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domingo, 21 de agosto de 2011

TJ RJ : ASSOCIAÇÔES DE MORADORES NÂO PODEM IMPOR COBRANÇAS AOS CIDADÂOS


 PARABENS AOS DESEMBARGADORES QUE ESTÃO PONDO LIMITES ÀS COBRANÇAS ILEGAIS - ASSOCIAÇÂO DE MORADORES NÃO É CONDOMINIO !!!!!


0007033-96.2006.8.19.0011 - APELACAO

2ª Ementa
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 10/08/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL


Agravo Interno. Direito Civil. Demanda de cobrança de cota condominial. Sentença que julgou procedente o pedido. Precedente mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado. Recurso conhecido e não provido.


ASSOCIAÇÃO DE CABO FRIO NÃO PODE COBRAR ! 




 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 28/06/2011



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007033-96.2006.8.19.0011
APELANTE: FABIANO IGNÁCIO E OUTRO
APELADO: CONDOMÍNIO BOSQUE DO PERO
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Direito Civil. Demanda de cobrança de cota condominial.
Sentença que julgou procedente o pedido. Autor que, na verdade,
não é condomínio, mas sim Associação de Moradores.
Precedente mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação
de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Jurisprudência atual do STJ, pacífica, no sentido do aqui decidido.
Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido,
invertendo-se a condenação ao pagamento das despesas
processuais. Recurso provido.


 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/08/2011



0026121-06.2009.8.19.0209 - APELACAO

SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA SAJO NÃO PODE COBRAR !!!

2ª Ementa
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 08/08/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL


Civil. Associação de moradores. Cobrança de taxa de serviço. Proprietário não associado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade da cobrança de cotas ou taxa de serviços de proprietário que não seja associado. À vista de tal orientação, fica prejudicado o entendimento esposado na Súmula nº 79 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na hipótese dos autos, o proprietário nunca foi associado e nem anuiu com cobranças anteriores.


 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 16/06/2011

 
 Decisão Monocrática: 08/08/2011

ABSURDO ! MEDICA POE SERINGAS COM HIV SOBRE MURO EM FALSO CONDOMINIO NO DF


Contra ladrões, médica põe seringas que teriam sangue com HIV em muro

Mulher diz que tomou atitude porque está cansada de ser roubada.
Secretaria de Saúde diz que vai investigar retirada do material de hospital.

Do G1 DF, com informações do DFTV
Médica põe seringas que teriam sangue com HIV em grade (Foto: Reprodução/TV Globo)Médica põe seringas que teriam sangue com HIV
em grade (Foto: Reprodução/TV Globo)
O protesto de uma médica no condomínio RK, em Sobradinho, a 22 quilômetros de Brasília, chocou os vizinhos.
Ela fixou seringas na grade de casa e escreveu em um cartaz “Muro com sangue HIV positivo – não pule”.
A autora da mensagem é médica e não quis ser identificada. Ela disse que tomou a atitude porque está cansada de ser roubada.
“A primeira vez foi um cortador de grama, secador de cabelos e máquina fotográfica. A última foi a televisão, uma tela plana”, contou a mulher. Ela admitiu que pegou o material onde trabalha. “Eu sou médica e consegui isso no hospital.
Estão contaminadas”, afirmou.
A síndica do condomínio, Vera Barbieri, diz que as seringas foram coladas no portão há dois dias. Neste sábado (20), a moradora foi oficialmente notificada. Ela tem cinco dias para retirar todo material, senão, será multada. A polícia e a Vigilância Sanitária foram procuradas, mas teriam informado que não poderiam fazer nada.
Cartaz colado em grade de casa do condomínio RK, em Sobradinho, avisa sobre seringas que teriam sangue com HIV (Foto: Reprodução/TV Globo)Cartaz colado em grade de casa em Sobradinho
avisa sobre seringas que teriam sangue com
HIV (Foto: Reprodução/TV Globo)
“A polícia explicou que, como se trata de um condomínio e que ela estava fazendo no muro dela, haveria dificuldade, porque não há caracterização de um crime. A Vigilância Sanitária disse que o condomínio deveria ser notificado”, falou Vera Barbieri.
O Conselho Regional de Medicina diz que ainda não recebeu denúncia do caso, mas condenou a atitude da médica.
“Qualquer atitude que uma pessoa ou médico tome para tentar ferir um paciente, ou tentar agredir um paciente, deve ser condenada”, afirmou o primeiro-secretário do Conselho Regional de Medicina, Farid Buitrago.
Buitrago disse que há risco de contaminação pelas seringas, mesmo que não seja de HIV. “Há o risco de infecções bacterianas, por exemplo. Por esse motivo, todo material cirúrgico deve descartado em recipientes adequados”, acrescentou o primeiro-secretário do conselho.
A Secretaria de Saúde confirmou que a médica trabalha no Hospital Regional do Paranoá como ortopedista. A direção do hospital disse que não sabe como ela conseguiu retirar uma quantidade tão grande de seringas e que vai investigar o caso.
fonte ; G1 
FALTA SEGURANÇA PUBLICA ???? TEM QUE FORTALECER OS ORGÂOS DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO AO INVES DE PAGAR FALSOS CONDOMINIOS

DEFENDA SEUS DIREITOS: Conselho Nacional de Justiça - Normas Relativas ao Procedimento Administrativo disciplinar aos Magistrados

Conselho Nacional de Justiça edita resolução 135/2011 contra ABUSOS de PODER de MAGISTRADOS

Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
I - advertência;
II - censura;
III- remoção compulsória;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria compulsória;
VI – demissão.
§ 1º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar no 35, de 1979.
§ 2º Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura.
Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave.
Art. 5º O magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para outro.
Art. 6º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.
Art. 7º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

DIGA NÃO AOS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS


A lei brasileira diz que é ABUSO DE AUTORIDADE QUALQUER ATENTADO CONTRA 
a) à liberdade de locomoção;


f) à liberdade de associação;


AS DENUNCIAS SE MULTIPLICAM 

AS AUTORIDADES COMPACTUAM COM OS ABUSOS 

E A MIDIA SE CALA
PORQUE ???








ASSINEM AQUI A CARTA A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF contra os ABUSOS DE PODER

CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS

Camaçari, Bahia 5 de Fevereiro de 2011

Excelentíssima Senhora Presidente Dilma Vana Rousseff,

É com respeito e reconhecimento desse momento histórico que escrevo para a primeira presidenta do Brasil. Senhora Presidente Dilma, sou morador do estado da Bahia, estado composto de praias belíssimas.  Contudo, os fatos que descreverei a seguir, não referem-se à beleza das praias, mais sim a violações de direitos constitucionais e direitos humanos que estão ocorrendo aqui.
A Constituíção Federal de 1988, garante a todos os cidadãos brasileiros independentemente de classe social, cor, sexo, idade ou orientação religiosa, o direito a dignidade, o direito ao trabalho, ao lazer e a transitar livremente em território nacional sem serem constrangidos.
Infelizmente, esses direitos estão sériamente ameaçados e sendo negados em alguns casos pela ganância, desrespeito às leis, desrepeito a Constitituíção Federal e abuso de poder por parte de empresas de seguranças e associações de moradores de loteamentos irregularmente fechados que se auto-denominam “condomínios”  para auferir direitos que não possuem sobre propriedades de uso comum do POVO. saiba mais em 

Constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de associação


Um desafio perene da filosofia política, de um lado, e do direito público, de outro, é iluminar a fronteira entre o exercício legítimo e o ilegítimo do poder, quer dizer, entre o uso e o abuso do poder. Demarcar tal fronteira permite a crítica e a reação aos atos do segundo tipo, prepara-nos para revidar o abuso através dos canais institucionais e extrainstitucionais que se revelem disponíveis e justificáveis em cada contexto.
Abusos de poder podem assumir formas e intensidades variadas, e configuram tipos diversos de delinquência estatal. Um primeiro tipo é o da violência bruta, o da desconsideração explícita, rotineira e destemida da lei. Um segundo é o da violação sistemática da lei, apesar do reconhecimento público de seu valor. Nesse caso, há uma parceria estratégica entre o Estado a lei, que acaba servindo como detalhe decorativo que auxilia o Estado, a despeito da repetida violência, a legitimar-se simbolicamente. Um terceiro é o da aplicação seletiva da lei, do uso de diferentes pesos e medidas conforme o sujeito implicado.
Nesse caso, pessoas de variados estratos socioeconômicos, por exemplo, são tratadas com maior ou menor rigor sem nenhuma justificativa plausível para tal diferença. Aplicar a lei passa a ser um ato de discriminação contra os mais vulneráveis. Um quarto, e paro por aqui, é o da violação episódica e extraordinária da lei, mero acidente de percurso que consegue ser equacionado e punido pelas instituições em vigor.
Por mais esquemática que seja essa tipologia e controversa que seja sua aplicação, ela ao menos ajuda a pensar. No Brasil, os abusos de poder não se restringem ao quarto tipo.
 Reportagens e pesquisas nos dão exemplos constantes de violações dos outros três tipos também. ." * CONRADO HÜBNER MENDES É DOUTOR EM FILOSOFIA DO DIREITO PELA UNIVERSIDADE DE EDIMBURGO E DOUTOR EM CIÊNCIA POLÍTICA PELA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Fonte :  ESTADÂO :  20.08.2011

CONHEÇA A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE  E DENUNCIE OS ABUSOS DE PODER 

LEI N. 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.
Artigo 2º - O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único - A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Artigo 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei n. 6.657,de 5.6.79).
Artigo 4º - Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei n. 7.960, de 21.12.1989)
Artigo 5º - Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Artigo 6º - O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º - A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º - A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º - A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º - As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º - Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Artigo 7º - Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º - O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º - não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos artigos 219 a 225 da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º - O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Artigo 8º - A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Artigo 9º - Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Artigo 12 - A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Artigo 13 - Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º - A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
Artigo 14 - Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º - O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Artigo 15 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Artigo 16 - Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Artigo 17 - Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º - No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º - A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Artigo 18 - As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único - Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Artigo 19 - A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único - A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.
Artigo 20 - Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Artigo 21 - A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Artigo 22 - Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único - Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Artigo 23 - Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Artigo 24 - Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.
Artigo 25 - Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Artigo 26 - Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Artigo 27 - Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta Lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.
Artigo 28 - Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta Lei.
Parágrafo único - Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.