quarta-feira, 26 de novembro de 2014

STJ : PARABÉNS MIN. MOURA RIBEIRO : ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS

PARABÉNS MIN. MOURA RIBEIRO ! 
FALSO CONDOMÍNIO 
SARI SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL 
NÃO PODE COBRAR TAXAS DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS

PARABÉNS DR ROBERTO MAFULDE E EQUIPE DA DEFESA POPULAR 
que vem atuando e combatendo "a praga" dos falsos condomínios que, se valendo de conivências e chantagens, acabam com a felicidade dos moradores que não concordam em serem achacados de forma impositiva. A Defesa Popular conquistou no Superior Tribunal de Justiça mais uma vitória , que demonstra o quão perniciosos são os procedimentos de algumas associações que viram nesta modalidade criminosa e mafiosa de impor segurança e serviços a quem nada contratou ou exigiu, um meio de enriquecer e em alguns casos lavar dinheiro pois não são tributadas. (...) A Defesa Popular constatou a conivência neste golpe com patrocínio ou participação de políticos, patrocinando um dos maiores escândalos já vistos no meio politico. A população local, não deseja leis inconstitucionais, não deseja ser bitributada e não aceita que políticos favoreçam o crime em parceria com autoridades dos poderes.  (...) constatamos a participação de empreendedores que atuam no poder judiciário, (...) vimos barbáries sendo cometidas nos bairros fechados ilegalmente. Foi em Ribeirão Preto que verificamos alguns loteamentos urbanos serem transformados em minas de ouro para os predadores e usurpadores urbanos leia mais ...

DIGAM NÃO AO PL 2725/2011 DEFENDAM A CF/88

"a sociedade reclama dos políticos, da polícia, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos que estiverem a eles associados" 

IDOSOS LUTAM NA JUSTIÇA PARA NÃO PERDER A CASA PROPRIA PENHORADA POR 
FALSOS CONDOMINIOS CRIADOS POR DECRETOS LEIS INCONSTITUCIONAIS 
 Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.920 - SP (2014/0186104-5)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : MARIA JOSÉ ANZANELLO DA SILVA
ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE
VERA CRISTINA TAVARES SANTOS
ROBERTO MAFULDE FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : SARI SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL
ADVOGADOS : MARCELO FRANCO
VERÔNICA FRANCO COUTINHO E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PROVIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ ANZANELLO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que ficou assim ementado:

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Loteamento fechado. Cobrança
de taxa a proprietária beneficiária dos serviços prestados pela
associação. Admissibilidade. Serviços prestados em prol de todos
moradores. Não contribuição que importa enriquecimento sem
causa. Descabimento, contudo, da multa moratória prevista nos
estatutos da autora, visto que a ré não é associada. Ônus da
sucumbência invertido. Recurso provido parcialmente (e-STJ, fl.424).

Em suas razões (e-STJ, fls. 462/495), a recorrente alega que o aresto impugnado afrontou o art. 128 do CPC; art. 295, parágrafo único, II e III, da Lei nº 4.591/94; Lei nº 6.766/79, Lei nº 8.078/90; art. 5º, II, XX e XXII, da CF/88; art. 14 e 17 do CPC; 65 da Lei nº 4.591/64, art. 53 do CC; art. 39, 42, parágrafo único, e 46 do CDC; Súmulas 252 e 356 do STF; Lei nº 6.766/79, art. 4, 22 §§ 1º e 2º, bem como divergiu de julgados deste Sodalício Superior ao determinar que a proprietária de imóvel, ainda que não associada, pague pelos custos de serviços realizados por associação de moradores.

Foram apresentas as contrarrazões (e-STJ, fls. 791/809).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 811/813).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
A discussão gira em torno da legalidade da cobrança de serviços prestados por associação de moradores a proprietário de imóvel que não é associado.
Verifico que o acórdão a quo divergiu da orientação desta Corte Superior no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo (EDcl no AgRg no REsp nº 1.356.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/5/2014).

Como se vê:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA
DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não
é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato
que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção
ou melhoria. Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" -
Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg nº 1.385.743/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Segunda Seção, DJe 2/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Omissis.
2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a
cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de
não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como
condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp nº 1.322.393/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 18/6/2013)

Na mesma esteira: EDcl no REsp nº 1.051.920/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/10/2012; e, AgRg no REsp nº 1.296.517/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 3/5/2012.

Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, certificando-se a impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido constante na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, com base no artigo 20, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2014.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
Documento: 42021443 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/11/2014 Página 3 de 3

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