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terça-feira, 4 de maio de 2021

TJ RJ VITÓRIA! EXTINTA EXECUÇÃO DE COTAS DE FALSO CONDOMINIO

 PARABÉNS à Exma. Des. Andréa Fortuna  -Relatora e aos Desembargadores da 24 Câmara Civel do TJ RJ 

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022637-65.2018.8.19.0209

APELANTE: ESPÓLIO DE JORGE CORREA CALAZA REP/P/S/INVENTARIANTE MARIA ISABEL DE CASTRO PINTO CALAZA 

APELADO: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS 

RELATORA: DESª. ANDRÉA FORTUNA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE “LOTEAMENTO FECHADO”. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, MOTIVO PELO QUAL O CRÉDITO EM QUESTÃO NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPRÓPRIA A VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. MATÉRIA SEDIMENTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.439.163 SP. COBRANÇA DE EVENTUAIS DESPESAS DO APELANTE QUE DEVERÁ OCORRER COM O INGRESSO DE UMA AÇÃO DE COBRANÇA ATRAVÉS DE UM PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM TODAS AS SUAS FASES, NÃO PODENDO O JUÍZO A QUO EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL COM BASE NO ARTIGO 924, I DO CPC EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AO MESMO TEMPO RECONHECER QUE A DÍVIDA EXISTE SEM QUE HAJA QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA, JULGANDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação Cível, nos autos do processo nº 0022637-65.2018.8.19.0209, em que é apelante ESPÓLIO DE JORGE CORREA CALAZA REP/P/S/ INVENTARIANTE MARIA ISABEL DE CASTRO PINTO CALAZA, sendo apelado ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS.

ACORDAM os Desembargadores que integram a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por ESPÓLIO DE JORGE CORREA CALAZA REP/P/S/ INVENTARIANTE MARIA ISABEL DE CASTRO PINTO CALAZA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS, aduzindo, em síntese, que o suposto crédito objeto da execução em apenso inexiste já que nem a meeira e nem os herdeiros do executado/embargante assinaram qualquer filiação à referida associação, não havendo que se falar em substituição processual do espólio pelos herdeiros, já que os mesmos não são e nem nunca foram filiados à associação embargada e sequer têm notícia de que o de cujus o era. 

Assevera que o suposto crédito executado advém de taxa de contribuição referente aos meses de setembro de 2017 a março de 2018, conforme planilha de fls. 28 da ação principal, período este posterior ao falecimento do executado. 

Requer a procedência dos embargos, diante da falta dos pré-requisitos legais de constituição do título executivo, devendo a execução, processo nº 0014932-16.2018.8.19.0209, ser extinta.

Sentença de e-fls. 103, que acolheu parcialmente os presentes embargos, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo que se funda a ação de execução em apenso, extinguindo-a, com base no art. 924, I, CPC. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, determinou o rateio das despesas processuais, na proporção de 50% para cada litigante, e fixados os honorários advocatícios para ambas as partes em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §8º do CPC.

Inconformada, apelou à parte autora às e-fls. 142; e sustentou que a sentença proferida deve ser reformada, aduzindo, em síntese, que: (i) de forma teratológica, a magistrada a quo, na sentença de mérito, embora tenha extinguido a execução, considerando a inexigibilidade do título pela via executiva, acolheu os presentes embargos à execução apenas parcialmente, pois considerou que o débito era supostamente devido pela executada/embargante, ora apelante, embora a via escolhida para a cobrança não pudesse ser a executiva; (ii) se a magistrada a quo julgou extinta a execução, com base no art. 924, I do NCPC, não há que se falar em apreciação do mérito da cobrança; (iii) se a petição inicial foi rejeitada, a ação de execução proposta pela Associação embargada é totalmente improcedente; e, (iv) não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a sucumbência ser atribuída exclusivamente à Associação embargada, haja vista que a ação proposta por ela foi extinta com base no 924, I do NCPC, e os presentes Embargos à Execução terem sido julgados procedentes, não cabendo ao embargante/executado arcar, em nenhum grau, com as custas e honorários advocatícios da parte contrária.

Não houve o oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de e-fls. 159.

É o Relatório. 

Conhece-se o recurso, pois satisfeitos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de 

admissibilidade.

O recurso merece provimento.

Busca a exequente apelada através de Execução de Título Extrajudicial, o recebimento 

de crédito relativo às taxas de contribuições de associação de moradores.

Todavia, em que pesem seus argumentos, o crédito por ela buscado não se enquadra em 

nenhuma das hipóteses de títulos executivos extrajudiciais previstas no artigo 784, do Código de 

Processo Civil, em especial no disposto no inciso X, in verbis:

“Artigo 784. São Títulos executivos extrajudiciais: 

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, 

previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que 

documentalmente provadas”.

E como se vê na inicial da execução, trata-se a autora de associação de moradores, que 

não se confunde com a natureza jurídica do condomínio edilício, motivo pelo qual o crédito em 

questão não constitui título executivo extrajudicial.

E assim sendo, carece a ação proposta de título executivo extrajudicial apto a ampará-la, sendo de rigor a extinção da execução tal como lançado na sentença.

Assim, acomodo o entender, segundo o qual, as contribuições são devidas somente por aqueles efetivamente associados mesmo quando o imóvel foi adquirido em data posterior a constituição da associação, como fundamentado pelo referido acórdão proferido no RESp nº 

1.280.871/SP, do Egrégio STJ:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC -ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. 

Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança (...) 

(...) Não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de natureza real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, vale rememorar, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes. Inexiste, portanto, espaço para a concepção de uma "aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. 

(...)

Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, 

afastá-los se assim o desejar ou entender.” (REsp 1.280.871/SP Rel. Min. Marco Buzzi j. 

11.03.2015).

Ademais, não há se falar em aceitação tácita. Ao contrário, é firme a jurisprudência do 

Superior Tribunal de Justiça: “3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato 

que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e 1.439.163/SP). Incidência da Súmula 83 do STJ” 

(REsp nº 1.483.930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 

23/11/2016, DJe 1º/2/2017).

Acresce-se que, “a liberdade de associação se sobrepõe ao eventual enriquecimento 

sem causa, decorrente de benfeitorias e serviços prestados, custeados pelos demais proprietários 

do loteamento, não podendo ser imposta a vinculação à associação nos estatutos da associação  civil, independente da prestação ou não dos serviços alegados pela recorrente.” (TJSP, 0211339-

48.2009.8.26.0004, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALCIDES LEOPOLDO, j., 

11.12.2018).

Noutro giro, eventual cobrança de qualquer despesa do apelante deverá ocorrer através 

de uma ação de cobrança, com todos os trâmites processuais atinentes ao processo de conhecimento, com todas as suas fases, devendo-se os embargos à execução serem julgados 

totalmente procedentes, com a condenação do apelado nos ônus sucumbenciais na sua 

totalidade. 

Ante o exposto, considerando as razões tecidas, VOTO no sentido de DAR 

PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar os embargos à execução totalmente procedentes, 

condenando o apelado nas despesas processuais e fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor do advogado do apelante. 

Rio de Janeiro, na data da sessão.

ANDRÉA FORTUNA


STF CONTRADIÇÃO RE 695911 x RE 643247 x CF/88 - SEGURANÇA PÚBLICA É MISSÃO DO ESTADO E DIREITO INDISPONIVEL DO CIDADÃO . TESES COM REPERCUSSÃO GERAL

SEGURANÇA PUBLICA É PODER-DEVER PRIVATIVO DO ESTADO E DIREITO INDISPONIVEL DOS  CIDADÃOS !

Contradição do STF no  julgamento do RE 695911 em 14/12/2020

O STF FIXOU em 2017 a  seguinte TESE com   REPERCUSSÃO GERAL:

"É  INCONSTITUCIONAL LEI  MUNICIPAL QUE CRIA " TAXA" DE "SEGURANÇA PÚBLICA"

Contraditóriamente, ao julgar o RE 695911, tambem com repercussão geral  o STF declarou que o falso condominio APAPS é  uma associação para fins licitos e pode cobrar taxa de seguranca pública e fazer serviços de SEGURANCA privada em vias PUBLICAS,  que são privativos da POLICIA MILITAR do ESTADO , e ainda por cima, mantendo uma TROPA de paramilitares  armados com revólveres e cassetetes. Veja a foto do  SEGURANÇA da APAPS obtida no site da APAPS:  



O FALSO CONDOMINIO APAPS - PORTA DO SOL
tem 60 seguranças privados fazendo "segurança privada"  em vias PÚBLICAS . E eles usam armas de FOGO cassetetes e outras armas. Foto e dados obtidos no site da APAPS.

Isso é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL!

A TESE adotada no VOTO condutor do RE 695911 viola a CF/88 e LEGALIZA as MILÍCIAS dos FALSOS CONDOMINIOS e todas as outras quando declara que :

A APAPS É UMA ASSOCIAÇÃO PARA FINS "LICITOS" QUE PRESTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EM RUAS PUBLICAS .

O Min. DIAS TOFFOLLI,  na contramão da CF/88, art. 5 caput e incisos II, XVII e  art. 6 e art. 144  , e das teses já fixadas pelo STF no julgamento do 

RE 643247 também  repercussão geral e da  ADI 1706/DF , 

declarou que é LICITO a APAPS fazer atividades privativas do ESTADO que só podem ser feitas pela POLICIA MILITAR .

No BRASIL a  atividade de SEGURANÇA PÚBLICA é PRIVATIVA DO ESTADO!  

 Alem disto, obviamente, se os municipios não podem cobrar taxas de segurança publica porque o cidadão já paga tributos ao ESTADO para este fim, é claro que  os falsos condominios também não podem cobrar, e nem obrigar ninguém a FINANCIAR seus ATOS ILEGAIS ! 

Os  FALSOS CONDOMINIOS  NÃO podem  prestar servicos de segurança em vias publicas e NÃO   podem COBRAR TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DOS MORADORES ! 

Isso é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL!   

O acórdão do STF no  RE 605911 viola o art. 5 inciso II e XVII da CF/88 a tambem o art.6 e o art. 144 da CF/88.

As leis MUNICIPAIS que delegam poderes aos falsos condominios  para fazer "serviço de segurança publica" nas vias públicas  são ilegais e inconstitucionais.

Veja a TESE FIXADA pelo STF em 2017 com REPERCUSSÃO GERAL 

SEGURANÇA PÚBLICA 

A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

RE 643247

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 01/08/2017

Publicação: 19/12/2017

Ementa


TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

Integra do Acórdão 

 




segunda-feira, 3 de maio de 2021

STJ DERRUBA FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO JOAQUIM VINHEDO SP

 IMPORTANTE VITÓRIA 

O FALSO  CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO  JOAQUIM EM VINHEDO SP NÃO PODE COBRAR.

LEIA A INTEGRA DO ACÓRDÃO AO FINAL DESTA POSTAGEM. 

CONHEÇA A VERDADE SOBRE ESTE FALSO CONDOMINIO

QUE NÃO É  CONDOMINIO É UM  LOTEAMENTO ABERTO INSTITUIDO SOB O DECRETO LEI 58/37 

QUE FOI ILEGALMENTE FECHADO E ILEGALMENTE INSCRITO NO REGISTRO DE IMOVEIS .

Por meio de "atos" nulos conseguiram, contra a lei,  obter  um CNPJ de "condominio edilicio" na RECEITA FEDERAL. 

HÁ DECADAS este falso condominio em Vinhedo SP está  obrigando  ilegalmente,  os moradores  a pagarem duas vezes pelos serviços publicos e penhorando casas para pagamento de  suas falsas e ilegais cotas condominais. Veja como eles agem : 


Em 2010 os falsos condominos jogaram   3 ( tres)  "bombas caseiras" na casa da Sra. KAYTI GRACIA GOUVEA,  IDOSA ,  que se recusa a financiar  atos ilicitos. Isto ocorreu poucos dias depois desta manifestação do  vereador na tribuna da camara municipal de Vinhedo e na vespera da passeata contra a SRA. KAYTI e contra o JUIZ e a  DEMOCRACIA . 

Eles mobilizaram a opinião publica contra uma IDOSA e contra a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e fizeram no domingo a  passeata contra ela.  Isso é COVARDIA e VIOLENCIA moral  contra pessoa idosa, enferma e sozinha.

Tudo isto porque tiveram o apoio deste  vereador e de pessoas que NÃO respeitam a CF/88, as Leis e os Direitos humanos.  Não respeitam nada, nem ninguém . 

Este é o futuro que voce quer para voce, e sua familia? 

A SITUAÇÃO  NO STF:  

DEPOIS DE SEREM DERROTADOS no STJ e nas instâncias ordinárias  os falsos  condominios querem que o STF "legalize" as cobranças ilegais e casse a  liberdade de ir e vir e a liberdade de associação e de desassociação de todo o povo brasileiro no julgamento do RE 695911,  que ainda NÃO ACABOU.

Estamos recorrendo para que o STF assegure a PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO porque NÃO SOMOS ESCRAVOS DE NINGUÉM. 

Pagamos pesados impostos e temos o DIREITO de ter SEGURANÇA PUBLICA e SERVIÇOS PÚBLICOS prestados pelo ESTADO e MUNICIPIOS.

A delegação dos PODERES e DEVERES DO ESTADO aos falsos condominios é  uma AMEAÇA ao POVO BRASILEIRO e à REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 

CHEGA DE EXTORSÃO contra  os idosos, aposentados, desempregados, enfermos, pais e mães de familias  carentes e contra todos os cidadãos que já pagam pesados impostos e tem o direito de receber em troca , do governo, os serviços de segurança publica e outros serviços  públicos e sociais. 

A VERDADE É QUE : 

Quem está  "enriquecendo" ilicitamente são os falsos condominios,  que  "posam" de "bonzinhos" , "benfeitores", "coitadinhos", mas NA VERDADE estão destruindo o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e o PACTO FEDERATIVO acabando com a LIBERDADE e o DIREITO DE PROPRIEDADE no BRASIL .

Destruindo milhares de familias , extorquindo a CASA PROPRIA das  pessoas que trabalharam honestamente, a vida inteira para comprar ou construir  uma casa própria e "viraram" escravos , da noite para o dia, por comissão ou omissão inconstitucional dos municipios e das autoridades públicas.  

Os falsos condominios não são "benfeitores", SÃO predadores vorazes que   prestam  um IMENSO DESSERVIÇO ao BRASIL.

E agora  querem que o STF acabe, de vez,  com a  LIBERDADE , o direito de  PROPRIEDADE e os DIREITOS HUMANOS e SOCIAIS de todos os brasileiros .

A VERDADE É QUE ELES FATURAM MILHÕES DE REAIS SEM TER QUE PAGAR IMPOSTO DE RENDA .

Formam MILICIAS e ameaçam , atacam  fisicamente , perseguem , intimidam, e usam o braço forte da  "justica" para EXTORQUIR o salario, a aposentadoria,  o suado dinheiro, a moradia, a casa propria e os direitos indisponiveis do POVO BRASILEIRO à LIBERDADE e à  DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA. 

São OS FALSOS CONDOMINIOS e seus comparsas  que ENRIQUECEM ILEGALMENTE às custas da população brasileira. 

 As denúncias se multiplicam e continuam chegando, porque muita gente foi condenada ilegal e institucionalmente a pagar as taxas e falsas cotas condominiais.

PARABÉNS AO TODOS QUE DEFENDEM PACIFICAMENTE NA JUSTICA OS SEUS DIREITOS contra os abusos dos FALSOS CONDOMINIOS.

LINDA VITORIA NO STJ SOBRE O FALSO   CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO  JOAQUIM DE VINHEDO SP 

LEIA O ACÓRDÃO:

RECURSO ESPECIAL Nº 1737324 - SP (2018/0095509-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : CRISTIANO LEMES GARCIA

RECORRENTE : DANIEL LEMES GARCIA

RECORRENTE : GUILHERME LEMES GARCIA

ADVOGADO : SIMCHA SCHAUBERT - SP150991

RECORRIDO : CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZ S JOAQUIM

ADVOGADO : BÁRBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO E OUTRO(S) -

SP197022

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO LEMES GARCIA e

OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição

Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 assim ementado:

"Cobrança. Associação de moradores constituída para a realização de

melhorias. Ainda que não evidenciada a formal adesão dos requeridos nos

quadros da associação de moradores regularmente constituída, é possível

inferir que estes anuíram, de forma tácita, à prestação e se beneficiaram

diretamente de todos os serviços criados e prestados em tais condições.

Percebimento das benfeitorias realizadas sem qualquer oposição. Não

impugnando a cobrança da prestação pecuniária que seria desde logo

exigida e recebendo contraditoriamente os serviços apesar disso, os

requeridos geraram, com seu silencio, a certeza de que estavam de acordo

com a instituição, cobrança e exigibilidade da prestação. Violação da boa-fé

objetiva. Dever de contribuição com o valor correspondente ao rateio das

despesas decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa. Regularidade

dos valores exigidos, com exceção da multa moratória, vez que, por ostentar

natureza contratual, não é possível sua exigência de devedor que não é

formalmente associado à autora. Ônus sucumbenciais de responsabilidade

dos autores. Sentença reformada em parte.

Recurso a que se dá provimento" (fl. 432 e-STJ).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 462/465 e

474/475 e-STJ) e não conhecidos (fls. 481/482 e-STJ).

Em seu recurso especial (fls. 485/500 e-STJ), os recorrentes apontam

violação do art. 5º, incisos II, XVII e XX, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei nº

4.591/64, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que

"(...) impor obrigação a quem não aderiu formalmente à

associação, pelo simples fato de alguns vizinhos optarem pela criação e

constituição de uma Associação não pode ser aceito. Com efeito, a

Associação foi criada, estabelecendo direitos e obrigações para seus

associados, e não para terceiros que não possuem nenhuma relação com esta. Neste diapasão, há de ser consignado que não é legitimo penalizar os

embargantes por fato a que não se obrigaram, uma vez que é unânime na

doutrina e na jurisprudência que o direito de associação é uma faculdade e

não uma obrigação, pois, caso contrário o legislador constitucional não

colocaria como sendo plena a liberdade de associação (CF, art. 5º, II, XVII e

XX).

(...)

(...) se ninguém pode ser compelido a associar-se ou - permanecer

associado e, se ninguém será obrigado a fazer (aí se enquadra, também

pagar ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, significa que

quem não é associado (liberdade de associação), nem aderiu ao ato

(assembleia) que criou o encargo (despesa condominial), não pode ser

compelido a pagar tal encargo!

Ora, o V. Acórdão ora vergastado muito embora reconhecendo não

serem os recorrentes associados, ainda assim entende que devem eles arcar

com as despesas ‘condominiais’, pois os serviços prestados os teriam

beneficiado. (...)

(...)

(...) a interpretação encartada no V. Acórdão ora vergastado,

diverge frontalmente da que lhe atribuíram outras cortes, em especial do

Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou a questão em sede de

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

Com efeito, se junta ao presente recurso cópia do V. Acórdão da

lavra do eminente Ministro MARCO BUZZI, nos autos do Recurso Especial No.

N° 1.280.871 — SP, publicado no DJe de 22 de maio de 2015, extraído do

site certificado do E. Superior Tribunal de Justiça".

Contrarrazões às fls. 524/532 (e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 534/535 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar parcialmente.

De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao

Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da

legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação

de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art.

102, III, da Carta Magna).

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO

CARACTERIZADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.

(...)

2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,

razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à

apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e 37, XV da Constituição

Federal.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.654.518/MG,

Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017,DJe 22/6/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação de

dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal

reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso

extraordinário. Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.424.969/AM, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe

12/6/2017).

Quanto ao mais, o recurso merece prosperar.

Isso porque, no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob o rito do art. 543-C

do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção desta Corte Superior concluiu

que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram."

Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO -

COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A

ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘As taxas de

manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não

associados ou que a elas não anuíram’.

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação

de cobrança" (REsp 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Rel. para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção,

julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015).

Importante ressaltar que também ficou pacificado não ser possível a

aceitação tácita para a cobrança do referido encargo.

A propósito:

"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO

DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO

ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não

obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (Recurso Especial

repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe

22/5/2015).

2. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP)’ (AgInt no AREsp 1182621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.427.731/SP,

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em

5/9/2019, DJe 10/9/2019).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS

PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. O entendimento desta Corte Superior, firmado por ocasião do julgamento

do REsp 1.439.163/SP, desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/05/2015,

submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é no sentido de que as taxas

de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não

associados ou que a elas não anuíram.

1.1. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP)' (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018).

2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.661.237/SP, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 17/5/2019).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE

ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO

FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior,

no âmbito do julgamento de recursos especiais representativos da

controvérsia: 'as taxas de manutenção criadas por associações de moradores

não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (REsp

1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas

Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em

11.03.2015, DJe 22.05.2015).

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A conclusão do acórdão recorrido sobre o devido recolhimento do preparo

recursal não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria reexame do

conjunto fático - probatório do autos, o que é vedado em razão do óbice da

Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.182.621/SP, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe

26/3/2018).

No acórdão recorrido restou consignado que

"(...) em 01 de Março de 1977 foi criado o condomínio especial e

desde então presta serviços aos moradores. Os apelados receberam esses

serviços, desde a aquisição, em 24/08/1987, tanto que realizaram o

pagamento das mensalidades. É dizer, anuíram, sim, à exigibilidade da

prestação, não há qualquer dúvida.

Tanto anuíram que não contestaram, impugnaram ou mesmo

recusaram à prestação dos serviços que, contínuos, foram prestados e

reembolsados pelos demais proprietários com o seu rateio por mais de vinte e

nove anos, por mera conveniência de oportunidade e evidente

enriquecimento.

E mais, com o pagamento voluntário das contribuições, sem

reclamar ou lançar ressalva, os recorrentes reconheceram a prestação de

serviços, sendo, portanto, vedado sustentar o inverso agora" (fl. 435 e-STJ).

Assim, merece reforma o acórdão recorrido.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar

procedentes os pedidos iniciais, conforme o determinado na sentença de fls. 246/249

(e-STJ).

Invertam-se os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

MINDD 13 ANOS DE VITÓRIAS CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS JUNTE-SE A NÓS!

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 MINDD contra os falsos condominios . Junte-se a nós. Desde 13 de junho de 2008 agindo gratuitamente em defesa da LIBERDADE, DIGNIDADE da Pessoa  HUMANA, DIREITO DE PROPRIEDADE, JUSTIÇA E  FRATERNIDADE



O MOVIMENTO NACIONA de DEFESA dos cidadãos lesados por FALSOS CONDOMÍNIOS, condomínios irregulares e associações de moradores, atende a TODOS os cidadãos que necessitam de ajuda para defenderem os seus direitos contra o "fechamento" de áreas publicas de uso comum do povo, com o apoio do Ministério Publico do Estado de São Paulo, advogados especializados, moradores e proprietários de imóveis que estão sendo lesados pelos falsos condomínios, e demais cidadãos que estão sendo impedidos de livremente usufruir dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO que estão sendo "interditados" ou "irregularmente privatizados" pelos falsos condominios e passam a ser vitimas de DISCRIMINAÇÃO, humilhações e constrangimentos ilegais. Estamos abrindo este espaço para debate, pois centenas de milhares de pessoas ainda desconhecem os seus direitos e não conseguem se defender contra estes abusos . Cabe salientar que este é uma questão de INTERESSE PUBLICO NACIONAL, que está abalando, pela base , a DEMOCRACIA , a LIBERDADE e a VIDA de TODOS os brasileiros , pois NINGUEM está livre de ser mais uma vitima de uma "associação" qualquer, que impõe COBRANÇAS INDEVIDAS a todos os moradores da região , independentemente de serem ou não associados, mesmo aos que residem em edifícios de apartamentos e já pagam o condomínio do prédio, atingindo desde moradores de favelas até proprietários de imóveis situados em ruas publicas, afetando os direitos de qualquer pessoa que tente ir à praia ou passar pelo local . 

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STJ VITÓRIA FALSO CONDOMINIO VILLA VELHA NÃO PODE COBRAR DE QUEM JÁ SE DESASSOCIOU

 25 FEVEREIRO 2021 MAIS UMA VITÓRIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS NO STJ

PARABÉNS  POR MAIS UMA VITORIA NO STJ 

RECURSO ESPECIAL Nº 1912500 - SP (2020/0337273-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : CINTIA APARECIDA TREVISAN CHATI

RECORRENTE : LUCIANO COSTA CHATI

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLA VELHA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO COSTA CHATI e OUTRA,

com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"LOTEAMENTO - Ação de cobrança de despesas associativas de imóvel -

Acolhimento - Apelo dos réus, insistindo na tese de inexistência de obrigação

de se associar à entidade que administra o loteamento - Descabimento -

Dever de todos concorrerem para o custeio das despesas comuns, sob pena de

enriquecimento sem causa - Garantia constitucional contida no art. 5º, XX,

que cede passo a dispositivo de igual natureza previsto no inciso XXIII do

mesmo artigo - Inexistência de conflito com a tese sedimentada pelo STJ no

julgamento dos Recursos Repetitivos n.º 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, cuja

aplicação esta suspensa por força de Recurso Extraordinário em trâmite

perante o Supremo Tribunal Federal (RE 695.911 - Tema 492) - Apelo

desprovido. " (e-STJ,fl. 202)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 223/227)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 12 da Lei 4.591/64,

artigo 53 do Código Civil, artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil e 5º, incisos II,

XVII e XX da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que ninguém pode ser compelido a

associar-se ou permanecer associado e que a taxa ou contribuição cobrada pelo recorrido deriva

de relação jurídica de direito pessoal, regida pelo estatuto da associação, envolvendo apenas os a

ela associados, o que não é o caso dos recorrentes.

Apresentadas contrarrazões às fls. 250/2662 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

De início, o recurso especial não é instrumento adequado para o exame de possíveis

ofensas a dispositivos da Constituição Federal, objeto de irresignação exclusiva por meio do

recurso extraordinário (art. 102, III, CF).

Com relação ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que a taxa de serviços criada

por associação de moradores, com o objetivo de custear despesas de condomínio de fato, deve

sim obrigar a todos os moradores do complexo independentemente de eles serem associados à

entidade.

Destacam-se trechos relevantes do acórdão recorrido:

"Do que consta dos autos, é certo que estes se beneficiam com as melhorias

implementadas pela apelada, obtendo valorização de seu imóvel, tanto que,

efetuaram o pagamento das taxas contestadas por pelo menos 16 anos,

conforme se infere dos extratos colacionados aos autos (fls. 2/57).

De outro modo, a mera alegação de que por divergência na forma de

administração e dotação orçamentária dos recursos originários das

cobranças pela associação deixaram de se manter associados desde março de

2007, não tem o condão afastar o direito à satisfação dos débitos existentes,

que tem amparo na convenção de associação trazida aos autos (fls. 10/47).

Assim, colocados à disposição de todos os proprietários os serviços prestados

pela autora, há a obrigação destes em contribuir com sua cota parte,

evitando-se o enriquecimento sem causa.

Muito embora disponha o artigo 5º, XX, da Constituição Federal ser defeso

obrigar alguém a participar de uma associação ou a nela se manter, a

questão aqui deve ser interpretada de forma diferente, porque ultrapassa o

simples direito de se associar ou não, pois cede passo essa restrição a outro

preceito constitucional da mesma natureza, contido no inciso XXIII, do

mesmo dispositivo da Carta Magna, que trata da função social da

propriedade.

Devem prevalecer os objetivos que nortearam a criação da associação, que

visam proteger não a intolerância individual, mas o bem comum, daí a

necessidade de resguardar a função social da propriedade.

Sendo assim, o fundamento da obrigação de pagamento decorre da

titularidade de um lote na área do loteamento e a presença de benefícios

experimentados com a atividade da associação.

Se o loteamento representa um todo, não há como separar as melhorias,

porque foram realizadas em prol de uma comunidade, e se aqueles que

possuem imóveis nesta localidade deixarem de participar do rateio, como

pretendia o réu, ficará patente o enriquecimento ilícito em detrimento dos que

solveram as benfeitorias realizadas, posto que todos, inclusive este, se

beneficiam daquelas." (e-STJ fl. 204/206)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu

pela possibilidade da cobrança das taxas, sob pena de enriquecimento ilícito do não associado

que usufruiu dos serviços.

Ocorre que, sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou

no sentido de que "as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores,

não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (REsp nº 1.439.163/SP, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI,

Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22/5/2015).

Firmou-se ainda no sentido de que "não há que se falar em enriquecimento ilícito do

recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e

preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio,pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o

encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp nº 525.705/SP,

Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/5/2015).

O mesmo ocorre nos casos em que há desfiliação do associado, de maneira que, a

partir de tal data, este não está obrigado ao pagamento das taxas de referentes a período posterior

a seu desligamento. Confiram-se os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA

DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE

DESFILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não

obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Recurso Especial

repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe

22/5/2015).

2. Ainda, "não há qualquer vedação para o associado se desfiliar da

associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-

somente até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp 1794541/SP, Rel.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.863.367/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

Quarta Turma, j. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL

CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO CONTRA NÃO

ASSOCIADO. POSTERIOR DESFILIAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA.

REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.

DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO

NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1.794.541/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)

No caso dos autos, todas as taxas cobradas pelo autor são relativas a meses

posteriores a março de 2015, sendo que consta nos autos que os réus desfilaram-se do autor em

2007, razão pela qual é indevida a cobrança de taxas de manutenção mencionadas na inicial.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.

Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a

serem suportados pelo autor.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator