De: José Paulo Zacharias <jpzacha@gmail.com>
Date: sex., 20 de out. de 2023 às 16:40
Subject: Fwd: Desobediência Judicial às Decisões do STF e Solicitação de Providências
To: <gabmtoffoli@stf.jus.br>
Sr. Ministro,
Considero que este e-mail chegue realmente até o senhor!
Com referência à carta enviada a V. Excelência via e-mail, datada de 31/07/23, informo que INJUSTIÇA FOI FEITA CONTRA MINHA PESSOA, e que infelizmente eu fui DESPEJADO DE MINHA CASA, por DESRESPEITO E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE COM REFERÊNCIA AO RE695911 praticados por “magistrados” (juízes de primeiro grau e desembargadores), que passaram impunes ainda que denunciados ao CNJ e que meu advogado (o que me assistiu e assiste de forma “assistencial” e voluntária) tentasse de todas as formas provar e comprovar com os mais variados recursos que uma Associação de bairro atuou com EVIDENTE ILEGALIDADE E FISIOLOGISMO COM ALGUNS DE SEUS PARES contra um morador não associado e LEVANDO MINHA CASA A LEILÃO JUDICIAL.
TORNEI-ME UM IDOSO “SEM TETO!
ESTOU LITERALMENTE NA RUA, MORANDO PROVISORIAMENTE NA CASA DE UMA AMIGA, “DE FAVOR”, SENDO QUE TEREI QUE DEIXAR ESSE LOCAL COM BREVIDADE.
TIVE QUE DOAR TODOS OS MEUS MÓVEIS POR NÃO TER ONDE COLOCÁ-LOS.
SEM DINHEIRO E MUITO ABALADO PSICOLÓGICA E EMOCIONALMENTE CONFESSO QUE NÃO SEI PRA ONDE IR E NEM MAIS O QUE FAZER.
PEÇO SOCORRO!
A VERDADEIRA JUSTIÇA SE FAZ COMPARANDO QUEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEI DE QUEM NÃO ESTÁ, NADA MAIS, OU SEJA, SEGUINDO SIMPLESMENTE AQUILO QUE A LEI DETERMINA (AQUELE QUE “JOGA” DENTRO DAS QUATRO LINHAS) E NÃO SE FAZ COM MANIPULAÇÕES E CONTORCIONISMOS DO JURIDIQUÊS PRATICADOS POR CERTOS ADVOGADOS COM OBJETIVO DE TIRAR PROVEITO PRÓPRIO E ATÉ POR MAGISTRADOS QUE SE VÊM DONOS DO PODER E DESOBEDECEM DECISÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES SEM QUE SEJAM QUESTIONADOS, AINDA QUE ISTO PAREÇA JUSTIFICÁVEL, NÃO É!
FUI VIOLENTADO E ROUBADO COM A CONIVÊNCIA DA "JUSTIÇA".
QUERO MINHA CASA DE VOLTA!!!
SEGUE O VÍDEO DO ABSURDO COMETIDO: MEU DESPEJO!
--- Forwarded message ---------
Date: seg., 31 de jul. de 2023 às 15:51
Subject: Desobediência Judicial às Decisões do STF e Solicitação de Providências
To: <gabmtoffoli@stf.jus.br>
SENHORES (AS) BOA TARDE.
PEÇO A GENTILEZA DE ENCAMINHAR EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA OS DOCUMENTOS ANEXOS AO SENHOR MINISTRO DR. DIAS TOFFOLI.
AGRADEÇO.
______________________
Este é o CLAMOR dos ADVOGADOS, e dos cidadãos injustiçados por todos aqueles que se recusam a cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e o ORDENAMENTO JURIDICO, e afrontam TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, e descumprem as decisões consolidadas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, causando imensa insegurança jurídica e abarrotando os Tribunais Superiores com MILHARES de processos e de RECURSOS.
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e o DIREITO DE DEFESA
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 15/12/2020
Publicação: 19/04/2021
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes.Tema
492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.
Tese
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
As RECLAMAÇÕES DOS FALSOS CONDOMINIOS são REJEITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL confira:
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
As RECLAMAÇÕES DOS FALSOS CONDOMINIOS são REJEITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL confira:
RCL 49026 AgRg
Órgão : Primeira Turma
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 08/02/2022
Publicação: 15/02/2022
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. RE 695.911-RG (TEMA 492). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. NECESSÁRIA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO DAS ASSOCIAÇÕES PARA OS JÁ PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS. LEI Nº 13.465/2017. MARCO TEMPORAL. BENEFICIÁRIO DO ATO RECLAMADO NÃO MAIS INTEGRAVA A ASSOCIAÇÃO DESDE 2016. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alinhada a compreensão da Corte de origem ao julgamento proferido por este Supremo Tribunal Federal no RE 695.911-RG (Tema 492), no sentido da necessidade de adesão, por aqueles que já eram proprietários de imóveis antes do advento da Lei nº 13.465/2017, ao ato constitutivo das associações, para a cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano.
2. Não se excogita, pois, má aplicação do precedente de repercussão geral, de modo que a espécie não se amolda à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. RE 695.911-RG (TEMA 492). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. NECESSÁRIA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO DAS ASSOCIAÇÕES PARA OS JÁ PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS. LEI Nº 13.465/2017. MARCO TEMPORAL. BENEFICIÁRIO DO ATO RECLAMADO NÃO MAIS INTEGRAVA A ASSOCIAÇÃO DESDE 2016. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alinhada a compreensão da Corte de origem ao julgamento proferido por este Supremo Tribunal Federal no RE 695.911-RG (Tema 492), no sentido da necessidade de adesão, por aqueles que já eram proprietários de imóveis antes do advento da Lei nº 13.465/2017, ao ato constitutivo das associações, para a cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano.
2. Não se excogita, pois, má aplicação do precedente de repercussão geral, de modo que a espécie não se amolda à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
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