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domingo, 26 de abril de 2015

MP SP : DENUNCIA GRAVISSIMA UBATUBA - MAIS UMA FAMILIA LUTA PARA NÃO PERDER A MORADIA PARA FALSO CONDOMINIO EM PRAIA PRIVATIZADA

AGUAS CALMAS DA PRAIA DO LÁZARO, MAS SÓ PRA POUCOS

Eles fizeram em 2013 um leilão on line e arremataram a casa num valor muito inferior ao que vale, ex: eles estão cobrando uma divida que com juros vai pra quase R$ 240.000,00 e leiloaram por esse valor, mas a casa vale acima de R$ 700.000,00.


MAIS UMA FAMILIA LUTA NA JUSTIÇA PARA NÃO PERDER A CASA PROPRIA, UNICO BEM , IMPENHORAVEL ,MAS QUE FOI VENDIDA ILEGALMENTE
PARA PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS  POR FALSO CONDOMÍNIO

  O PLC 109/2014 QUE TRAMITA NO SENADO FEDERAL quer alterar a CF/88 para
ACABAR COM A LIBERDADE, PRIVATIZAR AS PRAIAS, E TODAS
AS RUAS PUBLICAS DO BRASIL, para
  EXTORQUIR O DINHEIRO E TOMAR A CASA PROPRIA DOS CIDADÃOS 
ASSINE NOSSAS  PETIÇÕES  
NÃO DEIXE QUE O BRASIL SEJA SUBJUGADO POR FALSOS CONDOMINIOS

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Francielli Marques
Data: 24 de abril de 2015 07:44
Assunto: Re: Leilão de imóveis residencial em associação de moradores
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>


Bom dia , tudo bem,

Primeiramente queria agradecer, muito obrigado pelo seu retorno.

Meu caso foi o seguinte:

Ha 40 anos atrás, meu sogro comprou um terreno em um bairro na praia do lázaro em ubatuba onde só havia uma casa construída, a dee foi a segunda a ser construída. Nesta época este lote ainda não era constituído uma associação.

Por volta do ano de 96/97, vieram e colocaram uma associação de moradores no qual eles começaram a cobrar pelos serviços de limpeza de rua e coleta de lixo ( a prefeitura prefeitura não recolhe o lixo aqui.

Ocorre que desde então, eles passaram a processar meu sogro por Ele não pagar. Dai ele ficou ser vir aqui por mais de 15 anos, ou seja, não gerou serviços para que eles cobrasse qualquer coisa.

Em 2010 meu esposo ganho um dinheiro de herança e veio pra Ubatuba, a casa estava em total abandono, viemos morar aqui, reformamos e pagamos a divida de IPTU atrasado e a associação se recusou a negociar o pagamento da divida por causa do processo, desde então meu esposo pagou de 2010 a 2013 direitinho, mas engravidei e não deu pra pagar mais, (....)

Eles fizeram em 2013 um leilão on line e arremataram a casa num valor muito inferior ao que vale, ex: eles estão cobrando uma divida que com juros vai pra quase R$ 240.000,00 e leiloaram por esse valor, mas a casa vale acima de R$ 700.000,00.

Como meu sogro estava anos recorrendo ai dizendo que eles são associação e não condomínio e não estava dando efeito, assim que minha filha nasceu meu esposo entrou com um processo pelo nome dele alegando embargo de terceiros e imóvel familiar sendo único imóvel de família e apresentamos uma carta de sentença referente a separação dos meus sogros onde consta que o imóvel é bem próprio de meu esposo e seu irmão e o pai fica como usufrutuário e no caso quem deveria ser executado seria os irmãos e não o pai.

Esse mês recebemos uma carta do arrematador pedindo que saíssem os da casa ou pagariamos multa por uso indevido.

Bom, gostaria de saber se você pode me auxiliar em como devemos proceder a partir de agora. Não podemos perder este imóvel por que não temos para onde ir.

A Associação aqui chama associação amigos do jardim pedra verde na praia do lázaro.

(...)

mais uma vez muito obrigada pelo real interesse em me ajudar.

Fico a sua disposição

Atenciosamente

Francielli

MP SP RESPONDE A DENUNCIA GRAVISSIMA EM ITATIBA

Prezado(a) Senhor(a),

A pedido dos Promotores de Justiça, Assessores do CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo do CAO CÍVEL, comunicamos Vossa Senhoria que sua mensagem “infra”, foi encaminhada à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITATIBA/SP, órgão de execução do Ministério Público, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.

Maiores informações devem ser solicitadas ou fornecidas diretamente na referida Promotoria (e-mail: pjitatiba@mpsp.mp.br - segue link para endereço e telefone da Promotoria: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/lista_telefonica ).

Atenciosamente,

Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva – CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
mlmi


Prezado(a) Sr(a):
Venho, por meio do presente, informar-lhe que o expediente abaixo foi registrado nesta Promotoria de Justiça de Itatiba, sob o nº. 38.0304.0000537/2015-7, distribuída à 3ª P.J. de Itatiba.
Att,
MPSP Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotoria de Justiça de Itatiba - pjitatiba@mpsp.mp.br
Fone/Fax (11) 4538-2476 / (11) 4538-8894 / (11) 4538-8708
Avenida Barão de Itapema, nº. 120 - salas 12 (secretaria), 61 e 62 – Edifício “Lex Tower”
CEP 13250-020 - Itatiba/SP

terça-feira, 21 de abril de 2015

STF- ADI 1923 QUAL O PAPEL DO ESTADO ????

QUAL O PAPEL DO ESTADO ????

Importante! STF com uma década de atraso discute na ADI 1923 questão estrutural de Estado
 DEFENDA A DEMOCRACIA E SUA MORADIA - ASSINE E DIVULGUE
NOSSAS PETIÇÕES NACIONAIS CONTRA USURPAÇÃO DE PODERES DO ESTADO
POR ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS

05.10.1988 SENADOR ULISSES GUIMARAES LEVANTA NO CONGRESSO NACIONAL A CARTA MAGNA DA REPUBLICA  :  A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ


"O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. 
Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.

"O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.

A ADI 1.923 tramita desde 1998 [um inominável absurdo no retardo da aguardada pacificação social] e ataca a Lei de Organizações Sociais. Nos lindes da inicial, a norma desobedece a Constituição Republicana ao permitir que a administração pública delegue a entidades privadas a execução de serviços que o Texto diz ser obrigações estatais.

O voto do ministro Marco Aurélio foi um voto-vista que discordou dos dois votos que o precederam, dos ministros Ayres Britto (relator) e Luiz Fux. Após do voto do vice-decano, a sessão foi suspensa e conclusão do caso ficou para esta quinta-feira (16/4).

Nos termos do voto do ministro Fux, a Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Segundo o ministro, a decisão do que pode ou não ser delegado a organizações sociais é do Congresso, obedecendo o "princípio democrático".

Marco Aurélio diverge. Sustentou em seu voto "a modelagem estabelecida pelo Texto Constitucional para a execução de serviços públicos sociais como saúde, ensino, pesquisa, cultura e preservação do meio ambiente, não prescinde de atuação direta do Estado". Por isso, continua, são inconstitucionais leis que "emprestem ao Estado papel meramente indutor nessas áreas, consideradas de grande relevância pelo constituinte".
Continua, ao salientar que essa distribuição de tarefas "configura privatização que ultrapassa as fronteiras permitidas pela Constituição".
Começa então a exemplificar para agregar valor aos seus argumento: no caso dos serviços de saúde, o artigo 196 da Constituição Federal os declara “direito de todos e dever do Estado”. O artigo 199, embora mencione que a “assistência à saúde é livre à iniciativa privada”, explicita, no parágrafo 1º, que a participação das instituições privadas se dá apenas de forma complementar ao sistema único de saúde. Com a educação, que, segundo os artigos 205 e 208 da Constituição, é “dever do Estado”, assegura Marco Aurélio. Já o artigo 211, parágrafo 1º, dá à União a tarefa de financiar "as instituições de ensino públicas federais".
E continua, agora no campo da cultura, expressando que de acordo com o artigo 215 da Constituição, o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, sem prejuízo de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Marco Aurélio também defende que a administração pública não pode delegar a promoção do "desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas".
Em resumo, para Marco Aurélio as OSs são uma fraude à Constituição.
Sobre o meio ambiente, o ministro cita o artigo 225 da Constituição, que confere ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente "para as presentes e futuras gerações". "Por mais que se reconheça a importância de atuação conjunta do poder público e da sociedade na defesa e preservação do meio ambiente, fato é que não há como se admitir a transferência integral da execução direta dessas atividades para a iniciativa privada, assumindo o Estado papel de mera indução e coordenação", proferiu.
Esta ADI perseveramos trazê-la à debate pois promove importante debate que revela o quão paradoxal podem revelar-se expressões hermenêuticas corretas, mas vislumbradas de pontos referenciais distintos.
Clarividenciado está que, parte da Corte se posicionará no espírito e dogmática constitucional atendendo sua força normativa, respeito à sua literalidade posta disponibilizada pelo constituinte, em clara interpretação de viés positivista. Outros ministros já propugnam uma hermenêutica neoconstitucionalista, que procura adequar o texto à realidade e desta forma imbricando aproximar a Carta de 1988 a uma exigência circunstancial em prol da efetividade das normas constitucionais.
Esta ADI em comento é um belo exemplo o quão importante e atual foi a discussão protagonizada por Ferdinand Lassale (concepção sociológica da Constituição) e Konrad Hess (concepção jurídica da vontade de constituição). Marco Aurélio induz em seu voto a ideia de Hess enquanto Ayres e Fux trazem a ideia da constituição real de Lassale. Claro que percebemos traços marcantes, mas não exclusivos dos dois pensadores nos votos da ADI ora tratada.
Mais que evidente fica o intérprete da Constituição entre o dever de conferir a máxima força normativa ao texto constitucional ou interpretá-lo, de certa forma com uma pitada de ativismo judicial o texto da forma que melhor se amolde aos termos atuais da sociedade, quando de certa forma retirar-se-ia o papel da Constituição de protagonista e espraiadora de suas normas nos termos que o constituinte dispôs o parlamento nada mais falou.
Os chamados serviços públicos essenciais que, de fato, deveriam nos termos da ordem constitucional vigente, restarem prestados pelo Estado Social ou não são prestados ou muito mal prestados, com inapelável ineficiência e desprezo pela dignidade da pessoa humana, apesar da tributação acachapante, que em sua totalidade beira o confisco, mas que é ardilosamente desviada de suas finalidades (aí os tributos vinculados ou não). A alegação que o estado promove de prestar na medida do possível, apenas derrubada, episodicamente, nos tribunais, acaba prevalecendo em maior parte das vezes sobre o mínimo existencial, o que uma ordem constitucional social-cidadã jamais poderia tolerar se efetiva fosse.
O contribuinte absurdamente onerado a ponto de comprometer sua dignidade e muitas vezes a própria sobrevivência, não recebe historicamente serviços públicos essenciais minimamente dignos quando prestados pelo poder público, nos exatos termos da Constituição Federal vigente, quando através do princípio Cooperativo –Solidário a sociedade busca através do dinamismo próprio das sociedades contemporâneas procurar meios (entidades de cooperação) para que referidas prestações fundamentais, essenciais, restem prestadas, cheguem a sociedade com maior dignidade.
Aqui não estamos discutindo com o dinheiro que o Estado muitas vezes subsidia referidas entidades de cooperação é empregado, que sem fiscalização adequada é em grande parte das vezes desviado de sua finalidade para o locupletamento privatista. Falamos sim, apenas de alternativas capazes de suprir um Estado absolutamente incompetente, ineficiente.
A presente ADI, apesar de proposta em 1998, uma década após a concepção da Carta de 1988, parece-nos afirmar que já àquela época a Constituição Republicana não atendia em parte fundamental, dos direitos fundamentais do cidadão, aos anseios da sociedade, mais se assemelhando aos valores programáticos no campo de uma constituição meramente de intenções, sem a efetividade imediada que deveriam promover no âmbito social.
Necessário já era, e mais que nunca continua a ser uma ampla discussão a respeito de reformas em nosso modelo constitucional de prestações do Estado. Se o Estado historicamente denota-se um péssimo executor das politicas públicas capazes de cumprir o programa normativo constitucional, durante o tempo ratificou sua incapacidade como prestador social, uma alternativa deve ser buscada e constitucionalizada.
Se pensarmos verdadeiramente em um Estado gerencial bem planejado,, menos inchado e mais barato, fornecendo prerrogativas, poder e material humano qualificado (não com cargos comissionados, mas com pessoal técnico-concursado) para as agências reguladoras com responsabilidade de resultados, uma iniciativa privada eficazmente fiscalizada à partir de um modelo exaustivamente regulamentado de proteção do Estado às prestações dirigidas ao cidadão. Nessa onda, com um Estado mais barato seria o momento da desoneração do contribuinte pessoa jurídica para que pudéssemos produzir de forma mais competitiva e eficiente no mercado (nacional e internacional), praticarmos preços mais razoáveis, reduzirmos o custo de vida do brasileiro com a redução do processo inflacionário e seu corolários. Momento das pessoas físicas também restarem desoneradas, com suas remunerações por seus labores com maior integridade, sem o confisco de mais de 30% de seu suor diário.
Fim do Estado sanguessuga que, lenta, mas persistentemente, exaure as riquezas da nossa castigada nação e, o que é bem mais terrificante, sob o manso olhar de uma sociedade alienada e alheada, realimentada perenemente pelo famigerado "pão e circo romano". O festejado filósofo e sociólogo francês, Edgar Morin, contemporâneo e quase centenário, já vaticinava: "O que não se regenera, se degenera". Irretocável epílogo para nosso pobre Brasil...
Não divergimos do preclaro ministro Marco Aurélio que apoia-se no positivismo de Konrad Hess em seu voto, como também não divergimos para o futuro da posição defendida por Fux e Ayres Brito, em uma interpretação neoconstitucionalista que procura coadunar a Constituição às nossas necessidades reais. Sorte nossa que não precisamos votar!
Ao final, em plenário (dia 16/04/2015) prevaleceu a interpretação esperada, de que o Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta"de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, nos termos que expusemos nesta ação que discutiu os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Importante STF com uma dcada de atraso discute na ADI 1923 questo estrutural de Estado

13 Comentários

5 votos
No que se refere à hermenêutica constitucional aplicável, fico com as teses defendidas por Konrad Hess, tido como um positivista, mas que ao meu ver, tinha o escopo de acenar para a aplicação de uma hermenêutica voltada para uma segurança jurídica da norma fundamental e consequentemente, de todo o ordenamento jurídico.
Noutro giro, ressalto a felicidade do articulista ao apontar soluções, como: "Estado bem gerenciado, menos inchado e mais barato, fornecendo prerrogativas, poder e material humano qualificado (não com cargos comissionados, mas com pessoal técnico-concursado) (...)".
Somente com o fortalecimento do próprio welfare state, através de uma arrecadação fiscal justa, com planejamento na aplicabilidade desses recursos, gozaremos das garantias sociais elencadas na Constituição, que ficará à disposição dos cidadãos que pagam tributos nada módicos para tê-las.

2 votos
Preciso Flávio!

LS.

3 votos
Voto com Ministro Marco Aurélio.
É inconcebível que o Estado promova a tributação nos moldes do Welfare State e delegue serviços públicos essenciais à moda neoliberal.

1 voto
Confiemos então no estado provedor.

2 votos
Então Professor, creio que o problema não reside nas obrigações do Estado em se atribuir o fazer. O problema é na capacitação para execução. Os resultados têm sido pífios ou simplesmente, não existem e não são cobrados.

O que se tem demonstrado é um Estado muito caro, que enriquece servidores em altos cargos e gastos inadmissíveis para o padrão de vida do cidadão que o sustenta com seu suor. Sem considerar os problemas crônicos do princípio de autoridade da forma como é utilizado, assim como o da fé pública, das gestões consideradas temerárias acobertadas pelo poder de polícia que acaba por favorecer a temida corrupção, destruidora de nações.

É preciso repensar o papel do Estado brasileiro de forma a coibir o abuso desenfreado do poder e financeiro de agentes públicos.

Afinal, qual empresa privada no mundo disporia de tanto poder de coerção, dinheiro, recursos técnicos e recursos humanos próprios como saco sem fundo, sem perdas financeiras a seus donos e de emprego a seus executivos (que quando estatal e em prejuízos aumentam seus ganhos) e trabalhadores ou que pudesse competir com o Estado brasileiro e transferir sua incapacidade de gestão e corrupção predatórias para mais de 200 milhões de pessoas?

2 votos
Realmente precisamos de um estado menor, que não sugue o nosso suor. O estado brasileiro não esta mostrando-se digno de nossa confiança. Assim, não podemos colocar o dinheiro na mão do estado para que este decida o que fazer.

1 voto
Perfeito juridicamente e no aspecto político o artigo. Mais uma vez, parabéns professor Sarmento! Seus artigos são ótimos!!

fonte : http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/182074694/importante-stf-com-uma-decada-de-atraso-discute-na-adi-1923-questao-estrutural-de-estado?ref=topic_feed



SENADORES DA REPUBLICA : REJEITEM O PLC 109/14 - "PEC" DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Não ha por que confundir loteamento com condominio, os quais são regidos por legislação especifica, ou seja, para loteamentos, a Lei n° 6.766/79; para condominios, a Lei n° 4.591/64 ... Como já diz o poeta popular : Uma coisa, é uma coisa; outra coisa, é outra coisa ! ... 

Importante! STF discute na ADI 1923 questão estrutural de Estado
"O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em  "O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos...
STJ JÁ PACIFICOU DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO : ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR 
REsp Nº1.439.163 -SP (2014/03790-) PROVIDO EM 11.
RELATOR PARA O ACORDÃO MINISTRO MARCO BUZZI  


11/03/2015(15:58hs) Proclamação Final de Julgamento: Preliminarmente, a Seção, por maioria, decidiu manter a afetação como recurso repetitivo, vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Raul Araújo. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram." Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Buzzi. (3001)  

APELAMOS AO MIN. MARCO BUZZI
para dar prioridade e PROVIMENTO ao Recurso REsp nº 1434565 / RJ
( e outros REsp similares )  
libertando esta(s) família(s) deste imenso tormento !


LUIZ GEORG KUNZ IDOSO DOENTE CARENTE
foi  ILEGALMENTE CONDENADO 
A PAGAR TAXAS EXTORSIVAS
APESAR DE SEMPRE TER-SE RECUSADO 
a se associar ao  FALSO CONDOMINIO AMAMIR - MIRANTE DA BARRA - RJ 
Lutando contra o CANCER ele esta sendo processado desde 2005 , 
E aguarda julgamento do REsp nº 1434565 / RJ (2014/0026627-0)
relator Min. Marco Buzzi  

 MUITOS IDOSOS JÁ FALECERAM , OUTROS PERDERAM A CASA PRÓPRIA, E FORAM MORAR EM FAVELAS, OU PAGAR ALUGUEL ,
POR NÃO TEREM SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
RECONHECIDOS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA


e sua familia ainda luta na justiça para não perder a moradia
único bem de familia  
SITUAÇÃO CAÓTICA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES
 
NA GRANJA COMARY MORADORES PEDEM A DERRUBADA DE GUARITAS ILEGAIS

"Parece despercebida a situação caótica que se desenvolve no Judiciário Brasileiro com reflexos na sociedade civil, aonde as CORTES DE INSTÂNCIAS INFERIORES DA JUSTIÇA VÊM SE NEGANDO A APLICAR A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DA Eg. Superior Corte, condenando moradores ao pagamento de taxas ilegais cobradas por associações de bairro (falsos condomínios) e na maioria dos casos penhorando seus bens únicos “imóveis” e assim provendo o enriquecimento ilícito dessas associações. Continuemos, pois, alertando as autoridades judiciais competentes, sobretudo, no âmbito de suas corregedorias, que ainda não se deram conta de que alguns setores da Justiça estão patrocinando o maior estelionato de todos os tempos que faz o caso de corrupção na Petrobrás e o “mensalão” se tornarem irrelevantes no universo milionário dos falsos condomínios, que possuem braços em quase todas as esferas de Poder.  Luiz Z.
 DEFENDA SUA CASA PROPRIA ASSINE  O MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 BI-TRIBUTAÇÃO ABUSIVA VISANDO CONFISCO DE BENS

Em 5 anos a taxa associativa que me era cobrada aumentou mais de 250% (isso mesmo, mais de 50% ao ano). De 180,00 passou para quase 700,00. Me desliguei formalmente por escrito, via cartório, mas meu pedido não foi aceito e corre processo na justiça contra mim. Fiquei viúva e é meu único bem, tenho dois filhos e um ainda tem só 10 anos, já tenho 50 anos e sou obrigada a viver com essa insegurança, sem falar no constrangimento diário que enfrento ao encontrar algum vizinho. Não participo das reuniões mas já recebi ata onde fui citada como 'a moradora que quer viver às custas da associação', e por aí vai. Isso tudo é fruto da ilegalidade, do 'jeitinho brasileiro', que ao invés de cortar o mal pela raiz - coibindo ou REGULAMENTANDO a situação - compactua, via Judiciário, com um estado de coisas insustentável, fechando os olhos aos direitos consagrados pela Constituição, sob alegação de que os novos tempos pedem tal inovação. (...) !!!  Carmem R.

CIDADÃOS DE TODAS AS CLASSES SOCIAIS LUTAM NA JUSTIÇA PELO  DIREITO À DIGNIDADE , À LIBERDADE E À PROPRIEDADE , CONTRA OS ABUSOS DE FALSOS CONDOMINIOS 

DONIZETE CAMARGO AINDA LUTA NA JUSTIÇA PARA NÃO PERDER A MORADIA



PROJETO DE LEI  ou "PEC" das "milícias" ? 

APÓS SEREM BATIDOS EM TODAS AS FRENTES , as associações de falsos condominios, e seus "patronos" , querem  aprovar um Projeto de lei ( material e formalmente ) inconstitucional e ilegal

O PL  2725/2011, tramita irregularmente no Congresso Nacional, agora no Senado , sob o numero PLC 109/14 , e tem por objetivo  CASSAR A LIBERDADE  , O  DIREITO DE PROPRIEDADE ( publica e privada ), A ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS PELOS ESTADOS E MUNICIPIOS, impondo, CONTRA A LEI  MAIOR - A CARTA MAGNA DA REPUBLICA - a "ADESÃO FORÇADA" de todos os  CIDADÃOS a FALSOS CONDOMINIOS, cedendo PODERES INDELEGAVEIS E PRIVATIVOS DO ESTADO a PARTICULARES representados por SINDICATOS , violando FRONTALMENTE, todos os PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS que regem o DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO , e AFRONTANDO A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ! 

PL 2725 /11 - PLC 109/14 - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL


AVISO 308/2014- DIARIO OFICIAL 20 AGOSTO 2014 -

Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI N. 2.725, DE 2011, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01). ACRÉSCIMO DO ART. 51-A. CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTROLE DE ACESSO E TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO A PARTICULARES, ATRAVÉS DE ENTIDADE CIVIL DE CARÁTER ESPECÍFICO, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CUSTEIO. PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DA LICITAÇÃO. DELEGAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade..
A nota técnica encontra-se disponível no Portal da Instituição, no sítio Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica


Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011
  
Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). Acréscimo do art. 51-A. Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. Incompatibilidade com a regra da licitação. Delegação da polícia administrativa. Inconstitucionalidade. Rejeição. 1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção. 2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade. leia a integra aqui


CARTA AOS SENADORES


Nobre Senador
 ,
O Projeto de lei PLC n° 109/2014, oriundo da Camara dos Deputados, lá registrado sob n° PL 2725/2011, visa regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e, pretendendo estabelecer diretrizes gerais da política urbana, contem ilegalidades/anormalidades que passarei a expor, para o que solicito a especial atenção de Vossa Excelencia. 


1. No seu artigo 2°, ao pretender acrescentar o artigo 51-A a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, beneficia entidade civil de carater especifico (loteamento de acesso concedido, provavelmente), mediante concessão, do controle do acesso e gestão sobre áreas e equipamentos públicos, a titulares de unidades autônomas que compõem loteamentos existentes e futuros, desde que venham a arcar com a sua manutenção e custeio.

A redação desse artigo, de plano, utiliza o termo unidades autônomas,   tipificado na Lei n° 4.591, de 16.12.54, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliarias - convindo ressaltar que cada unidade autônoma citada no artigo 1° desta lei, tem sua fração ideal, de forma inseparável, no terreno e nas coisas comuns, o que não ocorre com loteamento que é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, conforme consta do § 1° do artigo 2° da Lei n° 6.766, de 19.12.79 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Consequentemente, é inadequada e incorreta a tipificação  de unidades autônomas para áreas individuais, ou lotes existentes em loteamento no qual inexiste fração ideal no terreno e nas coisas comuns, pois as vias de circulação, áreas de lazer e equipamentos públicos são do patrimônio e domínio da municipalidade a partir do ato de registro do respectivo loteamento, como consta do item III do § 2° do artigo 9° da Lei n°. 6.766/79. Não há como aceitar esse entendimento tratado no PLC 109/2014 !

2. A concessão citada no caput do artigo 51-A, seria realizada a partir do registro do loteamento no Cartorio de Imoveis, quando o loteador ou empreendedor faria constar essa condição como restrição urbanística em modelo de instrumento-padrão depositado por ocasião do respectivo processo de parcelamento do solo (§ 2° desse artigo), caso esse projeto de lei, venha a ser aprovado no Congresso Nacional. Esse tipo de restrição corresponderia, na pratica, em inaceitavel coação ao cidadão que já fosse proprietário de imóvel em loteamento, ou que desejasse adquiri-lo, no futuro !

3. Em seu § 6°, o projeto de lei ora citado, prevê que a gestão de loteamento com acesso controlado implica na manutenção básica e administração a cargo de entidade civil de carater especifico dos titulares de cada lote, custeada por todos, concluindo-se, pois, que o onus de manutenção da infraestrutura básica seria da responsabilidade de cada proprietário de lote, associado, ou não, a esse tipo de entidade, em total contraposição ao direito da livre associação expresso no Inciso XX do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, norma fundamental que não pode ser objeto de deliberação, mesmo como Emenda, por se tratar de clausula pétrea citada no Inciso IV do § 4° do artigo 60 da nossa Carta Maior.

4. Ocorrendo a gestão de cada loteamento a cargo de entidade civil de carater especifico, deduz-se que a cobrança da participação contributiva ocorreria, como num passe de mágica, por seu intermédio, pois esse tipo de entidade passaria a ter competência para a constituição, lançamento e cobrança de cotas-partes de taxas de manutenção em áreas que são de domínio publico - que não se confundem com as áreas dos condomínios - a cada proprietário de imóvel em loteamento, atos esses da exclusiva competência da autoridade administrativa estatal que exerce o poder de policia, conforme se observa dos artigos 78, 79  e  142 do Codigo Tributario Nacional - CTN - Lei n° 5.172, de 27 de outubro de 1966, o primeiro e ultimo, assim descritos :

 " Art.  78 -  Considera-se poder de policia, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. "

  " Art. 142 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir    o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

4.1. Consequentemente, sendo o CTN lei complementar à Constituição Federal de 1988 e, por estar em escala hierárquica superior a lei ordinaria, o que já é do conhecimento de V. Excia., nenhum dos seus artigos poderá ser alterado ou modificado, como pretendido, lamentavelmente, por essa equivocada, lamentavel e inadmissível proposta legislativa, que é o PLC n° 109/2014.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

5. Permito-me destacar a V. Excia., que altas autoridades do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, já se manifestaram a respeito do tema mencionado neste trabalho. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de forma cristalinamente clara e insofismável, por meio da Nota Tecnica n° 11/2014 (*), subscrita por seu D. titular, Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, em 11.08.14, opinou pela rejeição desse projeto, a qual, considerada sua relevância e atualidade, transcrevo, parcialmente, a seguir :

" Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
Por isso, não é admitida sua privatização, latu sensu, nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u) e, que por ter natureza de ato de policia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo, é absolutamente indelegável a particulares.
A proposição não atende ao interesse publico, nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
São Paulo, 11 de agosto de 2014
Márcio Fernando Elias Rosa - Procurador-Geral de Justiça ".

5.1. Por seu lado, o Dr. José Carlos de Freitas, autor de reconhecidos trabalhos na área da qual é titular na 1ª Promotoria de Justiça e Urbanismo - Capital de São Paulo, na tese "Loteamentos Fechados : O Papel do Ministerio Publico" (*), aprovada no Congresso de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo", do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, realizado em Águas de São Pedro/SP), em novembro/14,  na firme e intransigente linha de defesa dos direitos fundamentais da brava gente brasileira, inscritos na nossa Carta-Cidadã, com a competência que lhe é peculiar, argumenta/defende e acompanha os entendimentos descritos na Nota Técnica acima referida. (*)

6. Não fossem suficientes as considerações antes mencionadas, cabe  ressaltar, ainda, que a nossa mais alta Corte de Justiça - o Supremo Tribunal Federal - por meio da sua 1ª Turma, com as presenças dos Ministros Marco Aurelio, Dias Toffoli, Luiz Fux, sob a presidência da Ministra Carmen Lucia,   no Recurso Extraordinario n° 432.106 - RJ, que teve como recorrente o Sr. Franklin Bertoldo Vieira x Associação de Moradores Flamboyant - AMF, e com Relatoria do Ministro Marco Aurelio Mello, em 20.09.11, deu provimento, por unanimidade, a esse recurso, do qual passamos a transcrever o voto do  Ministro Luiz Fux :
 
" Senhora Presidente , no Superior Tribunal de Justiça, essa questão tornou-se recorrente porque, na verdade, não se trata de um condomínio com uma assembléia de condôminos e que, pela maioria ou pelo quórum da Lei n° 4.591, se estabelece o pagamento de uma taxa condominial. Aqui, na verdade, é uma taxa associativa imposta por essa associação de moradores, e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que as taxas de manutenção, criadas pela associação de moradores, não podem ser impostas ao proprietário, de modo que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o EREsp n° 444.931, de São Paulo. Adjunta-se a isso a liberdade de associação do artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal. Por todos esses fundamentos, acompanho integralmente o Ministro Marco Aurelio. " 

6.1 Aponto, por ultimo, que em recente decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania - no exame do Recurso Especial n° 1.439.163-SP, em 11 de março deste ano, confirmando posições anteriores e abordando, inclusive, o principio constitucional da Livre Associação, decidiu que as taxas criadas por associação de moradores não obrigam os não associados, ou os que a ela não anuiram. 

Assim, em face as razões apresentadas na presente, encareço a V. Excia. sua desaprovação e total rejeição a esse nada feliz PLC n° 109/2014, que se encontra para apreciação dos membros dessa Alta Casa do Congresso Nacional.

15 de abril de 2015   -                        


Alcides de Mello Caldeira  
(*) - textos integrais disponíveis no portal www.mpsp.mp.br


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NOSSAS PETIÇÕES NACIONAIS CONTRA USURPAÇÃO DE PODERES DO ESTADO
POR ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS

STJ : FALSOS CONDOMINIOS NÃO TEM AUTORIDADE PARA IMPOR COBRANÇAS COERCITIVAS DE TAXAS AOS MORADORES

DIREITOS IGUAIS PARA TODAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS


ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE NÃO É CONDOMÍNIO, 
NÃO PODE IMPOR TAXAS AOS MORADORES

AgRg nos EDcl no Ag 715800 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0175257-0

Relator(a)

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

25/11/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 12/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE
QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO
CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.  ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de
forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer
contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se
equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n.
4.591/64.
2. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Veja

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -  COBRANÇA DE
ENCARGO A NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DE
ASSOCIAR-SE)
     STJ - AgRg no REsp 1190901-SP,  EREsp 444931-SP
           AgRg no REsp 1125837-SP, AgRg no Ag 1339489-SP
           AgRg no REsp 1106441-SP, AgRg nos EREsp 623274-RJ
           AgRg nos EREsp 961927-RJ, EDcl no Ag 1288412-RJ
           AgRg no Ag 1179073-RJ, AgRg no REsp 613474-RJ
 
integra do acordão :
 
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL NASI SANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.  ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591⁄64.
2. Agravo regimental desprovido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
 
 
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL NASI SANDES
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
 
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE contra decisão assim ementada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Conforme preceitua o art. 463, I, do CPC, eventual erro material é passível de correção a qualquer tempo.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos."
Alega a agravante que todos os acórdãos a que se referiu o relator ao proferir seu voto no agravo de instrumento dizem respeito a casos semelhantes ao presente nos quais se permitiu a cobrança aos inadimplentes da cota mensal pelo princípio que veda o enriquecimento ilícito. Argumenta que não é justo que o associado se beneficie dos serviços prestados pela associação e alegue a não obrigatoriedade de manter-se associado sem pagar a cota devida, enriquecendo-se ilicitamente, em detrimento dos demais associados que pagam sua cota-parte.
Aduz que a decisão agravada, que corrigiu o erro material, mas mantendo o "nego provimento ao agravo" não deve prosperar, já que a matéria foi amplamente discutida no voto do relator, fundamentando-a com precedentes em que foram analisadas situações idênticas, não diversas, como salientado no decisum ora impugnado.
Requer que a decisão agravada seja reformada.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
 
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.  ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591⁄64.
2. Agravo regimental desprovido.
 
 
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A irresignação não merce prosperar.
No caso, os serviços essenciais são prestados pelo poder público, que já impõe tributação à parte recorrida. Além do mais, a questão discutida nos autos diz respeito a mera associação de moradores, que não se amolda às disposições da Lei n. 4.591⁄64.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão recorrido:
"SUMÁRIA COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE DE ÁREA COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ESTATUTO SOCIAL QUE NÃO SE AMOLDA ÀS REGRAS DA LEI Nº 4.591⁄64. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO QUE OBRIGUE O PAGAMENTO COMPULSÓRIO DE CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II E XX, DA CRFB. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO" (e-STJ, fl. 176).
Para melhor elucidação do caso, transcrevo também trecho do julgado:
"De fato, alguns moradores concordaram e aderiram aos propósitos buscados pela associação, conforme se verifica das listas de assinatura de fls. 6, 37, 40 verso e 42.
Entretanto, em tal caso, a adesão é voluntária, como é de se reconhecer em se tratando de uma sociedade civil, merecendo destaque a regra do art. 5º, XX, da Constituição da República, segundo a qual, ninguém poderá ser compelido  a associar-se ou a permanecer associado'.
Assim, ainda que o apelante, em determinada época, tenha se proposto a contribuir com as cotas, tal fato não o obriga a continuar contribuindo, pois falece à associação legitimidade para compeli-lo ao rateio.
Em verdade, a constituição de uma associação de moradores, opera em relação aos proprietários de imóveis e residentes, a sua representatividade, de conformidade com as finalidades definidas no seu estatuto social.
Contudo, o documento constitutivo não tem o condão de transformar a Associação num condomínio, no seu sentido jurídico, que pressupõe co-propriedade de áreas comuns, gerando direitos e deveres aos condôminos, previstos na legislação, seja qual for o tipo de condomínio, o que não se verifica na associação destes autos, que pretende compelir o réu ao rateio, sem se amoldar à Lei Federal nº 4.591⁄64.
O direito de associar-se existe para em julgar necessário ou conveniente, devendo ser respeitado aquele que não deseja fazê-lo, pois 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei', conforme dispõe o art. 5º, II, da CRFB, e não há lei que imponha esse tipo de obrigação. Aliás, a Constituição dispõe em direção oposta.
O argumento da associação no sentido de que o proprietário estaria locupletando-se indevidamente dos serviços prestados, mostra-se frágil, na medida em que serviços essenciais, como os de limpeza e segurança, são prestados, lato sensu, pelo poder público, pelos quais o contribuinte já sofre tributação.
Por tais razões, sendo a apelada mera associação de moradores, não se amoldando às disposições da Lei nº 4.591⁄64, e especialmente, não se constituindo no clube originariamente previsto no projeto de loteamento, por não oferecer as atividades recreativas próprias e essa não ser a finalidade associativa em causa, não pode impor contribuições aos residentes e proprietários, pois não se cuida, no caso, de obrigação propter rem, mas de obrigação pessoal, de quem deseja associar-se ou manter-se associado" (e-STJ, fls. 179⁄180).
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o desta Corte, conforme demonstra o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.190.901⁄SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 10.5.2011.)
 
Como já exposto na decisão agravada, a questão relativa à não obrigatoriedade de associar-se e a obrigação de pagamento de taxas foram objeto de debate pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsp n. 444.931⁄SP (relator para o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006), assim ementado:
 
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo."
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.125.837⁄SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 5.6.2012; Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.339.489⁄SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28.3.2012; Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.106.441⁄SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.6.2011; Segunda Seção, AgRg nos EREsp n. 623.274⁄RJ, de minha relatoria, DJe de 19.4.2011; Segunda Seção, AgRg nos EREsp n. 961.927⁄RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 15.9.2010; Terceira Turma, EDcl no Ag n. 1.288.412⁄RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 23.6.2010; Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.179.073⁄RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2.2.2010; Quarta Turma, AgRg no REsp n. 613.474⁄RJ, de minha relatoria, DJe de 5.10.2009.
Percebe-se que a questão já foi pacificada nesta Corte, não havendo falar em obrigatoriedade de se associar, tampouco em imposição de taxa a quem não é associado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2005⁄0175257-0
PROCESSO ELETRÔNICO
Ag     715800 ⁄ RJ
 
Números Origem:  200500104635          200513706042
 
 
EM MESA JULGADO: 25⁄11⁄2014
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL NASI SANDES
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL NASI SANDES
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1369384Inteiro Teor do Acórdão