terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

V. SABE QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS E DEVERES DE CIDADÃO ?


“Quando os brasileiros tiverem a consciência de que os governos estão a seu serviço, e não eles a serviço dos governos, e começarem a protestar, assim como controlar seus representantes, talvez os acontecimentos de corrupção e a confusão entre dinheiros públicos e privados, protagonizados pelos detentores do poder, não mais se repitam.” Ives Gandra Martins em Exercício de Cidadania


A perda dos 3 pontos referenciais  da civilização ocidental, que são 
a) religião cristã que fornece os valores que norteiam a civilização (transcendência divina, dignidade da pessoa humana, 
igualdade, liberdade, solidariedade).
b) filosofia grega que permite a compreensão racional da realidade (explicações não mitológicas e argumentos não de autoridade)
c) direito romano  que dá a estruturação à sociedade 
(condições para o desenvolvimento harmônico e pacífico da sociedade).
é responsável pela deriva em que se encontra a civilização ocidental, com sinais de sua decadência,e defesa dos valores (familiares e sociais) que a norteiam constitui cerne do exercício da cidadania  
que hoje se exige de todos os integrantes da sociedade. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro do TST - junho de 2004 


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Notícias

12abril2007
Ives Gandra fala de exercício de cidadania em seu novo livro
“Quando os brasileiros tiverem a consciência de que os governos estão a seu serviço, e não eles a serviço dos governos, e começarem a protestar, assim como controlar seus representantes, talvez os acontecimentos de corrupção e a confusão entre dinheiros públicos e privados, protagonizados pelos detentores do poder, não mais se repitam.
O trecho acima faz parte da obra Exercício de Cidadania, do advogado Ives Gandra Martins, que foi lançada no dia 19 de abril, às 19 horas, no Centro de Treinamento Cenofisco, em São Paulo.
Com a publicação deste livro, o autor pretende estimular os brasileiros a lutar por um ideal maior de cidadania. “Só a prática da cidadania cobriria os ainda frágeis alicerces da democracia brasileira, resgatando a importância de ser cidadão.”
Em diversos artigos, o professor Ives Gandra aborda questões fundamentais para o exercício da cidadania, como: Insegurança Jurídica Máxima; Em defesa do Congresso Nacional; Reforma Eleitoral; Tributação e Corrupção; A Reforma Fiscal Necessária; entre outros. O autor trata ainda, com profundidade, a questão das atividades do profissional do Direito.
O autor
Ives Gandra da Silva Martins é advogado em São Paulo desde 1958. Foi professor titular de Direito Constitucional da Universidade Mackenzie, autor de mais de 50 livros individuais e 200 em conjunto. Ele foi presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), do Partido Libertador em São Paulo e conselheiro da seccional paulista da OAB. Atualmente, preside o Centro de Extensão Universitária e o Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

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O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E OS VALORES FAMILIARES E SOCIAIS
fonte : O portal da família 
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
1) A CIDADANIA
Na clássica obra "Paidéia" [1]Werner Jaeger (1888-1961) resgata os elementos constitutivos do ideal de formação do homem grego, em que a idéia de cidadão (membro ativo da polis grega ou da civitas latina) albergava o exercício de todos os direitos e a assunção de todas as responsabilidades na condução dos destinos da sociedade por aqueles que possuíam o status citadino, ou seja, que não eram nem metecos(estrangeiros, que estavam alijados da participação na vida política da cidade, dedicando-se ao comércio), nem escravos (encarregados da produção dos bens materiais e serviços domésticos).
cidadania, na época clássica grega, se exercia pela democracia direta: participação efetiva e direta de todos os cidadãos nas deliberações que afetassem a vida social (visão aristotélica do homem como ser social ou político por natureza). 
Já nos dias atuais, em que o modelo generalizado de democracia é a representativa (na qual apenas alguns se dedicam profissionalmente à atividade política), o exercício da cidadania não pode se restringir à eleição dos representantes (com desinteresse pelo que fazem), mas exige a manifestação expressa, pelos mais diversos meios de que se dispõe (imprensa, cátedra, fórum, etc), das opiniões sobre o certo e o errado, o justo e o injusto, o oportuno e o inconveniente na condução da coisa pública, de modo a influenciar positivamente nas políticas públicas.
Nota-se, na própria visão clássica do ideal formativo do cidadão, uma evolução sensível tendente à participação mais ativa do cidadão na vida social[2]:
a) Pitágoras (570-490 a.C.) - na concepção pitagórica, o ideal para o homem seria a vida meramente contemplativa (bios theoretikós) mais do que a vida ativa: assistir, observar e contemplar (theorein) seria mais excelente para o espírito humano do que participar, agir ou vivenciar (praxein). Comparando os jogos olímpicos, seria preferível estar como espectador do que como atleta (diferença entre o sábio e o guerreiro).
b) Platão (427-347 a.C.) - sem deixar de reconhecer a vida contemplativa como o ideal do homem, prepara seus discípulos, na Academia, como agentes de transformação social: plasma o ideal do governante-filósofo (aquele que, nutrindo no mundo das idéias os paradigmas do que deve ser a sociedade perfeita, procura colocá-los em prática na direção da sociedade).
c) Aristóteles (384-322 a.C.) - passa da teoria à prática (do idealismo ao realismo), fazendo com que uma visão metafísica, antropológica e éticabem fundada empiricamente no conhecimento do mundo e da natureza humana possa forjar efetivamente uma sociedade ideal: como preceptor de Alexandre Magno (356-323 a.C.), ao infundir-lhe os ideais filosóficos que ensinaria posteriormente no Liceu, será quem, através do braço conquistador do discípulo, forjará os alicerces da civilização helênica (da qual deriva diretamente a civilização ocidental).
2) CIVILIZAÇÃO E VALORES
Em seu conhecido "Um Estudo da História" [3]Arnold Toynbee (1889-1975) define civilização como um "campo inteligível de estudo histórico" (poder-se-ia falar em civilização ocidental, mas não em civilização francesa, que não se compreende sem remissão às demais culturas européias, com as quais está umbilicalmente ligada) e considera que o ponto distintivo das civilizações seria as diferentes ordens de valores que albergam para estruturar a vida em sociedade. Elenca 37 civilizações que teriam existido ao longo da História, sendo que, nos tempos em que publicava sua obra (início dos anos 70), poderiam ser detectadas 5 civilizações:
a) ocidental cristã - valores da liberdade (pessoa mais que a sociedade) e igualdade (de oportunidades; todos filhos de Deus).
b) oriental marxista - valores do bem-estar material e social (sociedade mais que a pessoa) e igualdade (de resultados; igualitarismo).
c) sino-japonesa - valores da autoridade (antepassados e superiores) e da conciliação (compor em vez de dizer o direito).
d) islâmica - valores da religiosidade estatal (religião se funde com direito) e superioridade masculina (mulher objeto).
e) hindu - valores da desigualdade natural (castas originadas dos diferentes membros do corpo de Bhrama) e da onipresença espiritual (encarnação em animais).
Ora, no caso da Civilização Ocidental, ela deita suas raízes nas civilizações helênica e judaica, firmando-se sobre um tripé que a estruturou, caracteriza e distingue das demais:
a) religião cristã - fornece os valores que norteiam a civilização (transcendência divina, dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, solidariedade).
b) filosofia grega - permite a compreensão racional da realidade (explicações não mitológicas e argumentos não de autoridade).
c) direito romano - dá a estruturação à sociedade (condições para o desenvolvimento harmônico e pacífico da sociedade).
Esses 3 pilares têm seus desenvolvimentos mais caracteristicamente acabados em 3 paradigmas:
a) Aristóteles (384-322 a.C.) - cuja obra sistematiza toda a filosofia grega (superando o idealismo platônico e vincando o realismo). 
b) Justiniano (482-565) - que promoveu a compilação de todo o direito romano no Corpus Iuris Civilis (monumento jurídico composto das Institutas, Digesto, Codex e as Novellae).
c) S. Tomás de Aquino (1225-1274) - que harmoniza o cristianismo com a filosofia grega (especialmente em sua "Summa Theologiae"[4]).
perda desses três pontos referenciais é responsável pela deriva em que se encontra a civilização ocidental, com sinais de sua decadência, e a defesa dos valores (familiares e sociais) que a norteiam constitui o cerne do exercício da cidadania que hoje se exige de todos os integrantes da sociedade.
3) REFERENCIAIS EM CRISE
Pensando nesse tripé estruturante da civilização ocidental, chama a atenção o debate que ora se trava na Comunidade Européia em torno da promulgação de uma Constituição Européia. A natural referência a Deus e ao cristianismo como fundamentos da ordem jurídica e da própria civilização ocidental, feita no projeto de constituição, foi contestada pela França e Alemanha, sendo que a própria Espanha, com a mudança de governo (no momento, socialista), aderiu à posição francesa (o que surpreende, em face de se tratar de dois países de arraigada tradição cristã). De outro lado, Portugal, Itália, Polônia, Eslováquia e Malta não admitem a aprovação de uma constituição européia, sem essas menções expressas.
Como se vê, aquilo que antes se mostrava apenas como um ateísmo prático (manifestado pelo desprezo à lei natural e aos valores cristãos no que concerne ao respeito à vida desde a concepção, à solidariedade humana para com os mais necessitados, à indissolubilidade do matrimônio, ao respeito às legítimas autoridades sociais e familiares, etc) , vai se convertendo, com a ascensão de uma sociedade hedonista e materialista, emprofissão de fé de ateísmo: a referência a Deus deve ser retirada e a Igreja passa a ser vista como a única instituição a não ser tolerada [5] (por lembrar, incomodamente, deveres que se gostaria fossem esquecidos, como o faz o Papa João Paulo II, essa figura que se eleva como reserva moral e ponto de referência para uma sociedade em decadência).
A par da perda do referencial teológico, verifica-se igualmente a inversão do referencial lógico (passagem do realismo aristotélico de que a verdade sobre as coisas é a adequação da nossa cabeça à realidade, para o idealismo kantiano, de que a verdade seria a adequação da realidade à nossa cabeça), com a quebra da harmonia entre fé e razão (obtida com perfeição pela síntese aristotélico-tomista da alta Idade Média), a começar naescolástica decadente [6]:
a) Nominalismo - Guilherme de Ockham (1280-1349), ao sustentar que os universais (conceitos sobre as coisas) seriam meros nomes (convenções e não captação de uma essência comum a seres que possuem a mesma natureza) e que a ordem moral seria arbitrária (imposta por Deus e não decorrente das exigências comuns à natureza humana);
b) Racionalismo - René Descartes (1596-1650) pregando a dúvida metódica e pretendendo deduzir toda a realidade do cogito ergo sum - "Penso, logo existo" (admitir como única realidade indiscutível a própria existência e não a do mundo exterior).
c) Idealismo - Emanuel Kant (1724-1804), afirmando que a realidade é que deve se adequar ao pensamento [7] e que o princípio moral deve ser meramente formal (imperativo categórico [8]), deduzida por cada um a regra concreta, subjetivamente.
Verifica-se, finalmente, que a perda do referencial teológico e a substituição do paradigma lógico tem sua repercussão no campo jurídico, fazendo com que o Direito seja fruto exclusivo da vontade da maioria (mero exercício do poder, o que foi colocado em xeque precisamente no Julgamento de Nuremberg, dos líderes nazistas, em que a desculpa para o extermínio dos judeus era o cumprimento de leis ditadas por um governo democraticamente eleito).
As mais modernas teorias para fundamentar a ordem jurídica não escapam desse reducionismo de buscar exclusivamente no consenso a força obrigatória do Direito. Nesse diapasão seguem o conceito de lei (vontade do legislador) de Herbert Hart (1907-1994), a teoria do ordenamento jurídico (legislação fruto do acolhimento consensual das boas razões que recomendam a intervenção estatal) de Norberto Bobbio (1909-2004), ajustiça como imparcialidade (acordo prévio sobre as regras do jogo democrático e acordo posterior, no debate democrático, sobre os direitos específicos dos cidadãos) de John Rawls (1921-2002), a teoria dos sistemas e a legitimidade pelo procedimento (aceitação de decisões desfavoráveis, pela captação da seriedade e da sistemática pela qual foram tomadas) de Niklas Luhmann (1927-1998), a teoria do agir comunicativo (linguagem como fonte primária da integração social, com a verdade, calcada no interesse, sendo fruto do consenso racional baseado na argumentação) de Jürgen Habermas (n. 1929) e a teoria do direito como integridade (coerência com as decisões do passado) de Ronald Dworkin (n. 1931).
Todas essas teorias, variantes do contratualismo iluminista de Jean-Jacques Rosseau (1712-1778) e Thomas Hobbes (1588-1679), que pretendem superar, olvidam a visão aristotélica da natureza humana, como comum a todos os homens de todos os tempos, cujos fins existenciais exigem o reconhecimento de direitos fundamentais para sua consecução, bem como a concepção jusnaturalista tomista, calcada na experiência e na captação gradual das exigências da dignidade humana.

Nesse sentido o jusnaturalismo aristotélico-tomista tem sido, até hoje, a melhor expressão do casamento do cristianismo com a filosofia grega e odireito romano
a) O direito natural é inferido a partir da observação da natureza humana, buscando descobrir as condutas que otimizam o convívio social ("qui pertinent ad scientiam moralem maxime cognoscuntur per experientiam").
b) A revelação sobrenatural (dos 10 mandamentos) apenas sinaliza quais sãos essas normas que aperfeiçoam o homem como pessoa e cidadão (dando rapidez e certeza à norma).
c) Assim, ciência e fé são apenas dois caminhos para se chegar à mesma verdade (argumentos de razão e de autoridade).
Dizia Johannes Messner que quanto mais uma norma moral contraria aquilo que desejamos fazer, tanto mais estaremos propensos a acreditar que o preceito não decorre da natureza humana, mas se trata de uma imposição divina arbitrária: a norma não teria fundamento racional, mas apenas teológico [9].
perda do fundamento racional objetivo do direito e da moral e a abertura ao relativismo leva à subversão dos valores, cujos frutos amargospara o convívio social só podem encontrar suas causas explicativas na perda dos valores estruturantes da sociedade (v.g.: aumento da criminalidade em decorrência da violência e pornografia transmitidas massivamente pelos meios de comunicação).
Ter em conta os referenciais valorativos de nossa civilização e a consciência de sua perda é fundamental para se saber no que consiste, atualmente, o exercício da cidadania e quais os meios para canalizá-la.
4) EXERCÍCIO DA CIDADANIA E DEFESA DE VALORES
exercício da cidadania, nos tempos atuais e em nossa sociedade, representa a defesa dos valores fundamentais da civilização ocidental, que se mostram indispensáveis para a otimização do convívio social, que é o fim buscado por todo ordenamento jurídico (alcançado inicialmente pelos romanos, com a política de assimilação e não de dominação dos povos conquistados). No entanto, sem uma matriz objetiva e sustentável isso não é possível. Daí a necessidade de uma volta às origens e raízes (sair do subjetivismo moral, que só gera tensões).
Se a paz social é fruto da justiça ("opus justitiae pax") e esta é dar a cada um o seu direito ("suum cuique tribuere"), devemos reconhecer comofontes últimas de todos os direitos:
a) natureza - direitos humanos fundamentais, não outorgados, mas reconhecidos (vida, liberdade, igualdade, propriedade, etc).
b) contratos - todos os demais direitos, fruto da convenção (democracia) entre os homens ("pacta sunt servanda").
Nesse sentido, o exercício da cidadania se manifesta:
a) para os políticos, na elaboração da legislação positiva em consonância com a lei natural;
b) para os demais cidadãos, na manifestação, por todos os meios a que tenham acesso, de sua aprovação ou reprovação a políticas públicas, conforme promovam ou se distanciem do bem-comum da sociedade, por descompasso com a lei natural e a legítima vontade da comunidade.
Trata-se, em suma, do não conformismo, recorrendo aos vários canais a que se pode ter acesso, para manifestar o descontentamento com os padrões vigentes, quando contrários aos valores familiares e sociais. Se a teoria montesquiana de partição e controle do Poder menciona apenas 3 poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), a prática já demonstrou que se pode perfeitamente adotar, modernamente, uma visão qüinqüipartida do Poder, acrescentando o Ministério Público (CF, arts. 127-130: órgão extra-poderes de controle dos poderes constituídos) e a Imprensa como fontes de poder real na sociedade.
Cada vez se nota com maior clareza o papel de controle que essas duas instituições desempenham numa democracia moderna, influenciando efetivamente as decisões governamentais, mediante a investigação dos desvios éticos na condução da coisa pública e os atentados aos direitos humanos fundamentais.
E ambas as instituições estão abertas à manifestação popular:
a) os artigos de opinião e as cartas dos leitores aos jornais, bem como os telefonemas às ouvidorias-gerais das redes de televisão (hoje facilitadas essas manifestações através do correio eletrônico) chamam a atenção de editorialistas e jornalistas (cada carta ou manifestação é considerada como representativa de 100 leitores ou 1.000 espectadores que não se manifestam) para problemas e questões que passarão a ser pautadas como de interesse, a par de se ter como relevante a corrente de opinião manifestada (muitas vezes para controle ético dos próprios meios de comunicação);
b) as denúncias formuladas perante o Ministério Público, de desrespeito a direitos fundamentais em todos os campos (mormente contra a criança e o adolescente, no que diz respeito à pornografia, e contra o erário, no que concerne à corrupção, nepotismo e privilégios ilegais), servem de base para a abertura de inquéritos e ao ajuizamento de ações públicas, cujos resultados têm sido de extrema oportunidade como freio a desmandos erecuperação de valores éticos antes apenas latentes.
Portanto, a participação da condução dos destinos da sociedade, como manifestação de cidadania, não se limita à atividade política profissional ou ao exercício do direito de voto, mas revela-se fundamental para todo membro da sociedade, que não deve ser apenas sujeito passivo das decisões governamentais, mas sujeito ativo que influi positivamente no processo de tomada de decisão sobre a implementação do bem-comum numa sociedade civilizada e democrática.
Brasília - São Paulo, junho de 2004


[1] Martins Fontes-Editora Universidade de Brasília, São Paulo, 1989 (2a edição). O próprio conteúdo semântico da palavra grega "Paidéia" não possui correspondente perfeito nas línguas atuais, abarcando simultaneamente educação, formação, treinamento, disciplina, civilização, cultura, tradição, literatura e filosofia.
[2] Cfr. Eduardo Bittar, "Curso de Filosofia Aristotélica" (Manole - 2003 - São Paulo), pgs. 7-33.
[3] Martins Fontes-Editora Universidade de Brasília, São Paulo, 1987 (2a edição).
[4] Edição Brasileira bilíngüe: Loyola - 2001 - São Paulo.
[5] Voltaire (1694-1778) em seu "Tratado sobre a Tolerância", pregava que todos deveriam respeitar-se e perdoar-se, para o bom convívio social, à exceção da Igreja Católica, em relação à qual não se poderia ter tolerância. Terminava muitas de suas cartas dizendo: "amai-me e destruí a infame", ou seja, a Igreja (cfr. nosso "Manual Esquemático de História da Filosofia", LTr - 2000 - São Paulo, 2ª edição, pgs. 166-168).
[6] Cfr. "Manual Esquemático...", op. cit., pgs. 99-101, 141-142 e 197-209.
[7] "Até agora se admitia que todo o nosso conhecimento se devia regular pelos objetos (...) Não seríamos mais afortunados nos problemas de metafísica formulando a hipótese de que os objetos devem se regular pelo nosso conhecimento?" (Crítica da Razão Pura - 1781).
[8] "Age de modo que a máxima da tua vontade possa valer sempre, ao mesmo tempo, como princípio de legislação universal" (Crítica da Razão Prática - 1788). 
[9] Cfr. "Ética Social" (Quadrante - s/d - São paulo, pg. 57).

Um comentário:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

“Um país sem corrupção depende da honestidade do seu povo.” Seja um cidadão honesto! @CNJ_Oficial http://ow.ly/i/1tWoG