domingo, 22 de outubro de 2023

PROF. PAULO ROBERTO, EMINENTE CRIMINALISTA PROTESTA: ACABARAM COM O DIREITO DE DEFESA :"QUANDO A LEI É TRANSGREDIDA PARA CAUSAR DANO ISTO AMEAÇA TODOS OS CIDADÃOS.

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Prof. Paulo Roberto da Silva deu voz a cada um dos cidadãos que tiveram seu DIREITO DE DEFESA violado.

"QUERO MINHA CASA DE VOLTA!!!" 
José Paulo Zacharias Idoso 71 anos expulso da casa própria, esbulhada por FALSO condominio
Apela  aos MINISTROS do STF 

APELAMOS aos EXCELENTISSIMOS MINISTROS do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que conheçam  e dêem PROVIMENTO  aos pedidos das vítimas NÃO ASSOCIADAS aos FALSOS CONDOMINIOS. 

ABAIXO  os e-mails enviados pelo Sr. Jose Paulo Zacharias aos 
MINISTROS do STF 

---------- Forwarded message ---------
De: José Paulo Zacharias <jpzacha@gmail.com>
Date: sex., 20 de out. de 2023 às 16:40
Subject: Fwd: Desobediência Judicial às Decisões do STF e Solicitação de Providências
To: <gabmtoffoli@stf.jus.br>


Sr. Ministro, 

Considero que este e-mail chegue realmente até o senhor!

Com referência à carta enviada a V. Excelência via e-mail, datada de 31/07/23, informo que INJUSTIÇA FOI FEITA CONTRA MINHA PESSOA, e que infelizmente eu fui DESPEJADO DE MINHA CASA, por DESRESPEITO E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE COM REFERÊNCIA AO RE695911 praticados por “magistrados” (juízes de primeiro grau e desembargadores), que passaram impunes ainda que denunciados ao CNJ e que meu advogado (o que me assistiu e assiste de forma “assistencial” e voluntária) tentasse de todas as formas provar e comprovar com os mais variados recursos  que uma Associação de bairro atuou com EVIDENTE ILEGALIDADE E FISIOLOGISMO COM ALGUNS DE SEUS PARES contra um morador não associado e LEVANDO MINHA CASA A LEILÃO JUDICIAL. 

TORNEI-ME UM IDOSO “SEM TETO! 

ESTOU LITERALMENTE NA RUA, MORANDO PROVISORIAMENTE NA CASA DE UMA AMIGA, “DE FAVOR”, SENDO QUE TEREI QUE DEIXAR ESSE LOCAL COM BREVIDADE. 

TIVE QUE DOAR TODOS OS MEUS MÓVEIS POR NÃO TER ONDE COLOCÁ-LOS.

 SEM DINHEIRO E MUITO ABALADO PSICOLÓGICA E EMOCIONALMENTE CONFESSO QUE NÃO SEI PRA ONDE IR E NEM MAIS O QUE FAZER. 

PEÇO SOCORRO! 

A VERDADEIRA JUSTIÇA SE FAZ COMPARANDO QUEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEI DE QUEM NÃO ESTÁ, NADA MAIS, OU SEJA, SEGUINDO SIMPLESMENTE AQUILO QUE A LEI DETERMINA (AQUELE QUE “JOGA” DENTRO DAS QUATRO LINHAS) E NÃO SE FAZ COM MANIPULAÇÕES E CONTORCIONISMOS DO JURIDIQUÊS PRATICADOS POR CERTOS ADVOGADOS COM OBJETIVO DE TIRAR PROVEITO PRÓPRIO E ATÉ POR MAGISTRADOS QUE SE VÊM DONOS DO PODER E DESOBEDECEM DECISÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES SEM QUE SEJAM QUESTIONADOS, AINDA QUE ISTO PAREÇA JUSTIFICÁVEL, NÃO É!

FUI VIOLENTADO E ROUBADO COM A CONIVÊNCIA DA "JUSTIÇA". 

QUERO MINHA CASA DE VOLTA!!! 

SEGUE O VÍDEO DO ABSURDO COMETIDO: MEU DESPEJO!


--- Forwarded message ---------

De: José Paulo Zacharias <jpzacha@gmail.com>
Date: seg., 31 de jul. de 2023 às 15:51
Subject: Desobediência Judicial às Decisões do STF e Solicitação de Providências
To: <gabmtoffoli@stf.jus.br>

SENHORES (AS) BOA TARDE.

 

PEÇO A GENTILEZA DE ENCAMINHAR EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA OS DOCUMENTOS ANEXOS AO SENHOR MINISTRO DR. DIAS TOFFOLI.

 

AGRADEÇO.


______________________


Este é o CLAMOR dos ADVOGADOS, e dos cidadãos injustiçados por todos aqueles que se recusam a cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e o ORDENAMENTO JURIDICO, e afrontam TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS,  e descumprem as decisões consolidadas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  causando imensa insegurança jurídica e abarrotando os Tribunais Superiores com MILHARES de processos e de RECURSOS.



A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e o DIREITO DE DEFESA 


A defesa da dignidade humana ocupa lugar central no discurso jurídico contemporâneo. É com ela que se inicia o esforço para evitar a
repetição das atrocidades da Segunda Guerra Mundial. O primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que “Todas
pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (ONU, 1948). Ela é também um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal – CF) e também a finalidade do sistema econômico brasileiro.
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social”, art. 170, da CF/88.

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e o DIREITO  de DEFESA são os pilares do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Segundo o STF :

"O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o
indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação,
autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos
pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da
América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF
132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 
O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face
de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pre-definidos". 

E ainda : 

"A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos
e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. 
Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude
de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o
reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos
mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação
interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 

É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano.

E neste sentido, o legislador constituinte de 1988 definiu o arcabouço jurídico da Nação Brasileira,  que deve ser respeitado por TODOS.

Após décadas de litigios judiciais a questão da LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO foi julgada com REPERCUSSÃO GERAL pelo STF no RE 695911
porém  magistrados existem que SE RECUSAM a cumprir a LEI MAIOR , a CF/88 ,e cassam o DIREITO DE DEFESA e LEILOAM  a CASA PRÓPRIA dos cidadãos NÃO ASSOCIADOS, contrariando a DECISÃO do STF  no RE 695911/SP julgado com REPERCUSSÃO GERAL. 
RE 695911

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 15/12/2020

Publicação: 19/04/2021

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes.
Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel.

4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.

Tema

492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.


Tese

É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.


As RECLAMAÇÕES DOS FALSOS CONDOMINIOS são  REJEITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL confira:


RCL 49026 AgRg


Órgão : Primeira Turma

Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 08/02/2022

Publicação: 15/02/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. RE 695.911-RG (TEMA 492). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. NECESSÁRIA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO DAS ASSOCIAÇÕES PARA OS JÁ PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS. LEI Nº 13.465/2017. MARCO TEMPORAL. BENEFICIÁRIO DO ATO RECLAMADO NÃO MAIS INTEGRAVA A ASSOCIAÇÃO DESDE 2016. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Alinhada a compreensão da Corte de origem ao julgamento proferido por este Supremo Tribunal Federal no RE 695.911-RG (Tema 492), no sentido da necessidade de adesão, por aqueles que já eram proprietários de imóveis antes do advento da Lei nº 13.465/2017, ao ato constitutivo das associações, para a cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano. 

2. Não se excogita, pois, má aplicação do precedente de repercussão geral, de modo que a espécie não se amolda à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República.

 3. Agravo interno conhecido e não provido.




 


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