sexta-feira, 22 de julho de 2011

STJ - ASSOCIAÇÂO NAO PODE COBRAR DE QUEM NÃO É ASSOCIADO - autos devolvidos

FONTE : STJ - publicado em 21 de junho de 2011 

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.631 - SP (2009⁄0230707-5)
RELATOR:MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE:SARI SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL
ADVOGADOS:JOSÉ MARIA DA COSTA
LUCAS GONÇALVES MESQUITA
LUIZ MANAIA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO:GIOVANNI PERTICARA
ADVOGADO:HELDER MOUTINHO PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DESPESAS CONDOMINIAIS -LOTEAMENTO FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COTAS CONDOMINIAIS - ADESÃO - QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM -NECESSIDADE, NA ESPÉCIE - ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR PROVIMENTO A ESTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de junho de 2011(data do julgamento)



MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.631 - SP (2009⁄0230707-5)
RELATOR:MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE:SARI SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL
ADVOGADOS:JOSÉ MARIA DA COSTA
LUCAS GONÇALVES MESQUITA
LUIZ MANAIA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO:GIOVANNI PERTICARA
ADVOGADO:HELDER MOUTINHO PEREIRA E OUTRO(S)


RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SARI SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL , contra decisão, da lavra desta Relatoria, assim ementada:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO - NECESSIDADE, NA ESPÉCIE - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - DESPESAS CONDOMINIAIS - LOTEAMENTO FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COTAS CONDOMINIAIS - ADESÃO - QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL".

Busca a recorrente a reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, que o recurso especial sequer poderia ter sido conhecido, especialmente em razão da incidência da Súmula n. 7⁄STJ.
É o relatório.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.631 - SP (2009⁄0230707-5)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DESPESAS CONDOMINIAIS - LOTEAMENTO FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COTAS CONDOMINIAIS - ADESÃO - QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - NECESSIDADE, NA ESPÉCIE - ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR PROVIMENTO A ESTE.


VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebem-se estes aclaratórios, de índole meramente infringente, como agravo regimental (EDcl no REsp 971.335⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 11.04.2008; EDcl nos EDcl no REsp 701.601⁄SC, Corte Especial, DJ 21.05.2007; EDcl no Ag 669.133⁄RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.04.2006).
O recurso, todavia, não comporta provimento.
Com efeito.
Na realidade, ao contrário do que sustenta a parte ora recorrente, o exame do recurso especial prescinde do revolvimento de fatos e provas. De efeito, a tese jurídica que subjaz à demanda consiste em saber que o sujeito pode ser condenado ao pagamento de cotas condominiais independentemente de ser membro (associado) da associação de moradores.
Todavia, ao apreciar a tese, este Relator assim se manifestou, in verbis:
"Quanto ao mérito, razão assiste ao recorrente.
Na realidade, ao contrário do que afirma o acórdão a quo, a circunstância de ser o recorrente associado ou não à Associação de moradores ora recorrida é essencial ao deslinde da controvérsia, não bastando, pois, para tanto, a mera aquisição do imóvel. De fato, a propósito das associações esta Corte já decidiu no sentido de que, em ação de cobrança de despesas e taxas condominiais, "tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições" (REsp 636.358⁄SP, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11.4.2008). (...).
Destarte, saber se houve ou não a mencionada adesão é, nos termos da sobredita jurisprudência, essencial à elucidação da controvérsia. Sucede, pois, que não se pode, nesta instância especial, aferir se houve ou não a tal adesão, porquanto não se admite, na estreita via do recurso especial, o revolvimento de fatos e provas.
Assim, reconsidera-se a decisão agravada para, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dar provimento ao recurso especial e, em consequência,  determinar o retorno dos autos à Corte de origem onde a questão deverá ser apreciada à luz do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, levando-se, em consideração, portanto, a existência ou não de adesão à associação ora recorrida".
Tal a consideração, esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça deve, em um primeiro momento, debruçar-se sobre a matéria de direito trazida no recurso especial, a fim de uniformizar a jurisprudência pátria acerca da interpretação da legislação federal. Em seguida, afastado o fundamento jurídico do acórdão quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456⁄STF.
Ao aplicar o direito à espécie, o Superior Tribunal de Justiça poderá mitigar o requisito do prequestionamento ao valer-se de questões não apreciadas diretamente pela Instância de origem nem ventiladas no apelo nobre. Todavia, tal flexibilização não poderá estender-se aos casos em que a aplicação do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos, hipótese em que se convirá, como ocorre na espécie, o retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato à norma.
Nesse sentido, confira-se:
"Civil. Processo civil. Recurso especial. Ação de repetição de indébito. Duplo pagamento de insumos adquiridos por grande produtor rural. Pretensão veiculada com fundamento no CDC. Aplicação do direito à espécie. Possibilidade. (...) (...) - Seja qual for o entendimento a respeito da existência ou não de relação de consumo, na presente hipótese, o próprio Tribunal de Justiça reconheceu a inocorrência de cobrança extrajudicial indevida, o que afasta a incidência do art. 42, par. ún., do CDC. - Vencida a base jurídica do acórdão recorrido, cabe ao STJ aplicar o direito à espécie, porque não há como limitar as funções deste Tribunal aos termos de um modelo restritivo de prestação jurisdicional que seria aplicável, tão-somente, a uma eventual Corte de Cassação. Aplicação do art. 257 do RISTJ e da Súmula nº 456 do STF. (...) (REsp 872666⁄AL, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 05.02.2007) .
Do voto-condutor do supracitado precedente, extrai-se este excerto: "Afastada a incidência do art. 42, par. ún, do CDC, que foi a base jurídica sobre a qual se erigiu o acórdão recorrido, cabe ao STJ, nos termos do brocardo 'iura novit curia', aplicar o direito à espécie, na medida em que, inexistindo propriamente erro de procedimento, mas sim alteração quanto à análise do mérito da lide, é possível apenas a reforma do acórdão e não a mera cassação deste para que outro seja proferido. (...) Assim, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, procede-se, ainda que em recurso especial, diretamente ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula nº 456 do STF. (...) O único limite à aplicação do direito à espécie se daria na eventual necessidade de análise do conjunto probatório para que a correta solução da lide fosse atingida. Nessa circunstância, cabível seria a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do precedente Resp nº 17.646⁄RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 05.05.1992."
No mesmo sentido, veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TAXA DE JUROS. REGULAMENTAÇÃO PELO CMN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUNTADA EM SEDE DE ESPECIAL. DESCABIMENTO. DL Nº 413-69. RES. Nº 1.064⁄BACEN. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RI⁄STJ E SÚM. 456⁄STF. (...) III - Ao conhecer do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça aplica o direito àespécie, examinando e decidindo as questões versadas no acórdão, podendo adotar fundamento diverso do que foi utilizado no tribunal estadual, sendo-lhe vedado, tão-somente, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, soberanamente apreciadas nas instâncias ordinárias. Entendimento que decorre do art. 257 do RI⁄STJ e da Súmula 456⁄STF." (AgRg no REsp 222.869⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 22.04.2002).

"AGRAVO REGIMENTAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA INSOLVÊNCIA PELO CREDOR - TAREFA AFETA À INSTÂNCIA A QUO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça deve, em um primeiro momento, debruçar-se sobre a matéria de direito trazida no recurso especial, a fim de uniformizar a jurisprudência pátria acerca da interpretação da legislação federal.  2. Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456⁄STF. 3. Ao aplicar o direito à espécie, o Superior Tribunal de Justiça poderá mitigar o requisito do prequestionamento ao valer-se de questões não apreciadas diretamente pela Instância de origem nem ventiladas no apelo nobre. 4. Quando, porém, a aplicação do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato à norma. 5. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no Ag 961528⁄SP, desta Relatoria, DJe 11⁄11⁄2008).
E, ainda: EDcl no REsp 325.566⁄RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.08.2002; RESP 303542⁄MS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24.08.2001.
Inexiste, portanto, qualquer vício no seio da decisão ora recorrida.
Recebem-se, pois, os embargos de declaração como agravo regimental para se negar provimento a este.
É o voto.


MINISTRO  MASSAMI  UYEDA
Relator 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl   no
Número Registro: 2009⁄0230707-5
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.169.631 ⁄ SP
Números Origem:  117734414             71806                 7182006               99208027041650001
EM MESAJULGADO: 07⁄06⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro  MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO
RECORRENTE:GIOVANNI PERTICARA
ADVOGADO:HELDER MOUTINHO PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:SARI SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL
ADVOGADOS:LUIZ MANAIA MARINHO E OUTRO(S)
JOSÉ MARIA DA COSTA
LUCAS GONÇALVES MESQUITA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:SARI SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL
ADVOGADOS:LUIZ MANAIA MARINHO E OUTRO(S)
JOSÉ MARIA DA COSTA
LUCAS GONÇALVES MESQUITA
EMBARGADO:GIOVANNI PERTICARA
ADVOGADO:HELDER MOUTINHO PEREIRA E OUTRO(S)

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1066925Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 21/06/2011

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