O duro recado de Gilmar Mendes a juízes trabalhistas que ignoram o STF
Gilmar Mendes revelou em seu voto que das 4.781 reclamações que aportaram na Corte no ano, 2.566 são de “Direito do Trabalho".
E acrescenta que os juizes fazem de tudo para bypassar o STF.
LEIA mais aqui:
PARA QUE SERVE A RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL ?
De acordo com a CF/88,será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses:
Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores; Garantia da autoridade de suas decisões.
Existem ALGUNS magistrados CÍVEIS que se recusam a respeitar a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO
assegurada pelo art. 5, caput e incisos II e XX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 e pelo PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA e, consequentemente, NÃO respeitam e NÃO cumprem a decisão STF no RE 695911/SP e no RE 432.106/RJ e na ADI 1706/DF,dentre OUTRAS.
A SUPREMA CORTE devolveu àPresidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de SÃO PAULO, seguidos processos que tratam da possibilidade de desfiliação da associação de moradores para serem submetidos à sistemática da repercussão geral,
sob o tema supracitado.
Confiram-se:
RE nº 1.274.431/SP,
Rel. Min. Carmen Lucia, DJe de 9.9.2020;
RE 1.278.135/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 10.8.2020; e
ARE nº 1.268.468/SP, Rel. Min. Presidente, DJe 10.6.2020,
dentre OUTROS.
O mesmo fez o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA com os RECURSOS ESPECIAIS que não observaram o decidido no TEMA 882, sob o rito de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme já tínhamos divulgado.
PORTANTO caberá RECLAMAÇÃO ao STF e ao STJ quando o tribunal de justiça NÃO respeitar a sua LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e DE DESASSOCIAÇÃO.
Mas cuidado, porque as RECLAMAÇÕES ao STF e ao STJ são institutos jurídicos diferentes, cujas exigências devem ser observadas.
Para fins de esclarecer QUALQUER dúvida que possa existir sobre a OBRIGAÇÃO DOS MAGISTRADOS de cumprir e de fazer cumprir as decisões do STF no Tema 492 e do STJ no TEMA 882,
divulgamos a DECISÃO do STF que NEGOU a RECLAMAÇÃO de uma ASSOCIAÇÃO de SÃO PAULO que quer CONTINUAR a extorquir os cidadãos e a descumprir a LEI MAIOR , a CF/88, NEGANDO o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL.
Ementa e Acórdão
04/11/2021
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.510 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) :ASSOCIACAO AMIGOS DE BAIRRO PORTAL DAS AGUAS
INTDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Ementa:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO
TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 492, uma vez que a controvérsia debatida no processo
de origem cinge-se à inexigibilidade de cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário de proprietário desfiliado.
2. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido
de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a
inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao
papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária
(Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário,
DJe de 22/2/2013).
3. Recurso de agravo a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual da Primeira Turma, sob a Presidência
do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de
julgamento, por unanimidade, acordam em negar provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 4 de novembro de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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TEMAS 882 STJ E TEMA 492 STF
"Validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo."
REsp 1.280.871/SP sobrestado pelo Tema 492/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 06/08/2015).
RESPs n. 1.280.871/SP e 1.439.163/SP - Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi.
Vide Controvérsia 52/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 882/STJ.
Leia TAMBÉM o
TEMA 1183 DO STJ que DETERMINA SUSPENSÃO DE TODOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM COBRANÇAS DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ÀS QUAIS FOI ATRIBUÍDA INDEVIDAMENTE OBRIGAÇÃO _PROPTER REM_ E RESULTOU EM PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA* - Saiba mais: http://www.anvifalcon.com.br/?p=666
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