PARABENIZAMOS O DR PAULO CARVALHO PELA IMPORTANTÍSSIMA VITORIA !
Parabéns Des. Carlos Azeredo de Araújo - relator - 9a Cam Civil
Parabéns MM. Juiza Denise Appolinaria dos Reis Oliveira
por fazerem JUSTIÇA e libertarem o povo do jugo e da opressão dos falsos condomínios !
"LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA" esta definitivamente IMPEDIDO de COBRAR
dos MORADORES NÃO ASSOCIADOS - leia abaixo a integra das sentenças de libertação
FALSO CONDOMINIO SANTA MARGARIDA II IMPEDIDO DE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS |
De: Paulo Carvalho
Data: 6 de março de 2014 13:27
Assunto: VITORIA NO STJ
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
abs.
Paulo.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO
Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0007659-81.2007.8.19.0011
Agravante: LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
Agravada: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO CIDADE
BALNEÁRIA SANTA MARGARIDA - ACSM
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO RECURSO DA AGRAVADA NA COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM
O OBJETIVO DE ADMINISTRAR, MANTER E FISCALIZAR
CONDOMÍNIO, SÚMULA Nº 79 DO TJERJ SUPERADA POR
JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTES DO STF E DO STJ AO
ENTENDIMENTO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR,
POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSIM DETERMINA NO SEU
ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CRFB/88. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este agravo interno interposto nos
autos da apelação cível nº 0007659-81.2007.8.19.0011, em que é Agravante
LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II e Agravada ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA SANTA
MARGARIDA - ACSM. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Colenda
9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2013
Carlos Azeredo de Araújo
Desembargador Relator
Decisão Monocratica
Apelação Cível nº 0007659-81.2007.8.19.0011
Apelante: LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
Apelada: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO
CIDADE BALNEÁRIA SANTA MARGARIDA - ACSM
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO -
decisão monocratica
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O
OBJETIVO DE ADMINISTRAR, MANTER E FISCALIZAR
CONDOMÍNIO, SÚMULA Nº 79 DO TJERJ SUPERADA POR
JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTES DO STF E DO STJ AO
ENTENDIMENTO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A SE
ASSOCIAR, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSIM
DETERMINA NO SEU ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CRFB/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
confira : " Trata-se de ação declaratória proposta pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA SANTA MARGARIDA - ACSM em face de LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, alegando, em síntese, ausência de relação jurídica obrigacional entre os
integrantes da associação autora e o réu, de tal sorte a não serem compelidos os pagamentos de mensalidades destinadas a benfeitorias e manutenção da área de uso comum. Requereu seja declarada inexistência de relação jurídica, ausência de obrigatoriedade dos associados ao pagamento das mensalidades, abstenção de efetivar cobranças e negativações dos associados da autora nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa diária, além do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. " ( ...) Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença de fls.179/181 que decidiu da seguinte forma: “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados da autora e o réu; 2. Declarar a ausência de obrigatoriedade dos associados da autora ao pagamento das mensalidades cobradas pelo réu e impugnados neste feito; 3. Condenar o réu na obrigação de não fazer para abster-se de efetivar cobranças ou negativar os associados da autora, sob pena de multa que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), para cada uma das condutas vedadas, aplicadas individualmente aos associados que forem lesados. 4. Condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).”( ... ) Ante ao exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, na íntegra, a sentença hostilizada. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2013. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Desembargador Relator - leia a integra clicando aqui
Processo No: 0007659-81.2007.8.19.0011 |
TJ/RJ - 6/3/2014 14:3 - Segunda Instância - Autuado em 16/5/2013 |
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. |
Classe: | APELACAO | |
Assunto: |
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Órgão Julgador: | NONA CAMARA CIVEL | |
Relator: | DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO | |
APELANTE: | Loteamento Santa Margarida II | |
APELADO: | Associação Comunitária do Loteamento Cidade Balneária Santa Margarida - Acsm | |
Listar todos os personagens | ||
Processo originário: 0007659-81.2007.8.19.0011(2007.011.007617-8) | ||
Rio de Janeiro CABO FRIO 3 VARA CIVEL | ||
FASE ATUAL: | Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA | |
Data do Movimento: | 19/02/2014 12:53 | |
Destinatário: | 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA | |
Local Responsável: | 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO | |
Destino: | 3VP - DIVISAO DE RECURSOS | |
SESSAO DE JULGAMENTO | ||
Data do Movimento: | 26/11/2013 13:00 | |
Resultado: | Com Resolução do Mérito | |
Motivo: | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | |
COMPL.3: | Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade | |
Data da Sessão: | 26/11/2013 13:00 | |
Antecipação de Tutela: | Não | |
Liminar: | Não | |
Presidente: | DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA | |
Relator: | DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO | |
Designado p/ Acórdão: | DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO | |
Decisão: | Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade | |
Texto: | POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. | |
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO | ||
Data da Publicacao: | 31/10/2013 | |
Folhas/Diario: | 303/304 | |
Número do Diário: | 1720652 | |
RECURSOS INTERPOSTOS | ||
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL: |
31/01/2014
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RECURSO ESPECIAL - CÍVEL: |
31/01/2014
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INTEIRO TEOR Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 06/09/2013 Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 15/10/2013 Íntegra do(a) Acórdão - Data: 23/10/2013 Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 25/11/2013 Íntegra do(a) Acórdão - Data: 03/12/2013 |
PARABÉNS JUIZA Denise Appolinaria dos Reis Oliveira - 3a Vara Civil Cabo Frio - RJ
Comarca de Cabo Frio | 3ª Vara Cível | ||
Cartório da 3ª Vara Cível | |||
Endereço: | Av Ministro Gama Filho s/n Fórum | ||
Bairro: | Braga | ||
Cidade: | Cabo Frio | ||
Ação: | Declaratória | ||
Assunto: | Defeito, Nulidade Ou Anulação / Ato Ou Negócio Jurídico | ||
Classe: | Procedimento Ordinário | ||
Autor | ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA SANTA MARGARIDA - ACSM
| ||
Réu | LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II | ||
leia AQUI a integra da Sentença - 3a Vara Civil de Cabo Frio
Cuida-se de Ação com pedido de certeza jurídica acerca da ausência de relação jurídica obrigacional entre os integrantes da associação autora e o réu, de tal sorte a não serem compelidos os pagamentos de mensalidades destinadas a benfeitorias e manutenção da área de uso comum.
Regularmente citado, o réu apresentou preliminar de ilegitimidade ativa por isso que os direitos envolvidos são individuais. No mérito, defendeu as cobranças porque realiza efetivos serviços aos associados da autora, que não são fornecidos pela municipalidade, além do que, a ausência dos pagamentos implicaria em enriquecimento ilícito. Partes inconciliáveis, que afirmaram não terem outras provas a produzir.
É O RELATÓRIO,
FUNDAMENTO E DECIDO:
A autora é legítima para figurar no pólo passivo já que representa os interesses de seus associados nos termos do estatuto que lhe deu origem.
Ressalte-se, por oportuno, a enorme eficácia das ações coletivas no que respeita a celeridade da prestação jurisdicional e a diminuição de lides repetitivas junto ao Poder Judiciário. Por tais motivos, REJEITO a preliminar, declaro a lide estabilizada subjetivamente.
No mérito, as partes divergem sobre a obrigatoriedade do pagamento de mensalidades destinadas ao rateio de despesas das áreas comuns.
A natureza da controvérsia indica a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontra o feito.
Há em debate o confronto entre dois princípios: o que veda o enriquecimento ilícito e o que garante a cada indivíduo o direito de manter-se ou não associado. O último é expresso em texto constitucional, enquanto que o primeiro, a partir de sua característica de princípio geral de direito, paira prevalente sobre todas as normas de direito positivo, inclusive a Constituição da República.
Podemos, portanto, concluir que ambas as normas possuem igual ´status´ de regra constitucional. Não é possível, segundo princípios de hermenêutica, contradição entre garantias e regras constitucionais, de modo que há de se priorizar, em conflito aparente de normas, aquela que, minimamente sacrificada, permita a existência da outra.
E o exercício antes indicado resulta que a garantia da não obrigatoriedade de manter-se associado não veda que, quem assim o deseje, mantenha-se realizando serviços e melhoramentos que os entes públicos (arrecadadores de impostos) mais e mais recusam-se a fazer, porém, com a consciência de que os custos deverão envolver apenas aqueles que assim desejarem, ainda que estenda efeitos a outrem.
Para que não haja o enriquecimento ilícito, poderão optar os associados de não realizarem a seu custo obras comuns, optando por exigir, ainda que judicialmente, providências que competem aos órgãos públicos das três esferas da administração.
A jurisprudência do Excelsior STF, recentemente enfrentou o tema, rejeitando a tese antes sufragada pelo Egrégio TJRJ no teor da Súmula 79, e consagrando o princípio que garante a liberdade associativa.
Por todos esses motivos é que JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados da autora e o réu;
2. Declarar a ausência de obrigatoriedade dos associados da autora ao pagamento das mensalidades cobradas pelo réu e impugnados neste feito;
3. Condenar o réu na obrigação de não fazer para abster-se de efetivar cobranças ou negativar os associados da autora, sob pena de multa que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada uma das condutas vedadas, aplicadas individualmente aos associados que forem lesados.
4. Condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais).
Transitada em julgado, cumprida a sentença e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. P. R. I.
Denise Appolinaria dos Reis Oliveira
14/05/2012
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