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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

VERGONHA GERAL ! IRMÃOS DO MINISTRO DA AGRICULTURA SÃO PRESOS POR VENDA ILEGAL DE LOTES EM MT


"Com ações ardilosas, uso da força física e até de armas, compravam a baixo preço ou invadiam e esbulhavam a posse destas áreas. Em seguida, com o auxílio de servidores corrompidos do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), integrantes de entidades de classe, servidores de Câmaras de Vereadores e de prefeituras buscavam regularizar a situação do lote", diz a PF em nota sobre a operação.

NÃO À CORRUPÇÃO , NÃO À PRIVATIZAÇÃO DE ÁREAS PUBLICAS ! NÃO À PROLIFERAÇÃO DE MILICIAS ! NÃO AO PL 2725/2011

Ministro da Agricultura »Defesa de irmãos de Geller diz que eles vão se entregar


Publicação: 27/11/2014 13:19 Atualização:

Advogados dos irmãos do ministro da Agricultura, Neri Geller, entraram em contato com a Polícia Federal e informaram que eles vão se entregar ainda nesta quinta-feira. A PF tenta cumprir mandados de prisão contra Odair e Milton, irmãos de Geller, dentro da Operação Terra Prometida, deflagrada hoje.

A operação investiga esquema de venda ilegal de lotes distribuídos por meio de reforma agrária no Estado de Mato Grosso. Segundo a PF, com o objetivo de se obter a reconcentração fundiária de terras da União destinadas à reforma agrária, fazendeiros, empresários e grupos do agronegócio faziam uso de sua influência e poder econômico para aliciar, coagir e ameaçar parceleiros para obter, ilegalmente, deles lotes de 100 hectares, cada um avaliado em cerca de R$ 1 milhão. Estima-se que 80 fazendeiros fazem parte do esquema. A fraude pode alcançar o montante de R$ 1 bilhão, em valores atualizados.

A PF informou que foram emitidos pela Justiça Federal 52 mandados de prisão preventiva, 146 de busca e apreensão e 29 de medidas proibitivas, nos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nova Mutum, Diamantino, Lucas do Rio Verde, Itanhangá, Ipiranga do Norte, Sorriso, Tapurah e Campo Verde, todos em Mato Grosso. Há investigados também nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

A operação, que conta com cerca de 350 policiais federais, investiga crimes de invasão de terras da União, contra o meio ambiente, fraudes em documentos, e corrupção ativa e passiva. O inquérito foi instaurado em 2010 e, entre os alvos, estão oito servidores públicos. Participam do esquema fazendeiros.
FONTE : DIARIO DE PERNAMBUCO 

A Polícia Federal tenta cumprir nesta quinta mandados de prisão contra Odair e Milton Geller, irmãos do ministro da Agricultura, Neri Geller, na Operação Terra Prometida, deflagrada para combater esquema de venda ilegal de lotes distribuídos por meio de reforma agrária no Estado de Mato Grosso. A assessoria de imprensa do Ministério da Agricultura informou que o ministro está em viagem ao exterior representando o vice-presidente da República, Michel Temer, e, por enquanto, não poderá se pronunciar sobre o assunto. Dezoito pessoas já foram presas.
Segundo a PF, com o objetivo de se obter a reconcentração fundiária de terras da União destinadas à reforma agrária, fazendeiros, empresários e grupos do agronegócio faziam uso de sua influência e poder econômico para aliciar, coagir e ameaçar parceleiros para obter deles, ilegalmente, lotes de 100 hectares, cada um avaliado em cerca de 1 milhão de reais. Estima-se que 80 fazendeiros fazem parte do esquema. A fraude pode alcançar o montante de 1 bilhão de reais, em valores atualizados.
"Com ações ardilosas, uso da força física e até de armas, compravam a baixo preço ou invadiam e esbulhavam a posse destas áreas. Em seguida, com o auxílio de servidores corrompidos do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), integrantes de entidades de classe, servidores de Câmaras de Vereadores e de prefeituras buscavam regularizar a situação do lote", diz a PF em nota sobre a operação.
A PF informou que foram emitidos pela Justiça Federal 52 mandados de prisão preventiva, 146 de busca e apreensão e 29 de medidas proibitivas, nos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nova Mutum, Diamantino, Lucas do Rio Verde, Itanhangá, Ipiranga do Norte, Sorriso, Tapurah e Campo Verde, todos em Mato Grosso. Há investigados também nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
A operação, que conta com cerca de 350 policiais federais, investiga crimes de invasão de terras da União, contra o meio ambiente, fraudes em documentos, e corrupção ativa e passiva. O inquérito foi instaurado em 2010 e, entre os alvos, estão oito servidores públicos.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

STJ : PARABÉNS MIN. MOURA RIBEIRO : ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS

PARABÉNS MIN. MOURA RIBEIRO ! 
FALSO CONDOMÍNIO 
SARI SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL 
NÃO PODE COBRAR TAXAS DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS

PARABÉNS DR ROBERTO MAFULDE E EQUIPE DA DEFESA POPULAR 
que vem atuando e combatendo "a praga" dos falsos condomínios que, se valendo de conivências e chantagens, acabam com a felicidade dos moradores que não concordam em serem achacados de forma impositiva. A Defesa Popular conquistou no Superior Tribunal de Justiça mais uma vitória , que demonstra o quão perniciosos são os procedimentos de algumas associações que viram nesta modalidade criminosa e mafiosa de impor segurança e serviços a quem nada contratou ou exigiu, um meio de enriquecer e em alguns casos lavar dinheiro pois não são tributadas. (...) A Defesa Popular constatou a conivência neste golpe com patrocínio ou participação de políticos, patrocinando um dos maiores escândalos já vistos no meio politico. A população local, não deseja leis inconstitucionais, não deseja ser bitributada e não aceita que políticos favoreçam o crime em parceria com autoridades dos poderes.  (...) constatamos a participação de empreendedores que atuam no poder judiciário, (...) vimos barbáries sendo cometidas nos bairros fechados ilegalmente. Foi em Ribeirão Preto que verificamos alguns loteamentos urbanos serem transformados em minas de ouro para os predadores e usurpadores urbanos leia mais ...

DIGAM NÃO AO PL 2725/2011 DEFENDAM A CF/88

"a sociedade reclama dos políticos, da polícia, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos que estiverem a eles associados" 

IDOSOS LUTAM NA JUSTIÇA PARA NÃO PERDER A CASA PROPRIA PENHORADA POR 
FALSOS CONDOMINIOS CRIADOS POR DECRETOS LEIS INCONSTITUCIONAIS 
 Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.920 - SP (2014/0186104-5)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : MARIA JOSÉ ANZANELLO DA SILVA
ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE
VERA CRISTINA TAVARES SANTOS
ROBERTO MAFULDE FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : SARI SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL
ADVOGADOS : MARCELO FRANCO
VERÔNICA FRANCO COUTINHO E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PROVIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ ANZANELLO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que ficou assim ementado:

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Loteamento fechado. Cobrança
de taxa a proprietária beneficiária dos serviços prestados pela
associação. Admissibilidade. Serviços prestados em prol de todos
moradores. Não contribuição que importa enriquecimento sem
causa. Descabimento, contudo, da multa moratória prevista nos
estatutos da autora, visto que a ré não é associada. Ônus da
sucumbência invertido. Recurso provido parcialmente (e-STJ, fl.424).

Em suas razões (e-STJ, fls. 462/495), a recorrente alega que o aresto impugnado afrontou o art. 128 do CPC; art. 295, parágrafo único, II e III, da Lei nº 4.591/94; Lei nº 6.766/79, Lei nº 8.078/90; art. 5º, II, XX e XXII, da CF/88; art. 14 e 17 do CPC; 65 da Lei nº 4.591/64, art. 53 do CC; art. 39, 42, parágrafo único, e 46 do CDC; Súmulas 252 e 356 do STF; Lei nº 6.766/79, art. 4, 22 §§ 1º e 2º, bem como divergiu de julgados deste Sodalício Superior ao determinar que a proprietária de imóvel, ainda que não associada, pague pelos custos de serviços realizados por associação de moradores.

Foram apresentas as contrarrazões (e-STJ, fls. 791/809).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 811/813).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
A discussão gira em torno da legalidade da cobrança de serviços prestados por associação de moradores a proprietário de imóvel que não é associado.
Verifico que o acórdão a quo divergiu da orientação desta Corte Superior no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo (EDcl no AgRg no REsp nº 1.356.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/5/2014).

Como se vê:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA
DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não
é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato
que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção
ou melhoria. Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" -
Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg nº 1.385.743/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Segunda Seção, DJe 2/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Omissis.
2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a
cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de
não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como
condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp nº 1.322.393/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 18/6/2013)

Na mesma esteira: EDcl no REsp nº 1.051.920/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/10/2012; e, AgRg no REsp nº 1.296.517/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 3/5/2012.

Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, certificando-se a impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido constante na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, com base no artigo 20, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2014.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
Documento: 42021443 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/11/2014 Página 3 de 3

Nível de corrupção revelado na operação Lava Jato choca ministros do STJ

"a sociedade reclama dos políticos, da polícia, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos que estiverem a eles associados" Des. Trisotto

BASTA DE CORRUPÇÃO E IMPUNIDADE

NOTICIAS STJ - NA SESSÃO

25/11/2014 - 19:42

Nível de corrupção revelado na operação Lava Jato choca ministros do STJ
Mais de uma dúzia de habeas corpus de presos na operação Lava Jato da Polícia Federal já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo para magistrados com décadas de atuação no direito criminal, o nível de corrupção que está sendo descoberto na Petrobras, envolvendo políticos, empresários e servidores públicos, é estarrecedor.

Nesta terça-feira (25), no julgamento de um desses habeas corpus, os ministros da Quinta Turma surpreenderam-se com o fato de que personagens secundários no esquema estão fazendo acordos para devolver elevadas quantias de dinheiro, que ultrapassam a casa da centena de milhões de dólares. “O que é isso? Em que país vivemos? Os bandidos perderam a noção das coisas! Como podem se apropriar desse montante?”, questionou incrédulo o desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme.

Para o ministro Felix Fischer, a corrupção no Brasil é uma das maiores vergonhas da humanidade. “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu”, ponderou o ex-presidente do STJ.

O presidente do colegiado, ministro Jorge Mussi, também manifestou sua indignação reproduzindo frase do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ao comparar a operação Lava Jato ao escândalo que ficou conhecido como mensalão, Mendes afirmou que, “levando-se em consideração o volume de recursos envolvidos na operação Lava Jato, o mensalão deveria ter sido julgado no juizado de pequenas causas”.

O ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria aderiu às observações dos colegas.

Coragem

Relator de vários habeas corpus relativos à Lava Jato, o desembargador Newton Trisotto afirmou que há muitos anos o Brasil convive com o flagelo da corrupção, porém jamais em níveis tão alarmantes.

Poucos momentos na história brasileira exigiram tanta coragem do juiz como esse que vivemos nos últimos anos. Coragem para punir os políticos e os economicamente fortes, coragem para absolvê-los quando não houver nos autos elementos para sustentar um decreto condenatório”, disse o relator, citando Rui Barbosa: “Não há salvação para juiz covarde.”

Justiça
Segundo Trisotto, a absolvição de qualquer acusado, ainda que ofenda a sociedade e provoque clamor público, é a solução que se imporá se não houver elementos necessários à sua condenação. O combate à corrupção e o justo anseio da sociedade em punir os corruptos não justificam a violação dos princípios constitucionais. 
Trisotto afirmou que a sociedade reclama dos políticos, da polícia, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos que estiverem a eles associados.
“É fundamental, no entanto, que todos tenham consciência de que essa punição só pode ser concretizada com rigorosa observância do devido processo legal, princípio que assegura a todos os acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É um princípio absoluto, que não pode ser relativizado”, alertou.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

SENADORES DIGAM NÃO À PRIVATIZAÇÃO DE ÁREAS PUBLICAS ! DIGAM NÃO À SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO POR MILICIAS ! DIGAM NÃO AO PL 2725/2011




Vivendo sob o regime de terror, muita gente NÃO ASSINOU nossas PETIÇÕES contra os falsos condominios com  MEDO  das  ameaças, perseguições e retaliações dos MILICIANOS dos FALSOS CONDOMINIOS 





 PETIÇÃO ao SENADO FEDERAL pela REJEIÇÃO do PL 2725/2011 

DIGA NÃO À PRIVATIZAÇÃO DE ÁREAS PUBLICAS !
DIGA NÃO À SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO POR MILICIAS
DIGA NÃO AO PL 2725/2011
Porque isto é importante : 
O PL 2725/2011 Altera o Estatuto das Cidades para permitir a transferência de qualquer área publica em todo o territorio nacional para particulares, transferindo poderes e deveres de estado para FALSOS CONDOMINIOS ; 
confira : 
Art. 51-A. É facultado ( permitido ) ao poder público municipal, mediante concessão, ( sem licitação )  permitir o controle de acesso ( delegaram o poder de policia , fechamento das ruas publicas e segurança privada em toda e qualquer area publica )  e transferir a gestão ( tributação, policiamento, planejamento, execução de obras publicas, e de serviços publicos essenciais , de agua e luz, correspondencia, etc ) sobre as áreas ( publicas ) e equipamentos públicos (  instalações e manutenção de rede publica de de agua, esgoto, luz, etc ) situados em loteamentos ( na verdade são ruas publicas de bairros urbanos )   .....a titulares de unidades autônomas ( proprietários de imoveis ) ( ... ) a pedido do loteador ( ... ) ou por decisão da maioria simples em assembleia ( de  qualquer entidade civil)  ( ... ) ,   desde que se comprometam ( em pagar ) a correspondente manutenção ( asfaltamento, limpeza, instalação de agua e luz ) e custeio ( etc. ) , por meio de  entidade civil de caráter específico ( pode ser qualquer empresa ou associação) ( ... ) custeada ( paga ) por todos os titulares de imóveis  ( acabaram com o DIREITO de receber os serviços publicos essenciais ; acabaram com  a liberdade do mercado  , acabaram com a liberdade de se associar ou não ... ) as relações entre os moradores serão reguladas pela lei de condominios em edificios ( por esta lei, quem não pagar as taxas vai perder a casa propria ) ....  regular-se-ão, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 dezembro de 1964, ( lei de condominios em edificios ) e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (...) As entidades civis  (...)  terão como substituto processual o sindicato patronal representante da categoria econômica assemelhadas ( SECOVI e outros ) .

Cidadãos e cidadãs de todo Brasil, vítimas dos conhecidos falsos
condomínios, estão perplexos com a possibilidade do PL 2725/11, 
vir a ser aprovado, muito especialmente pelo fato de
contrariar a nossa Carta Magna, como bem posto na Nota Técnica no. 11 do
Procurador-Geral de Justiça do Estado de S. Paulo, Dr. Márcio Fernando
Elias Rosa (ver anexo).

E, ainda, pelo fato da ementa apresentada pelo referido PL contrariar o
projeto de lei original, o que, por si só, exigiria o seu arquivamento,
conforme estabelece o Manual de Normas para Elaboração de Leis da Câmara,
que além de definir como elaborar uma ementa, define, também, o que é um
substitutivo etc.

Organizações ligadas a setores imobiliários, contrários aos interesses
públicos, depois de perderem sucessivamente no Superior Tribunal de
Justiça STJ ações judiciais de cobrança de taxas de moradores não
associados que se recusavam a pagá-las às associações de bairro,
travestidas de condomínios, por serviços que jamais pediram ou autorizaram
realizar em seu nome, voltam à carga.

Eles tentam, agora, por meio do PL 2725/11, legalizar suas atividades
contra as famílias brasileiras, sobretudo as mais pobres, que, por falta
de pagamento acabam perdendo suas casas para os falsos condomínios, estes
amparados em frequentes decisões judiciais de primeiras e segundas
instâncias.

Em torno dos falsos condomínios se organizam milícias que ameaçam
moradores e demais cidadãos, invariavelmente controlados no seu acesso ao
bairro, constituindo um verdadeiro Estado paralelo. O uso da violência e o
desrespeito dos direitos mais básicos do cidadão são uma prática
frequente.

Assim, a legalização dos falsos condomínios, como estabelece o PL 2725/11,
vai de encontro às políticas anunciadas e praticadas em todo país pelos
últimos governos federais, estaduais e municipais de inserção social e de
respeito aos direitos humanos.

Pelos fatos acima apresentados, dentre tantos outros 
solicitamos que voce assine nossa petição
para que os senadores rejeitem o PL 2725/2011 e promovam seu arquivamento.
Ajude-me a fazer com que esta petição seja bem-sucedida pedindo a seus amigos e familiares que a assinem.
 É muito fácil compartilhá-la com seus amigos no Facebook: 
basta clicar aqui http://www.citizengo.org/pt-pt/signit/13988/view para difundi-la.

E o mais importante: abaixo você encontra um exemplo de e-mail que pode ser reenviado a seus contatos.

Mais uma vez, muito obrigado.

Juntos podemos evitar que o Brasil seja privatizado e dominado por  falsos condominios.

CRISTINA.
---------

os Senadores Eduardo Suplicy e Alvaro Dias estão nos apoiando nesta ação nacional contra o avanço do "estado paralelo".

Com a tramitação do PL 2725/2011, a ameaça das perdas de casas proprias e a violação de direitos humanos atinge  todos os brasileiros, e empresas.

Veja em  : 

SENADOR SUPLICY, DA TRIBUNA, CONDENA FALSOS CONDOMÍNIOS



www.DefesaPopular.org - Senador Alvaro Dias - 1o. Pronunciamento em 30/04/10







Senador Alvaro Dias apela ao STF em DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS




E o resultado de tudo isto é a  criação de uma imensa categoria de excluidos : os aposentados , idosos, trabalhadores de baixa renda , banidos de suas moradias , por não terem como pagar esta imensa CARGA
 TRIBUTARIA.

O TEXTO DO PROJETO DE LEI ORIGINAL FOI TOTALMENTE ADULTERADO E INVERTIDO, MAS O SUBSTITUTIVO PATROCINADO PELO SECOVI- SP CONTINUOU A USAR A EXPLICAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL, DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO 

O RESULTADO É QUE OS DEPUTADOS , SUPOSTAMENTE, NÃO SE OPUSERAM A TRAMITAÇÃO 
PORQUE , AO LER A EXPLICAÇÃO DO PROJETO , PENSARAM QUE ERA PARA IMPEDIR A COBRANÇA, QUANDO DE FATO, O TEXTO ORIGINAL FOI REJEITADO, E SUBSTITUIDO POR TEXTO 
CONTRARIO, TOTALMENTE ILEGAL E INCONSTITUCIONAL , DE FORMA ENGANOSA, DE MÁ-FÉ !


O PL 2725/2011 foi aprovado " em bloco " , no dia 11 de novembro de 2014 , não houve nem a leitura da redação final  e , o texto foi aprovado SOB UMA EMENTA FALSA  que  enganava o leitor, dizendo que a redação final era para :   Proibir às associações de moradores a cobrança de taxas dos moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado.

QUANDO, NA VERDADE, O TEXTO É PARA OBRIGAR TODO MUNDO A PAGAR TAXAS AOS FALSOS CONDOMINIOS > CONFIRAM 


Redações Finais dos Projetos de Lei n° 5.335/2009n° 2.291/2011 e n° 4.139/2012, itens cinquenta e quatro, sessenta e seis e setenta e quatro da pauta, respectivamente. I – VOTAÇÕES EM BLOCO. Mantendo o acordo firmado com os membros da Comissão, a apreciação de alguns itens da pauta foi realizada em blocos. Primeiro bloco: Redações Finais, itens um a cinquenta e três, cinquenta e cinco a sessenta, sessenta e dois a sessenta e cinco, sessenta e sete a setenta e três, e setenta e cinco a oitenta e sete da pauta;

O PL 2725  CONSTA DA PAUTA COMO ITEM 64

64 - REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.725/11 - do Sr. Romero Rodrigues - que "acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que "regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências"". EXPLICACAO DA EMENTA: Proíbe às associações de moradores a cobrança de taxas dos moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado. RELATOR: Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI.

E NA PAUTA ORIGINAL ELE APARECIA COMO ITEM 67 

67 - PL 2725/2011 - do Sr. Romero Rodrigues - que "acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que "regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências"". Explicação: Proíbe às associações de moradores a cobrança de taxas dos moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado.
RELATOR: Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI.
RESULTADO:
Aprovada a Redação Final.

O QUE ACONTECEU FOI "QUEM CONCORDA FIQUE COMO ESTA - APROVADO - "  ELES APROVARAM TUDO EM MENOS DE 10 MINUTOS
OUÇAM O AUDIO 

_______________________________integra do texto do PL 2725/2011 ____________________________


O TEXTO FINAL APROVADO, IRREGULAR E INCONSTITUCIONALMENTE PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CAMARA FEDERAL NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014 , APESAR DE NÃO ESTAR NA PAUTA DA ORDEM DO DIA - POIS SÓ IRIA PARA VOTAÇÃO NO DIA 17 DE NOVEMBRO  


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 2.725-C DE 2011
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que
regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana
e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, a fim de dispor sobre a implantação de loteamentos com acesso controlado concedido no âmbito municipal.
Art. 2º A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 51-A:
“Art. 51-A. É facultado ao poder público municipal, mediante concessão, permitir o controle de acesso e transferir a gestão sobre as áreas e equipamentos públicos situados no perímetro objeto
do controle concedido, a titulares de unidades autônomas que compõem o loteamento, existente e
futuro, desde que se comprometam com a correspondente manutenção e custeio, por meio de
entidade civil de caráter específico.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se loteamento com acesso controlado concedido a divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, admitidos o fechamento do seu perímetro e a concessão de uso e manutenção das áreas públicas situadas no seu perímetro.
§ 2º A concessão de que trata este artigo poderá ser realizada a partir do registro do loteamento no ofício de registro de imóveis competente, caso em que o loteador ou empreendedor deverá fazer constar esta condição como restrição urbanística no modelo de instrumento padrão depositado por ocasião do processo de parcelamento do solo respectivo.
§ 3º As normas contidas nos contratos de concessão, juntamente com as demais estabelecidas pelo loteador por ocasião da aprovação do projeto de parcelamento do solo com as disposições previstas neste artigo, são consideradas restrições urbanísticas convencionais suplementares às legais para todos os efeitos.
§ 4º Considera-se unidade autônoma o lote de uso privativo resultante de loteamentos ou de loteamentos com acesso controlado concedido.
§ 5º A requerimento do empreendedor, no momento da apresentação do projeto para licença ou estando o empreendimento em fase de execução, ou de 2/3 (dois terços) dos titulares de direitos sobre
lotes, a autoridade licenciadora poderá, nos termos da legislação municipal, autorizar a concessão da
gestão do loteamento com acesso controlado concedido.
§ 6º A gestão do loteamento com acesso controlado concedido implica que a manutenção da
infraestrutura básica fique a cargo da entidade civil de caráter específico dos titulares de direitos sobre lotes, custeada por todos os titulares de lotes, respeitada a individualização e a proporcionalidade em relação a cada lote, sendo responsabilidade do empreendedor a manutenção
correspondente aos lotes não alienados.
§ 7º Será adotado coeficiente para participação contributiva de cada lote do loteamento com acesso controlado concedido no custeio das despesas de manutenção, expresso sob a forma decimal, ordinária ou percentual, conforme dispuser no estatuto ou ato constitutivo da entidade civil de caráter específico.
§ 8º Será permitido o fechamento das ruas no perímetro do loteamento com acesso controlado
concedido, sendo assegurado acesso irrestrito do poder público para o cumprimento de suas
obrigações.
§ 9º O órgão federal, estadual ou municipal competente deve regulamentar a medição individual de energia elétrica, de gás e de água e esgoto, bem como a entrega de correspondência por parte dos Correios, a cada unidade autônoma nos loteamentos com acesso controlado concedido.
§ 10. As entidades civis existentes por ocasião da entrada em vigor desta Lei, cujos estatutos estejam regularmente registrados,  poderão, por decisão da maioria simples em assembleia, requerer ao poder público o reconhecimento, mediante concessão, da gestão das áreas e equipamentos públicos internos, alterando o objeto do estatuto para identificação como entidade civil de caráter específico.
§ 11. A constituição e o registro da entidade civil de caráter específico de que trata o caput deste artigo e as relações entre os titulares de direitos sobre lotes de loteamentos com acesso controlado concedido regular-se-ão, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 dezembro de 1964, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12. As entidades civis de caráter específico de titulares de unidades autônomas de loteamentos com acesso controlado concedido terão como substituto processual o sindicato patronal representante da categoria econômica assemelhada.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 11 de novembro de 2014
Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI
Relator 

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Mensagem para encaminhar a seus amigos
Olá!

Acabei de assinar a petição

DIGA NÃO À PRIVATIZAÇÃO DE ÁREAS PUBLICAS !
DIGA NÃO À SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO POR MILICIAS
DIGA NÃO AO PL 2725/2011

em CitizenGO , endereçada a SENADO FEDERAL


Este é um tema da maior importancia para todos os cidadãos . SAIBA MAIS LENDO 



Ficaria grato se você também assinasse a petição.
 Aqui está o link:
Muito obrigado!

MINDD

domingo, 23 de novembro de 2014

SENADORES : REJEITEM O PL 2725/11 E DEVOLVAM A LIBERDADE E OS DIREITOS URSUPADOS DO POVO PELOS FALSOS CONDOMINIOS

DIGA NÃO À PRIVATIZAÇÃO DE ÁREAS PUBLICAS !
DIGA NÃO À SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO POR MILICIAS
DIGA NÃO AO PL 2725/2011

O POVO E A OPOSIÇÃO TÊM QUE AGIR... LIGUEM DE TEL FIXO GRATUITAMENTE PARA 0800619619 (Câmara) e 0800612211 (Senado) ... VOTANDO NÃO ao PL 2725/2011 QUE JÁ FOI APROVADO NA CAMARA FEDERAL PARA MUDAR O REGIME POLITICO DO BRASIL , pois permitirá que os prefeitos PRIVATIZEM TODA E QUALQUER RUA PUBLICA, TRANSFERINDO  DEVERES E PODERES PRIVATIVOS DO ESTADO PARA PARTICULARES !

Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
MAUS POLÍTICOS , SINDICATOS E ESPECULADORES IMOBILIÁRIOS SE UNIRAM PARA REVOGAR OS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO !
PRA ELES AS ÁREAS PUBLICAS SÃO MERCADORIA.
 ELES  ESTÃO  "VENDENDO" (SIC)  RUAS E PRAÇAS PUBLICAS
PARA ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMÍNIOS ,
FAZEM ISTO ATRAVES DE CONTRATOS E DECRETOS LEIS INCONSTITUCIONAIS
COMO ESTÃO SENDO DERROTADOS NA JUSTIÇA, EM TODAS AS INSTANCIAS,
AGORA ELES QUEREM "LEGALIZAR" ESTE GOLPE MORTAL NA DEMOCRACIA
CASSANDO OS DIREITOS DO POVO BRASILEIRA COM O PL 2725/2011
ESTE PL 2725/2011 PATROCINADO PELO SECOVI-SP, ASCONH-SP, E SIMILARES
ESTA TRAMITANDO IRREGULARMENTE, E EM SILENCIO,  NO CONGRESSO NACIONAL
VIOLANDO TODOS OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS QUE IMPEDEM A CASSAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DOS CIDADÃOS 
A TRAMITAÇÃO DESTE PL 2725 VIOLA O ART 60 DA CF/88 
E O ART. 230 DO  REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL 
ESTAS PESSOAS TEM  TOTAL DESPREZO PELOS DIREITOS DA POPULAÇÃO 
 ELES SÓ QUEREM NOSSO DINHEIRO
FECHAM AS RUAS, ENTREGAM A CHAVE A PARTICULARES
 E VIRAM AS COSTAS AO POVO
PRA ELES NÓS NÃO TEMOS DIREITO ALGUM 
NOSSAS CASAS SÃO MERCADORIA 
 SOMOS PESSOAS DESCARTÁVEIS !!!
não se pode misturar institutos jurídicos distintos ( loteamento e condominio em edificios ) apenas para desonerar os Municípios das obrigações que lhes são impostas pela Constituição Federal . Hugo

DERROTADOS NA JUSTIÇA, OS FALSOS CONDOMINIOS E SINDICATOS AGORA FAZEM "LOBBY"  NO CONGRESSO NACIONAL  PARA dar uma FALSA aparencia de "legalidade" e este  GOLPE CONTRA O POVO atraves do PL 2725/2011 ,
que esta tramitando ACELERADAMENTE , E ILEGALMENTE , usando a EMENTA do Projeto original, que era para IMPEDIR as COBRANÇAS dos falsos condominios , e que foi
rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Camara Federal,apos LOBBY do SECOVI

PL 2725/2011 - UMA FRAUDE CONTRA O DIREITO DEMOCRATICO - DEFESA POPULAR

ESTE PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL PERMITIRÁ QUE 
PREFEITOS "RENUNCIEM" DA MISSÃO CONSTITUCIONAL DE PRESTAR OS SERVIÇOS PUBLICOS , E DELEGAR PODERES DE ESTADO A PARTICULARES E SINDICATOS
PEC DAS MILICIAS - DIGA NÃO , ENQUANTO VOCE AINDA PODE !!!!!
ATUALMENTE, OS MAIS AFETADOS SÃO OS APOSENTADOS, IDOSOS, E TRABALHADORES DE BAIXA, RENDA  ,MAS, E O PL 2725/2011 FOR APROVADO , 
TODOS SERÃO OBRIGADOS A PAGAR TAXAS AOS FALSOS CONDOMINIOS, 
QUE O PL 2725/2011 QUER TRANSFORMAR EM "verdadeiros" CONDOMINIOS 

É PRECISO RESGATAR O RESPEITO PELOS IDOSOS E PELA FAMÍLIA

NOS BASTIDORES DO CONGRESSO NACIONAL TRAMITA , EM SURDINA ,O MAIOR GOLPE CONTRA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO 

PEC DAS MILICIAS - DIGA NÃO , ENQUANTO VOCE AINDA PODE !!!!!


ASSINE AQUI PETIÇÃO EM DEFESA DOS DIREITOS DA FAMÍLIA BRASILEIRA 

O QUE FOI VIROU PREFÁCIO DO QUE SOMOS
JOÃO CARREIRO E CAPATAZ
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ALERTA BRASIL 
FALSOS CONDOMÍNIOS/ASSOCIAÇÕES DE MORADORES 
ESTÃO DESTRUINDO VIDAS E FAMÍLIAS BRASILEIRAS 
Estão me matando aos poucos não respeitando meus direitos de cidadã e de idosa.Armenia ( leia mais
STF e STJ AVISAM : ASSOCIAÇÕES /falsos condominios NÃO podem IMPOR MENSALIDADE nem COBRAR TAXAS dos MORADORES  NÃO ASSOCIADOS
Falsos Condomínios 
não respeitam a LEI nem a CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
Na verdade, os loteamentos fechados, atropelando a legislação civil e urbanística, são assim concebidos para favorecer, na prática, a privatização do uso das áreas públicas dos loteamentos (áreas verdes e institucionais, sistemas de lazer, ruas e praças, etc.), outrora vocacionadas, em sua origem, ao uso coletivo. Freitas, José Carlos in LOTEAMENTOS FECHADOS: O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO( leia aqui )
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"POBRE DAQUELE QUE PENSA, QUE SER FELIZ É TER RIQUEZA
FELIZ É O REINALDO QUE TEM DEUS NO CORAÇÃO, 
A FAMÍLIA UNIDA E A COMPANHEIRA TERESA"
CASINHA VERDE - JOÃO CARREIRO

AOS 95 ANOS SR. AMÂNCIO
 DÁ LIÇÃO DE VIDA !



 "GRAÇAS a DEUS, além destas qualidades ele conseguiu formar uma família grande.
 NÓS DEVEMOS TUDO A ELE" Roberto Amâncio da Silva ( filho)