quarta-feira, 12 de março de 2014

TJ RJ - DIREITO CONSTITUCIONAL- PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO - "Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. " Des. Rogerio de Oliveira Souza


AGRADECEMOS AO DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, 
e a todos os bons magistrados 
QUE FAZEM VALER, CUMPRIR e RESPEITAR a 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988 
defendendo e preservando 
IDEAL REPUBLICANO , a ORDEM, a JUSTIÇA
e os princípios fundamentais de 
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
LEGALIDADE
 LIBERDADE, IGUALDADE, FRATERNIDADE, DIREITO à PROPRIEDADE
"a única coisa que o povo pede é não ser oprimido"

O Hino da Proclamação da República foi inicialmente pensado como o novo Hino Nacional.
HINO DA PROCLAMAÇÃO DA REPUBLICA 

Liberdade! Liberdade!
Abre as asas sobre nós!
Das lutas na tempestade
Dá que ouçamos tua voz!
(...)
Nós nem cremos que escravos outrora
Tenha havido em tão nobre País...
Hoje o rubro lampejo da aurora
Acha irmãos, não tiranos hostis.
Somos todos iguais! Ao futuro
Saberemos, unidos, levar
Nosso augusto estandarte que, puro,
Brilha, ovante, da Pátria no altar!
(...) 
Liberdade! Liberdade!
Abre as asas sobre nós!
Das lutas na tempestade
Dá que ouçamos tua voz!



0032463-46.2012.8.19.0203 - APELACAO



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS "CONDOMINIAIS" OU "ASSOCIATIVAS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. PRESCRIÇÃO. 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. 
Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. 
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. 
Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. 

Livre associação e livre desvinculação associativa. 
Diante do reconhecimento da impossibilidade de associação compulsória, que afasta a pretensão de cobrança, encontra-se prejudicada a análise da ocorrência de prescrição. 
Conhecimento e provimento do recurso.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da 
Apelação nº 0032463-46.2012.8.19.0203 em que são apelantes 
VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS CRUZ e apelado 
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO 
BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C. 

 DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

- Julgamento: 14/01/2014 - 

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
destacamos os trechos mais importantes do acordão para defesa das outras vitimas dos falsos condominios 

A controvérsia recursal cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, ainda quando não tenham a ela se associado voluntariamente. 
Cumpre afirmar que o conflito entre o princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é apenas aparente, não servindo para a solução do problema. 
 A Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5o , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5o, XX). 
 Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. 

As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições. 
 Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição. 

O estatuto da associação particular não tem o poder jurídico de criar a adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do particular se situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente 
como sendo de sua própria atuação associativa. 
 Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da condição de proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido manifestou sua vontade. 
 Normalmente tais associações buscam prestar “serviços”, de natureza essencialmente pública, a determinada localidade residencial, especialmente aqueles destinados a segurança pública. 
 Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 

A conservação e reparação das áreas públicas, mas indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um determinado número de residentes da localidade. 

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Processo No: 0032463-46.2012.8.19.0203

TJ/RJ - 12/3/2014 0:58 - Segunda Instância - Autuado em 3/12/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Relator:DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
APELANTE:VALERIA THIRÉ e outro
APELADO:Associação dos Proprietarios e Moradores do Bosque dos Esquilos Gleba C
  
  
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Processo originário:  0032463-46.2012.8.19.0203
Rio de Janeiro JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA
Data do Movimento:27/02/2014 11:50
Destinatário:3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA
Local Responsável:3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Destino:3VP - DIVISAO DE RECURSOS
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:14/01/2014 11:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Data da Sessão:14/01/2014 11:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Relator:DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
Designado p/ Acórdão:DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:17/01/2014
Folhas/Diario:304/312
Número do Diário:1771304
  
RECURSOS INTERPOSTOS 
  
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL:
11/02/2014
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL:
11/02/2014

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 09/12/2013
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 15/01/2014


INTEGRA DO ACORDAO

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
22ª CÂMARA CÍVEL
==============================================

APELAÇÃO CÍVEL 0032463-46.2012.8.19.0203

Apelantes: VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS
CRUZ
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES
DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO
URBANO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS
“CONDOMINIAIS” OU “ASSOCIATIVAS”. CONDOMÍNIO
ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
(CF, 5
O
, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO
PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL.
PRESCRIÇÃO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser
compelido a se associar a entidade privada. Associação de
moradores não tem nenhum direito de crédito em face de
morador que não se associou. Serviços de segurança,
limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar
como obrigação constitucional de sua razão de ser.
Privatização dos espaços públicos por entidade privada.
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente
pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de
impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com
a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a
fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a
obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de
constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e
dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação
associativa. Diante do reconhecimento da impossibilidade de
associação compulsória, que afasta a pretensão de cobrança,
encontra-se prejudicada a análise da ocorrência de
prescrição. Conhecimento e provimento do recurso.

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
Apelação nº 0032463-46.2012.8.19.0203 em que são apelantes
VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS CRUZ e apelado
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO
BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C.

 ACORDAM os Desembargadores da 22ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO,
na forma do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS –
GLEBA C em face de VALERIA THIRÉ e MARCELO DE
VASCONCELOS CRUZ objetivando a cobrança de despesas e
contribuições associativas sob o fundamento de que os réus são
proprietários de imóvel localizado em sua área de atuação,
encontrando-se inadimplente no que se refere aos meses vencidos a
partir de agosto de 2003, que somavam ao tempo da propositura da
ação o valor de R$25.465,80, buscando, desta forma, o recebimento
das prestações devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
O pedido foi julgado, consoante o seguinte dispositivo: 

“...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus a pagarem à 
autora o valor de R$ 25.465,80 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e 
cinco reais e oitenta centavos), referente às cotas associativas vencidas 
entre agosto/2003 a julho/2012, bem como as cotas vencidas no curso do 
processo e as que se vencerem até o efetivo pagamento, na forma do art. 
290 do Código de Processo Civil, devidamente corrigidas e com juros de 
mora de 1%( um por cento) a contar do vencimento de cada cota...” 
Inconformado, recorreram os autores, postulando a 
reforma da sentença, defendendo a liberdade de associação, não 
podendo, pois, exigir-se de proprietário não associado, o pagamento 
de cotas condominiais e a ocorrência de prescrição. (peça digitalizada 
00683) 
Contrarrazões digitalizada na peça 00723. 
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes 
seus requisitos de admissibilidade. 
 De início, não se conhece do agravo retido oposto pelo 
réu, ora Apelante (peça digitalizada 00638), da decisão que indeferiu a 
produção de prova oral (peça digitalizada 00634) em razão do mesmo 
não ter sido reiterado nesta sede. 
A controvérsia recursal cinge-se a perquirir sobre a 
possibilidade de associações de moradores imporem e cobrarem 
contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua 
atuação, ainda quando não tenham a ela se associado 
voluntariamente. 
Cumpre afirmar que o conflito entre o princípio 
constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que 
veda o enriquecimento sem causa é apenas aparente, não servindo 
para a solução do problema. 
 A Constituição Federal assegura que “ninguém será 
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei” (artigo 5o , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser 
compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5o
, XX). 
 Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, 
da liberdade perante a lei. 
 As associações privadas não têm nenhum poder e 
nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros 
e seja compelido a pagar suas contribuições. 
 Repita-se: não existindo lei que imponha a associação 
do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito 
em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição. 
O estatuto da associação particular não tem o poder 
jurídico de criar a adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do 
particular se situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente 
como sendo de sua própria atuação associativa. 
 Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da 
condição de proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido 
manifestou sua vontade. 
 Normalmente tais associações buscam prestar 
“serviços”, de natureza essencialmente pública, a determinada 
localidade residencial, especialmente aqueles destinados a segurança 
pública. 
 Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do 
Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se 
revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 

A conservação e reparação das áreas públicas, mas 
indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem 
caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um 
determinado número de residentes da localidade. 
 Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o 
condomínio legal (porque as áreas lhe são comuns, integrando a 
fração ideal de seu imóvel particular) ou para com o Poder Público 
(em razão da relação tributária). 

Quanto a estas obrigações, o proprietário não pode, 
válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser-lhe exigido 
judicialmente o seu cumprimento. 
 Se, por ventura, o proprietário não associado, vem direta 
ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal 
situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, 
judicialmente exigível. 

Ao resolverem constituir a associação de moradores, 
seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam 
aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o 
empreendimento. 
 Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não 
existe razão - fática ou jurídica - para a Apelada impor qualquer 
obrigação pecuniária em desfavor do Apelante, sob pena – aí sim – de 
propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento deste. 
 Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de 
um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária 
associação. 
 A se entender diferente, não estaria longe o dia em que 
nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” 
porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e 
rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos 
ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque 
prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o 
outro. 
 Não. 
 Apenas no caso de associação voluntária à determinada 
entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do 
associado. 
 E, no caso, não há qualquer prova no sentido do 
Apelado ter aderido voluntariamente à associação, de forma a ser 
compelido a pagar as referidas contribuições. 
Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo 
simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a 
determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os 
moradores da região. 
 A situação é mais ilegal ainda quando a associação 
pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. 
 O mesmo enfoque já havia sido veiculado na Apelação 
Cível 1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do 
Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA: 
“Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou 
a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de 
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de 
moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro 
público só se constituem com aqueles que a elas aderem 
voluntariamente”. 

Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem 
outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um 
problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que 
enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes 
locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo 
a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” 
para os serviços de proteção. 
É a volta a épocas passadas em que o particular tinha 
que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da 
ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo. 
 Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, 
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, 
mas recebe o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de 
eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas 
poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas 
extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer 
no morador. 
 Não se pode afastar o Direito da realidade social, 
porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário. 
 Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a 
Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, 
para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta 
mesma Sociedade. 
Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o 
Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão 
geral da matéria: 

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO 
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA 
DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE 
ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE 
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM 
INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA 
DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. 
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 745831 
RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 
20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 
DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011) 
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – 
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a 
associação de moradores com o condomínio disciplinado 
pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar 
vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a 
proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. 
Considerações sobre o princípio da legalidade e da 
autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos 
II e XX, da Constituição Federal. Relator: Min. MARCO 
AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 
03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011). 

Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado 
soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, 
segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata 
dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a 
Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o 
pagamento de quem não se associou voluntariamente. 
Por fim, diante da impossibilidade de associação 
compulsória reconhecida nos termos da fundamentação supra, que 
afasta a pretensão de cobrança, encontra-se prejudicada a análise da 
ocorrência de prescrição. 
 Do exposto, conheço o recurso e dou-lhe provimento 
para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o 
pedido deduzido na petição inicial da ação de cobrança, 
suportando o Apelado (Autor) as despesas do processo e a verba 
honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa. 
 Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2014. 
 Rogerio de Oliveira Souza 
Desembargador Redator



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