PARABENIZAMOS AOS JUÍZES E DESEMBARGADORES DO TJ RJ QUE SEGUEM AS DECISÕES DO STF - CORTE SUPREMA GUARDIÃ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EM PROL DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045669-35.2009.8.19.0203
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOSQUE DA
BOIÚNA
APELADO: CLEBER BONANCE DOS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE
EMENTA :
ASSOCIACAO DE MORADORES
PAGAMENTO DE MENSALIDADE
IMPOSICAO A NAO ASSOCIADO
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES.ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
STF LIBERTA VITIMAS DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMÍNIOS E DERRUBA SUMULA 79 do TJ RJ Recurso Extraordinário 432.106 |
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045669-35.2009.8.19.0203
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOSQUE DA
BOIÚNA
APELADO: CLEBER BONANCE DOS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE
EMENTA :
ASSOCIACAO DE MORADORES
PAGAMENTO DE MENSALIDADE
IMPOSICAO A NAO ASSOCIADO
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES.ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
Em que pese o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça no verbete nº 79, a Corte Suprema decidiu no sentido contrário de que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ).
A decisão do Supremo Tribunal Federal, embora não tenha sido proferida em processo submetido ao instituto da Repercussão Geral, merece ser seguido, por ser o guardião da Constituição da República.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Precedente Citado : STJ ERESP 444931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/10/2005.
INTEIRO TEOR : Decisão Monocrática - 31.01.2012
A decisão do Supremo Tribunal Federal, embora não tenha sido proferida em processo submetido ao instituto da Repercussão Geral, merece ser seguido, por ser o guardião da Constituição da República.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Precedente Citado : STJ ERESP 444931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/10/2005.
INTEIRO TEOR : Decisão Monocrática - 31.01.2012
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela Associação dos Moradores do Bosque da Boiúna em face de Galan Carneiro de quem alega ser credor da quantia de R$ 14.090,62, referente ao não pagamento das mensalidades de todos os meses dos anos 2004 a 2009, obrigação decorrente da propriedade de imóvel por ela abrangido. Pede seja o Réu condenado ao pagamento das prestações vencidas e das que vencerem no curso da lide. A petição inicial foi emendada a fl. 22 para retificar o valor da causa e a fl. 41, para alterar o polo passivo para Cleber Bonance dos Santos. Por sentença de fls. 115/118, foram os pedidos julgados improcedentes. Custas processuais e honorários advocatícios em R$ 700,00 pela Autora. Apela a Autora a fls. 119/125, reafirmando a obrigação do morador de contribuir para o custeio das despesas referentes a serviços prestados a toda a coletividade. Contrarrazões a fls. 128/133. É o Relatório. Não merece reforma a sentença apelada. Com efeito, em outros julgados esta Relatora aplicou o entendimento consolidado no verbete nº 79 da Súmula deste Tribunal de Justiça de que “em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”. Entretanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106/RJ, em 20 de setembro de 2011, (ver integra do acordão aqui ) reformou decisão desta Décima Oitava Câmara Cível sob o entendimento de que as obrigações decorrem da lei ou da manifestação da vontade qualificada, razão pela qual não se pode compelir proprietário de bem imóvel ao pagamento de despesas feitas por ente do qual sequer é associado: “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal”. Trata-se do mesmo entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ( ver Jurisprudencia aqui ) : “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo”. (EREsp 444931/SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0084165-3 - Ministro FERNANDO GONÇALVES - SEGUNDA SEÇÃO – Data de Julgamento: 26/10/2005) É certo que a decisão da Corte Suprema não tem efeito vinculante porque não foi proferida em Recurso afetado ao instituto da Repercussão Geral, como consta do voto da lavra do Ministro Marco Aurélio: “Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado antes de o instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação resultou do trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao agravo interposto. Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a decisão”. Apesar disso, o entendimento da guardiã da Constituição da República merece ser seguido, ressalvada a posição pessoal desta Relatora, até porque em 21 de outubro de 2011 seu Plenário decidiu pela existência de Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº 745831, cuja decisão deverá ser no mesmo sentido e pacificará de vez a jurisprudência. (ver aqui ) Ante o exposto, mantém-se a sentença impugnada, negando seguimento ao recurso, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012. Desembargadora Leila Albuquerque Relatora _______________________________________ STF - TEMA 492 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado. Relator: MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: AI 745831 Há Repercussão? Sim Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, II e XX, e 175, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir taxas de manutenção e conservação de adquirente de imóvel a ela não associado, em face do princípio da liberdade de associação. [-]
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