"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

terça-feira, 27 de novembro de 2012

"!KIT CONCORDATA" Presidente do TJ-Rio abre investigação em Varas Empresarias

Ação entre amigos: Kit concordata oferece juiz e advogado


O Conselho Nacional de Justiça investiga a denúncia de um "kit concordata" com administrador, advogado e juiz, oferecido a empresas em dificuldades em Goiás. O corregedor de Justiça, Francisco Falcão, abriu sindicância para investigar favorecimento em varas empresariais no Rio, como mostrou O GLOBO. (Págs. 1 e 10
------
Falências: CNJ investiga ‘kit concordata’ em Goiás


— São coisas absurdas, que só são feitas quando as pessoas estão se sentindo muito protegidas — diz Carraro.

RIO — O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai investigar denúncia de um esquema para oferecer a elaboração de planos de recuperação judicial a empresas em dificuldades financeiras envolvendo advogados e parentes de desembargadores e juízes em Goiás. O endividamento dessas empresas, no entanto, não seria grave a ponto de precisarem lançar mão da lei 11.101, que regulamentou a recuperação judicial. O objetivo seria montar processos falsos para pagar dívidas com deságio de até 70%, segundo a denúncia apresentada nesta segunda-feira ao CNJ, que teve anexadas mais de 400 páginas de documentos. Além disso, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, abriu nesta segunda-feira sindicância para investigar as denúncias publicadas no domingo pelo GLOBO, revelando a existência, em varas empresariais do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), de um esquema de favorecimento de parentes e protegidos de juízes e desembargadores na nomeação para administração das massas falidas mais lucrativas. De acordo com fontes do Judiciário, para aumentar os ganhos, uma das estratégias seria demorar a acabar com a falência para vazar dinheiro da massa falida contratando escritórios de advogados e contadores, por exemplo, sendo que parte ficaria com o administrador. A sindicância ficará a cargo do conselheiro Gilberto Martins.
  Falências: corregedor levará denúncia a Joaquim no CNJ


RIO - O ministro Joaquim Barbosa começará sua gestão na presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um problema envolvendo magistrados. O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, disse que levará nesta terça-feira ao novo presidente do órgão as denúncias sobre uma suposta ação entre amigos nas varas empresariais do Tribunal de Justiça do Rio para presentear parentes e protegidos de juízes e desembargadores com a administração judicial de massas falidas lucrativas.


Presidente do TJ-Rio abre investigação em Varas Empresariais
fonte : sitio do TJ RJ
Notícia publicada em 27/11/2012 18:31


O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, determinou nesta terça-feira, dia 27, a instauração de processo administrativo para apuração de supostas irregularidades apontadas pela imprensa envolvendo as varas empresariais do estado.

O objetivo, segundo o desembargador, é apurar os fatos com absoluta isenção e rigor.

“Infelizmente, o que foi noticiado até agora foram ilações envolvendo a pessoa de magistrados em suposto favorecimento a amigos e parentes na administração de algumas massas falidas. Não se pode aceitar a priori nenhum pré-julgamento, seja em que sentido for. E o Tribunal de Justiça do Rio vai estar empenhado em esclarecer todas as questões com absoluta transparência”.

saiba mais lendo ....

http://oglobo.globo.com/pais/falencias-cnj-investiga-kit-concordata-em-goias-6839800#ixzz2DT8A46uy

JUSTIÇA JÁ para as VITIMAS dos FALSOS CONDOMINIOS

 NÃO EXISTE CIDADANIA, PROGRESSO, nem ORDEM,  SEM JUSTIÇA !
reproduzimos o libelo do Dr Jorge Bengochea publicado no blog
UMA DEMOCRACIA SEM JUSTIÇA É COMO UM ARCO SEM FLECHA: INÚTIL, INOPERANTE E FRÁGIL - Jorge Bengochea


A JUSTIÇA QUE QUEREMOS!

- Próxima, proba, confiável e respeitada;

- Combatente da corrupção no Brasil;

- Cumpridora da função precípua: aplicação coativa das Leis;

- Defensora de uma constituição enxuta;

- Sentenciando penas para intimidar e proteger a sociedade;

- Efetiva na manutenção da ordem, moral e justiça;

- Integrada, harmonizada e complementando os Poderes de Estado;

- Preservando a paz social, a vida e o patrimônio do cidadão;

- Supervisionando, identificando, processando e julgando as ilicitudes praticadas na execução penal;

- Monitorando os benefícios penais;

- Ágil, desburocratizada, imparcial e vigilante;

- Descentralizada e decidida;

- Seguindo, cumprindo e aplicando a Lei;

- Fortalecendo os Tribunais Regionais;

- Acabando o centralismo e intervenções intempestivas do STF;

- Reduzindo burocracia, tramites, prazos e recursos processuais;

- Enxugando a peça acessória do inquérito policial;

- Coibindo decisões alternativas e interpretações pessoais;

- Defendendo a segurança jurídica e a transparência nos Poderes;

- Aproximada do cidadão, dos delitos, das polícias, dos presídios e das questões de ordem pública;

- Exigindo do parlamento segurança jurídica;

- Reagindo contra a inoperância do atual sistema judiciário vigentes no Brasil;

- Consolidando a confiança na autoridade, na justiça e nas leis brasileiras.


A JUSTIÇA QUE NÃO QUEREMOS:

- Morosa;

- Parcial;

- Corrupta;

- Burocrata;

- Indecisa;

- Aristocrática;

- Benevolente;

- Fraca;

- Medrosa

- Inoperante;

- Divergente;

- Corporativista;

- Ingênua;

- Interventora;

- Centralizadora

- Terapeutica;

- Alternativa;

- Mediadora;

- Gananciosa;

- Desacreditada;

- Prepotente;

- Ausente nos Presídios;

- Submetida politicamente;

- Questionadora da Lei;

- Dependente da Polícia;

- Insuficiente de Juízes e varas criminais;

- Movida por convicções pessoais;

- Distante das questões de ordem pública;

- Insensível ao clamor por justiça;

- Indiferente às demandas crescentes por justiça!

Fonte : http://mazelasdojudiciario.blogspot.com.br/

CONVOCAÇÃO GERAL DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

CONVOCAÇÃO GERAL RUMO A BRASILIA
CONVOCAMOS OS CIDADÃOS QUE ESTÃO SENDO VITIMAS DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS   POR FALSOS CONDOMINIOS EDILICIOS, OU POR ASSOCIAÇÕES CIVIS , E SEUS ADVOGADOS PARA SE UNIREM AO NOSSO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DA JUSTIÇA , DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA !

É PRECISO QUE A SOCIEDADE BRASILEIRA SE CONSCIENTIZE DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES À ORDEM PUBLICA QUE TEM SIDO PRATICADAS POR PESSOAS QUE INSISTEM EM NEGAR VIGENCIA AO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, PARA ENRIQUECEREM ILICITAMENTE ATRAVES DA IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS ILEGAIS
E DA "VALORIZAÇÃO" FRAUDULENTA DE SEUS IMOVEIS , PELA "USURPAÇÃO" DAS VIAS PUBLICAS .

 ASSOCIAÇÃO NÃO É IGUAL A CONDOMINIO !
TODAS AS PESSOAS SÃO LIVRES E IGUAIS EM DIGNIDADE E DIREITOS
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ AFIRMOU A INCONSTITUCIONALIDADE
DAS COBRANÇAS IMPOSITIVAS DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS
MAS AINDA TEMOS MUITAS AÇÕES DE COBRANÇA
E DE EXECUÇÃO, EM TRAMITAÇÃO
E MILHARES DE FAMILIAS AINDA ESTÃO SOFRENDO
ABUSOS E VIOLAÇÕES DE SEUS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
POR "FALSOS CONDOMINIOS"
É PRECISO ACABAR COM ESTA DESORDEM
E RESTABELECER A JUSTIÇA. O RESPEITO ,
A SEGURANÇA JURIDICA E A PAZ SOCIAL
 TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI , GARAINTINDO-SE A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE , À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE - CF ART . 5o. ( caput)
DEPENDE DE CADA UM DE NÓS
FAZER COM QUE OS DIREITOS HUMANOS UNIVERSAIS
SEJAM RESPEITADOS NO BRASIL !
JUNTE-SE A NÓS
CONTATO ATRAVES DO EMAIL
MUITAS VITORIAS JÁ CONSEGUIMOS
E MUITAS OUTRAS AINDA OBTEREMOS


AGRADECEMOS AO SENADOR EDUARDO SUPLICY QUE TEM SIDO INCANSAVEL NA DEFESA DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

MAIS UMA VITORIA DE NOSSO MOVIMENTO !

VITORIA EM SÃO PAULO !

STF ASSEGURA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO A TODOS OS BRASILEIROS
e os Tribunais ordinarios e especiais em todo o Brasil estão
respeitando a supremacia da CORTE SUPREMA CONSTITUCIONAL e da Corte Superior - STJ
Recebemos, com alegria , a excelente noticia de mais uma vitoria de membros de nosso movimento
congratulamos aos advogados de defesa da Simoni e a D. Beatriz e o Sr. Alcides Caldeira,
por sua resistencia e perseverança !!!! 


de: Beatris Yamada
Data: 27 de novembro de 2012 15:51

Assunto: MAIS UMA VITÓRIA!!!!!

Graças a Deus!!!! A associação perdeu o recurso contra a Simone, portanto, vencemos!!!!! E nem vão poder recorrer, já que a associação perdeu a Ação Civil Pública, movida pelo Dr. Petean, 1o. Promotor Público de Atibaia e teve que retirar as cancelas por conta disso.

Muito obrigada a todos que torceram e que oraram por nós!!


Dados do Processo

Processo: 0335714-36.2009.8.26.0000 (994.09.335714-7) Julgado

Classe: Apelação

Área: Cível

Assunto: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação

Origem: Comarca de Atibaia / Fórum de Atibaia / 3ª Vara Cível

Números de origem: 16912/2008

Distribuição: 1ª Câmara de Direito Privado

Relator: CLAUDIO GODOY

Revisor: ELLIOT AKEL

Volume / Apenso: 2 / 0

Outros números: 0655219.4/6-00, 258708, 1691208

Valor da ação: R$ 8.119,14

Última carga: Origem: Gabinete do Desembargador / Elliot Akel. Remessa: 19/10/2012

Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 3.1.1.1 - Seção de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado. Recebimento: 25/10/2012

Partes do Processo

Apelante: Associaçao de Moradores e Proprietarios do Parque Arco Iris Amppai

Advogado: Carlos Augusto Dorathioto

Advogado: Julio Kiyoshi Otani

Apelado: Simone Yuri Tavares Yamada Nagata

Advogado: Maria de Fatima Borges Navarro Fischer

Advogado: Rosana Antonia Poleti Berretini

Data Movimento

27/11/2012 Não-Provimento

27/11/2012 Julgado

Negaram provimento ao recurso. V. U.

 Agradecemos a intercessão da VIRGEM MARIA SANTISSIMA e a JESUS nosso SALVADOR
JESUS, EU CONFIO EM VÓS


A Legitimidade da Defensoria Pública para a Tutela dos Interesses Difusos

Publicamos este excelente artigo do Dr Jose Augusto Garcia de Souza, publicado na Revista da
Revista da EMERJ, v. 13, nº 51, 2010,  objetivando incentivar os cidadãos que são vitimas dos abusos dos falsos condominios , e que não tem recursos financeiros para contratar advogados, para que recorram à Defensoria Publica de seu estado, pois a defensoria publica conta com excelentes profissionais e esta legitimada, inclusive, para a defesa dos direitos difusos ( de varias pessoas ) atraves de ações civis publicas, tal como ja tinhamos divulgado anteriormente em objetivando incentivar os cidadãos que são vitimas dos abusos dos falsos condominios , e que não tem recursos financeiros para contratar advogados, para que recorram à Defensoria Publica de seu estado, pois a defensoria publica conta com excelentes profissionais e esta legitimada, inclusive, para a defesa dos direitos difusos ( de varias pessoas ) atraves de ações civis publicas, tal como ja tinhamos divulgado anteriormente em  objetivando incentivar os cidadãos que são vitimas dos abusos dos falsos condominios , e que não tem recursos financeiros para contratar advogados, para que recorram à Defensoria Publica de seu estado, pois a defensoria publica conta com excelentes profissionais e esta legitimada, inclusive, para a defesa dos direitos difusos ( de varias pessoas ) atraves de ações civis publicas, tal como ja tinhamos divulgado anteriormente em  STJ - Defensoria Pública é legítima para atuar em ações coletivas ( 28 Out 2011 O ministro Castro Meira, do STJ, reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para promover ações civis públicas em favor de consumidores lesados. A decisão manteve acórdão do TJ/SP que havia sido impugnado ...) e em outras postagens do blog  


(Uma Abordagem Positiva)


Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro.

Mestre em Direito pela UERJ. Professor

de Direito Processual Civil da UERJ, da

Fundação Getúlio Vargas (RJ) e da EMERJ.

1. INTRODUÇÃO



Em 2007, a Lei 11.448, alterando o art. 5º da Lei 7.347/85,

concedeu à Defensoria Pública, de maneira ampla, legitimidade

para a propositura de ações civis públicas(1 ) Tratou-se, na verdade,

de uma lei mais “declaratória” do que “constitutiva”, na medida

em que a Defensoria, mesmo sem norma expressa, já detinha e

exercia a legitimidade para ações coletivas.(2) Sem embargo, logo vieram as (esperadas) reações à positivação da legitimidade da Defensoria,

sobretudo no que tange aos interesses difusos.3 Instalada a

polêmica, faz-se necessário não deixar que a questão escape do terreno

da racionalidade jurídica. É o que se pretende aqui. Com base

em nosso sistema positivo — mas sem dispensar, naturalmente, uma

hermenêutica aberta, como convém ao paradigma neoconstitucionalista

—, buscaremos demonstrar que a legitimidade da Defensoria

para a defesa de direitos difusos nada tem de extravagante. Muito

pelo contrário, acha-se aí um terreno extremamente propício para

a instituição atuar, a bem da sua imensa clientela.

Antes porém da abordagem direta do tema, vale visitar a

“Defensoria Pública constitucional” e suas funções.

2. A “DEFENSORIA PÚBLICA CONSTITUCIONAL” E SUAS FUNÇÕES:

A SUPERAÇÃO DO INDIVIDUALISMO E A CONSTRUÇÃO DE UM PERFIL

MAIS SOLIDARISTA4

Qual o regime constitucional da Defensoria Pública?

A Constituição de 1988 foi bastante econômica em relação à

Defensoria, deferindo-lhe apenas um dispositivo, o art. 134, ligado

umbilicalmente ao art. 5º, LXXIV, este cuidando do direito fundamental

à “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos”. Segundo a literalidade do art.

134, caput, da nossa Carta, a Defensoria Pública é “instituição

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orien- tação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na  forma do art. 5º, LXXIV.”

Da leitura do texto constitucional, percebe-se claramente

que foi deixada uma larga margem de manobra, ao legislador e ao

intérprete, para a construção do perfil institucional mais adequado

aos reclamos do solo e do tempo. Com efeito, a “Defensoria

Pública constitucional” está assentada em cláusulas generosamente

abertas, como “essencial”, “necessitados”, assistência jurídica

“integral” e “insuficiência de recursos”. Qual o real alcance da

essencialidade da instituição ou da assistência integral que deve

prestar? De que necessitados e de que insuficiência de recursos se

cogita? Só os carentes sob o prisma econômico podem ser atendidos?

E quando carentes econômicos estiverem de braços dados,

em alguma relação incindível, com pessoas não carentes? E se a

proteção direta de uma pessoa abastada aproveitar reflexamente

a um pobre? Todas essas questões, e muitas outras, não encontram

no texto constitucional uma resposta pétrea e definitiva, muito

pelo contrário. Nitidez maior só existe quanto ao norte básico da

Defensoria: o acesso substancial à justiça prometido pelo Estado

brasileiro.

Dessa forma, a parcimônia do constituinte de 1988 em relação

à Defensoria Pública teve um aspecto favorável — e desafiador.

Positivaram-se apenas algumas “chaves” hermenêuticas, que

podem, se manuseadas com sensibilidade, abrir caminho para o

aprimoramento da instituição em termos normativos e práticos.

Para o presente texto, importa especialmente a identificação

dos “necessitados” que podem ser atendidos pela Defensoria

Pública. Quem são eles? Trata-se de expressão constitucional que

deve ser interpretada restritiva ou ampliativamente?

Há muitos anos, refletindo sobre esse tema em outro trabalho,

5 chegamos à conclusão de que a tendência, no tocante às

atribuições da Defensoria, era claramente expansiva, sobretudo quanto às chamadas funções “atípicas”, aquelas que se desenvolvem

independentemente da situação de carência econômica/

financeira do beneficiário.6 Nossa conclusão baseou-se em vários

fatores contemporâneos, como o avanço do solidarismo no Direito

— favorecendo considerável “dessubjetivação” da ordem jurídica

— e a pluralização do fenômeno da carência.7

Era inevitável, realmente, a superação progressiva da lógica

individualista que sempre presidiu as funções institucionais, em

favor de uma nova racionalidade, mais afinada com os anseios solidaristas

da sociedade de massa — e necessariamente preocupada

com a questão ecológica — em que vivemos. Dentro dessa nova racionalidade,

impunha-se o crescimento das funções atípicas, passando

a Defensoria a patrocinar não só direitos individuais de pessoas

carentes, mas também interesses de grupos e ainda valores

objetivos da ordem jurídica. Mais: passando a privilegiar trabalhos

de natureza preventiva (como a prestação de informação jurídica

a uma coletividade), sem um destinatário determinado.8 Como a Defensoria Pública não trabalha no vácuo, indiferente

a eventos externos, a tendência expansiva confirmou-se.

Estendeu-se à Defensoria aquilo que tem sido concedido às demais

instituições jurídicas, em especial a Magistratura e o Ministério

Público: repensar e atualizar os seus respectivos papéis sociais,

bem como as técnicas jurídicas que lhes são inerentes.9

Coube primordialmente a dois diplomas legais, já citados,

sacramentar a mudança de perfil da Defensoria Pública rumo

ao solidarismo. Em primeiro lugar, cronologicamente, veio a Lei

11.448/07, que deu à Defensoria, de maneira ampla, legitimidade

para a propositura de ações civis públicas. Dois anos depois,

tivemos a Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009, que

alterou inúmeras disposições da Lei Complementar 80/94, a lei

orgânica da instituição. Mais do que simplesmente alterar disposições

específicas, a Lei Complementar 132/09 significou a superação

definitiva da idade individualista da Defensoria. Vale, pois,

conferir algumas das inovações trazidas pela Lei Complementar

132/09.

Em primeiro lugar, frise-se a modificação da própria definição

legal da instituição (art. 1º da LC 80/94, com redação da

LC 132/09): “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial

à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como

expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente,

a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos

direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos

necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art.

5º da Constituição Federal.”

Destaque-se também a inclusão, pela LC 132/09, dos objetivos

da Defensoria Pública, a saber (art. 3º-A da LC 80/94): “a

primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades

sociais” (inciso I); “a afirmação do Estado Democrático

de Direito” (inciso II); “a prevalência e efetividade dos direitos

humanos” (inciso III) e “a garantia dos princípios constitucionais

da ampla defesa e do contraditório” (inciso IV).

Muito relevantes foram os acréscimos produzidos pela LC

132/09 no rol das funções institucionais da Defensoria (previstas

no art. 4º da LC 80/94). Vejamos alguns exemplos: “promover,

prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios” (inciso II);

“promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos,

da cidadania e do ordenamento jurídico” (inciso III); “prestar

atendimento interdisciplinar” (inciso IV); “representar aos sistemas

internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando

perante seus órgãos” (inciso VI); “exercer a defesa dos interesses

individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso,

da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima

de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis

que mereçam proteção especial do Estado” (inciso XI);

“atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas

de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra

forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento

e o atendimento interdisciplinar das vítimas” (inciso XVIII); “participar,

quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e

municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública”

(inciso XX) e “convocar audiências públicas para discutir matérias

relacionadas às suas funções institucionais” (inciso XXII).

Ainda quanto às funções institucionais, a LC 132/09 acrescentou

ao art. 4º da LC 80/94 vários incisos voltados para a atuação

coletiva: “promover ação civil pública e todas as espécies de

ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda

puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes” (inciso

VII); “exercer a defesa dos direitos individuais, difusos, coletivos

e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma

do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal” (inciso VIII)

e “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos

necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais,

econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas

as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva

tutela” (inciso X).

Portanto, a LC 80/94, na sua versão original, portava um

rol acanhado (conquanto aberto) de funções institucionais; com

a LC 132/09, passamos a um rol pujante, que dá grande ênfase à

atuação coletiva.

Não bastasse, sublinhando o caráter democrático da instituição,

a LC 132/09 fez questão de fixar uma lista de direitos dos

assistidos da Defensoria Pública (art. 4º-A da LC 80/94). Não é preciso continuar enumerando inovações trazidas

pela LC 132/09. As citadas acima já permitem avaliar o impacto da

LC 132/09 sobre o perfil institucional da Defensoria Pública. Além

de ser a entidade que presta advocacia aos pobres, consolida-se

para a Defensoria o papel de uma grande agência nacional de promoção

da cidadania e dos direitos humanos, voltada para quem

mais necessita de cidadania e direitos humanos. Desmancha-se de

vez o exacerbado individualismo que sempre acompanhou os caminhos

da instituição, passando a prevalecer filosofia bem mais

solidarista.

O novo perfil ditado pela LC 132/09 vai ao encontro, insistase,

das exigências do entorno. Como poderia a Defensoria Pública

continuar restrita à defesa de direitos subjetivos individuais se o

sistema processual já tomou caminho diverso? Deveria porventura

seguir na contramão do sistema? Consistindo a instituição em relevante

instrumento de acesso à justiça, essa teimosa contramão

não teria, seguramente, qualquer legitimidade constitucional.

Vale a ressalva de que o perfil mais coletivo e solidário

da Defensoria não diminui o importantíssimo papel da instituição na defesa individual. Em absoluto. A maioria dos atendimentos da

Defensoria será sempre de natureza individual. Isso não significa,

porém, que deva ser eternamente imposta à Defensoria uma filosofia

institucional individualista e anacrônica, sem qualquer conexão

com o contexto em que está situada.

Esclareça-se mais. A defesa de indivíduos carentes pode ser

feita com eficácia superior, em muitos casos, através da via processual

coletiva; por outro lado, existem alguns processos individuais

que geram benefícios formidáveis para a coletividade, ainda mais

sob a égide do sistema de precedentes vinculantes que vem sendo

implantado em nosso país. Dessa forma, a nova racionalidade

institucional não significa isolar-se em um tipo ou outro de tutela

processual, e sim valorizar, de modo crescente, as atividades mais

afinadas com os anseios solidaristas da sociedade em que vivemos.

Em última análise, pois, a remodelagem do perfil da Defensoria

Pública nada mais é do que um compromisso com atuações mais

eficazes e satisfatórias socialmente.

É claro que esse novo perfil conta com o endosso pleno da

ordem constitucional brasileira, que tem na solidariedade um dos

seus valores fundamentais. A positivação do solidarismo aparece

logo no transcendente art. 3º, I, da nossa Carta Magna: constitui

objetivo fundamental da República “a construção de uma sociedade

livre, justa e solidária”. Para que não reste qualquer dúvida

acerca do significado do comando constitucional, figuram nos incisos

seguintes, também entre os objetivos da República, a erradicação

da pobreza e da marginalização, bem como a redução das

desigualdades sociais e regionais (inciso III), e a promoção do bem

de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação” (inciso IV).10 Além des- sa base normativa central, vários outros dispositivos constitucionais

seguem a mesma corrente,11 evidenciando que o solidarismo

se acha firmemente estabelecido em nossa ordem jurídica. Dessa

forma, pode-se dizer, com segurança, sem concessões a qualquer

voluntarismo hermenêutico, que a Constituição brasileira acolhe

e enaltece o princípio da solidariedade, um princípio fundamental

que deve espargir sua força normativa por toda a extensão

do nosso ordenamento, alcançando evidentemente a dinâmica de

atuação da Defensoria Pública.12

Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal já teve a

oportunidade de referendar essa ampliação solidarista das funções

institucionais da Defensoria Pública, cabível sempre que o interesse

social solicitar. Com efeito, na medida cautelar relativa à ADIn 558 (RJ), que impugnava vários dispositivos da Constituição do Estado

do Rio de Janeiro acerca da Defensoria Pública, o Plenário

do Supremo consagrou a interpretação lata do art. 134 da Constituição

Federal, seguindo à unanimidade (no particular) o voto do

relator, Ministro Sepúlveda Pertence. Vale a pena transcrever a

parte desse voto que toca na matéria aqui debatida:

“21. Certo, a própria Constituição da República giza o raio

da atuação institucional da Defensoria Pública, incumbindoa

da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus dos

necessitados (art. 134).

22. Daí, contudo, não se segue a vedação de que o âmbito

da assistência judiciária da Defensoria Pública se estenda

ao patrocínio dos ‘direitos e interesses (...) coletivos dos

necessitados’, a que alude o art. 176, caput, da Constituição

do Estado: é óbvio que o serem direitos e interesses

coletivos não afasta, por si só, que sejam necessitados os

membros da respectiva coletividade.

23. Também não consigo divisar, à vista desarmada, óbice

constitucional à validade de que se incumba a Defensoria

Pública do patrocínio judicial de associações votadas por seu

estatuto à proteção do meio ambiente e de outros interesses

difusos (C. Est., art. 176, § 2º, V, “e”), às quais a lei

federal — como sucede com a Lei 7.347/85, endossada pela

Constituição superveniente (CF, art. 129, § 1º) — confere legitimação

concorrente para as correspondentes ações civis.

24. Estou em que o caráter altruístico da destinação institucional

de tais entidades confere razoabilidade plena à outorga

pelo Estado do patrocínio judicial gratuito das ações

que sirvam à sua persecução, independentemente da indagação

in concreto da sua capacidade financeira para arcar

com os ônus da defesa privada.

25. A Constituição Federal impõe, sim, que os Estados prestem

assistência judiciária aos necessitados. Daí decorre a

atribuição mínima compulsória da Defensoria Pública. Não,

porém, o impedimento a que os seus serviços se estendam ao patrocínio de outras iniciativas processuais em que se vislumbre

interesse social que justifique esse subsídio estatal.”13

Em relação ao julgado acima, esclareça-se, em primeiro lugar

que o Supremo Tribunal Federal não tratou da questão da legitimidade

ad causam da própria Defensoria Pública ou de órgão

seu para as demandas coletivas, vez que a questão não estava em

pauta. Outrossim, esclareça-se que, em relação à representação

judicial, pela Defensoria, de associações destinadas à defesa de

interesses coletivos stricto sensu, o Supremo entendeu que só poderia

acontecer quando estivesse presente “o requisito da necessidade

dos titulares do direito ou interesse coletivo”. Sem embargo,

a decisão reforça, de maneira esplêndida, o caráter aberto do art.

134 da Lei Maior no tocante às atribuições da Defensoria. Na voz

do Supremo, o art. 134 representa, para a instituição, apenas o

mínimo constitucional, sem prejuízo da extensão — solidarista —

dos seus serviços “ao patrocínio de outras atividades processuais

[vale acrescentar: ou extraprocessuais] em que se vislumbre interesse

social que justifique esse subsídio estatal”.14   clique aqui para obter a integra do documento

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

STJ - Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  - 26/11/2012 - 08h03

REsp 1200075

Não preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).

DECISÃO
Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes

Para preservar um direito seu, garantido em contrato de financiamento habitacional, a Caixa Econômica ajuizou ação cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo interromper o prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas.

Em primeira instância, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em razão da ausência da cópia do contrato hipotecário – documento essencial para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.

A CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação. Em seu entendimento, “embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve ser demonstrada”.

Conservação de direitos

No recurso especial, a CEF alegou violação do artigo 867 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.

Argumentou que a prova da relação jurídica existente entre as partes é desnecessária, pois, segundo ela, a medida cautelar de protesto constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é apenas cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o protesto é um ato de jurisdição voluntária. Apesar disso, ela explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. “Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem”, afirmou.

Legítimo interesseA relatora explicou também que, entre os pressupostos legais, deve estar presente, além do interesse processual, o legítimo interesse – condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida. “Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial”, afirmou.

Ela mencionou que, após o magistrado de primeiro grau verificar que a cópia do contrato hipotecário não constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte. Por essa razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação.

“Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do artigo 867 do CPC”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

integra do acordão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.075 - RJ (2010⁄0115606-3)
 
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S)
RECORRIDO:MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA BRASIL
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE.
- Medida cautelar de protesto ajuizada para interromper prazo prescricional referente a contrato de financiamento habitacional.
- Deve ser indeferido por falta de legítimo interesse o protesto formulado por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada.
- Negado provimento ao recurso especial.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. 
 
Brasília (DF), 23 de outubro de 2012(Data do Julgamento)
 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora
 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.075 - RJ (2010⁄0115606-3)
 
RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S)
RECORRIDO:MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA BRASIL
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
 
Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TRF da 4ª Região.
Ação: cautelar de protesto, ajuizada pela recorrente, em face de MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA BRASIL, por meio da qual objetiva interromper prazo prescricional referente a financiamento habitacional.
Nas razões da inicial, a recorrente sustentou a inadimplência da recorrida em contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes.
Sentença: indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295,I, do CPC, em razão da ausência de documento essencial, qual seja, a cópia do contrato hipotecário.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INICIAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.DESCUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Ajuizada a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prazo Prescricional, sob argumento de que não está sendo possível promover a execução do contrato relativo ao Sistema Financeiro de Habitação, firmado com a parte Ré.
2- Determinada a emenda da inicial, as Autoras quedaram-se inertes, culminando no indeferimento da inicial.
3- Equívoco da parte apelante, no sentido da ser desnecessária a apresentação da documentação solicitada, pois, embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve ser demonstrada. Precedentes jurisprudenciais (TRF 1ª Região, AC 2003.39.00.000827-1 e TRF 2ª Região, AC 2003.51.01.003047-4)
4- Não verificado o cumprimento do Despacho, na sua íntegra, ante a inércia da parte interessada, correto o indeferimento da inicial.
5- Negado provimento à apelação. (e-STJ fl. 68)
 
Recurso especial: alega violação do art. 867 do CPC. Argumenta que é desnecessária a juntada da prova da relação jurídica de direito material existente entre as partes, tendo em vista que a medida cautelar de protesto constitui “ato jurídico unilateral de comunicação” de cunho administrativo. Assevera que o objetivo do protesto é apenas cientificar o devedor da intenção do credor em cobrar a dívida.
Prévio juízo de admissibilidade: o recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 95⁄96).
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.075 - RJ (2010⁄0115606-3)
 
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S)
RECORRIDO:MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA BRASIL
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
 
 
Cinge-se a controvérsia a definir se é inepta a petição inicial de medida cautelar de protesto interruptivo de prazo prescricional quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.
 
- Da alegada violação do art. 867 do CPC
A recorrente ajuizou medida cautelar de protesto com o objetivo de interromper prazo prescricional para cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de financiamento habitacional. A medida visa, portanto, prover a conservação de seu direito.
O protesto, assim como a notificação e a interpelação, constitui ato de jurisdição voluntária. O juiz possui, contudo, o poder de denegar a medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem.
Entre os pressupostos legais, o primeiro a ser apreciado consiste no legítimo interesse, condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária. Na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida.
Além da presença do interesse processual, que constitui condição da ação, deve estar presente o legítimo interesse, previsto no art. 869 do CPC.
Para Pontes de Miranda, esse legítimo interesse é pré-processual e processual e o juiz pode indeferir o pedido se houver dúvida quanto aos resultados que podem advir do emprego do protesto (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XII: arts. 796-889, ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 331).
O legítimo interesse se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostremdesnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial.
Por consectário, ainda que não haja lugar para se discutir o direito material em si – por ser matéria pertinente à ação principal –, a instrução do protesto deve ser bastante a demonstrar o legítimo interesse do requerente, nos termos do art. 869 do CPC.
Conforme ressaltado no acórdão recorrido, a recorrente foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do contrato hipotecário, a fim de comprovar a existência do vínculo contratual entre as partes, mas quedou-se inerte.
Por conseguinte, o Tribunal de origem entendeu que os requisitos para  o deferimento do protesto não foram cumpridos, na medida em que, ao se furtar de juntar documento que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes, a recorrente deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação. Dessa forma, em virtude da ausência de documentos essenciais, a petição inicial foi indeferida.
Em hipóteses análogas, o STJ adotou o mesmo entendimento do Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RESp 1.188.778⁄BA, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19.04.2011 e REsp1.200.548⁄ES, 2ª Turma, Rel Min. Humberto Martins, DJe de 13.10.2010, esse último assim ementado:
 
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 869 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 867 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 264, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir nointransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A questão trazida aos autos cinge-se à possibilidade de o juiz indeferir medida cautelar de protesto, quando não demonstrada pelo protestante relação jurídica entre ele e o protestado.
4. Sabe-se que, por meio do art. 867 do CPC, a lei processual defere a uma parte providências relacionadas à conservação de eventuais direitos, cujo conteúdo dependa de conhecimento da outra parte. Tais providências são intermediadas pelo Poder Judiciário, que dá certeza ao requerido do propósito do requerente, impedindo a posterior alegação de ignorância. (REsp 902.513⁄RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 24.4.2007, DJ 21.5.2007 p. 552).
5. Não olvide que, para não se desdobrar em arbítrio, a lei confere certa discrição ao juiz (art. 869) para indeferir o pedido. (REsp 56.030⁄PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15.10.1996, DJ 3.2.1997 p. 714).
6. "O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito" (Art. 869 do CPC).
7. O interesse de agir, normalmente, decorre da demonstração de que a outra parte omitiu-se ou praticou ato justificador do acesso ao Judiciário. (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2008 p. 444.) Dessa maneira, ao requerente se exige, sim, expor a conveniência e a utilidade da providência. Se, por exemplo, a notificação for vaga poderá não ser aceita na demanda principal, porque, feita desta forma, não haveria, em princípio, legítimo interesse do promovente. (OLIVEIRA, Carlos Alberto de e LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007 p. 332.)
8. Consta do acórdão que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada.
9. Inexistindo suficiente demonstração do legítimo interesse, nos termos do art. 869 do CPC, escorreito o Tribunal a quo em manter a sentença que indeferiu a medida cautelar de protesto.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
 
Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do art. 867 do CPC.
Em resumo, existindo deficiente demonstração do legítimo interesse previsto no art. 869 do CPC, escorreito o Tribunal a quo em manter a sentença que indeferiu a petição inicial da medida cautelar de protesto, em virtude da ausência de documento essencial à propositura da ação.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0115606-3
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1200075 ⁄ RJ
 
Número Origem: 200351010006320
 
 
PAUTA: 23⁄10⁄2012JULGADO: 23⁄10⁄2012
  
Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S)
RECORRIDO:MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA BRASIL
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Sistema Financeiro da Habitação
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Documento: 1190682Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 13/11/2012

STF - ASSISTA AO JULGAMENTO DO MENSALÃO - LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO


Julgamento do mensalão - ao VIVO

STF retoma julgamento e deve definir pena de parlamentares condenados no escândalo, entre eles o deputado João Paulo Cunha (PT-SP) e Roberto Jefferson (PTB), delator do esquema

clique aqui e assista ao
AO VIVO: Supremo retoma mensalão e define pena de deputados
O Estado de S.Paulo
O Supremo Tribunal Federal retoma nesta segunda-feira, 26, o julgamento do mensalão e a definição das penas dos parlamentares condenados por envolvimento no esquema. Entre eles deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) e Roberto Jefferson (PTB), delator do mensalão. A TV Estadão transmite a sessão ao vivo.
Os ministros podem esta semana estabelecer o regime fechado para  João Paulo, presidente da Câmara na época do escândalo. O petista foi considerado culpado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e duas vezes por peculato. Segundo os ministros, ele recebeu propina para favorecer a agência de Marcos Valério no contrato de publicidade com a Câmara.
Serão determinadas as penas também dos deputados federais, Pedro Henry (PP-MT), Valdemar Costa Neto (PR-SP), do ex-primeiro-secretário do PTB Emerson Palmieri e de outros quatro ex-parlamentares: Bispo Rodrigues (ex-PL), José Borba (PMDB), Pedro Corrêa (PP) e Romeu Queiroz (PTB).
O Supremo terá que decidir também se os parlamentares condenados perderão ou não o mandato. O tema é motivo de debate entre os ministros, já que parte entende que a decisão cabe ao Congresso.


CONHEÇA A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO : CRIMES DO COLARINHO BRANCO



Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Vide Decreto nº 2.799, de 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
        O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

        I - os converte em ativos lícitos;
        II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
        III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

        II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
        § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
        Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
        I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        III - são da competência da Justiça Federal:
        a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
        b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

        Art. 3º  (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o  Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e  (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;  (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o  Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o  A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o  Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o  Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o  Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10.  Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11.  Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12.  O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13.  Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) 
Art. 4o-B.  A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

        Art. 5o  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        Art. 6o  A pessoa responsável pela administração dos bens:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
        II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
        Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
        Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
        I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

§ 1o  A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
        Art. 8o  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

        Art. 9o  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
        II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
        III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
        Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
        I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
        III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
        IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
        V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
        VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
        VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
        VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
        IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
        X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
        Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
        I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
        II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
        III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

        § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
        § 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
        § 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
        Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
        Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
        I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) das operações referidas no inciso I;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

        § 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
        § 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
        § 3o  O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        Art. 11-A.  As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
        Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
        I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior:   (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou  (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

        III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
       IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        § 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
        § 2o  A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

        IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
        § 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
        § 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
        Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
        Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
        § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
        § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
        § 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
        Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
        Art. 16.  O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        § 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
        § 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
        Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.


Art. 17-A.  Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-C.  Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-E.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

        Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOIris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1998