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sexta-feira, 25 de junho de 2021

A LEI E A JUSTIÇA PROIBEM A VENDA DE "FRAÇÃO IDEAL" DE FALSOS CONDOMINIOS

Pareceres/Decisões 189/2006


Parecer 189/2006-E - Processo CG 245/2006
: 22/02/2008

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo - Admissibilidade – Condomínio especial mascarando um autêntico loteamento não regularizado – Bloqueio da matrícula - Cabimento da medida – Imprescindibilidade de prévia regularização, nos termos do artigo 37 da Lei nº 6.766/79 e dos itens 152 e seguintes do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Provimento negado.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Cuida-se de recurso interposto por CARLOS HENRIQUE BENATTI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Piracicaba.
 
Tal decisão (fls. 259) determinou o bloqueio da matrícula n° 73.804, em virtude de lá ter sido registrada, sob o n° 01, a incorporação do Condomínio Fechado Benvenuto, que, conforme representação formulada pelo registrador, consistiria em autêntico condomínio de lotes, em afronta à Lei nº 6.766/79 e ao decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 1.536/96) e pelo E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 100.767-0/9).
 
Alega o recorrente (fls. 268/281), em resumo, ser o caso de reforma da decisão atacada. Isto porque o MP opinou pelo desbloqueio, no que foi seguido pelo juízo a quo, mas este, posterior e indevidamente, reviu seu posicionamento. Ademais, o oficial já havia feito o registro, só tendo posteriormente questionado o ocorrido três anos depois, movido por exagerado rigor formal, ao arrepio dos princípios registrários e em afronta ao constitucional direito à propriedade. Acrescenta que a menção a lotes seria fruto de mero errode grafia e que dita incorporação já estava aprovada pela municipalidade e em consonância com a Lei nº 4.591/64. Via de conseqüência, o oficial do registro, e não o recorrente, é que deveria suportar os eventuais ônus decorrentes da eventual adequação aos preceitos da Lei n° 6.676/79.
 
O MP opinou pela manutenção do decisum e os autos vieram encaminhados do Conselho Superior da Magistratura (fls. 295/296).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
De início, observo que o recorrente ofertou recurso de apelação, invocando o artigo 513 do CPC.
 
Ocorre que o referido dispositivo legal se insere na regulamentação do procedimento recursal processual civil, não sendo a hipótese dos autos. Aqui, há procedimento administrativo relativo ao registro imobiliário.
 
Nada impede, contudo, que se receba o presente como o recurso administrativo capitulado no artigo 246 do Código Judiciário.
 
O recurso deve, assim, ser conhecido.
 
No mérito, contudo, pode-se concluir que não é caso de modificação do decidido pelo MM. Juízo a quo.
 
Como se sabe, o bloqueio de matrícula imobiliária teve origem como uma criação administrativo-judicial, que tinha por escopo a correção de erro registrário, quando isto fosse possível, sem que se tivesse de decretar a rigorosa medida até então estabelecida no art. 214, caput, da Lei de Registros Públicos.
 
Assim, identificada uma invalidade extrínseca do registro, ao invés de ser ordenado o seu cancelamento, adotar-se-ia providência administrativa menos drástica e, ao depois de uma futura recuperação dos assentamentos, era possível o retorno ao estado de normalidade.
 
Inúmeras são as decisões desta Corregedoria Geral da Justiça neste sentido, valendo lembrar o que inserto no parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, lançado no Processo CG nº 1911/96, da Comarca de Cotia:
 
“Com efeito, o bloqueio constitui uma criação administrativo-judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado. A   providência   se   justifica, como o ressaltado nos Processos CG ns. 38/87, da Comarca da Capital e 1319, da Comarca de Cotia, pela possibilidade de ser evitada medida drástica, consistente no cancelamento, desde que se mostre suficiente para remediar ou prevenir o mal ocorrido ou em potencial”.
 
O bloqueio representa, portanto, providência acautelatório-instrumental, caracterizada pela provisória suspensão do “ius disponendi” referente a determinado bem imóvel, destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos registrários e servindo de substitutivo ao cancelamento, só podendo, por princípio, ser decretado quando, configurada a incidência do artigo 214, caput, da Lei Federal 6.015/73, seja viável, por meio da prática de novos atos, a recuperação da validade.
 
Ressalte-se que o bloqueio em comento foi criado com o fim de evitar a assunção de prejuízos patrimoniais para particulares, sempre quando viável o futuro e completo saneamento do vício registrário identificado.
 
Quando averbado na matrícula, impede a prática de qualquer assentamento enquanto não determinado o seu levantamento, estando, a partir da edição da Lei nº 10.931/2004, previsto nos §§ 3º e 4º do art. 214 da LRP.
 
No caso em tela, impôs-se bloquear a matrícula, preventivamente, até a efetiva regularização do loteamento, sendo esta a sua verdadeira essência, ainda que impropriamente denominado de condomínio.
 
Em hipótese semelhante, esta Corregedoria Geral da Justiça assim já decidiu (Processo CG nº 319/2005):
 
“Inviável o acolhimento da pretensão recursal. Cediço que se cuida de um loteamento sem formalização tabular, de modo que dar guarida ao pedido em relação aos lotes apontados, sem atentar para a legislação de parcelamento do solo, importaria manifesta afronta aos princípios que norteiam o Registro de Imóveis. A abertura de matrículas em hipóteses quejandas, longe de configurar, como se busca fazer crer, ato sem maior repercussão a ser singelamente praticado independentemente de outras considerações, passa pela inarredável observância das exigências legais e normativas para que o chão possa ser fracionado.
 
Do contrário, perderiam elas, por completo, a razão de existir. Bastaria que alguém, sem nenhuma sorte de fiscalização ou controle, alienasse a terceiros diversas partes de área sua para que qualquer deles (ou, mesmo, todos) pudesse reclamar do Oficial matrícula individualizada, dando azo a nova realidade in tabula. Seria algo como comprar em grosso e vender a retalho, com desprezo pelos cuidados que as diferentes ordens de interesses envolvidos impõem, o que não se admite na esfera registrária. Sem condão de modificar tal panorama a circunstância de haver a Prefeitura Municipal tributado os lotes separadamente, lançando IPTU, pois a tributação decorre de critérios próprios, distintos dos que regem o fólio real. Este o entendimento pacífico e reiterado desta Corregedoria Geral.
(...)
A resposta negativa dimana da sistemática de regência. Hodiernamente, dispõe o artigo 37 da Lei nº 6.766/79: “É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”.
 
 Mas, mesmo no tocante a situações concretas anteriores à promulgação de tal estatuto, como já se viu, considerado inclusive farto arrimo jurisprudencial, não é possível, em se cuidando de loteamento propriamente dito, registrar lotes sem que se ache este regularizado, no sentido de permitir a devida e indispensável especialização geodésica de cada fração a ser matriculada, conhecendo-se sua perfeita localização no bojo da gleba matriz, assim como, para cotejo, das quadras, vias de circulação e logradouros públicos. (...) Nesse diapasão, se a área em tela foi loteada sem observância de formalidades imperativas, mister se faz que, almejada a abertura de matrículas para os lotes, providencie-se, antes de mais nada, a regularização do empreendimento, mercê do espaço aberto no artigo 40 do diploma supra citado e nos itens 152 e seguintes do capítulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, nas quais legitimada, inclusive, a iniciativa dos adquirentes. Necessário, enfim, que a regularização seja promovida mediante procedimento próprio, com pleno atendimento aos requisitos legais e normativos.”
 
(....)
 
Definitivamente, conforme aqui ressaltado na representação do zeloso registrador, bem como no parecer da douta Procuradoria de Justiça, não foram preenchidos todos os requisitos acima exigidos.
 
Em que pese o empenho do digno patrono do recorrente, seus argumentos trazidos não autorizam a reforma da decisão atacada.
 
Em se tratando de matéria administrativa-registral, pode perfeitamente o juízo a quo rever seu posicionamento, do mesmo modo que o oficial, ainda que alguns anos após a realização do registro da incorporação.
 
Não se verificou qualquer exagerado rigor formal a afrontar os princípios registrários. Tampouco se afrontou o constitucional direito à propriedade, que não é absoluto e inequivocamente está sujeito a limitações.
 
A menção aos lotes não foi fruto de mero errode grafia, pois, como bem observado a fls. 02/04, não houve vinculação do terreno a efetiva construção ou qualquer referência à composição de cada residência aprovada, bem como sua individualização e discriminação.
 
Por outro lado, eventual aprovação pela municipalidade não supre a falta de adequação às regras relativas aos loteamentos acima referidas.
 
Finalmente, não há respaldo legal para que o oficial do registro, e não o recorrente, suporte os eventuais ônus decorrentes da adequação aos preceitos da Lei n° 6.676/79.
 
Prevalece, assim, o decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 1.536/96):
 
”REGISTRO DE IMÓVEIS – Matrícula – Bloqueio – Quebra ao princípio da especialidade – Condomínio de casas – inexistência de efetivo atrelamento das construções ao terreno – Impossibilidade de constituição de condomínio especial de solo – Inteligência do art. 8° da lei n° 4.591/64 – Fraude à Lei do Parcelamento do Solo – Condomínio deitado e loteamento fechado -Diferenças e requisitos.”
 
No mesmo diapasão, o v. acórdão do E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 100.767-0/9):
 
”Registro de Imóveis – Condomínio especial – Glebas de extensa área, vinculadas a pequenas edificações – Sérios indícios de burla à Lei 6.766/79 – REGISTRO NEGADO – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.”
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
 
A) se receba a apelação como sendo recurso administrativo;
 
B) no mérito, seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o bloqueio da matrícula nº 73.804 do Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Piracicaba, tal qual foi decretado pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente.
 
C) ocorra, ao final, o arquivamento destes autos na origem.   
 
Sub censura.
 
São Paulo, 16 de maio de 2.006.
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
 Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Arquivem-se os autos na origem. Publique-se. São Paulo, 30 de maio de 2006(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça

quinta-feira, 24 de junho de 2021

TJ RJ LIBERDADE de DESASSOCIAÇÃO TEMA 882 STJ TEMA 492 STF

PARABÉNS !
"Segundo o entendimento do STJ, a aquisição imobiliária na área de atuação da agremiação não implica filiação associativa, não havendo falar em anuência tácita, seja pelo tempo em que realizou pagamento das cotas associativas, como se associado fosse, seja pela utilização efetiva dos benefícios fornecidos aos moradores."
Des. Edson Vasconcelos
Relator 17a Câmara Cível 
24 de junho de 2021

 Na BARRA da TIJUCA RJ NÃO EXISTE "QUARTEIRÃO PRIVATIVO" . Todas as ruas são PÚBLICAS. 

SUMULA 79 DO TJ RJ CANCELADA
TEMA 882 DO STJ
TEMA 492 STF 

0019025-56.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO 

 Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - 

Julgamento: 27/04/2021

 Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA RUA MINISTRO LAFAYETTE ANDRADA - CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DE TODOS OS CONDÔMINOS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO - ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -TESE DEFINIDA PELO STJ NA ANÁLISE DO TEMA 882 - CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 79 DO TJ/RJ - PROPRIETÁRIOS QUE MANIFESTARAM A INTENÇÃO DE DESLIGAMENTO DA AGREMIAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 695911, DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA A PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 13.645/2017 - RECONVENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA. Segundo o entendimento do STJ, a aquisição imobiliária na área de atuação da agremiação não implica filiação associativa, não havendo falar em anuência tácita, seja pelo tempo em que realizou pagamento das cotas associativas, como se associado fosse, seja pela utilização efetiva dos benefícios fornecidos aos moradores.
 A matéria foi objeto do RE 695.911-SP, em que o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 492, estabelecendo um marco temporal para a cobrança de taxa associativa, a partir da edição de Lei 13.465, de 11 de julho de 2017. Negado provimento aos recursos.

Votação UNÂNIME. 

DEFENDA SEUS DIREITOS! 

DIGA NÃO AOS FALSOS CONDOMÍNIOS 

DIGA NÃO À VIOLÊNCIA 

DIGA NÃO À CORRUPÇÃO 

DEFENDA SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA,  SUA  LIBERDADE E SUA CASA PRÓPRIA 
CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS!

quarta-feira, 23 de junho de 2021

TJ RJ BLOQUEIA MATRÍCULAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM CABO FRIO

 

O juiz Caio Luiz Rodrigues Romo, da Comarca de Cabo Frio, determinou que o Registro Geral de Imóveis dos lotes registrados em nome da Fazenda Caravelas, no Município de Cabo Frio, fique bloqueado para evitar que terrenos do loteamento sejam vendidos. O empreendimento, lançado em 1994, foi aprovado pela prefeitura local, mas acabou implementado sem sistema e obras de drenagem das águas pluviais. A falta da execução dessa infraestrutura vem provocando danos aos moradores e também ao meio ambiente, pois a região é cercada pela Área de Proteção Ambiental do Pau Brasil e pelo Parque Estadual da Costa do Sol. 

O magistrado atendeu ao pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública que solicitava concessão de tutela provisória para determinar a indisponibilidade e bloqueio dos lotes remanescentes registrados em nome da ré para evitar a transmissão dos imóveis e para garantir o ressarcimento da municipalidade, além de determinar a apresentação de projeto para solução dos problemas de drenagem na localidade.  

Na decisão, o juiz ressalvou que "o perigo de dano resta demonstrado pelo fato de que se trata de loteamento iniciado há mais de 26 anos com obrigações que deveriam ter sido cumpridas desde a aprovação do loteamento, causando transtornos aos moradores e danos ao meio ambiente, fazendo-se necessária a cessação da venda de lotes para garantia de patrimônio suficiente para fazem frente às despesas de urbanização do local". 

De acordo com a decisão, ficam indisponíveis lotes que ainda se encontram registrados em nome da ré Fazenda Caravelas pelo Cartório do 1º Oficio Notarial e Registral de Cabo Frio, de forma a garantir eventual ressarcimento do município de Cabo Frio, caso este arque com os custos de execução das obras de implantação de solução de drenagem para o bairro Pontal do Peró. A apresentação de projeto à municipalidade de solução de drenagem para o bairro Pontal do Peró, compatível com as características ambientais da localidade e das Unidades de Conservação Ambiental que a circundam, tem prazo de 60 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso. 

Processo nº 0004027-56.2021.8.19.0011 

SV/FS 


sábado, 19 de junho de 2021

MAIS UMA VITÓRIA LINDA ! FALSO CONDOMINIO QUINTA DO SOL NÃO PODE COBRAR ! TJ GO aplica TEMA 882 STJ e TEMA 492 de REPERCUSSÃO GERAL do STF ALELUIA E GLÓRIA A DEUS

LIBERDADE CHEGOU  

 

Cachoeira das Araras PIRENÓPOLIS GOIÁS 

DENUNCIA NA OEA

Parabéns GEORGE pela sua perseverança e por esta VITÓRIA LINDA!

Parabéns ao Des. NORIVAL SANTOMÉ e aos Desembargadores da 6a CÂMARA CIVEL do TJ GOIÁS !

LIBERDADE ABRE AS ASAS SOBRE NÓS ! 

Parabéns aos cidadãos LIVRES e HONRADOS e a seus  advogados que lutam pela DIGNIDADE LIBERDADE e pela defesa na JUSTIÇA dos  DIREITOS HUMANOS das VITIMAS dos FALSOS CONDOMINIOS. 

É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA COERCITIVA  DE "COTAS" e/ou TAXAS de "SERVIÇOS" pelas associações de moradores de FALSOS CONDOMÍNIOS ! 

ENTENDA O CASO :

Trata-se de ação de cobranças ilegais e indevidas de FALSAS COTAS CONDOMINIAIS impostas por FALSO CONDOMINIO .

Estas falsas "filantropas" há décadas  vem explorando o povo e corroendo, pelas bases, o REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO no BRASIL. 

Esta verdadeira PRAGA que se espalhou a partir da década de 1990 já destruiu centenas de milhares de vidas, quiçá milhões  de famílias  que tiveram suas casas próprias "ROUBADAS"

por vizinhos e por milicianos de todo o jaez.

É  preciso advertir que o MAIOR perigo para o futuro do BRASIL está oculto por detrás da falsa aparência de  legitimidade que camufla este VERDADEIRO crime contra a NAÇÃO BRASILEIRA e contra todos os cidadãos de BEM.

O REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO deve ser defendido por todos os cidadãos conscientes LIVRES  e do BEM .

SE VOCÊ  NÃO QUER SER mais uma VITIMA dos abusos da GANÂNCIA e da INJUSTIÇA SOCIAL, 

SE VOCÊ NÃO QUER PAGAR DUAS VEZES  MAIS IMPOSTOS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS 

SE VOCÊ NÃO TER "SÓCIOS"  na sua  CASA PROPRIA  

domingo, 13 de junho de 2021

SALVE SANTO ANTÔNIO ! MINDD 13 ANOS DE GRANDES VITÓRIAS! ALELUIA E GLÓRIA A DEUS !

GLORIOSO SANTO ANTÔNIO INTERCEDEI

POR NÓS !

Salve Santo Antônio!!
Missa Solene ao VIVO 
Santuário  W5 911 Sul 
Assista ao vivo 15h 20h

AGRADECEMOS A SANTO ANTÔNIO TODAS AS GRAÇAS RECEBIDAS E PELAS  VITÓRIAS NAS CAUSAS NA JUSTIÇA!

MINDD 13 ANOS ! 

PARABÉNS A TODOS QUE CRERAM E PERSEVERARAM NA LUTA PELA JUSTIÇA PARA OS IDOSOS E TODAS AS VÍTIMAS  DAS PERSEGUIÇÕES, ABUSOS, VIOLÊNCIA E COBRANÇAS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS EM TODO O BRASIL.

IRMÃOS NA FÉ 

SOMOS TODOS IRMÃOS E TEMOS O DIREITO DE VIVER E DE ENVELHECER EM PAZ E COM DIGNIDADE EM NOSSAS MORADIAS E  JUNTO COM AS NOSSAS FAMÍLIAS  .

SANTO ANTÔNIO ROGAI POR NÓS QUE RECORREMOS A VÓS ! 

FESTA DE SANTO ANTÔNIO 13 JUN 2021

SANTO ANTÔNIO 

Nascido em uma nobre família portuguesa, Fernando Antônio de Bulhões, conhecido como Santo Antônio de Pádua, entrou para a história. Natural de Lisboa, Portugal, viveu o radicalismo dos estudos e uma vida de oração. Com conhecimento e grande poder de pregação, tornou-se discípulo de São Francisco de Assis e, com ele, aprendeu a viver uma vida de entrega aos mais necessitados. Muito além do famoso título de santo casamenteiro, Antônio tornou-se padroeiro das coisas perdidas, dos pobres e ficou conhecido, também, como santo dos milagres. 


MILAGRES DE SANTO ANTONIO

SANTO ANTONIO é um exemplo a ser conhecido e imitado por BILHÕES  de fiéis católicos que, hoje, celebram o dia a ele devotado.

Santo António será sem dúvida o ‘Santo dos Milagres’ e de todos aquele
que mais merece esse epíteto no mundo cristão.

A sua taumaturgia iniciada em vida com uma pluralidade de milagres que lhe valeram a canonização em menos de um ano, é, na história da Igreja, a mais vasta e variada.

De Santo ‘casadoiro’ a ‘restituidor do desaparecido’, passando por ‘livrador’ das tentações demoníacas, a Santo António tudo se pede não como intercessor mas como autoridade celestial. No entanto, cingir-nos-emos a milagres operados em vida como paradigmáticos dessa taumaturgia: Santo António a pregar aos peixes, livrando o pai da forca e a aparição do Menino Jesus em casa do conde Tiso.

Quanto ao primeiro milagre -Santo António prega aos peixes- reza a lenda que estando a pregar aos hereges em Rimini, estes não o quiseram escutar e viraram-lhe as costas. Sem desanimar, Santo António vai até à beira da água, onde o rio conflui com o mar e insta os peixes a escutá-lo, já que os homens não o querem ouvir. Dá-se então o milagre: multidões de peixes aproximam-se com a cabeça fora de água em atitude de escuta. Os hereges ficaram tão impressionados que logo se converteram. Este milagre encontra-se citado por diversos autores, tendo sido mesmo objeto de um sermão do Padre António Vieira que é considerado uma das obras-primas da literatura portuguesa.

No segundo milagre, Santo António livra o pai da forca. Conta a lenda que estando o Santo a pregar em Pádua, sentiu que a sua presença era necessária em Lisboa e recolheu-se, cobrindo a cabeça em silêncio reflexão. Simultaneamente (e mercê do dom de bilocação) encontra-se em Lisboa, onde seu pai tinha sido injustamente condenado pelo homicídio de um jovem. Este, ressuscitado e questionado pelo Santo, afirma a inocência do pai de Santo António e volta a descansar.

Liberta-se assim o inocente que por falso testemunho tinha sido acusado. Santo António põe-se então ‘a caminho’ e subitamente ‘acorda’ no púlpito em Pádua recomeçando a sua pregação. Representam-se assim aqui dois fatos miraculosos num só: a bilocação e poder de reanimar os mortos.O terceiro milagre, também reportado na crônica do Santo, ocorre já no fim da sua vida e foi contado pelo conde Tiso aos confrades de Santo António após sua morte. Estando o Santo em casa do conde Tiso, em Camposampiero, recolhido num quarto em oração, o conde curioso espreita pelas frinchas de uma porta a atitude de Frei António; depara-se-lhe então uma cena miraculosa: a Virgem Maria entrega o Menino Jesus nos braços de Santo António. O menino tendo os bracinhos enlaçados ao redor do pescoço do frade conversava com ele amigavelmente, arrebatando-o em doce contemplação. Sentindo-se observado, descobre o ‘espião’, fazendo-lhe jurar que só contaria o visto após a sua morte.

São estes os três mais famosos milagres de Santo António, embora muitos mais pudessem ser referidos. Nas ‘Florinhas de Santo António’ ou no ‘Tratado dos Milagres’ é relatado um milagre praticamente para cada dia do ano, o que reafirma o seu carácter taumaturgo.

DOUTOR DA IGREJA

Santo Antônio foi declarado Doutor da Igreja pelo papa Pio XII, sob o título de “Doutor Evangélico”.


NÃO DEIXA FALTAR O PÃO 

Ele não deixa faltar o pão aos necessitados 

O auxílio do santo se faz presente nas obras assistenciais desenvolvidas pela igreja. “Ele não deixa faltar. É algo impressionante. Agora, na pandemia, a paróquia tem um trabalho de distribuição de cestas básicas que triplicou a procura. Mas nunca falta. É certo: no dia da distribuição, sempre vai ter a quantidade necessária de alimento para servir os que lá estiverem”, ressalta.

A doação de Santo Antônio aos pobres era tamanha que, certa vez, distribuiu todo o pão do convento em que vivia para aqueles que tinham fome. O frade padeiro ficou em apuros quando percebeu que os religiosos não teriam o que comer. 

Antônio pediu ao padeiro que voltasse ao local e procurasse melhor. O homem voltou estupefato e alegre: os cestos transbordavam de pães, que foram distribuídos aos frades e pobres do local.

Frei Carlos Antonio da Silva, da Ordem dos Frades Menores e pároco da Paróquia e Santuário Santo Antônio diz que o pão dos pobres é muito famoso. “Centenas de fiéis vêm até a igreja à procura do pão para não faltar alimento em suas casas durante o ano”, explica.

O pároco do Santuário de Santo Antonio em Brasilia situado na  W5 SUL 911,  revela que muitas histórias da vida de Santo Antônio estão ligadas a casamentos, mas para os devotos, o poder de intercessão do padroeiro vai além. “Ele é tido como a trombeta do evangelho. Qualquer pessoa que pede uma graça, alcança e, em uma época de pandemia, ele deixa o legado do cuidado com o próximo, da solidariedade. Celebrar Santo Antônio é celebrar a vida da igreja”, ressalta.

PEDE COM FÉ 

Neste Dia de Santo Antônio, conheça sua história e peça por sua ajuda por meio das orações ao santo.

Mas, por que santo casamenteiro?

Acredita-se que, em Nápoles, uma moça percebeu que sua família não teria dinheiro para pagar o dote necessário para que ela se casasse - como era de praxe na época. Assim, ajoelhou-se aos pés de uma imagem do santo e pediu sua intercessão.

Então, milagrosamente, ele apareceu e entregou a ela um bilhete que dizia para que ela procurasse um certo comerciante, o qual lhe daria a quantidade de moedas que equivalesse ao peso desse papel.

Ela encontrou o comerciante e deu a ele o bilhete. O homem pouco se importou, pois achou que o peso daquele bilhete era praticamente nulo. Mas, para a surpresa de todos, foram necessários 400 escudos de prata para que a balança atingisse o equilíbrio.

Nesse momento, aquele comerciante se lembrou que, em um momento anterior, havia prometido o mesmo valor ao santo e nunca havia cumprido a promessa. Assim, Santo Antônio cobrou sua dívida ajudando a jovem a se casar.

Oração para Santo Antônio

Oração infalível para Santo Antônio

"Ó Santo Antônio, o mais gentil dos santos, teu amor a Deus e tua caridade com Suas criaturas, fizeram com que foste digno de possuir poderes miraculosos. Motivada(o) por este pensamento, peço-te que (faça seu pedido). 

Ó gentil e amoroso Santo Antônio, cujo coração estava sempre cheio de simpatia humana, sussurra minha súplica aos ouvidos do doce Menino Jesus, que adorava estar em teus braços. 

A gratidão do meu coração será sempre tua. Amém."


"Eu te saúdo, pai e protetor Santo Antônio! Intercede por mim junto a Nosso Senhor Jesus Cristo a fim de que ele me conceda a graça que desejo (mencionar a graça). Eu te peço, amado Santo Antônio, pela firme confiança que tenho em Deus a quem serviste fielmente. Eu te peço pelo amor do menino Jesus que carregastes em teu braço. Eu te peço por todos os favores que Deus te concedeu neste mundo, pelos inúmeros prodígios que Ele operou e continua operando diariamente por tua intercessão. Amém. 


Santo Antônio, rogai por nós."