Há muito tempo, em 24/04/1984 o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FEDERAL, ao julgar o RE 100.476-3/RJ, declarou a NULIDADE das "convenções" de FALSOS CONDOMINIOS que se apoderam das RUAS PUBLICAS e a impossibilidade de "cobrança de taxas".
- Loteamento. Rua de acesso comum. Condomínio inexistente. Com o loteamento singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a rua de acesso. Não é juridicamente possível, em tais circunstâncias, pretender-se constituir condomínio sobre a rua, a base da Lei 4.591/64. Nulidade de convenção condominial e dos atos dela decorrentes.
A supremacia da CF/88 e a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO foi consagrada pelo Plenário do STF nos julgamentos do
RE 100.467/RJ; ADI 1.706/DF :ADI 1707/DF , AI 712622/RJ ; RE 95.256/SP ;RE 94.253/84 ,SL 226/SP , RMS 18.827/GO, ADI 651/TO , RHC 48.289/SP , STA 89/PI , dentre outros.
Em 2011 foi reiterado pelo Min. MARCO AURELIO MELLO que "ASSOCIAÇÃO não é condominio", no julgamento do RE 432.106/RJ.
Em 15/12/2020 foi novamente assegurada pelo STF a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e DESASSOCIAÇÃO no julgamento do RE 695.911/SP - TEMA 492 julgado com REPERCUSSÃO GERAL.
Destacam-se, ainda, os seguintes julgados da SUPREMA CORTE :
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do
ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário
“Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares,independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos” . ADI 1706/08 – DF v.u. STF Plenário
No STJ a ilegalidade das cobranças coercitivas de TAXAS dos MORADORES NÃO associados aos FALSOS CONDOMINIOS é questão já pacíficada desde 2005, no ERESP 444.931/SP, muitos anos antes do julgamento em 2015 do TEMA 882, sob IRDR - INCIDENTE de RESOLUÇÃO de DEMANDAS REPETITIVAS. Saiba mais AQUI.
Portanto, NÃO HÁ QUE SE FALAR em IMPOSSIBILIDADE de EXTINÇÃO das execuções de sentenças ilegais e inconstitucionais, que condenaram cidadãos NÃO ASSOCIADOS a perderem suas MORADIAS, e DINHEIRO, para pagar as indevidas TAXAS de SERVIÇOS PÚBLICOS cobradas por FALSOS CONDOMINIOS.
Em sentença prolatada em 2016, juiz de COTIA/ SP, acatando as decisões do STF e do STJ julgou IMPROCEDENTE ação de cobrança de associação civil.
O respeito devido à CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, à autoridade do STF no RE 432.106/RJ e do STJ no TEMA 882, julgado sob IRDR, se evidência na sentença:
SENTENÇA
Processo Físico nº: 0014235-60.2007.8.26.0152
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Condomínio
Requerente: Associação dos Proprietários do Loteamento Granja Carneiro Vianna
Requerido: Jose Simao da Silva e outros
MM Juiz de Direito.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Alexandre Aiba Aguemi
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO GRANJA
CARNEIRO VIANNA, qualificada na inicial, ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ SIMÃO DA SILVA, ANTONIA TEIXEIRA SIMÃO e IVONETE SIMÃO PEREIRA,
alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e vem deixando de cumprir as obrigações relativas às despesas de manutenção discriminadas na inicial.
Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento da importância apurada na inicial, mais os valores que eventualmente vieram a vencer durante o processo.
Com a inicial vieram documentos.
Houve apenas a citação da corré Antonia Teixeira Simão por hora certa.
Relatados,
D E C I D O.
Passo, desde logo, ao julgamento, com fundamento no artigo 285-A, CPC.
O feito comporta julgamento de plano, pois basta o constante dos autos ao
esclarecimento da controvérsia, remanescendo, no mais, questões de direito, tudo levando à conclusão de que qualquer outra prova, seja técnica, seja testemunhal, é mesmo dispensável.
Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo e na esteira do entendimento recentemente consagrado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, convenço-me de que é
IMPROCEDENTE a presenta demanda.
A questão suscita debates acalorados porque confronta a garantia constitucional
da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Entendia, outrora, que a cobrança por despesas com manutenção de loteamento em que constituída associação de moradores era devida porque todos os proprietários de lotes se beneficiam da valorização de seu patrimônio imobiliário em razão da infraestrutura provida pela associação.
Sendo assim, a obrigação de pagamento fundamentava-se na vedação ao
enriquecimento sem causa em seu favor, na forma dos artigos 844 e seguintes do Código Civil.
Ocorre que, à luz da jurisprudência que vem se tornando vitoriosa, tenho por bem reformar meu entendimento, para, doravante, prestigiar a liberdade associativa.
Nos autos, não há prova de que tenha a parte requerida manifestado vontade de se associar à autora. E, se a ela não se associou, não pode ser por ela compelida a pagar pelo rateio
de despesas.
O só fato de, eventualmente, no passado, a parte requerida ter contribuído com o
rateio das despesas não implica dizer que tenha se associado à autora.
E, ademais, a prolongada falta de pagamentos da parte requerida evidencia sua vontade de não fazer parte do ente requerente.
Deveras, no embate jurídico ora instaurado, mais acertado ter a liberdade como
bem e princípio mais elevados.
Note-se o entendimento expressado em recentíssima decisão do e. STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE
TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2015, g.n.)
Esta posição firmada pelo Tribunal Superior coroa tese amiúde adotada pelos
Tribunais brasileiros.
Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer
para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7,
TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante
entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no Resp 613474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 17.09.09,
v.u.).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do
encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento
do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.” (AgRg
no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a
proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição
Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.).
Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido desta ação, na forma do artigo 285-A, CPC, e julgo EXTINTO o processo, com apreciação de
mérito, na forma do artigo 269, I, CPC.
Condeno, finalmente, a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se.
P. R. I.C.
Cotia, 26 de fevereiro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI, liberado nos autos em 02/03/2016 às 15:02 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0014235-60.2007.8.26.0152 e código 480000001IHW0.
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