domingo, 26 de agosto de 2012

TJ DFT - CRIME DE FALSO CONDOMINIO , loteadores e Associação Condomínio "Mansões Entre lagos" CONDENADOS A PAGAR MAIS DE 4 MILHÕES de reais -

A justiça TARDA mas NÃO FALHA
NÃO COMPRE GATO POR LEBRE , 
tenha cuidado na hora de comprar 
não caia no GOLPE do FALSO CONDOMÍNIO !   
Associação "Condomínio Mansões Entrelagos"  , loteadores e proprietarios  CONDENADOS a PAGAR R$ 4.217.493,00 (quatro milhões, duzentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e três reais), por DANOS AMBIENTAIS, sujeitos a atualização monetária desde 18/03/2002, além de juros de mora contados da intimação da presente sentença; e, a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária . Além disto , os MORADORES  NÃO PODEM  VENDER lotes, ou "frações ideais "  até a EFETIVA regularização do LOTEAMENTO , e as AREAS AMBIENTAIS DEGRADADAS TERÃO QUE SER RESTAURADAS, 
e ainda tem mais, leia abaixo a integra da primorosa sentença :

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 00014190/93
Vara : 2101 - VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIARIO DO DISTRITO FEDERAL

Processo : 14190/93
Ação : CIVIL PUBLICA
Autor : O DISTRITO FEDERAL
Réu : PITE SA e outros


Sentença

O DISTRITO FEDERAL fez distribuir em 20/05/1993 ao d. Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela liminar, em desfavor das empresas PITE S/A, representada por seus Diretores Vinicius Davi Nahas e Geraldo Viana da Silva; MIDAS ADMINISTRAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA e NOVA IMOBILIÁRIA LTDA, ambas representadas por Ubirajane Santos Andrade e Germano Carlos Alexandre; ASSOCIAÇÃO CIVIL DENOMINADA 'CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS', representada por Einstein Lincoln Borge Taguary; e demais terceiros interessados. 
A empresa Pite S/A e a Midas Administrações e Representações Ltda simularam promessa de compra e venda de uma área de terras de 394.06.84ha, destacada de uma área maior de 449,45,31ha, do Quinhão nº 05, do imóvel rural denominado Paranoa ou Paranoá, conhecida por Sobradinho de Melos, no Distrito Federal, com os limites e confrontações constantes da matrícula nº 17.014, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF. 
Segundo o autor, trata-se na verdade de "um contrato para administrar o empreendimento denominado 'MANSÕES ENTRE LAGOS' através do qual a empresa MIDAS ADMINISTRAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA tomaria pose da área e arcaria com os custos de implantação do loteamento e repassaria à empresa PITE S/A, parte daquilo que fosse obtido com a venda dos lotes" (fl. 10). 
O início da implantação do loteamento denominado 'Mansões Entre Lagos' ocorreu em uma área de 345,81ha, com 2.231 lotes variando de 200 a 100 m2, sem planejamento prévio e comprometendo a estrutura geomorfológica do local.
A conduta das empresas Pite S/A e a da Midas Administrações e Representações Ltda estão previstas no art. 50 da lei 6.766/79, que dispõe sobre os crimes contra a Administração Pública. 
O loteamento "Mansões Entre Lagos" não preencheu as exigências legais para sua habilitação ao processo de regularização; as determinações do art. 2º do Decreto nº 12.379, de 16/05/1990 e o parágrafo primeiro do art. 1º da lei nº 54 de 23/11/1989. 
O autor esclareceu que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT alterou a data limite anteriormente prevista em 30/06/1989 para a existência de fato do loteamento, mas ainda assim o processo de regularização foi indeferido pela Câmara Ambiental. 
Em que pese se situar dentro da Área de Proteção Ambiental - APA do Rio São Bartolomeu, criada no Decreto Federal nº 88.940 de 07/11/1983, o referido loteamento está em franca implantação conforme Relatório de Vistoria nº 021/93 do GLFA/IEMA
Atuações do Poder Público: embargos do empreendimento pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA/Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, autos de infração nº 095/90 e 921/93 pelo Sistema Integrado de Fiscalização - SISIF e termo de notificação. 
Segundo o autor, a implantação de loteamento em questão provocou danos ambientais, "tais como o assoreamento do reservatório de acumulação, eutrofização e contaminação da água, ..." (fl.18). O autor transcreveu parecer da Câmara Ambiental (fls. 18/20). A Companhia de Água e Abastecimento de Brasília - CAESB afirmou que "a fixação do Condomínio Mansões Entre Lagos na APA do São Bartolomeu poderá comprometer a qualidade de suas águas, inviabilizando o seu futuro aproveitamento" (fl. 20). O autor narrou as "artimanhas" dos réus para continuar o empreendimento. 
Além disso, os sócios da empresa Midas Administrações e Representações Ltda com a Nova Imobiliária Ltda ajustaram contrato de prestação de serviço de corretagem, divulgando a venda dos lotes no parcelamento "Mansões entre Lagos", em ofensa à Lei nº 54 de 23/11/1989, que proíbe a venda em parcelamentos não aprovados pela autoridade pública competente, e o artigo 37 da lei 6.766/79, que proíbe a publicidade enganosa. 
Parte da área do loteamento denominado "Mansões entre Lagos" constitui área desapropriada da Fazenda Paranoazinho, conforme escritura pública lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Brasília, às fls. 73/74, do Livro nº 29; e a outra parte do loteamento é de domínio particular, se encontrando hipotecada desde 1981, na 1ª Vara Federal de Goiânia. 
O autor relatou a publicação mensal de periódico denominado "JORNAL ENTRE LAGOS", anunciando o reaquecimento do número de construções na área, a fim de incitar pessoas a construírem suas casas, fixando residência no local. 
Por fim, afirmou que os réus, ao implantar e vender os lotes do parcelamento irregular denominado "Mansões entre Lagos", e os terceiros que adquiriram os referidos lotes deram causa aos danos urbanísticos e ao meio ambiente, além de ferir direitos do consumidor, que prevêem a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei 6.938/81 e art. 12 da Lei 8.078 de 11/09/1990. 
Postulou ao final a concessão de tutela em caráter liminar, determinando-se aos réus ou quaisquer outros de se abster: a) de praticar qualquer ato que implique implantar o loteamento denominado "Mansões entre Lagos", e a realização de edificações, acessões, benfeitorias ou inovações outras na área litigiosa;

b) de vender, prometer vender, reservar lote ou se utilizar de qualquer outro instrumento para esse fim, bem como fazer anúncios, propagandas ou divulgações a qualquer título, de lotes ou frações ideais integrantes do parcelamento em questão. 
Requereu em ambas as obrigações aplicar multa no valor de um salário mínimo por dia de atraso, em caso de descumprimento. 
E ainda pediu a expedição de mandado de verificação atual da área litigiosa. 
No mérito, requereu a procedência do pedido, confirmando as obrigações previstas nas alíneas "a" e "b" do item 1 da tutela em caráter liminar; a condenação dos réus a retornarem a área às condições anteriores à implantação do loteamento; e ao pagamento de indenização, cujo valor será fixada em processo de liquidação por arbitramento, a título de danos ambientais que não possam ser recuperados.
Atribui valor à causa e instrui a inicial com os documentos de fls. 32/187. 
Nos termos da decisão prefacial de fls. 188/189 a tutela emergencial restou deferida.
Citação de Midas Administração e Representações Ltda; Nova Imobiliária Ltda e Condomínio Mansões Entre Lagos, à fl. 195.
Midas Administração e Representações Ltda e Condomínio Mansões Entrelagos apresentaram contestação às fls. 201/209. Os réus alegam ilegitimidade ativa do Distrito Federal para a causa, sob o argumento de que se trata de gleba de terras localizadas em Área de Proteção Ambiental de âmbito federal, denominada "APA SÃO BARTOLOMEU", criada pelo Decreto Federal nº 88.940 de 07/11/1983. Argúem também incompetência absoluta do juízo local, porquanto o que se visa proteger nos autos é o 'interesse difuso' "federal" (fl. 204). Afirmam que a Justiça Federal do Foro de Brasília/DF é a competente para a causa e, reforçando essa tese, informam existência de Inquérito Civil Público na Procuradoria da República, tendo como objeto a APA do São Bartolomeu, onde está localizado o Condomínio Entrelagos.
Quanto ao mérito, os réus esclarecem que a constituição irregular do empreendimento ocorreu em face do descaso dos governantes e legisladores do Distrito Federal, que somente em 1990 editaram o Plano Diretor do Ordenamento Territorial - PDOT. Sustentam a existência irreversível do empreendimento, e levantam a possibilidade de aplicar meios para minorar os efeitos dos alegados danos ambientais porventura existentes. Informam que a 3 quilômetros do empreendimento está instalado o assentamento denominado Paranoá; e na APA do São Bartolomeu estão assentados a Agrovila São Sebastião e o Vale do Amanhecer, situações que estariam de encontro à alegada nocividade ao meio ambiente provocado pelo Condomínio Entrelagos. E desde 1989 buscam regularizar o empreendimento junto ao governo do Distrito Federal, submetendo-se inclusive a estudos prévios. 
Milzabete Maria Pinhate e Itelvino Cesco, como interessados, apresentaram contestação às fls. 210/215, cujas alegações são as mesmas da resposta às fls. 201/209. Procuração à fl. 231. 
Publicação de editais de citação e intimação para conhecimento de terceiros interessados, às fls. 221/225. 
Réplica às fls. 233/249. O Distrito Federal contradiz preliminares argüidas. No mérito, ratifica os termos da inicial e esclarece que o assentamento Paranoá está localizado em bacia diversa daquela do Condomínio Mansões Entrelagos. Quanto à Agrovila São Sebastião e o Vale do Amanhecer, esses já existiam quando a APA da Bacia do São Bartolomeu foi criada, além disso, têm índice populacional elevado e de baixa renda. 
Mandado de verificação, às fls. 254/261. 
Parecer do Ministério Público, às fls. 272/290 e 726/728. 
Decretada a revelia da empresa Pite S/A, à fl. 415. 
Nomeação de perito à fl. 482. Rol de quesitos do Distrito Federal às fls. 492/497. 
Laudo pericial do Instituto de Criminalística - IC, às fls. 527/548. Manifestação do Distrito Federal às fls.553/558 e do Ministério Público, às fls. 561/568. 
Oportunizado às partes especificarem provas (fl. 572), o Distrito Federal disse que não pretende produzir novas provas (fl. 574) e o prazo dos requeridos transcorreu em branco (fl.575). 
O Ministério Público apresentou quesitos complementares, às fls. 578/581. Resposta do Instituto de Criminalística, às fls. 587/613. Manifestação do Distrito Federal, às fls. 621/624 e do Ministério Público, às fls. 627/631. Transcorreu em branco o prazo para manifestação dos réus (fl. 618). 
Decisão declinando da competência em favor do Juízo de Direito da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, às fls. 653/655. 
Despacho à fl. 661, determinando a representação nestes autos da Massa Falida da empresa Midas Administração e Representações Ltda por seu administrador judicial Edvaldo Miron da Silva (ver fl. 705). Peças apresentada por Edvaldo, às fls. 665/702, manifestando pela perda do objeto da lide, em razão da decretação da falência da empresa Midas (ver fls. 667/670). 
Informação Técnica do IBRAM nº 92/2010 às fls. 742/756, dizendo a respeito dos danos ambientais decorrentes da implantação do parcelamento e das medidas de compensação ambiental.
Informações Técnicas do IBRAM nºs 704/2010 e 098/2011, respectivamente às fls. 788/792 e 813/821, dizendo sobre a licença de instalação do Condomínio Entre Lagos. 
Distrito Federal, à fl. 880, informa que não se opõe ao julgamento antecipado da lide. 
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.

D E C I D O.

A causa posta a julgamento contém elementos de fato e de direito suficientes para sustentar o julgamento de mérito, consoante se verá adiante, cumprindo assim o julgamento imediato.
Porém, antes de enfrentar o mérito, cumpre que sejam resolvidas as questões de ordem processual levantadas pelos réus. 
Analiso preliminares argüidas. 

I - Ilegitimidade ativa. 

Os réus afirmam que a gleba de terras objeto da lide está em Área de Proteção Ambiental, denominada "APA SÃO BARTOLOMEU", criada pelo Decreto Federal nº 88.940 de 07/11/1983, por isso o Distrito Federal seria incompetente para ajuizar esta demanda, cabendo ao Ministério Público Federal propô-la. 
A Constituição Federal, no artigo 23, inciso VI, prevê competência comum da União, Distrito Federal e dos Municípios para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas". 
A competência administrativa na proteção do meio ambiente é comum a todos os entes da federação, portanto os estados, o Distrito Federal e os municípios devem defender seus interesses locais; e a União os da unidade da federação. Situação que observa também a autonomia conferida aos entes da federação determinada no art. 18 da Constituição Federal. 
A par disso, a Lei 7.347 de 24/07/1985 estabelece no seu artigo 5º os legitimados ativos para a propositura da Ação Civil Pública, dentre eles o Distrito Federal (inciso III).
Diante da legislação supracitada, a legitimidade do Distrito Federal para ajuizar a Ação Civil Pública, que visa à proteção de danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público e outros, não se modifica com o Decreto Federal nº 88.940 de 07/11/1983, que criou a APA do São Bartolomeu, onde a gleba de terras objeto da lide está situada. 

A expedição do decreto pela União não a qualifica como a única a atuar na proteção da APA do São Bartolomeu, quando a competência é dita comum, ou seja, sem excluir qualquer outro ente da federação, desde que é claro se prove o interesse jurídico na causa. 
Assim, descabe a preliminar de ilegitimidade ativa. 

II - Incompetência absoluta do juízo. 

Segundo os réus, busca-se nos autos a proteção ao interesse difuso "federal" (fl. 204), por estar o "Condomínio Entre Lagos" situado em APA de âmbito federal. Logo, seria competente para processar e julgar a presente ação civil pública a Justiça Federal do Foro de Brasília/DF. Além disso, teria ainda a existência de inquérito civil público no Ministério Público Federal, sobre a área na qual se localiza o "Condomínio Entre Lagos". 
Pois bem. O Código do Consumidor, no artigo 81, inciso I, define o que sejam interesses ou direitos difusos, "assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato", sendo assim os direitos difusos têm como titulares uma gama de pessoas indeterminadas, ligadas unicamente por circunstâncias de fato, sem qualquer identificação desses direitos por esferas de governo. Portanto não há como entender pela existência de interesse difuso "federal", até porque se assim fosse estar-se-ia ferindo a própria expressão interesse difuso que atinge um número ilimitado de pessoas, sem qualquer ligação com interesses dos entes da federação.
Cumpre então observar sobre o ajuizamento da ação civil pública, que visa tutelar o interesse difuso. Vejamos o que dispõe o artigo 2º da lei 7.347/85: 

"Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".

Observa-se que a competência funcional para promover a ação civil pública é o foro do local onde ocorreu o dano. 
Nesse sentido, se o autor alega a existência de dano no "Condomínio Entre Lagos", situado no Distrito Federal, a competência para julgar a demanda é do juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e não da Justiça Federal. 
Ademais, a União ou quaisquer daqueles outros integrantes da administração federal descentralizada não são partes no processo, logo não há falar-se da competência da Justiça Federal processar e julgar presente causa, conforme o disposto no art. 109 da Constituição Federal. 
Nem mesmo o inquérito civil público, que o Ministério Público Federal estaria promovendo sobre a área onde está localizado o Condomínio Mansões Entre Lagos, tem o poder de estabelecer a competência da justiça federal, porquanto não está entre as causa de prevenção do juízo. 
Logo, não procede a preliminar de incompetência deste juízo. 

III. Do mérito. 

A causa de pedir versa sobre a suscitada irregularidade do loteamento denominado 'Mansões Entre Lagos' e eventuais danos ambientais e urbanísticos advindos da sua implantação, apurando a responsabilidade dos réus e de terceiros que adquiriram os lotes. 

1. Realização do loteamento. 

A implantação do loteamento denominado 'Mansões Entre Lagos' ocorreu em uma área de terras de 394.06.84ha, destacada de uma área maior de 449,45,31ha, do Quinhão nº 05, do imóvel rural denominado Paranoa ou Paranoá, conhecida por Sobradinho de Melos, no Distrito Federal, com os limites e confrontações constantes da matrícula nº 17.014, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF. 
Em que pese às alegações dos réus (fl. 208) de que desde 1989 vem procurando junto ao governo do Distrito Federal o reconhecimento do loteamento, submetendo-se inclusive a estudos prévios que lhes permitam permanecer na área, não juntaram qualquer documento de prova do alegado. E mesmo que os tivessem juntado, não restariam eximidos de responsabilidade, porquanto a comercialização dos lotes somente poderia ocorrer após cumpridas todas as etapas de estudos, licenciamento e aprovação dos projetos pertinentes ao conjunto do empreendimento.
De outro lado, o autor diz que o loteamento "Mansões Entre Lagos" não preencheu as exigências legais para sua habilitação ao processo de regularização: as determinações do art. 2º do Decreto nº 12.379, de 16/05/1990 e o parágrafo primeiro do art. 1º da lei nº 54 de 23/11/1989, o que sequer foi enfrentado pelos réus. 
Sobre essa questão, a Informação Técnica nº 098/2011 (fls. 885/893), que trata a respeito da licença de instalação do Condomínio Mansões Entre Lagos, deixa claro a existência de processo de regularização da área - Processo 191.000.489/1998 (fl. 884), inclusive estando em análise pelo Grupar, conforme o próprio autor informa à fl. 883
Desse modo, a instalação do parcelamento da área ocorreu sem se observar leis inerentes ao uso da propriedade imóvel, a começar pela tutela à ordem urbanística (CF, art. 182) e a proteção ambiental (CF, art. 225).
No entanto, à falta de aprovação dos projetos urbanísticos ou mesmo da exibição de licenciamento ambiental prévio, somente aí já se descortina grave violação ao ordenamento jurídico, em nítido desafia à ordem constitucional. Se a Lei Maior não serviu de limite ao empreendimento, com menor temor os empreendedores ou partícipes não se inibiram diante da legislação federal ou distrital ao regular a tutela ambiental e a ordem urbanística.
No que tange ao objeto da proteção judicial pedida nestes autos, vale trazer à consideração a disposição contida no art. 225 da Constituição Federal, ao proclamar:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Mais que um direito suprageracioanal, é também um direito novo, que a moderna concepção jurídico-constitucional cria ou reconhece e o qualifica como bem de uso comum do povo, diferenciando-o dos bens particulares e dos bens públicos assim classificados na tradição do Direito Civil (CC, art. 98).
Logo, como bem de uso comum do povo, revela o caráter de bem a ser protegido em prol do interesses de pessoas indeterminadas e indetermináveis, configurando, pois, situação de interesse difuso tutelável por via da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85, art. 1º, inc. I), sob o patrocínio e legitimidade do Distrito Federal (art. 5º, inc. III).
No plano da concreta proteção ao meio ambiente, veio a Lei nº 9.605/98 e, de modo a enaltecer a relevância e o claro objetivo de seus propósitos, assim estabeleceu no Capitulo I, ao fixar as suas Disposições Gerais:


Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (g. n.)
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

No que diz respeito à responsabilidade civil pelo dano ambiental, é ela de natureza objetiva, ilimitada e solidária. É o que decanta o § 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/87: 
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (g. n.)
Sem distanciar da responsabilidade civil comum, o art. 186 do C. Civil outorga fundamentos ao estabelecer que:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E quem comete ato ilícito estará sujeito à respectiva reparação (C. Civil, art. 927), mais uma vez acentuando a responsabilidade objetiva na advertência do § único:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade por dano ambiental é, portanto, objetiva, integral, solidária e de execução subsidiária. Isto é referendado pela jurisprudência do e. STJ, a exemplo do que se transcreve :
AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função de implementar a letra e o espírito das determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros.
2. Na sua missão de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como patrono que é da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, incumbe ao Estado "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção" (Constituição Federal, art. 225, § 1º, III).
3. A criação de Unidades de Conservação não é um fim em si mesmo, vinculada que se encontra a claros objetivos constitucionais e legais de proteção da Natureza. Por isso, em nada resolve, freia ou mitiga a crise da biodiversidade - diretamente associada à insustentável e veloz destruição de habitat natural -, se não vier acompanhada do compromisso estatal de, sincera e eficazmente, zelar pela sua integridade físico-ecológica e providenciar os meios para sua gestão técnica, transparente e democrática. A ser diferente, nada além de um "sistema de áreas protegidas de papel ou de fachada" existirá, espaços de ninguém, onde a omissão das autoridades é compreendida pelos degradadores de plantão como autorização implícita para o desmatamento, a exploração predatória e a ocupação ilícita.
4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional.
6. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente).
7. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, são titulares do dever-poder de implementação "os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização", além de outros a que se confira tal atribuição.
8. Quando a autoridade ambiental "tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade" (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).
9. Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental e também urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos.
10. A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem - e no caso do Estado, devem - ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista atualmente no art. 1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da integridade do patrimônio estatal, da legalidade,da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado).
12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.
13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.
14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre,o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados.
17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial.
18. Recurso Especial provido. (REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benajamin - 2ª T. Dje 16/12/2.010) 

Quanto à obrigação de reparação do dano ambiental em particular, em que pese o sentido da reparação civil em geral pressupor o restabelecimento das coisas ao seu estado anterior ou a constituição de uma compensação econômica equivalente, no plano da responsabilidade pelo dano ambiental a restauração de que se fala - ao menos na acepção tradicional da reparação civil em geral - não tem a mesma conotação ou alcance. 
Primeiro porque o dano ambiental é, por si mesmo e pelas circunstâncias, de difícil ou improvável possibilidade de recomposição integral. Afinal, o estado do micro ambiente lesado dificilmente poderá ser recomposto, retornando ao estado físico-químico concebido originariamente pela criação natural. E se o fosse, menor ainda a possibilidade de reposição equilibrada dos rebanhos ou grupos de agentes biológicos que o compunham, sobretudo com o equilíbrio natural inerente a um sistema. Logo, a restauração - quando esta se mostrar possível ou aceitável - ainda assim será admitida com elevada complacência e relatividade, longe de pressupor o resgate integral do estado anterior à degradação.
Segundo, a avaliação do dano ambiental, nos diferentes graus em que ocorre, fica à mercê de valoração específica, quando então o profissional ambiental avaliará, sob o domínio das técnicas de sua ciência, a intensidade ou gravidade do dano, para sujeitá-lo à recuperação total ou parcial, ou, concluir pela hipótese de dano irreparável ou de reparação física ou econômica inviável. Certamente que a reparação in natura elava-se como prioridade e princípio que melhor coaduna com o sentido de proteção ambiental e, por isso, é a preferível. No entanto, não se revelando possível aquela, à falta de outra, deve tomar lugar a reparação pecuniária.
Terceiro, embora e como já se disse, a reparação in natura agasalhe elevado conteúdo formal, em situações mais graves pode se concluir pela ocorrência de dano irreversível, ou de reversão economicamente inviável ou de reversão insuficiente. Em tais hipóteses, sobretudo porquanto o dano ambiental não pressupõe uma expressão econômica entre gêneros diversos, ou que seja possível estabelecer uma compatibilidade econômica entre um dano não econômico por natureza e uma expressão econômica que lhe represente, tal circunstância faz advertência pontual para distinguir a reparação por dano civil comum e a reparação pelo dano ambiental irreversível, dado à sua natureza não econômica. Na primeira hipótese, a reparação pecuniária tem propósito de produzir recomposição econômica, ainda que por coisa diversa. No tocante ao dano ambiental, porquanto este não se define por uma expressão econômica traduzível em quantia em dinheiro, a indenização de que se fala perde o significado adquirido na tradição do direito romano, para constituir-se em verdadeira e inegável sanção.
Nessa acepção, a expressão monetária que se adotar para representar o dano ambiental propriamente perde o sentido que se formou na construção do instituto da reparação civil, desde sua remota concepção romanística, para apresentar-se com um conteúdo de sanção.

2 - Do dano ambiental propriamente.

Ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente a Lei nº 6.938/87, art. 8º, outorgou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, competência para:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; 
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; 
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Com essa prerrogativa, o CONAMA editou a Resolução nº 10/1988 e assim estabeleceu:
Artigo 8º - Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado numa APA, sem prévia autorização de sua entidade administradora, que exigirá:
a) adequação com o zoneamento ecológico-econômico da área;
b) implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto;
c) sistema de vias públicas sempre que possível e curvas de nível e rampas suaves de águas pluviais;
d) lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20% (vinte por cento) da área do terreno;
e) programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas;
f) traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10% (dez por cento).
Ora, o empreendimento Condomínio 'Mansões Entre Lagos', em que pese encravado dentro da Área de Preservação Ambiental -APA do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal nº 88.940/83 e diante da exigência estabelecida pela Resolução CONAMA nº 10/1988, não foi precedido de estudos ambientais, nem do licenciamento que deveria se seguir a esses estudos. 
Tanto é que, mesmo com as contestações de fls. 201/209 e 210/215, não se exibiu os estudos ou o termo de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação (Resolução CONAMA nº 237/1997), sabendo-se que o parcelamento do solo para fins urbanos está expressamente previsto como hipótese de licenciamento prévio obrigatório.
Contra a alegação de que o assentamento denominado Paranoá, por estar a 3 quilômetros do empreendimento, e a Agrovila São Sebastião e o Vale do Amanhecer, por estarem assentadas na APA do São Bartolomeu, permitiriam concluir não ser a instalação do Condomínio Entrelagos tão nocivo assim ao meio ambiente, cumpre anotar que o fato de existirem outros empreendimento na área não diminui os danos ao meio ambiente e a ordem urbanística porventura cometidos pelo empreendimento em questão. 
Objetivamente e de modo a materializar o dano na sua extensão, o Laudo de Exame em Local, nº L-04949/02, produzido pelo Instituto de Criminalística - Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente, da Polícia Civil do Distrito Federal (fls. 527/548), de 05/04/2002, confirma os danos ao meio ambiente com a instalação do Condomínio Entrelagos, bem assim a respectiva extensão e quantificação pecuniária ideal. Aliás, do dito Laudo se transcreve:

"Foram constatados no momento dos exames os seguintes danos ambientais:
- redução da área de infiltração em toda a extensão do condomínio;
- aumento do coeficiente de escoamento superficial das águas pluviais, o que é especialmente constatado nas vias abertas nas áreas de declive, contribuindo para a ocorrência de erosões em suas laterais e assoreamento das partes mais baixas do relevo, onde encontra-se o curso do córrego Indaiá e Ribeirão Sobradinho (vide fotografias nºs 07, 08 e 09); 
- redução do volume de água que percola no perfil do solo, diminuindo a recarga dos aqüíferos;
- retirada da cobertura vegetal e camada arável do solo, bem como parcelamento e edificações em áreas de preservação permanente, relativas à nascente e área de vereda; 
- afastamento da fauna silvestre, colaborando para quebra do equilíbrio ecológico, devido à extinção ou ao desaparecimento de algumas espécies de animais silvestres existentes nas cadeias alimentares; 
- diminuição da fertilidade natural do solo e; 
- redução da flora silvestre." (fl.533) 

Segundo o Laudo de Repostas de Quesitos nº 8.550/07, produzido pelo Instituto de Criminalística - Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente, da Polícia Civil do Distrito Federal (fls. 587/613), de 25/04/2007, que visa esclarecer o laudo nº 4.949/2002 - SELMA/IC, em resposta ao quesito 5, assim revela: 

"O impacto ambiental negativo, causado pelo empreendimento compreende entre outros: a redução da área de infiltração de água, aumentando o coeficiente de escoamento superficial das águas pluviais e diminuição do volume de água que percola no perfil do solo; a retirada da cobertura vegetal e camada arável do solo, diminuindo a fertilidade do solo; parcelamento e edificação em áreas de preservação permanente; afastamento da fauna e redução da flora" (fl. 593).

Acerca das medidas adotadas para sanear os efeitos negativos causados ao meio ambiente, os peritos afirmam:

"que as medidas adotadas não impedem os impactos ambientais já produzidos, servindo apenas para mitigar os efeitos causados por este, preservando as áreas referentes à reserva de vereda, bem como diminuindo os efeitos da impermeabilização do solo e erosivos, devido ao escoamento das águas pluviais" (fl. 593). 

Diante dos estudos realizados na área, conclui-se pela existência de danos ambientais, comprometendo de vários modos o ecossistema, sendo que as medidas adotadas são insuficientes para impedir os impactos ambientais já produzidos.
Além disso, os peritos confirmam que a área do empreendimento está inserida na Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu e, na sua parte sul, na Área de proteção de Manancial do Córrego Cachoeirinha, conforme o PDOT/97 (resposta ao quesito nº 6 - fl. 595), ressaltando inclusive que "É inadmissível a permanência edificações presentes no lote 3 e 5 do módulo 4-O e no módulo 4-P, pois afrontam a legislação vigente e os princípios de manutenção dos ecossistemas" (fl. 595). 
Os peritos não descartam ainda a possibilidade de dano ao Córrego Cachoerinha, proveniente do Condomínio, tendo em vista a não conclusão da bacia de contenção e a rede de águas pluviais da CAESB. 

Entre os prejuízos causados ao meio ambiente, o perito citou o afastamento da fauna silvestre, "devido à extinção ou ao desaparecimento de algumas espécimes de animais silvestres existentes nas cadeias alimentares" (fl. 600); e a redução da flora, "incluindo cortes de representantes de espécimes da flora protegidos pelo decreto nº 14.783/93" (fl. 601). 
Por fim, destaco que o Condomínio "Mansões Entre Lagos" é objeto do processo de licenciamento ambiental nº 191.000.489/1998 e do processo urbanístico nº 030.011.275/90-2004. No entanto, quanto ao licenciamento, o IBRAM na Informação Técnica nº 92/2010 (fls. 743/755) revela o não cumprimento de condicionantes, exigências e restrições para a licença de instalação nº31/2007 - IBAMA/DF. Anuncia inclusive que não teve acesso ao Plano de Controle Ambiental - PCA, indispensável para a licença de instalação (fl. 751). Já em relação à compensação ambiental informa que essa será calculada na etapa de requerimento de licença de operação (fl. 752). 
Visando ao atendimento dos termos da licença de instalação, o IBRAM anuncia na informação técnica nº 704/2010 (fls. 788/792) que "Não consta nos autos até a presente data, o Projeto Urbanístico aprovado pela SEDUMA" (fl. 790), de modo que o referido projeto não passou por exame do órgão ambiental competente, a fim de verificar sua adequação às normas ambientais exigidas para o projeto. 
Em relação ainda às exigências para o licenciamento ambiental, a Informação Técnica do IBRAM nº 098/2011 dispõe sobre o cumprimento parcial das condicionantes e o trabalho que vem sendo realizado no sentido do seu total atendimento (ver fl. 891). 
Contudo, ainda assim, mantém-se firme conclusão no sentido de que as alterações ilegalmente introduzidas no meio ambiente natural onde se deu o empreendimento dos réus constituem danos ambientais, aliás até mesmo irreversíveis na medida em que não foram apontadas possibilidades reais de restauração, a principiar pelo viabilidade do desfazimento da ocupação e recomposição do bioma que foi substancialmente alterado.
Por outro lado, o licenciamento que se deferir não afasta o dano já configurado, mantendo-se pois incólume a pretensão inicial ao buscar a reparação pecuniária para esses danos que se mostraram irreversíveis. 


3 - Das responsabilidades.

Não pendem dúvidas a respeito da responsabilidade da Midas Administração e Representação Ltda. Aliás, de acordo com a fala do próprio representante processual, juntamente com seu representante ordinário (fls. 202/203: "Ora, conforme exuberantemente provado nos autos, o único responsável pelo empreendimento é a MIDAS ADMINSTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA".
A responsabilidade da Midas Administração e Representação Ltda não advém apenas da sua respectiva admissão, mas do próprio tratamento que a ordem jurídica lhe confere enquanto dever ser subjacente.

Decorre da circunstância de que o partícipe responde solidariamente pelo resultado, sabendo-se que o parcelamento clandestino do solo para fins urbanos - aliás até mesmo tipificado na Lei 6.766/79 como crime, art. 50 - somente se consuma pela adesão de um comprador. 
E nem se diga que o comprador seja vítima, ou que se tenha conduzido de boa-fé. Em matéria de parcelamento ilegal do solo no Distrito Federal grassam as notícias e a notoriedade do tema no domínio público de modo que, alegar boa-fé ou desconhecimento do vício, soa a ironia, especialmente quando se trata de caso concreto no qual estão reunidos pessoas esclarecidas e de condição social privilegiada, com amplo acesso às informações. 
E se as informações não lhes tocaram, basta lembrar que a lei impunha, em razão da natureza do negócio jurídico imobiliário, a prévia consulta ao fólio registral imobiliário, justamente para que agora não venham alegar boa-fé (LICC, art. 3º). A má-fé está patente na conduta dos empreendedores, mas também na conduta daqueles que se dizem vítimas inocentes, ou adquirentes premidos pela necessidade de moradia. Sem uma unidade de desígnios entre empreendedores e compradores, ouj intermediários na comercialização, não se chegaria ao resultado. Se ainda assim agora lhes é deferida alguma perspectiva para a regularização fundiária urbana do local informalmente ocupado, tal somente se justifica diante de um interesse social superveniente, já que o custo econômico e social do restabelecimento da situação ao estado anterior se mostra inviável sobre todos e quaisquer aspectos.
A responsabilidade dos adquirentes primitivos é, assim, em virtude de participação no ilícito que a princípio tinha por atores os empreendedores. Mas estende-se aos atuais moradores, ou quaisquer outros facilitadores intermediários, seja porque conheciam notoriamente a ilegalidade do parcelamento desde a sua origem, ou porque a obrigação de reparar o dano ambiental também tem natureza propter rem, de modo que, independentemente de quem seja o adquirente primitivo ou atual, a obrigação acompanha a coisa adquirida e pela mesma coisa sujeita o proprietário a saldar a dívida ambiental contraída pelo antecessor mais remoto. Por este entendimento se estende a responsabilidade à Associação Civil denominada Condomínio "Mansões Entre lagos".
Resta, doravante, o exame quanto à responsabilidade dos demais réus indicados na inicial.

No tocante a empresa Pite S/A, enquanto proprietária da área sobre a qual se constitui o loteamento denominado "Mansões Entre Lagos"- Matrícula 17.1014 - R.5 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis Local (fl. 33), o que inclusive foi confirmado pelo autor à fl. 293 "descobriu-se que nenhuma parte do referido loteamento ilegal situa-se em área desapropriada, como imaginava-se inicialmente", firmou contrato de promessa de compra e venda, datada de 11/04/1989, com a empresa Midas Administração e Representação Ltda, para formação de um condomínio rural, denominado "Mansões Entre Lagos", conforme escritura pública declaratória à fl. 42. 
Recai sobre a empresa Pite S/A a imputação de ter cometido negócio jurídico simulado para a convenção do referido condomínio, sendo que a "empresa MIDAS ADMINISTRAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA tomaria pose da área e arcaria com os custos de implantação do loteamento e repassaria à empresa PITE S/A, parte daquilo que fosse obtido com a venda dos lotes" (fl. 10).
Ora, o parcelamento clandestino é, em si mesmo, ato ilícito e, na sequencia desse ato ilícito, sobreveio a supressão de vegetação e toda alteração da superfície e do terreno, até que se chegou ao estado onde a degradação se apresenta irreversível. A participação da referida ré está, pois, na mesma relação causal de que são partícipes os demais réus e, como partícipe, sujeita à mesma responsabilidade solidária. 
No que se refere à Nova Imobiliária Ltda, é certo que ajustou com a empresa das Administrações e Representações Ltda contrato de prestação de serviço de corretagem, divulgando a venda dos lotes no parcelamento "Mansões Entre Lagos", o que veio confirmado por ela própria em julho de 1990, na parte reservada aos fatos do mandado de segurança impetrado contra o Superintendente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA (doc. de fls. 96/101).
Certamente a referida empresa conhecia a irregularidade do empreendimento, inclusive seus representantes legais são os mesmos da empresa Midas Administrações e Representações, a saber, Ubirajane Santos Andrade e Germano Carlos Alexandre,
portanto se conclui que não estava atuando sozinho, apenas como simples atividade de corretagem. Ainda que se tratasse de mera corretagem, tal circunstância não autorizava a dita imobiliária a comercializar 'produto' manifestamente ilegal, na medida que os terrenos não derivam de nenhum parcelamento licitamente consumado.
Dessa situação, portanto, decorre a responsabilidade solidária da Nova Imobiliária Ltda aos danos resultantes da implantação e instalação do empreendimento "Mansões Entre Lagos", até mesmo porque diante de sua revelia os fatos narrados pelo autor são reputados como verdadeiros (art. 319 do CPC). 
Certamente que a responsabilidade pelo empreendimento e pelos danos dele advindos recai também sobre outros agentes que, não obstante o dever de velar pela proteção aos interesses difusos ou públicos, conduziram-se no viés inverso. No entanto, sequer foram incluídos nos limites subjetivos da lide.
Finalmente, há que se considerar que determinados pedidos formulados com a inicial não são mais passíveis de atendimento, como quando postulam obrigação de não fazer, consistente na proibição de realizar ações que levem à implantação ou consolidação do loteamento do segundo Reqdo., mesmo porque, sabidamente, tal já se acha consolidado e, por imperiosa e superveniente necessidade por interesse especial, já se admite até mesmo a regularização do parcelamento, por interesse público especial. 
A propósito dos estudos feitos para viabilizar a regularização do Condomínio "Mansões Entre Lagos", inclusive com a existência de processos de licenciamento ambiental nº 191.000.489/1998 e urbanístico nº 030.011.275/90-2004, a venda ou promessa de venda, assim como propagandas ou divulgações dos lotes ou frações ideais, só poderão ocorrer após a aprovação dos projetos urbanístico e ambiental, tendo em vista o princípio da precaução, que visa afastar o perigo ao meio ambiente, assegurando a integridade da vida humana. 
Por sua vez, proibir a realização de edificações, acessões, benfeitorias ou inovações na área em litígio é atribuição do Poder Público, a quem cabe o poder de polícia na fiscalização das obras, aplicando ao responsável que constrói sem autorização a devida sanção. De modo que o poder judiciário deve agir apenas para afastar eventual conduta ilegal do agente público.
Por fim, ressalte-se que, ainda que se vislumbre alguma possibilidade de regularização por interesse público especial, isso se não for necessário vencer alguma questão registral ou fundiária das terras, ao equacionamento de aspectos urbanísticos e ambientais, além da elaboração e aprovação de projetos e até o registro do parcelamento em Serviço Registral Imobiliário, tais questões são posteriores ao fato e não têm o condão de afastar a ilegalidade das condutas que servem de lastro à sanção ambiental perseguida nestes autos.
Diante do exposto, rejeito as questões alegadas como preliminares formais e, no mérito, julgo procedente a pretensão deduzida com a inicial para condenar todos os réus, solidariamente, a:
a) elaborar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, relativo às áreas do empreendimento ou afetadas direta ou indiretamente por ele, não passíveis de ocupação humana e assim definidas na legislação de regência que eventualmente possam ser recuperadas, ou estudo conclusivo sobre a inviabilidade total da recuperação, no prazo de 60 (sessenta dias) contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso;

b) antes de vencido o prazo supra, submeter e obter aprovação do referido PRAD junto ao órgão ambiental, aprovação que deverá ser comprovada no prazo de 90 dias da apresentação do pedido, ou justificação dos motivos da não aprovação ou cumprimento de diligências pertinentes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso;
c) pagar indenização em dinheiro, pelos danos ambientais resultantes do empreendimento que denominaram Condomínio Mansões Entrelagos, consoante assim quantificados no Laudo Pericial, fl. 535, quesito 4.2.13, pela importância total de R$ 4.217.493,00 (quatro milhões, duzentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e três reais), sujeitos a atualização monetária desde a data do referido laudo (18/03/2002), além de juros de mora contados da intimação da presente sentença; e,
d) a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária.
Julgo procedente, ainda, o pedido determinando aos réus e a terceiros que se abstenham de vender, prometer vender, reservar lote ou se utilizar de qualquer outro instrumento para esse fim, bem como fazer anúncios, propagandas ou divulgações a qualquer título, de lotes ou frações ideais integrantes do parcelamento em questão, até a efetiva regularização do condomínio "Mansões Entre Lagos", sob pena de multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço do negócio celebrado em descompasso com a presente cominação. 
Com fundamento no art. 269, I do CPC, declaro resolvido o processo.
Dê-se conhecimento ao d. juízo falimentar respectivo, sobre o teor da presente sentença.P. R. I.
Brasília, segunda-feira, 13/08/2012 às 19h35.
Carlos D. V. Rodrigues
Juiz de Direito

3 comentários:

Anônimo disse...

Ainda existem juizes que analisam os processos e emitem sentenças baseados em decisões do STF e da CONSTITUIÇÃO diferentemente dos que apenas CARIMBAM . Ezio

Anônimo disse...

QUANDO ALGUEM BAIXARA UMA LEI PROIBINDO ESSA PRATICA ILEGAL?
_VIDE PARQUE DOS PRINCIPES EM SAO PAULO - Fernando

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

A lei já existe . Falta APLICA-LA e PUNIR EXEMPLARMENTE OS FRAUDADORES E ESTELIONATARIOS QUE VENDEM FALSOS CONDOMINIOS