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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

CODIGO PENAL - CRIME DE FORMAÇÃO DE MILICIA : QUALQUER GRUPO QUE PRATIQUE QUALQUER CRIME É MILICIA

DILMA SANCIONA LEI QUE ALTERA O CODIGO PENAL
PARA INCLUIR CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Art.  288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
   Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.









166ª Subseção de Vinhedo
COMUNICADO nº 171/12 -"ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL"
Prezados(as) Advogados(as), Estagiários(as) e Interessados(as):
"ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL"
Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
�€œArt. 121. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6oA pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.�€ (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
�€œArt. 129. ......................................................................
..............................................................................................
§ 7oAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................�€ (NR)
Art. 4o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:
�€œConstituição de milícia privada
Art. 288-A.Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.�€
Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012
Diretoria da 166ª Subseção de Vinhedo











TV BAND - CQC DENUNCIA INVASÃO DE AREAS PUBLICAS NO LAGO SUL - BRASILIA

AMIGOS,

A TV BAND, no dia 01 de outubro de 2012 NO PROGRAMA CQC, NO QUADRO= PROTESTEJA,  PASSOU A INVASÃO DE ÀREAS PÚBLICAS NO LAGO SUL EM BRASÍLIA.
VEJA O VÍDEO.
UM ABSURDO..... COMO NO BRASIL TODO !!!
 EMPRESÁRIOS, POLÍTICOS, ESTRANGEIROS, GENTE RICA INVADINDO O LAGO COM
SUAS MANSÕES ,JOGANDO O ESGÔTO NO LAGO, INVADINDO COM OS DEKS.... ETC.
 O REPORTER OSCAR FILHO APANHOU DE UM "SEGURANÇA" DA MANSÃO....
 VEJA ISSO E ESCREVA PARA O PROTESTEJA DA BAND, RELATANDO O SEU "CASO".
 https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=w3jhGqTQefg

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

STJ - O TEMA JÁ ESTA PACIFICADO : ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR DE MORADOR NÃO ASSOCIADO

Agradeço ao sr. Francisco por compartilhar conosco mais esta vitoria dos moradores sobre a ILEGALIDADE !
agradeço pelo apoio e incentivo !
Agora resta ao sr BERTO processar esta associação por danos materiais e morais - avise-o 
obrigada
Boa tarde, muito boa essa noticia aqui de Campinas. 
Quero cumprimentar o Blog por esta publicação. 
E aproveito para informar de mais um processo daqui que o proprietario ganhou no STJ, e acho que em decisão final. REsp 1336138 SP Registro 2012/0157362-4. 8 de agosto de 2012. 
Berto Levak x Associação dos Moradores do Triangulo. Ministro Sidnei Beneti - terceira turma. 
Parabens ao advogado Dr. Wilson 
Postado: Francisco em TJ SP - VITORIA TOTAL EM CAMPINAS - COLINAS DO ERMITAGE NÃO PODE COBRAR
RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.138 - SP (2012/0157362-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BERTO LEVAK
ADVOGADO : WILSON G CHIARAMONTE E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO TRIANGULO AMT
ADVOGADO : FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- BERTO LEVAK interpõe Recurso Especial  com fundamento  no
art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a"  e  "c"  da  Constituição  Federal,  contra  Acórdão  do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. GRAVA BRAZIL), proferido
nos autos de ação de cobrança, assim ementado (e-STJ fls. 161):
Ação  de  cobrança  -  Despesas  de  manutenção  de  loteamento  -
Associação  de  proprietários  -  Procedência  -  Inconformismo  -
Desacolhimento  -  Representação  processual  regular  -
Cerceamento  de defesa  não caracterizado  - Associação  que atua
em  benefício  do  loteamento  -  Figura  que  se  assemelha  ao
condomínio  -  Hipótese  em  que  o  proprietário  usufrui  ou  tem  à
disposição  os  benefícios  oferecidos  pela  associação,  que
envolvem  a segurança  do  loteamento  - Ausência  de  pagamento
que  constitui  enriquecimento  ilícito  - Não  violação  ao  princípio
da livre associação  - Sentença  mantida - Recurso  desprovido.
2.-  O  recorrente  alega  ofensa  aos  arts.  39,  III  e  VI,  do  Código  de
Defesa do Consumidor e aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta,  em  síntese,  que  as  taxas  de  manutenção  criadas  pela
associação de moradores não podem ser impostas ao recorrente, que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.-  Contra-arrazoado  (e-STJ  fls.  204/211),  o  Recurso  Especial  foi
admitido (e-STJ fls. 213).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte,

de  modo  que  o  recurso  deve  ser  julgado  monocraticamente  pelo  Relator,  segundo
orientação firmada,  com fundamento no  art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o
envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.-  Extrai-se  do  Acórdão  que  o  Tribunal  de  origem  decidiu  a
controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 166/168):
Vê-se,  portanto,  que  a  jurisprudência  tem  reconhecido  os
loteamentos  como  o  presente  de  forma  equiparada,  ainda  que
com as devidas  distinções,  aos condomínios  fechados.
Na esfera  de abordagem  da doutrina  citada,  ainda,  irrelevante  o
fato  de ser  fechado  o  loteamento,  pois  não  existe,  com  clareza,
posição  legal que dissocie  loteamentos  abertos  de fechados.
No  âmbito  desta  ação,  o  foco  é  a  relação  existente  entre  as
partes,  que  é inquestionável,  a  atuação  da  associação  apelada
em prol do loteamento  onde se localiza  o imóvel  do apelante,  e a
existência,  ou  não,  do  dever  de  contribuição  do  proprietário,
com relação  ao rateio dos custos  das despesas  da entidade.
Assim,  extrai-se  dos  autos  que  a  apelada  presta  serviços,
principalmente  de  segurança,  o  que  se  infere  a  partir  da
instalação  de  cercas  e  da  guarita  (fls.  44/49),  bem  como  pelo
Decreto  de fls. 67/69,  que indica  que os serviços  de manutenção
serão  exercidos  pela apelada.
De outro lado,  ainda  que não seja possível  ao certo identificar  o
momento  da  fundação  da  associação,  é  incontestável  a  sua
existência  no mês  de janeiro  de 1999,  bem  como  que permanece
em  pleno  exercício,  ante  as  cópias  das  atas  das  Assembléias
Gerais realizadas  (fls. 08 e 128/133),  de modo  que, mesmo  que a
propriedade  do apelante  precedesse  à criação  da associação,  os
serviços  por esta prestados  lhe favorecem.
Assim,  não há ilegalidade  na cobrança  das taxas  de manutenção
a partir  do mês  de outubro  de 2001,  como  indicado  na planilha
de  fls.  16,  não  podendo  ser  aceita  a  impugnação  genérica  do
apelante  acerca  da  memória  de  cálculo  apresentada  pela
apelada.
Inegável,  de  todo  modo,  que  do  trabalho  da  associação  o
resultado  é  o  acréscimo  patrimonial  que  beneficia  os
proprietários  de lotes, pelo qual é devida  a contraprestação.
Assim,  tem  decidido  esta  Câmara  julgadora  que  constitui

enriquecimento  ilícito  a  falta  de  contribuição  do  proprietário,
que  não  se  motiva  a  participar  ativamente  da  associação,  e
permanece  na  cômoda  situação  de  não  contribuir,  embora
receba  a valorização  em seu patrimônio.
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência
desta  Corte,  pois  o  tema  foi  objeto  de  debate  pela  Segunda  Seção,  por  ocasião  do
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO
DO  LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A  QUEM  NÃO  É
ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,
não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado,  nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Segunda Seção, DJ 1º/2/2006)

No  voto  condutor  ficou  consignado  como  fundamento  que:  o
embargado  não  participou  da  constituição  da  associação  embargante.  Já  era
proprietário  do  imóvel,  antes  mesmo  de  criada  a  associação.  As  deliberações  desta,
ainda  que  revertam  em  prol  de  todos  os  moradores  do  loteamento,  não  podem  ser
impostas  ao embargado.  Ele tinha a faculdade  - mais que isso, o direito  constitucional
-  de  associar-se  ou  não.  E  não  o  fez.  Assim,  não  pode  ser  atingido  no  rateio  das
despesas  de  manutenção  do  loteamento,  decididas  e implementadas  pela  associação.
Em  nosso  ordenamento  jurídico  há  somente  três  fontes  de  obrigações:  a  lei,  o
contrato  ou o débito. No caso, não atuam  qualquer  dessas fontes.
Nesse  mesmo  sentido  tem-se:  AgRg  no  REsp  1125837/SP,  Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/06/2012; AgRg no Ag 1339489/SP,
Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  REPDJe  03/04/2012,
REPDJe  02/04/2012,  DJe  28/03/2012;  AgRg  no  REsp  1106441/SP,  Rel.  Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2011; AgRg nos

EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
DJe  19/04/2011;  AgRg  nos  EREsp  961.927/RJ,  Relator  Ministro  VASCO  DELLA
GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010;
EDcl  no  Ag.  128.8412/RJ,  Rel.  Min.  MASSAMI  UYEDA,  Terceira  Turma,  DJe
23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe 5/10/2009.
7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se
improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2012.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator

link para o acordão : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=23743426&formato=PDF




terça-feira, 18 de setembro de 2012

TJ SP - VITORIA TOTAL EM CAMPINAS - COLINAS DO ERMITAGE NÃO PODE COBRAR

Parabenizamos nossos amigos de CAMPINAS pela MAGNIFICA VITORIA sobre a ILEGALIDADE !!!!!!
publicamos  email recebido hoje via facebook
Esse é um processo aqui de campinas que ganhamos em 1ª e 2ª instancia e o melhor olha o nome do advogado. Dr Silvio. A mão de DEUS quando cai sobre nós nada sobra. FE, fe, fe, fe e fe.
DEUS te abençoe sempre.
AGRADEÇAM A DEUS E FIQUEM FIRMES NA FÉ 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000446835
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 0040361-33.2008.8.26.0114, da Comarca de
Campinas, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL COLINAS DO ERMITAGE, é apelado ANTÔNIO DONIZETTI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente) e HELIO FARIA.
São Paulo, 29 de agosto de 2012. 
Theodureto Camargo
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0040361-33.2008.8.26.0114 2
Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Colinas do Ermitage 
Apelado: Antônio Donizetti
(Voto nº 4432)
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS DE RATEIO
DE DESPESAS - DEMANDA Ajuizada por Associação de
moradores – INEXIGIBILIDADE DOs proprietários que não
integram a associação e adquiriram a propriedade em
momento anterior à sua constituição – Sentença MANTIDA –
Apelo DESPROVIDO
Cuida-se de recurso de apelação tirado contra a r.
sentença de fls. 136/139 que julgou improcedente o pedido
formulado na inicial e condenou a autora no pagamento das
custas e honorários advocatícios incorridos pelo réu para
a propositura da demanda, incidentes no percentual de 15%
do valor da causa.
Irresignada, a apelante pretende a reforma do r.
pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o
empreendimento imobiliário “Colinas do Ermitage” possui
infraestrutura de um condomínio, sendo que os adquirentes
das unidades devem arcar com o rateio das despesas
administrativas, já que a adesão à associação é prevista
no próprio contrato padrão do loteamento. Por isso,
insiste no pleito de procedência do pedido de condenação
do réu ao pagamento das verbas indicadas na inicial, sob
pena de enriquecimento ilícito (fls. 146/161).
Comprovado o recolhimento do preparo (fls. 162/163),
o apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo
(fls. 165).
Contrarrazões às fls. 167/172.
É o relatório.
1.- O cerne do presente litígio cinge-se à
legitimidade da cobrança dos serviços prestados ou
colocados à disposição dos proprietários e moradores do
Residencial Colinas do Ermitage.
Restou incontroverso o fato de que o apelado
adquiriu o lote nº 33 da quadra M em 12 de março de 1993,
ou seja, em momento anterior à constituição da associação
apelante, e, que jamais a ela se associou (fls. 54/76).
Ainda assim, a apelante insiste na cobrança das
contribuições mensais, porquanto, dentre outros fins,
teria o de prestar serviços essenciais e úteis ao
loteamento, beneficiando indistintamente a todos os
proprietários e moradores (fls. 17/38).
Ora, em que pesem tais argumentos, a razão está com
o recorrido.
Com efeito, além de o apelado não ser associado, já
era proprietário do lote descrito às fls. 54/61 antes da
constituição da associação.
Além do mais, em nenhum momento vieram aos autos
provas de que os serviços prestados pela apelante para
manutenção de áreas comuns e considerados essenciais não
estavam sendo prestados pelo Poder Público, antes da
constituição da associação apelante.
Portanto, além de ser evidente o direito
constitucional à liberdade de associação, ainda que os
serviços e benfeitorias tenham atingido a todos os
moradores e proprietários do loteamento, não é razoável
compelir o apelado - proprietário de imóvel
individualizado, que jamais teve a intenção de associarse à sociedade de moradores e, quiçá, de viver em
“loteamento fechado”-, a suportar os encargos com os
quais não anuiu e foram criados em momento ulterior à sua
propriedade no local.
Dando respaldo a esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça já deixou consignado que “os
proprietários que não integram a associação de moradores
não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas
condominiais ou outras contribuições” (AgRg no REsp
1034349 - SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 20.11.1998, DJ,
16.12.1998).
3.- CONCLUSÃO Daí por que se nega provimento ao
recurso.
Theodureto Camargo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
http://8.8.26.0/"

sábado, 15 de setembro de 2012

Art 5o. da CF/88 - Direito à VIDA / SAUDE - exigir cheque caução para garantir o pagamento de tratamentos emergenciais sempre foi comum, mas agora é crime.



Publicado em 13/09/2012 por canalartigoquinto

A Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida e determina que o Estado promova, por meio de lei, a defesa do consumidor. 
Defesa que envolve, por exemplo, o direito ao atendimento de saúde. 
A prática de exigir cheque caução para garantir o pagamento de tratamentos emergenciais sempre foi comum, mas agora é crime. E este é o tema do Artigo 5º da semana. 
 A lei que torna crime a exigência de cheque caução é discutida pela jornalista Flávia Metzker com os advogados Alexandre Veloso e Ricardo Henrique Pinheiro. Alexandre Veloso é especialista em Direito Público. 
Ele participa da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/DF e alerta que a negativa de atendimento é crime, mesmo que não provoque danos ao paciente. 
Ricardo Pinheiro, especialista em Direito Penal, diz que, com a lei, a responsabilidade pela omissão de socorro recai sobre o atendente que nega o atendimento. 

______________


29/05/2012 13:51

Sancionada lei que criminaliza exigência de cheque-caução em hospitais

Agência Brasil
Saúde - hospitais - Pronto-socorro - Hospital
Penas podem ser triplicadas, se o paciente morrer.
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta segunda-feira (28) a Lei12.653/12, que torna crime exigir cheque-caução em hospitais. O projeto que deu origem à nova lei foi aprovado pela Câmara no início deste mês.

A lei altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para criar um novo tipo de crime específico relacionado à omissão de socorro (artigo 135). A partir de agora, quem exigir o cheque-caução poderá ser punido com detenção de três meses a um ano e multa.

A pena poderá ser dobrada, se o paciente sofrer lesão corporal grave por causa da falta de atendimento; e até triplicada, se o paciente morrer.

Também será considerado crime exigir nota promissória ou o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico de emergência.

Os hospitais e as clínicas terão que afixar, em local visível, cartazes informando os pacientes de que é crime pedir cheque-caução, nota promissória ou preenchimento de formulários.
Da Redação/ND

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