PARABENS MINISTRO RAUL ARAÚJO POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA
PARABENS DR. ROBSON CAVALIERI POR MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA
JÁ está MAIS do que PACIFICADO que ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, NEM ESTADO
e NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS
CONFIRAM :
RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.723 - SP (2012/0094641-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : CARLA ARIANE DE MEIRA
ADVOGADO : ROBSON CAVALIERI
RECORRIDO : ASSOCIACÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO
SOL - APAPS
ADVOGADO : FLAVIA BERNACCHI E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"Liberdade de associação - Situação fática que não aperfeiçoada não
pode servir de suporte ao não pagamento de valores que efetivamente
correspondam àqueles despendidos por associação de moradores
para a prestação de serviços que, sobre valorizarem o bem,
mostram-se de vital importância para os interessados -
Enriquecimento ilícito que deve ser coibido - Sentença de
improcedência da ação de origem que dever ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos - Recurso improvido." (e-STJ, fl.
929)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (fls. 951-955)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao princípio da inalienabilidade dos bens públicos e aos arts. 5º, II,
XX e 175, da CF, 21 da Lei 8.997/95, 2º, §1º, 4º, I e 43, da Lei 6.766/79, 1º e 8º, da Lei
4.591/64, 3º, §1º, da Lei 271/67, 97 do CC, 21 da Lei 8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei
8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95. Alega, em síntese, que (a) a cobrança de taxa de segurança
é ilegal; (b) é ilegal a realização de qualquer serviço público na área do loteamento; (c) não há
um condomínio no local, mas apenas um loteamento urbano; (d) é ilegal a cobrança de
contribuições instituídas por associação de moradores da qual não faz parte e nem está
obrigado a se associar; (e) "o fechamento do loteamento com muros e cancelas, não
permitindo o acesso às vias públicas é uma afronta ao princípio da continuidade dos serviços
públicos e ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos, além de serviços públicos que
são cobrados (transporte, manutenção e área pública, área verde, etc.) pela associação, em
flagrante bi-tributação" (fl. 968); (f) "não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento
de cotas de contribuição por serviços prestados, como se fosse obrigação propter rem, por
inexistir a co-propriedade das partes comuns, existindo tão somente loteamento urbano" (fl.
1002).
É o relatório.
De início, inviável conhecer de alegada ofensa a artigos da Constituição
Federal, por tratar-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal.
A alegada violação ao princípio da inalienabilidade dos bens públicos e as
matérias versadas nos artigos 21 da Lei 8.997/95, 3º, §1º, da Lei 271/67, 97 do CC, 21 da Lei
8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei 8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95, malgrado a oposição
de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do
indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ, que
dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
No mais, verifica-se que o posicionamento externado pelo acórdão recorrido
encontra-se em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, consoante
entendimento firmado pela Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de
1º.2.2006).
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas que
compõem a Segunda Seção:
"Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas
condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de
manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não
provido."
(AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe
02/02/2010)
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS
E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando
moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses
comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio,
pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria
pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/
acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006). III. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe 05/10/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE
TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a
cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de
proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2.
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"
(Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe
17/03/2011) "
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag
953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp
1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ,
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)
Diante do exposto, conheço parcialmente o recurso especial, e, nesta parte, dou
parcial provimento ao recurso nos termos do pedido deduzido à fl. 1.024.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2012.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
PARABENS DR. ROBSON CAVALIERI POR MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA
JÁ está MAIS do que PACIFICADO que ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, NEM ESTADO
e NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS
CONFIRAM :
RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.723 - SP (2012/0094641-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : CARLA ARIANE DE MEIRA
ADVOGADO : ROBSON CAVALIERI
RECORRIDO : ASSOCIACÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO
SOL - APAPS
ADVOGADO : FLAVIA BERNACCHI E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"Liberdade de associação - Situação fática que não aperfeiçoada não
pode servir de suporte ao não pagamento de valores que efetivamente
correspondam àqueles despendidos por associação de moradores
para a prestação de serviços que, sobre valorizarem o bem,
mostram-se de vital importância para os interessados -
Enriquecimento ilícito que deve ser coibido - Sentença de
improcedência da ação de origem que dever ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos - Recurso improvido." (e-STJ, fl.
929)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (fls. 951-955)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao princípio da inalienabilidade dos bens públicos e aos arts. 5º, II,
XX e 175, da CF, 21 da Lei 8.997/95, 2º, §1º, 4º, I e 43, da Lei 6.766/79, 1º e 8º, da Lei
4.591/64, 3º, §1º, da Lei 271/67, 97 do CC, 21 da Lei 8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei
8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95. Alega, em síntese, que (a) a cobrança de taxa de segurança
é ilegal; (b) é ilegal a realização de qualquer serviço público na área do loteamento; (c) não há
um condomínio no local, mas apenas um loteamento urbano; (d) é ilegal a cobrança de
contribuições instituídas por associação de moradores da qual não faz parte e nem está
obrigado a se associar; (e) "o fechamento do loteamento com muros e cancelas, não
permitindo o acesso às vias públicas é uma afronta ao princípio da continuidade dos serviços
públicos e ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos, além de serviços públicos que
são cobrados (transporte, manutenção e área pública, área verde, etc.) pela associação, em
flagrante bi-tributação" (fl. 968); (f) "não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento
de cotas de contribuição por serviços prestados, como se fosse obrigação propter rem, por
inexistir a co-propriedade das partes comuns, existindo tão somente loteamento urbano" (fl.
1002).
É o relatório.
De início, inviável conhecer de alegada ofensa a artigos da Constituição
Federal, por tratar-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal.
A alegada violação ao princípio da inalienabilidade dos bens públicos e as
matérias versadas nos artigos 21 da Lei 8.997/95, 3º, §1º, da Lei 271/67, 97 do CC, 21 da Lei
8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei 8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95, malgrado a oposição
de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do
indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ, que
dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
No mais, verifica-se que o posicionamento externado pelo acórdão recorrido
encontra-se em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, consoante
entendimento firmado pela Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de
1º.2.2006).
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas que
compõem a Segunda Seção:
"Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas
condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de
manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não
provido."
(AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe
02/02/2010)
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS
E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando
moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses
comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio,
pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria
pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/
acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006). III. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe 05/10/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE
TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a
cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de
proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2.
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"
(Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe
17/03/2011) "
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag
953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp
1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ,
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)
Diante do exposto, conheço parcialmente o recurso especial, e, nesta parte, dou
parcial provimento ao recurso nos termos do pedido deduzido à fl. 1.024.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2012.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
5 comentários:
Aos JUIZES que respeitam o STF e principalmente para os que julgam
atentos aos princípios CONSTITUCIONAIS todo nosso respeito e
admiração. Entretanto para os que ultrapassam seus limites com
decisões ´prejudiciais aos cidadãos honestos e cumpridores de seus
deveres , nosso total repúdio.
Aos JUIZES que respeitam o STF e principalmente para os que julgam
atentos aos princípios CONSTITUCIONAIS todo nosso respeito e
admiração. Entretanto para os que ultrapassam seus limites com
decisões ´prejudiciais aos cidadãos honestos e cumpridores de seus
deveres , nosso total repúdio.
É ISSO AÍ, O DR. ROBSON CAVALIERI HA ANOS VEM LUTANDO CONTRA ESTA ASSOCIAÇÃO E DE MANEIRA INCESSANTE. . JÁ ENTROU TAMBÉM COM ALGUMAS MEDIDAS JUDICIAIS CONTRA O LOTEAMENTO RIVIERA AQUI EM SP. ENTÃO DIVULGUEM ESTA DECISÃO PARA QUE NÃO HAJA MAIS VÍTIMAS, MAS SIM VITORIOSOS. PARABENS DR. ROBSON CAVALIERI.Clarissa
Dr. Robson tambem estou na luta contra este tipo de golpe contra a população. Luto ha muito tempo contra esta irregularidade e espero poder sarir vitorioso, aproveitando a decisao conseguida.Carlos Roberto
Obrigado!
Dr. Robson Cavalieri
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