Tambem para esclarecer muitos outros, que, supostamente, por desconhecerem as LEIS VIGENTES no BRASIL, usurpam, privatizam, e fecham, ilegalmente e sem cerimonia, com guaritas, portões, cercas de arame farpados, muros, e se apropriam indevidamente dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO BRASILEIRO, tais sejam, o MAR, as PRAIAS, RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS, PARQUES, LAGOAS,
E também, para responder, educadamente aos que se REVOLTAM contra as decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e dos Tribunais estaduais, e incitam a população a cometer atos ilicitos,
E aos que se acham no direito de exigir "usucapião" dos bens publicos de uso comum do povo, inalienaveis por força de leis federais cogentes ( obrigatórias)
E aos que pensam que são "donos das ruas" , "donos da verdade", "superiores em inteligencia" aos Ministros do STJ e do STF, aos consagrados juristas pátrios, e aos legisladores federais, e, nos enviam "comentários" ofensivos , logo, impublicáveis,
estamos divulgando alguns trechos extraidos de excelente estudo doutrinario do eminente PROCURADOR DE JUSTIÇA do MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO,
Dr. José Carlos de Freitas, especialista em DIREITO URBANISTICO , em texto de fácil entendimento, intitulado :
BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS E SUA PROTEÇÃO LEGAL
Fonte : Publicado originalmente no IRIB
Dr. José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça Habitação e Urbanismo do MP SP
(...)
LEIA TAMBEM LOTEAMENTOS CLANDESTINOS: UMA PROPOSTA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO
NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO
ORIGINADOS DE LOTEAMENTOS
20. As áreas definidas em projeto de loteamento, que se
transformam em bens de uso comum do povo quando surgem com a inscrição ou
registro de um parcelamento do solo no ofício predial (art. 3º, Decreto-lei 58/37;
art. 4º, Decreto-lei 271/67; art. 22, Lei 6.766/79), são inalienáveis e imprescritíveis
por natureza (arts. 66, I, e 67 do Código Civil; art. 183, § 3º, Constituição Federal).
21. Para a doutrina, os bens de uso comum do povo pertencem
ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu
território à sua vontade, como uma das manifestações de Soberania interna, mas
seu titular é o povo. Não constitui um direito de propriedade ou domínio patrimonial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito civil.
O Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela, fiscalização e superintendência para o uso público .
Afirma-se que "o domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário".
22. Sua fruição é coletiva, "os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade -
uti universi - razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade
com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes".
Aliás, sobre a utilização desses bens, sustentamos as razões
que inviabilizam o uso exclusivo de logradouros dos parcelamentos do solo por
moradores para a formação dos loteamentos fechados.
23. Numa acepção de Direito Urbanístico, existem bens afetados
a cumprir específicas funções sociais na cidade (habitação, trabalho, circulação e
recreação), caracterizando-se como espaços não edificáveis de domínio público:
"Encontramos, assim, espaços não edificáveis em
áreas de domínio privado, como imposição urbanística,
e espaços não edificáveis de domínio público como elementos componentes da estrutura urbana, como são as vias de circulação, os quais se caracterizam como
áreas 'non aedificandi', vias de comunicação e espaços
livres, áreas verdes, áreas de lazer e recreação".
24. Assim, as vias urbanas visam à circulação de veículos,
pedestres e semoventes. As praças, jardins, parques e áreas verdes destinam-se
à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao
lazer.
Pode-se dizer que as chamadas áreas institucionais
(em que se incluem os espaços livres: JTJ-LEX 154/269), são afetadas para comportar
equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
25. HELY LOPES MEIRELLES identifica os espaços livres e áreas
verdes nos loteamentos como limitações do traçado urbano voltadas à salubridade da cidade . PAULO AFFONSO LEME MACHADO acentua nas praças
seu caráter sanitário, como elemento de direito urbanístico e instrumento de
proteção à saúde e JOSÉ AFONSO DA SILVA lembra que elas se prestam a
exercitar o direito de reunião (art. 5º, XVI, CF), para fins religiosos, cívicos,
políticos e recreativos.
26. Enfim, são bens predispostos ao interesse coletivo e que
desfrutam de especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja
desvirtuada por ação do Estado ou de terceiros (v.g. esbulho), pois qualificam-se
pela:
a) inalienabilidade peculiar (art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias de
comunicação e espaços livres de loteamentos/arruamentos);
b) indisponibilidade e inalterabilidade de seu fim pelo
parcelador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços livres, vias e praças, áreas institucionais
) ou pelo Poder Público (art. 180, VII, Constituição do Estado de São Paulo: áreas
verdes e institucionais).
27. Bem por isso, já se reconheceu a impossibilidade de desafetação desses bens , ainda que seja para fins de educação, como a construção de
escola pública municipal , posto que são inalienáveis a qualquer título .
28. Recentemente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
acentuou a impossibilidade de concessão de direito real de uso sobre áreas
verdes e institucionais de loteamento, com base no princípio básico e protetivo do
art. 180, VII da Constituição Estadual . Sobre o tema, acompanhamos o Tribunal
Paulista.
E mesmo que não tenham sido implantados os parques,
jardins, áreas verdes e afins, "nada altera para eles a proteção criada pela legislação dos loteamentos, na medida em que a tutela ecológica se faz não só em
relação à situação fática presente, mas também visando a implantação futura dos
melhoramentos ambientais", pois, caso contrário, "estar-se-á em franca afronta à
proteção do meio ambiente, no que ele tem de maior realce para a vida cotidiana
das pessoas, isto é, o meio ambiente urbano, pondo por terra a garantia dos
cidadãos, já tão frágil e incompleta, de viverem em condições mais favoráveis (ou menos desfavoráveis) de salubridade". (...)
O DESEQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE URBANO
30. A desafetação de bens dessa natureza, para alienação ou
permuta, cessão de uso ou concessão de direito real de uso, ou mesmo a
tolerância com o esbulho possessório (invasão e "favelização" de área pública),
neste caso por negligência do Poder Público, de qualquer forma subtrai sua
normal fruição aos moradores do loteamento (interesses coletivos) e à população
em geral, que deles queira se utilizar (interesses difusos).
31. As ações (ou omissões) do Poder Público que permitam ou
consintam com essa prática, violam direitos urbanísticos da coletividade,
porquanto a destinação dessas áreas pelo loteador obedece a uma equação de
equilíbrio, já que tais reservas devem ser proporcionais à densidade de ocupação
do loteamento (arts. 4º, I, e 43, Lei 6.766/79).
A privatização do uso e ocupação desses bens gera o
desequilíbrio do meio ambiente urbano por ofensa à proporcionalidade legal das
áreas de uso comum do parcelamento, verdadeiro "atentado ao direito subjetivo
público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual". Além disso, afronta outros dispositivos das Constituições
Federal e Paulista, além da legislação ordinária coadjuvante.
32. A Carta Magna estabelece o dever do Poder Público de
conservar o patrimônio público (art. 23, I) e de defender e preservar o meio
ambiente (sem distinção da espécie: urbano ou natural), bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), o que é objeto da Política
Nacional do Meio Ambiente estatuída pela Lei Federal 6.938/81, a qual: (a)
considera o meio ambiente como patrimônio público; (b) pauta-se pela
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, proteção da
dignidade da vida humana, manutenção do equilíbrio ecológico e racionalização
do uso do solo (arts. 2º, 4º); (c) vincula o Governo Municipal às suas diretrizes (art.
5º).
33. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF).
34. O Poder Constituinte Derivado (art. 25, CF), legislando sobre
normas de direito urbanístico, dispôs na Constituição do Estado de São Paulo
que:
Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas
relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os
Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e a garantia do bem-estar de seus
habitantes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio
ambiente urbano e cultural;
V - a observância das normas urbanísticas, de
segurança, higiene e qualidade de vida;
Art. 191 - O Estado e os Municípios providenciarão,
com a participação da coletividade, a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do
meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento econômico.
35. Portanto, quando o Município adota um comportamento comissivo
(desafetando áreas públicas de loteamento, alienando seu domínio, cedendo seu
uso, etc.) ou se omite na gestão desses bens (tolerando sua ocupação), ele
afronta todo o sistema da legislação urbanística nacional, merecendo a tutela
judicial através da declaração de inconstitucionalidade da lei local ou condenação
em obrigações de fazer ou não fazer, sob preceito cominatório, por meio de ação
civil pública
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A TUTELA DOS LOGRADOUROS DE
LOTEAMENTOS
36. É necessário frisar que o descaso e/ou a inércia com a
preservação e recuperação desses bens nega os fins da legislação urbanística,
traduz desvio de finalidade ou abuso de poder por omissão, afrontando o
princípio constitucional da legalidade que rege toda a atividade da Administração
Pública (art. 37, caput, CF).
37. O dever de buscar sempre a finalidade normativa é inerente
ao princípio da legalidade, porque todo comportamento administrativo que
desatende o fim legal descumpre a própria lei , pouco importando que consista em
uma ação ou em uma omissão, pois as abstenções juridicamente relevantes
também estão sujeitas ao controle de compatibilidade e conformação ao Direito .
38. Por isso que é defeso ao Município escudar-se em pretenso
poder discricionário, que não tem lugar na espécie, como ensina a ilustre jurista
e juíza federal LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, para quem
"é dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis passaram a integrar o patrimônio municipal, qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada".
39. A indiferença do Poder Público ou a perpetuação dessa
situação ofendem os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, autorizando sua tutela supletiva judicial pelo Ministério Público, instituição vocacionada à defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social
pela ação civil pública (arts. 127, caput, e 129, II e III da Constituição Federal; arts. 1º, IV, 5º e 21 da Lei 7.347/85; arts. 81, 82, 83, 110 e 117 da Lei 8.078/90;
art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93), pois nenhuma lei exclui da apreciação do Judiciário a lesão a direitos (art. 5º, XXXV, CF), ainda que haja negligência (culpa) da
Administração Pública Municipal na gestão dos bens públicos (tolerando invasões), pois sua omissão é geradora de responsabilidade civil aquiliana objetiva
e subjetiva (arts. 15 e 159, Cód. Civil; art. 14, § 1º, Lei 6.938/81; art. 37, § 6º, CF).
40. Na omissão, deixa a Municipalidade de exercer, a tempo e
modo, o poder de auto-executoriedade dos seus atos, já que "a utilização indevida
de bens públicos por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, pode - e
deve - ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é autoexecutável, como o são, em regra, os atos de polícia administrativa, que exigem execução imediata, amparada pela força pública, quando isto for necessário".
41. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS concebeu a ação civil
pública como instrumento adequado para a manutenção e conservação do
patrimônio público, que o Ministério Público é parte legítima ativa e que o
Município é responsável pela sua omissão no dever de fiscalização, não sendo
discricionária a proteção aos bens de uso comum do povo, mas, sim, vinculada à
lei e sujeita à apreciação judicial . Assim também decidiram o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL acerca do cabimento de ação civil pública
para a restauração de área livre de lazer do povo , e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE SÃO PAULO, sobre a legitimação ativa ministerial e a possibilidade de se
impor judicialmente obrigação de não fazer ao Município.
Portanto, a proteção desses logradouros, que compõem o
patrimônio público e social urbanístico dos loteamentos, deve ser exercida pelo
Parquet ou qualquer outro legitimado pela Lei da Ação Civil Pública.
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Fonte : MP SP , republicado pelo MP BA - clique aqui para baixar a versão completa
Acessado em : 24.07.2011
Vejam as ações instauradas pelo MP SP LOTEAMENTOS e URBANISMO clicando aqui
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VEJAM TAMBEM :
- CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS
- DEFENDA SEUS DIREITOS clique aqui para assinar a petição on-line Camaçari, Bahia 5 de Fevereiro de 2011 Excelentíssima Senhora Preside...
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JURISPRUDENCIA STF, STJ, TJ SP, TJ BA, etc - IMPOSSIBILIDADE DE FECHAMENTO DE RUAS E DE COBRANÇA
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