PUBLICAMOS IMPORTANTE DECISÃO DO STJ REFERENTE À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE QUESTÃO DECISIVA PARA O CORRETO JULGAMENTO DA LIDE , APONTADA EM EMBARGOS DECLARATORIOS E NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
STJ prove RECURSO ESPECIAL em ação de Dano moral. Saque indevido de duplicata. Inexistência de relação creditícia entre o sacador e o sacado
Este é o MESMO CASO de MILHARES DE CIDADÃOS que são EXTORQUIDOS MENSALMENTE através de EMISSÃO DE TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA ( boletos de cobrança de Falsos condominios ) emitidos por associações de moradores das quais eles NÃO SÃO ASSOCIADOS
PROTESTE ! DEFENDA-SE DAS DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE EMITEM DUPLICATAS E BOLETOS FRIOS ( sem causa )!
EXIJA RESPEITO AOS SEUS DIREITOS !!!
Outros tem sido condenados a pagar falsas cotas condominiais APESAR de restar CLARO nos processos que NÃO SÃO ASSOCIADOS, pois seus embargos de declaração NÃO SÃO ACATADOS pelos magistrados !
Defenda seus Direitos e EXIJA que os todos os pontos cruciais para o CORRETO julgamento da lide sejam analisados pelo tribunal de instancia inferior.
Se este for o seu caso, peça ao seu advogado para recorrer ao STJ para que haja manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos relevantes apontados nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DEFENDA SEUS DIREITOS !
PARABÉNS ao Cidadão MARCELO AUGUSTO TABUQUINI SODRE que não se conformou em sofrer SAQUE INDEVIDO DE DUPLICATAS SEM CAUSA !
leia também : Ameaça de protesto de Duplicata fria gera dano moral 19a. Camara de Direito Privado TJ SP : A mera ameaça indevida de protesto de duplicata "fria" gera indenização por danos morais e materiais.
___________________________________________
RECURSO ESPECIAL Nº 826.907 - RJ (2006/0048911-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
(...)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO TABUQUINI SODRE, com fundamento nas alíneas do art. 105, inc. III, "a" e "c" da Carta Magna, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de procedimento comum ordinário. Anulação de título de crédito. Cancelamento de protesto. Dano moral. Saque indevido de duplicata. Inexistência de relação creditícia entre o sacador e o sacado. Protesto não efetivado. Mera distribuição do título não enseja abalo de crédito. Ausência de dor moral.
Sucumbência mínima do réu (CPC, art. 21, parágrafo único).
Reforma da sentença. Parcial provimento do recurso." (fl. 235)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 535 do CPC, sustentando, em síntese, que:
(a) "(...) a violação apontada surgiu no acórdão vergastado quando ignorou confissão da Recorrida, razão pela qual não poderia a Recorrente desprezar os Embargos Declaratórios, através dos quais o Órgão Julgador teria oportunidade de se manifestar" (fl. 281);
(b) "(...) se a confissão da Recorrida serviu de fundamento na decisão de primeira instância, o mínimo que se poderia esperar seria a justificativa no acórdão vergastado dos motivos que levaram o nobre Relator a ignorá-la, o que não ocorreu na hipótese" (fl. 281).
No mérito, apontou também violação aos arts. 165, 334, 348, 458, 517 e 563, todos do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem, ao dar parcial provimento à apelação do ora recorrente,
fundamentou que, sendo inexistente o protesto alegado pela ora recorrente, não há como
aduzir a existência de nenhum abalo que pudesse justificar a ocorrência de dano moral a ser
indenizado.
Contra o v. acórdão da apelação, o recorrente opôs embargos de declaração, nos
quais, argumentou que:
"(...) na contestação da ora Embargada, não se pode desprezar, como
se desprezou, a confissão dela de ter efetivado o protesto, ressaltando
porém, que seu ato decorrera de exercício regular de direito.
O juiz 'a quo', ao elaborar o relatório da sentença, especificamente
as questões trazidas pela Ré na contestação, consignou o seguinte:
'...informa que o autor ignorou os avisos de cobrança a ele
enviados, motivo pelo qual foi extraído o protesto do título
emitido (...)'.
Na defesa apresentada pela Ré - penúltimo parágrafo de fls. 27 - há
confissão expressa sobre a efetivação do protesto, comprovando
assim o fato danoso (...).
(...)
O acórdão desprezou a confissão da ré, concluindo que não houve
protesto, quando ela, voluntariamente, afirmou ter realizado o
protesto.
Data venia, os fatos confessados ou não impugnados tornam-se
incontroversos, os quais não podem ser modificados pelo Julgador."
(fls. 248-249, grifou-se)
Destacou ainda, com relação ao art. 517 do CPC, que:
"Importante notar também que a Ré ora Embargada, mudou sua tese defensiva no transcorrer da demanda. Enquanto na contestação a Ré defendia que o protesto que realizou representava o exercício regular de seu direito, pois seu crédito era legítimo, nas alegações finais e no recurso, veio sustentar inexistência do protesto, contrariando os termos da própria confissão, conforme assinalou o juiz 'a quo' na sentença (...).
Inegavelmente, o comportamento da Ré viola o princípio da lealdade
processual, não apenas por deduzir pretensão contra fato
anteriormente confessado, modificando o que seria a 'sua verdade',
mas principalmente, porque sua conduta encontra-se infestada de
dolo instrumental e culpa grave." (fl. 251)
A Corte de origem, confirmando a decisão monocrática do relator, limitou-se, em suma, a asseverar que não estavam configurados os requisitos viabilizadores do acolhimento de embargos declaratórios. Deixou, entretanto, de enfrentar as questões acima
referidas.
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido
para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e
que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia
manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta
Corte Superior acerca da correção de seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a
fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de
ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de
uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase
probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento
pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da
imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi
emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial
para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela
instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação
jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045." (REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
DJe 27.11.2009)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.09.2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Diante de tais pressupostos, com esteio no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, dou provimento ao recurso especial, determinando-se a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
link : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=19450222&formato=PDF
STJ prove RECURSO ESPECIAL em ação de Dano moral. Saque indevido de duplicata. Inexistência de relação creditícia entre o sacador e o sacado
Este é o MESMO CASO de MILHARES DE CIDADÃOS que são EXTORQUIDOS MENSALMENTE através de EMISSÃO DE TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA ( boletos de cobrança de Falsos condominios ) emitidos por associações de moradores das quais eles NÃO SÃO ASSOCIADOS
PROTESTE ! DEFENDA-SE DAS DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE EMITEM DUPLICATAS E BOLETOS FRIOS ( sem causa )!
EXIJA RESPEITO AOS SEUS DIREITOS !!!
Outros tem sido condenados a pagar falsas cotas condominiais APESAR de restar CLARO nos processos que NÃO SÃO ASSOCIADOS, pois seus embargos de declaração NÃO SÃO ACATADOS pelos magistrados !
Defenda seus Direitos e EXIJA que os todos os pontos cruciais para o CORRETO julgamento da lide sejam analisados pelo tribunal de instancia inferior.
Se este for o seu caso, peça ao seu advogado para recorrer ao STJ para que haja manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos relevantes apontados nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DEFENDA SEUS DIREITOS !
PARABÉNS ao Cidadão MARCELO AUGUSTO TABUQUINI SODRE que não se conformou em sofrer SAQUE INDEVIDO DE DUPLICATAS SEM CAUSA !
leia também : Ameaça de protesto de Duplicata fria gera dano moral 19a. Camara de Direito Privado TJ SP : A mera ameaça indevida de protesto de duplicata "fria" gera indenização por danos morais e materiais.
Duplicata fria
A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que ameaça indevida de protesto de duplicata "fria" gera indenização por danos morais e materiais. De acordo com o desembargador Paulo Hatanaka, a simples ameaça de protesto de duplicata emitida sem lastro comercial acarreta dano moral em razão da cobrança ser considerada ameaçadora e com afirmações falsas, circunstâncias elementares do crime definido no art. 71 do CDC. saiba mais
RECURSO ESPECIAL Nº 826.907 - RJ (2006/0048911-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
(...)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO TABUQUINI SODRE, com fundamento nas alíneas do art. 105, inc. III, "a" e "c" da Carta Magna, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de procedimento comum ordinário. Anulação de título de crédito. Cancelamento de protesto. Dano moral. Saque indevido de duplicata. Inexistência de relação creditícia entre o sacador e o sacado. Protesto não efetivado. Mera distribuição do título não enseja abalo de crédito. Ausência de dor moral.
Sucumbência mínima do réu (CPC, art. 21, parágrafo único).
Reforma da sentença. Parcial provimento do recurso." (fl. 235)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 535 do CPC, sustentando, em síntese, que:
(a) "(...) a violação apontada surgiu no acórdão vergastado quando ignorou confissão da Recorrida, razão pela qual não poderia a Recorrente desprezar os Embargos Declaratórios, através dos quais o Órgão Julgador teria oportunidade de se manifestar" (fl. 281);
(b) "(...) se a confissão da Recorrida serviu de fundamento na decisão de primeira instância, o mínimo que se poderia esperar seria a justificativa no acórdão vergastado dos motivos que levaram o nobre Relator a ignorá-la, o que não ocorreu na hipótese" (fl. 281).
No mérito, apontou também violação aos arts. 165, 334, 348, 458, 517 e 563, todos do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem, ao dar parcial provimento à apelação do ora recorrente,
fundamentou que, sendo inexistente o protesto alegado pela ora recorrente, não há como
aduzir a existência de nenhum abalo que pudesse justificar a ocorrência de dano moral a ser
indenizado.
Contra o v. acórdão da apelação, o recorrente opôs embargos de declaração, nos
quais, argumentou que:
"(...) na contestação da ora Embargada, não se pode desprezar, como
se desprezou, a confissão dela de ter efetivado o protesto, ressaltando
porém, que seu ato decorrera de exercício regular de direito.
O juiz 'a quo', ao elaborar o relatório da sentença, especificamente
as questões trazidas pela Ré na contestação, consignou o seguinte:
'...informa que o autor ignorou os avisos de cobrança a ele
enviados, motivo pelo qual foi extraído o protesto do título
emitido (...)'.
Na defesa apresentada pela Ré - penúltimo parágrafo de fls. 27 - há
confissão expressa sobre a efetivação do protesto, comprovando
assim o fato danoso (...).
(...)
O acórdão desprezou a confissão da ré, concluindo que não houve
protesto, quando ela, voluntariamente, afirmou ter realizado o
protesto.
Data venia, os fatos confessados ou não impugnados tornam-se
incontroversos, os quais não podem ser modificados pelo Julgador."
(fls. 248-249, grifou-se)
Destacou ainda, com relação ao art. 517 do CPC, que:
"Importante notar também que a Ré ora Embargada, mudou sua tese defensiva no transcorrer da demanda. Enquanto na contestação a Ré defendia que o protesto que realizou representava o exercício regular de seu direito, pois seu crédito era legítimo, nas alegações finais e no recurso, veio sustentar inexistência do protesto, contrariando os termos da própria confissão, conforme assinalou o juiz 'a quo' na sentença (...).
Inegavelmente, o comportamento da Ré viola o princípio da lealdade
processual, não apenas por deduzir pretensão contra fato
anteriormente confessado, modificando o que seria a 'sua verdade',
mas principalmente, porque sua conduta encontra-se infestada de
dolo instrumental e culpa grave." (fl. 251)
A Corte de origem, confirmando a decisão monocrática do relator, limitou-se, em suma, a asseverar que não estavam configurados os requisitos viabilizadores do acolhimento de embargos declaratórios. Deixou, entretanto, de enfrentar as questões acima
referidas.
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido
para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e
que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia
manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta
Corte Superior acerca da correção de seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a
fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de
ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de
uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase
probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento
pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da
imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi
emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial
para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela
instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação
jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045." (REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
DJe 27.11.2009)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.09.2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Diante de tais pressupostos, com esteio no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, dou provimento ao recurso especial, determinando-se a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
link : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=19450222&formato=PDF
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