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sábado, 8 de outubro de 2011

JUSTIÇA aumenta punição de ex-Servidor publico por favorecer falso condomínio em loteamento irregular

O MINISTERIO PUBLICO DE NOVA FRIBURGO - REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO
ajuizou ação civil publica contra ex-Chefe da Divisão de Parques e Reservas Ecológicas e contra o Municipio de Nova Friburgo . Apesar da pequena monta da multa imposta ao 2o, apelado, o provimento do apelo do Ministerio Publico, representa importante exemplo contra a permissividade  e atos de improbidade administrativa envolvendo loteamentos irregulares e falsos condominios .
Parabens ao Ministerio Publico de Nova Friburgo ! Esperamos que os demais promotores de justiça da Região Serrana fluminense, e outros,  adotem a mesma conduta , em relação a casos similares de crimes ambientais, loteamentos irregulares, favorecimento de falsos condomínios . A população agradece.
Entenda o caso : 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO  
APELADO1 : MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 
APELADO2 : ROBERTO FROSSARD DUARTE JUNIOR 
RELATORA : DES. LEILA MARIANO 
ORIGEM      : 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO 
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Imputação ao 1º 
réu, ora 2º apelado, da prática de atos de improbidade 
pela violação dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. O 
Acervo probatório revela que o recorrido, enquanto 
investido no cargo comissionado de Chefe da Divisão de 
Parques e Reservas Ecológicas do Município de Nova 
Friburgo, prestou serviços particulares de consultoria e 
assessoramento a condomínio que responde a diversos 
processos administrativos, além de Ação Civil Pública, 
em virtude de loteamento irregular em área de 
preservação ambiental. Flagrante incompatibilidade com 
a função pública exercida. Sentença de procedência 
parcial. Condenação do 2º apelado à perda da função 
pública e de proibição de contratação com o poder 
público. Ausência de impugnação recursal dos réus.
Apelo do Ministério Público Estadual que merece 
acolhimento. No caso em exame, as cominações 
impostas pelo decisum não traduzem reprimenda estatal 
condizente com a conduta ímproba praticada pelo 
agente, já exonerado do citado cargo em comissão. 
Imposição de sanção a título de multa civil e de perda da 
contraprestação auferida pelo serviço de consultoria que 
melhor atenderá sua natureza pedagógica e punitiva, 
considerando-se os critérios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, de modo que seja capaz de inibir 
futuros atos de improbidade. Dicção do Art. 12, I da LIA. 
Reforma parcial do decisum.  PROVIMENTO DO 
RECURSO.  
Visto, relatado e discutido os autos da Apelação Cível nº 
000952-87.2005.8.19.0037, em que é apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso, nos termos do 
voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2011. 
Des. LEILA MARIANO
Relatora

RELATÓRIO : 
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo  MINISTÉRIO 
PÚBLICO ESTADUAL objetivando a reforma da sentença da lavra da Exmª 
Juíza da Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, prolatada nos autos da 
Ação Civil Pública por ele ajuizada em face de  ROBERTO FROSSARD 
DUARTE JUNIOR e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, que julgou extinto o 
processo sem resolução do mérito em relação ao 2º réu e julgou parcialmente 
procedente o pedido em face do 1º réu, para condená-lo à perda do cargo 
público comissionado de Chefe da Divisão de Parques e Reservas Ecológicas 
daquele Município e na proibição de contratar com o poder público, bem como 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, 
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, além de condená-lo ao pagamento das custas 
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e 
quinhentos reais), que deverão ser revertidos ao Fundo  especial do MP, 
observado disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 
Segundo se vê das razões recursais de fls. 222/229, o Órgão 
Ministerial aduz, em síntese, que a condenação imposta ao 2º apelado não 
atende aos anseios legais, pugnando, assim, pela reforma parcial do julgado, 
para que seja condenado, ainda, à perda do valor acrescido ilicitamente em 
seu patrimônio a título de contraprestação pelos serviços de consultoria 
prestados ao “Friburg Park”, de natureza incompatível com a função pública 
desempenhada, e ao pagamento de multa civil equivalente a 3 (três) vezes o 
valor percebido, conforme disciplina o art. 12, I da Lei nº 8.429/92. 
Requer o provimento do recurso e a reforma parcial da 
sentença, na forma acima delineada. 
Decisão irrecorrida do juízo de origem a fl. 233, indeferindo o 
pedido de devolução do prazo recursal formulado pelo 1º réu (2º apelado).   
Contrarazões ofertadas pelo Município-réu a fls. 242/247, em 
prestígio do julgado. 
Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 286/293,
opinando pelo conhecimento e provimento do apelo. 
É o Relatório. 
VOTO
Verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos 
de admissibilidade, pelo que conheço do recurso interposto. 
Retira-se do processado, que o MINISTÉRIO PÚBLICO 
ESTADUAL ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, 
em face de ROBERTO FROSSARD DUARTE JUNIOR e do MUNICÍPIO DE 
NOVA FRIBURGO, imputando ao 1º réu a prática de ato  de improbidade 
administrativa, objetivando sua condenação nas penas previstas no art. 12 da 
Lei nº 8.429/92, sem que, contudo, formulasse qualquer pretensão em face do 
Município-réu. 
A sentença de fls. 214/220 julgou extinto o processo sem
resolução do mérito em relação ao 2º réu e julgou parcialmente procedente o 
pedido em face do 1º réu, reconhecendo que, enquanto  investido no cargo 
comissionado de Chefe da Divisão de Parques e Reservas Ecológicas do 
Município-apelado, prestou serviços particulares de consultoria e 
assessoramento ao condomínio “Friburg Park”, que respondia a diversos processos administrativos instaurados pelos órgãos de fiscalização competentes (CECA, FEEMA, FIEP), além de Ação Civil Pública, em virtude de loteamento irregular em área de preservação ambiental, afrontando o disposto no art. 9º, VIII e art. 11, caput, da LIA. 
Dispõem os reportados dispositivos legais:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa i mportando 
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem 
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, 
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, e notadamente: 
(...) 
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de 
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica 
que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por 
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, 
durante a atividade;” 
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta 
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou 
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, 
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)” 
Ante a falta de impugnação dos réus em face do decisum, 
resta incontroverso o ato de improbidade cometido pelo 1º réu, ora 2º 
apelado.
Deve, pois, este Órgão Fracionário limitar-se a análise  da 
pretensão recursal do MP, que objetiva a condenação do 2º recorrido ao 
pagamento de multa civil e de perda do valor percebido a título de 
contraprestação pelos serviços proporcionados ao condomínio. 
Com efeito, assiste razão ao apelante.  
Apesar de empossado no citado cargo em comissão, o 2º 
recorrido prestou serviços de consultoria e assessoria incompatíveis com as atribuições inerentes a sua função pública, inclusive elaborando relatório de defesa apresentada pelo referido condomínio em processo administrativo 
instaurado pela FIEP (Fundação-Instituto Estadual de Florestas). 
De outra banda, o 2º apelado permaneceu autorizando 
cortes de árvores (Eucaliptos) em área de preservação permanente, sem a devida fiscalização, como revela o Inquérito Civil em apenso, notadamente pela análise dos documentos de fls. 08, 10, 37/41, 49, 56/57, 70, 110/112. 
Vê-se, portanto, que o agente público absteve-se do dever 
de estrita observância dos princípios da legalidade e da  impessoalidade no trato dos assuntos de interesse público que lhe são afetos.
Neste cenário, as cominações impostas pela sentença não 
são capazes de traduzir uma reprimenda estatal condizente com a conduta ímproba do 2º recorrido. 
Isto porque, a condenação à perda do cargo não resulta em 
qualquer efeito prático, tendo em vista que não trará conseqüência atual para 
o ex-servidor, eis que exonerado pela Administração Pública há vários anos 
(23/11/2004), consoante se infere de fls. 23. 
Por sua vez, a proibição de contratar com o Poder Público, 
em tese, também afigura-se inócua, já que inexistem indícios de que o 2º 
apelado seja empresário ou mantenha contratos administrativos em curso. 
Destarte, a sentença merece pequena reforma, uma vez 
que a aplicação de sanções e penalidades deve atender ao seu caráter punitivo e pedagógico, de tal sorte que iniba futuros  atos de improbidade, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

saiba mais aqui 

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

STJ - MINISTRO SIDNEI BENETI PROVE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS PELA APRPP

AGRADECEMOS AO MINISTRO SIDNEI BENETI POR FAZER JUSTIÇA ! PARABENS !


ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES - APRPP CONTINUA PERDENDO !!!


PORQUE AINDA INSISTEM EM ABARROTAR OS TRIBUNAIS COM COBRANÇAS ILEGAIS ?????


TRECHOS DA DECISÃO :

" O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que não há necessidade de processamento do Recurso Especial e posterior envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal  (...)  consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergencia no. 444.931/SP < somente há o dever de pagar as contribuições condominiais quando o morador adere à associação ( ERESP 444.931/SP, DJ 01.02.2006)  (...) 
ante o exposto, com apoio no art 544 paragrafo 4o. inciso II, "c" do CPC , conhece-se do Agravo e dá-se provimento aos Recurso Especial, restabelecendo-se a sentença . Intimem-se .
Brasilia/DF , 30 de setembro de 2011 " Ministro Sidnei Beneti - Relator 
Publicada em 06/10/2011

Agravo em Recurso Especial no. 25.192- SP ( 2001/0089813-7) - link para o acordão 

AGRADECEMOS AO MINISTRO SIDNEI BENETI POR FAZER JUSTIÇA ! PARABENS !

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

PESQUISA DO JORNAL O GLOBO SOBRE COBRANÇAS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

O jornal O Globo publicou em 05 de outubro de 2011 uma pesquisa sobre a decisao do STF , mas os comentarios de varios leitores ainda não foram divulgados, por isto publicamos aqui o nosso comentario, esperando que o O Globo divulgue logo todos os comentarios recebidos, e não apenas um unico, equivocado e a favor das cobranças ilegais , pois temos noticias de outras pessoas que se manifestaram , mas seus comentarios , embora dentro das regras, tambem ainda não foram publicados, POR ISTO DIVULGAMOS o nosso COMENTARIO registrado na pesquisa do  JORNAL O GLOBO , esperando que logo sejam divulgadas pela TV Globo e pelo Jornal O Globo as INUMERAS DENUNCIAS que fizemos contra os ABUSOS perpetrados por CONDOMINIOS ILEGAIS no Rio de Janeiro .

ASSINEM A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS CLICANDO AQUI http://t.co/fqILNGMO
Comentarios  :
1- " O EXMO.DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR , QUANDO REVERTEU CONDENAÇÔES ILEGAIS de moradores para pagamento de cotas a falsos condominios AVISOU QUE   :
"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular,  sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero."  ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL  FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009 saiba mais ... leia tambem :  Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro e a midia se cala, porque ????... http://t.co/xhlZQ9xI" 

2-  " Veio em boa hora a decisão do STF para restabelecer a ORDEM PUBLICA,
pois há anos centenas de milhares de cidadãos honestos e trabalhadores vem sendo ILEGALMENTE e INCONSTITUCIONALMENTE obrigados a pagar abusivas "taxas" e falsas "cotas" condominiais, sob ameaça de perderem suas moradias - casas proprias - bens de familia impenhoraveis - caso nao paguem a BI-TRIBUTAÇÂO ILEGAL que lhes esta sendo imposta pelos "espertinhos" de plantão , que não tem vergonha de transformar trabalhadores e idosos em escravos de suas mordomias , não tem respeito pela Nação Brasileira, e desonram o Brasil perante as nações ! Nós SOMOS um PAIS LIVRE ! Não aceitamos bi-tributação ILEGAL, não aceitamos USURPAÇÂO de BENS e DIREITOS INALIENAVEIS DO POVO BRASILEIRO ! Estamos fazendo uma petição Nacional a Presidente Dilma , ao Congresso e ao Ministerio Publico . Peço a todos os cidadãos de BEM que assinem ! Leiam
Procurador-Geral de Justiça do Rio cria grupo de trabalho contra abusos de falsos condominios... http://t.co/UgaKep6F

Leiam a noticia em  Decisão do STF de desobrigar condôminos a pagar taxas a associações de moradores gera polêmicas
Publicada em 05/10/2011 às 11h51m
O Globo

RIO - Quem mora em vilas ou ruas fechadas não pode ser obrigado a pagar taxas de condomínio às associações de moradores. A decisão, da 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi dada depois de analisar o caso do dono de dois lotes de um conjunto residencial no Rio. A cobrança desses valores, segundo a corte, seria inconstitucional, o que tem gerado polêmicas entre advogados e moradores.
A leitora Elita Alves Pereira, ex-moradora de uma vila do Rio, não concorda com a decisão do STF.
- Será que a vila ficará às escuras? Os moradores vão limpar a rua? E quem recolherá o lixo? - questiona Elita.
OPINIÃO:Você concorda com a decisão do STF de desobrigar moradores de vilas e ruas fechadas a pagar taxas de manutenção a associações?
A obrigação de pagamento de taxas para associações que optam por fechar ruas ou vilas para garantir normalmente limpeza ou segurança vem sendo discutida na Justiça há muito tempo.
- Há situações de condôminos que compraram o imóvel antes de haver uma associação instituída. Nestes casos, recorreram à Justiça para não serem obrigados a pagar taxas - explica a advogada Fátima Santoro.
Sobre a decisão do STF, Fátima defende que a desobrigação da cobrança não deve ser generalizada. Vale o uso do bom-senso:
- Se o condômino usufrui do benefício, faz sentido pagar por isso. Caso contrário, ele deve ter a opção de não pagar.
Em declaração ao portal Sindiconet, o advogado Gustavo Magalhães Vieira, que defendeu o argumento no STF, explica que a cobrança é irregular por ser feita sobre espaços que são públicos. Ou seja, deveriam ser mantidos pela prefeitura ou governo estadual.
- Eles tomam de assalto um bem público e cobram mesmo de quem não quer se associar - disse ao portal.
saiba mais ...


ASSINEM A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS CLICANDO AQUI http://t.co/fqILNGMO



A JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA : Justiça Federal determina remoção de obstáculos de acesso a praia na orla de Tamoios- Cabo Frio - Rio de Janeiro


ASSINEM A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS CLICANDO AQUI 

TV Globo - Rio De Janeiro Publicado em 05/10/2011 - 12:49:41

Justiça determina remoção de obstáculos de acesso a praia na orla de Tamoios

Os moradores também pagam taxas por serviços que deveriam ser feitos pela prefeitura. Agora, as cercas terão que ser derrubadas.
do RJ INTER TV 1ª Edição



















Há cinco anos moradores da orla do distrito de Tamoios, em Cabo Frio,
travam uma briga na justiça. Eles querem a retirada dos portões e cercas
 que impedem, por exemplo, que pessoas que não moram ali tenham
acesso à praia. Além disso, os moradores desses loteamentos pagam
taxas de condomínio por serviços que deveriam ser feitos pela prefeitura.
Agora, a justiça mandou retirar as 
cercas e determinou o fim do 
pagamento dessas taxas.
No fim de setembro saiu a decisão liminar. Na sentença, 
o juiz federal José Carlos da Frota Mattos determina que 
os loteamentos promovam a remoção imediata 
de qualquer obstáculo de acesso da população 
a praia e ao mar como: cancelas, cercas ou muros. 
A prefeitura também foi condenada a executar 
um projeto de urbanização da orla. O prazo é de 180 dias.
Os loteamentos também foram 
multados em R$ 50 mil cada um 
por danos morais à coletividade.
O caso ainda cabe recurso. Por meio de nota, a prefeitura de Cabo Frio
 informou que vai recorrer da decisão da justiça. Disse ainda que
 existe um projeto de lei para a regulamentação dos condomínios.

Acompanhe o Twitter com notícias do interior do estado: @in360_rj e @RJINTERTV

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EM TEMPO INFORMAMOS AOS LEITORES
QUE QUALQUER PROJETO DE LEI 
MUNICIPAL QUE TENHA POR 
OBJETIVO "regulamentar" 
FALSOS CONDOMINIOS é INCONSTITUCIONAL !


veja aqui a decisão do STF


ASSINEM A PETIÇÃO ON-LINE AO MINISTERIO PUBLICO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS CLICANDO AQUI 

ADEPTOS DAS COBRANÇAS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS CAUSAM POLEMICAS


Decisão do STF de desobrigar condôminos a pagar taxas a associações de moradores gera polêmicas

Publicada em 05/10/2011 às 11h51m
O Globo

RIO - Quem mora em vilas ou ruas fechadas não pode ser obrigado a pagar taxas de condomínio às associações de moradores. A decisão, da 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi dada depois de analisar o caso do dono de dois lotes de um conjunto residencial no Rio. A cobrança desses valores, segundo a corte, seria inconstitucional, o que tem gerado polêmicas entre advogados e moradores.
A leitora Elita Alves Pereira, ex-moradora de uma vila do Rio, não concorda com a decisão do STF.
- Será que a vila ficará às escuras? Os moradores vão limpar a rua? E quem recolherá o lixo? - questiona Elita.
OPINIÃO:Você concorda com a decisão do STF de desobrigar moradores de vilas e ruas fechadas a pagar taxas de manutenção a associações?
A obrigação de pagamento de taxas para associações que optam por fechar ruas ou vilas para garantir normalmente limpeza ou segurança vem sendo discutida na Justiça há muito tempo.
- Há situações de condôminos que compraram o imóvel antes de haver uma associação instituída. Nestes casos, recorreram à Justiça para não serem obrigados a pagar taxas - explica a advogada Fátima Santoro.
Sobre a decisão do STF, Fátima defende que a desobrigação da cobrança não deve ser generalizada. Vale o uso do bom-senso:
- Se o condômino usufrui do benefício, faz sentido pagar por isso. Caso contrário, ele deve ter a opção de não pagar.
Em declaração ao portal Sindiconet, o advogado Gustavo Magalhães Vieira, que defendeu o argumento no STF, explica que a cobrança é irregular por ser feita sobre espaços que são públicos. Ou seja, deveriam ser mantidos pela prefeitura ou governo estadual.
- Eles tomam de assalto um bem público e cobram mesmo de quem não quer se associar - disse ao portal.
Caso do Rio
Na terça-feira passada, dia 20, o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu, por unanimidade, que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64. Apesar de ter valido para um caso concreto, a decisão, para o relator do caso, o ministro Marco Aurélio Mello, é um "precedente valioso".
- Um cidadão não pode ser obrigado a participar de uma associação. Sua adesão deve ser espontânea.


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Opiniao registrada no sitio do jornal oglobo em 06.10.2011 as 20:30 hs 


Veio em boa hora a decisão do STF para restabelecer a ORDEM PUBLICA,
pois há anos centenas de milhares de cidadãos honestos e trabalhadores vem sendo ILEGALMENTE e INCONSTITUCIONALMENTE obrigados a pagar abusivas "taxas" e falsas "cotas" condominiais, sob ameaça de perderem suas moradias - casas proprias - bens de familia impenhoraveis - caso nao paguem a BI-TRIBUTAÇÂO ILEGAL que lhes esta sendo imposta pelos "espertinhos" de plantão , que não tem vergonha de transformar trabalhadores e idosos em escravos de suas mordomias , não tem respeito pela Nação Brasileira, e desonram o Brasil perante as nações ! Nós SOMOS um PAIS LIVRE ! Não aceitamos bi-tributação ILEGAL, não aceitamos USURPAÇÂO de BENS e DIREITOS INALIENAVEIS DO POVO BRASILEIRO ! Estamos fazendo uma petição Nacional a Presidente Dilma , ao Congresso e ao Ministerio Publico . Peço a todos os cidadãos de BEM que assinem ! Leiam
Procurador-Geral de Justiça do Rio cria grupo de trabalho contra abusos de falsos condominios... http://t.co/UgaKep6F


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ALERTA AOS FALSOS CONDOMINIOS : NÃO ADIANTA MAIS INSISTIR EM EXPLORAR OS VIZINHOS !

TJ RJ - ACABOU A SUMULA 79 !

0011210-57.2007.8.19.0209 - APELACAO

1ª Ementa
DES. EDSON SCISINIO DIAS - Julgamento: 04/10/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POR NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. EM VIRTUDE DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO GARANTIDA PELO ARTIGO 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, É INDUVIDOSO QUE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DA ASSOCIAÇÃO EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS OFENDE A ALUDIDA GARANTIA CONSTITUCIONAL, COMO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRAZIDO NO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO CITADO. PORÉM, OS APELANTES DEMONSTRARAM SUA VONTADE EM DESLIGAR-SE DA ASSOCIAÇÃO SOMENTE EM MAIO DE 2004, PORTANTO AS PARCELAS ANTERIORES A ESTA DATA SÃO DEVIDAS. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 04/10/2011


2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 94

0049400-95.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1ª Ementa
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 22/09/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA OBSTAR COBRANÇAS DE COTAS MENSAIS DE NÃO ASSOCIADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DE RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVAMENTE. RECONHECIMENTO.Decisão que, em 19/07/11, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que a associação se abstenha de efetuar cobranças daqueles que não são associados.Pedido de reconsideração negado por meio de decisão publicada em 06/09/11.Agravante que recorre da decisão que manteve a decisão liminar.Ao invés de a Agravante interpor o recurso cabível, optou pelo pedido de reconsideração, o qual, reconhecidamente e de forma pacífica, não tem o condão de obstar a contagem do prazo para interposição de recurso, estando tal entendimento, inclusive, sumulado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, através do verbete 46.Não tendo ocorrido hipótese de suspensão do prazo, o presente agravo mostra-se intempestivo, tendo em vista que a Agravante ingressou com recurso apenas em 19/09/11.Precedentes jurisprudenciais.RECURSO NÃO CONHECIDO.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 22/09/2011