terça-feira, 21 de abril de 2015

STJ : FALSO CONDOMINIO BOSQUE DOS ESQUILOS "C"NÃO PODE COBRAR

LIBERTA QUAE SERA TAMEN 
LIBERDADE


PARABÉNS Min. RAUL ARAÚJO - relator 
 
PARABÉNS Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha , que votaram com o Sr. Ministro Relator.

AgRg nos EREsp 1479017 / RJ

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2014/0318097-1

Relator(a)

Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

25/02/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 23/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168/STJ.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.
2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

Veja

     STJ - EREsp 444931-SP, AgRg no Ag 1344898-RJ,
           EDcl no REsp 980523-SP,
           AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1358558-MG,
           AgRg nos EDcl no Ag 1194579-RJ
 
 
INTEIRO TEOR :
 
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº 1.479.017 - RJ (2014⁄0318097-1)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
2. Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO 
Relator
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.479.017 - RJ (2014⁄0318097-1)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto o posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp 444.931⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006), circunstância que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 168⁄STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante repisa os argumentos deduzidos nos embargos de divergência, no sentido da existência de divergência entre as Terceira e Quarta Turmas desta Corte acerca da matéria objeto do recurso especial, ressaltando que a questão ainda não se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, pugna o provimento do regimental, com a consequente admissão dos embargos de divergência.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.479.017 - RJ (2014⁄0318097-1)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
 
VOTO
MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
A irresignação não merece prosperar, porque, conforme defende a decisão agravada, o posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
Com efeito, consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp 444.931⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
Confiram-se, a propósito, recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a eg. Segunda Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1.344.898⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19⁄8⁄2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 980.523⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄5⁄2013, DJe de 24⁄6⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES . MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios, porquanto o decisum embargado não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.358.558⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄5⁄2013, DJe de 7⁄6⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental provido para excluir a multa fixada.
(AgRg nos EDcl no Ag 1.194.579⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 3⁄5⁄2012)
Assim, não está configurada a alegada divergência jurisprudencial, sendo impositiva a aplicação da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg    nos
Número Registro: 2014⁄0318097-1
PROCESSO ELETRÔNICO
EREsp  1.479.017 ⁄ RJ
Números Origem:  201402229721  201425162600  2733012  2733020128190203  300104242300120
EM MESA JULGADO: 25⁄02⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1385592Inteiro Teor do Acórdão
 

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