


AGTE.(S) :ASSOCIACAO AMIGOS DE BAIRRO PORTAL DAS AGUAS

INTDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO


Ementa:


 CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO

TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE

TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO

SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU

EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO. 

1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 492, uma vez que a controvérsia debatida no processo

de origem cinge-se à inexigibilidade de cobrança de taxas de manutenção e  conservação de loteamento imobiliário de proprietário desfiliado.

2. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido

de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a

inviabilidade desta ação. 

Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao

papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária 

(Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário,

DJe de 22/2/2013). 

3. Recurso de agravo a que se nega provimento. 


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual da Primeira Turma, sob a Presidência

do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de

julgamento, por unanimidade, acordam em negar provimento ao recurso

de agravo, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 4 de novembro de 2021.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


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O BRASIL AGRADECE.


TEMAS 882 STJ E TEMA 492 STF 

Tema Repetitivo 882 
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento
Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
Tese Firmada
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.

"Validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo."

REsp 1.280.871/SP
 sobrestado pelo Tema 492/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 06/08/2015).
RESPs n. 1.280.871/SP e 1.439.163/SP - Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi.

Vide Controvérsia 52/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 882/STJ.
Informações Complementares
Condomínio de fato. No caso, a associação "não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/1964".
Repercussão Geral
Tema 492/STF - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Não
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
11/03/2015
Trânsito em Julgado
03/06/2022
Acórdão publicado em
 
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Não
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Embargos de Declaração
Embargo de Divergência: EREsp 1439163/SP 
Alterou a tese firmada?
Não
Admissibilidade
Não admitido
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Afetação
Julgado em
11/03/2015
Trânsito

Leia TAMBÉM o  


TEMA 1183 DO STJ que  DETERMINA SUSPENSÃO DE TODOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM COBRANÇAS DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ÀS QUAIS FOI ATRIBUÍDA INDEVIDAMENTE OBRIGAÇÃO _PROPTER REM_ E RESULTOU EM PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA* - Saiba mais: http://www.anvifalcon.com.br/?p=666



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