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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

MAIS DUAS VITORIAS DA LEGALIDADE NO STJ !!!! PARABENS DR GILBERTO CUSTODIO !!!!

PARABENIZAMOS O DR . GILBERTO CUSTODIO POR MAIS DUAS EXCELENTES VITORIAS NO STJ !!!!
A LUTA TEM SIDO ÁRDUA, MAS ESTAMOS VENCENDO !
GRAÇAS A DEUS !!!!!
AGRADECEMOS A TODOS QUE PERSEVERAM NA LUTA !
FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES PERDE MAIS DUAS AÇÕES NO STJ !!!
Reportagem do SP TV em 2008 já denunciava a atuação ilegal dos falsos condominios - Jardim das Vertentes e Parque dos Principes

assista ao video, ( editado ) e ouça a explicação do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo - Dr. Jose Carlos de Freitas sobre a situação de total ilegalidade dos falsos condominios
Se voce está sendo VITIMA de COBRANÇAS ILEGAIS ou IMPEDIDO de usar as VIAS PUBLICAS, DENUNCIE !!!
o MINISTERIO PUBLICO ESTÁ LEGITIMADO PARA DEFENDER OS NOSSOS DIREITOS DE CIDADÃOS E JÁ OBTEVE VARIAS VITORIAS EM SÃO PAULO
saiba mais sobre a atuação do MP  lendo : MINISTERIO PUBLICO EM AÇÃO
 _________________________________________________________________
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." - MINISTRO MAURICIO CORREA - EX-PRESIDENTE DO STFHC nº 73.454- STF  Julgamento em 22-4-96, publicação no Diário do Judiciário em 7-6-96, disponível em http://www.stf.jus.br).

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PROCESSO :
REsp 1312523  UF: SP  REGISTRO: 2012/0046176-7
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO : 29/03/2012
RECORRENTE : ZELIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
RELATOR(A) : Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
:
PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE :ZELIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO :GILBERTO CUSTÓDIO E OUTRO(S) - SP256944
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) - SP207346
FASES
04/10/2012 - 19:00 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 04/10/2012
03/10/2012 - 13:59 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 05/10/2012)

 
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PROCESSO :
REsp 1258522 UF: SP REGISTRO: 2011/0088546-3
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO : 20/06/2011
RECORRENTE : ALBERTO GARUFI
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
RELATOR(A) : Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
:
PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE :ALBERTO GARUFI E OUTRO
ADVOGADO :GILBERTO CUSTÓDIO E OUTRO(S) - SP256944
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) - SP207346

FASES
04/10/2012 - 19:00 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 04/10/2012
03/10/2012 - 13:59 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 05/10/2012)

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

VITORIA NO STJ - PARABENS DR ROBERTO MAFULDE

PARABENIZAMOS AO DR. ROBERTO MAFULDE
POR  SUA BRILHANTE ATUAÇÃO E
AGRADECEMOS POR
NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA
 
Publicação: segunda-feira, 24 de setembro de 2012.
Arquivo: 79Publicação: 23
Coordenadoria da Terceira Turma Terceira Turma
(3040) RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.162 - SP (2011/0150285-9) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : ROBERTO MAFULDE E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO MAFULDE E OUTRO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O aresto recorrido restou assim ementado: "LOTEAMENTO RESIDENCIAL. Taxa de manutenção. Cobrança. Admissibilidade. Contribuição devidamente aprovada em assembléia. Prova de que, sendo proprietário de lote, também aceitou os benefícios decorrentes dos serviços prestados pela Associação de bairro. Irrelevante a não associação, diante dos benefícios gerados pelos serviços prestados. Mora caracterizada diante da ausência dos pagamentos. Sentença confirmada" Buscam os recorrentes a reforma do v. acórdão, argumentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, asseveram que, por não pertencerem aos quadros de associados da parte ora recorrida, não se lhes deve impor qualquer ônus relativo às despesas condominiais. Acusa-se o recebimentos das petições de fls. 879, 883/899 e 901/913.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à negativa de prestação jurisdicional, observa-se que todas as questões necessárias ao deslinde da questão foram devidamente decididas e fundamentadas. Na realidade, o Órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e da legislação que entender aplicável ao caso (STJ, AgRg no Ag nº 638.361/PB).      
Ressalte-se, por oportuno, que não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil nas hipóteses tais em que o acórdão, mesmo sem ter examinado cada um dos argumentos trazidos pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia em toda a sua extensão (REsp 591692/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 14/03/2005).      
Não se olvide, ainda, que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, desta Relatoria, DJe 15/09/2009).
No mesmo sentido, confira-se: Resp 698356/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 03/03/2008.
Inexiste, pois, o alegado vício no seio do v. acórdão. No mais, anote-se que esta Corte já decidiu no sentido de que, em ação de cobrança de despesas e taxas condominiais, "tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições" (REsp 636.358/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11.4.2008). No mesmo sentido, assim já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido" (AgRg nos EREsp 1034349/SP, 2º Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 17/06/2009). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS-, DJe 15/09/2010). "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso especial provido" (REsp 1071772/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Desembargador Federal Convocado do TRF/1º Região-, DJe 17/11/2008). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 613474/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009).
Aliás, em recente precedente, amplamente divulgado no Informativo de Jurisprudência de n. 461/STF, a Suprema Corte se posicionou no mesmo sentido da exegese que ora se adota, senão confira-se: "A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que determinara ao recorrente satisfazer compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não vinculado. Ressaltou-se não se tratar de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64.      
Consignou-se que, conforme dispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submeteria à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Asseverou-se que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Aduziu-se que essa garantia constitucional alcançaria não só a associação sob o ângulo formal, como também tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressuporia a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. RE 432106/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2011. (RE-432106)". In casu, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destoa daquele firmado por este Superior Tribunal e, portanto, merece ser reformado.
Destarte, afastado o fundamento jurídico do v. acórdão a quo, cabe a este Tribunal aplicar, de imediato, o direito à espécie e, ao fazê-lo, esta Relatoria está em que razão assiste aos recorrentea. A rigor, extrai-se, da análise meramente objetiva do acórdão, o seguinte: "Quanto a não associação dos apelantes, observa-se que tal circunstância não é suficiente para eximi-los da reclamada cobrança". Ora, a leitura do referido excerto evidencia que para a Corte local, soberana no exame dos fatos e provas, a parte ré, ora recorrente, não é associada (daí ressai, inclusive, a irrelevância das alegações contidas nos petitórios mencionados no bojo do relatório).
Em suma, inviável é o acolhimento do pleito autoral, mercê da necessária associação aos quadros da Associação recorrida. Assim, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dá-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido deduzido na subjacente ação de cobrança, ficando, pois, resolvido o módulo processual de conhecimento nos exatos termos do artigo 269, I, do CPC. Fica, outrossim, a autora, ora recorrida, condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais devem seguir, à míngua de condenação e à luz das peculiaridades do caso concreto, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2012.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

VITORIA EM VINHEDO ! TJ SP GARANTE LIBERDADE DE DESASSOCIAÇÃO

PARABENS RENATA PELA SUA PERSEVERANÇA !!!!

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000501197

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 035135819.2009.8.26.0000,
da Comarca de Vinhedo, em que são apelantes RENATA
ALLATERE e DECIO LUIZ DIAS, é apelado ASSOCIAÇAO DOS
PROPRIETARIOS EM GRAPE VILLAGE.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DE SANTI
RIBEIRO (Presidente) e PAULO EDUARDO RAZUK.

São Paulo, 25 de setembro de 2012.


Claudio Godoy
RELATOR
Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL
Processo n. 0351358-19.2009.8.26.0000
Comarca: Vinhedo
Apelante: RENATA ALLATERE
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM GRAPE
VILLAGE
Juiz: Paulo Rogério Bonini
Voto n. 3.622

Associação de moradores. Cobrança de taxas
de manutenção. Adesão reconhecida não só pelo pagamento
de contribuições anteriores, mas ainda em face de expresso
pedido de desligamento. Verbas desde então indevidas.
Indevida, ainda, multa imposta em embargos declaratórios.
Recurso parcialmente provido.

Cuida-se de recurso de apelação
interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que julgou
procedente ação de cobrança de contribuições devidas a associação de
moradores. Sustentam os recorrentes, em sua irresignação, que, não
sendo associados, não devem ser compelidos a contribuir com o rateio
das despesas cobradas, tanto mais se não se trata, em verdade, de
condomínio, mas antes de loteamento, e com serviços prestados pelo
Poder Público. Aduzem que a sentença é nula pela ausência de exame
de vários pontos suscitados, menos ainda se justificando, dada esta sua
omissão, a imposição de multa em embargos declaratórios opostos.
Recurso regularmente processado e
respondido.

É o relatório.

A sentença não é nula. Ela justificou o
deslinde condenatório que exarou, fundada na consideração de que
obrigados os réus ao pagamento das contribuições cobradas.

Mas é certo que, a tanto, não se pode
confundir o loteamento com o condomínio. Neste há áreas comuns,
mesmo de circulação, com o que não se confundem as ruas ou espaços
institucionais abertas com o registro do loteamento.

Com efeito, desde o Decreto 261/67,
precedente aos termos da Lei 6.766/79, as ruas, praças e outros
equipamentos urbanos, com o registro do loteamento, se integram ao
domínio público (art. 4º).

É o mesmo que, em seu artigo 22,
passou depois a estabelecer a chamada Lei do Parcelamento do Solo
(Lei n. 6.766/79).

Aliás, antes, até, desta normatização,
quando, para os imóveis urbanos, vigiam as disposições do Dec. lei
58/37, estipulava-se a inalienabilidade das vias e praças, a partir da
inscrição do loteamento, ademais da comum doação que se fazia, destes
espaços, à Municipalidade, mas de qualquer sorte a cujo domínio se
integravam por destinação (art. 66 do CC/16 e art. 99 do CC/02).


Ou seja, e aí o ponto central a ser
ressaltado, não há no empreendimento em que se situa o imóvel área
comum aos moradores, que, na regra, os façam devedores da
contribuição condominial respectiva. As praças e vias de circulação não
são particulares, comuns aos proprietários de lotes. São espaços
públicos, de conservação e fiscalização afetas ao Poder Público, que
delas se desincumbe mercê do pagamento de tributos.

E nem mesmo se entende, a propósito, e
respeitada convicção em contrário, possa haver qualquer equiparação
do caso em tela, com as edificações abrigadas sob o manto das
disposições da Lei 4.591/64 e, agora, dos arts. 1.331 e seguintes do
Código Civil, em especial para autorizar a cobrança de que ora se cuida.

Isto pelo simples fato de não ser
desconhecida a possibilidade do chamado condomínio deitado, de
casas, cada qual uma unidade autônoma, mas com áreas comuns, como
as vias internas de circulação, porém que não são ruas, públicas por
natureza (art. 8º, “a”, da Lei 4.591).

Em diversos termos, são
empreendimentos diversos, o loteamento, enfim o fracionamento de
terreno maior em lotes, e o condomínio, posto que de casas. Neste há
despesas comuns, despesas que são de administração e manutenção das
áreas comuns, a que devem concorrer os condôminos. Não naquele,
porém.

Sob o ponto de vista da natureza do
empreendimento, destarte, não se justifica a cobrança.

Dir-se-á, então, que as mesmas despesas
constituem contribuição para o que afinal é uma associação, criada e
destinada a prover ou suplementar os serviços que o Poder Público deve
prestar na região, como os de limpeza e segurança.

Fato é, contudo, que a Constituição
Federal assegura o direito à livre associação (art. 5º, XVII), mas o que
implica reconhecer a liberdade de não se associar, de resto consoante
expresso no inciso XX do mesmo artigo 5º da Lei Maior. Em outras
palavras, não se pode pretender uma associação coativa de modo a
reconhecer a obrigação de pagamento da respectiva contribuição, frise-
se, sem manifestação de vontade de quem seja assim cobrado. Ou mercê
de uma vontade presumida de quem adquire os lotes.

A respeito de todas estas questões,
havia se consolidado, no âmbito da 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, mercê do julgamento do EResp. n. 44.931/SP, DJU
01.02.2006, prestigiado por arestos posteriores (v.g. AgReg no Resp n.
1.061.702/SP, j. 18.08.2009; AgReg no Ag 953.621/RJ, j. 01.12.2009;
AgReg no EResp n. 1.003.875, j. 15.08.2010), o entendimento no
sentido de que, então, os proprietários de lotes que não integram ou não
aderiram a associação de moradores não estavam obrigados ao
pagamento compulsório de taxas ou outras contribuições de
manutenção.

Verdade, porém, que se acedia à
orientação, que não era peremptória, mas que reconhecia a necessidade
de exame do caso concreto para verificação sobre se havia serviços
prestados e sobre se eles, efetivamente, beneficiavam quem cobrado
pelas contribuições devidas a associação de moradores de bairro. Tal o
que já se decidira, igualmente no Superior Tribunal de Justiça, mesmo
depois do julgamento do EResp. n. 44.931/SP, acima citado (v.g. Resp.
n. 302.538/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 18.08.2008;
AgReg no Resp. 976.740/RJ, j. 03.09.2009).
Todavia, a Suprema Corte vem de se
manifestar sobre a questão, assentando que, mesmo à luz da vedação do
enriquecimento sem causa, não se justifica a cobrança diante de
morador que não se tenha associado (STF, RE 432.106-RJ, 1ª T., rel.
Min. Marco Aurélio, j. 20.09.2011, DJe 04.11.2011).

Portanto, afastado o fundamento do
enriquecimento sem causa, cobrança como a presente deve,
necessariamente, se assentar na verificação sobre se o morador de
algum, modo aderiu à associação e se, isto feito, se mantém associado.

Ora, no caso em tela, é incontroverso
que, por muito tempo, os apelantes pagaram as contribuições à
associação autora, em real adesão tácita. Porém, mesmo assim não se
queira, ainda mais sintomática a missiva de fls. 155/157, que fizeram
remeter à associação, recebida em 27.04.2007 (fls. 155), dando conta de
que desejavam se desligar, mas, então, o que pressupõe anterior
integração ao quadro associativo. Mais, nesta mesma carta se
reconhecem débitos anteriores, que se afirmam pagos. Outros são
questionados, pela alegação de que atinentes ao que não beneficiava os
apelantes. Porém, se o que se deve são contribuições associativas, a
discussão se deveria travar em assembleia, afinal em que os valores são
fixados. Não se opta por pagar parte da contribuição fixada, e não outra.
Não são serviços divisíveis que se pagam, senão a contribuição à
entidade associativa. E ela se delibera e discute em assembléia.

Portanto, até abril de 2007 os apelantes
eram associados. Mas insere-se na liberdade constitucional de
associação a faculdade de se desligar da associação, Destarte, a partir do
desligamento manifestado de modo expresso, nada mais pode ser
cobrado dos réus. Assim, neste ponto a sentença se reforma para excluir
a condenação às verbas devidas após o ajuizamento, havido em abril de
2007, porém sem alteração sucumbencial, devidas as contribuições até
então vencidas.

Também não se entende deva subsistir a
multa aplicada nos embargos declaratórios, a propósito não se havendo
de questionar a possibilidade de conhecimento da matéria no âmbito da
apelação. A uma porque, na lição da doutrina, “o recurso adequado
para que o embargante impugne a decisão que lhe impõe multa é
aquele cabível da decisão embargada.” (Manoel Caetano Ferreira
Filho. Comentários ao CPC. Coord.: Ovídio Baptista da Silva. RT. v.
7. p. 332, nota 83). Admite do mesmo modo Barbosa Moreira que, no
julgamento do outro recurso, a multa possa ser cancelada (Comentários
ao CPC. 11ª ed. Forense. v. V. p. 563). Sem contar a observação de
ambos os autores no sentido de que a matéria de que aqui se agita é de
conhecimento oficial (Obs. cits., p. 331 e 562, respectivamente). E
tudo, por fim, já não fosse a fungibilidade e a manifestação do apelo
antes do decêndio contado da imposição da multa.
Nesta senda, reputada, posto que sem
razão, havida omissões na sentença, que foram apontadas e reiteradas,
agora, no recurso de apelação, não se considera que os embargos
tenham sido meramente procrastinatórios. Assim, também neste ponto a
insurgência colhe.

Ante o exposto, aos fins acima
declinados, e sem alteração sucumbencial, DÁ-SE PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso interposto.
CLAUDIO GODOY
relator

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0351358-19.2009.8.26.0000 e o código RI000000F1V38.Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY.
Apelação nº 0351358-19.2009.8.26.0000 8/8

CODIGO PENAL - CRIME DE FORMAÇÃO DE MILICIA : QUALQUER GRUPO QUE PRATIQUE QUALQUER CRIME É MILICIA

DILMA SANCIONA LEI QUE ALTERA O CODIGO PENAL
PARA INCLUIR CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Art.  288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
   Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.









166ª Subseção de Vinhedo
COMUNICADO nº 171/12 -"ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL"
Prezados(as) Advogados(as), Estagiários(as) e Interessados(as):
"ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL"
Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
�€œArt. 121. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6oA pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.�€ (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
�€œArt. 129. ......................................................................
..............................................................................................
§ 7oAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................�€ (NR)
Art. 4o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:
�€œConstituição de milícia privada
Art. 288-A.Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.�€
Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012
Diretoria da 166ª Subseção de Vinhedo











TV BAND - CQC DENUNCIA INVASÃO DE AREAS PUBLICAS NO LAGO SUL - BRASILIA

AMIGOS,

A TV BAND, no dia 01 de outubro de 2012 NO PROGRAMA CQC, NO QUADRO= PROTESTEJA,  PASSOU A INVASÃO DE ÀREAS PÚBLICAS NO LAGO SUL EM BRASÍLIA.
VEJA O VÍDEO.
UM ABSURDO..... COMO NO BRASIL TODO !!!
 EMPRESÁRIOS, POLÍTICOS, ESTRANGEIROS, GENTE RICA INVADINDO O LAGO COM
SUAS MANSÕES ,JOGANDO O ESGÔTO NO LAGO, INVADINDO COM OS DEKS.... ETC.
 O REPORTER OSCAR FILHO APANHOU DE UM "SEGURANÇA" DA MANSÃO....
 VEJA ISSO E ESCREVA PARA O PROTESTEJA DA BAND, RELATANDO O SEU "CASO".
 https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=w3jhGqTQefg