domingo, 19 de agosto de 2012

ESTA COMEÇANDO A DOER NO BOLSO DELES - TRF2 CONDENA Falso condominio VERÃO VERMELHO a pagar 50 mil reais de DANOS MORAIS COLETIVOS


eventual falta de segurança de determinada localidade 
não é justificativa plausível para o cerceamento da liberdade 
de locomoção em bem público de uso comum do povo.

ESTA COMEÇANDO A DOER NO BOLSO DELES 
Sentença manda tirar as cercas e guaritas do falso condomínio "verão vermelho" e pagar multa de 50 mil reais por DANOS MORAIS COLETIVOS
 a proxima sentença deverá ser a do falso condomínio "long beach"
 tudo indica  todas as sentenças serão semelhantes.

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO

APELANTE

:

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

APELANTE

:

MUNICIPIO DE CABO FRIO

PROCURADOR

:

FERNANDA CAMERANO B. C. AVILA

APELANTE

:

LOTEAMENTO JARDIM BALNEARIO VERAO VERMELHO

ADVOGADO

:

RAFAEL LUIZ SARPA E OUTROS

APELADO

:

OS MESMOS

REMETENTE

:

JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE SAO PEDRO DA ALDEIA-RJ

ORIGEM

:

VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (200651080005676)

 RELATÓRIO

 Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL (fls. 415/425), LOTEAMENTO JARDIM BALNEARIO VERAO VERMELHO (fls. 433/448) e pelo MUNICIPIO DE CABO FRIO (fls. 452/463) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu Loteamento Jardim Balneário Verão Vermelho na (i) obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, bem como colocar placas nas vias públicas do Loteamento ou nas proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, e às vias públicas, por pessoas e veículos, em qualquer direção e sentido; e (ii) obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir o livre acesso às vias públicas do Loteamento a veículos e pessoas, permitindo o livre acesso à praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do loteamento e entre este e os demais loteamentos contíguos; e para condenar o réu Município de Cabo Frio, no prazo de 180 (cento oitenta dias), a cumprir as seguintes obrigações de fazer (i) no exercício do seu poder-dever de polícia do ordenamento urbano, tomar as medidas para adequação do Loteamento Verão Vermelho às determinações contidas na Lei nº 6.766/79; (ii) execução de projeto de urbanização da orla, abrangendo desde o Loteamento Florestrinha até o Loteamento Santa Margarida, no 2º Distrito de Cabo Frio; e (iii) colocação de placas nas entradas das vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, 2º Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o Loteamento Florestinha até o Loteamento Santa Margarida, esclarecendo que o acesso àquela praia é livre pelas referidas vias. Os réus ainda foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada, a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, não tendo sido, entretanto, fixada multa pelo eventual descumprimento das obrigações pelos réus. O MM. Juiz sentenciante, ainda, julgou improcedentes os pedidos de condenação dos réus na obrigação de fazer de remoção das guaritas existentes ao longo do loteamento, bem como de fixação de multa diária na eventualidade de descumprimento pelos réus das obrigações judicialmente impostas.

O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face do Loteamento Jardim Balneário Verão Vermelho e do Município de Cabo Frio objetivando a condenação dos réus à remoção da guarita e da cancela, bem como das cercas e demais entraves que restringem o acesso à praia que lhe é contígua e ao mar, de modo que as ruas públicas e estradas que ligam a Rodovia Amaral Peixoto àqueles e aos loteamentos vizinhos fiquem livres de quaisquer obstáculos. Como medida de compensação, formulou pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como a imposição de multa diária pelo descumprimento das obrigações impostas. Como causa de pedir, o Parquet sustenta que a primeira ré construiu indevidamente cancela, cercas e guarita, de modo a impedir o acesso público à praia e ao mar por meio das vias públicas que cortam o referido loteamento, sendo certo que por serem tais vias públicas, e a praia, bem de uso comum do povo, tal restrição seria descabida. Aduz, ainda, que o segundo réu, Município de Cabo Frio, foi omisso na função de coibir instalações que restringissem o livre acesso de pessoas à praia.

Em suas razões de recurso (fls. 415/425), o MPF requer a reforma da sentença apenas para que os réus sejam também condenados na obrigação de fazer de remover as guaritas existentes no loteamento, na medida em que inegavelmente que denota, por si só que a passagem pelo local não será irrestrita, como deve ser o acesso às vias públicas, principalmente em se tratando de via de acesso à praia e ao mar, sendo certo que a eventual falta de segurança de determinada localidade não é justificativa plausível para o cerceamento da liberdade de locomoção em bem público de uso comum do provo.Sustenta, ainda, a necessidade de fixação de multa diária para o caso de descumprimento do julgado pelos réus, salientando os benefícios de sua aplicação, que estimula o cumprimento espontâneo da obrigação. Por fim, requer a reforma da sentença para que o Município de Cabo Frio também seja condenado, em caráter solidário, nas obrigações de fazer e não fazer consistentes na remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, colocar placas nas vias públicas do Loteamento ou nas proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, bem como abster de impedir o livre acesso às vias públicas do Loteamento a veículos e pessoas.

O Loteamento Jardim Balneário Verão Vermelho também interpôs apelação, em cujas razões (fls. 433/448) requer a reforma da sentença, salientando que não restou constatada qualquer interferência do loteamento ao acesso às praias contíguas. Aduz, ainda, que o Decreto nº 5.300/2004, que regulamentou a Lei nº 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, de fato, veda a urbanização impeça o acesso às praias, mas garante a manutenção de loteamentos à beira-mar já existentes, desde que sejam definidas servidões de passagem. Por fim, reputa injusta a condenação em indenização por danos morais coletivo, por não restar configurado qualquer óbice ao acesso da população à praia, mas sim, a realização de benfeitorias que visam à segurança dos moradores e proprietários locais.

O Município de Cabo Frio, por sua vez, apresentou suas razões de apelante (fls. 452/463) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude do julgamento extra petita, na medida em que foi condenado em pedido diverso daquele formulado pelo autor na petição inicial. No mais, sustenta o descabimento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por entender que o dano moral tem caráter nitidamente individual.

Contrarrazões às fls. 467/472, 474/486 e 488/496, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Desembargador Federal

VOTO


1.                De início, tendo em vista que o Ministério Público Federal é parte na demanda, na qualidade de autor, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Parquet em segundo grau de jurisdição para elaboração de parecer, ante o disposto no art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85.

                   Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça; verbis:

“ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ.

1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.

2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief.

3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.

4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave.

5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, em face da Súmula 7/STJ.

6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que, no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo.

Recurso especial improvido.”

(REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 17/06/2010)


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO PELA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

INOCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

DESNECESSARIEDADE. ART. 5º, PAR. 1º, DA LEI Nº 7.347/85.

1. O Ministério Público, quando atua como parte na instância a quo, torna desnecessária a intervenção do órgão como custos legis(Precedentes: AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308) 2. Ação pública proposta pelo Ministério Público Estadual visando o fornecimento de medicamento destinado a tratamento de paciente portador de  doença diverticular dos cólons e síndrome do intestino irritável, bem como aos demais pacientes residentes no município que, comprovarem por prescrição médica, a necessidade do tratamento.

3. O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição, pelo que o fato do mesmo ser parte do processo dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.

4. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: "Há, aliás, mais de um motivo para tal conclusão. O Ministério Público, mesmo quando atua como parte processual, nunca de despe de sua condição constitucional de fiscal da lei. Cuida-se de função constitucional que torna irrelevante considerar se sua posição é a de parte ou a de custos legis. Afinal, o art. 127 da Const. Federal confere à instituição a incumbência de defesa da ordem jurídica e, nesta expressão, como é fácil perceber, se aloja a função de fiscalização da lei. Desse modo, se a ação civil pública é ajuizada por determinado órgão de execução do Ministério Público, desnecessária se tornará a presença de outro órgão como fiscal da lei."."(José dos Santos Carvalho Filho, in "Ação Civil Pública, Comentários por Artigo", 6ª Edição, 2007, Lumen Juris, p. 164/165).

5. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que em sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória, a luz do que dispõe o art. 5º, par.

1º, da Lei 7.347/85, muito embora no caso dos autos o Ministério Público não esteja atuando em prol dos interesses elencados nesta legislação. Precedentes: (AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906 / DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308 6. Recurso especial conhecido e desprovido.”

(REsp 1042223/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009)

“PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO PROCURADOR DE JUSTIÇA PARA RECORRER DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO PARQUET EM QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA É PARTE. INCIDENTE PROCESSUAL. UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ANALOGIA. ART. 499, DO CPC E SÚMULA 99/STJ.

1. Consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Promotores de Justiça (art. 31 e 32 da Lei n.º 8.625/93) 2. Nas ações civis públicas em que for parte o Ministério Público é dispensável a sua manifestação como custos legis.

3. Não obstante, in casu, em tendo sido intimado o Procurador de Justiça, instaurou-se um incidente processual, motivo pelo qual, em razão do disposto no art. 499, parágrafo único do CPC, e da Súmula n.º 99/STJ,  inafastável a sua legitimidade para recorrer de decisão desfavorável ao parquet proferida em sede de Ação Civil Pública.

4. Situação processual que não possui previsão legal, implicando a integração legislativa.

5. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada. (pas de nullité sans grief).

6. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans grief), e, uma vez instaurado o incidente processual pela intimação do recorrente, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do Procurador de Justiça para recorrer da decisão desfavorável ao Parquet proferida em sede de Ação Civil Pública, reforçada pela incidência da Súmula n.º 99/STJ.

7. Recurso ordinário provido.”

(RMS 16409/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 197)



2.                Ainda preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença relativamente à condenação do Município de Cabo Frio à execução de projetos de urbanização da orla, bem como na adoção de medidas para adequação do Loteamento Verão Vermelho às determinações contidas na Lei nº 6.766/79, por ser manifestamente ultra petita, tendo o magistrado sentenciante imposto ao réu obrigação além daquelas pleiteadas pelo Ministério Público Federal na petição inicial.

 3.                No mais, a sentença deve ser parcialmente reformada.
                   Com efeito: muito embora o loteamento réu afirme na contestação (fls. 88/101) que não há impedimentos ao acesso à praia por pessoas estranhas aos proprietários dos imóveis e seus convidados, as provas dos autos evidenciam não ser verdadeira tal assertiva, tendo sido comprovada a efetiva obstrução das vias de acesso à praia e ao mar às fls. 16/19 dos autos do primeiro apenso (PA nº 1.30.009.000155/2004-11), às fls. 148/149 (informação da Delegacia de Polícia Federal em acaé/RJ), 162 e 166/168 dos autos do segundo apenso (PA nº 1.30.009.000154/2004-69), e à fl. 260 dos presentes autos.

                    Importante ressaltar que, conquanto na Certidão de Verificação do Oficial de Justiça, à fl. 320, conste informação no sentido de que as duas guaritas de acesso ao loteamento supracitado ainda estão presentes, porém os portões ficam constantemente aberto; e que existem placas colocadas à frente das referidas entradas informando ser livre o acesso à praia por aquelas entradas, tal fato não tem o condão de levar à improcedência do pedido formulado, porquanto os documentos acima mencionados demonstram que tal procedimento e informações não existiam ao tempo do ajuizamento da presente ação civil pública.

                    Assim, considerando que as praias são bens da União (art. 20, inciso IV, da CRFB/88), além de integrarem o conceito de meio ambiente (art. 225 CRFB/88), e que estas e as ruas são bens de uso comum do povo (art. 99 do Código Civil), é vedada a sua obstrução por particulares no interesse destes sem a devida previsão legal.

                      Neste diapasão, a Lei nº 7.661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelece que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica (art. 10, caput), sendo certo que não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo(art. 10, §1º).


                   Reforçando tal ideia, o §1º do art. 4º da Lei nº 9.636/98, ressalta que na elaboração e execução de projetos de parcelamento e urbanização de áreas vagas serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.


                   Sobre o tema, conforme bem observado na sentença, da mera interpretação literal da lei se extrai a mens legis no sentido de se assegurar sempre, livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido, bem como a urbanização não poderá impedir ou dificultar o acesso. A única ressalva são os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.


                   Desse modo, evidenciada a indevida obstrução das vias de acesso à praia pelo loteamento réu, deve ser mantida a procedência do pedido de desobstrução das mesmas.

                   Ressalte-se, outrossim, que o art. 21, §1º, inciso II, do Decreto nº 5.300/2004, que regulamentou a Lei nº 7.661/88, não legitima a atuação do primeiro réu ao determinar que nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto, uma vez que ao impor a obrigação de implantação de servidão de passagem, o objetivo da norma foi garantir o acesso de todos às praias e às suas vias de acesso. A ausência da instituição de servidão de passagem no caso concreto, não desonera o loteamento réu de observar tal determinação, razão por que, comprovada a existência de obstrução das vias públicas deve ser mantida a procedência do pedido.

 4.                Com relação à remoção das guaritas, a sentença deve ser igualmente mantida, na medida em que a sua manutenção não acarreta prejuízos à população quando acompanhada de aviso/placa/informação visível no sentido de que a entrada do loteamento é a todos franqueada.

 5.                Assim, considerando que as vias de circulação dos loteamentos são bens públicos municipais, devendo o município zelar pela sua conservação (art. 30, VIII, CRFB/88 c/c art. 2º, §2º e art. 6º da Lei nº 6.766/79), deve o segundo réu, Município de Cabo Frio, ser solidariamente condenado, juntamente com o primeiro réu, na obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, bem como colocar placas nas vias públicas do Loteamento ou nas proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, e às vias públicas, por pessoas e veículos, em qualquer direção e sentido; e (ii) obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir o livre acesso às vias públicas do Loteamento a veículos e pessoas, permitindo o livre acesso à praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do loteamento e entre este e os demais loteamentos contíguos.

 6.                A sentença deve, igualmente, ser reformada no que toca à fixação de multa diária pelo descumprimento das obrigações impostas, na medida em que as astreintes têm como função precípua forçar o cumprimento da obrigação pelo réu, revelando-se meio bastante eficaz para tanto (art. 461, §4º, CPC).

                    Assim, deve ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação imposta neste julgado.



7.                Por fim, deve ser mantida a condenação dos réus a reparar o dano moral coletivo, na medida em que houve restrição indevida de acesso do cidadão a bem de uso comum do povo, o que enseja o constrangimento coletivo, em benefício de alguns, que se consideram privilegiados, tornando particular bem público (sentença, fl. 397).


8.                Ante o exposto:

 (i) dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar o Município de Cabo Frio a, juntamente com o primeiro réu, na obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, bem como colocar placas nas vias públicas do Loteamento ou nas proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, e às vias públicas, por pessoas e veículos, em qualquer direção e sentido; e (ii) obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir o livre acesso às vias públicas do Loteamento a veículos e pessoas, permitindo o livre acesso à praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do loteamento e entre este e os demais loteamentos contíguos; fixando, ainda, multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da obrigação imposta;

 (ii) dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do Município de Cabo Frio para declarar a nulidade da sentença relativamente à condenação do Município de Cabo Frio à execução de projetos de urbanização da orla, bem como na adoção de medidas para adequação do Loteamento Verão Vermelho às determinações contidas na Lei nº 6.766/79, por ser manifestamente ultra petita; e

 (iii) nego provimento ao recurso do Loteamento Jardim Balneário Verão Vermelho.


                   É como voto.

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Desembargador Federal


EMENTA



ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTOS. VIAS PÚBLICAS DE ACESSO ÀS PRAIAS. DESOBSTRUÇÃO.

1.         Tendo em vista que o Ministério Público Federal é parte na demanda, na qualidade de autor, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Parquet em segundo grau de jurisdição para elaboração de parecer, ante o disposto no art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85. Precedentes: STJ, RESPs. nº 1183504/DF e 1042223/SC, e RMS 16409/MG.

2.         Afigura-se ultra petita a sentença que impôs ao réu obrigações de fazer além daquelas pedidas na petição inicial.

3.         Considerando que as praias são bens da União (art. 20, inciso IV, da CRFB/88), além de integrarem o conceito de meio ambiente (art. 225 CRFB/88), e que estas e as ruas são bens de uso comum do povo (art. 99 do Código Civil), é vedada a sua obstrução por particulares no interesse destes sem a devida previsão legal, tal como ocorre no caso concreto, onde restou comprovada a obstrução das vias de acesso à praia e ao mar pelo loteamento réu, devendo o município ser condenado solidariamente ao cumprimento da obrigação de desobstrução uma vez que as vias de circulação dos loteamentos são bens públicos municipais, devendo o município zelar pela sua conservação (art. 30, VIII, CRFB/88 c/c art. 2º, §2º e art. 6º da Lei nº 6.766/79).

4.         A manutenção de guaritas de acesso aos loteamentos não acarreta prejuízos à população quando acompanhada de aviso/placa/informação visível no sentido de que a entrada do loteamento é a todos franqueada.

5.         Deve ser fixada multa diária para o caso de descumprimento das obrigações de fazer impostas aos réus, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.

6.         É devida a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, na medida em que houve restrição indevida de acesso do cidadão a bem de uso comum do povo, o que enseja o constrangimento coletivo, em benefício de alguns, que se consideram privilegiados, tornando particular bem público.

7.         Apelação do Ministério Público Federal e do Município de Cabo Frio parcialmente providas. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do Loteamento Jardim Balneário Verão Vermelho improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e do Município de Cabo Frio e à remessa necessária, e negar provimento ao recurso do Loteamento Jardim Balneário Verão vermelho, na forma do voto do Relator.

 Rio de Janeiro, 13 de junho de 2012 (data do julgamento).

 LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Desembargador Federal

  

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