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terça-feira, 29 de junho de 2021

TJ RO 2021 AÇÃO PENAL VENDA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO CRIMES DE ESTELIONATO

Apelação criminal. Loteamento irregular. Estelionato. Autoria e materialidade. Conjunto probatório. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporcionalidade. Circunstância atenuante senilidade. Reconhecimento. Idade na época da sentença. Possibilidade. Regime domiciliar. 13/05/2021


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição : 24/09/2020
Data de redistribuição : 25/02/2021
Data de julgamento : 13/05/2021


1005786-78.2017.8.22.0501 Apelação
Origem : 10057867820178220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)

Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa


EMENTA

Apelação criminal. Loteamento irregular. Estelionato. Autoria e materialidade. Conjunto probatório. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporcionalidade. Circunstância atenuante senilidade. Reconhecimento. Idade na época da sentença. Possibilidade. Regime domiciliar.

1 - Estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas em face do robusto conjunto probatório, não há que se falar em insuficiência de provas.
2 - A exasperação da pena-base pelas consequências do delito, extraídas pela desapropriação patrimonial de vítimas com parcas condições financeiras, fundamentada validamente o deslocamento do mínimo legal.

3 - Se, na data da sentença, o agente possuía mais de 70 anos de idade, faz jus a circunstância atenuante da senilidade, nos termos do art. 65. I, do CP.
4 - Justifica-se excepcionar a regra do artigo 117 da LEP, aos fins de concessão de prisão domiciliar ao apenado, maior de 70 anos, já em tratamento de saúde, mesmo que o cumprimento de pena seja em regime diverso do aberto.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CALIXTO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DE SÉRGIO RIBEIRO BARBOSA.
O desembargador Gilberto Barbosa e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 13 de maio de 2021.


DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição : 24/09/2020
Data de redistribuição : 25/02/2021
Data de julgamento : 13/05/2021


1005786-78.2017.8.22.0501 Apelação
Origem : 10057867820178220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Sérgio Ribeiro Barbosa
Calixto Ferreira de Araújo Júnior
Defensor Público : Eduardo Weymar
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa



RELATÓRIO

Sérgio Ribeiro Barbosa e Calixto Ferreira de Araújo Junior, interpuseram o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho/RO, que os condenou nas sanções do art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei Federal n. 6.766/79 e art. 171, caput do CP (por 7 vezes para Sérgio e por 3 vezes para Calixto).

Sérgio foi condenado pelo crime de loteamento irregular do solo à pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão e multa de 5 vezes o salário mínimo; e, por cada delito de estelionato foi condenado à pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, redundando em 8 anos e 2 meses de reclusão e 84 dias-multa. Pelo concurso material, tornou-se definitiva a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, pena de multa de 5 vezes o salário mínimo atual e 84 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado.

Calixto foi condenado pelo crime de loteamento irregular do solo à pena-base de 1 ano e02 meses de reclusão e multa de 5 vezes o salário mínimo; e, para cada delito de estelionato, foi condenado à pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, redundando em 3 anos e 6 meses de reclusão e 36 dias-multa. Pelo concurso material, tornou-se definitiva a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, pena de multa de 5 vezes o salário mínimo atual e 36 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.

Narra a denúncia que:

1º fato: no período entre 2012 e 2014, na Travessa Belizário Pena, Bairro Triângulo, os apelantes deram início a loteamento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão competente, em desacordo com as disposições legais.

Apurou-se que Sérgio tomou posse da área e, unido a Calixto, realizou o parcelamento do solo aos fins urbanos, inclusive com o arruamento e demarcações de lotes de aproximadamente 10X30 m², porém sem autorização e em desacordo com normas legais. Ressalta-se que o apelante Sérgio iniciou o parcelamento após efetuar acordo de reintegração de posse (n. 0244375-04.2009.8.22.001), o qual se comprometia a sair da área, o que não ocorreu, pois além de descumprir, loteou e vendeu diversos terrenos, com valores entre R$7.000,00 a R$20.000,00.

Consta que, atualmente, cerca de 60 pessoas moram na área irregular, as quais, segundo depoimentos, adquiriram os terrenos por meio de Contrato Particular de Compra e Venda de Lote de Terra Urbano e /ou Termo Particular de Doação.

2º fato: no dia 25 de fevereiro de 2013, na Travessa Belizário Pena, s/n, nesta Capital, os apelantes obtiveram vantagem ilícita no valor de R$1.000,00 em prejuízo da vítima Francilene Camargo Andrade, a induzindo e a mantendo em erro, mediante ardil e outros e meios fraudulentos, consistentes em vender terrenos em loteamento clandestino, em área que não lhe pertencia, afirmando Sérgio ser o dono e apresentando documentos que a fizeram crer que tratava-se de área regularizada.
Consta que a vítima adquiriu lote denominado ¿Lote n. 8¿, mediante Contrato Particular de Compra e Venda. Com isso, Francilene chegou a edificar na área, e, ao mudar-se, descobriu a irregularidade porque houve fiscalização ambiental, bem como fora notificada de ordem de reintegração de posse.

3º fato: no dia 26 de junho de 2012, na Travessa Belizário Pena, s/n, nesta Capital, Sérgio obteve vantagem ilícita no valor de R$2.300,00 em prejuízo da vítima Juliana Aparecida da Costa, a induzindo e a mantendo em erro, mediante ardil e outros e meios fraudulentos, consistentes em vender terrenos em loteamento clandestino, em área que não lhe pertencia, afirmando Sérgio ser o dono e apresentando documentos que a fizeram crer que tratava-se de área regularizada.

É dos autos que a vítima adquiriu 2 lotes, denominados ¿Lotes n. 09 e 10¿, com área de 360 m² cada, por meio de Contrato particular de Compra e Venda. Consta que a vítima realizou edificações, no valor de R$9.000,00, e, ao mudar-se, descobriu tratar-se de área irregular, uma vez que foi realizada fiscalização do órgão ambiental, bem como recebeu notificação sobre ordem de reintegração de posse.

4º fato: no dia 26 de junho de 2012, nas condições de local já citadas e com o mesmo modus operandi dos fatos acima, Sérgio obteve vantagem de R$10.000,00 em prejuízo a Maura Rodrigues Plácido e Aparecido Correa Plácido, os quais obtiveram lote, denominado ¿Lote n. 04', com área de 360 m².

Consta que as vítimas edificaram na área, e, quando mudaram-se, descobriram irregularidade, visto que ocorreu fiscalização por parte do órgão ambiental, bem como foram notificados de ordem de reintegração de posse.

5º fato: no dia 27 de junho de 2014, nas mesmas condições de local e modus operandi dos fatos acima, Sérgio obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima Terezinha Vicência Alves, no valor de R$3.000,00, ao adquirir ¿lote n. 7¿, com área de 250 m², acreditando ser área regularizada.

Consta que a vítima realizou edificações, e, ao mudar-se, descobriu a irregularidade porque houve fiscalização ambiental, bem como fora notificada de ordem de reintegração de posse.

6º fato: no dia 24 de junho de 2014, nas mesmas condições de local e modus operandi dos fatos acima, os apelantes obtiveram vantagem ilícita no valor de R$17.000,00, em prejuízo da vítima Maria de Jesus Rabelo Queiroz, a qual adquiriu ¿Lote n. 6¿, com 300 m², por meio de Termo Particular de Doação.

7º fato: no dia 27 de março de 2013, nas mesmas condições de local e modus operandi dos fatos acima, os apelantes obtiveram vantagem ilícita no valor de R$5.500,00, em prejuízo da vítima Solanjim Maria Mendonça, a qual adquiriu 2 lotes, denominados ¿Lotes n. 20 e 21¿, com área de total de 600m², por meio de Contrato Particular de Compra e Venda da Terra Urbano.

8º fato: no início de 2013, nas mesmas condições de local e modus operandi dos fatos acima, o apelante Sérgio obteve vantagem ilícita no valor de R$3.500,00, em prejuízo da vítima Hendersenn Danilo Mendonça Ferreira, o qual adquiriu 2 lotes denominados ¿Lotes n. 15 e 16¿.

Consta que a vítima edificou na área e, quando se mudou, descobriu irregularidade devido à fiscalização de órgão ambiental bem como recebeu notificação acerca de ordem de reintegração de posse.

Na sentença, foi facultado aos apelantes recorrem em liberdade.

Irresignados, por defensor público, apelam, apresentando suas razões em conjunto; Calixto pede sua absolvição, arguindo insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas ao mínimo legal; Sérgio pede a aplicação das circunstâncias atenuantes da senilidade, por ser pessoa de 82 anos de idade e a da confissão espontânea. Alternativamente, pede pelo cumprimento da pena em regime domiciliar. Por fim, ambos pleiteiam a dispensa do pagamento das custas processuais (fls. 252/258).

Contrarrazões do Ministério Público em primeiro grau, pela manutenção da sentença em relação a Calixto, e parcial provimento em relação a Sérgio, a fim de reconhecer as circunstâncias atenuantes e modificar o regime de cumprimento da pena (fls. 260/265).

O Ministério Público nesta instância, em parecer da lavra do procurador de justiça Eriberto Gomes Barroso, opinou pelo conhecimento dos apelos, não provimento do recurso de Calixto e parcial provimento do recurso de Sérgio, somente para reconhecer as circunstâncias atenuantes e modificar o cumprimento da reprimenda para o regime domiciliar (fls. 272/283).

É o relatório.



VOTO

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Cabível e tempestivo o recurso, dele conheço.

Ab initio, considerando que a irresignação do apelante Sérgio é restrita à dosimetria da pena, passo a análise do apelo de Calixto, que, inicialmente, pede a absolvição arguindo insuficiência probatória.

O auto de infração 1604 (fls. 8), relatório técnico de monitoramento in loco (fls. 9/13), contrato particular de compra e venda (fls. 28/29, 40/41, 43/44, 46/47, 51/52 e 97/98), termo particular de doação (fls. 31/32), recibos (fls. 99/104), laudo de exame constatação de danos em APP e parcelamento do solo (fls. 130/140), procuração (fls. 147), Parecer n. 138/2017/NAT/SG/MP-RO (fls. 147/158), coerentes com a prova oral colhida, torna materialmente certa a ocorrência dos delitos.
No tocante à autoria, o apelante Calixto negou a prática dos crimes, disse que comprou seu lote do apelante Sérgio, por isso o apontava como vendedor. Afirmou que não o auxiliou na abertura de ruas ou loteamento do terreno, e que recebeu certa quantia em dinheiro por três vezes, mas apenas para realizar a cobrança das parcelas acordadas com Sérgio, inclusive todos pararam de pagar quando souberam que o corréu não era o proprietário da área. Esclareceu que a procuração recebida de Sérgio era apenas para o recebimento dos valores, não para a venda dos lotes. Acrescentou que eram cerca de 73 pessoas residindo no local, e, na ocasião da venda, acompanharam o apelante Sergio ao Incra e disseram que não havia problema com a documentação que ele portava em uma pasta.
Carlos Antônio Claudino de Pontes, perito forense, confirmou ter realizado a perícia de danos ambientais e parcelamento do solo no local. Esclareceu ter delimitado a área conforme o ofício e utilizou de imagens com sensoriamento remoto, confirmando que houve o parcelamento da área. Informou que no local haviam casas muradas, de alvenaria e de madeira, inclusive energia elétrica e toda a assistência da Prefeitura. Acrescentou que, segundo a verificação, desde o ano de 2009, o parcelamento teve início em 2013, consolidando em 2017.

Aparecida Correia Placito, em juízo, afirmou que o apelante Sérgio foi o vendedor direto dos terrenos e que Calixto era o responsável pelo recebimento das parcelas acordadas. Disse que conseguiram pagar a entrada de 6 mil reais com o dinheiro oriundo de uma rescisão trabalhista além de parte ter sido dado pelos seus filhos, e que o restante da dívida, dividida em parcelas de 500 reais. Acrescentou que Maura é sua cunhada e também comprou um lote.

Maura Rodrigues Plácido disse que, quando chegou nesta Capital, não tinha onde morar e ficou sabendo por um colega que o apelante Sérgio estaria vendendo terrenos com valor mais baixo que o mercado, ainda com a possibilidade de parcelamento. Esclareceu que, com Aparecida, reuniram suas parcas economias e pagaram a entrada de 5 mil, parcelando o restante para pagamento mensal. Esclareceu que, posteriormente, com o dinheiro da rescisão de trabalho, pagou duas parcelas e começou a construir sua casa. Informou que, quando soube que o apelante Sérgio não era proprietário, parou de pagar as parcelas; daí foi ameaçada por Calixto para que efetuasse o pagamento.

Juliana Aparecida da Costa afirmou a compra do lote do apelante Sergio, foi ele quem ofereceu o terreno, dizendo que estava com a documentação certa; pagou a entrada de 2 mil reais, restando 46 parcelas de 300 reais, das quais pagou apenas duas.

Maria de Jesus Rabelo Queiroz, na fase investigatória, disse que toda a negociação acerca do lote foi entre seu esposo Natan e o apelante Calixto, inclusive o valor de 5 mil reais relativo a entrada, foi paga diretamente a ele, pois se apresentava como responsável pela venda dos lotes (fl. 77).

Francilene Camargo de Andrade informou ter sido apresentada ao apelante Calixto, que, embora não fosse corretor, seria o responsável pela comercialização dos lotes. Esclareceu que Calixto lhe disse que o proprietário era o apelante Sérgio, mas a área era grande e ele não tinha interesse em mantê-la, por isso estaria vendendo. Disse que foi ao local com o apelante Calixto, o terreno estava marcado com piquetes, identificados, havia poste de energia com fiação, sendo posteriormente levada por ele até o apelante Sérgio, que confeccionou o contrato, pagando então 1 mil reais como entrada, parcelando o saldo devedor em parcelas no valor de R$200,00, as quais deveriam ser pagas para o apelante Calixto, que possuía uma procuração.

Examinando os autos, constato que, de fato, a procuração de fl. 66 conferiu ao apelante Calixto a promoção de ¿cobrança referente a venda de 25 lotes de terras urbanas, todos localizados na Rua Sapucaia, Bairro Triangulo¿.

Do laudo de exame constatação de danos em APP e parcelamento do solo, extrai-se que na ¿Travessa Sapucaia com Rua Belizário Pena, bairro Triângulo, zona urbana do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, sendo constatado neste um loteamento (divisão de uma grande área de terra em lotes menores destinados a edificação) e uma ocupação humana, com várias casas e aberturas de ruas¿. Concluindo que ¿houve parcelamento do solo, com construção de várias residências¿ (fls.130/140).

Como se observa, dúvidas não há de que houve o parcelamento ilegal do solo tanto quanto, configurados os elementos constitutivos do crime de estelionato, em especial o dolo dos apelantes em induzir as vítimas em erro utilizando-se de ardil para o fim de obter a vantagem indevida.

Ressalte-se que, malgrado o apelante Calixto não tenha efetivamente confeccionado os contratos, dúvidas não há quanto ao liame subjetivo a unir ao corréu, restando, inclusive, configurada a hipótese de concurso de agentes.
Destacando-se que o artigo 29 do CP prevê que ¿quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade¿.

Sobre o tema o STJ já se pronunciou que ¿tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal¿ (HC 191.444/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe 19/9/2011).


Registre-se que se o apelante Calixto não houvesse aderido a conduta do apelante Sérgio, não havendo motivos para que ele continuasse as cobranças, mesmo já ciente de que se tratava de área irregular, sem embargos de que afirmou receber parte dos valores.

Com efeito, no contexto dos autos se constata um claro descompasso entre o que estava acontecendo e entre a suposição das vítimas, razão pela qual realizaram ato de disposição patrimonial tanto quanto de que o solo foi parcelado ilegalmente, não havendo em se falar em absolvição por insuficiência de provas.
No tocante ao pedido alternativo do apelante Calixto e do pedido de Sérgio, observo que, na primeira etapa do sistema trifásico da dosimetria da pena, o magistrado a quo considerou como desfavoráveis a culpabilidade e consequências do delito para ambos os acusados.

Examinando a fundamentação adotada, entendo que a exasperação mostra-se proporcional as circunstâncias judiciais apontadas como desfavoráveis: a culpabilidade premeditação e consequências do crime prejuízo patrimonial que supera ao inerente do tipo penal, ostentando, assim, importância na apuração do injusto e da dosagem da resposta penal ao caso concreto.

Registro que a maioria das vítimas utilizaram suas parcas economias, não apenas para a aquisição dos lotes irregulares, os quais eram pagos em pequenas parcelas, mas construíram seus lares no local.

Desta forma, emerge que a sentença reexaminada bem observou esses parâmetros validando o fundamento, de modo que, mantenho as reprimendas aplicadas.
Ademais, a pena cominada ao delito varia de 1 a 5 anos, e a orientação do STJ é de que:

[...] não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base (HC 487.538/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019).


Com relação às circunstâncias atenuantes requeridas pelo apelante Sérgio, o STJ orienta que a confissão, mesmo que parcial, ou ainda qualificada, deve ser reconhecida e considerada ao fim de atenuar sua pena quando utilizada para fundamentar a condenação ((AgRg no HC 651.841/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021).

No caso em exame, verifico que o apelante Sérgio não compareceu em juízo, sendo-lhe decretada a revelia nos termos do art. 367 do CPP. Ouvido na fase investigatória confirmou apenas a doação a três pessoas, entre elas, o corréu (fls.79/80).
Demais disso, não houve nenhuma menção no fundamento adotado pelo magistrado a quo acerca da aludida declaração, de modo que não há como reconhecer a incidência da atenuante da confissão.

Todavia, constato que o apelante Sérgio, na data da sentença, possuía 82 anos de idade, fazendo jus, portanto, da circunstância atenuante da senilidade (art. 65. I, do CP).

Desse modo, na segunda fase da dosimetria da pena, reduzo as penas em 1 mês de reclusão e 1 dia-multa, para cada delito de estelionato e, em 1 ano e 1 meses de reclusão e multa de 5 vezes o salário mínimo pelo crime de loteamento irregular do solo.

Aplicando o concurso material de crimes, torno a pena definitiva em 8 anos e 8 meses de reclusão, pena de multa de 5 vezes o salário mínimo atual e 77 dias-multa.

Com relação ao regime prisional, a norma de regência à concessão da prisão domiciliar ao apenado, Lei de Execuções Penais, elenca, art. 117 e incisos, as hipóteses e as condições ao excepcional benefício:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.


Conquanto, de regra, a prisão domiciliar constitua benefício a reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, o STJ tem admitido a possibilidade concessão em regime diverso do aberto, contudo, em situações excepcionalíssimas, condicionadas à prova incontroversa da debilidade extrema por acometimento de doença grave; imprescindibilidade de assistência e cuidados contínuos; além da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional onde deva cumprir a pena.

Na hipótese, o apelante Sérgio possui mais de 70 anos, além de encontra-se internado na Clínica Terapêutica Geração Eleita, onde recebe tratamento médico, demonstrado, portanto, que exige cuidados especiais e que o cárcere poderia agravar sua situação, tal como destacou o Parquet em 1º e 2º instâncias.
Posto isso, nego provimento ao recurso de Calixto e dou parcial provimento ao recurso de Sérgio, somente para reconhecer-lhe a circunstância atenuante da senilidade, reduzindo as penas em 1 mês de reclusão e 1 dia-multa, para cada delito de estelionato e, em 1 ano e 1 meses de reclusão e multa de 5 vezes o salário mínimo pelo crime de loteamento irregular do solo, torno a pena definitiva em 8 anos e 8 meses de reclusão, pena de multa de 5 vezes o salário mínimo atual e 77 dias-multa, bem como modifico o regime prisional para o domiciliar, mantendo inalterado os demais termos da sentença de 1º grau.

É como voto.

A LEI 6766/79 É CLARA : É CRIME VENDER FRAÇÃO IDEAL DE FALSO CONDOMINIO !

 A lei 6766/79 é  clara !

 ISSO É  CRIME :

Art. 37 DA LEI 6766/79 - É VEDADO VENDER OU PROMETER VENDER PARCELA DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO NÃO REGISTRADO.

Os Oficiais de Notas  NÃO  podem lavrar as escrituras e os REGISTRADORES não  podem registrar as vendas ILEGAIS no REGISTRO DE IMOVEIS: 

Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas e criação de vias públicas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004264-05.2015.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que são partes são apelantes JOSÉ LUIS RICCI e LUCIANA APARECIDA MATIELO RICCI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOGI GUAÇU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 20 de maio de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1004264-05.2015.8.26.0362

Apelantes: José Luis Ricci e Luciana Aparecida Matielo Ricci

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu

VOTO Nº 29.217

Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas e criação de vias públicas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu, que negou registro a escritura pública de venda e compra, por vislumbrar irregular parcelamento do solo urbano.

Os recorrentes alegam, em resumo, que não há irregularidade, uma vez que não se alienou área certa e determinada, mas fração ideal, instituindo-se mero condomínio voluntário. Afirmam, também, que as alienações referentes à matrícula originária não podem ser levadas em consideração e apontam para o fato de não serem sucessivas, mas esparsas no tempo.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

O item 171, do Cap. XX, das NSCGJ, diz: É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.

Portanto, o mero fato de não se haver alienado fração ideal com localização, numeração e metragem certas não permite, automaticamente, afirmar a inexistência de burla à lei de parcelamento do solo urbano.

A formação de condomínio voluntário também pode implicar burla. É a verificação do histórico do imóvel que dará o norte para eventual conclusão nesse sentido.

No presente caso, a análise do histórico de desmembramento indica a existência de parcelamento irregular. Vejamos.

Havia uma área maior, de 163.998,78 metros quadrados, objeto da matrícula n. 34.189. Houve desmembramento, com a criação das matrículas 34.889 (imóvel de 4.115 metros quadrados) e 34.990 (imóvel de 159.883,78 metros quadrados). Essa matrícula 34.990, por sua vez, deu origem a seis outras novas, de 43.018 a 43.023.

Importante ressaltar que as matrículas 43.018 a 43.020 destinaram-se à abertura e alargamento de vias públicas, a indicar a existência de parcelamento irregular.

A matrícula 43.023 foi objeto de pedido de dois desmembramentos. Aqui, cuida-se de alienação que tem como objeto fração ideal do imóvel da matrícula 43.021.

Não importa que, nessa matrícula 43.021, não haja sucessivas alienações. As anteriores, ainda que em espaço de tempo dilatado, demonstram que o imóvel originário vem sofrendo diversos desmembramentos, com abertura de vias, sem nenhum motivo aparente que não a existência de parcelamento irregular.

Note-se, ademais, que os compradores não têm vínculo aparente com os alienantes, circunstância aceita em diversos precedentes desse Egrégio Conselho como indicativa de burla.

Sobre hipótese similar à presente, é oportuno trazer trecho do voto exarado na apelação n. 0009405-61.2012.8.26.0189, cujo Relator foi o Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

“E nessa trilha, é oportuno lembrar precedente recente do C. CSM, rel. Des. Maurício Vidigal, no qual acentuado que a ausência de atrelamento da fração ideal ao solo, por si só, não legitima o registro, porquanto a simples expansão de condomínio supostamente pro indiviso no tempo, sem nenhuma relação de parentesco entre os sujeitos de direito, é indicativa, segundo o que normalmente acontece, de divisão informal, sem o controle registrário.[1] (grifei)

Outro, recentíssimo, da minha relatoria, e com referência a elucidativo parecer do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Claudio Luiz Bueno de Godoy, lavrado nos autos do processo CG n.º 21/2003, seguiu o mesmo caminho, ao enfrentar a questão da aquisição e do registro de frações ideais com indícios de parcelamento ilegal do solo, vedando o assento do título correspondente. [2]

No parecer aludido, inclusive, em apontamento aplicável ao caso vertente, que igualmente abrange bem imóvel rural, constou:

… também irrelevante o fato de se tratar de imóvel rural. Isto porquanto, se não aplicável a Lei 6.766/79, o Dec. Lei 58/37 (art. 1º), e também o Estatuto da Terra (art. 61), complementado pelo art. 10 da Lei 4.947, ao regrar o parcelamento do imóvel rural, igualmente exigem uma série de providências acautelatórias dos adquirentes e do meio-ambiente, no caso contornadas pelo expediente de aparente instauração de condomínio civil, com vendas de partes ideais, todavia em burla à lei.

Aliás, nem é razoável afirmar que os recorridos foram surpreendidos com a desqualificação: ora, ao tempo da lavratura da escritura, declararam ter conhecimento do parecer n.º 348/2001-E da E. CGJ do Estado de São Paulo, de autoria dos então Juízes Auxiliares da Corregedoria Antonio Carlos Morais Pucci, Eduardo Moretzsohn de Castro, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Mario Antonio Silveira [3], cuja cópia consta dos autos [4], e, portanto, da orientação com força normativa em que fundada a recusa impugnada.”

No presente caso, da mesma forma, o Tabelião que lavrou a escritura fez questão de advertir o outorgado comprador a respeito “do Parecer 348/2001-E, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que trata de parcelamento irregular do solo, e que, baseado naquele Parecer, o presente titulo poderá ter seu registro recusado pelo Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual exime este Tabelionato de quaisquer responsabilidades, tendo em vista que a lavratura deste ato somente ocorreu ante sua insistência.” (fls. 47/48)

Vale dizer, malgrado a insistência das partes em fazer constar da escritura que ela não implicava alienação de parcela certa e localizada de terreno, elas não desconheciam o fato de que também o negócio que celebraram poderia ser considerado, pelas circunstâncias antecedentes, burla à legislação sobre parcelamento do solo.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Apelação Cível n.º 990.10.512.895-5, j. 5.5.2011.

[2] Apelação Cível n.º 0000182-09.2012.8.26.0408, j. 23.8.2013.

[3] Fls. 23 verso.

[4] Fls. 18-22.

(DJe de 16.06.2016 – SP)


É PROIBIDO proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

O TABELIÃO E O REGISTRADOR NÃO PODEM REGISTRAR VENDA DE FRAÇÕES IDEAIS DE FALSOS CONDOMINIOS !

VEJA A LEI E AS NORMAS DAS CORREGEDORIAS GERAIS DE JUSTIÇA DO SEU ESTADO. 

TJ RJ NORMAS DA CORREGEDORIA DO EXTRAJUDICIAL ARTIGOS 218, 219, 647 e 658 a 650.

CONFIRA: 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido.

Acórdão - DJ nº 0000682-07.2014.8.26.0408 - Apelação Cível
: 08/04/2016

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000682-07.2014.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que é apelante MARIA INÊS INIGO LEME GONÇALVES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OURINHOS.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores, PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), RICARDO DIP (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E SALLES ABREU(PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CIMINAL).

 

  São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

 

          

      PEREIRA CALÇAS

 RELATOR

 

Apelação Cível n.º 0000682-07.2014.8.26.0408

Apelante: Maria Inês Inigo Leme Gonçalves

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos

Voto nº 29.112

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido.

 

   

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou a dúvida procedente porque, configurada a venda de fração ideal, vedada nos termos do item 171 do Cap. XX das NSCGJ, e presentes indícios de parcelamento ilegal do solo, resta desautorizado o registro da escritura pública de venda e compra.

A apelante diz que a fração mínima de parcelamento para a propriedade é de 2 hectares e que a área adquirida é de 3,599992 hectares. Acrescenta que caso admitido o ingresso do título, o imóvel remataria condomínio geral pro indiviso com condôminos titulares de frações ideais, o que na falta de outros elementos, não permite a conclusão da utilização da estrutura jurídica do condomínio geral com finalidade ilícita. Aduz que a finalidade lícita do condomínio traduz-se pela existência da utilização do imóvel para o cultivo de mandioca em comum com toda área remanescente, demonstrando o bom convívio entre vendedores e compradores.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A venda e compra formalizada pela escritura pública tem por objeto alienação de fração ideal de 6,53299% do imóvel rural matriculado sob número 20.994, equivalente a 3,599992 hectares (35.999,90 metros quadrados). Os coproprietários Takeo e Cazue adquiriram 301.055,944 metros quadrados do imóvel, conforme “R5” e já alienaram três partes ideais conforme registros números 08, 15 e 16, equivalentes a 24,05%. Há notícia da existência de outro título de compra e venda prenotado sob número 85.065 referente à alienação de fração ideal de 5,4417% do imóvel e equivalente a 30.000,00 metros quadrados a Valdomiro Inigo Mansano Junior e sua mulher.

As transmissões registradas, com sucessivas alienações de frações ideais da parte ideal identificada na referida matrícula são indicativas de parcelamento ilegal do solo, prestigiado pela ausência inquestionada de vínculos entre os condôminos (exceto quanto ao mencionado título prenotado pela registradora, sem, contudo, ter a recorrente comprovado o parentesco alegado) a impedir a inscrição perseguida.

A desqualificação registraria, assim, revelou-se acertada; encontra amparo na regra do item 171 do Cap. XX das NSCGJ, de acordo com o qual é vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

E nessa trilha, é oportuno lembrar precedente do C. CSM, rel. Des. Maurício Vidigal, no qual acentuado que a ausência de atrelamento da fração ideal ao solo, por si só, não legitima o registro, porquanto a simples expansão de condomínio supostamente pro indiviso no tempo, sem nenhuma relação de parentesco entre os sujeitos de direito, é indicativa, segundo o que normalmente acontece, de divisão informal, sem o controle registrário. (Apelação Cível n.º 990.10.512.895-5, j. 5.5.2011).

Outro, e com referência a elucidativo parecer do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Claudio Luiz Bueno de Godoy, lavrado nos autos do processo CG n.º 21/2003, seguiu o mesmo caminho, ao enfrentar a questão da aquisição e do registro de frações ideais com indícios de parcelamento ilegal do solo, vedando o assento do título correspondente. (Apelação Cível n.º 0000182-09.2012.8.26.0408, j. 23.8.2013).

No parecer aludido, inclusive, em apontamento aplicável ao caso vertente, que igualmente abrange bem imóvel rural, constou:

... também irrelevante o fato de se tratar de imóvel rural. Isto porquanto, se não aplicável a Lei 6.766/79, o Dec. Lei 58/37 (art. 1º), e também o Estatuto da Terra (art. 61), complementado pelo art. 10 da Lei 4.947, ao regrar o parcelamento do imóvel rural, igualmente exigem uma série de providências acautelatórias dos adquirentes e do meio-ambiente, no caso contornadas pelo expediente de aparente instauração de condomínio civil, com vendas de partes ideais, todavia em burla à lei.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

 

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

     

segunda-feira, 28 de junho de 2021

GRANJA COMARY CBF LOTEAMENTO EM "PEDAÇOS" EFICÁCIA DO REGISTRO DO LOTEAMENTO TOTAL JARDIM COMARY SOB O ART. 1 DO DECRETO 3079/38 PONTES DE MIRANDA

   O ATO JURÍDICO PERFEITO DE APROVAÇÃO pela MUNICIPALIDADE e o ATO JURÍDICO PERFEITO DE REGISTRO DO LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY NA FORMA PERMITIDA PELO PARÁGRAFO 1 DO ARTIGO 1 do Decreto 3079/38 sob o Numero 28 em fls. 514 do LIVRO 8-A do REGISTRO GERAL DE IMOVEIS para LOTEAMENTO TOTAL DO IMÓVEL TEM EFICÁCIA ERGA OMNES PERMANENTE E NÃO PODE SER ALTERADO MEDIANTE  FRAUDES DISSIMULADAS PELO USO ILEGAL DA FIGURA JURIDICA DE "CONDOMINIO CIVIL" .

As vendas ilegais de falsas frações ideais   das ruas publicas não tem o condão de mudar a VERDADEIRA NATUREZA JURIDICA DOS LOTES INDIVIDUAIS E AUTONOMOS.

JÁ  FOI PROVADO QUE NÃO EXISTE "CONDOMINIO COMARY" E QUE OS LOTEAMENTOS DAS GLEBAS 6 ATE 16 FORAM IRREGULARES.

É  IMPOSSIVEL APLICAR A LEI 13.465/2017  NAS   GLEBAS 6 ATE 16 DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY ! LOTEAMENTO  NÃO É CONDOMINIO !

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 74760/2007


ACÓRDÃO _ DJ 747-6/0
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 747-6/0, da Comarca de GUARUJÁ, em que é apelante CRISTAIS PRADO EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 30 de outubro de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de imóveis. Dúvida procedente. Escritura de venda e compra de lote de terreno, com menção a restrições convencionais de loteamento constantes por ocasião de sua inscrição, mas não repetidas ao tempo da averbação de desmembramento da quadra nem mencionadas na matrícula do lote. Omissões que não causam cancelamento ou ineficácia das restrições publicadas com a inscrição do loteamento, ainda que a serventia predial tenha sofrido desmembramento territorial. Inscrição de loteamento e averbação de desmembramento da quadra sob a vigência do Dec.-lei nº 58/37 e seu decreto regulamentar, no contexto de parcelamento único por secções, sem configuração de re-loteamento. Inadmissibilidade de previsão de restrições convencionais em sede de mera averbação de desmembramento (que não é inscrição de loteamento). Erros pretéritos que não justificam a desqualificação do título. Registro viável. Recurso provido.
  
   1. Trata-se de apelação interposta por Cristais Prado Empreendimentos Ltda. contra r. sentença que julgou procedente dúvida registral e manteve a recusa do Oficial do Registro de Imóveis de Guarujá oposta ao registro de escritura de venda e compra de lote de terreno com restrição convencional, por não comprovação de que esse lote esteja vinculado ao loteamento Pernambuco inscrito sob nº 51 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, mas sim ao parcelamento da quadra “A”, da modificação da Gleba “2” do Loteamento Pernambuco, em que não consta restrição alguma.
  
   Sustenta o apelante, em suma, que: a) o terreno é parte do loteamento denominado “Sítio Pernambuco” (inscrito sob nº 51, em 14.11.1956, no Livro 8 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Santos, referente ao imóvel objeto da transcrição nº 8.690), em que constaram as restrições convencionais do loteamento, conforme contrato-tipo de compromisso de venda e compra arquivado naquela serventia, restrições essas que são as mesmas constantes no título apresentado para registro; b) o imóvel em pauta é, atualmente, matriculado sob o nº 22.424 no Registro de Imóveis de Guarujá, com origem na matrícula nº 6.707 da mesma serventia, que se refere à quadra “A” do apontado loteamento Sítio Pernambuco, a qual, subdividida, resultou no mencionado lote de terreno; c) aquela quadra “A” foi desmembrada em junho de 1977, antes da Lei nº 6.766/79 e, em momento algum, era necessário constar aquelas restrições no registro desse desmembramento; d) o desmembramento territorial da serventia predial de Santos para a de Guarujá não exige a repetição de registro no novo cartório; e) diversas outras escrituras similares, com iguais referências às restrições foram registradas; f) na esfera jurisdicional, para o lote 02 da mesma quadra “A”, já houve pronunciamento da 11ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil no sentido de que perdura a eficácia da restrição convencional.  
  
   A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 99/101).
  
   É o relatório.
  
   2. Pretende-se o registro de escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 22.424 do Registro de Imóveis de Guarujá (lote 10 da Quadra “A”, da modificação da Gleba 2, do loteamento Pernambuco), prenotada sob nº 235.802 na mesma serventia, cujo registro foi obstado por constar, no título, restrição convencional urbanística que não tem correspondência no registro predial.
  
   Razão assiste ao apelante e à Procuradoria Geral da Justiça, que justificam a reforma da sentença, para permitir o acesso do título ao registro imobiliário.
  
   Com efeito, não há como negar que o lote de terreno em questão é parte do loteamento denominado “Sítio Pernambuco”, inscrito sob nº 51, em 14.11.1956, no Livro 8 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Santos, composto de “55 quadras” (fls. 46) e referente ao imóvel objeto da transcrição nº 8.690 dessa serventia, em que constaram as mesmas restrições convencionais do loteamento ora reproduzidas no título em requalificação (fls. 43/47 e 09/10).
  
   Consta na matrícula nº 6.707 do Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 53) - que deu origem à matrícula do lote de terreno em foco -, sua vinculação à transcrição nº 8.690 do 2º Registro de Imóveis de Santos, bem como expressa menção de que a área objeto dessa folha real “faz parte do Sítio Pernambuco, cujo loteamento foi inscrito sob nº 51, a fls. 17, do livro 8-C, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Santos, neste Estado, na conformidade com os decretos 58/1937 e 3079/1938, constando do memorial que o loteamento seria processado em glebas, na medida que interessa-se ao proprietário” (fls. 53).
  
   Outrossim, nessa mesma matrícula nº 6.707, ainda consta que a averbação de desmembramento da quadra (área objeto dessa matrícula) em lotes operou-se em 15 de junho de 1977.
  
   Assim, quer para a inscrição do loteamento (1965), quer para a averbação de desmembramento subseqüente de uma de suas quadras (1977), não se pode cogitar em aplicação da Lei nº 6.766/79, destacando-se, ainda, a incidência do Decreto-Lei nº 58/37, então aplicável, diploma esse que impunha apenas a inscrição de loteamento (não de desmembramento, que se operava, até a vigência da Lei nº 6.766/79, por mera averbação) para venda de lotes a prazo (art. 1º do Dec.-lei nº 58/37).
  
   Ademais, a falta de averbação remissiva na matrícula nº 6.707, e naquelas dela originárias, das restrições do loteamento inscrito não justifica ignorá-las ou considerá-las ineficazes.
  
   Observe-se, ainda, que não houve re-loteamento nem parcelamento do solo novo de área remanescente da loteada, para se afirmar cancelada ou inaplicável, respectivamente, a restrição convencional do loteamento inscrito.
  
   Tudo, ressalte-se, operou-se no contexto do mesmo loteamento inscrito, nada obstante o desmembramento de algumas quadras se tenha operado, por averbação complementar, em tempo posterior à inscrição e, assim, as restrições convencionais publicadas na raiz do parcelamento, ou seja, no registro imobiliário santista, são eficazes e suficientes, em vinculação de todos os lotes de terreno que o integram. 
  
   Embora não soe bem hoje, sabe-se que naquela época o parcelamento por secções no contexto de loteamento único não era estranho, pois, nada obstante o Dec.-lei nº 58/37 não tenha previsto essa forma de parcelar, o Decreto nº 3.079/38 a contemplou no § 1º de seu artigo 1º. Esse “loteamento por pedaços” (a expressão é de Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Editora Bookseller: 2001, tomo 13, p. 121) poderia ser com nova inscrição para o caso a gleba ou secção remanescente objeto de loteamento futuro (art. 178, “a”, VIII, do Decreto nº 4.857/39, modificado pelo Decreto nº 5.318/40), ou mediante simples averbação para o caso de mero desmembramento de quadra já dividida por ocasião da inscrição pretérita do loteamento (art. 178, “c”, VII do Decreto nº 4.857/39, modificado pelo Decreto nº 5.318/40), como ocorreu com o “Sítio Pernambuco”, ressaltando-se que o “Decreto nº 3.079/38 foi silente quanto à exigência de duas plantas – a do imóvel todo e da gleba loteada, ou apenas desta última”, viabilizando, deste modo, “tanto uma como outra solução” (Wilson de Souza Campos Batalha. Loteamentos e condomínios. Editora Max Limonad: 1953, tomo I, p. 302), tudo à luz do “princípio da livre configuração das terras”, que “permite aos donos de terrenos todas as combinações possíveis, exceto onde (limitações) as leis fixem mínimo ou máximo de tamanho, ou imponham arruamentos, ou reentrâncias ao rés-do-chão etc” (Pontes de Miranda. Ob. cit., p. 38/39).
  
   Oportuno consignar, ainda, que restrições convencionais urbanísticas, para o tempo anterior à Lei nº 6.766/79, eram possíveis apenas por ocasião do registro do loteamento (artigos 1º, III, e 11, “g”, ambos do Dec.-lei nº 58/37), não em situação de averbação de desmembramento.
  
   Logo, por ocasião da averbação de desmembramento da área (quadra do loteamento “Sítio Pernambuco”) na matrícula nº 6.707 (Av.1/M.6.707, de 15 de junho de 1977), sequer era possível cogitar em restrições convencionais urbanísticas próprias para esse ato. O que era possível e recomendável, isso sim, era, por ocasião da abertura daquela matrícula na serventia predial de Guarujá, a averbação de transporte (por remissão) das restrições do loteamento inscrito no registro predial santista; mas a sua falta, repita-se, não cancela nem torna ineficaz a restrição publicada.
  
   Convém sublinhar que as restrições convencionais que contam com a publicidade registral imobiliária, por ocasião do registro do loteamento, não carecem de complemento algum para vincular todos os proprietários de lotes, inclusive por aquisições subseqüentes à alienação do loteador, para a tutela coletiva do padrão urbanístico e das características do empreendimento então fixados.
  
   De fato, rotuladas, a princípio, como servidões (Rodrigues Pereira Lafayette, com apoio em jurisconsultos do Direito Romano e nas Ordenações. Direito das Cousas. Ed. Typ. Baptista de Sousa: Rio de Janeiro, 1922) ou servidões reais (Waldemar Ferreira. O loteamento e a venda dos terrenos em prestações. Editora RT: São Paulo, 1938, vol I, p. 100), as restrições convencionais urbanísticas deixaram de ter essa classificação jurídica, mas, abstração ao debate de sua natureza, conservam, conforme sólida doutrina, caráter “propter rem” (ambulat cum domino) – (Orlando Gomes. Direitos Reais: Editora Forense, 2001, 18ª edição, p. 189; Silvio Rodrigues. Direito Civil: Editora Saraiva, 2002, 27ª edição, volume 5 [Direito das Coisas], p. 121; Antonio Junqueira de Azevedo. “Restrições convencionais de loteamento – obrigações ‘propter rem’ e suas condições de persistência”. Parecer publicado in RT 741/115-122), ou, ao menos, configuração de obrigação comum com eficácia real por força da publicidade registral “erga omnes”.
  
   Logo, seja ônus real, seja obrigação “propter rem”, seja obrigação comum de eficácia real, basta aquela publicidade registral que houve por ocasião da inscrição do loteamento para a vinculação e obrigatoriedade à coletividade dos adquirentes e proprietários de lotes em geral. Em outras palavras, é justamente “para não permanecerem na relação exclusiva de credor e devedor”, para “poderem vincular também sucessores a titulo singular do devedor”, que as obrigações em pauta (restrições convencionais urbanísticas) “devem, de alguma forma, passar, através do registro de imóveis, às escrituras subseqüentes” (Antonio Junqueira de Azevedo. Ob. cit., RT 741/116).
  
   O Conselho Superior da Magistratura, aliás, já enfrentou a matéria em várias ocasiões, destacando-se, a título exemplificativo, no que interessa ao caso, os seguintes precedentes:
 
  
   * “É certo que não constava da matrícula do lote (...). Isso, porém, não impedia a ciência da restrição urbanística pelo compradores do lote porque registrados o desmembramento, com arquivamento de cópia do contrato padrão, que a previa, e, na matrícula do imóvel desmembrado, desde 26 de junho de 1980 (f.), as restrições convencionais. Ensina, a propósito, Sérgio A. Frazão do Couto, que a restrição urbanística convencional “decorre das disposições contratuais aceitas pelos promitentes-compradores, por ocasião da aquisição dos lotes, dos cessionários ou promitentes-cessionários, que, independentemente de terem ou não conhecimento das restrições convencionais, por não se haverem interessado em saber da existência delas, têm obrigação de obedecê-las, em razão da presunção de conhecimento geral firmada pela publicidade do arquivamento do modelo de contrato-padrão no Registro de Imóveis” (in “Manual Teórico e Prático do Parcelamento Urbano” Forense, 1981, pg. 356)” (Apelação Cível nº 44.565-0/0-Capivari, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição);
  
   * “Em face da eficácia, perante terceiros adquirentes, decorrente da publicidade conferida pelo registro a tais restrições convencionais, não se mostra necessária, para garantia de sua observância, a repetição de seus termos em cada novo título de transmissão do domínio, pois os adquirentes deverão respeitá-las enquanto válidas, seja por não colidirem com normas legais de ordem pública supervenientes, seja por não terem sido regularmente levantadas” (Apelação Cível nº 63.641-0/6-Serra Negra, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).
  
   Assim, a falta de referência às restrições convencionais na matrícula do lote e na apontada matrícula nº 6.707 (em que se operou a averbação de desmembramento de uma das quadras integrantes do loteamento), em si, não cancelam nem importam em ineficácia das restrições publicadas ao tempo da inscrição do loteamento em pauta, ainda que a serventia predial em que se operou a inscrição do loteamento tenha sofrido desmembramento territorial (artigo 170 da Lei de Registros Públicos).
  
   Agregando isso ao fato de que não estamos diante de re-loteamento, mas em contexto de loteamento único, por secções, via inscrição inicial e subseqüente averbação de desmembramento de quadra, na forma do Dec.-lei nº 58/37 e de seu decreto regulamentar, bem como a circunstância de que sequer eram admissíveis restrições novas por ocasião da averbação do desmembramento, forçosa a conclusão de que o óbice de registro ora levantado não está exato.
  
   Destaque-se, por fim, que não é admissível levantar restrições convencionais em sede administrativa sem a concordância de todos interessados e, ainda, que erros pretéritos não justificam erros atuais nem a desqualificação do título:
  
   “EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de escritura de venda e compra - Repetição das cláusulas restritivas consensuais do loteamento em todos os títulos de transmissão do domínio - Desnecessidade - Pretensão de registro deferida - Recurso provido. (...) Eventual descaracterização da proposta inicial do empreendimento, acenada neste recurso, é matéria fática que ultrapassa os limites do procedimento de dúvida, no qual não se admite dilação probatória. Ademais, a solução administrativa somente seria possível com a concordância de todos os interessados no registro. Verifica-se, por fim, ser pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a existência de erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano (Apelações Cíveis n.ºs 28.2800/1, 14.094-0/5, 15.372-0/1, 13.616-0/1, entre outras)” (Apelação Cível nº 43.832-0/1-Caraguatatuba, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).
  
   Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida, determinando o registro do título prenotado.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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