DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO. |
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 12 de março de 2014 13:48
Assunto: MAIS UMA VITÓRIA NO TRIBUNAL !
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS - Marcia
De: Paulo Carvalho
Data: 12 de março de 2014 13:48
Assunto: MAIS UMA VITÓRIA NO TRIBUNAL !
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS - Marcia
Amigos, mais uma vitória, publicado hoje..
abs..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Agravo Interno na
Apelação Cível nº 0005783-57.2008.8.19.0011
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Agravante: Fernando José Brunet Cavalcanti
Agravado: “Condomínio de Fato” do Loteamento Santa Margarida II
Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A SEGUIR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO VISANDO A CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PARA O RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. RESP N.° 444.931/SP STJ. INFORMATIVO 461 DE SETEMBRO DE 2011. STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO. ART. 5°, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Processo No: 0005783-57.2008.8.19.0011 |
TJ/RJ - 12/3/2014 21:15 - Segunda Instância - Autuado em 10/2/2014 |
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. |
Classe: | APELACAO | |
Assunto: |
| |
Órgão Julgador: | DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL | |
Relator: | DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE | |
APELANTE: | FERNANDO JOSÉ BRUNET CAVALCANTI | |
APELADO: | CONDOMINIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II | |
Listar todos os personagens | ||
Processo originário: 0005783-57.2008.8.19.0011(2008.011.005818-0) | ||
Rio de Janeiro CABO FRIO 1 VARA CIVEL | ||
FASE ATUAL: | Publicação Acordao ID: 1813358 Pág. 392/398 | |
Data do Movimento: | 12/03/2014 00:00 | |
Complemento 1: | Acordao | |
Local Responsável: | DGJUR - SECRETARIA DA 18 CAMARA CIVEL | |
Data de Publicação: | 12/03/2014 | |
Nro do Expediente: | ACO/2014.000029 | |
ID no DJE: | 1813358 | |
SESSAO DE JULGAMENTO | ||
Data do Movimento: | 11/03/2014 09:30 | |
Resultado: | Com Resolução do Mérito | |
Motivo: | Não-Provimento | |
COMPL.3: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade | |
Data da Sessão: | 11/03/2014 09:30 | |
Antecipação de Tutela: | Não | |
Liminar: | Não | |
Presidente: | DES. JORGE LUIZ HABIB | |
Relator: | DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE | |
Designado p/ Acórdão: | DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE | |
Decisão: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade | |
Texto: | Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. | |
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO | ||
Data da Publicacao: | 12/03/2014 | |
Folhas/Diario: | 392/398 | |
Número do Diário: | 1813358 |
INTEIRO TEOR Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 13/02/2014 Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 26/02/2014 Íntegra do(a) Acórdão - Data: 11/03/2014 |
Apelação Cível n.º 0005783-57.2008.8.19.0011
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Apelante: Fernando José Brunet Cavalcanti
Apelado: “Condomínio de Fato” do Loteamento Santa Margarida II
Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO
VISANDO A CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PARA O RATEIO
DAS DESPESAS COMUNS. AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR
ASSOCIAÇÃO NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE
NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. RESP
N.° 444.931/SP STJ. INFORMATIVO 461 DE SETEMBRO DE 2011. STJ. DIREITO
CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO. ART. 5°, XX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
D E C I S Ã O
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por “Condomínio de Fato” do Loteamento Santa
Margarida II em face de Fernando José Brunet Cavalcanti, na qual se pretende o pagamento das
cotas de rateio de despesas comuns mensais em atraso.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, às fls. 141/145, julgou procedente o
pedido para condenar o Réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas, nos termos da petição
inicial e vincendas no curso da lide, com juros legais de 1% e multa convencional, tudo devidamente
atualizado, a contar do vencimento de cada cota.
Condenou, ainda, o Réu a pagar as despesas do processo e os honorários de advogados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apela o Autor, às fls.163/182, sustentando que recentíssima decisão do STF, no REX
432.106, derrubou a Súmula nº 79 do TJ e impôs a falta de relação jurídica entre as partes, o que
acaba por colocar um ponto final nas pretensões do Autor, que sem ter direito jurídico de pleitear emjuízo a cobrança sob argumento do enriquecimento sem causa, padece também de legitimidade "ad
causam", conforme acima suscitado.
Alega, ainda, que se trata de ação de cobrança proposta pelo Loteamento Santa Margarida
II, com fins de cobrar pseudo cotas condominiais do Réu, alegando que lhe presta inúmeros serviços
e que o mesmo estaria se enriquecendo ilicitamente caso não as pagasse pela falta da correspondente
contraprestação de pagamento do preço, contudo, em momento algum o Autor prova que prestou
serviços ao Réu, e muito menos que aceitou tacitamente, ressaltando-se que é associado a outra
associação e paga pelos serviços que lhe são prestados.
Assim, requer a improcedência do pedido, com base na decisão do Eg. STF, bem como
deste Tribunal de Justiça.
Contrarrazões às fls. 187/195.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de Associação cobrar contribuição
mensal ao proprietário de terreno integrante do loteamento, o qual se recusa a pagar o custeio
das despesas comuns.
No caso em análise, verifica-se que o Réu/Apelante é proprietário de um lote de terras
lote 11 (onze), da quadra 01 (um) (fls.06 – pasta eletrônica 00002), em relação ao qual foi
constituída uma Associação, em janeiro de 1994, conforme CNPJ de fls. 19 (pasta eletrônica nº
00019), inexistindo prova de sua adesão à Associação, assim como inexiste qualquer prova de
pagamento das mensalidades efetuadas.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Quarta Turma, já tinha precedentes da lavra
do Ministro Ruy Rosado de Aguiar no sentido de conferir obrigatoriedade ao pagamento das
despesas relativas à prestação de serviços comuns que a todos beneficiam, ao passo que a Terceira
Turma, também possuía precedentes do Ministro Ari Pargendler no sentido de não conferir
obrigatoriedade a estes pagamentos, caso não os tenha solicitado. Eis as ementas que demonstram
essa divergência:
CONDOMÍNIO ATÍPICO. Associação de moradores. Despesas comuns.
Obrigatoriedade.
O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores
constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o
valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado
continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 439661/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,
julgado em 01.10.2002, DJ 18.11.2002 p. 229)
CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não está
obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de
moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 444931/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12.08.2003, DJ 06.10.2003 p. 269)
Verificada essa divergência, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Embargos de
Divergência em REsp n.° 444.931/SP, no qual firmou-se a jurisprudência no seguinte sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO
A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 427)
Extrai-se do voto vencedor proferido pelo Ministro Humberto Gomes de Barros as
razões que conduziram a decisão do Superior Tribunal de Justiça, e que muito bem delimitam e
encerram a questão, idêntica a dos presentes autos:
A questão é simples: o embargado não participou da constituição da associação
embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação.
As deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do
loteamento, não podem ser impostas ao embargado.
Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional - de associar-se ou não.
E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de manutenção do
loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o
contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Com escusas ao eminente relator, rejeito os embargos de divergência. (grifo nosso)
Em que pese a redação da súmula 79 do TJRJ, no sentido de que seria possível exigir
do não associado o rateio pelos serviços prestados, é anterior ao posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, através de sua Primeira Turma, de que descabe a cobrança das mensalidades em
face de proprietário que não se associou, por não se tratar de condomínio, conforme depreende-se do
informativo 461 de setembro de 2011, transcrito a seguir:
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 20/09/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação 04-11-2011
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE
ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio
disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa,
impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha
aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da
manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
Assim, adota-se a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça de que ainda que as deliberações da Associação/Apelada revertam em prol de
todos os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao Réu/Apelante, que tem o direito
constitucional de associar-se ou não, nos termos do art. 5°, XX da Constituição Federal, transcrito a
seguir:
“Art. 5°, XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;”
Ademais, há que se atentar que os imóveis residenciais que se situam dentro de
condomínios, em princípio, são mais valorizados, justamente por oferecerem maior segurança e
diversos benefícios enquanto que os imóveis, não integrantes de condomínio, embora possam ser, às
vezes, de menor valor, também, oferecem atrativos, por não ter o proprietário encargos
condominiais. Assim sendo, impingir-se ao que adquirem imóveis autônomos para que se associem,
além da violação constitucional, fere-se o direito de opção do adquirente, na escolha deste ou
daquele imóvel. Ainda, não houve adesão ao ato que instituiu o encargo.
Colaciona a jurisprudência do TJRJ:
0024100-07.2011.8.19.0203 - APELACAO
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 28/08/2013 - SEGUNDA CAMARA
CIVEL
Agravo Interno. Direito Civil. Demanda de cobrança de cota condominial. Sentença
que julgou improcedente o pedido. Autor que, na verdade, não é condomínio, mas
sim Associação de Moradores. Precedente mais recente do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação
de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Jurisprudência atual do STJ, pacífica, no
sentido do aqui decidido. Recurso desprovido.
0011155-38.2009.8.19.0209 - APELACAO
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO -
Julgamento: 19/08/2013 -
NONA CAMARA CIVEL
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE COTAS DE
CONTRIBUIÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA
À PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE A ELA NÃO TENHA ADERIDO
Por esses motivos, dá-se provimento ao recurso, na forma do art. 557, §1º-A, do
CPC, para julgar improcedentes os pedidos, condenando a Autora ao pagamento das custas e
dos honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º,
do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2014.
Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE
Relatora
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