---------- Mensagem encaminhada ----------
De: YouTube Data: 15 de maio de 2015 10:46 Assunto: STF acabou de enviar um vídeo Para: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS
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MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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sexta-feira, 15 de maio de 2015
STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais
quinta-feira, 14 de maio de 2015
Roubalheira pública disseminada (mais do que se pensa)
DEFENDA sua DIGNIDADE , LIBERDADE, PROPRIEDADE
" As pequenas elites econômicas,
financeiras, políticas, administrativas e sociais são as que estruturam a
pilhagem cleptocrata no nível municipal, que vem sendo controlada
esporadicamente pelas ações do Ministério Público assim como (muito
raramente) por iniciativas da população" .Prof. Luiz Flavio Gomes in Roubalheira pública disseminada (mais do que se pensa) JUSBRASIL
NÃO PERMITA QUE SEUS DIREITOS SEJAM
SUPRIMIDOS POR PROJETOS DE LEI DISCRIMINATORIOS E SEGREGACIONISTAS
POR "DEBAIXO DOS PANOS"
MAIS UMA DENUNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IR E VIR
Frederico Braga14.05.2015 disse...
- Infelizmente está pratica de abuso no Condomínio Nova Ipanema continua, os seguranças tentam usar de abuso de autoridade para proibir a entrada de carros nas áreas públicas do local.
- VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS APELAM AO STF POR JUSTIÇA !
pelo fim do estado paralelo que tais organizações representam, cujo reconhecimento judicial acaba por incentivar a grilagem de terra e o sufocamento dos orçamentos das famílias . Tarcisio
LEIA AQUI DENUNCIA DA DEFESA POPULAR CONTRA A CORRUPÇÃO GENERALIZADA NOS FALSOS CONDOMINIOS ..
ASSINE A PETIÇÃO NACIONAL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O QUE FALTA NO BRASIL É EDUCAÇÃO E MORAL CRISTÃ !
Roubalheira pública disseminada (mais do que se pensa)
Publicado por Luiz Flávio Gomes - 12 horas atrás
O problema da corrupção no Brasil é mais grave do que o senso comum imagina porque é sistêmico (está na raiz do sistema estatal e da sociedade). Se não houvesse um ambiente nacional eminentemente cleptocrata (União, Estados e municípios governados também por ladrões, que se dão “licença” para roubar, contando com a impunidade e até mesmo com a “cumplicidade” de boa parcela da população), com certeza não alcançaríamos números tão estratosféricos nos desvios do dinheiro público.
De acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), [2] passam de 230 mil apenas os processos de corrupção e improbidade administrativa ingressados na Justiça brasileira até 2012 e que ainda não estavam julgados definitivamente em 2014: nesse ano, 77,6 mil foram julgados em primeira instância e 156,5 mil permaneceram sem julgamento.
A corrupção e a improbidade constituem uma forma bastante disseminada de governar (não a única, mas a mais saliente) e isso acontece em todos os níveis da administração pública, com particular persistência em praticamente todos os municípios. As pequenas elites econômicas, financeiras, políticas, administrativas e sociais são as que estruturam a pilhagem cleptocrata no nível municipal, que vem sendo controlada esporadicamente pelas ações do Ministério Público assim como (muito raramente) por iniciativas da população (normalmente carente e clientelista; o clientelismo eleitoral é abominável, mas entre ele e a fome de algumas famílias mais necessitadas, deve preponderar esta última, evidentemente).
Falta estrutura (varas especializadas, peritos etc.) para o Poder Jurídico de controle externo (polícia, Ministério Público e Juízes) reduzir drasticamente a impunidade e a morosidade. Falta ainda na Justiça criminal brasileira incrementar a Justiça negociada, fundada na autonomia da vontade do acusado, por meio de institutos como o acordo de conformidade do direito espanhol (que acaba com o processo criminal rapidamente). A processualística no campo criminal foi imaginada (desde Beccaria, 1764) para garantir os direitos do réu, mas tem o efeito colateral, em razão da quantidade exorbitante de recursos, de permitir a impunidade, especialmente dos detentores do poder. O equilíbrio ainda não foi encontrado (mas, com certeza, ele está entre a proposta aberrante de Moro – prisão imediata após o julgamento de primeiro grau – e o pensamento atual do STF – que diz que a prisão só pode ocorrer depois de esgotados todos os recursos, incluindo os extraordinários).
É possível combater a corrupção combatendo-se (apenas) a corrupção (a curiosa indagação é de Céli Jardim Pinto)? Possível é, mas é inócuo porque quando o Poder Jurídico entra em ação ele ataca um caso de corrupção (ainda que complexo), não suas causas. Claro que é relevante punir os envolvidos na corrupção, mas se queremos reduzi-la aos níveis dos países civilizados (escandinavos, por exemplo) o caminho é outro. Jamais alcançaremos esse objetivo sendo o 69º colocado no ranking mundial do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e um dos mais desiguais do planeta, onde os privilegiados na hierarquia social se julgam no “direito” de ter “direitos diferenciados”.
A sociedade brasileira constitui um dos ambientes mais favoráveis do planeta para a inoculação do vírus da corrupção em virtude da nossa espúria relação com a coisa pública (nos falta a consciência de que ela é “de todos”) assim como com a igualdade perante as leis (praticamente todos nos julgamos no “direito” a ter “direitos diferenciados”, violando a igualdade da lei).
[1] Veja JARDIM PINTO, Céli Regina, A banalidade da corrupção, Editora UFMG: Belo Horizonte, 2011: 82 e ss.
[2] Veja Valor Econômico 9, 10 e 11/05/15: A10.
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista
e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do
Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de
Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
FONTE ; JUSBRASIL
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/188389324/roubalheira-publica-disseminada-mais-do-que-se-pensa?utm_campaign=newsletter-daily_20150514_1165&utm_medium=email&utm_source=newsletter
terça-feira, 12 de maio de 2015
SALVE MARIA ! RAINHA DA PAZ ! 13 DE MAIO - A IGREJA CELEBRA A APARIÇÃO DE NOSSA SENHORA EM FATIMA PORTUGAL
FOI LINDA DEMAIS A PROCISSÃO DAS VELAS E A MISSA SOLENE DIA 12 MAIO 2015
ASSISTA AO VIDEO DA SOLENIDADE DE N.SRA. FATIMA EM 12 DE MAIO DE 2015
NOSSA SENHORA APARECIDA FOI ENTRONIZADA NO SANTUARIO DE FATIMA - PORTUGAL
ORAÇÃO DO ANJO PELA PAZ MUNDIAL
“Meu Deus, eu creio, adoro, espero e amo-Vos. Peço-Vos perdão para os que não crêem, não adoram, não esperam e não Vos amam".
Consagração a Nossa Senhora
Ah, guardai-me e defendei-me como coisa própria Vossa
Consagração ao Coração Imaculado de Maria
ASSISTA PELA TV CANÇÃO NOVA AS FESTIVIDADES DE NSRA.SENHORA DE FATIMA 2015
Procissão das velas em LEIRIA - FATIMA - 13 de maio de 2014

O cardeal Raymundo Damasceno Assis, arcebispo de Aparecida e presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), vai presidir à peregrinação internacional de 12 e 13 de maio, em Fátima.
Nessa celebração, uma Imagem de Nossa Senhora de Aparecida vai ser entronizada no santuário da Cova da Iria.
Em entrevista, disponibilizada na íntegra na página oficial do santuário português na internet, D. Raymundo Damasceno Assis reflete sobre esta ligação entre Fátima e Aparecida.
Este foi o primeiro momento de várias iniciativas e celebrações conjuntas entre os dois santuários, a realizar até ao ano de 2017, centenário das aparições de Fátima e tricentenário do encontro da Imagem de Nossa Senhora da Conceição em Aparecida.
A imagem de Nossa Senhora da Conceição de Aparecida foi entronizada esta terça-feira 12 de maio 2015 no Santuário de Fátima, no momento seguinte à abertura da peregrinação aniversária.
Dezenas de milhares de pessoas são esperadas na Cova da Iria, muitos dos quais depois de terem pereginado a pé até ao santuário nacional.
De acordo com o testemunho, reconhecido pela Igreja Católica, das três crianças conhecidas como Pastorinhos de Fátima (a irmã Lúcia e os beatos Francisco e Jacinta), ocorreram seis aparições da Virgem Maria na Cova da Iria e imediações, uma a cada mês, entre maio e outubro de 1917.
(Fonte: Agência Ecclesia)
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| Nossa Senhora da Fátima pediu ; Rezai o terço todos os dias para alcançar a PAZ ! |
ORAÇÃO DO ANJO PELA PAZ MUNDIAL
“Meu Deus, eu creio, adoro, espero e amo-Vos. Peço-Vos perdão para os que não crêem, não adoram, não esperam e não Vos amam".
"Santíssima
Trindade, Pai, Filho e Espírito Santo, adoro-vos profundamente e
ofereço-vos o preciosíssimo Corpo, Sangue, Alma e Divindade de Jesus
Cristo, presente em todos os sacrários da terra, em reparação dos
ultrajes, sacrilégios e indiferenças com que Ele mesmo é ofendido. E
pelos méritos infinitos do Seu Santíssimo Coração e do Coração Imaculado
de Maria, pevo-Vos a conversão dos pobres pecadores”.
Oração de Nossa Senhora de Fatima
A vidente
Lúcia (Irmã Lúcia) conta na 4.ª Memória (livro da autoria da Irmã Lúcia)
que Nossa Senhora em 13 de Julho de 1917 recomendou:
“Sacrificai-vos
pelos pecadores e dizei muitas vezes, em especial sempre que fizerdes
algum sacrifício: Ó Jesus, é por Vosso amor, pela conversão dos
pecadores e em reparação pelos pecados cometidos contra o Imaculado
Coração de Maria!”
Na mesma aparição, Nossa Senhora acrescentou:
“Quando
rezais o terço, dizei depois de cada mistério: Ó meu Jesus, perdoai-nos,
livrai-nos do fogo do inferno; levai as almas todas para o Céu,
principalmente as que mais precisarem”.
Ó Senhora
minha, ó minha Mãe, eu me ofereço todo(a) a Vós, e em prova da minha
devoção para convosco, Vos consagro neste dia e para sempre, os meus
olhos, os meus ouvidos, a minha boca, o meu coração e inteiramente todo o
meu ser.
E porque assim sou Vosso(a), ó incomparável Mãe, guardai-me e defendei-me como propriedade vossa.
Lembrai-Vos que Vos pertenço, terna Mãe, Senhora Nossa.Ah, guardai-me e defendei-me como coisa própria Vossa
Consagração ao Coração Imaculado de Maria
Virgem
Maria, Mãe de Deus e nossa Mãe, ao Vosso Coração Imaculado nos
consagramos, em acto de entrega total ao Senhor. Por Vós seremos levados
a Cristo. Por Ele e com Ele seremos levados ao Pai. Caminharemos à luz
da fé e faremos tudo para que o mundo creia que Jesus Cristo é o Enviado
do Pai. Com Ele queremos levar o Amor e a Salvação até aos confins do
mundo. Sob a protecção do Vosso Coração Imaculado seremos um só povo com
Cristo. Seremos testemunhas da Sua ressurreição. Por Ele seremos
levados ao Pai, para glória da Santíssima Trindade, a Quem adoramos,
louvamos e bendizemos. Amen.
ASSISTA PELA TV CANÇÃO NOVA AS FESTIVIDADES DE NSRA.SENHORA DE FATIMA 2015
A
Mensagem de Fátima é um convite e uma escola de salvação. Foi iniciada
pelo Anjo da Paz (1916) e completada por Nossa Senhora (1917). Foi
vivida de maneira histórica pelos Três Pastorinhos – Lúcia, Francisco e
Jacinta.
A mensagem de Fátima sublinha os seguintes pontos:
- a conversão permanente;
- a oração e nomeadamente o rosário,
- o sentido da responsabilidade colectiva e a prática da reparação.
A
aceitação desta mensagem traz consigo a Consagração ao Coração
Imaculado de Maria, que é símbolo de um compromisso de fidelidade e de
apostolado. As orações ensinadas em Fátima pelo Anjo e Nossa Senhora
ajudam a viver a Mensagem, que, como disse João Paulo II, em Fátima em
1982, é a conversão e a vivência na graça de Deus.
| Mensagem de Fátima (Segredo) | ||||
| Mensagem de Fátima - Orações | ||||
| Comunhão Reparadora nos Primeiros Sábados | ||||
| O Rosário | ||||
| Nossa Senhora de Fátima no Mundo | ||||
| Consagração do Mundo ao Imaculado Coração de Maria | ||||
| Mensagem de Fátima, anexo II dos Estatutos do Santuário | |||
Cardeal brasileiro preside à peregrinação do 13 de maio
O cardeal Raymundo Damasceno Assis, arcebispo de Aparecida e presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), vai presidir à peregrinação internacional de 12 e 13 de maio, em Fátima.
Nessa celebração, uma Imagem de Nossa Senhora de Aparecida vai ser entronizada no santuário da Cova da Iria.
Em entrevista, disponibilizada na íntegra na página oficial do santuário português na internet, D. Raymundo Damasceno Assis reflete sobre esta ligação entre Fátima e Aparecida.
“A Imagem de Nossa Senhora Aparecida fez-se muito querida do povo brasileiro nestes seus quase 300 anos de permanência entre nós, de mãos postas em oração, a partir de seu encontro bendito nas águas do rio Paraíba do Sul. Por coincidência providencial, também Fátima celebra seu jubileu centenário na mesma época”Em final de maio de 2014, o bispo de Leiria-Fátima, D. António Marto, e o reitor do Santuário de Fátima, padre Carlos Cabecinhas, levaram ao Brasil, uma imagem de Nossa Senhora de Fátima que foi entronizada no Santuário de Nossa Senhora da Conceição de Aparecida.
Este foi o primeiro momento de várias iniciativas e celebrações conjuntas entre os dois santuários, a realizar até ao ano de 2017, centenário das aparições de Fátima e tricentenário do encontro da Imagem de Nossa Senhora da Conceição em Aparecida.
A imagem de Nossa Senhora da Conceição de Aparecida foi entronizada esta terça-feira 12 de maio 2015 no Santuário de Fátima, no momento seguinte à abertura da peregrinação aniversária.
Dezenas de milhares de pessoas são esperadas na Cova da Iria, muitos dos quais depois de terem pereginado a pé até ao santuário nacional.
De acordo com o testemunho, reconhecido pela Igreja Católica, das três crianças conhecidas como Pastorinhos de Fátima (a irmã Lúcia e os beatos Francisco e Jacinta), ocorreram seis aparições da Virgem Maria na Cova da Iria e imediações, uma a cada mês, entre maio e outubro de 1917.
(Fonte: Agência Ecclesia)
segunda-feira, 11 de maio de 2015
VITORIA ! SUMULA 79 TJ RJ DEFINITIVAMENTE SUPLANTADA
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 11 de maio de 2015 10:10
Assunto: VITORIA!
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
Não lembro se enviei essa decisão, mas como é mto recente, ai vai:
Rogério, tem contato com o réu Nelson?
abs.
| Processo nº: |
0008201-36.2006.8.19.0011 (2006.011.008179-2)
|
| Tipo do Movimento: |
Sentença
|
| Descrição: |
Sociedade
Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de
conhecimento pelo rito ordinário em face de Nelson da Silva Pinho, com a
pretensão de obter a condenação do réu ao pagamento do montante que
alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos
termos da inicial de fls. 02/07, que veio instruída com os documentos
de fls. 08/159.
Na inicial, a autora alega, em síntese, que o réu é
proprietário do lote 11, da quadra 26, atual Rua 22, do Loteamento Orla
500 e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos
proprietários dos lotes situados no local, presta-lhe diversos serviços,
tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter uma
média de 40 a 50 funcionários.
Ocorre que embora o réu tenha aderido
tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua
dos serviços instituídos, não vem pagando suas cotas de rateio das
despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$
32.365,09 de dezembro de 1996 a novembro de 2006. Pelo que requer a
condenação do réu ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas
vincendas. O réu, regularmente citado (fls. 174), em sua contestação de
fls. 175/186, instruída com os documentos de fls. 187/264, argui
preliminares de incompetência absoluta do Juízo, eis que o Estatuto da
Associação de Moradores prevê como foro de eleição a Comarca da Capital,
de carência acionária por ilegitimidade ativa, uma vez que não tem
vínculo associativo com o autor, de ausência de interesse de agir e de
impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustenta a ocorrência da
prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e aduz que a autora não é
um condomínio, dizendo, ainda, que tudo o que ela faz é ilegal ou
desnecessário, sendo certo que há determinação de que seus funcionários
somente prestem serviços a quem é seu associado. Ressalta a existência
de posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ninguém
pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Por fim,
sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de
associação. Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito
ou a improcedência do pedido. Réplica às fls. 268/276, com os
documentos de fls. 277/290. Instado o réu a se manifestar sobre os novos
documentos juntados, o fez às fls. 294. As partes manifestaram-se em
provas às fls. 303 e 305. Determinada a produção de prova pericial
contábil às fls. 307, sobreveio o laudo de fls. 376/387, não impugnado
pelas partes, conforme se vê de fls. 391/395 e 396. É o relatório.
Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se
encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a
lide instaurada. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de
incompetência absoluta do juízo arguída na contestação, já que a
cláusula de eleição de foro traduz-se em matéria atinente à competência
relativa, a ser arguída por meio de exceção, não tendo sido observada a
forma legal. Melhor sorte não assiste ao réu ao arguir preliminar de
ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a legitimidade deve ser vista
´in status assertionis´, ou seja, de acordo com a narrativa estipulada
nas peças.
Em sendo assim, basta para superar a preliminar que o autor
afirme ser o titular do direito e impute ao réu a responsabilidade pelo
ato. No caso em espécie a parte autora se afirmou titular do direito e é
o que basta para fins de legitimação. Deve ser repelida, ainda, a
preliminar de carência acionária por falta de interesse de agir, pois a
ação é útil, necessária e adequada ao alcance da pretensão do autor, a
qual foi resistida pelo réu.
Ademais, a matéria deduzida a este título
confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. A prejudicial de
mérito da prescrição também deve ser afastada, visto que a cobrança das
cotas sociais se equipara à cobrança das cotas condominiais, sento
aplicável à espécie o prazo a que alude o artigo 205 do Código Civil, de
dez anos. Neste sentido: ´Ação de cobrança pelo procedimento sumário.
Cobrança de contribuição realizada por Associação de Moradores para
prover despesas comuns. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo
do Autor. (...) A cobrança da contribuição associativa é equiparada à
cobrança das cotas condominiais. Prescrição decenal regulada pelo art.
205 do Código Civil. Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
na forma do Artigo 557, caput, do CPC.´ (TJERJ, Apelação nº
0032426-24.2009.8.19.0203, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Conceição
Mousnier, Julgamento: 12/03/2012)
No mérito, a autora pretende por
intermédio da presente ação cobrar do réu, na qualidade de sociedade
civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso,
ao argumento de que é beneficiário dos serviços que presta, reconhecendo
expressamente em sua réplica que o autor não é seu associado.
O réu,
por seu turno, alega que não está obrigado a realizar o pagamento do
débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é
livre o direito de associação. Assim, a controvérsia instaurada
cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel,
não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns
cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa.
Tal
questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que,
de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa
Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o
enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos
proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de
serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que
costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se
beneficiam.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado
chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme
se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: ´Em respeito ao
princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de
moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com
os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas
efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da
localidade.´ Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais
Superiores atualmente.
De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às
associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra
pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em
cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de
enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO
ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no
âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o
encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp
1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009;
AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/12/2008) 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.´
[STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della
Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010,
publicação/fonte: DJe de 15/09/2010]
Nossa Corte Suprema, ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a
questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então
proferido, a seguir transcrita:
´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE -
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o
condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de
evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário
de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio
da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º,
incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira
Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg.
03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177)
O Supremo
Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na
questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa
sobre a matéria, estando o feito aguardando remessa à
Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer. Diante
desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico
vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão ao
réu, o qual não está obrigada a se associar e nem a contribuir para as
despesas de uma sociedade civil da qual não faz parte. Aplica-se à
hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a
Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém
será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. Por
conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de
exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido
a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do
particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de
contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não
associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no
confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre
associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem
causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias
constitucionais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central
de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A,
§1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de
Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento
CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013, para baixa e arquivamento. P.I
|
Paulo Carvalho
OAB/RJ 76284
STF : RE 201819 / RJ PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES
RE 201819 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 11/10/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 11/10/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821Parte(s)
RECTE. : UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC ADV. : VERA LUCIA RODRIGUES GATTI E OUTROS RECDO. : ARTHUR RODRIGUES VILLARINHO ADV. : ROBERTA BAPTISTELLI E OUTROEmenta
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Decisão
Após o voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.06.2004. Decisão: Depois do voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e do voto do Ministro Gilmar Mendes, negando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 16.11.2004. Decisão: Depois dos votos da Ministra-Relatora e do Ministro Carlos Velloso, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa negando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005. Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Presidente da Turma, o julgamento foi adiado em virtude da ausência, justificada, da Senhora Ministra-Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma, 27.09.2005. Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos a Senhora Ministra-Relatora e o Senhor Ministro Carlos Velloso, que lhe davam provimento. Redigirá o acórdão o eminente Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.10.2005.
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Indexação
- CARÁTER PÚBLICO, ATIVIDADE, UNIÃO BRASILEIRA DOS COMPOSITORES, COBRANÇA, DIREITO AUTORAL, CONFIGURAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, CABIMENTO, APLICAÇÃO DIRETA, DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE, UBC, IMPOSIÇÃO, SÓCIO, CARACTERIZAÇÃO, EXCESSO, LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: APLICABILIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, ÂMBITO, RELAÇÃO PRIVADA, RELAÇÃO HORIZONTAL, DECORRÊNCIA, ROMPIMENTO, BARREIRA, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO, FENÔMENO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO PRIVADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: EFICÁCIA HORIZONTAL, DIREITO FUNDAMENTAL, RELAÇÃO, PARTICULAR, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, VONTADE. NECESSIDADE, ASSOCIAÇÃO CIVIL, ENTIDADE CIVIL, SUBMISSÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, RESPEITO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. - VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, EXCLUSÃO, SÓCIO, OBSERVÂNCIA, PROCEDIMENTO, ESTATUTO, SOCIEDADE CIVIL, DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA, PREJUÍZO ECONÔMICO, SÓCIO, POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, DIREITO AUTORIAL, MEIO, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, ECAD, EXISTÊNCIA, LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, ORGANIZAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMA, FUNCIONAMENTO, RELACIONAMENTO, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO CIVIL. - VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO: OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, ANÁLISE, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, VERIFICAÇÃO, VIOLAÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA.Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
ART-00057 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11127/2005
ART-01085 PAR-ÚNICO
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-011127 ANO-2005
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED ETT
ART-00016 ART-00018
ESTATUTO DA UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC
Observação
- Acórdãos citados: ADI 2054, ADI 2504, RE 158215, RE 160222, RE 161243, AI 346501 AgR; RTJ-164/757. - Legislação estrangeira citada: artigo 18, n° 1, da Constituição de Portugal; artigos 25 e 35 da Constituição da Suíça. Número de páginas: 75. Análise: 05/12/2006, AAC. Revisão: 12/01/2007, JBM.Doutrina
OBRA: APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS, "IN" CADERNOS DE SOLUÇÕES CONSTITUCIONAIS AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ANO: 2003 PÁGINA: 32-47 EDITORA: MALHEIROS OBRA: ASSOCIAÇÕES, EXPULSÃO DE SÓCIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS "IN" DIREITO PÚBLICO. AUTOR: PAULO GUSTAVO GONET BRANCO ANO: 2003 VOLUME: 1 PÁGINA: 170-174 EDITORA: SÍNTESE E INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO OBRA: A CONSTITUIÇÃO CONCRETIZADA: CONSTRUINDO PONTES ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET ANO: 2000 PÁGINA: 147 EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO OBRA: CONSTITUTIONAL LAW AUTOR: JOHN NOWAK E RONALD ROTUNDA EDITORA: WEST PUBLISHING CO. ANO: 1995 OBRA: DIMENSÕES E PERSPECTIVAS DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADES E LIMITES DE APLICAÇÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. TESE PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE EM DIREITO APRESENTADA EM 2004 E ORIENTADA PELO PROFESSOR JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES. AUTOR: RODRIGO KAUFMANN ANO: 2004 OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO AUTOR: J. J. GOMES CANOTILHO PÁGINA: 1151 EDITORA: ALMEDINA OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E RELAÇÕES PRIVADAS AUTOR: DANIEL SARMENTO ANO: 2003 PÁGINA: 69-72 EDITORA: LÚMEN JÚRIS OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: ESTUDOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES ANO: 1999 EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 218-229 EDITORA: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E CELSO BASTOS OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS AUTOR: DANIEL SARMENTO PÁGINA: 297, 301-313 ITEM: 5 EDITORA: LÚMEN JÚRIS ANO: 2004 OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: UMA CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DAS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS. TESE DE DOUTORADO DEFENDIDA EM 2004 NA UFRJ. AUTOR: JANE REIS GONÇALVES PEREIRA OBRA: DRITTWIRKUNG DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E ASSOCIAÇÕES PRIVADAS "IN" DIREITO PÚBLICO AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE VOLUME: 9 PÁGINA: 53-74 EDITORA: IDP E SÍNTESE ANO: 2005 OBRA: EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE PÁGINA: 100, 137-138 EDITORA: SÉRGIO ANTÔNIO FABRIS ANO: 2004 OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET ANO: 1998 EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES JURÍDIDO-PRIVADAS: A IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO PONTO DE ENCONTRO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AUTOR: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA EDITORA: SERGIO ANTÔNIO FABRIS ANO: 2004 OBRA: A VINCULAÇÃO DOS PARTICULARES A DIREITOS FUNDAMENTAIS AUTOR: WILSON STEINMETZ PÁGINA: 295 EDITORA: MALHEIROS ANO: 2004fim do documento
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