quinta-feira, 30 de agosto de 2012

TJ AL PARALISA AÇÃO CONTRA NÃO ASSOCIADO

Parabenizamos o Dr DENIS por mais esta importante VITORIA  no Juizado Especial de ALAGOAS
sobre o FALSO "condominio" MONTE BELO - AÇÃO SOBRESTADA DEVIDO A REPERCUSSÃO GERAL atribuida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao Agravo Recurso Extraordinário 745.831

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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

MAIS UMA VITORIA : PORTARIA ILEGAL É DERRUBADA EM SANTANA DE PARNAIBA - SÃO PAULO

PREFEITURA DERRUBA PORTARIA ILEGAL DE FALSO CONDOMINIO PARQUE VILA RICA EM SÃO PAULO - PARABÉNS AOS CIDADÃOS QUE LUTARAM UNIDOS EM DEFESA DE SEUS DIREITOS 

 

A queda da Portaria não aconteceu por ordem judicial, mas por pressão política e popular.

Um dos resultados da pressão popular foi que, em 2010, Ministério Público abriu Inquérito Civil contra a o FALSO CONDOMÍNIO Vila Rica e contra a Prefeitura de Santana de Parnaíba. [1]

Como resultado, em 2011 o FALSO CONDOMÍNIO foi criminalizado pelo Ministério Público e pela justiça, tendo sido obrigado a assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).



Após de vários protestos, abaixos assinados, denúncias, uso intensivo de redes sociais contra o FALSO CONDOMÍNIO, a Prefeitura iniciou as obras de infraestrutura básica no bairro, fazendo-se necessário derrubar a portaria reconhecidamente ilegal. As obras da SABESP e de pavimentação dependiam diretamente da remoção da portaria.

O FALSO CONDOMÍNIO VILA RICA invadiu ilegalmente áreas públicas para construção da portaria e para perfuração de poços artesianos. [3]

O FALSO CONDOMÍNIO comercializava água ilegalmente, além de praticar cobranças indevidas e o cerceamento do ir e vir contra os moradores.[4]

Adicionalmente, os diretores do FALSO CONDOMÍNIO eram contrários à obras de infraestrutura no bairro (como SABESP, asfalto, esgoto, lixeiro, etc).

Por meio do TAC o FALSO CONDOMÍNIO VILA RICA ficou impedido de realizar cobranças contra os moradores que não desejarem se associar. [2]

Por décadas a prefeitura apoiou o FALSO CONDOMÍNIO VILA RICA, em Santana de Parnaíba. Parentes de vereadores e funcionários públicos municipais eram os diretores do FALSO CONDOMÍNIO VILA RICA. 

A Prefeitura simplesmente negava atender as solicitações dos moradores que eram contrários às cobranças do FALSO CONDOMÍNIO.

A queda da Portaria não aconteceu por ordem judicial, mas por pressão política e popular.

Um dos resultados da pressão popular foi que, em 2010, Ministério Público abriu Inquérito Civil contra a o FALSO CONDOMÍNIO Vila Rica e contra a Prefeitura de Santana de Parnaíba. [1]

Como resultado, em 2011 o FALSO CONDOMÍNIO foi criminalizado pelo Ministério Público e pela justiça, tendo sido obrigado a assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

PRISIONEIROS DOS FALSOS CONDOMINIOS MORADORES PERDEM TODOS OS SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ATE MESMO O ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAUDE PUBLICA, SANEAMENTO BASICO, AGUA, SEGURANÇA PUBLICA, CORPO DE BOMBEIROS, AMBULANCIAS , E TEM SU
A DIGNIDADE DE PESSOAS HUMANAS VIOLADA POR FALSOS SINDICOS , a estoria se repete em todos os cantos do BRASIL - confiram :


O vídeo mostra o cerceamento do direito de ir e vir, praticado pelo FALSO CONDOMÍNIO Vila Rica (vulgo associação vila rica). O Vídeo foi gravado em setembro/2010. Após a meia noite o portão era trancado, e os moradores, visitantes, familiar...Ver mais

Fontes; youtube : canal PARQUE VILA RICA 


DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR E DO PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO

A violação do DIREITO DE IR E VIR nas vias publicas se espalha por todo o Brasil , através da "privatização" IRREGULAR de BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, por condominios, associações civis e particulares, em prejuizo de TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA . 
Entretanto, enquanto em algumas localidades  o MINISTERIO PUBLICO atua firmemente em DEFESA DA LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO e do PATRIMONIO PUBLICO* ( veja DEFENDA SEUS DIREITOS: TJ SP - MP SP GANHA AÇÂO ...07 Jun 2012 - O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, postulando a extinção da entidade e para coibir a cobrança de taxas aos moradores não associados ...; veja  DEFENDA SEUS DIREITOS: VITORIA DO MP SP - RIVIERA ...16 Jul 2012 Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de Ação Civil Pública em face de Sociedade Amigos de Riviera Paulista - SARP, Municipalidade de São Paulo, veja DEFENDA SEUS DIREITOS: ESTA COMEÇANDO A DOER NO ...19 Ago 2012 ESTA COMEÇANDO A DOER NO BOLSO DELES - TRF2 CONDENA Falso condominio VERÃO VERMELHO a pagar 50 mil reais de DANOS MORAIS COLETIVOS por fechamento de ruas publicas  ...;  veja VITORIA LINDA EM CABO FRIO : LUTA RENHIDA VITORIA LINDA 18 Jul 2012 Condenar os assistentes simples dos réus: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE ..., veja PARABENIZAMOS O MP de ATIBAIA e o MM JUIZ QUE RESTABELECEU A ORDEM EM ATIBAIA DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO PATRIMONIO PUBLICO AO POVO BRASILEIRO !  e muitas outras ações do MINISTERIO PUBLICO na pagina  MINISTERIO PUBLICO EM AÇÃO ,  em  outras localidades,  as denuncias contra o  fechamento e a privatização irregular de vias publicas apresentadas a alguns membros do  MINISTÉRIO PUBLICO no Rio de Janeiro, e em outros estados,  pelas  VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS , são desprezadas e arquivadas, sob a alegação de que  se trataria de "UM  PROBLEMA INDIVIDUAL, SEM RELEVÂNCIA SOCIAL ALGUMA"
Isto,  evidentemente, NÃO É VERDADE, tal como já foi reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ( veja DEFENDA SEUS DIREITOS: STF Repercussão Geral Cobrança 08 Nov 2011 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRIBUIU REPERCUSÃO GERAL AI 745831 Tema: 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário ..., veja ADI 1706/DF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM.) pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pelo SENADOR EDUARDO SUPLICY, pelo SENADOR ALVARO DIAS, pelo CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e pelo MINISTERIO PUBLICO DO ACRE ( caso abaixo ) , e muitos outros dignos membros do MINISTERIO PUBLICO da UNIÃO e dos ESTADOS, que instauraram diversas ações civis publicas , bem sucedidas, contra a privatização de bens publicos de uso comum do povo, e contra cobranças ilegais impostas por falsos condominios. 
Tais "alegações" de estes problemas são "individuais"  tem sido ouvidas e denunciadas por milhares de vitimas de falsos condomínios,  de varias cidades, onde alguns promotores de justiça  arquivam,  as denuncias  ( não se sabe qual o motivo ),   alegando "INDEPENDENCIA FUNCIONAL" para impor suas "opiniões pessoais" , dissociadas da REALIDADE e da ORDEM JURIDICA,  sem qualquer embasamento de Direito. Assim agindo em prejuízo da Ordem Publica,  alguns promotores, estão permitindo, por  OMISSÃO INCONSTITUCIONAL, a continuidade dos abusos daqueles que  PRIVATIZAM  ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE os BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO !  
PARABENIZAMOS os PROMOTORES DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS, HABITAÇÃO e URBANISMO do ACRE , e ao DEPUTADO MAJOR ROCHA, pelas providencias em defesa da LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO - direito de ir e vir - direito de livre uso das vias publicas pelo povo, e pela comunidade do BECO DA OLARIA , no BAIRRO CADEIA VELHA , em RIO BRANCO , no ACRE .



Major Rocha se solidariza com moradores do Beco da Olaria


fonte :  Assembléia Legislativa do Estado do Acre  -

O deputado Major Rocha (PSDB), ocupou a tribuna da Assembleia Legislativa na sessão desta terça-feira, 28, para se solidarizar com os moradores do Beco da Olaria, localizado no Bairro Cadeia Velha ( ACRE ) . Segundo o oposicionista, as famílias alegam que as obras de construção do condomínio Le Portale, da Albuquerque Engenharia, estaria dificultando o acesso às suas residências.
O deputado informou que os promotores de Justiça, da Promotoria de Direitos Humanos e de Habilitação e Urbanismo, já realizaram uma vistoria no local, um procedimento instaurado em novembro de 2011 junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito(RBTrans). Após a vistoria ficou constatado que o local é uma via pública e não há outra forma de acesso para as mais de 100 famílias que residem na localidade. Para o deputado não há duvidas que as obras estejam afetando a circulação dos moradores.
"Esses moradores que residem no Beco da Olaria há décadas hoje lidam com esse problema absurdo, um condomínio de luxo foi construído em frente à área que eles residem e as obras afetaram a circulação dos moradores, sabemos que essas pessoas têm o direito de ir e vir, já foram realizadas vistorias que confirmaram que o problema existe o que nos resta agora encontrar a solução para esse problema", disse.
De acordo com a Secretaria de Meio Ambiente do Acre (Semeia), o local é área de Preservação Permanente (APP). A área verde onde está situado o Beco da Olaria está delimitada por postes de concreto, onde será instalada uma cerca de tela, fechando o beco e isolando os moradores. Por este motivo o deputado Major Rocha pediu que a Assembleia Legislativa se manifestasse na tentativa de resolver o caso.
"Nós sempre recebemos pessoas de vários segmentos da sociedade e quando é possível apresentamos alternativas para solucionar problemas como este, eu espero que dessa vez possamos ajudar essas famílias que hoje sofrem com o isolamento", explicou.
Major Rocha também utilizou o grande expediente para retificar a matéria vinculada num jornal online local intitulada "Acusado de liderar greve na PM, Major Rocha senta no banco dos réus em setembro". Segundo o oposicionista, a matéria faz referência à manifestação da Polícia Militar que em maio de 2009 liderou uma manifestação, em que os policiais reivindicavam melhores condições de trabalho e salários.
Para o deputado o Tribunal de Justiça irá apreciar uma denúncia do Ministério Público em cima de um inquérito "totalmente equivocado". "Não poderia deixar de retificar essa reportagem que faz referencia à manifestação que a Associação dos Militares realizou no ano de 2009, na verdade o TJ vai apreciar uma denúncia do MP em cima de um inquérito que foi totalmente equivocado num inquérito que resultou inclusive na minha prisão. Se trata de um caso onde há inúmeras irregularidades e por este motivo sei que a justiça não falhará", ressaltou.
Matéria: Mircléia Magalhães
Agência Aleac
01.06.2012

Promotores vistoriam o Beco da Olaria

Os promotores de Justiça Marco Aurélio Ribeiro, da Promotoria de Direitos Humanos, e Rita de Cássia Nogueira Lima, da Promotoria de Habitação e Urbanismo, estiveram na manhã de hoje (1) em uma vistoria no Bairro Cadeia Velha para averiguar o teor das denúncias dos moradores do Beco da Olaria. Os moradores alegam que as obras de construção do condomínio Le Portale, da Albuquerque Engenharia, está dificultando o acesso às suas residências.
O procedimento, instaurado em novembro de 2011, apurou junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTrans), que o referido é uma via pública e não há outra forma de acesso para as mais de 100 famílias que residem na localidade. Foi constado que, de fato, as obras estão afetando a circulação dos moradores.
A Secretaria de Meio Ambiente do Acre (Semeia) informou ainda que o local é área de Preservação Permanente (APP). A área verde onde está situado o Beco da Olaria está delimitada por postes de concreto, onde será instalada uma cerca de tela, fechando o beco e isolando os moradores.
O Ministério Público do Acre (MP/AC) agendou uma reunião entre os moradores e o empreendedor para buscar uma mediação para o caso. Paralelamente é feito o levantamento da documentação para atestar a legitimidade da posse alegada.

Agência de Notícias - MP/AC
Assessoria de Comunicação Social - ASCOM


SAIBA MAIS SOBRE O PODER -DEVER DE ATUAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO
lendo : 

Autor:Gustavo Machado Tavares

Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1415

SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A NATUREZA JURÍDICA DE SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO CIVIL. 3. NOTAS CONCLUSIVAS 4. REFERÊNCIAS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É por demais cediço que, com o advento da Carta Fundamental de 1988, houve um disciplinamento orgânico e estrutural do Ministério Público, concedendo-lhe um espírito e um perfil de órgão constitucional autônomo, incumbindo-lhe, segundo o artigo 127, caput, da Lei Maior, a proteção e a tutela da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.— ressalte, desde já, que não cabe, aqui, analisar e discutir as demais posições doutrinárias acerca da natureza jurídica do Parquet, porquanto refoge ao âmbito do presente estudo.
Nesse sentido, para que tal ocorresse, isto é, para que essa desvinculação pudesse tornar-se efetiva em relação aos Poderes estatais (Legislativo, Executivo e Judiciário), o legislador constituinte “originário” conferiu e preconizou ao Ministério Público, regras e princípios capazes de tornar possível e viabilizar o seu exercício institucional e constitucional.
Partindo do pressuposto de que se trata de Órgão essencial à justiça, tal como estipulado pela Carta Maior, mister se faz analisar que, dentre todos os princípios estabelecidos na Carta Magna de 1988, os que avultam importância no tema, por ora discutido, são os de autonomia e independência funcionais.
Com efeito, seria inconcebível e inimaginável conceder o status ao Parquet de órgão constitucional autônomo, sem que se preconizasse uma autonomia funcional efetiva desse frente aos Poderes públicos, tendo em vista que existiria, sem dúvida, uma ingerência indevida desses Poderes na atuação daquele órgão, no que tange aos interesses em que cabe a ele proteger e tutelar, tanto como parte, quanto como custos legis.
Outrossim, o princípio da independência funcional indica que o representante ministerial, no exercício de suas funções, é independente e submete-se apenas e, tão-somente, aos imperativos da Constituição, legais e da sua própria consciência, assegurando-lhe, pois, liberdade de convencimento e de opinião, requisitos de fundamental importância para a manutenção e cumprimento dos objetivos constitucionais e institucionais do Ministério Público.
Contudo, tal princípio deve-ser entendido em termos precisos, a fim de que não se tenha o condão de se afirmar que, em nível de seara administrativa, esteja o membro do Ministério Público isento e imune de qualquer controle de legalidade, mas, ao revés, está ele submetido ao controle hierárquico dos órgãos competentes, tais como a Corregedoria e o Procurador-Geral de Justiça, ou Procurador-Geral da República, conforme o caso.
Infere-se, portanto, que o representante ministerial goza de independência funcional no exercício de suas funções institucionais, mas não em sítio administrativo.
Sublinhe-se, ainda, que, considerando-se seus deveres institucionais, quando um dispositivo legal estabelece que tal ou qual situação é hipótese de atuação do Ministério Público, esse dispositivo está, a priori, disciplinando que o representante desse órgão tem o “dever-poder” de atuar no feito, levando em consideração o princípio da obrigatoriedade.
Conquanto esse princípio seja mais predominante em seara processual penal, não é menos certo que não haja a sua incidência nos processos civis. Tanto no primeiro, quanto no segundo, existe a incidência da obrigatoriedade da atuação ministerial, em menor ou maior intensidade, segundo a situação.
É forçoso ressaltar, porém, que o aludido princípio da obrigatoriedade deve ser entendido no sentido de que estando presentes os motivos ensejadores da intervenção do Parquet, o representante desse órgão constitucional tem o “dever-poder” de atuar.
 Nesse sentido, denota-se, então, que o membro do Ministério Público goza de uma certa “discricionariedade” para apreciar e analisar, no caso concreto, se estão ou não presentes os motivos legais de sua atuação. Efetivamente presentes as razões, o representante ministerial tem o dever de atuar, por força do já mencionado princípio da obrigatoriedade.
Nesse contexto, são precisas e luminares as lições de Hugo Nigro Mazzilli[1]:
“De um lado, está clara a obrigatoriedade de agir quando o órgão ministerialidentifica o interesse pelo qual deve zelar e cuja presença legitima sua ação ou a sua intervenção. De outro, tem liberdade para identificar ou não a existência ou até a subsistência de referido interesse. Em outras palavras, se o membro Ministério Público identifica a existência de interesse que legitime sua atuação, é obrigado promover a ação, até mesmo sob pena de grave falta funcional; mas é livre para apreciar, fundamentadamente, se existe ou se persiste o interesse que legitimaria sua iniciativa ou sua intervenção.”   
 Portanto, entendido o princípio da obrigatoriedade nos supracitados termos, constata-se que tal princípio está em consonância com o princípio da independência funcional.
Demais disso, apenas ad argumentandum tantum, para fins de reforçar o que até o presente momento se ventilou, torna-se imperioso trazer à baila o artigo 28, do Código de Processo Penal e a súmula 696, do Supremo Tribunal Federal:
Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Súmula 696, do Supremo Tribunal Federal:
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz , dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A NATUREZA JURÍDICA DE SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO CIVIL
Posto isso, e, após, traçadas essas considerações preambulares, as quais são de suma importância, passa-se ao objeto do estudo propriamente dito, qual seja, a natureza jurídica da intervenção do Ministério Público em sede de processo Civil.
Nos feitos cíveis, o Parquet ora atua como parte, ora atua como órgão interveniente, dês que existentes e presentes as situações preconizadas pela lei.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 82, bem como a legislação extravagante, estabelecem as hipóteses em que cabe ao órgão ministerial atuar no feito, na qualidade de órgão interveniente obrigatório.
Da leitura de tal dispositivo, denota-se, a prima facie, que o Ministério Público tem o dever de intervir quando houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte.
É bem verdade, que o que irá legitimar e justificar a intervenção ministerial, socorrendo-se da distinção de Renato Allesi, é o interesse público primário e não o secundário, sendo esse o interesse do aparelho estatal, da máquina administrativa estatal; aquele, como o interesse da coletividade como um todo, o interesse geral.
Assim, o Parquet, tão-somente, atuará no processo civil quando existente, de maneira efetiva e inequívoca, o interesse público primário, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso IX, vedou a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas por aquele órgão constitucional.
No caso do caso de interesse público secundário, cabe aos procuradores federais, estaduais, distritais e municipais, conforme a situação, a sua defesa e proteção judiciais. Em uma única hipótese o representante ministerial irá tutelar o interesse público secundário, qual seja: quando houver eventual coincidência desse com o interesse público primário.
Destarte, em suma, o Ministério Público atuará na qualidade de intervencionista, quando existente o interesse público primário demonstrado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte.
Pois bem, feitas essas premissas básicas, resta indagar qual a natureza jurídica dessa intervenção ministerial.
No que tange à atuação do Parquet tendo em vista a natureza da lide, a questão não demonstra maiores questionamentos e controvérsias, eis que caberá, a esse órgão, analisar e apreciar o caso concreto posto, com total e absoluta independência, não se vinculando aos interesses de qualquer das partes, submetendo-se, exclusivamente, aos imperativos legais e a sua própria consciência.
Tal ocorre, porquanto sendo sua intervenção fundada, tão-só, pela natureza da lide, o Ministério Público terá a atribuição de velar pela correta aplicação da lei ao caso concreto, vale dizer, funcionando puramente como custos legis.
Contudo, já no que concerne à intervenção manifestada pela qualidade da parte — como no caso de incapazes, pessoas idosas em condições de risco (Estatuto do Idoso), entre outros — a questão controverte-se, precisando e requerendo uma análise mais detida e pormenorizada.
Senão, vejamos por partes.
Com efeito, a doutrina não é unânime na matéria, havendo quem entenda que tal intervenção ministerial não está vinculada a qualquer interesse das partes, atuando, o Parquet, como verdadeiro fiscal da aplicação da lei, ou seja, devendo limitar-se apenas à correta aplicação do direito.
No particular, por todos, tem-se o posicionamento do ilustre jurista Alexandre Freitas Câmara:[2]
“Ao atuar como fiscal da lei, e como indica a própria nomenclatura tracidicionalmente empregada, o Ministério Público exercerá a função de órgão responsável por velar pela justiça e legalidade da decisão judicial, fiscalizando assim a atuação da vontade da lei pelo Estado-Juiz. Atua, pois, como órgão imparcial [...]. O MP não atua no processo, nesta hipótese, como assistente do incapaz, mas como fiscal da atuação da vontade do direito.”
Torna-se imperioso, outrossim, ressaltar que há doutrinadores que adotam o entendimento diametralmente oposto em relação ao supramencionado, no viés de que o Ministério Público, ao intervir no processo civil, nesse caso, atua com finalidade puramente protetiva e assistencial, de modo que se vincula totalmente ao interesse de uma das partes, vale dizer, ao interesse da parte que justificou e legitimou a sua intervenção. Nesse ponto, posiciona-se o eminente processualista Cândido Rangel Dinamarco, para o qual o órgão ministerial não poderia nem se manifestar, em seu parecer, contrário aos interesses da parte incapaz.
Desta feita, é forçoso, por ora, após uma alusão aos aludidos entendimentos doutrinários, ainda que de modo rarefeito, que segundo foi dito, são diametralmente opostos, e levantados e sustentados com maestria pelos seus defensores, frisar, com o devido respeito, que não se comunga com tais posicionamentos.
Passa-se, pois, a demonstrar as razões do entendimento, aqui, sustentado, senão vejamos.
É cediço, segundo foi ressaltado, que um dos princípios basilares do Ministério Público é o da independência funcional, tendo o representante desse órgão, no exercício de suas funções institucionais, plena liberdade de convencimento e de opinião.
É também evidente que existem valores jurídicos fundamentais, dentro de determinado seio social, os quais devem ser preservados, bem como se faz necessário a realização de um efetivo equacionamento das relações jurídicas, o que se realiza através da intervenção de agentes, tal como o ministerial, para solucionar a hipossuficiência de uma das partes.
Assim, é que em algumas situações peculiares — como de incapazes, dentre outras — o legislador exige a presença de algum órgão a quem incumbirá a tutela e o zelo de tais valores essenciais. E tal zelo, na estrutura jurídica brasileira, é atribuição do Ministério Público, estando as suas atribuições preconizadas na Carta Magna, em seus artigos 127 e seguintes, podendo o legislador infraconstitucional lhe conferir outras funções, dês que sejam compatíveis com a sua finalidade constitucional.
Ora, da análise do princípio da independência funcional coadunado com atribuição do Parquet em intervir nos feitos tendo em vista a qualidade da parte, poder-se-ia concluir, de maneira apressada, que tais princípios são contrastantes, porquanto havendo plena liberdade de opinião, o membro ministerial poderia eventualmente contrariar os interesses da parte que legitimou a sua intervenção, desrespeitando, pois a estrutura jurídica que preconizou a atuação daquele órgão para tutela por determinados interesses, considerados essenciais e indisponíveis. Por isso, há essa controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica dessa intervenção.
Conquanto polêmico, entende-se, aqui, que nenhuma regra e princípio devem ser tidos como absolutos, vale dizer, devem ser compatibilizados, para que a partir de uma sistematização e conseqüente harmonização, prevaleçam os vitais e essenciais para realização da justiça in casu. Assim sendo, ocorrendo um conflito aparente de princípios, deve o intérprete socorrer-se da sua confrontação, utilizando-se da razoabilidade e da proporcionalidade, para se chegar a uma valoração da aplicação prevalente em cada caso concreto e pontual.
Isto porque, o ordenamento jurídico deve ter suas arestas consolidadas em normas e princípios que o norteiam, dando-lhe legitimidade, liberdade, estabilidade e segurança jurídicas, a fim de que um Estado Democrático de Direito assegure, não apenas a mera igualdade formal entre os cidadãos, mas também a igualdade substancial.
Portanto, devem ser estabelecidos parâmetros objetivos capazes de equacionar e equilibrar os conflitos de regras e princípios.
Pois bem, nos casos de interesse público primário, bem como nos interesses difusos e coletivos — que, consoante as lições de Hugo Nigro Mazzilli, não, necessariamente, coincidem — o legislador primeiro analisa o interesse, para depois conferir a legitimidade, diferentemente do interesse meramente individual/subjetivo, que primeiro analise-se a legitimidade, para, posteriormente, averiguar o interesse processual.   
Assim sendo, quando o legislador fixou que o Parquet tem legitimidade e é obrigado a intervir nos processos civis, tendo em conta a qualidade da parte, partiu, pois, primeiro, da análise do interesse processual propriamente dito, para, empós, verificado o interesse público, disciplinar a atuação cogente do órgão ministerial.
Nesse diapasão, são sábias as lições de Nelson Nery Junior[3]:
“Sendo o interesse ou direito difuso, questão da legitimidade e do interesse tem importância diferente da existente para o processo civil individual, ortodoxo. Neste, a legitimidade é um prius relativamente ao interesse processual, que é umposterius [...]
   Com os interesses difusos ou sociais ocorre o fenômeno inverso; a legitimidade é um posterius em relação ao interesse, que é um prius. Isto quer dizer, em outras palavras, que a lei primeiro verifica a existência do interesse público ou social, difuso [...]”
Ora, dito isso, como conceber que possa o Ministério Público, nessa modalidade de intervenção, agir sem nenhuma limitação ou vinculação? Como sustentar que tal órgão ministerial deve obediência somente à lei, velando pela sua fiel aplicação, podendo, inclusive, interpor recurso contra eventual decisão favorável ao incapaz, se foi, justamente, em favor do interesse publico primário, evidenciado pela qualidade da parte, que o legislador infraconstitucional lhe conferiu a legitimidade para intervir?
Não se trata de romper e violar o princípio da independência funcional do membro do órgão ministerial, mas, a partir de uma interpretação sistêmica da Constituição, bem como da estrutura processual civil, impor limites aquele princípio, que não deve ser visto pelo ângulo absoluto, como já abordado.
Deste modo, tenho que, ao contrariar os interesses do incapaz, interpondo recurso em face de decisões favoráveis a ele, estará agindo fora da hipótese de incidência legal que justifica a sua intervenção, faltando-lhe, pois, interesse processual, porquanto estaria defendendo e tutelando interesse disponível da outra parte, a qual é capaz.
Logo, não se vislumbra razão, com a devida venia, àquela corrente que sustenta e defende que a posição do Parquet, no caso em questão, seja desvinculado de qualquer interesse, zelando, tão-só, pela correta aplicação da lei.
Por outro lado, necessário se faz ressaltar, entretanto, que essas considerações lançadas não podem e não têm o condão de se afirmar que a natureza jurídica dessa aludida atuação do Ministério Público seja puramente protetiva e assistencial, havendo limitação, inclusive, a sua liberdade de convencimento e de opinião.
Mas, na verdade, trata-se de uma assistência relativa, em outras palavras, de assistência e proteção temperada.
Isto é, a atuação do Ministério Público é limitada e vinculada ao interesse da parte que justificou e continua a justificar a sua intervenção, no que tange ao seu poder de impulso processual, vale dizer, a iniciativa de agir, tão-só.
Ressalte-se, porém, quando se trata de liberdade de opinião – por meio de parecer tendo – tendo em vista o princípio da independência funcional, sua atuação é ilimitada e desvinculada de qualquer interesses das partes, devendo, pois, submissão, única e exclusivamente, aos impérios da Constituição Federal, da lei e da sua consciência, mesmo que contrário ao interesse da parte que autorizou a intervenção.
3. NOTAS CONCLUSIVAS
Sendo assim, o entendimento, aqui, sustentado e comungado é na direção de uma ponderação entre aqueloutros posicionamentos, porquanto, o Ministério Público goza de ampla liberdade de convicção, tanto favorável, quanto desfavorável, mas, em se tratando de poder de impulso/iniciativa – como interpor recursos – só o tem quando for para tutelar e defender os interesses da parte que deu ensejo a sua atuação, não, porém, para contrariar e ir de encontro a tais interesses, cuidando para que os aludidos interesses não sejam violados ou lesados, posto que considerados fundamentais e indisponíveis pelo ordenamento jurídico.
Tal posicionamento, por ora, ventilado, encontra entre seus maiores defensores o respeitável jurista Hugo Nigro Mazzilli:[4] 
“Nesses casos, há limitação ao poder de iniciativa do Ministério Público, não à sua liberdade de opinião. Assim, por exemplo, caso seja regularmente argüida prescrição ou interposto recurso contra o incapaz, o órgão ministerial pode opinar livremente: não é obrigado a vir em auxílio do locuplamento ilícito do incapaz, nem é compelido a subscrever, endossar ou nada opor uma ilegalidade. Só não pode tomar iniciativa de impulso processual (exceções, embargos, recursos) em defesa dos interesses disponíveis da parte contrária, maior e capaz.”
Por derradeiro, urge acentuar, após todo o exposto, que a natureza jurídica da intervenção do órgão ministerial, pela qualidade da parte, em nosso sentir, é de assistência relativa, ou seja, temperada, compatibilizando as regras e princípios informativos e fundamentais que inspiram a essência e o espírito do Ministério Público, na busca de um efetivo Estado Democrático de Direito.
4. REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, v. 1.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 16. ed. São Paulo; Saraiva, 2003.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Notas:
[1] MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 231.
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. v. 1. p. 192.
[3] NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 64.
[4] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 85.
(Elaborado em março/05)

Gustavo Machado Tavares
Advogado em Recife e pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco—ESMAPE.
Inserido em 18/07/2006
Parte integrante da Ediçao no 187

Forma de citação
TAVARES, Gustavo Machado. O Ministério Público e a natureza jurídica de sua intervenção no processo civilBoletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 187. Disponível em: Acesso em: 29  ago. 2012.

CARTA ABERTA À SOCIEDADE BRASILEIRA


fonte : Extraído de: União dos Advogados Públicos Federais do Brasil  -
As entidades da Advocacia e Defensoria Públicas Federais, Anadef, Anajur, Anauni, Anpaf, Anpprev, Apafrej, Apbc, Sinprofaz e Unafe, representativas de carreiras consideradas Funções Essenciais à Justiça pela Constituição Federal, informam à sociedade que, após consulta formal aos seus respectivos associados, REJEITAM POR UNANIMIDADE a imposição da reposição remuneratória proposta pelo Governo Federal.
A imposição dessa única e exclusiva proposta, depois de três anos de negociação salarial, é considerada inadequada por sequer repor as perdas inflacionárias, em descumprimento ao art. 37X, da Constituição, que impõe ao Estado Brasileiro que realize, anualmente, a revisão geral da remuneração de todos os servidores públicos. Além disso, não contempla outros pleitos das carreiras, que envolvem prerrogativas intrínsecas às suas atividades, falta de quadros e de carreira de apoio e deficientes condições de trabalho.
A imposição do percentual de 15,8% desconsidera também que os Advogados da União, Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central são responsáveis pela defesa do Estado, das políticas públicas que beneficiam a população e por grande economia aos cofres públicos, como a defesa de obras do PAC, Copa do Mundo e Olimpíada, arrecadação em juízo de verbas federais desviadas por corrupção, de valores referentes a tributos sonegados, multas impostas por autarquias e agências reguladoras e a defesa do Poder Legislativo e dos parlamentares em juízo.
Os Defensores Públicos Federais realizam a prestação de assistência jurídica ao cidadão carente, exercendo papel fundamental para que o acesso à Justiça seja efetivado a todas as classes sociais do País. Atuam em todo o território nacional nas causas em curso na Justiça Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, mesmo contando com diminuto quadro de membros, incompatível com a complexidade e quantidade de suas tarefas.
Apesar do grave sucateamento que passam a AGU e a DPU, com a falta de carreira de apoio, não provimento de todos os Cargos efetivos das Carreiras, estruturas inadequadas, sistemas informatizados não integrados e deficientes, são inúmeros os resultados positivos, fruto exclusivamente do esforço hercúleo de cada um de seus membros.
Na Advocacia Pública Federal, somados os dados de 2010 e 2011, forameconomizados/arrecadados aos cofres da União R$ 2,308 trilhões, arrecadaram-se 39 bilhões de valores inscritos em Dívida Ativa da União, R$ 3 bilhões de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e foi bloqueado ou recuperado R$ 1,3 bilhões desviados por corrupção, isso sem contar a recente recuperação de quase R$ 500 milhões no caso de corrupção do TRT paulista.
A Defensoria Pública Federal atuou na solução judicial e extrajudicial de litígios com mais de 1 milhão e 300 mil atendimentos, acompanhando mais de 300.000 ações judiciais perante a Justiça da União e em diversos projetos de assistência jurídica a grupos menos favorecidos da sociedade, como o Projeto Quilombola , em que a Defensoria, em parceria com a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), realizaram ações voltadas para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita às famílias quilombolas em diversos Estados.
A concretização de remuneração isonômica às demais Funções Essenciais à Justiça, prevista na Constituição (Título IV, Capítulo IV e art. 29, § 2º, do ADCT), assim como isonomia até mesmo às Procuradorias e Defensorias dos Estados, evitaria o elevado índice de evasão e comprometimento da atividade de defesa da União e de atendimento aos hipossuficientes. Agrava-se ainda a situação quando o Governo concretiza a isonomiaremuneratória entre os Poderes, prevista no art. 37XII, da Constituição, por meio do Decreto n 805/2010, apenas aos Ministros e Chefe de Poderes, privilegiando a cúpula das carreiras em prejuízo dos seus membros concursados.
Assim, o Governo Federal distorce, de forma autoritária, a realidade dos fatos, restringindo a discussão apenas ao problema da remuneração, quando na verdade está em curso o desmonte e sucateamento da Advocacia e Defensoria Públicas Federais, com a progressiva evasão de quadros, falta de estrutura física, material, de prerrogativas e de transparência na gestão de pessoal e, ainda, o grande fosso remuneratório em relação às demais Funções Essenciais à Justiça, distorção essa que o Governo Federal simplesmente desconsidera e prefere não enfrentar.
As entidades signatárias, apesar da intransigência do Governo Federal e até mesmo das agressões na mídia aos servidores públicos federais, mantém a disposição de continuar negociando soluções aos problemas vividos pelos Advogados e Defensores Públicos Federais, sem abdicar da luta, caso se faça necessário, uma vez que essas instituições, quando efetivamente valorizadas, realizarão um serviço público ainda de melhor qualidade à sociedade, fim único de um Estado Democrático de Direito e que respeite a Constituição.
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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro Dr Claudio Lopes assume compromisso com Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios

Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro Dr Claudio Lopes assume compromisso com Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios

PEÇO A TODOS QUE ESTÃO SENDO ILEGALMENTE COBRADOS POR FALSOS CONDOMINIOS QUE REGISTREM SUAS DENUNCIAS NA PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO clicando aqui
29/09/2011 15:20  
Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios é recebido pelo Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro





A repercussão na atuação do Ministério Público da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio a moradores de ruas fechadas, começou a ser debatida, nesta quarta-feira (28/09), em reunião do Procurador-Geral de Justiça, Cláudio Lopes, e do Subprocurador-Geral de Justiça de Direitos Humanos, Leonardo Chaves, com representantes do Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios.

A Justiça discute há décadas a obrigação do pagamento de taxas a associações de moradores, mas foi a primeira vez que o STF se manifestou sobre o tema. Com a justificativa de que todos se beneficiam do fechamento de ruas com guaritas ou cancelas, assim como da contratação de serviços de segurança e limpeza, Tribunais de Justiça de vários Estados, como os do Rio de Janeiro e de São Paulo, vinham decidindo exatamente o contrário. E muitos moradores, que optam por não se associar, vêm sendo considerados inadimplentes, tendo suas casas penhoradas e leiloadas para o pagamento das supostas dívidas.

“Fiquei muito satisfeito com a decisão do STF contra a obrigatoriedade de pagamento de taxas para esses chamados ‘condomínios de fato’. Sempre respeitando a autonomia funcional dos Promotores de Justiça, comprometo a marcar reunião com os Coordenadores de todas as áreas envolvidas, Tutela Coletiva, Cível e Criminal, para articular uma possível uniformização no entendimento da questão”, afirmou o Procurador-Geral de Justiça.

“A partir de agora, entramos em uma fase nova. É um grande avanço o fato de o Procurador-Geral ter assumido este compromisso com o Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios, de tentarmos chegar a um entendimento interno, tendo em vista a recente decisão do STF”, declarou o Subprocurador-Geral de Justiça de Direitos Humanos, Leonardo Chaves.

Uma série de documentos, com cerca de duas mil assinaturas, foi entregue ao Ministério Público pela Diretora do Movimento, com denúncias de fraudes em registros de imóveis (para legalizar a transformação de ruas em condomínios fechados) e ameaças a moradores que se recusam a fazer os pagamentos. “Nossa vinda aqui é um pedido de socorro. Corremos o risco de perder nossas casas para esses falsos condomínios”. No Estado do Rio de Janeiro, o problema atinge principalmente, segundo o Movimento, os municípios de Cabo Frio (Tamoios), Teresópolis (Granja Comary) e Rio de Janeiro (Recreio dos Bandeirantes e Barra da Tijuca).

Os documentos serão analisados inicialmente pelo Subcoordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela Coletiva (6º CAOp), Promotor de Justiça Sidney Rosa da Silva Junior, que também participou da reunião. Serão chamados para o próximo encontro, a ser agendado, os Coordenadores do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis (3º CAOp), Promotor de Justiça Leonidas Filippone Farrulla Júnior; e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (2º CAOp), Promotora de Justiça Renata de Vasconcellos Araújo Bressan; e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), Promotor de Justiça Cláudio Varela.
AGRADECEMOS AO DR. CLAUDIO LOPES e ao Dr. LEONARDO CHAVES POR TODO O APOIO QUE NOS TEM SIDO PRESTADO EM DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO E DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

PEÇO A TODOS QUE ESTÃO SENDO ILEGALMENTE COBRADOS POR FALSOS CONDOMINIOS QUE REGISTREM SUAS DENUNCIAS NA PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO

domingo, 26 de agosto de 2012

STJ REVERTE CONDENAÇÃO ILEGAL DE MORADOR NÃO ASSOCIADO à ASSOCIACÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS - SÃO PAULO

PARABENS MINISTRO RAUL ARAÚJO POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA 
PARABENS DR. ROBSON CAVALIERI POR MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA
JÁ está MAIS do que PACIFICADO que ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, NEM ESTADO 
e NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS
CONFIRAM :

RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.723 - SP (2012/0094641-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : CARLA ARIANE DE MEIRA 
ADVOGADO : ROBSON CAVALIERI 
RECORRIDO  : ASSOCIACÃO  DE  PROPRIETÁRIOS  AMIGOS  DA  PORTA  DO 
SOL - APAPS 
ADVOGADO : FLAVIA BERNACCHI E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"Liberdade  de associação  - Situação  fática  que não aperfeiçoada  não
pode servir  de suporte  ao não pagamento  de valores  que efetivamente
correspondam  àqueles  despendidos  por  associação  de  moradores
para  a  prestação  de  serviços  que,  sobre  valorizarem  o  bem,
mostram-se  de  vital  importância  para  os  interessados  -
Enriquecimento  ilícito  que  deve  ser  coibido  -  Sentença  de
improcedência  da  ação  de  origem  que  dever  ser  mantida  por  seus
próprios  e  jurídicos  fundamentos  -  Recurso  improvido."  (e-STJ,  fl.
929)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (fls. 951-955)
Nas  razões  do  recurso  especial,  o  recorrente  aponta,  além  de  dissídio
jurisprudencial, violação ao princípio da inalienabilidade dos bens públicos e aos arts. 5º, II,
XX  e 175, da CF, 21 da Lei 8.997/95, 2º, §1º, 4º, I  e 43, da Lei  6.766/79, 1º e 8º, da Lei
4.591/64, 3º, §1º, da Lei 271/67, 97 do CC, 21 da Lei 8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei
8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95. Alega, em síntese, que (a) a cobrança de taxa de segurança
é ilegal; (b) é ilegal a realização de qualquer serviço público na área do loteamento; (c) não há
um  condomínio  no  local,  mas  apenas  um  loteamento  urbano;  (d)  é  ilegal  a  cobrança  de
contribuições  instituídas  por  associação  de  moradores  da  qual  não  faz  parte  e  nem  está
obrigado  a  se  associar;  (e)  "o  fechamento  do  loteamento  com  muros  e  cancelas,  não
permitindo  o acesso  às vias públicas  é uma afronta  ao princípio  da continuidade  dos serviços
públicos  e ao princípio  da indisponibilidade  dos bens públicos,  além de serviços  públicos  que
são  cobrados  (transporte,  manutenção  e área  pública,  área  verde,  etc.)  pela  associação,  em
flagrante  bi-tributação" (fl. 968); (f) "não  há que se falar  em obrigatoriedade  de pagamento
de  cotas  de  contribuição  por serviços  prestados,  como  se  fosse  obrigação  propter  rem,  por
inexistir  a co-propriedade  das  partes  comuns,  existindo  tão somente  loteamento  urbano" (fl.

1002).
É o relatório.
De  início,  inviável  conhecer  de  alegada  ofensa  a  artigos  da  Constituição
Federal, por tratar-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal.
A  alegada  violação  ao  princípio  da  inalienabilidade  dos  bens  públicos  e  as
matérias versadas nos artigos 21 da Lei 8.997/95, 3º, §1º, da Lei 271/67, 97 do CC, 21 da Lei
8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei 8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95, malgrado a oposição
de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do
indispensável  requisito  do  prequestionamento.  Incide,  no  ponto,  a  Súmula  211/STJ,  que
dispõe:
"Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da
oposição  de embargos  declaratórios,  não foi apreciada  pelo Tribunal
a quo."
No mais,  verifica-se  que  o  posicionamento  externado  pelo  acórdão recorrido
encontra-se  em  dissonância  com  a  atual  jurisprudência  desta Corte. Com  efeito,  consoante
entendimento firmado pela Segunda Seção, "as taxas  de manutenção  criadas  por associação
de  moradores,  não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem
aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo" (EREsp  n.  444.931/SP,  rel.  Min.  FERNANDO
GONÇALVES,  rel.  p/  o  acórdão  Min.  HUMBERTO  GOMES  DE  BARROS,  DJU  de
1º.2.2006).
No  mesmo  sentido,  confiram-se  recentes  julgados  de  ambas  as  turmas  que
compõem a Segunda Seção:

"Civil.  Agravo  no  agravo  de  instrumento.  Ação  de  cobrança.  Cotas
condominiais.  Não  associado.  Impossibilidade.  -  As  taxas  de
manutenção  instituídas  por  associação  de  moradores  não  podem  ser
impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu
ao  ato  que  fixou  o  encargo.  Agravo  no  agravo  de  instrumento  não
provido."
(AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe
02/02/2010)
"CIVIL  E  PROCESSUAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA  POR  MORADORES  PARA  DEFESA  DE  DIREITOS
E  PRESERVAÇÃO  DE  INTERESSES  COMUNS.  COBRANÇA  DE
CONTRIBUIÇÕES  DE  QUEM  NÃO  É  AFILIADO.

IMPOSSIBILIDADE.  I. A existência  de mera associação  congregando
moradores  com  o  objetivo  de  defesa  e  preservação  de  interesses
comuns  em  área  habitacional  não  possui  o  caráter  de  condomínio,
pelo  que  não  é  possível  exigir  de  quem  não  seja  associado  o
pagamento  de  taxas  de  manutenção  ou  melhoria.  II.  Matéria
pacificada  no  âmbito  da  e.  2ª  Seção  (EREsp  n.  44.931/SP,  Rel.  p/
acórdão  Min.  Fernando  Gonçalves,  por  maioria,  DJU  de
01.02.2006).  III. Agravo regimental  improvido."
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe 05/10/2009)
"AGRAVO  REGIMENTAL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.
AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ASSOCIAÇÃO.  COBRANÇA  DE
TAXA  DE  SERVIÇOS.  NÃO-ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA  168/STJ.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.  1.  Descabida  a
cobrança,  por  parte  da  associação,  de  taxa  de  serviços  de
proprietário  de imóvel  que  não  faz  parte  do seu  quadro  de sócios.  2.
"Não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do
Tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão  embargado"
(Súmula  168/STJ).  3. Agravo regimental  não provido.
(AgRg  nos  EAg  1053878/SP,  Rel.  em.  Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  14/03/2011,  DJe
17/03/2011) "

AGRAVO  REGIMENTAL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM
RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.
CONDOMÍNIO  ATÍPICO.  COBRANÇA  DE  NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO  DO ENUNCIADO  SUMULAR  N.º
168/STJ.  1.  Consoante  entendimento  sedimentado  no  âmbito  da  Eg.
Segunda  Seção  desta  Corte  Superior,  as  taxas  de  manutenção
instituídas  por  associação  de  moradores  não  podem  ser  impostas  a
proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu  ao  ato  que
fixou  o  encargo  (Precedentes:  AgRg  no  Ag  1179073/RJ,  Rel.  Min.
Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  de  02/02/2010;  AgRg  no  Ag
953621/RJ,  Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  DJe
de  14/12/2009;  AgRg  no  REsp  1061702/SP,  Rel.  Min.  Aldir
Passarinho,  Quarta  Turma,  DJe  de  05/10/2009;  AgRg  no  REsp
1034349/SP,  Rel.  Min.  Massami  Uyeda,  Terceira  Turma,  DJe
16/12/2008)  2. À luz  da  inteligência  do  verbete  sumular  n.º  168/STJ,
"não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do
Tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão  embargado".  3.
Agravo regimental  a que se nega provimento."
(AgRg  nos  EREsp  961.927/RJ,  Rel.  em. Ministro  VASCO  DELLA
GIUSTINA,  DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJ/RS),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)

Diante do exposto, conheço parcialmente o recurso especial, e, nesta parte, dou
parcial provimento ao recurso nos termos do pedido deduzido à fl. 1.024.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2012.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator