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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

PARABENS "AÇÃO AGORA" DE JARINU SP POR EXIGIR QUE O MUNICIPIO CUMPRA COM SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS

PARABENIZAMOS O GRUPO "AÇÃO AGORA"  DE JARINU - SP
QUE ESTE EXEMPLO DE DIGNIDADE E CIDADANIA SEJA SEGUIDO POR TODOS
AQUELES QUE TIVERAM SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS LESADOS
POR QUEM QUER QUE SEJA
PEÇO AO AMIGO QUE ENVIOU O COMENTARIO ABAIXO QUE NOS ENVIE O NUMERO DO PROCESSO PARA QUE O DIVULGUEMOS, EM BENEFICIO DE TODOS
INFORMAÇÃO É PODER E
UNIDOS SOMOS CADA VEZ MAIS FORTES

Depois de longos 28 anos, o Loteamento Vale Esmeralda, em Jarinu, sp - através de um grupo de moradores, obteve junto ao Poder Judiciário a determinação, em primeira instância, para que a Prefeitura Municipal realizasse todas as obras de infra-estrutura faltantes desde a implantação.


O grupo de proprietários de imóveis, denominado “Ação Agora”, que chegou a ser chamado de “pequeno grupo dissidente” propôs ação contra a Prefeitura para obrigá-la a realizar as obras, e esta se defendeu dizendo que a obrigação pela realização das obras seria do loteador.

Porém a juíza de Jarinu, em sentença, entendeu de modo contrário, dando razão aos proprietários de imóveis. E nem poderia ser diferente.

Os proprietários de lotes do Vale Esmeralda sempre sofreram com inúmeros problemas causados pela omissão do loteador e posteriormente da Prefeitura Municipal, sendo que o primeiro, inclusive, chegou a criar uma Associação para que realizasse a obrigação que era sua.

Na ocasião, e até os dias atuais, a Prefeitura Municipal abraçou a idéia, pois afinal, além de coletar os impostos altíssimos ainda transferia, por omissão, a uma associação, e às custas dos proprietários, suas obrigações. Ou seja, os proprietários tinham que pagar três ou quatro vezes pelos mesmos serviços.

A Prefeitura Municipal sempre se negou a efetuar as obras que o loteador deixou para trás, sob a alegação de que o loteamento não havia sido “entregue”.

Entretanto, como já dito, sempre efetuou a cobrança do IPTU.

Além disso, a Prefeitura Municipal tem em caução um imóvel de 13 mil metros no loteamento, garantia essa que nunca foi executada para a realização das obras, como determina a lei, para casos como este, em que o loteador não cumpre sua obrigação.

Diz a sentença: “(...) implantação de infra-estrutura básica de equipamentos urbanos para abastecimento de água e esgotamento sanitário, energia elétrica e outras, forçoso reconhecer a responsabilidade solidária entre loteador e Município, nos exatos termos do artigo 2º, parágrafo 5º e 40 da Lei nº. 6.766/79 . O Município deve substituir o loteador omisso e negligente na execução das obras de infra-estrutura, máxime se há, como no caso dos autos, cobrança de imposto predial e territorial urbano e omissão quanto ao seu dever poder de fiscalização do empreendimento. Aliás, a conduta simplista de dizer-se parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide não coaduna com a responsabilidade de um administrador público. Como aprovou o loteamento, tornou-se responsável por sua fiscalização. Como não a exerceu de forma satisfatória, permitindo sua implantação sem as obras de infra-estrutura básica, torna-se responsável por sua implantação, solidariamente com o loteador.(...)
Mas a luta dos proprietários de imóveis do Loteamento Vale Esmeralda ainda não acabou, pois, embora tenham sido reconhecidas as obrigações da Prefeitura Municipal, ainda não se obteve a condenação da Sabesp a também realizar as obras juntamente com a municipalidade, tendo em vista que esta é responsável pelo abastecimento de água e coleta de esgoto no município de Jarinu.

Contudo, após longos anos de espera por soluções e de abastecerem os cofres da prefeitura e, porque não, da associação de bairro criada pelo loteador, que sempre dizia prestar os serviços sem efetivamente faze-lo, os proprietários de imóveis do Vale Esmeralda se vêm, por fim próximos à solução.

Na verdade o que se deseja é ver reconhecido o direito dos cidadãos em terem revertidos em seu favor os impostos pagos.

Assim, assistiu-se neste ato a realização da justiça e para não fazer uso de um velho jargão, cabível dizer que a luta está só começando.







terça-feira, 23 de outubro de 2012

CANTOR DONIZETI denuncia ABUSOS DE FALSO CONDOMINIO


PRECISAMOS DA CORAGEM E DO APOIO DE TODOS OS BRASILEIROS HONESTOS 
PARA DEFENDER A DEMOCRACIA, A JUSTIÇA , A LIBERDADE , O PATRIMONIO PUBLICO E AS CASAS PROPRIAS DE MILHARES DE FAMILIAS QUE ESTÃO SENDO VITIMAS 
DE ABUSOS E DE COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS  
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS ESTÃO SENDO VIOLADOS, 
EM MUITAS CIDADES, FAMILIAS INTEIRAS ESTÃO SOFRENDO,
POR CAUSA DOS "ESPERTOS" DOS FALSOS CONDOMINIOS E DAS 
FALSAS ASSOCIAÇÕES FILANTROPICAS 
QUE ESTÃO ENRIQUECENDO ILEGALMENTE ÀS CUSTAS DOS OUTROS 
PARABENS AO DONIZETI E SUA FAMILIA POR TEREM A CORAGEM DE VIR A PUBLICO 
PARA DENUNCIAR ESTES ABUSOS - precisamos da UNIAO DE TODOS 
contra a usurpação do PODER DO ESTADO pelos FALSOS CONDOMINIOS
PARABENS DR ROBERTO MAFULDE - DEFESA POPULAR POR MAIS ESTA VITORIA

Depoimento do Cantor Donizeti - o Leilão da sua casa está suspenso.
por Defesa Popular
O Cantor Donizeti conhecido pelo sucesso de "Galopeira", vem em público alertar para um problema que sofre há mais de 10 anos no Falso Condominio onde mora com sua família.
Sua casa foi a penhorada e foi a leilão por uma dívida inexistente e com apoio da Defesa Popular e profissionais especialistas, alcançou recentemente no Tribunal de Justiça de São Paulo a suspensão provisória do leilão.
 Este Drama está sendo vivido por milhares de famílias em todo o Brasil, que estão perdendo seus imóveis por uma dívida INEXISTENTE  e sendo jogados na rua sem direito a nada. 

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Abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Para:EXMO. MINISTRO AYRES BRITTO - PRESIDENTE DO STF, EXMO. MINISTRO ARY PANGENDLER - PRESIDENTE DO STJ

PETIÇÃO PUBLICA
AOS MINISTROS DO STF e do STJ

OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS,
vitimas dos abusos praticados por falsos condominios, associações de moradores, maus politicos, e outros,
vimos REQUERER
AOS MINISTROS DO STF E STJ QUE :
DEFENDAM A DEMOCRACIA , A JUSTIÇA, A LIBERDADE E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO
DEFENDAM OS IDOSOS, APOSENTADOS , DOENTES , TRABALHADORES
CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA,
PONHAM FIM AO SOFRIMENTO DE MILHARES DE FAMILIASPONHAM FIM À TORTURA MORAL E À EXTORSÃO DOS CIDADÃOS
DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS, SOBRECARREGADOS COM MILHARES DE AÇÕES REPETITIVAS,
ASSIM O FAÇAM :
EDITANDO SUMULAS VINCULANTES ( STF ) E SUMULAS PACIFICADORAS DE JURISPRUDÊNCIA ( STJ ) VISANDO :
- IMPEDIR QUE FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONTINUEM A AGIR COMO "SENHORES FEUDAIS" , NEGANDO VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA NAÇÃO - CF/88 E ÀS LEIS E NORMAS FEDERAIS COGENTES
- IMPEDIR A PRIVATIZAÇÃO ILEGAL DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,
- IMPEDIR A USURPAÇÃO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO : SEGURANÇA PUBLICA E TRIBUTAÇÃO, E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS A PARTICULARES SEM LICITAÇÃO
- IMPEDIR A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSAS "COTAS CONDOMINIAIS" E DE TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS AOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS
- IMPEDIR QUE EXTENSAS AREAS TERRITORIAIS SE TORNEM "ZONAS DE EXCLUSÃO SOCIAL E JURIDICA "
- IMPEDIR QUE ASSOCIAÇÕES FALSAMENTE FILANTROPICAS, CONTINUEM A EXTORQUIR A MORADIA, O DINHEIRO, A PAZ, E A LIBERDADE DO POVO BRASILEIRO
- IMPEDIR QUE IDOSOS, APOSENTADOS, DOENTES, TRABALHADORES HONESTOS PERCAM SUAS CASAS PROPRIAS
- IMPEDIR QUE O POVO SEJA MARGINALIZADO, EXCLUIDO, CRIMINALIZADO, DISCRIMINADO, E SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS POR "SEGURANÇAS" PRIVADOS ATUANDO EM VIAS PUBLICAS
- IMPEDIR A VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E LIVRE USUFRUTO DA POPULAÇÃO ÀS PRAIAS, LAGOAS, PRAÇAS, PARQUES, RUAS PUBLICAS, BAIRROS, QUE SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,INALIENÁVEIS
EXCELENCIAS, O MOMENTO É CRITICO E DECISIVO, POIS A INSUBORDINAÇÃO DE MINORIAS À ORDEM PUBLICA ESTÁ ATINGINDO OS DIREITOS PUBLICOS DA MAIORIA DA POPULAÇÃO
É PRECISO ASSEGURAR A PAZ E A JUSTIÇA SOCIAL,
É PRECISO DEFENDER O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E OS CIDADÃOS HONESTOS
CONTRA A AÇÃO PREDATÓRIA, DAQUELES QUE INSISTEM EM AGIR NA CONTRA-MÃO DA HISTORIA !
PEDIMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS ASSEGUREM O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
PEDIMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEFENDAM AS POLITICAS PUBLICAS DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS,
PEDIMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEFENDAM OS DIREITOS À LIBERDADE, LEGALIDADE, JUSTIÇA, E O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA DOS IDOSOS, DOENTES, APOSENTADOS, MULHERES, TRABALHADORES, E LHES ASSEGUREM O DIREITO A VIVEREM EM PAZ, SEM FICAREM SUJEITOS A ABUSOS, PRECONCEITOS OU DISCRIMINAÇÕES, DE QUAISQUER ESPECIE
QUE LHES SÃO IMPOSTOS POR CONDOMÍNIOS IRREGULARES QUE PRETENDEM SE SUBSTITUIR AO ESTADO DEMOCRATICO BRASILEIRO, LESANDO TODA A SOCIEDADE, A PRETEXTO DA INEFICIENCIA DO ESTADO !
ADMITIR ISTO SERIA COMPACTUAR COM O CAOS POLITICO E SOCIAL !
NA CERTEZA QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS OUVIRÃO NOSSO CLAMOR POR JUSTIÇA E LIBERDADE
SUBSCREVEMO-NOS
BRASILIA, 17 DE MAIO DE 2012
124 ANO DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL

Os signatários
Assinar o abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "
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SAIBA MAIS LENDO : Senador Suplicy, da Tribuna, denuncia a ilegalidades dos FALSOS CONDOMINIOS ... Cantor Donizeti prestes a perder sua única casa para um falso condominio Ele diz que não sabe o que fazer mais .

STF - MENSALÃO : Ninguém tem legitimidade para transgredir as leis e a Constituição de nosso país. Ninguém está acima da autoridade do ordenamento jurídico do estado" Min. Celso de Melo

Por 6 votos a 4, STF condena Dirceu e mais 9 por formação de quadrilha

fonte : ESTADÃO - 23 de outubro de 2012

Sete anos depois das primeiras denúncias, Supremo conclui julgamento do escândalo com 25 réus condenados e confirma que o governo Lula comprou votos no Congresso para aprovar projetos

22 de outubro de 2012 | 20h 34

Felipe Recondo, Mariângela Gallucci, Eduardo Bresciani e Ricardo Brito, de O Estado de S.Paulo
 
BRASÍLIA - No último ato do escândalo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta segunda-feira, por 6 a 4, os operadores do esquema pela formação de uma quadrilha que atuou no governo e foi comandada pelo ex-chefe da Casa Civil José Dirceu. Ele sofreu condenação por chefiar o esquema, auxiliado na cadeia de comando pelo ex-presidente do PT José Genoino, pelo ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares e pelo publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza.
Voto de Ayres Britto determinou a condenação dos 10 réus por formação de quadrilha pelo STF - Andre Dusek/AE
Andre Dusek/AE
Voto de Ayres Britto determinou a condenação dos 10 réus por formação de quadrilha pelo STF

Sete anos depois das primeiras denúncias, o STF desfechou o escândalo com 25 réus condenados e julgou que a gestão do ex-presidente Luiz Inácio da Silva comprou votos no Congresso para a aprovação de projetos de interesse da administração federal.

De acordo com o ministro Celso de Mello, decano do tribunal, "um dos episódios mais vergonhosos da história política do País", operado por "homens que desconhecem a República, pessoas que ultrajaram as suas instituições e que, atraídos por uma perversa atração do controle criminoso do poder, vilipendiaram os signos do Estado Democrático de Direito e desonraram com seus gestos ilícitos e ações marginais a ideia que consignam o republicanismo na nossa Constituição".

Um grupo que reuniu 11 réus no total para a prática de crimes de lavagem de dinheiro, contra a administração pública - peculato e corrupção - e contra o sistema financeiro - gestão fraudulenta de banco. "Tenho, para mim, que, neste perfil, reside a verdadeira natureza dos membros dessa quadrilha, que, em certo momento histórico de nosso processo político, ambicionou tomar o poder, a constituição e as leis do País em suas próprias mãos. Isso não pode ser tolerado", afirmou Mello. "Ninguém tem legitimidade para transgredir as leis e a Constituição de nosso país. Ninguém está acima da autoridade do ordenamento jurídico do estado", continuou.

No entendimento do STF, o desvio de recursos públicos, os empréstimos bancários fraudados, a lavagem desse dinheiro e a distribuição para deputados, tudo foi montado para angariar apoio ao governo Lula e ampliar o poder do PT.
Na sessão desta segunda-feira, o Supremo julgou a última fatia do processo.

Condenou Dirceu e outros dez réus por integrar o que o decano do STF classificou como "uma sociedade de delinquentes". "Formou-se na cúpula do poder, à margem da lei e ao arrepio do direito, um estranho e pernicioso sodalício (sociedade de pessoas que vivem em comum), constituído por dirigentes unidos por um comum desígnio, um vínculo associativo estável que buscava eficácia ao objetivo espúrio por eles estabelecidos: cometer crimes, qualquer tipo de crime, agindo nos subterrâneos do poder como conspiradores, para, assim, vulnerar, transgredir, lesionar a paz pública", afirmou Mello.

O grupo foi integrado por Dirceu, Delúbio, Genoino, Valério, dirigentes do Banco Rural e das agências de publicidade que ajudaram a capitalizar o mensalão. Votaram pela condenação dos réus pelo crime de formação de quadrilha os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Carlos Ayres Britto (presidente).

"No caso, houve a formação de uma quadrilha das mais complexas, envolvendo, na situação concreta, o núcleo dito político, o núcleo financeiro e o núcleo operacional", afirmou Marco Aurélio Mello. "Mostraram-se os integrantes em número de 13. É sintomático o número", acrescentou o ministro, lembrando o número do PT, mas ignorando que dois dos 13 réus foram absolvidos. Conforme a maioria dos ministros, o esquema envolvia divisão de tarefas entre cada um dos núcleos, pressupunha a união estável entre os réus para a prática de crimes que atentaram contra a paz pública. "Havia um projeto delinquencial de natureza política", afirmou Fux. "Esse projeto delinquencial foi assentado aqui pelo plenário como existente. Todos sabiam o que estavam fazendo. Todos foram condenados por isso", disse.

Quatro integrantes da Corte não julgaram que o grupo constituiu uma quadrilha. Para os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, os réus não se juntaram com o fim de integrar um grupo destinado à prática indeterminada de crimes.

A partir de agora relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, começa a revelar as penas que defende que sejam impostas a cada um dos réus. Deve começar pelo ministro da Casa Civil.

Barbosa já adiantou que aqueles que estavam no topo da cadeia de comando do esquema terão tratamento mais severo. Somente depois de todo o julgamento, os ministros discutirão se os condenados começam imediatamente a cumprir as penas, como defendeu o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ou se aguardam em liberdade o trânsito em julgado do processo, o que deve ocorrer apenas em 2013.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

A DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO É DEVER DE TODOS E MISSÃO DO MINISTERIO PUBLICO

É preciso que cada cidadão que está sendo ILEGALMENTE COBRADO por falsos condominios, quer sejam associações civis ou condominios ILEGAIS, persevere na defesa de seus direitos, indo até Brasilia, se preciso for .
Muitas pessoas, ganham na 1a instancia - em sentenças primorosas e justas, tal como a sentença abaixo, e , ao perderem na 2a. instancia desistem de recorrer ao STJ e ao STF , não se sabe porque
Sugerimos a todas as pessoas que estão sofrendo violações de seus direitos constitucionais fundamentais, que não parem de lutar em defesa da sua liberdade, e do Estado de Direito
Um dia o Brasil agradecerá nossos esforços em prol da preservação da Ordem Democratica , pois a criação e a manutenção de um pais LIVRE e DIGNO depende dos esforços de cada cidadão !
 Sugiro ao amigo abaixo, que peça, imediatamente a intervenção do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, para impedir a continuidade das cobranças ilegais, e para entrar com ação civil publica contra as condenações ilegais . A ação civil publica, como instrumento efetivo de defesa da Ordem Democratica é mais eficaz do que a ação individual , e pode ser intentada em casos como este, onde é flagrante a INCONSTITICIONALIDADE das decisões judiciais que deram ganho de causa aos falsos condominios, contra os cidadãos que NÃO ASSOCIADOS , conforme já esta pacificado pelo STJ e pelo STF , há decadas ! Embora a maioria das pessoas desconheça isto, o STF tem IMPEDIDO a transformação de "bairros e loteamentos " em "falsos condominios" há decadas, e , inclusive, tem negado provimento a varios HABEAS CORPUS de loteadores que foram PRESOS por CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR,  ao venderem lotes irregulares e lotes em falsos condominios .
Não aceitem cobranças ilegais, não façam acordos , não permitam que a LIBERDADE e a JUSTIÇA sejam destruidas no Brasil ! Defendam seus direitos !
Denunciem as violações da Ordem Publica  e as ilegalidades praticadas pelos falsos condominio ao MINISTERIO PUBLICO e exijam providencias, imediatas, inclusive com intervenção direta nas ações de execução individual , pois o bem juridico a ser tutelado é a ORDEM PUBLICA e o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO !
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RECEBEMOS APELO DE CIDADÃO DESESPERADO QUE GANHOU EM COTIA/SP , PERDEU NA SEGUNDA INSTANCIA EM SÃO PAULO,
NÃO RECORREU AO STJ / STF E AGORA ESTÁ AMEAÇADO DE PERDER SUA  CASA PROPRIA , UNICO BEM DE FAMILIA, POR TER SIDO CONDENADO - INCONSTITUCIONALMENTE - A PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS
MUITAS SÃO AS DENUNCIAS QUE RECEBEMOS COM ESTE MESMO TEOR
SE FOR ESTE O SEU CASO , NAO DESISTA, POIS , MAS, APESAR DAS APARENCIAS, A CAUSA NAO ESTA PERDIDA - A CASA PROPRIA - BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL, E SENTENÇA ( ACORDÃO ) INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO E PODE SER COMBATIDO ATRAVÉS DOS MEIOS JUDICIAIS ADEQUADOS
É PRECISO TER PLENA CONSCIENCIA DE QUE EXISTEM REMEDIOS PROCESSUAIS PARA DEFENDER A MORADIA , A LIBERDADE E A DIGNIDADE DOS CIDADÃOS
NUNCA DESISTA DE DEFENDER OS SEUS DIREITOS À DIGNIDADE, LIBERDADE E JUSTIÇA !
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Processo n.º xxxxxx Vara Cível da Comarca de Cotia Vistos.
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDIM DA GLÓRIA moveu ação de cobrança contra xxxxxx e xxxxxxx  alegando que os réus são proprietários do lote n.o. 19, da quadra E, do loteamento “Jardim da Glória”, e não pagam as mensalidades devidas para a manutenção do empreendimento, embora se beneficiem dos serviços prestados.
Requer a condenação dos réus no pagamento do débito no valor de R$ 4.676,80 e das parcelas vincendas, além das verbas de sucumbência. Os requeridos foram citados, frustrada a tentativa de conciliação, apresentaram contestação, alegando que não são associados, impugnaram os serviços e os valores cobrados.
Designada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas dos requeridos. As partes reiteraram manifestações anteriores.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de mensalidade proposta por sociedade civil, sem fins lucrativos, contra proprietário de lote do loteamento Jardim da Glória.
Ressalta-se, inicialmente, que não se trata de condomínio e sim de loteamento fechado.
Ocorre que a autora não pode exigir que os proprietários de lote não associados paguem-lhe taxa de manutenção.
De acordo com o disposto no art.5o, inciso XX, da Constituição Federal, “ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Não há prova de que os réus tenham aderido à associação.
Toda obrigação decorre da lei ou da vontade humana, manifestada no contrato, na declaração unilateral ou na prática de um ato ilícito.
Não se reconhece outra fonte de obrigação em que determinado grupo obrigue uma minoria a contribuir com certos valores em prol do bem comum.
Os réus não se associaram, nem poderiam ser compelidos a tanto, não consentiram com a cobrança nem se obrigaram a pagar as despesas realizadas pela autora.
Torna-se temerário impor o pagamento de valores a um determinado grupo sob alegação de que pratica o bem comum, sendo que tal situação não encontra previsão no ordenamento jurídico.
Os réus não contrataram qualquer serviço e se a autora colocou-o à sua disposição, o fez por sua conta e risco, não podendo alegar enriquecimento indevido.
Observa-se, por fim, que somente a pessoa jurídica de Direito Público tem competência para instituir e cobrar taxa. Assim, desprovida de fundamento a cobrança.
A respeito do tema a jurisprudência:

CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. Sum. 126/STJ.
1. A associação autora qualifica-se, ela própria, como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma autoridade para cobrar taxa condominial, nem, muitomenos, contribuição compulsória alguma, inexistindo, pois, qualquer violação ao art. 3o do Del 271/1967.
2. Havendo no acórdão recorrido fundamento constitucional para repelir a pretensão, assim a regra do art. 5o, XX, sem que o extraordinário tenha sido interposto, aplica-se o que dispõe a sum. 126/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão, por unanimidade, não conhecer do recurso especial
Resp 78460/RJ ; recurso especial(1995/0056707-5)
(STJ; DJ data:30/06/1997; pg:31024; relator(a) Min. Carlos Alberto Menezes Direito (1108) data da decisão 12/05/1997 órgão julgador 3a - terceira turma) (grifei).

CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou.
Recurso especial conhecido e provido
(STJ; RESP 444931 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0067871-2; fonte DJ DATA:06/10/2003 PG:00269; relator Min. ARI PARGENDLER; data da decisão 12/08/2003; órgão julgador T3 - TERCEIRA TURMA).

Acolhida uma das teses da defesa, ficam prejudicadas as demais matérias argüidas na contestação. Deixo de condenar a autora como litigante de má-fé, pois ausentes os pressupostos do art.17 do Código de Processo Civil.    

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do art.20, §4o, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Cotia, 30 de março de 2006.
LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ
Juíza de Direito

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

<<<< STJ - OUTUBRO DE 2012 - REPETINDO A MESMA COISA HÁ 6 ANOS >>>> ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO É CONDOMINIO , NAO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS

STJ - JANEIRO DE 2006 : ERESP 444.931 / SP : 
Associação não é condominio, não pode cobrar ....
DESDE 2006  A MATERIA ESTÁ PACIFICADA NO STJ : ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO
MAS OS FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM IMPONDO COBRANÇAS ILEGAIS E FORÇANDO MORADORES NAO ASSOCIADOS A LUTAREM POR SEUS DIREITOS, ATÉ AS ULTIMAS INSTANCIAS EM BRASILIA, ..... ATÉ QUANDO ????

STJ - OUTUBRO DE 2012 : 
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO 
não pode cobrar !!!!







Critério de Pesquisa:
MORADORES E ASSOCIACAO
Documento:
1 de 94
Documento 1
Processo
AgRg nos EAg 1385743 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO
2011/0175818-6
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/09/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/10/2012
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo
de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional
não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir
de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
 Srs. Ministros Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações Complementares
Aguardando análise.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg
 1385743/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012)