DIREITOS IGUAIS PARA TODAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE NÃO É CONDOMÍNIO,
NÃO PODE IMPOR TAXAS AOS MORADORES
AgRg nos EDcl no Ag 715800 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0175257-0
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0175257-0
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
25/11/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/12/2014
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE
QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO
CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de
forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer
contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se
equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n.
4.591/64.
2. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Veja
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DE ASSOCIAR-SE) STJ - AgRg no REsp 1190901-SP, EREsp 444931-SP AgRg no REsp 1125837-SP, AgRg no Ag 1339489-SP AgRg no REsp 1106441-SP, AgRg nos EREsp 623274-RJ AgRg nos EREsp 961927-RJ, EDcl no Ag 1288412-RJ AgRg no Ag 1179073-RJ, AgRg no REsp 613474-RJ
integra do acordão :
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | LUIZ MANOEL NASI SANDES |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591⁄64.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | LUIZ MANOEL NASI SANDES |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE contra decisão assim ementada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Conforme preceitua o art. 463, I, do CPC, eventual erro material é passível de correção a qualquer tempo.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos."
Alega a agravante que todos os acórdãos a que se referiu o relator ao proferir seu voto no agravo de instrumento dizem respeito a casos semelhantes ao presente nos quais se permitiu a cobrança aos inadimplentes da cota mensal pelo princípio que veda o enriquecimento ilícito. Argumenta que não é justo que o associado se beneficie dos serviços prestados pela associação e alegue a não obrigatoriedade de manter-se associado sem pagar a cota devida, enriquecendo-se ilicitamente, em detrimento dos demais associados que pagam sua cota-parte.
Aduz que a decisão agravada, que corrigiu o erro material, mas mantendo o "nego provimento ao agravo" não deve prosperar, já que a matéria foi amplamente discutida no voto do relator, fundamentando-a com precedentes em que foram analisadas situações idênticas, não diversas, como salientado no decisum ora impugnado.
Requer que a decisão agravada seja reformada.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591⁄64.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A irresignação não merce prosperar.
No caso, os serviços essenciais são prestados pelo poder público, que já impõe tributação à parte recorrida. Além do mais, a questão discutida nos autos diz respeito a mera associação de moradores, que não se amolda às disposições da Lei n. 4.591⁄64.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão recorrido:
"SUMÁRIA COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE DE ÁREA COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ESTATUTO SOCIAL QUE NÃO SE AMOLDA ÀS REGRAS DA LEI Nº 4.591⁄64. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO QUE OBRIGUE O PAGAMENTO COMPULSÓRIO DE CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II E XX, DA CRFB. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO" (e-STJ, fl. 176).
Para melhor elucidação do caso, transcrevo também trecho do julgado:
"De fato, alguns moradores concordaram e aderiram aos propósitos buscados pela associação, conforme se verifica das listas de assinatura de fls. 6, 37, 40 verso e 42.
Entretanto, em tal caso, a adesão é voluntária, como é de se reconhecer em se tratando de uma sociedade civil, merecendo destaque a regra do art. 5º, XX, da Constituição da República, segundo a qual, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado'.
Assim, ainda que o apelante, em determinada época, tenha se proposto a contribuir com as cotas, tal fato não o obriga a continuar contribuindo, pois falece à associação legitimidade para compeli-lo ao rateio.
Em verdade, a constituição de uma associação de moradores, opera em relação aos proprietários de imóveis e residentes, a sua representatividade, de conformidade com as finalidades definidas no seu estatuto social.
Contudo, o documento constitutivo não tem o condão de transformar a Associação num condomínio, no seu sentido jurídico, que pressupõe co-propriedade de áreas comuns, gerando direitos e deveres aos condôminos, previstos na legislação, seja qual for o tipo de condomínio, o que não se verifica na associação destes autos, que pretende compelir o réu ao rateio, sem se amoldar à Lei Federal nº 4.591⁄64.
O direito de associar-se existe para em julgar necessário ou conveniente, devendo ser respeitado aquele que não deseja fazê-lo, pois 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei', conforme dispõe o art. 5º, II, da CRFB, e não há lei que imponha esse tipo de obrigação. Aliás, a Constituição dispõe em direção oposta.
O argumento da associação no sentido de que o proprietário estaria locupletando-se indevidamente dos serviços prestados, mostra-se frágil, na medida em que serviços essenciais, como os de limpeza e segurança, são prestados, lato sensu, pelo poder público, pelos quais o contribuinte já sofre tributação.
Por tais razões, sendo a apelada mera associação de moradores, não se amoldando às disposições da Lei nº 4.591⁄64, e especialmente, não se constituindo no clube originariamente previsto no projeto de loteamento, por não oferecer as atividades recreativas próprias e essa não ser a finalidade associativa em causa, não pode impor contribuições aos residentes e proprietários, pois não se cuida, no caso, de obrigação propter rem, mas de obrigação pessoal, de quem deseja associar-se ou manter-se associado" (e-STJ, fls. 179⁄180).
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o desta Corte, conforme demonstra o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.190.901⁄SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 10.5.2011.)
Como já exposto na decisão agravada, a questão relativa à não obrigatoriedade de associar-se e a obrigação de pagamento de taxas foram objeto de debate pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsp n. 444.931⁄SP (relator para o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006), assim ementado:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo."
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.125.837⁄SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 5.6.2012; Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.339.489⁄SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28.3.2012; Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.106.441⁄SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.6.2011; Segunda Seção, AgRg nos EREsp n. 623.274⁄RJ, de minha relatoria, DJe de 19.4.2011; Segunda Seção, AgRg nos EREsp n. 961.927⁄RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 15.9.2010; Terceira Turma, EDcl no Ag n. 1.288.412⁄RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 23.6.2010; Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.179.073⁄RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2.2.2010; Quarta Turma, AgRg no REsp n. 613.474⁄RJ, de minha relatoria, DJe de 5.10.2009.
Percebe-se que a questão já foi pacificada nesta Corte, não havendo falar em obrigatoriedade de se associar, tampouco em imposição de taxa a quem não é associado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2005⁄0175257-0 | PROCESSO ELETRÔNICO |
Ag 715800 ⁄ RJ |
Números Origem: 200500104635 200513706042
EM MESA | JULGADO: 25⁄11⁄2014 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | LUIZ MANOEL NASI SANDES |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | LUIZ MANOEL NASI SANDES |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1369384 | Inteiro Teor do Acórdão |
Nenhum comentário:
Postar um comentário