quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

DUPLICATA SEM CAUSA GERA DANO MORAL : STJ DETERMINA RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM

PUBLICAMOS IMPORTANTE DECISÃO DO STJ REFERENTE À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE QUESTÃO DECISIVA PARA O CORRETO JULGAMENTO DA LIDE , APONTADA EM EMBARGOS DECLARATORIOS E NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .

STJ prove RECURSO ESPECIAL em ação de Dano  moral.  Saque indevido  de  duplicata.  Inexistência  de  relação  creditícia  entre  o sacador  e  o  sacado
Este é o MESMO CASO de MILHARES DE CIDADÃOS que são EXTORQUIDOS MENSALMENTE através de EMISSÃO DE TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA ( boletos de cobrança de Falsos condominios ) emitidos por associações de moradores das quais eles NÃO SÃO ASSOCIADOS 
PROTESTE ! DEFENDA-SE DAS DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE EMITEM DUPLICATAS E BOLETOS FRIOS ( sem causa )!
EXIJA RESPEITO AOS SEUS DIREITOS !!!
Outros tem sido condenados a pagar falsas cotas condominiais  APESAR de restar CLARO nos processos que NÃO SÃO ASSOCIADOS, pois seus embargos de declaração NÃO SÃO ACATADOS pelos magistrados !

Defenda seus Direitos e EXIJA que os todos os pontos cruciais para o CORRETO julgamento da lide sejam analisados pelo tribunal de instancia inferior. 
Se este for o seu caso, peça ao seu advogado para recorrer ao STJ para que haja manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos relevantes apontados nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
DEFENDA SEUS DIREITOS !
PARABÉNS ao Cidadão MARCELO  AUGUSTO TABUQUINI SODRE que não se conformou em sofrer SAQUE INDEVIDO DE DUPLICATAS SEM CAUSA !
leia também :  Ameaça de protesto de Duplicata fria gera dano moral 19a. Camara de Direito Privado TJ SP : A mera ameaça indevida de protesto de duplicata "fria" gera indenização por danos morais e materiais.

Duplicata fria
A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que ameaça indevida de protesto de duplicata "fria" gera indenização por danos morais e materiais. De acordo com o desembargador Paulo Hatanaka, a simples ameaça de protesto de duplicata emitida sem lastro comercial acarreta dano moral em razão da cobrança ser considerada ameaçadora e com afirmações falsas, circunstâncias elementares do crime definido no art. 71 do CDC. saiba mais 
___________________________________________
RECURSO ESPECIAL Nº 826.907 - RJ (2006/0048911-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
(...)
DECISÃO
Cuida-se  de  recurso  especial  interposto  por  MARCELO  AUGUSTO TABUQUINI SODRE, com fundamento nas alíneas do art. 105, inc. III,  "a" e  "c" da Carta Magna,  em face  de  v.  acórdão  prolatado  pelo  eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de 
Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO.  Ação  de  procedimento  comum  ordinário.  Anulação  de título  de  crédito.  Cancelamento  de  protesto.  Dano  moral.  Saque indevido  de  duplicata.  Inexistência  de  relação  creditícia  entre  o sacador  e  o  sacado.  Protesto  não  efetivado.  Mera  distribuição  do título  não  enseja  abalo  de  crédito.  Ausência  de  dor  moral. 
Sucumbência  mínima  do  réu  (CPC,  art.  21,  parágrafo  único). 
Reforma  da sentença.  Parcial  provimento  do recurso."  (fl. 235)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas  razões  do  recurso  especial,  o  recorrente  apontou,  além  de  divergência 
jurisprudencial,  violação  ao  art.  535  do  CPC,  sustentando,  em  síntese,  que: 
 (a)  "(...) a violação  apontada  surgiu  no  acórdão  vergastado  quando  ignorou  confissão  da  Recorrida, razão  pela qual não poderia  a Recorrente  desprezar  os Embargos  Declaratórios,  através  dos quais  o  Órgão  Julgador  teria  oportunidade  de  se  manifestar" (fl.  281);  
(b)  "(...) se  a confissão  da Recorrida  serviu  de fundamento  na decisão  de primeira  instância,  o mínimo  que se  poderia  esperar  seria  a  justificativa  no  acórdão  vergastado  dos  motivos  que  levaram  o nobre  Relator  a  ignorá-la,  o  que  não  ocorreu  na  hipótese" (fl.  281).  
No  mérito,  apontou também violação aos arts. 165, 334, 348, 458, 517 e 563, todos do CPC.

É o relatório. Passo a decidir.
A Corte  de  origem,  ao  dar  parcial  provimento  à  apelação  do  ora recorrente, 
fundamentou  que,  sendo  inexistente  o  protesto  alegado  pela  ora  recorrente,  não  há  como 
aduzir a existência de nenhum abalo que pudesse justificar a ocorrência de dano moral a ser 
indenizado. 
Contra o v. acórdão da apelação, o recorrente opôs embargos de declaração, nos 
quais, argumentou que:

"(...) na contestação  da ora Embargada,  não se pode desprezar,  como 
se desprezou,  a confissão  dela de ter efetivado  o protesto, ressaltando 
porém,  que seu ato decorrera  de exercício regular  de direito.
O  juiz  'a  quo',  ao  elaborar  o relatório  da sentença,  especificamente 
as questões  trazidas  pela Ré na contestação,  consignou  o seguinte:
'...informa  que  o  autor  ignorou  os  avisos  de  cobrança  a  ele 
enviados,  motivo  pelo  qual  foi  extraído  o  protesto  do  título 
emitido (...)'.
Na  defesa  apresentada  pela  Ré - penúltimo  parágrafo  de fls.  27 - há 
confissão  expressa  sobre  a  efetivação  do  protesto,  comprovando 
assim o fato danoso (...).
(...)
O  acórdão  desprezou  a  confissão  da ré,  concluindo  que  não  houve 
protesto,  quando  ela,  voluntariamente,  afirmou  ter  realizado  o 
protesto.
Data  venia,  os  fatos  confessados  ou  não  impugnados  tornam-se 
incontroversos,  os quais não podem ser modificados  pelo Julgador." 
(fls. 248-249, grifou-se)

Destacou ainda, com relação ao art. 517 do CPC, que:
"Importante  notar  também  que  a Ré ora Embargada,  mudou sua tese defensiva  no transcorrer  da demanda.  Enquanto  na  contestação  a Ré defendia  que o protesto  que realizou representava  o exercício  regular de seu direito,  pois seu crédito  era legítimo,  nas alegações  finais  e no recurso,  veio  sustentar  inexistência  do  protesto,  contrariando  os termos  da  própria  confissão,  conforme  assinalou  o  juiz  'a  quo'  na sentença  (...).
Inegavelmente,  o comportamento  da Ré  viola  o princípio  da lealdade 
processual,  não  apenas  por  deduzir  pretensão  contra  fato 
anteriormente  confessado,  modificando  o  que  seria  a  'sua  verdade', 
mas  principalmente,  porque  sua  conduta  encontra-se  infestada  de 
dolo instrumental  e culpa grave." (fl. 251)
A Corte de origem, confirmando a decisão monocrática do relator, limitou-se, em  suma,  a  asseverar  que  não  estavam  configurados  os  requisitos  viabilizadores  do acolhimento  de  embargos  declaratórios. Deixou,  entretanto,  de  enfrentar  as  questões  acima 
referidas.

O  conhecimento  do recurso  especial  exige  a manifestação  do  Tribunal  local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão  federal,  fica  obstaculizado  o  acesso  à  instância  extrema,  cabendo  à  parte  vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido 
para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL  CIVIL.  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC. 
CARACTERIZAÇÃO.  OMISSÃO  QUANTO  A  PONTO  RELEVANTE 
PARA  O DESLINDE  DA CONTROVÉRSIA  QUE,  INCLUSIVE,  NÃO 
PODE  SER  ANALISADO  POR  ESTA  CORTE  SUPERIOR  POR 
ENVOLVER  O  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  AUSÊNCIA 
DE PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.
1.  Mesmo  após  provocação  das  partes  interessadas,  a  instância 
ordinária  recusou-se  a emitir  juízo  de valor sobre  ponto  importante  e 
que,  por  dizer  respeito  ao  próprio  iter  processual,  merecia 
manifestação  suficiente  para  viabilizar  o  próprio  julgamento  desta 
Corte Superior  acerca  da correção  de seu provimento.
2. O Tribunal  a quo sustentou  ser necessária  a produção  de provas  a 
fim de elucidar  determinadas  questões  fáticas relativas  à nulidade  de 
ato administrativo.  Ocorre  que a parte  que moveu  a ação  por mais de 
uma  vez pleiteou  o julgamento  antecipado  da lide, dispensando  a fase 
probatória.
3. Sobre  esse ponto  levantado  pela ora recorrente,  cujo  conhecimento 
pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  impossível,  em  razão  da 
imprescindibilidade  da análise  do  conjunto  fático-probatório,  não foi 
emitido  qualquer  provimento  judicial.
4.  Trata-se,  como  se  pode  observar  facilmente,  de  questão  essencial 
para  o  deslinde  da  controvérsia  e  que  não  foi  apreciado  pela 
instância  ordinária,  caracterizando  verdadeira  ausência  de prestação 
jurisdicional.
5.  Recurso  especial  provido,  determinando-se  o retorno  dos  autos  à origem  para  que  lá  sejam  analisados  os  argumentos  lançados  nos embargos  de  declaração  de  fls.  1.038/1.045."  (REsp  769.831/SP, Relator  o  eminente  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES
DJe 27.11.2009)
"DIREITO  CIVIL  E PROCESSUAL  CIVIL  - AÇÃO  INDENIZATÓRIA -  DANOS  MORAIS  -  DIVULGAÇÃO  EM  JORNAL  DE RESPONSABILIDADE  APURADA  EM  INQUÉRITO  CIVIL  - RECURSO  ESPECIAL  -  ARTS.  75  e  159  DO  CÓDIGO  CIVIL  - FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  -  DIVERGÊNCIA PRETORIANA  DESCONFIGURADA  -  NÃO  CONHECIMENTO  DO RECURSO.
I  -  O  prequestionamento  é  pressuposto  inerente  aos  recursos  de 
natureza  excepcional.  O  termo  'prequestionar',  reflete,  na realidade, a  exigência  de  que  a  questão  federal  tenha  sido  previamente abordada  na  instância  revisora  de  segundo  grau,  sendo  inócuo  o 'prequestionamento'  feito  pela  parte,  em sua petição  inicial,  e demais peças  processuais,  sem  que  nada  tenha  sido  decidido  acerca  da temática  federal suscitada  no apelo raro.
II  -  Se  o  tribunal  recorrido  permanece  silente,  mesmo  após  a 
manifestação  dos  embargos  declaratórios,  é  possível  aventar,  no

recurso  especial,  a  alegativa  de  ofensa  ao  art.  535,  II  do  CPC;  ao invés  de  se  apontar  como  violados  os  dispositivos  legais  que  não foram  objeto  do  necessário  prequestionamento.  Aplicação,  na espécie,  da súmula  211/STJ.
(...)
IV  -  Recurso  especial  não  conhecido."  (REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.09.2000).
Dessa forma, resta  caracterizada  a  ofensa  ao  art.  535  do CPC,  em razão  da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração. 
Diante  de  tais  pressupostos,  com  esteio  no  art.  557,  §  1º-A,  do  Estatuto Processual Civil, dou provimento ao recurso especial, determinando-se a remessa dos autos ao  eg.  Tribunal  de  origem,  para  que  novamente  aprecie  os  embargos  de  declaração,  como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se. 
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
link : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=19450222&formato=PDF






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