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quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

FELIZ ANO NOVO ! QUE 2021 SEJA DE MUITAS BENÇÃOS E GRANDES VITORIAS . EM NOME DE JESUS CRISTO ! AMÉM

 


2020 foi um ano de muitas lutas, 

mas também de grandes VITORIAS 

A nossa imensa luta por JUSTIÇA foi coroada de êxito !

DEUS ESTÁ NO CONTROLE DESTA NAÇÃO 

Ele governa os povos com justiça e abomina a corrupção , 

dá nova vida aos cansados e restitui a alegria aos oprimidos.

FELIZ ANO NOVO e que 2021 seja de muita 

PAZ , LUZ, SAUDE, ALEGRIA, PROTEÇÃO, PROSPERIDADE,  BENÇÃOS e VITORIAS !

ALELUIA e GLORIA A DEUS !

ORAÇÃO PARA ABENÇOAR SUA VIDA, SUA CASA, SUA FAMILIA 

"E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis." (Mt. 21:22)

SALMO 91 - BISPO BRUNO LEONARDO 

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Transmissão ao vivo realizada há 9 horas

ISAIAS - 35 

A alegria dos redimidos


1O deserto e a terra ressequida
se regozijarão;
o ermo exultará e florescerá
como a tulipa;

2irromperá em flores,
mostrará grande regozijo
e cantará de alegria.
A glória do Líbano lhe será dada,
como também o resplendor do Carmelo
e de Sarom;
verão a glória do Senhor,
o resplendor do nosso Deus.

3Fortaleçam as mãos cansadas,
firmem os joelhos vacilantes;

4digam aos desanimados de coração:
"Sejam fortes, não temam!
Seu Deus virá, virá com JUSTIÇA;
com divina retribuição
virá para salvá-los".

5Então os olhos dos cegos se abrirão
e os ouvidos dos surdos se destaparão.

6Então os coxos saltarão como o cervo,
e a língua do mudo cantará de alegria.
Águas irromperão no ermo
e riachos no deserto.

7A areia abrasadora se tornará um lago;
a terra seca, fontes borbulhantes.
Nos antros onde outrora havia chacais,
crescerão a relva, o junco e o papiro.

8E ali haverá uma grande estrada,
um caminho que será chamado
Caminho de Santidade.
Os impuros não passarão por ele;
servirá apenas aos que são do Caminho;
os insensatos não o tomarão.

9Ali não haverá leão algum,
e nenhum animal feroz passará por ele;
nenhum deles se verá por ali.
Só os redimidos andarão por ele,

10e os que o Senhor resgatou voltarão.
Entrarão em Sião com cantos de alegria;
duradoura alegria coroará sua cabeça.
Júbilo e alegria se apoderarão deles,
e a tristeza e o suspiro fugirão.

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

ANALISE DO JULGAMENTO RE 695911 : "CONVENÇÃO" DE FALSO CONDOMINIO TRANSCRITA EM CARTORIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS NÃO TEM VALOR LEGAL !

ESCLARECIMENTOS SOBRE A NULIDADE ABSOLUTA das FICTAS "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" TRANSCRITAS em CARTORIOS DE TITULOS E DOCUMENTOS - RTD 

MILHARES DE BRASILEIROS CAIRAM no "GOLPE" dos FALSOS CONDOMINIOS 
e perderam , inconstitucionalmente, e ilegalmente , suas casas próprias, único bem de família 

NÃO SEJA mais um "ESCRAVO ETERNO" dos FALSOS CONDOMINIOS  

Na  ANALISE do JULGAMENTO do RE 695911 realizada pelo Dr. Kênio de Souza Pereira* ,  Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG , ele destaca, com muita propriedade, e acerto que : 

" Ficou claro que não tem valor a convenção [ DE FALSOS CONDOMINIOS ] particular, que foi apenas protocolada no Ofício de Registro de Imóveis (não foi registrada definitivamente de forma a vincular as matrículas individualizadas dos lotes e criar obrigação propter rem) ou que foi registrada de forma errada, no Ofício de Títulos e Documentos. 

Este cartório não é o correto para dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 1.333 CC é essencial a convenção ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis.  "     

Cabe , ainda, informar que a antiga e ultrapassada Sumula 260 do STJ que foi indevidamente usada para condenar milhares de proprietarios de imoveis NÃO ASSOCIADOS aos falsos condominios , NÃO É LEI, não tem o condão de revogar as determinações cogentes da LEI DE REGISTROS PUBLICOS e das Leis Federais que regem os condominios . 

Esta sumula 260 é de 2001 e  já foi superada, há muito tempo, pelo STJ, e foi superada definitivamente, pelo STF no julgamento do RE 432.106 /RJ em 2011 , confirmado no julgamento do RE 695911 . CONFIRA : 

A LEI DE REGISTROS PUBLICOS - LEI 6.015/1973, com VIGENCIA A PARTIR DE 01.01.1976 - É TAXATIVA E CRISTALINA : 

TODOS OS ATOS REFERENTES A IMOVEIS SÓ PODEM SER INSCRITOS NOS LIVROS DOS CARTORIOS DE REGISTRO DE IMOVEIS , confira : 

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Vigência : 1º de janeiro 1976.  


Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Das Atribuições


Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         

I - o registro civil de pessoas naturais;     

II - o registro civil de pessoas jurídicas;      

III - o registro de títulos e documentos;     

IV - o registro de imóveis.       

Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:   

I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;     

II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;      

III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.    

A INSCRIÇÃO OBRIGATORIA dos ATOS CONSTITUTIVOS de CONDOMINIO no REGISTRO DE IMOVEIS é ESTABELECIDA no ARTIGO 167 , inciso 17 , c/c art. 169 confira : 

TÍTULO V
    Do Registro de Imóveis

CAPÍTULO I
Das Atribuições

        Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - o registro:            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

II - a averbação:             

6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;

Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.                     

Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel       


ANALISE DO JULGAMENTO 

STF derruba cobrança de taxa irregular de "condomínio" fechado

Por Kênio de Souza Pereira*

Fonte : Diário do Comércio -23 de dezembro de 2020

*Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG (kenio@keniopereiraadvogados.com.br)

O  Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 492 e decidiu ser inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio pelas associações que administram loteamentos fechados dos proprietários de lotes e casas que não se associaram ou que não tenham tal obrigação registrada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

O Recurso Extraordinário nº 695911 foi autuado no dia 19/06/12 no STF, tendo demorado mais de oito anos para que fossem analisadas as manifestações de diversos amicus curiae (amigos da corte), dentre eles o Secovi-SP, a Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro e a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – Anvifalcon. O STF ao apreciar o tema 492 de repercussão geral fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Dessa forma, o STF consagrou a liberdade constitucional do Direito de Associação, confirmando assim a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em março de 2015, ao reunir a 3ª e 4ª Turmas na Segunda Seção, em sede de recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais nº 1.439.163-SP e n.º  e n.º 1.280.871/SP, que fixou tese semelhante no Resp nº 1.439.163-SP, que determinou: 

“Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.

Cobranças abusivas tendem a desaparecer – Durante décadas, grupos pequenos, por exemplo, com 20 ou 40 proprietários criavam uma associação e conseguiram receber taxas associativas de um loteamento formado, por exemplo, 500 lotes, por meio de cobranças que constrangiam, sendo que muitos pagavam a taxa por ser um valor pequeno, por desconhecimento de que ela era facultativa ou para evitar despesas com advogado.

Entretanto, aqueles que não pagavam foram processados e diante da defesa ruim, que não esclarecia a ilegalidade da cobrança por inexistir condomínio regularizado e por não ser associado, muitos eram condenados pelo poder Judiciário com base na alegação do enriquecimento sem causa, fundamentado na ideia de que os serviços beneficiavam a todos do loteamento.

Com o passar dos anos essa visão simplista gerou o aumento do volume de processos, o que motivou os ministros da 3ª e 4ª Turma do STJ a uniformizar a jurisprudência, tendo em 2015 consagrado que prevalece o art. 5º, inciso XX, da CF que determina:“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

O Supremo abordou a  Lei nº 13.465 de 2017 – 

Somente em 2017, foi publicada a Lei nº 13.465, que introduziu no Código Civil o artigo 1.358-A que regulamentou o “Condomínio de Lotes”, bem como acrescentou à Lei de Parcelamento do Solo, nº 6.766/79 o art. 36-A que passou a ter sua interpretação distorcida por aqueles que desejam cobrar taxas de quem não era associado.

No RE 695911 julgado em 14/12/20, o STF confirmou o entendimento firmado em 2015 pelo STJ, tendo ainda esclarecido os limites da Lei 13.465/2017. 

O STF afirmou ser frágil a alegação de que o dono de imóvel, mesmo não associado, deve contribuir por solidariedade, por ter seu patrimônio valorizado pelos serviços e para evitar o enriquecimento sem causa. Para o STF, essas regras ou princípios são infraconstitucionais, portanto, inferiores aos princípios constitucionais que consagram que ninguém pode ser obrigado a se associar, sendo necessário tal ato ser formal e inequívoco.

O STF destacou: “Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há aos particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.  Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente  consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações decorrentes da associação”.

Ficou claro que não tem valor a convenção particular, que foi apenas protocolada no Ofício de Registro de Imóveis (não foi registrada definitivamente de forma a vincular as matrículas individualizadas dos lotes e criar obrigação propter rem) ou que foi registrada de forma errada, no Ofício de Títulos e Documentos. 

Este cartório não é o correto dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 1.333 CC é essencial a convenção ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis.

Diante da posição unificada do STF e do STJ, caberá aos Tribunais Estaduais seguir a orientação de que os condomínios fechados, sem a convenção devidamente registrada nas matrículas dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis, que estabeleça o dever de pagar taxa de condomínio não terão direito de exigir o pagamento judicialmente e que as associações que gerem os serviços dos loteamentos fechados somente poderão cobrar dos proprietários dos imóveis que tiverem aderido ao seu Estatuto de maneira  de maneira formal e inequívoca.


CERTIDAO DE JULGAMENTO DO RE 695911 PUBLICADA EM 28/12/2020


PLENÁRIO 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.911 

PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI 

RECTE.(S) : TERESINHA DOS SANTOS 

ADV.(A/S) : ROBSON CAVALIERI (146941/SP) 

RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS ADV.(A/S) : FÁBIO RODRIGO TRALDI (148389/SP) 

AM. CURIAE. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI-SP ADV.(A/S) : LUIS ROBERTO STRANO OTERO (0302895/SP) 

AM. CURIAE. : FAMRIO - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO (12067/DF) 

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO - AELO ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE CASTRO SOUZA (20955/SP) E OUTRO(A/S) 

AM. CURIAE. : SOCIEDADE CENTRO EMPRESARIAL TAMBORÉ ADV.(A/S) : OMAR CAMPOS JUNIOR (23377SP/SP) 

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS - ANVIFALCON ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (261278/SP) 

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a seguinte decisão: 

Decisão: 

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. 

Foi fixada a seguinte tese: 

"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis", nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto. 




quinta-feira, 24 de dezembro de 2020

ALELUIA : JESUS NASCEU ! FELIZ NATAL ! GLORIA A DEUS !

NASCEU JESUS O SALVADOR  

FELIZ NATAL

E ANO NOVO TAMBÉM 

ALELUIA E GLORIA A DEUS NAS ALTURAS E PAZ NA TERRA ! AMÉM 

O MESSIAS de HANDEL 

Legendado em português 

NASCEU JESUS O NOSSO SALVADOR ! 

Portanto o mesmo Senhor vos dará um sinal: Eis que a virgem conceberá, e dará à luz um filho, e chamará o seu nome Emanuel.

Miquéias 5 

1 Mas tu, Belém de Éfrata, tão pequena entre os clãs de Judá, é de ti que sairá para mim aquele que é chamado a governar Israel. Suas origens remontam aos tempos antigos, aos dias do longínquo passado.*

2 Por isso, Deus os deixará, até o tempo em que der à luz aquela que há de dar à luz. Então, o resto de seus irmãos voltará para junto dos filhos de Israel.*

3 Ele se levantará para os apascentar, com o poder do Senhor, com a majestade do nome do Senhor, seu Deus. Os seus viverão em segurança, porque ele será exaltado até os confins da terra.

Isaías 66
1Eis a Palavra do SENHOR: “O céu é o meu trono, e a terra, o estrado dos meus pés; sendo assim, que espécie de Casa me haveis de edificar? Tal Casa será o meu local de descanso? 

2Ora, não foram as minhas próprias mãos que criaram o que existe e só assim tudo o que há veio a existir?, indaga Yahweh, o SENHOR. “Darei, pois, minha atenção e estima a este: Ao humilde e arrependido de espírito, que dedica seu amor reverente à minha Palavra.…

ALELUIA E GLORIA A DEUS.  ELE É FIEL

ISAÍAS 62 

8Yahweh jurou pela sua destra e pelo seu braço forte: “Não tornarei a dar o teu trigo como alimento aos teus inimigos, nem os estrangeiros tornarão a beber do teu vinho, aquele com que tu te afadigaste produzindo. 

9Entretanto, aqueles que ceifaram o trigo o comerão, louvando a Yahweh, aqueles que juntaram as uvas delas beberão alegremente nos pátios do meu Templo, os meus átrios sagrados!”…

ALELUIA E GLORIA A DEUS !

Amem e Graças a Deus  . Temos muito que agradecer a Deus neste ano tão dificil mas que terminou com o cumprimento da PROMESSA de DEUS que ELE nos DEU esta IMENSA VITORIA no STF e forças para superar e vencer todas as adversidades sem perdermos  a nossa fé .

Que Deus nos abençoe  RICA E ABUNDANTEMENTE.

FELIZ NATAL E ANO NOVO DE MUITAS VITORIAS  EM TODAS AS AREAS DE NOSSAS VIDAS E MUITA SAUDE PROTEÇÃO E PROSPERIDADE.

 JUNTOS SOMOS MAIS QUE VENCEDORES EM CRISTO JESUS. 

 GLORIA A DEUS ! 



sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

A VITÓRIA NO STF É NOSSA : DEUS É FIEL RE 695911 TEMA 492

 AGRADECEMOS A DEUS em primeiro lugar e 

Agradecemos muito e parabenizamos o Dr. ROBSON CAVALIERI e a Sra. TEREZINHA DOS SANTOS por esta grande VITÓRIA no STF no RE 695911.

Agradecemos a todos que lutaram e perseveraram, com FÉ EM DEUS, suportando e superando inumeras adversidades para que todas estas VITORIAS fossem obtidas. 

PARABÉNS E MUITO OBRIGADO A TODOS .

DEUS É FIEL. 

O  ESPIRITO SANTO FALOU E AVISOU , O BISPO BRUNO LEONARDO PROCLAMOU QUE AINDA ESTE ANO DE 2020 NÓS TERIAMOS ESTA GRANDE VITÓRIA! 

ALELUIA E GLORIA A DEUS! 

EU CREIO NAS PROMESSAS DE DEUS !!! ALELUIA . AMÉM.  DAMOS GRAÇAS A DEUS ! 

RE 695911

PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO

NÚMERO ÚNICO: SEM NÚMERO ÚNICO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: SP - SÃO PAULO

Relator: MIN. DIAS TOFFOLI

Redator do acórdão:

RECTE.(S) TERESINHA DOS SANTOS

ADV.(A/S) ROBSON CAVALIERI (146941/SP)

RECDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS

ADV.(A/S) FÁBIO RODRIGO TRALDI (148389/SP)

18/12/2020

Julgado mérito de tema com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu

provimento ao recurso extraordinário e fixou  a seguinte TESE : 

É inconstitucional a cobrança dos falsos condominios contra os moradores NÃO associados. 

 Confira : 


clique sobre a imagem parra ampliar

 





quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

FAKE NEWS SOBRE O JULGAMENTO STF RE 695911

OS FALSOS CONDOMINIOS PERDERAM NO STF E ESTÃO DIVULGANDO FAKE NEWS NA MIDIA  SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 695911 INVERTENDO O RESULTADO DO JULGAMENTO .

ELES PERDERAM E A RECORRENTE D. TEREZINHA DOS SANTOS GANHOU.

A TESE DO MINISTRO DIAS TOFFOLI FOI CONTRA AS COBRANÇAS DOS NÃO ASSOCIADOS, ANTES E DEPOIS DA LEI 13.465/2017.

EXISTEM 3 ADI CONTRA ESTA LEI E QUE AINDA NÃO FORAM JULGADAS PELO STF .ASSINE A NOSSA PETIÇÃO AO PRESIDENTE JAIR MESSIAS BOLSONARO CONTRA ESTA LEI INCONSTITUCIONAL. 

DIGA NÃO à COBRANÇA dos NÃO ASSOCIADOS por Associação de Bairro, e Lei 13​.​465/17 - Art. 36-A

ASSINE AQUI ESTA PETIÇÃO 

Os ADEPTOS DOS FALSOS CONDOMINIOS

ESTÃO DIVULGANDO NOTÍCIAS FALSAS NOS JORNAIS DIZENDO QUE O STF JULGOU CONSTITUCIONAL AS COBRANÇAS CONTRA OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS. 

ISSO NÃO É VERDADE! 

O STF TEM 11 MINISTROS E 6 MINISTROS VOTARAM CONTRA AS COBRANÇAS  DE TAXAS DOS MORADORES  NÃO

ASSOCIADOS.

DAR Provimento significa dar razão à TEREZINHA DOS SANTOS 

O voto do Ministro MARCO AURELIO foi pelo PROVIMENTO do Recurso Extraordinário da Terezinha dos Santos.

O REGIMENTO INTERNO do STF determina que nestes casos seja considerado o voto médio.  

Portanto, a TESE do MINISTRO DIAS TOFFOLI foi a que prevalesceu.

Não foi a do Edson Fachin conforne alguns iletrados estão divulgando na midia.

Essas noticias  parecem ser mais um ato de " terrorismo psicológico " para forçar os incautos e apavorados moradores a fazerem acordos e a desistirem de defender suas casas e seu salário.  

NÃO CAIA NESTE GOLPE DOS FALSOS CONDOMINIOS! 

ELES PERDERAM NO STF - OS FALSOS CONDOMINIOS SÓ PODEM COBRAR DOS SEUS ASSOCIADOS .

VEJA COMO VOTARAM OS MINISTROS: 

PELO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : 

1- DIAS TOFFOLI

2- ALEXANDRE DE MORAES 

3- CARMEN LUCIA

4- LUIZ FUX 

5 - NUNES MAIA 

6  - MARCO AURELIO

QUEM VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO -  INDO contra a CF/88 : 

1- EDSON FACHIN

2- RICARDO LEWANDOWSKI 

3- ROSA WEBER 

4 - LUIZ ROBERTO BARROSO 

5 - GILMAR MENDES 

OBVIAMENTE QUE 6 AINDA É MAIOR DO QUE 5 , CERTO ? 

ENTÃO OS FALSOS CONDOMINIOS PERDERAM E ESTÃO TENTANDO , MAIS UMA VEZ, ENGANAR A POPULAÇÃO! 

AJUDE A DIVULGAR A VERDADE ! 

OS FALSOS CONDOMINIOS PERDERAM no STF ! 

NÃO CAIA no GOLPE pois as NOTÍCIAS  QUE FORAM DIVULGADAS na midia dizendo que eles ganharam SÃO FALSAS,   precipitadas  e sem base legal.

É  preciso aguardar o ACÓRDÃO DO STF que ainda não foi publicado.

ESTE JULGAMENTO AINDA NÃO ACABOU ! 

NÃO CAIAM NO GOLPE DOS FALSOS CONDOMINIOS. 

NÃO FAÇAM ACORDOS. NÃO ACEITEM PRESSÃO PSICOLOGICA.

A TESE DO MINISTRO DIAS TOFFOLI FOI A SEGUINTE : 

TESE DO Ministro Dias Toffoli

Diz O Ministro Toffoli - Proponho, assim, a seguinte tese : É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

ESTÁ BEM CLARO QUE SÓ PODEM COBRAR, SEJA ANTES OU DEPOIS DESTA FAMIGERADA LEI 13.465/2017,  DE QUEM TIVER SE ASSOCIADO FORMALMENTE ! 

NÃO CAIA NO GOLPE DOS FALSOS CONDOMINIOS 

BASTA SABER LER E SABER FAZER CONTA DE SOMAR

5 + 1 = 6 

GANHOU A TESE DO MINISTRO DIAS TOFFOLI

E ESSE JULGAMENTO AINDA NÃO ACABOU