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quarta-feira, 6 de abril de 2011

OAB/DF QUER AMPLO DEBATE SOBRE PEC 3/2011- cerceamento do poder do Supremo Tribunal Federal pelo Legislativo

NOTA PÚBLICA: OAB/DF QUER AMPLO DEBATE SOBRE PEC 3/2011
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do DF, defende amplo e profundo debate sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 3. Apresentada nesta legislatura, a PEC de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT/PI), tem por intuito incluir, na Constituição Federal, outra atribuição do Poder Legislativo, que seria a de "sustar os atos normativos dos outros poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa." 

A Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF considera que os efeitos da Proposta podem acarretar um retrocesso quanto ao ideal de Estado Democrático de Direito, também podendo enfraquecer a independência e harmonia que deve existir entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 

A rigor, tanto no Brasil, como em outras nações, percebe-se, no alvorecer deste Século XXI, uma expansão do debate constitucional e, consequentemente, um ingresso, por parte da jurisdição constitucional, em temas inseridos na Constituição por vontade popular. 

Desta forma, a OAB/DF entende que a pretensão da PEC de restringir o exercício da jurisdição constitucional no Brasil, ou, pelo menos, de tentar afastar dos debates judiciais temas que outrora estavam afetados, exclusivamente, ao campo da política, vai de encontro à própria evolução da jurisdição constitucional, e esbarra diretamente no princípio da separação dos poderes. 

Não há dúvidas de que os poderes Executivo e Legislativo, bem como a sociedade, devem, assumindo seu relevante compromisso cívico, acompanhar, fiscalizar, discutir e criticar o exercício da jurisdição constitucional; todavia, não nos parece que a evolução do sistema jurídico-constitucional passe pelo necessário cerceamento do poder do Supremo Tribunal Federal pelo Legislativo. 

Em todo caso, a par da controvérsia existente em torno dos indícios de inconstitucionalidade deste projeto, fato é que uma proposta desta natureza e repercussão não pode caminhar sem antes sujeitar-se ao mais amplo e irrestrito debate sobre o papel do judiciário e a separação dos poderes.

Brasília, 04 de abril de 2011

Francisco Caputo
Presidente da OAB/DF

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Esta comunidade de APOIO e DEFESA dos cidadãos lesados por FALSOS CONDOMÍNIOS, condomínios irregulares e associações de moradores, está aberta aos cidadãos de todos os estados brasileiros e temos seguidores em SP, BA, RJ, MG, AL, RS, DF, e também no exterior .

PARTICIPE ! 
Atendemos a TODOS os cidadãos que necessitam de ajuda para defenderem os seus direitos contra o "fechamento" de áreas publicas de uso comum do povo.
Contamos com o apoio do Ministério Publico do Estado de São Paulo, advogados especializados, moradores e proprietários de imóveis que estão sendo lesados pelos falsos condomínios, e demais cidadãos que estão sendo impedidos de livremente usufruir dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO que estão sendo "interditados" ou "irregularmente privatizados" pelos falsos condominios e passam a ser vitimas de DISCRIMINAÇÃO, humilhações e constrangimentos ilegais. 
Este blog tem por objetivo conscientizar a SOCIEDADE sobre a realidade dos FATOS e do DIREITO, divulgando  informações JURIDICAS, atendendo a reclamações, e INFORMAR sobre os ABUSOS e FALACIAS praticados pelos FALSOS CONDOMINIOS/associações de moradores, bem como DIVULGAR e PARABENIZAR os BONS ADMINISTRADORES, MAGISTRADOS e CIDADÂOS que DEFENDEM a DEMOCRACIA no BRASIL.  
Existem centenas de milhares de pessoas ainda desconhecem os seus direitos e não conseguem se defender contra estes abusos . 
Esta é uma questão de INTERESSE PUBLICO NACIONAL, que está abalando, pela base , a DEMOCRACIA , a LIBERDADE e a VIDA de TODOS os brasileiros , pois NINGUEM está livre de ser mais uma vitima de uma "associação" qualquer, que impõe COBRANÇAS INDEVIDAS a todos os moradores da região , independentemente de serem ou não associados, mesmo aos que residem em edifícios de apartamentos e já pagam o condomínio do prédio, atingindo desde moradores de favelas até proprietários de imóveis situados em ruas publicas, afetando os direitos de qualquer pessoa que tente ir à praia ou passar pelo local . 

Magistrados PROBOS defendem com veemência o DIREITO CONSTITUCIONAL, alertando que :

"a legitimação que o poder judiciário vem outorgando a 
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as 
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais 
associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas 
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou 
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas 
passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto 
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre 
nos morros circundantes da cidade).  
As recentes tentativas do Governo Estadual ( do RJ ) com as Unidades de 
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se 
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas 
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se 
aproximam.  
   Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado, 
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe 
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” 
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da  vizinhança, 
colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do 
medo que ela própria fez nascer no morador. 
   Não se pode afastar o Direito da realidade social e  atual que a 
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.  
   Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve 
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande 
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.  
   Diante do exposto, o voto é no sentido de  conhecer e dar 
provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertendo-se 
os ônus da sucumbência.  
Rio de Janeiro, 15 de março de 2011
Rogerio de Oliveira Souza - Desembargador Relator - trecho do acordão do TJ RJ na 
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011378-77.2007.8.19.0203
Apelante: ANA CRISTINA BASTOS GOMES DE MACEDO
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VISTA DO VALE
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
EMENTA 
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS”. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. REVELIA. INEFICÁCIA DA CONTUMÁCIA. 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA 
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ARTIGO 5o., II E XX).  A
configuração da revelia não implica automática procedência da
pretensão da parte autora (Apelado), mas tão-somente a
presunção de veracidade dos fatos por ela alegados.
Improcedência do pedido que se impõe. Ninguém é obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei,
não podendo ser compelido a se associar a entidade privada.
Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito
em face de morador que não se associou. Serviços de
segurança, urbanização, lazer, etc. que cabem ao Poder
Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de
ser.
Privatização dos espaços públicos por entidade privada.
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente
pelos mesmos serviços, pelos quais já paga através de
impostos e taxas. Conhecimento e provimento do recurso.
PARTICIPE , DENUNCIE , RECLAME , APOIE 
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ASSINE A CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS

clique aqui para ler e assinar a CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS: "


"É com respeito e reconhecimento desse momento histórico que escrevo para a primeira presidenta do Brasil.
Senhora Presidente Dilma, sou morador do estado da Bahia, estado composto de praias belíssimas. 
Contudo, os fatos que descreverei a seguir, não referem-se à beleza das praias, mais sim a violações de direitos constitucionais e direitos humanos que estão ocorrendo aqui.
A Constituíção Federal de 1988, garante a todos os cidadãos brasileiros independentemente de classe social, cor, sexo, idade ou orientação religiosa, o direito a dignidade, o direito ao trabalho, ao lazer e a transitar livremente em território nacional sem serem constrangidos. 
Infelizmente, esses direitos estão sériamente ameaçados e sendo negados em alguns casos pela ganância, desrespeito às leis, desrepeito a Constitituíção Federal e abuso de poder por parte de empresas de seguranças e associações de moradores de loteamentos irregularmente fechados que se auto-denominam “condomínios”  para auferir direitos que não possuem sobre propriedades de uso comum do POVO.

Vitoria de morador JARDIM das VERTENTES no STJ - entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo põe-se em relação de antagonismo com a diretriz jurisprudencial prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, merece ser reformado,

Parabenizamos aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Dr.Roberto Mafulde, e à equipe da Defesa Popular,  por mais esta IMPORTANTE VITORIA contra a ILEGALIDADE
Parabenizamos, principalmente, os cidadãos que não desistem de defender seus direitos, apesar de todos os ABUSOS que tem sofrido, durante anos a fio, e com sua persistencia estão contribuindo para a PRESERVAÇÂO da ORDEM PUBLICA e do ESTADO DE DIREITO no BRASIL !

Informamos ainda que as VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS podem, e devem,  instaurar ações indenizatórias contra as associações opressoras que deverão responder com seus patrimônios, visando indenizar as vítimas com a necessária compensação de danos morais, pelos anos e anos de desgosto, discriminação, sofrimento, perda de sono, agressões, até mortes em face ao desassossego causado aos moradores de bairros urbanos por uma questão absolutamente desleal ,  injusta e INCONSTITUCIONAL. 
Não faça acordos, não desista, não se deixe enganar nem  amedrontar pois a VERDEIRA JUSTIÇA está ao nosso lado !  
AJUDE-NOS A DEFENDER O ESTADO DE DIREITO - ASSINE a CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS clicando aqui 

STJ - REsp 1.220.372 - SP (2010/0190178-7)
Decisão em  31.03.2011 - publicada em 05.04.2011
"In  casu,  o  entendimento  adotado  pelo  Eg.  Tribunal  de  Justiça  do Estado  de  São  Paulo  põe-se  em  relação  de  antagonismo  com  a  diretriz jurisprudencial prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, merece ser reformado, especialmente se se considerar o fato de que, conforme informação contida  na  sentença,  os  réus,  ora  recorrentes,  não  são  associados  da  parte  ora recorrida."
RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.372 - SP (2010/0190178-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : LUIZ CARLOS PATRÍCIO E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE 
RECORRIDO  : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  COBRANÇA  -  LOTEAMENTO 
FECHADO  -  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES  -  COTAS 
CONDOMINIAIS  -  ADESÃO  -  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  - 
IMPROCEDÊNCIA  DA  PRETENSÃO  AUTORAL  -  RECURSO 
ESPECIAL PROVIDO. 
DECISÃO
Cuida-se  recurso especial interposto por LUIZ CARLOS PATRÍCIO
E OUTRO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O aresto recorrido restou assim ementado:
"EMBARGOS  INFRINGENTES.  EXIGIBILIDADE  DA  TAXA  DE
CONTRIBUIÇÃO  DE  ASSOCIADOS  OU  NÃO  EM  LOTEAMENTO
FECHADO  OU  ABERTO.  ACÓRDÃO  PROVIDO  POR  MAIORIA  DE
VOTOS.  DIVERGÊNCIA  FULCRADA  NO  VOTO  VENCIDO  QUE
CONSIDEROU  FALTAR  PROVAS  DE  QUE  A  COBRANÇA  POR
SERVIÇOS  DE  VIGILÂNCIA  SERIAM  PRESTADOS  A  TODOS
MORADORES  SEM  A  PRECISA  INDICAÇÃO  DO  SERVIÇO  E  O
FATO  DE SER  EXIGIDA  COBRANÇA  DE MORADOR  ASSOCIADO
OU  NÃO.  EXIGÊNCIA  QUE  É  FEITA  INDEPENDENTE  DE
ASSOCIAÇÃO,  PARA  MANUTENÇÃO  DOS  SERVIÇOS.
DOCUMENTAÇÃO  JUNTADA  QUE  É  SUFICIENTE  PARA
JUSTIFICAR  ATUAÇÃO  DA AUTORA.  EMBARGOS  REJEITADOS".
Asseveram  os  recorrentes,  em  síntese,  que,  por  não  pertencerem
aos quadros de associados da parte ora recorrida, não se lhes deve impor qualquer
ônus relativo às despesas condominiais.
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
Na  realidade,  ao  contrário  do  que  afirma  o  acórdão  a  quo,  a
circunstância de serem os recorrentes associados ou não aos quadros da parte ora
recorrida é essencial ao deslinde da controvérsia, não bastando, pois, para tanto, a
mera titularidade do imóvel.
De fato, a propósito da questão esta Corte já decidiu no sentido de 
que,  em  ação  de  cobrança  de  despesas  e  taxas  condominiais,  "tendo  sido 
reconhecida  a  adesão  do  réu  à  associação  autora,  há  o  dever  de  pagar  as 
contribuições" (REsp  636.358/SP,  3ª Turma,  relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 
de 11.4.2008).
No mesmo sentido, assim já se decidiu:
"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AGRAVO 
REGIMENTAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  LOTEAMENTO 
FECHADO.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  CONTRIBUIÇÃO. 
INEXIGIBILIDADE  DE  QUEM  NÃO  É  ASSOCIADO.  MATÉRIA 
PACÍFICA.  FUNDAMENTO  INATACADO.  SÚMULAS  N.  168  E 
182-STJ.  I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de 
moradores,  não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que 
não  é  associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo  "  (2ª 
Seção,  EREsp  n.  444.931/SP,  Rel.  p/  acórdão  Min.  Humberto 
Gomes  de  Barros,  DJU  de  01.02.2006).  Incidência  à  espécie  da 
Súmula  n.  168/STJ.  II.  A  assertiva  de  que  os  julgados  apontados 
divergentes  são  anteriores  à  pacificação  do  tema  pelo  Colegiado, 
fundamento  da decisão  agravada,  não foi objeto  do recurso,  atraindo 
o  óbice  da  Súmula  n.  182-STJ,  aplicada  por  analogia.  III.  Agravo 
improvido"  (AgRg nos EREsp 1034349/SP, 2º Seção, Rel. Min.Aldir 
Passarinho Junior, DJe 17/06/2009).
"AGRAVO  REGIMENTAL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM 
RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES. 
CONDOMÍNIO  ATÍPICO.  COBRANÇA  DE  NÃO-ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ENUNCIADO  SUMULAR  N.º 
168/STJ.  1. Consoante  entendimento  sedimentado  no âmbito  da Eg. 
Segunda  Seção  desta  Corte  Superior,  as  taxas  de  manutenção 
instituídas  por  associação  de  moradores  não  podem  ser  impostas  a 
proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu  ao  ato  que 
fixou  o  encargo  (Precedentes:  AgRg  no  Ag  1179073/RJ,  Rel.  Min. 
Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  de  02/02/2010;  AgRg  no  Ag 
953621/RJ,  Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  DJe 
de  14/12/2009;  AgRg  no  REsp  1061702/SP,  Rel.  Min.  Aldir 
Passarinho,  Quarta  Turma,  DJe  de  05/10/2009;  AgRg  no  REsp 
1034349/SP,  Rel.  Min.  Massami  Uyeda,  Terceira  Turma,  DJe 
16/12/2008)  2. À luz  da inteligência  do  verbete  sumular  n.º  168/STJ, 
"não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do 
Tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão  embargado".  3. 
Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento"  (AgRg  nos  EREsp 
961927/RJ,  Rel.  Min.  Vasco  Della  Giustina  -  Desembargador 
Convocado do TJ/RS-, DJe 15/09/2010).
"CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA. 
ASSOCIAÇÃO  DE MORADORES.  CONDOMÍNIO  ATÍPICO.  COTAS 
RESULTANTES  DE  DESPESAS  EM  PROL  DA  SEGURANÇA  E 
CONSERVAÇÃO  DE  ÁREA  COMUM.  COBRANÇA  DE  QUEM  NÃO 
É  ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  Consoante  entendimento 
firmado  pela  Eg. Segunda  Seção  desta  Corte  Superior,  "as taxas  de 
manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não  podem  ser 
impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu 
ao  ato  que  instituiu  o  encargo."  (EREsp  n.º  444.931/SP,  Rel.  Min
Fernando Gonçalves,  Rel.  p/  Acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de 
Barros,  Segunda  Seção,  DJU  de  01.02.2006).  2.  Recurso  especial 
provido"  (REsp  1071772/RJ,  Rel.  Min.  Carlos  Fernando  Mathias  - 
Desembargador  Federal  Convocado  do  TRF/1º  Região-,  DJe 
17/11/2008). 
"AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  AÇÃO  DE 
COBRANÇA.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  CONDOMÍNIO 
ATÍPICO.  COTAS  RESULTANTES  DE  DESPESAS  EM  PROL  DA 
SEGURANÇA  E CONSERVAÇÃO  DE ÁREA  COMUM.  COBRANÇA 
DE  QUEM  NÃO  É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  Consoante 
entendimento  firmado  pela  Segunda  Seção  do  STJ,  "as  taxas  de 
manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não  podem  ser 
impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu 
ao  ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n.  444.931/SP,  rel.  Min. 
Fernando  Gonçalves,  rel.  p/  o  acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de 
Barros,  DJ  de  1º.2.2006).  2.  Agravo  regimental  desprovido" (AgRg 
no  REsp  613474/RJ,  Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  DJe 
05/10/2009). 
In  casu,  o  entendimento  adotado  pelo  Eg.  Tribunal  de  Justiça  do Estado  de  São  Paulo  põe-se  em  relação  de  antagonismo  com  a  diretriz jurisprudencial prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, merece ser reformado, especialmente se se considerar o fato de que, conforme informação contida  na  sentença,  os  réus,  ora  recorrentes,  não  são  associados  da  parte  ora recorrida. Assim,  com  fundamento  no  artigo  557,  §  1º-A,  do  CPC,  julga-se procedente  o  recurso  especial  para  reavivar  a  sentença  de  improcedência  de  fls. 
426/431, inclusive quanto à verba sucumbencial. 
Publique-se. Intimem-se. 
Brasília (DF), 30 de março de 2011.
MINISTRO MASSAMI UYEDA 
Relator
link do acordão :https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=14730662&formato=PDF

"A QUESTÃO É: - Até quando alguns magistrados de “primeira e segunda” instâncias, vão insistir em penalizar os moradores do bairro Jardim das Vertentes, bem como TODOS os demais, que estão sofrendo VIOLAÇÂO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, quanto a este engodo promovido por administradoras e associações espertas, que estão se locupletando ilicitamente de uma situação absurda e ilegal?

terça-feira, 5 de abril de 2011

A Falácia do argumento de enriquecimento ilícito

Falácia do argumento de enriquecimento ilícito
Parece-me descabida e inconsistente a opinião que defende o pagamento obrigatório dos serviços prestados, ou obras edificadas, por associação de moradores, ainda que não solicitados por quem dela não é membro, sob o argumento do enriquecimento ilícito, em virtude da pretensa fruição dos benefícios oriundos dessa atividade unilateral. De imediato, duas razões emergem: a) - há evidente desrespeito ao Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou em sentido oposto sobre a matéria, pacificando a questão; e b) porque a jurisprudência, anteriormente adotada nos tribunais estaduais, já mudou, evoluiu, não sendo mais correta a invocação de desastrados precedentes que adotaram essa perigosa tese, felizmente já superada.
Para desfazer e colocar por terra, definitivamente, esse ilógico argumento, é de se perguntar: caso uma empresa de segurança mandasse, por conta própria, à revelia do interessado, um guarda para vigiar um estabelecimento comercial, ou uma residência, e, ao fim do mês, endereçasse-lhe um boleto, sob o argumento de que houve benefício pelo serviço prestado, seria lícita essa cobrança? Ou, então, se um indivíduo procurasse o dono de um terreno vago e lhe dissesse que, embora sem ajuste prévio, o limpou e murou, para atender o código de postura municipal, teria esse prestador de serviço o direito ao pagamento do seu labor e materiais ali empregados, sob falso argumento do enriquecimento ilícito? Evidentemente que não! Quem decide se quer um benefício e se esse realmente lhe confere um proveito real, se é conveniente e oportuno – já que pode ser apenas um pretenso auxílio, ou, então, praticado fora de hora, em que o favorecido pode não contar com os recursos financeiros suficientes naquele momento –, é aquele que o contrata e não o prestador, que age, quando o serviço não é solicitado, por sua exclusiva conta e risco. Por isso, este deve, solitariamente, assumir o ônus de sua própria imprudente iniciativa. Do contrário, estar-se-ia criando uma nova fonte de obrigações cíveis contratuais, não decorrente da lei, mas absurdamente impositiva: a nascida, sem justa causa, pela vontade unilateral de uma das partes.
De propósito, sobre a matéria em enfoque, trazem-se à colação os bem lançados pronunciamentos de dois ilustres Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Asseverou o primeiro deles (Des. José Carlos Ferreira Alves):
10. Ora, malgrado seja incontroverso que os serviços e benfeitorias realizadas no loteamento atingiram a todos, não vislumbro ser hipótese de compelir o apelante a ter que efetuar referidos pagamentos. 11. A uma, porque é evidente que tem o direito e a liberdade constitucional de associação e, nos autos, é incontroverso o fato de que, em nenhum momento, o apelante teve a intenção de participar do quadro de associados da apelada e tampouco votou ou anuiu com as deliberações por ela tomadas. 12. A duas, porque, também ficou comprovado que, no caso sub judice, o apelante já era proprietário de imóvel localizado no loteamento do Jardim Apolo antes mesmo que houvesse a intenção da apelada em fechar as ruas, tornando-o um “loteamento fechado”, ou “condomínio fechado” de fato, porquanto não observadas as formalidades da Lei nº 4.591/64. 13. Ora, não me parece razoável compelir o proprietário de imóvel individualizado, que jamais teve a intenção de associar-se à sociedade de moradores e tampouco de viver em “loteamento fechado”, a suportar os encargos com os quais não anuiu e foram criados em momento ulterior à sua propriedade no local. 14. Com efeito, se, de um lado, as despesas com a manutenção e conservação do loteamento são tidas por benefícios aos moradores pela associação apelada, de outro, são totalmente contrárias aos interesses do apelante. 15. Afinal, sob seu enfoque, o fechamento das ruas implicou cerceamento ao direito de ir e vir, a segurança dos moradores ficou mais vulnerável do que dantes, as custas com a manutenção de portarias é deveras elevado e há controvérsias acerca de eventual valorização do imóvel, já que o condomínio formado não fora planejado. 16. Diante desse cenário, ainda que as obras realizadas e os serviços prestados sejam destinadas direta ou indiretamente a todos os moradores do loteamento, as despesas daí decorrentes não podem ser cobradas do morador não associado que, além de não ter solicitado os serviços, discorda de sua prestação.”(TRJP -Des.José Carlos Ferreira Alves, in Apelação 994090429252 (6366784000), de São José dos Campos, em 13.07.2010, 2ª Câmara de Direito Privado).
Por sua vez, enfatizou a Desembargadora Christine Santini Anafe:
Como bem salientou o MM. juízo “a quo”, “Uma vez prestados tais serviços por quem não detém legitimidade para tanto, cabe àquele que os presta arcar com os custos e a responsabilidade pelas despesas efetivadas nesse sentido. A associação autora, enquanto pessoa jurídica constituída em razão da manifestação de vontade de seus associados, deve suportar os ônus decorrentes de seus atos, descabendo impor a terceiros dela não participantes tal encargo.” Assim, mostra-se patente a nulidade dos dispositivos contratuais que estabelecem a vinculação obrigatória dos proprietários de lotes à associação autora, não havendo amparo legal para a promoção da cobrança.” (TJSP – Des. Christine Santini Anafe, em 02.06.2010, Ap. 994040726401 (3539404400), 5ª Câmara de Direito Privado, registro em 22.06.2010)
A prosperar essa extravagante e insensata tese do enriquecimento ilícito por serviços prestados sem ajuste prévio entre as partes interessadas, o direito civil perde os seus sólidos e milenares fundamentos, inaugurando-se o caos social, passando a prevalecer, de modo aleatório e imprevisível, a vontade absoluta, às vezes inescrupulosa ou eivada de suspeição, de aproveitadores, estelionatários, fraudadores e de outros elementos desse mesmo naipe. Ou seja, por conta dessa desastrada doutrina, uma pessoa fica indevidamente à mercê de outra, eis que nada os une ou ata, isto é, inexiste liame que advenha da lei, de alguma relação jurídica contratual, ou obrigação decorrente de ato ilícito. Por conseqüência, a responsabilização cível sem justa causa, por ser odiosa, não é permitida pelo Direito, nem pela Ética.
Dr. PAULO FERNANDO SILVEIRA é advogado e juiz federal aposentado.