terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

JUIZ DE VINHEDO SP CONDENA MUNICIPIO E FALSO CONDOMINIO EDILICIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM

PARABENIZAMOS O EXMO. JUIZ FÁBIO MARCELO HOLANDA da 1a. VARA CIVIL DE VINHEDO - SP POR SUA PRIMOROSA E JUSTA SENTENÇA QUE  RESTABELECEU A ORDEM PUBLICA E IMPÔS RESPEITO ÀS LEIS FEDERAIS QUE REGEM O PARCELAMENTO DE SOLO URBANO
PARABENIZAMOS O EXMO. PROMOTOR SUBSTITUTO DR. BEVILACQUA - PROMOTOR TITULAR DE LIMEIRA - SP, QUE , EM ESTADIA DE APENAS 1 ( UM ) MES EM VINHEDO, ELABOROU E INSTAUROU A AÇÃO CIVIL PUBLICA , REQUERIDA PELOS MORADORES AO MP LOCAL, HÁ CERCA DE 10 ( DEZ ) ANOS !
PARABENS PARA A DRA. KAYTI GRACIA GOUVEA, IDOSA, QUE, SOUBE PERSEVERAR NA DEFESA DA ORDEM PUBLICA, APESAR DE TER SOFRIDO ATENTADOS, AMEAÇAS, PASSEATAS, CALUNIAS E DIFAMAÇÕES, ALÉM DE ATENTADOS A "BOMBAS" ATIRADAS POR MANIFESTANTES EM SEU QUINTAL , APOS A INSTAURAÇÃO DESTA AÇÃO CIVIL PUBLICA PELO DR. BEVILACQUA , na véspera da passeata organizada pelo falso condomínio.assista ao video abaixo :
 assista o video oficial da sessão da Camara Municipal de Vinhedo, de 24.08.2010, onde o Vereador se revolta contra a instauração de ação civil publica pelo Promotor Bevilacqua contra o ilegal condominio Morada dos Executivos São Joaquim - é um escandalo , que se repete em muitas outras cidades, vereador convoca população para passeata contra o Juiz, o MP e a Dra. Kayti Gracia 
Agora, dois anos depois, a VERDADE, a JUSTIÇA e o DIREITO prevaleceram !
RESTA APENAS RETIRAR A PENHORA INDEVIDA , ILEGAL E IMORAL SOBRE O UNICO BEM DE FAMILIA DA DRA KAYTI GRACIA, E DOS OUTROS MORADORES, TAMBÉM IDOSOS, MUITOS DOS QUAIS FALECERAM SEM TEREM TIDO SEUS DIREITOS RESPEITADOS !
É PRECISO, AINDA, QUE , O ATUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VINHEDO, DE CONTINUIDADE AO EXCELENTE TRABALHO INICIADO PELO PROMOTOR DE LIMEIRA, E PEÇA O SOBRESTAMENTO IMEDIATO DE TODAS AS EXECUÇÕES FUNDADAS EM ATOS ILEGAIS, BEM COMO O CANCELAMENTO JUDICIAL DO REGISTRO IMOBILIARIO DO CONTRATO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO - NULOS, BEM COMO O CANCELAMENTO DAS MATRICULAS ATUAIS, TODAS ELAS , COMPROVADAMENTE ILEGAIS E NULAS, SEM CUSTOS PARA OS MORADORES, PORQUE , AFINAL , ESTAS MATRICULAS SÃO ILEGAIS, E O OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS TEM QUE CANCELA-LAS , NA FORMA DA LEI, PORQUE HOUVE UM CRIME POR PARTE DO PREFEITO, QUE PRATICOU UM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E POR PARTE DO REGISTRADOR QUE ACEITOU REGISTRAR CONTRATO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO SOBRE RUAS PUBLICAS DE LOTEAMENTO URBANO ABERTO E POR PARTE DO LOTEADOR, QUE "VENDEU GATO POR LEBRE " - LITERALMENTE !


Confira a parte dispositiva da sentença : 

Julgo procedente em parte o pedido para: 

a) Condenar o Município a abster-se de autorizar por meio de permissão, concessão de direito real de uso ou qualquer outro tipo de contrato ou convênio, o fechamento de vias e áreas públicas de loteamentos e desmembramentos urbanos, assegurando-se a toda população o acesso amplo e irrestrito às áreas de uso comum do Povo; 

b) Condenar o Município para que passe a exigir como condição de aprovação de novos empreendimentos imobiliários (loteamentos e desmembramentos regidos pela Lei nº 6.766/79, e condomínios disciplinados pela Lei nº 4.591/64) a realização do competente estudo prévio de impacto de vizinhança, bem como o cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias nele estabelecidas, além da implantação dos equipamentos públicos necessários, observados os termos da Lei nº 10.257/01; 

c) Condenar o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a determinar o imediato desbloqueio de todas as passagens existentes e que cruzam o loteamento e foram fechadas com portões metálicos ou qualquer outro tipo de obstáculo, facultando-se a manutenção das guaritas como pórticos, sem controle de entrada e saída; 

d) Condenar o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a abster-se de impor restrições ao acesso de pessoas ao bairro; 

e) Condenar o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a abster-se da exigência do dever de associação e de cobranças de taxas associativas daqueles que não quiserem se associar; Para o fim de prevenir o descumprimento pelo Município da condenação acima imposta arbitro a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das penas do crime de desobediência (art. 330, do CP); que será devida pela prática de qualquer ato que importe na implantação de empreendimento imobiliário em desacordo com esta decisão judicial. 

Para o fim de prevenir o descumprimento pelo Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim da condenação acima imposta arbitro a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em sendo as suas possibilidades inferiores as do Município, sem prejuízo das penas do crime de desobediência (art. 330, do CP), que será devida pela prática de qualquer ato que importe na implantação de empreendimento imobiliário em desacordo com esta decisão judicial. 

Condeno os réus sucumbentes na maior parte do pedido ao pagamento das custas, despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios por falta de previsão legal de cabimento desta verba em relação ao Ministério Público, não se beneficiando o autor de honorários quando vencedor na ação civil pública (STJ, 1ª Sessão, ED no REsp 895.530, Min. Eliana Calmon, j. 26.08.09, três votos vencidos, DJ 18.12.09). 

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DESORDEM JURIDICO-CONSTITUCIONAL IMPERA : AFINAL, QUEM FAZ AS LEIS NESTE PAIS ?

Entenda DIREITO : "Não existem "CONDADOS" no BRASIL" , ou "Da Ausência de interesse público para desafetação, por lei, dos bens de uso comum e para a assinatura do contrato administrativo de concessão de direito real de uso a particulares"



veja a integra da primorosa sentença exarada em 22.02.2013 :



Processo:
0006717-45.2010.8.26.0659 (659.01.2010.006717)
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto:
Responsabilidade da Administração
Local Físico:
26/02/2013 10:00 - Ministério Público - ministério público
Distribuição:
Livre - 29/07/2010 às 12:48
1ª Vara - Foro de Vinhedo
Valor da ação:
R$ 100.000,00


Partes do Processo



Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo: Município de Vinhedo
Advogada: Bárbara Machado Franceschetti de Mello
Advogado: Carlos Alberto Cardoso de Oliveira
Reprtate: Prefeito Municipal Milton Serafim 
Reqdo: Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim
Advogada: Bárbara Machado Franceschetti de Mello
Advogado: Carlos Alberto Cardoso de Oliveira 
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Movimentações
DataMovimento
22/02/2013Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
C O N C L U S Ã O Em 30 de agosto de 2012, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª VARA DA COMARCA DE VINHEDO, Dr. Fábio Marcelo Holanda. Eu,______, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu ação de rito ordinário em face do MUNICÍPIO DE VINHEDO e do CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM alegando, em resumo, que o primeiro réu concorreu irregularmente para o fechamento de vias e áreas públicas de loteamentos ou desmembramentos urbanos e que o segundo réu bloqueou passagens, impôs restrições ao acesso de pessoas ao bairro e cobranças de taxas associativas àqueles que não são associados. O autor pediu a procedência do pedido para a imposição de obrigações aos réus destinadas a sanar as irregularidades existentes e coibir a ocorrência de novas irregularidades relacionadas a novos empreendimentos imobiliários (fls. 02/1446). A liminar foi indeferida (fls. 1.449). Os réus foram citados pessoalmente (fls. 1453, verso, e fls. 1.458). O primeiro réu apresentou contestação com defesa de mérito alegando, em resumo, que o loteamento em questão existe há mais de 30 anos, sem danos à coletividade, e que agiu e age conforme o direito. O primeiro réu alega os loteamentos têm relevante função social e que a escola municipal existente no interior do loteamento e a cerâmica próxima não são afetadas pelo loteamento. O primeiro réu alega que não se omitiu em relação à tutela do interesse público e que já suspendeu qualquer outorga de áreas públicas situadas no interior dos loteamentos. O segundo réu também alega que tem a atribuição de realizar a política urbana e que os pedidos, se acolhidos, caracterizarão indevida interferência do Poder Judiciário (fls. 1.459/1.477). O segundo réu apresentou contestação com defesa de mérito alegando, em resumo, que foi criado em 1977 e tem a natureza de condomínio especial como também reconhecido pelo Poder Judiciário, sem ofensa às normas e princípios mencionados pelo autor (fls. 1.481/1.543). As partes se manifestaram a fls. 1551, 1152, 1554/1157, 1579/1583. As partes dispensaram a produção de outras provas (fls. 1.551, 1.579/1.583 e 1.585). É o relatório. Decido. O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do CPC. As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos, as alegações das partes e os documentos apresentados são suficientes para a compreensão do litígio e julgamento da causa. Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pelos réus e a respeitável decisão proferida no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (fls. 1558/1575), a decisão administrativa não impede o reexame das questões controvertidas no âmbito judicial como efeito do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). A discussão sobre outros loteamentos ou condomínios da cidade não é pertinente ao julgamento deste caso relacionado ao denominado "Condomínio dos Executivos Fazenda São Joaquim", que deve ter a sua natureza examinada de acordo com a sua realidade e, notadamente, com as suas peculiaridades. O Decreto-Lei nº 271/67 determinava a aplicação aos loteamentos da Lei nº 4.591/64. Porém, o Decreto-Lei nº 271/67 invocado como fundamento da natureza de condomínio pelo segundo réu previa em seu artigo 3º, parágrafo primeiro, a necessidade de regulamentação de sua aplicação aos loteamentos. Ocorre que o Decreto Regulamentador não foi editado pelo que o Decreto-Lei nº 271/67 e a Lei nº 4.591/64 não poderiam ser aplicados em relação ao segundo réu. A matéria referente a loteamentos foi depois inteiramente tratada pela Lei nº 6.766/79, que deve ser o ato normativo considerado para efeito de exame da natureza do segundo requerido que não foi constituído nos termos da Lei nº 4.591/64, não se sujeitando por isso a incidência desta última Lei. O exame do direito e dos fatos relacionados ao litígio em questão não oculta a realidade do segundo réu, que tem os moldes de um loteamento, em que pesem as decisões em contrário. Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o domínio do Município (art. 22 da Lei nº 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. O segundo réu tem em seu interior vias públicas, uma escola municipal e vários obstáculos que impedem o acesso a uma empresa cerâmica próxima, mas isolada em razão do fechamento de vias e acessos. O segundo réu também abrange áreas de mananciais de matas ciliares de importância vital para o Município, pelo que maior deve ser o rigor em sua proteção. O acesso da Estrada Municipal Francisco Pagotto, entre Vinhedo e Louveira, foi interrompido e as provas dos autos notadamente a vistoria realizada pelo Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, demonstram que as restrições existentes atingem um número indeterminado de pessoas (fls. 1.424/1.442). Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua implantação e existência. Os atos de instituição daquelas formas racionais de ocupação do solo são complexos, cercados de cuidados, e que apenas se justificam na medida em que comprovado o estrito cumprimento das normas que disciplinam condomínios e loteamentos, sem ofensa a outras normas e princípios de maior relevância. As vias existentes no interior do segundo réu são bens de uso comum, como efeito do art. 66, I, do CC. Os bens de uso comum por sua natureza devem ser usados por todos, em igualdade de condições, como é próprio da República, que distingue o interesse público do particular, e do regime democrático, regime de iguais, ambos eleitos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º, caput, da CF). O fechamento de vias e acessos a espaços livres de uso comum (art. 17, da Lei nº 6.766/79), com a imposição de restrições a liberdade de ir e vir, no caso concreto, a quem não mora no loteamento é inconstitucional, porque viola o princípio democrático (art. 1º, caput, da CF), o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), a liberdade de ir, vir e permanecer (art. 5º, XV, da CF) e o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF), situação que alcança obviamente a necessidade de proteção e manutenção dos mananciais e matas ciliares que existem no interior do segundo réu. A realidade do segundo réu é a de uma área em que vias, acessos, pelo menos uma Estrada Municipal entre os Municípios de Vinhedo e Louveira, uma escola pública, mananciais, uma empresa de cerâmica, foram obstruídos em benefício de uma minoria, em detrimento do Povo e do interesse público, com ofensa a normas constitucionais e legais. As referidas obstruções não são válidas mesmo por parte de condomínios, comuns ou especiais, ainda que se admita por hipótese ser esta a situação do segundo réu. O segundo réu não tem o direito de cobrar valores de quem não se associou a ele. O direito constitucional à associação (art. 5º, XX, da CF) recebe a mesma proteção do direito de não se associar. O direito da associação daqueles que desejam se associar tem como contrapartida o dever de todos aqueles que não se associaram de tolerar a atuação da sociedade no mesmo local. Os que se associaram, de outra parte, têm o dever de respeitar o direito de não associação exercido pelos que não se associaram. A prestação de serviços porventura executada pelo segundo requerido e seus associados, embora possa alcançar os imóveis dos não associados não pode suplantar no caso concreto princípio de maior importância, com dignidade constitucional, que consagra a liberdade de associação e de não associação (art. 5º, XVII e XX, da CF). A cobrança de valores apurados pela associação aos não associados equivaleria a impor a estes os mesmos deveres dos associados, mas não de todos os direitos reconhecidos estatutariamente apenas aos associados, com violação do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). O direito à propriedade não é absoluto na medida em que deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII, da CF). O uso da propriedade que viola direitos constitucionais, nos termos acimas expostos, não atende a sua função social, conceito que deve ser considerado, em tese, como imanente ao direito de propriedade. O direito à segurança também não é absoluto e não legitima no caso concreto a restrição ao acesso a bens de uso comum do Povo nem a violação das outras normas e princípios constitucionais acima expostos. O art. 30, inciso VIII, da CF estabelece competir ao Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A atuação do Município, no entanto, não é arbitrária, mas regulamentada, pelo que não lhe cabe dispor contra o interesse público ao concorrer por meio de atos normativos de sua iniciativa para restringir o acesso a bens de uso comum do Povo, em detrimento das pessoas que não moram no local, mas passam por lá e que têm o direito ao uso das vias, áreas e serviços públicos e mananciais existentes no local. Os bens públicos de uso comum não são em princípio passíveis de fechamento. A restrição de vias e áreas públicas em benefício de poucos, ainda que por prolongado período, também não é fonte obrigacional da alienação de bens públicos para particulares. Os bens públicos de uso comum podem ser alienados, nos casos e condições legais (art. 100, da CC), após desafetação, excluída a possibilidade de alienação em qualquer situação dos bens que por sua própria natureza, têm valor inestimável, como mananciais e matas ciliares. A afetação pública dos bens de uso comum persiste mesmo contra a vontade particular, não decai pelos usos e costumes, nem pela ação do tempo como regra. O Município age contrariamente contra o interesse público ao concorrer para o fechamento de vias e áreas públicas, não sendo possível a sua atuação através da autorização, permissão, concessão de uso ou de direito real de uso ou de qualquer ato ou contrato administrativo. O Município deve agir nos termos da Lei em benefício do interesse público, pelo que é procedente o pedido apresentado pelo autor no sentido de que o réu passe a exigir, como condição para a aprovação de novos empreendimentos imobiliários, a realização de estudo prévio de impacto de vizinhança, além do cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas e implantação dos equipamentos públicos necessários, respeitados os termos da Lei nº 10.257/01. As medidas pretendidas pelo autor estão relacionadas a atos futuros e são salutares de forma a prevenir novas situações violadoras dos direitos e garantias fundamentais e da legislação infraconstitucional. A atuação do Poder Judiciário no caso concreto não caracteriza indevida intromissão, nem violação do princípio da separação dos poderes porque é dever do Poder Judiciário conferir efetividade aos direitos e garantias fundamentais, além de velar pela correta aplicação da Lei, do que não estão imunes os demais Poderes. O pedido é procedente em parte porque não parece razoável a desativação das guaritas existentes que podem continuar existindo como portais, sem controle de entrada e saída. O pedido também é procedente em parte porque o autor não comprovou a existência de danos ambientais alegados, valendo observar que o parecer técnico de constatação efetuado por agente do Ministério Público, não tem caráter ambiental, tendo o autor dispensado a produção de outras provas (fls. 1579/1583). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: a) Condenar o Município a abster-se de autorizar por meio de permissão, concessão de direito real de uso ou qualquer outro tipo de contrato ou convênio, o fechamento de vias e áreas públicas de loteamentos e desmembramentos urbanos, assegurando-se a toda população o acesso amplo e irrestrito às áreas de uso comum do Povo; b) Condenar o Município para que passe a exigir como condição de aprovação de novos empreendimentos imobiliários (loteamentos e desmembramentos regidos pela Lei nº 6.766/79, e condomínios disciplinados pela Lei nº 4.591/64) a realização do competente estudo prévio de impacto de vizinhança, bem como o cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias nele estabelecidas, além da implantação dos equipamentos públicos necessários, observados os termos da Lei nº 10.257/01; c) Condenar o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a determinar o imediato desbloqueio de todas as passagens existentes e que cruzam o loteamento e foram fechadas com portões metálicos ou qualquer outro tipo de obstáculo, facultando-se a manutenção das guaritas como pórticos, sem controle de entrada e saída; d) Condenar o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a abster-se de impor restrições ao acesso de pessoas ao bairro; e) Condenar o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a abster-se da exigência do dever de associação e de cobranças de taxas associativas daqueles que não quiserem se associar; Para o fim de prevenir o descumprimento pelo Município da condenação acima imposta arbitro a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das penas do crime de desobediência (art. 330, do CP); que será devida pela prática de qualquer ato que importe na implantação de empreendimento imobiliário em desacordo com esta decisão judicial. Para o fim de prevenir o descumprimento pelo Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim da condenação acima imposta arbitro a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em sendo as suas possibilidades inferiores as do Município, sem prejuízo das penas do crime de desobediência (art. 330, do CP), que será devida pela prática de qualquer ato que importe na implantação de empreendimento imobiliário em desacordo com esta decisão judicial. Condeno os réus sucumbentes na maior parte do pedido ao pagamento das custas, despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios por falta de previsão legal de cabimento desta verba em relação ao Ministério Público, não se beneficiando o autor de honorários quando vencedor na ação civil pública (STJ, 1ª Sessão, ED no REsp 895.530, Min. Eliana Calmon, j. 26.08.09, três votos vencidos, DJ 18.12.09). Não verifico receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a condenação seja executada apenas após o trânsito em julgado, considerando o tempo de existência do loteamento, persistindo os fundamentos da decisão interlocutória de fls. 1.449. P.R.I.C. Vinhedo, 22 de fevereiro de 2013. FÁBIO MARCELO HOLANDA Juiz de Direito Fls. 1592: Valor do preparo no importe de R$2345,97, mais despesas com porte de remessa e retorno de autos: R$200,00.

Um comentário:

adriana disse...

É uma grande e enorme safadeza a deste falso condomínio que fechou um bairro inteiro (onde inclusive já funcionava uma escola municipal) e interrompeu o acesso de uma estrada que liga dois municípios (Louveira e Vinhedo), prejudicando empresas e pessoas que hoje tem de andar ao menos 5 km a mais para chegar em determinados pontos das cidades. Tudo isso em detrimento de uma pequena minoria que quer exclusividade para desfrutar de vias públicas!!!