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quarta-feira, 6 de maio de 2015

TJ RJ - 6a. CAM. CIVIL ACORDÃO EXCELENTE ! PARABENS !

PARABÉNS DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO - RELATORA
PARABENS DES. BENEDICTO ULTRA ABICAIR, 
PARABENS DES.DA 6a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ
PARABÉNS DR. PAULO ROBERTO DE CARVALHO 

Estamos  PUBLICANDO a INTEGRA deste ACORDÃO pois é LEITURA essencial para  TODOS  que ainda tenham duvida sobre a ILEGALIDADE das cobranças coercitivas impostas por associações civis.

"Vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigor e por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu não pode ser impostas a proprietário de imóvel que não seja a ela associado e nem tampouco aderiu ao ato que instituiu o encargo, como é o caso dos autos, ou que dela licitamente se retirou." Des. INES da Trindade Chaves de Melo ( grifos nossos ) 


Processo No: 0019319-67.2010.8.19.0011

TJ/RJ - 6/5/2015 9:7 - Segunda Instância - Autuado em 7/8/2014
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe: APELAÇÃO
Assunto:
Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Revisor: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
APELANTE: MARIO LUIZ DE ARAUJO e outro
APELADO: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
  
  
Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Autor MARIO LUIZ DE ARAUJO
Autor CLAUDETE CARVALHO DE ARAÚJO
Advogado RJ076284 - PAULO ROBERTO DE CARVALHO
Reu SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
Advogado RJ112361 - RAFAEL LUIZ SARPA

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Processo originário:  0019319-67.2010.8.19.0011
RIO DE JANEIRO CABO FRIO 1 VARA CIVEL
cccc


SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento: 08/04/2015 13:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Provimento
COMPL.3: Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Data da Sessão: 08/04/2015 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. BENEDICTO ULTRA ABICAIR
Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Revisor: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
Designado p/ Acórdão: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Decisão: Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Texto: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE DR. PAULO ROBERTO DE CARVALHO PELOS APELANTES.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao: 13/04/2015
Folhas/Diario: 185/191
Número do Diário: 2127516

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 02/09/2014  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 19/11/2014  
Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 10/12/2014  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 10/04/2015  
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 30/04/2015


INTEGRA DO ACORDÃO : 

APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 1 -
APELANTE: MARIO LUIZ ARAUJO
APELANTE: CLAUDETE CARVALHO DE ARAÚJO
APELADO: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RELATORA: DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MERECE REFORMA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, POR NÃO SE CONFUNDIR A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O CONDOMÍNIO DISCIPLINADO PELA LEI 4.591/64, DESCABE, A PRETEXTO DE EVITAR VANTAGEM SEM CAUSA, IMPOR MENSALIDADE A MORADOR OU A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE A ELA NÃO TENHA ADERIDO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1280871/SP E 1439163-SP, NOTICIADO EM 19.03.2015, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, SEGUIU O ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSAGRANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA LEGAL, DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, DA LEGALIDADE E DA AUTONOMIA DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE – ARTIGOS 5º, INCISOS II E XX, 5O, II E XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF, STJ E TJRJ. APELO DOS RÉUS PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível - Processo nº 0019319-67.2010.8.19.0011, em que são Apelantes MARIO LUIZ ARAUJO e CLAUDETE CARVALHO DE ARAÚJO e Apelada SOCIEDADE CIVIL ORLA 500. ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 2 -
VOTO
Trata-se de ação de cobrança de cotas de condomínio de fato ajuizada por SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ora Apelada, em face de MARIO LUIZ ARAUJO e CLAUDETE CARVALHO DE ARAÚJO, ora Apelantes.
Na inicial narra a parte autora, ora Apelante, ter sido legalmente constituído, prestando aos moradores diversos serviços básicos e salientando que o réu, adquirente de imóvel localizado nos limites territoriais administrados pela autora, encontra-se em débito com a obrigação convencional de contribuição da taxa de manutenção mensal. Nestes termos, requer a condenação do réu ao pagamento das cotas vencidas, no valor de R$ 23.201,23.
Em sua resposta os Réus, ora Apelados, sustentam a ilegitimidade ativa e passiva, por não serem os réus associados da Autora, afirmando inexistir prova da prestação dos serviços referidos na inicial, falta de interesse de agir e prescrição, bem como a ilegalidade da cobrança, ante a liberdade de associação, bem como a prescrição trienal de alguns débitos.
Na r.sentença de fls. 319/v o MM.Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o morador ao pagamento da associação aos valores mensais devidos, inclusive durante a tramitação do feito, acrescidos de correção e juros de 1% am, a partir da citação, limitado ao prazo prescricional trienal, retroativos à data do ajuizamento, bem como custas e honorários no valor de 10% sobre o valor do débito.
Apela o autor repetindo os argumentos expostos na contestação, aduzindo a impossibilidade jurídica do pedido e no mérito que não aderiu a associação e por isso não está obrigado à contribuição mensal, conforme os julgados que colaciona no corpo da peça.
Relatei.
Recurso preparado e tempestivo, logo, conhecido.
No mérito, cinge-se a controvérsia na possibilidade de cobrança de cotas relativas a rateio das despesas comuns a proprietário de imóvel localizado nos limites territoriais administrados por associação de moradores ou condomínio de fato.
A questão não é nova, e vem sendo amplamente debatida neste Tribunal e nas Cortes Superiores.
In casu, se trata de associação de moradores de logradouro público, ou seja, de imóveis individualizados e localizados em vias públicas, cuja obrigação quanto às taxas e impostos, incidentes sobre o seu imóvel, são instituídos pelo Poder Público, e, cuja participação de rateio de contribuição para associação de moradores depende de expressa adesão ao Estatuto, não decorrendo, portanto, esta obrigação da lei e sim da vontade das partes.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 4 -
Completamente diferente dos condomínios imobiliários regulados pela Lei dos Condomínios nº 4.591/641, que existem por força da necessária convivência entre os proprietários de frações de área privada, formado através de uma convenção, devidamente registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, cujo pagamento de quota condominial é estabelecido por uma assembleia pela maioria ou pelo quórum da referida lei (Art. 9°, §§ 2° e 3º, letra d).
AS ASSOCIAÇÕES SÃO REGULADAS PELOS ARTIGOS 53 A 61 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1 Lei nº 4.591/64. Art. 1°: As edificações, ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. § 2° A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. Art. 3° O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Art. 9° Os proprietários (...), elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio, (...). §1° Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, (...). § 2° Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, (...), a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio. §3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: (...) d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias. Aos condomínios também se aplicam as leis descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. § 2° A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. Art. 3° O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Art. 9° Os proprietários (...), elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio, (...). §1° Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, (...). § 2° Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, (...), a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio. §3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: (...) d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias. Aos condomínios também se aplicam as leis descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 5 -
Art. 53: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Assim, quem adere a uma associação fica obrigado aos termos do contrato que assina, bem como aos termos do estatuto, mesmo que não os aprove. Porém, é possível sair da associação com o simples envio de uma carta protocolada a seu presidente. Assim, aqueles que não participarem dessas associações de moradores não estão obrigados a qualquer tipo de pagamento ou subordinação.
Já em relação ao condomínio, por sua vez, quem adquire um imóvel fica obrigado aos termos da Lei e à convenção, ainda que não tenha concordado com ela.
Mas, enquanto na associação se desobriga dela quem simplesmente se retira, no condomínio somente se desobriga quem vende seu imóvel. As Leis condominiais estão descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
Extrai-se dos Estatutos da autora, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, às fls. 20/ dos autos, mais precisamente do arts. 27, e pú, à fl. 25, que:
Art. 27. A Sociedade Civil Orla 500 será constituída por um número ilimitado de associados de qualquer nacionalidade, profissão, raça, crença religiosa, convicção filosófica ou política, desde que seja proprietário no Loteamento Orla 500, e que voluntariamente se proponha a participar do rateio das despesas com os serviços prestados pela Sociedade.
Parágrafo único - Será considerado como ato de adesão como associado, no caso de novo (as) associados (as), o preenchimento do formulário pelo qual solicitará a sua inclusão como associado (a), ou o primeiro pagamento que efetuar referente à quantia que lhe corresponder no rateio das despesas mensais com os serviços prestado pela Sociedade.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 6 -
O artigo 5º da Constituição Federal/88, inciso XX traz como liberdade fundamental o direito à livre associação, ao dispor que: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
O Exmo. Senhor MINISTRO MARCO AURELIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Recurso Extraordinário 432.106 RJ, em caso análogo ao presente, afirmou que: “NINGUÉM ESTÁ COMPELIDO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI OU DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE”.
Seguindo o mesmo entendimento do Relator, O EXMO. MINISTRO LUIZ FUX, em seu voto, afirmou que: “(...) A OBRIGAÇÃO SURGE DA VONTADE DAS PARTES OU SURGE DA LEI, OU, NA PIOR DAS HIPÓTESES, OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EU NÃO CONHEÇO OUTRA FONTE DAS OBRIGAÇÕES, DESDE O DIREITO ROMANO.”
Segue o aresto, do RE2 acima citado, em julgamento UNÂNIME, de 20/09/2011:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
2 Recurso Extraordinário 432.106 RJ
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 7 -
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 745.831 São Paulo, tendo como Relator o Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário 432.106 RJ acima destacado, conforme ementa abaixo:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso repetitivo, seguiu o entendimento já firmado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1280871/SP e 1439163-SP, noticiado em 19.03.2015, que ora transcrevo:
“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de dois recursos especiais sob o rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.
A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 8 -
Moradores condenados
Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.
No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.
De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.
Lei ou contrato
Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.
De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.
Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 9 -
Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.”
Colaciono também os julgados da Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n.º 444.931/SP, Relator o Exmo. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006, firmou entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja a ela associado e nem tampouco aderiu ao ato que instituiu o encargo, verbis:
Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931 / SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0084165-3 Relatora Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Relator p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 26/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01/02/2006 p. 427 RDDP vol. 37 p. 140 RDR vol. 38 p. 190 REVFOR vol. 392 p. 341)
No mesmo sentido, o julgado da Terceira Turma, Relatora Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, no AgRg no Ag 1179073 / RJ:
Ementa: Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 10 -
ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0068751-5 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2010 LEXSTJ vol. 246 p. 46)
No caso dos autos, a Associação, autora, constituída em 2005 (Estatutos em fls. 20 e seguintes), exige da parte Ré, ora Apelantes, o pagamento de taxa de contribuição por ser o mesmo proprietário de imóvel desde no loteamento, na área onde a referida associação alega prestar serviços descritos na inicial, alegando estar o mesmo inadimplente desde 2001.
Contudo, a Associação autora não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha o réu aderido expressamente aos termos do Estatuto da associação, concordando assim expressamente em contribuir com o rateio das despesas cobradas nesta ação, conforme, inclusive, prevê a cláusula 27ª do Estatuto, tampouco traz aos autos qualquer recibo capaz de demonstrar que em algum momento o réu contribuiu para o rateio das despesas.
Logo, por se tratar a autora de associação civil, a envolver participação voluntária de associados, não pode obrigar o réu, ora apelado, a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias, a fim de satisfazer pagamentos referentes aos serviços que a autora alega prestar, eis que o réu não é associado e tampouco aderiu ao ato que fixou o encargo, isto porque, conforme assentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no voto do Exmo. Ministro LUIZ FUX3: “A OBRIGAÇÃO SURGE
3 RE 432.106 RJ, já citado.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
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DA VONTADE DAS PARTES OU SURGE DA LEI, OU, NA PIOR DAS HIPÓTESES, OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO”.
Desta forma inaplicável ao caso a Sumula 79 desse Egrégio Tribunal de Justiça, que diz: “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade".
Isto porque, a referida sumula está em total dissonância com os entendimentos firmados, acima destacados, pela Segunda Seção no EREsp n.º 444.931/SP, pela Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, no AgRg no Ag 1179073 / RJ, ambos do Superior Tribunal de Justiça, BEM COMO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME JULGAMENTO UNÂNIME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106 RJ, NO QUAL O EXMO. MINISTRO MARCO AURELIO, RELATOR DO VOTO CONDUTOR, ASSEVEROU QUE POR NÃO SE CONFUNDIR A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O CONDOMÍNIO DISCIPLINADO PELA LEI 4.591/64, DESCABE, A PRETEXTO DE EVITAR VANTAGEM SEM CAUSA, IMPOR MENSALIDADE A MORADOR OU A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE A ELA NÃO TENHA ADERIDO, EM AFRONTA A DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA LIVRE ASSOCIAÇÃO, DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. Verbis:
“... É induvidoso, (...), não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regidas pela Lei nº 4.591/64. Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou a previsão em lei.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 12 -
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se...”
Neste sentido, os julgados do nosso Tribunal:
0003459-50.2009.8.19.0079 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO -
Julgamento: 30/11/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. Apesar de já ter sustentado posição em sentido contrário, que mantinha total sintonia com o enunciado nº 79 deste Tribunal de Justiça, consoante entendimento firmado pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 444.931/SP, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja a ela associado e nem tampouco aderiu ao ato que instituiu o encargo. Todavia, no caso em exame, o próprio réu admite ter sido associado da Associação de Moradores. Restando, pois, incontroversa sua condição de associado, correta a sentença no que tange à condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais em atraso, sendo devido o período reclamado, excetuando-se os valores comprovadamente pagos às fls. 168/169, 211/216. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0013606-70.2008.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 22/06/2010 - NONA CAMARA CIVEL
DIREITO CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE COTAS "CONDOMINIAIS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ARTIGO 5O, II E XX). Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, urbanização, lazer, etc. que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, pelos quais já paga através de impostos e taxas. Conhecimento e provimento do recurso.

0017329-46.2007.8.19.0205 (2009.001.50799) - APELACAO - 2ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 10/08/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA TÉCNICA. IMÓVEL COM ACESSO ÚNICO PELA VIA PÚBLICA. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E LAZER OFERTADOS PELO CONDOMÍNIO. COBRANÇA INDEVIDA DE COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.

Por tais fundamentos, conheço do recurso e voto pelo seu parcial provimento a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida a mesma. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2011.


Vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigor e por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu não pode ser impostas a proprietário de imóvel que não seja a ela associado e nem tampouco aderiu ao ato que instituiu o encargo, como é o caso dos autos, ou que dela licitamente se retirou.

Por todo o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, para reformar, in totum, a sentença, e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2015.
DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Relatora  

terça-feira, 5 de maio de 2015

STJ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.




EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012⁄0251862-7)
 
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS : ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ROBERTO MAFULDE
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS : CHEIDE MAUAD FILHO
TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica.
3. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
4. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva 
Relator
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012⁄0251862-7)
 
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 594-599) opostos por WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO ao acórdão (e-STJ fls. 588-591), que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 522-524 (e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284⁄STF.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido" (e-STJ fl. 588).
Os embargantes apontam omissão no julgado atacado acerca de pontos suscitados em seu agravo regimental, que consideram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Sustentam, em síntese, que:
(i) a decisão está pautada em excesso de formalismo;
(ii) "a Eg. Superior Corte, já decidiu por mais de 114 vezes de forma assentada que estas ações não podem proceder, contra aqueles moradores que não possuem obrigações ou vínculos jurídicos ou no caso, obrigações estatutárias" (e-STJ fl. 595);
(iii) "se fez no REsp menção e confronto da jurisprudência pacifica do STJ contra o Enunciado nº 12 da 3ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP, destacada como fundamento no acórdão do Tribunal a quo" (e-STJ fl. 596);
(iv) "mencionam as razões de agravo regimental o apontamento das laudas do REsp onde se destacam os artigos de lei em análise divergente como a transcrição do acórdão recorrido da 3ª C. do TJSP nas 4ª e 5ª laudas das razões de REsp" (e-STJ fl. 596) e
(v) "os julgados do STJ transcritos nas razões especiais nas laudas 7 e 8 das razões de REsp, há o confronto indicativo com recursos do STJ e nas laudas 09, 10 e 11 das razões de recurso, são expressa e analiticamente, confrontados o acórdão paulista com julgados do STF, colocando em sua ordem a hierarquia das leis, como de costume faz o STJ em casos reportando o mesmo tema aqui abordado" (e-STJ fl. 597).
Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelos embargantes, foi conferida oportunidade de manifestação da parte adversa que, contudo, deixou de se manifestar (e-STJ fls. 602 e 604).
É o relatório.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012⁄0251862-7)
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Colhe a irresignação manifestada nos presentes embargos de declaração.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi enfrentada a alegação, estampada em sede de agravo regimental, concernente à necessidade de relativização do óbice processual da Súmula nº 284⁄STF, tendo em vista a caracterização de divergência jurisprudencial notória.
A referida omissão merece suprimento.
É certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo nos casos em que o recurso especial é interposto apenas pela alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que tivera sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal.
Aplica-se, por analogia, em tais casos, o disposto na Súmula nº 284⁄STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284⁄STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS.
1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional (Súmula 284⁄STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 1.097.914⁄MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP), QUARTA TURMA, julgado em 25⁄08⁄2009, DJe 02⁄09⁄2009)
"ISS. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. AJUIZAMENTO DO WRIT. SÚMULA Nº 271⁄STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284⁄STF.
I - No que tange ao dissídio jurisprudencial, deixou a ora agravante, nas razões do recurso especial, de explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea 'c', da Carta Magna: 'der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal', tendo se limitado a apontar divergência quanto à Súmula nº 213⁄STJ, que não tem natureza de lei federal. Incide, à espécie, o enunciado sumular nº 284 do STF. Precedentes: EDcl no REsp nº 955.389⁄RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19⁄12⁄07; AgRg no Ag nº 764.091⁄SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 14⁄12⁄06; REsp nº 533.766⁄RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16⁄05⁄05.
II - (...)
III - Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1.058.589⁄DF, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄09⁄2008, DJe 17⁄09⁄2008)
Ocorre que, também consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENUNCIADO SUMULAR. INCAPACIDADE PARA  DEMONSTRAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284⁄STF.
1. Enunciados sumulares possuem natureza essencialmente abstrata, não se prestando à demonstração de divergência diante da impossibilidade de cotejamento com o caso concreto. Precedentes.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre o paradigma e o acórdão impugnado.
3.  Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 440.785⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄03⁄2014, DJe 31⁄03⁄2014 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO NOTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO A NOVO EXAME.
1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Com efeito, o aresto embargado foi omisso quanto à existência de dissídio notório entre o acórdão de origem e a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, no sentido de que, reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, deve o candidato submeter-se a novo exame, desta feita pautado por critérios constitucionais e legais.
3. Esta Corte autoriza, excepcionalmente, nos casos de divergência jurisprudencial notória, a mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso especial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, de modo a submeter o candidato a novo exame, desta feita pautado por critérios constitucionais e legais".
(EDcl no AgRg no REsp 1.330.229⁄DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 03⁄02⁄2014 - grifou-se)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EXTINTO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção é uníssona no sentido de ser cabível a extensão das vantagens previstas no Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei 11.171⁄2005) aos inativos e pensionistas do extinto DNER, compreensão confirmada no julgamento do REsp 1.244.632⁄CE, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 10⁄8⁄2011, DJe 13⁄9⁄2011, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1.302.333⁄CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2013, DJe 15⁄08⁄2013 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. EXIGÊNCIAS MITIGADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em caso de notória divergência interpretativa, devem ser mitigadas as exigências de natureza formal, tal como o cotejo analítico.
2. O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários mínimos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento".
(EDcl no REsp 1.323.386⁄DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 28⁄06⁄2013 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Não há no acórdão recorrido a fixação dos marcos temporais necessários para a verificação da prescrição. Desta forma, é necessário o retorno dos autos à instância ordinária para a verificação necessária.
2 - O recurso foi interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional e, sendo notória a jurisprudência, a decisão apenas conheceu do recurso para aplicar a jurisprudência pacificada desta Corte.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 1.370.205⁄SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄05⁄2011, DJe 13⁄05⁄2011 - grifou-se)
Na espécie, trata-se de recurso especial interposto por WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de cobrança - Loteamento - Associação de moradores - Rateio das despesas de manutenção dos serviços de interesse comum - Admissibilidade - Vedação do enriquecimento sem causa - Precedentes - Prescrição relativa a porte dos mensalidades cobradas - Ocorrência - Prazo trienal - Art. 206, § 3º inciso IV do CPC - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 389).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 416-429), os recorrentes suscitam a ocorrência de dissídio jurisprudencial acerca da inviabilidade da cobrança de taxas por associação de moradores sem que o proprietário tenha se associado.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, há muito, encontra-se consolidada no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial, no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo, consoante se observa, a título exemplificativo, dos seguintes precedentes da Segunda Seção e de ambas as suas Turmas integrantes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - 'Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' - Súmula 168⁄STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EAg 1.330.968⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄10⁄2011, DJe 07⁄12⁄2011 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168⁄STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168⁄STJ.
4.  Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EREsp 623.274⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13⁄04⁄2011, DJe 19⁄04⁄2011 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
(AgRg nos EAg 1.063.663⁄MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23⁄02⁄2011, DJe 04⁄03⁄2011 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168⁄STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido".
(AgRg nos EREsp 1.003.875⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄08⁄2010, DJe 10⁄09⁄2010 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
(EREsp 444.931⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄10⁄2005, DJ 01⁄02⁄2006 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido".
(AgRg no AREsp 422.068⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄02⁄2014, DJe 10⁄03⁄2014 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.  SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É  inviável  a  cobrança de  taxas  de  manutenção  ou  de qualquer  outra  espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a proprietário  de  imóvel  que  não seja  associado  nem  tenha  aderido  ao  ato  que fixou o encargo. Precedentes do STJ.
2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro - proprietário ou morador - não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.
3.   Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 1.184.563⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄02⁄2014, DJe 07⁄03⁄2014 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 182⁄STJ. IMPROVIMENTO.
1.- 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (2ª Seção, EREsp n. 444.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
2.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3.- Agravo Regimental improvido".
(AgRg no REsp 1.393.031⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2013, DJe 03⁄12⁄2013 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO. EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp 444.931⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
3. A análise da alegação da agravante de assunção da obrigação do pagamento das referidas taxas pelo morador não associado demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido".
(EDcl no REsp 1.322.723⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2013, DJe 29⁄08⁄2013 - grifou-se)
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1.096.413⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 13⁄12⁄2012 - grifou-se)
Diante da manifesta divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a ação de cobrança.
A autora arcará com as despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão e, por consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes e dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2012⁄0251862-7
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.356.554 ⁄ SP
Números Origem:  122398503  249107  24912007  420062007  63971040  710120070420060  91184347720098260000  994090457701
EM MESA JULGADO: 13⁄05⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS : TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
CHEIDE MAUAD FILHO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS : TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
CHEIDE MAUAD FILHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1320359Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 22/05/2014

TJ RJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS” OU “ASSOCIATIVAS”. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5 , II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL.

republicamos o importante acordão ,referente à postagem 

TJ RJ - Des. ROGERIO SOUZA EXPÕE GRAVE PROBLEMA JURIDICO POLITICO E SOCIAL : Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade - PARABENS DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA


"Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o pagamento de quem não se associou voluntariamente." Des. Rogerio de Oliveira Souza ( veja acordão aqui
PARABÉNS DES.  ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA por sua CORAGEM , em expor , de forma objetiva e direta , o gravíssimo problema politico, jurídico e social criado pela subtração de extensas áreas do território nacional ao Regime Politico e Jurídico eleito pelo povo Brasileiro, e consubstanciado Carta Magna da Nação , a CF/88 !


http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2013/03/tj-rj-grave-problema-politico-e-social.html

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9ª CÂMARA CÍVEL
==============================================
APELAÇÃO CÍVEL 0035374-02.2010.8.19.0203
Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C
Apelado: FRANKLIN CID PESTANA
REDATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS” OU “ASSOCIATIVAS”. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5 , II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e desprovimento do recurso.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 00035374-02.2010.8.19.0203 em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C e apelado FRANKLIN CID PESTANA.
ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Redator.
Trata-se de ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS –
GLEBA C em face de FRANKLIN CID PESTANA objetivando a cobrança de despesas e contribuições associativas sob o fundamento de ser o réu proprietário de imóvel localizado em sua área de atuação, encontrando-se inadimplente no período de março de 2003 a setembro de 2010, totalizando R$19.365,30.
A sentença de fls. 365/366 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da liberdade de associação, no sentido de que “não existe lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada; assim sendo, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo”.
Recorreu o réu com as razões às fls. 368/384, postulando a reforma da sentença, considerando que o réu se beneficia dos serviços prestados pela associação, tendo pago as contribuições por diversos anos sem qualquer reclamação
O recurso foi contra arrazoado, conforme fls. 387/400, prestigiando a sentença e a inconstitucionalidade das cobranças em razão da ausência de adesão voluntária.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, ainda quando não tenham a ela se associado voluntariamente.
De início, cumpre afirmar que o conflito entre o princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é apenas aparente, não servindo para a solução do problema.
A Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5 , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5 , XX).
Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.
As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições.
Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição.
O estatuto da associação particular não tem o poder jurídico de criar a adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do particular se situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente como sendo de sua própria atuação associativa.
Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da condição de proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido manifestou sua vontade.
Normalmente tais associações buscam prestar “serviços”, de natureza essencialmente pública, a determinada localidade residencial, especialmente aqueles destinados a segurança pública.
Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação.
A conservação e reparação das áreas públicas, mas indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um determinado número de residentes da localidade.
Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o condomínio legal (porque as áreas lhe são comuns, integrando a fração ideal de seu imóvel particular) ou para com o Poder Público (em razão da relação tributária).
Quanto a estas obrigações, o proprietário não pode, válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser-lhe exigido judicialmente o seu cumprimento.
Se, por ventura, o proprietário não associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível.
Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento.
Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não existe razão - fática ou jurídica - para a Apelada impor qualquer obrigação pecuniária em desfavor do Apelante, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento deste.
Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação.
A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum”
porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o outro.
Não.
Apenas no caso de associação voluntária à determinada entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado.
E, no caso, não há qualquer prova no sentido do Apelado ter aderido voluntariamente à associação, de forma a ser compelido a pagar as referidas contribuições.
Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os moradores da região.
A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
O mesmo enfoque já havia sido veiculado na Apelação Cível 1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA : “Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se constituem com aqueles que a elas aderem voluntariamente”.
Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção.
É a volta a épocas passadas em que o particular tinha que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo.
Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas
extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador.
Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.
Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão geral da matéria:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. ( AI 745831 RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO . Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo , incisos II e XX, da Constituição Federal. Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 ).
Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o pagamento de quem não se associou voluntariamente.
Diante do exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2013.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Redator