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segunda-feira, 3 de novembro de 2014

ALERTA VERMELHO - CCJ DA CAMARA FEDERAL REVOGA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O PROJETO ORIGINAL  DO PL 2725/11 FOI INVERTIDO,  MAS A EMENTA ORIGINAL FOI MANTIDA, PORQUE ????

O PL 2725/11 tramita inconstitucionalmente e irregularmente na CCJ da CAMARA FEDERAL, COM A EMENTA ORIGINAL, MESMO DEPOIS DE TER SIDO INVERTIDO PELO SUBSTITUTIVO APROVADO, QUE É  ILEGAL E INCONSTITUCIONAL , CONFORME PARECER DO MINISTERIO PUBLICO 

O PL 2725/11 original tinha por OBJETIVO  " IMPEDIR A VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, ASSEGURAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO , E IMPEDIR A BI-TRIBUTAÇÃO ILEGAL DOS SERVIÇOS PUBLICOS  pelas associações de moradores ., que se alastram por todo o pais , extorquindo a casa propria e o dinheiro dos cidadãos ! 

 

Entretanto, os deputados federais da CCJ da Camara Federal aprovaram um SUBSTITUTIVO ( emenda )  inconstitucional  posterior, que É EXATAMENTE O CONTRARIO do projeto de lei original . 


A EMENTA APRESENTADA NÃO REFLETE O TEXTO ATUAL DO PROJETO 2725/11


O PROJETO PL 2725/11  deveria ter sido  REJEITADO, e ARQUIVADO, PORQUE REVOGA CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,viola o  Art 60 da Constituição Federal  e o REGIMENTO INTERNO DO CONGRESSO NACIONAL  do  SENADO e a jurisprudencia pacificada da CAMARA FEDERAL. 


O  texto da EMENTA que esta sendo divulgado NÃO corresponde ao inteiro teor do substitutivo que esta tramitando, e que, com esta mesma EMENTA original, foi aprovado em 01. 07.2014 - de forma totalmente sumária e supostamente irregular 

PAUTA da ORDEM DA CCJ DA CAMARA FEDERAL 

dia  05/11/2014 sob o numero 66

66 -
PROJETO DE LEI Nº 2.725/11 - do Sr. Romero Rodrigues - que "acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que "regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências"".
EXPLICACAO DA EMENTA: Proíbe às associações de moradores a cobrança de taxas dos moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado. 
RELATOR: Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI.
(Avulso Nº 515) 

A EMENTA QUE CONTA DA PAUTA NÃO REFLETE O TEOR DO PROJETO ! 

A EMENTA VERDADEIRA do SUBSTITUTIVO APROVADO PARA O PL 2725/11  É A QUE CONSTA do parecer do MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO Aviso de 12/08/2014 - n. 308/2014-PGJ - PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL 20.08.14 ) 

Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). 

Acréscimo do art. 51-A. 

Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. 

Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. 

Incompatibilidade com a regra da licitação. 

Delegação da polícia administrativa. 

Inconstitucionalidade. Rejeição. 

      O TEXTO atual do substitutivo do PL 2725/11 
É UMA AFRONTA DIRETA AOS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO 
À LIBERDADE ( DE ASSOCIAÇÃO E DE CIRCULAÇÃO ) AO DIREITO DE PROPRIEDADE, MOBILIDADE URBANA, E , PERMITE QUE O ESTADO DEIXE DE PRESTAR OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS, MAS CONTINUE COBRANDO, 
E, TUDO ISTO, AUMENTA A CARGA TRIBUTARIA , 
VIOLANDO O PRINCIPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA, VIOLANDO OS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, 
E REVOGANDO A DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E A 
LEI DE LICITAÇÃO   

SERÁ QUE OS DEPUTADOS NÃO ESTÃO ATENTOS PARA ESTA INVERSÃO ?

AO INVES DE PROTEGER O DIREITO CONSTITUCIONAL DOS CIDADÃOS DE LIVREMENTE SE ASSOCIAR, SE DESASSOCIAR, E DE RECEBER OS SERVIÇOS PUBLICOS E OBRAS PUBLICAS DO ESTADO E MUNICIPIO, O SUBSTITUTIVO APROVADO, E CUJA EMENTA NÃO É DIVULGADA PELOS DEPUTADOS,    faculta a concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio.
               Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
                Por isso, não é admitida sua privatização lato sensu nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u.) e que por ter natureza de ato de polícia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo é absolutamente indelegável a particulares.
                A proposição não atende ao interesse público nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.

               por estes motivos, o MP SP manifestou-se pela REJEIÇÃO DO PL 2725/2011 , em 11 de agosto de 2014, no aviso assinado pelo Exmo.  Márcio Fernando Elias Rosa, Procurador-Geral de Justiça de São Paulo . 


MAS , COMO ESTE PL ESTA TRAMITANDO COM A EMENTA INICIAL, E NÃO COM A EMENTA ATUAL, DEVE TER GENTE QUE AINDA NÃO ESTÁ VENDO O CRIME QUE ESTA SENDO PRATICADO CONTRA O BOLSO DOS CONSUMIDORES, E CONTRA OS COFRES PUBLICOS ! 

ALERTA VERMELHO : 

leia a integra do 2o. parecer do DEP PAES LANDIM , QUE FOI ALTERADO em 06 de junho de 2014, e que contem a INTEGRA DO SUBSTITUTIVO DO PL 2725/11 

COMISSÃO DE CIDADANIA E JUSTIÇA DA CAMARA 

PROJETO DE LEI No 2.725, DE 2011.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”.

Autor: Deputado ROMERO RODRIGUES

Relator: Deputado PAES LANDIM

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Romero Rodrigues, altera o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), para vedar a contribuição compulsória de taxas de qualquer natureza por associações de moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado.

O autor sustenta que tal cobrança é irregular por ser feita sobre espaços públicos, cuja manutenção é de responsabilidade das prefeituras ou governos estaduais.

Para o autor, essas “taxas” são normalmente cobradas por associações de moradores, que não se caracterizam como condomínios, nos termos da Lei nº 4.591/1964, mas que optam por fechar ruas ou vilas para garantir a limpeza e a segurança dos moradores.

Mesmo com o recente pronunciamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade de cobranças dessa natureza, o autor entendeu necessária a apresentação do projeto de lei para clarificar a questão.

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A matéria foi inicialmente distribuída à Comissão de Desenvolvimento Urbano. Embora tenham sido protocolados dois pareceres à proposição, ambos elaborados pelo Deputado Paulo Folleto, nenhum deles foi apreciado pela Comissão. O Deputado Arnaldo Jardim apresentou emenda modificativa ao substitutivo integrante do parecer não apreciado. Designado novo relator da matéria, o Deputado João Carlos Bacelar, apresentou parecer pela aprovação, com substitutivo, o qual foi aprovado pela Comissão.

O substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano alterou substancialmente a proposição inicial, que pretendia apenas vedar a contribuição compulsória de moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado. O substitutivo, ao contrário, viabiliza juridicamente a cobrança de “taxas” não mais por associações de moradores, mas por entidades civis de caráter específico beneficiadas por concessões.

Afirmando, em seu parecer, haver mais de quinze mil associações de moradores no País e a elas atribuindo a criação de cerca de noventa mil postos de trabalho, o relator propôs, em síntese:

a) facultar ao Poder Público municipal, mediante concessão, transferir a gestão sobre áreas e equipamentos públicos situados no perímetro objeto da concessão para uma entidade civil de caráter específico (concessionária);

b) responsabilizar os titulares dos lotes pelo custeio da gestão do loteamento com acesso controlado, incluindo a manutenção da infraestrutura básica, que deverá ficar a cargo da entidade civil de caráter específico;

c) autorizar o fechamento das ruas no perímetro do loteamento com acesso controlado concedido.

Em seguida, o projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para exame da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa.

A matéria tramita em regime ordinário e está sujeita à apreciação conclusiva das comissões.

É o relatório.

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II - VOTO DO RELATOR

Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de acordo com as disposições regimentais e o despacho da Presidência da Câmara dos Deputados, manifestar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei nº 2.725, de 2011.

A análise da constitucionalidade formal de qualquer proposição envolve a verificação da competência legislativa da União em razão da matéria, da legitimidade da iniciativa parlamentar e da adequação da espécie normativa utilizada.

A matéria se insere no rol de competências legislativas concorrentes da União (CF/88; art. 24, I); a iniciativa parlamentar é legítima, em face da inexistência de reserva atribuída a outro Poder (CF/88; art. 48, caput e 61, caput); e a espécie normativa se mostra idônea, pois se trata de projeto de lei que altera o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/1995) – que é lei ordinária.

Assim, os requisitos formais se mostram atendidos pelo projeto de lei em exame.

Passemos à análise da constitucionalidade material da proposição, da emenda apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do Substitutivo aprovado por aquele Colegiado.

A proposição, em sua forma original, parece-nos compatível com a Constituição, haja vista a impossibilidade de cobrança de taxas de qualquer natureza por parte de associação de moradores a não associados.

Foi esse justamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria: cobrança de contribuições de qualquer natureza a não associados. Para o STF, tal cobrança viola o art. 5º incisos II e XX, da Constituição Federal1: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/1964, descabe, a 1CF/88 – Art. 5º - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

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pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da vontade – art. 5º, II e XX, da Constituição Federal.2

O argumento das associações de moradores que cobravam as “taxas” aos não associados era no sentido de que os proprietários não associados também se beneficiavam da valorização de seus imóveis, em razão dos serviços prestados pelas referidas associações. Essa situação levaria ao enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil.

Por óbvio, alinhamo-nos com o entendimento da Suprema Corte, que rejeitou tal argumentação. A proposição original, portanto, parece-nos materialmente constitucional e jurídica.

Passemos à análise da emenda substitutiva aprovada na Comissão de Desenvolvimento Urbano.

O Substitutivo altera substancialmente a proposta original, mas o faz no sentido de tornar viável, do ponto de vista jurídico-constitucional, a sobrevivência das associações de moradores, que passarão a existir como “entidades civis de caráter específico”.

Não há como deixar de reconhecer a relevância das considerações feitas pelos Parlamentares que aprovaram o Substitutivo na Comissão de Desenvolvimento Urbano, sobretudo as que questionam a qualidade da prestação dos serviços públicos, tendo, a nosso ver, a referida Emenda encontrado respaldo na Carta da República.

Nesse contexto, somos de opinião que o regime jurídico proposto na emenda substitutiva, relativo à concessão que permitirá o controle de acesso e a transferência da gestão sobre áreas e equipamentos públicos, não ofende quaisquer princípios ou regras constitucionais, e está em conformidade com a ordem jurídica em vigor.

2 STF – RE 432106/RJ – Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgamento: 22/9/2011 – 1ª Turma.

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Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei nº 2.725, de 2011, da emenda modificativa apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do Substitutivo aprovado na mesma Comissão.

Sala da Comissão, em 05 de junho de 2014.

Deputado PAES LANDIM

Relator

SAIBA MAIS  sobre a INCONSTITUCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO POR MILICIANOS DE FALSOS CONDOMINIOS LENDO : 

“Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal”.

A presente resenha é resultado da análise do artigo do professor Paulo Fernando Silveira intitulado “Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal”.
Seja por questões de segurança, seja pela sensação exclusividade, em muitas cidades brasileiras tem-se criado condomínios fechados com o fechamento de vias públicas, e sob a autorização do poder executivo municipal. Entretanto, o autor neste artigo pugna pela total inconstitucionalidade e ilegalidade deste modo de organização urbana. Para arrimar seu pensamento, o autor durante todo o artigo cita as leis nacionais, jurisprudências e o entendimento de expertos no assunto.
Pois bem, vamos suscitar nesta resenha os principais pontos desenvolvidos por Silveira em seu artigo.
Inicialmente, o autor cita que o parcelamento de solo urbano é regido pela Lei Federal nº 6.766/1979. A presente lei estabelece apenas dois tipos de parcelamento, qual sejam, o loteamento e o desmembramento. Aos entes municipais somente foi dada competência para adequá-los a realidade local. Dessa maneira, não possuem competência para criar ou inovar o assunto tratado pela lei federal. Da mesma forma, afirma o autor que os condomínios são também regidos por leis federais.
Assim, tanto as questões relativas a loteamento urbano e aos condomínios são sujeitas às normas criadas pela União, cabendo aos municípios leis urbanísticas de conteúdo local. Com isso, nos dizeres do autor “fica claramente visível que a criação de loteamentos fechados – principalmente envolvendo bens públicos de uso comum do povo –, por meio de lei municipal, seguida de ato administrativo de concessão de direito real de uso, contraria, de frente, a lei federal, já que constituem uma mescla de loteamentos e condomínios, ou seja, um terceiro gênero.”
Com vistas a fundamentar seu posicionamento o autor fez um vasto estudo jurisprudencial. Tanto que as colaciona em seu artigo. A exemplo, vale a pena citar que o “Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou, recentemente (02/06/2010), por seu colendo Órgão Especial, a inconstitucionalidade da Lei 13/1994 do Município de Vargem Grande do Sul, que dispõe sobre a desafetação de áreas de uso comum de diversos loteamentos e sua integração à categoria de bens dominicais e outorga de concessão de uso”.
Ademais, o autor munido de necessário teor pedagógico, suscita que o órgão jurisdicional responsável para conhecer e proteger a competência da União é a Justiça Federal. Entretanto, pondera que o cidadão que não concorde com o absurdo legislativo de criação de condomínios particulares fechados criados pelo município pode movimentar o aparato judicial estadual para garantir seus direitos individuais fundamentais.
Lembra ainda o autor que o município não possui interesse público justificável na desafetação, por lei, dos bens de uso comum e para a assinatura de contato administrativo de concessão de direito real de uso nos casos de condomínios particulares fechados.
Por fim, o autor lembrar que nenhum cidadão tem a obrigação de se associar ao condomínio nos moldes colocados no presente artigo. “Portanto, uma vez que determinado proprietário não é associado da referida concessionária, não pode, legal e juridicamente, ser compelido a arcar com os ônus associativos, ou seja, ser alcançado por obrigações assumidas pela associação de moradores junto a particulares, ou perante o poder público”.
BAIXE A INTEGRA DO ARTIGO CLICANDO AQUI 


PAPA FRANCISCO PEDE SOLIDARIEDADE, DIGNIDADE, MORADIA , TRABALHO E PAZ

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De: Pastoral Fé e Politica - ArquidioceseSP
Data: 1 de novembro de 2014 08:04:56 
Para: Pastoral Fé e Politica - Arquidiocese SP
Assunto: Encontro do Papa com os Movimentos populares do mundo inteiro
não existe pior pobreza material do que a que não permite ganhar o pão e priva da dignidade do trabalho

"nem erradicação, nem marginalização: 
é preciso seguir na linha da integração urbana"

"A reforma agrária é, além de uma necessidade política, uma obrigação moral", disse Papa
29 de outubro de 2014 

Para os movimentos, pastorais sociais e  grupos de trabalho,  o discurso do Papa deve ser  um roteiro de reflexão, mística e ação.  

Caci Amaral
Coordenadora da Pastoral Fé e Política da Arquidiocese de São Paulo

Em seu discurso durante o Encontro Mundial dos Movimentos Populares, organizado pelo Pontifício Conselho Justiça e Paz em colaboração com a Pontifícia Academia das Ciências Sociais e com os líderes de vários movimentos sociais, o Papa Francisco defendeu a Reforma Agrária e fez duras críticas ao modelo do agronegócio.
Ao citar o Compêndio da Doutrina Social da Igreja, Francisco lembrou que "a reforma agrária é, além de uma necessidade política, uma obrigação moral".
Disse ainda se preocupar com a erradicação de tantos camponeses que deixam suas terras, “não por guerras ou desastres naturais”, mas pela “apropriação de terras, o desmatamento, a apropriação da água, os agrotóxicos inadequados são alguns dos males que arrancam o homem da sua terra natal”. Para ele, “essa dolorosa separação, que não é só física, mas também existencial e espiritual, porque há uma relação com a terra que está pondo a comunidade rural e seu modo de vida peculiar em notória decadência e até em risco de extinção”.
Como conseqüência a essa perversidade, o Papa trouxe a dimensão da fome ao se referir a outra prática recorrente do agronegócio. “Quando a especulação financeira condiciona o preço dos alimentos, tratando-os como qualquer mercadoria, milhões de pessoas sofrem e morrem de fome”.
Teto e trabalho
Além da questão da terra, Francisco ainda foi enfático com um problema presente em diversos centros urbanos: a moradia.
Não hesitou ao defender “uma casa para cada família” e denunciar o modelo de cidade “que oferecem inúmeros prazeres e bem-estar para uma minoria feliz... mas se nega o teto a milhares de vizinhos e irmãos nossos, inclusive crianças, e eles são chamados, elegantemente, de ‘pessoas em situação de rua’”, disse ao atacar o eufemismo criado para mascarar a marginalização.
O terceiro e último ponto tocado por Francisco se refere à dimensão do trabalho, ao colocar que “não existe pior pobreza material do que a que não permite ganhar o pão e priva da dignidade do trabalho”. Para ele, tanto o desemprego quanto as precárias condições de trabalho são resultado “de uma prévia opção social, de um sistema econômico que coloca os lucros acima do homem”. Nesse sentido, “se o lucro é econômico, sobre a humanidade ou sobre o homem, são efeitos de uma cultura do descarte que considera o ser humano em si mesmo como um bem de consumo, que pode ser usado e depois jogado fora”.
O encontro entre os movimentos sociais de diversas partes do mundo teve início nesta segunda-feira (27) e segue até esta quarta-feira (29).
O evento tem por objetivo elaborar uma síntese da visão dos movimentos populares em torno das causas da crescente desigualdade social e do aumento da exclusão em todo mundo, principalmente a exclusão da terra, do teto e do trabalho, e “propor alternativas populares para enfrentar os problemas gerados pelo capitalismo financeiro, a prepotência militar e o imenso poder das transnacionais, como a guerra, a fome, desemprego, exclusão, despejos e miséria, com a perspectiva de construir uma sociedade livre e justa”.
Abaixo o discurso do Papa Francisco, na íntegra:

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Discurso do Santo Padre Francisco aos participantes do Encontro Mundial de Movimentos Populares
Bom dia de novo. Eu estou contente por estar no meio de vocês. Aliás, vou lhes fazer uma confidência: é a primeira vez que eu desço aqui [na Aula Velha do Sínodo], nunca tinha vindo.
Como lhes dizia, tenho muita alegria e lhes dou calorosas boas-vindas. Obrigado por terem aceitado este convite para debater tantos graves problemas sociais que afligem o mundo hoje, vocês, que sofrem em carne própria a desigualdade e a exclusão. Obrigado ao cardeal Turkson pela sua acolhida. Obrigado, Eminência, pelo seu trabalho e pelas suas palavras.
Este encontro de Movimentos Populares é um sinal, é um grande sinal: vocês vieram colocar na presença de Deus, da Igreja, dos povos, uma realidade muitas vezes silenciada. Os pobres não só padecem a injustiça, mas também lutam contra ela!
Não se contentam com promessas ilusórias, desculpas ou pretextos. Também não estão esperando de braços cruzados a ajuda de ONGs, planos assistenciais ou soluções que nunca chegam ou, se chegam, chegam de maneira que vão em uma direção ou de anestesiar ou de domesticar. Isso é meio perigoso. Vocês sentem que os pobres já não esperam e querem ser protagonistas, se organizam, estudam, trabalham, reivindicam e, sobretudo, praticam essa solidariedade tão especial que existe entre os que sofrem, entre os pobres, e que a nossa civilização parece ter esquecido ou, ao menos, tem muita vontade de esquecer.
Solidariedade é uma palavra que nem sempre cai bem. Eu diria que, algumas vezes, a transformamos em um palavrão, não se pode dizer; mas é uma palavra muito mais do que alguns atos de generosidade esporádicos. É pensar e agir em termos de comunidade, de prioridade de vida de todos sobre a apropriação dos bens por parte de alguns. Também é lutar contra as causas estruturais da pobreza, a desigualdade, a falta de trabalho, de terra e de moradia, a negação dos direitos sociais e trabalhistas. É enfrentar os destrutivos efeitos do Império do dinheiro: os deslocamentos forçados, as migrações dolorosas, o tráfico de pessoas, a droga, a guerra, a violência e todas essas realidades que muitos de vocês sofrem e que todos somos chamados a transformar. A solidariedade, entendida em seu sentido mais profundo, é um modo de fazer história, e é isso que os movimentos populares fazem.
Este encontro nosso não responde a uma ideologia. Vocês não trabalham com ideias, trabalham com realidades como as que eu mencionei e muitas outras que me contaram... têm os pés no barro, e as mãos, na carne. Têm cheiro de bairro, de povo, de luta! Queremos que se ouça a sua voz, que, em geral, se escuta pouco. Talvez porque incomoda, talvez porque o seu grito incomoda, talvez porque se tem medo da mudança que vocês reivindicam, mas, sem a sua presença, sem ir realmente às periferias, as boas propostas e projetos que frequentemente ouvimos nas conferências internacionais ficam no reino da ideia, é meu projeto.
Não é possível abordar o escândalo da pobreza promovendo estratégias de contenção que unicamente tranquilizem e convertam os pobres em seres domesticados e inofensivos. Como é triste ver quando, por trás de supostas obras altruístas, se reduz o outro à passividade, se nega ele ou, pior, se escondem negócios e ambições pessoais: Jesus lhes chamaria de hipócritas. Como é lindo, ao contrário, quando vemos em movimento os Povos, sobretudo os seus membros mais pobres e os jovens. Então, sim, se sente o vento da promessa que aviva a esperança de um mundo melhor. Que esse vento se transforme em vendaval de esperança. Esse é o meu desejo.
Este encontro nosso responde a um anseio muito concreto, algo que qualquer pai, qualquer mãe quer para os seus filhos; um anseio que deveria estar ao alcance de todos, mas que hoje vemos com tristeza cada vez mais longe da maioria: terra, teto e trabalho. É estranho, mas, se eu falo disso para alguns, significa que o papa é comunista. Não se entende que o amor pelos pobres está no centro do Evangelho. Terra, teto e trabalho – isso pelo qual vocês lutam – são direitos sagrados. Reivindicar isso não é nada raro, é a doutrina social da Igreja. Vou me deter um pouco sobre cada um deles, porque vocês os escolheram como tema para este encontro.
Terra. No início da criação, Deus criou o homem, guardião da sua obra, encarregando-o de cultivá-la e protegê-la. Vejo que aqui há dezenas de camponeses e camponesas, e quero felicitá-los por cuidar da terra, por cultivá-la e por fazer isso em comunidade. Preocupa-me a erradicação de tantos irmãos camponeses que sobrem o desenraizamento, e não por guerras ou desastres naturais. A apropriação de terras, o desmatamento, a apropriação da água, os agrotóxicos inadequados são alguns dos males que arrancam o homem da sua terra natal. Essa dolorosa separação, que não é só física, mas também existencial e espiritual, porque há uma relação com a terra que está pondo a comunidade rural e seu modo de vida peculiar em notória decadência e até em risco de extinção.
A outra dimensão do processo já global é a fome. Quando a especulação financeira condiciona o preço dos alimentos, tratando-os como qualquer mercadoria, milhões de pessoas sofrem e morrem de fome. Por outro lado, descartam-se toneladas de alimentos. Isso é um verdadeiro escândalo. A fome é criminosa, a alimentação é um direito inalienável. Eu sei que alguns de vocês reivindicam uma reforma agrária para solucionar alguns desses problemas, e deixem-me dizer-lhes que, em certos países, e aqui cito o Compêndio da Doutrina Social da Igreja, "a reforma agrária é, além de uma necessidade política, uma obrigação moral" (CDSI, 300).
Não sou só eu que digo isso. Está no Compêndio da Doutrina Social da Igreja. Por favor, continuem com a luta pela dignidade da família rural, pela água, pela vida e para que todos possam se beneficiar dos frutos da terra.
Em segundo lugar, teto. Eu disse e repito: uma casa para cada família. Nunca se deve esquecer de que Jesus nasceu em um estábulo porque na hospedagem não havia lugar, que a sua família teve que abandonar o seu lar e fugir para o Egito, perseguida por Herodes. Hoje há tantas famílias sem moradia, ou porque nunca a tiveram, ou porque a perderam por diferentes motivos. Família e moradia andam de mãos dadas. Mas, além disso, um teto, para que seja um lar, tem uma dimensão comunitária: e é o bairro... e é precisamente no bairro onde se começa a construir essa grande família da humanidade, a partir do mais imediato, a partir da convivência com os vizinhos.
Hoje, vivemos em imensas cidades que se mostram modernas, orgulhosas e até vaidosas. Cidades que oferecem inúmeros prazeres e bem-estar para uma minoria feliz... mas se nega o teto a milhares de vizinhos e irmãos nossos, inclusive crianças, e eles são chamados, elegantemente, de "pessoas em situação de rua". É curioso como no mundo das injustiças abundam os eufemismos. Não se dizem as palavras com a contundência, e busca-se a realidade no eufemismo. Uma pessoa, uma pessoa segregada, uma pessoa apartada, uma pessoa que está sofrendo a miséria, a fome, é uma pessoa em situação de rua: palavra elegante, não? Vocês, busquem sempre, talvez me equivoque em algum, mas, em geral, por trás de um eufemismo há um crime.
Vivemos em cidades que constroem torres, centros comerciais, fazem negócios imobiliários... mas abandonam uma parte de si nas margens, nas periferias. Como dói escutar que os assentamentos pobres são marginalizados ou, pior, quer-se erradicá-los! São cruéis as imagens dos despejos forçados, dos tratores derrubando casinhas, imagens tão parecidas às da guerra. E isso se vê hoje.
Vocês sabem que, nos bairros populares, onde muitos de vocês vivem, subsistem valores já esquecidos nos centros enriquecidos. Os assentamentos estão abençoados com uma rica cultura popular: ali, o espaço público não é um mero lugar de trânsito, mas uma extensão do próprio lar, um lugar para gerar vínculos com os vizinhos. Como são belas as cidades que superam a desconfiança doentia e integram os diferentes e que fazem dessa integração um novo fator de desenvolvimento. Como são lindas as cidades que, ainda no seu desenho arquitetônico, estão cheias de espaços que conectam, relacionam, favorecem o reconhecimento do outro.
Por isso, nem erradicação, nem marginalização: é preciso seguir na linha da integração urbana. Essa palavra deve substituir completamente a palavra erradicação, desde já, mas também esses projetos que pretendem envernizar os bairros populares, ajeitar as periferias e maquiar as feridas sociais, em vez de curá-las, promovendo uma integração autêntica e respeitosa. É uma espécie de direito arquitetura de maquiagem, não? E vai por esse lado. Sigamos trabalhando para que todas as famílias tenham uma moradia e para que todos os bairros tenham uma infraestrutura adequada (esgoto, luz, gás, asfalto e continuo: escolas, hospitais ou salas de primeiros socorros, clube de esportes e todas as coisas que criam vínculos e que unem, acesso à saúde – já disse – e à educação e à segurança.
Terceiro, trabalho. Não existe pior pobreza material – urge-me enfatizar isto –, não existe pior pobreza material do que a que não permite ganhar o pão e priva da dignidade do trabalho. O desemprego juvenil, a informalidade e a falta de direitos trabalhistas não são inevitáveis, são o resultado de uma prévia opção social, de um sistema econômico que coloca os lucros acima do homem, se o lucro é econômico, sobre a humanidade ou sobre o homem, são efeitos de uma cultura do descarte que considera o ser humano em si mesmo como um bem de consumo, que pode ser usado e depois jogado fora.
Hoje, ao fenômeno da exploração e da opressão, soma-se uma nova dimensão, um matiz gráfico e duro da injustiça social; os que não podem ser integrados, os excluídos são resíduos, "sobrantes". Essa é a cultura do descarte, e sobre isso gostaria de ampliar algo que não tenho por escrito, mas que lembrei agora. Isso acontece quando, no centro de um sistema econômico, está o deus dinheiro e não o homem, a pessoa humana. Sim, no centro de todo sistema social ou econômico, tem que estar a pessoa, imagem de Deus, criada para que fosse o denominador do universo. Quando a pessoa é deslocada e vem o deus dinheiro, acontecesse essa inversão de valores.
E, para explicitar, lembro um ensinamento de cerca do ano 1200. Um rabino judeu explicava aos seus fiéis a história da torre de Babel e, então, contava como, para construir essa torre de Babel, era preciso fazer muito esforço, era preciso fazer os tijolos; para fazer os tijolos, era preciso fazer o barro e trazer a palha, e amassar o barro com a palha; depois, cortá-lo em quadrados; depois, secá-lo; depois, cozinhá-lo; e, quando já estavam cozidos e frios, subi-los, para ir construindo a torre.
Se um tijolo caía – o tijolo era muito caro –, com todo esse trabalho, se um tijolo caía, era quase uma tragédia nacional. Aquele que o deixara cair era castigado ou suspenso, ou não sei o que lhe faziam. E se um operário caía não acontecia nada. Isso é quando a pessoa está a serviço do deus dinheiro, e isso era contado por um rabino judeu no ano 1200, explicando essas coisas horríveis.
E, a respeito do descarte, também temos que estar um pouco atentos ao que acontece na nossa sociedade. Estou repetindo coisas que disse e que estão na Evangelii gaudium. Hoje em dia, descartam-se as crianças porque a taxa de natalidade em muitos países da terra diminuiu, ou se descartam as crianças porque não se ter alimentação, ou porque são mortas antes de nascerem, descarte de crianças.
Descartam-se os idosos, porque, bom, não servem, não produzem. Nem crianças nem idosos produzem. Então, sistemas mais ou menos sofisticados vão os abandonando lentamente. E agora como é necessário, nesta crise, recuperar um certo equilíbrio. Estamos assistindo a um terceiro descarte muito doloroso, o descarte dos jovens. Milhões de jovens. Eu não quero dizer o dado, porque não o sei exatamente, e a que eu li parece um pouco exagerado, mas milhões de jovens descartados do trabalho, desempregados.
Nos países da Europa – e estas são estatísticas muito claras –, aqui na Itália, passou um pouquinho dos 40% de jovens desempregados. Sabem o que significa 40% de jovens? Toda uma geração, anular toda uma geração para manter o equilíbrio. Em outro país da Europa, está passando os 50% e, nesse mesmo país dos 50%, no sul são 60%. São dados claros, ou seja, do descarte. Descarte de crianças, descarte de idosos, que não produzem, e temos que sacrificar uma geração de jovens, descarte de jovens, para poder manter e reequilibrar um sistema em cujo centro está o deus dinheiro, e não a pessoa humana.
Apesar disso, a essa cultura de descarte, a essa cultura dos sobrantes, muitos de vocês, trabalhadores excluídos, sobrantes para esse sistema, foram inventando o seu próprio trabalho com tudo aquilo que parecia não poder dar mais de si mesmo... mas vocês, com a sua artesanalidade que Deus lhes deu, com a sua busca, com a sua solidariedade, com o seu trabalho comunitário, com a sua economia popular, conseguiram e estão conseguindo... E, deixem-me dizer isto, isso, além de trabalho, é poesia. Obrigado.
Desde já, todo trabalhador, esteja ou não no sistema formal do trabalho assalariado, tem direito a uma remuneração digna, à segurança social e a uma cobertura de aposentadoria. Aqui há papeleiros, recicladores, vendedores ambulantes, costureiros, artesãos, pescadores, camponeses, construtores, mineiros, operários de empresas recuperadas, todos os tipos de cooperativados e trabalhadores de ofícios populares que estão excluídos dos direitos trabalhistas, aos quais é negada a possibilidade de se sindicalizar, que não têm uma renda adequada e estável. Hoje, quero unir a minha voz à sua e acompanhá-los na sua luta.
Neste encontro, também falaram da Paz e da Ecologia. É lógico: não pode haver terra, não pode haver teto, não pode haver trabalho se não temos paz e se destruímos o planeta. São temas tão importantes que os Povos e suas organizações de base não podem deixar de debater. Não podem deixar só nas mãos dos dirigentes políticos. Todos os povos da terra, todos os homens e mulheres de boa vontade têm que levantar a voz em defesa desses dois dons preciosos: a paz e a natureza. A irmã mãe Terra, como chamava São Francisco de Assis.
Há pouco tempo, eu disse, e repito, que estamos vivendo a terceira guerra mundial, mas em cotas. Há sistemas econômicos que, para sobreviver, devem fazer a guerra. Então, fabricam e vendem armas e, com isso, os balanços das economia que sacrificam o homem aos pés do ídolo do dinheiro, obviamente, ficam saneados. E não se pensa nas crianças famintas nos campos de refugiados, não se pensa nos deslocamentos forçados, não se pensa nas moradias destruídas, não se pensa, desde já, em tantas vidas ceifadas. Quanto sofrimento, quanta destruição, quanta dor. Hoje, queridos irmãos e irmãs, se levanta em todas as partes da terra, em todos os povos, em cada coração e nos movimentos populares, o grito da paz: nunca mais a guerra!
Um sistema econômico centrado no deus dinheiro também precisa saquear a natureza, saquear a natureza, para sustentar o ritmo frenético de consumo que lhe é inerente. As mudanças climáticas, a perda da biodiversidade, o desmatamento já estão mostrando seus efeitos devastadores nos grandes cataclismos que vemos, e os que mais sofrem são vocês, os humildes, os que vivem perto das costas em moradias precárias, ou que são tão vulneráveis economicamente que, diante de um desastre natural, perdem tudo.
Irmãos e irmãs, a criação não é uma propriedade da qual podemos dispor ao nosso gosto; muito menos é uma propriedade só de alguns, de poucos: a criação é um dom, é um presente, um dom maravilhoso que Deus nos deu para que cuidemos dele e o utilizemos em benefício de todos, sempre com respeito e gratidão. Talvez vocês saibam que eu estou preparando uma encíclica sobre Ecologia: tenham a certeza de que as suas preocupações estarão presentes nela. Agradeço-lhes, aproveito para lhes agradecer, pela carta que os integrantes da Via Campesina, da Federação dos Papeleiros e tantos outros irmãos me fizeram chegar sobre o assunto.
Falamos da terra, de trabalho, de teto... falamos de trabalhar pela paz e cuidar da natureza... Mas por que, em vez disso, nos acostumamos a ver como se destrói o trabalho digno, se despejam tantas famílias, se expulsam os camponeses, se faz a guerra e se abusa da natureza? Porque, nesse sistema, tirou-se o homem, a pessoa humana, do centro, e substituiu-se por outra coisa. Porque se presta um culto idólatra ao dinheiro. Porque se globalizou a indiferença! Se globalizou a indiferença. O que me importa o que acontece com os outros, desde que eu defenda o que é meu? Porque o mundo se esqueceu de Deus, que é Pai; tornou-se um órfão, porque deixou Deus de lado.
Alguns de vocês expressaram: esse sistema não se aguenta mais. Temos que mudá-lo, temos que voltar a levar a dignidade humana para o centro, e que, sobre esse pilar, se construam as estruturas sociais alternativas de que precisamos. É preciso fazer isso com coragem, mas também com inteligência. Com tenacidade, mas sem fanatismo. Com paixão, mas sem violência. E entre todos, enfrentando os conflitos sem ficar presos neles, buscando sempre resolver as tensões para alcançar um plano superior de unidade, de paz e de justiça.
Os cristãos têm algo muito lindo, um guia de ação, um programa, poderíamos dizer, revolucionário. Recomendo-lhes vivamente que o leiam, que leiam as Bem-aventuranças que estão no capítulo 5 de São Mateus e 6 de São Lucas (cfr. Mt 5, 3; e Lc 6, 20) e que leiam a passagem de Mateus 25. Eu disse isso aos jovens no Rio de Janeiro. Com essas duas coisas, vocês têm o programa de ação.
Sei que entre vocês há pessoas de distintas religiões, ofícios, ideias, culturas, países, continentes. Hoje, estão praticando aqui a cultura do encontro, tão diferente da xenofobia, da discriminação e da intolerância que vemos tantas vezes. Entre os excluídos, dá-se esse encontro de culturas em que o conjunto não anula a particularidade, o conjunto não anula a particularidade. Por isso eu gosto da imagem do poliedro, uma figura geométrica com muitas caras distintas. O poliedro reflete a confluência de todas as particularidades que, nele, conservam a originalidade. Nada se dissolve, nada se destrói, nada se domina, tudo se integra, tudo se integra. Hoje, vocês também estão buscando essa síntese entre o local e o global. Sei que trabalham dia após dia no próximo, no concreto, no seu território, seu bairro, seu lugar de trabalho: convido-os também a continuarem buscando essa perspectiva mais ampla, que nossos sonhos voem alto e abranjam tudo.
Assim, parece-me importante essa proposta que alguns me compartilharam de que esses movimentos, essas experiências de solidariedade que crescem a partir de baixo, a partir do subsolo do planeta, confluam, estejam mais coordenadas, vão se encontrando, como vocês fizeram nestes dias. Atenção, nunca é bom espartilhar o movimento em estruturas rígidas. Por isso, eu disse encontra-se. Também não é bom tentar absorvê-lo, dirigi-lo ou dominá-lo; movimentos livres têm a sua dinâmica própria, mas, sim, devemos tentar caminhar juntos. Estamos neste salão, que é o salão do Sínodo velho. Agora há um novo. E sínodo significa precisamente "caminhar juntos": que esse seja um símbolo do processo que vocês começaram e estão levando adiante.
Os movimentos populares expressam a necessidade urgente de revitalizar as nossas democracias, tantas vezes sequestradas por inúmeros fatores. É impossível imaginar um futuro para a sociedade sem a participação protagônica das grandes maiorias, e esse protagonismo excede os procedimentos lógicos da democracia formal. A perspectiva de um mundo da paz e da justiça duradouras nos exige superar o assistencialismo paternalista, nos exige criar novas formas de participação que inclua os movimentos populares e anime as estruturas de governo locais, nacionais e internacionais com essa torrente de energia moral que surge da incorporação dos excluídos na construção do destino comum. E isso com ânimo construtivo, sem ressentimento, com amor.
Eu os acompanho de coração nesse caminho. Digamos juntos com o coração: nenhuma família sem moradia, nenhum agricultor sem terra, nenhum trabalhador sem direitos, nenhuma pessoa sem a dignidade que o trabalho dá.
Queridos irmãos e irmãs: sigam com a sua luta, fazem bem a todos nós. É como uma bênção de humanidade. Deixo-lhes de recordação, de presente e com a minha bênção, alguns rosários que foram fabricados por artesãos, papeleiros e trabalhadores da economia popular da América Latina.
E nesse acompanhamento eu rezo por vocês, rezo com vocês e quero pedir ao nosso Pai Deus que os acompanhe e os abençoe, que os encha com o seu amor e os acompanhe no caminho, dando-lhes abundantemente essa força que nos mantém de pé: essa força é a esperança, a esperança que não desilude. Obrigado.

Minha fé é política porque ela não suporta separação entre o corpo de Jesus e o corpo de um irmão.
Minha fé é política porque crê que a economia pode mudar um dia e ser toda solidária.
Minha fé é política porque acredito na juventude, na sua força e inquietude, no seu poder de diferença
e na força da velhice que com sua sabedoria e experiencia ainda tem muito a colaborar, para um país justo, igualitário sem tantas injustiças sociais.. 
Pastoral Fé e Política
Arquidiocese de São Paulo
A partir de Jesus Cristo em busca do bem comum

O meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana

O meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana


O Tribunal Europeu de Direitos Humanos considerou o direito ao meio ambiente como um direito humano através do que se adjetiva de “proteção de rebote”. O Tribunal permitiu que um atentado contra o meio ambiente fosse a ele submetido, não por si mesmo, mas como causa de violação de outros direitos protegidos pelo Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais. O caso mais interessante é o López Ostra, que derivou de uma demanda contra a Espanha. Na ocasião, o Tribunal admitiu que uma grave contaminação do meio ambiente pode afetar o bem estar do indivíduo e impedi-lo de desfrutar de seu lar, violando sua vida privada e familiar. 

Tiago do Amaral Rocha, Mariana Oliveira Barreiros de Queiroz
 
 
Resumo:

O trabalho aborda a temática do meio ambiente como um direito difuso pertencente à categoria dos direitos fundamentais, analisando seu enfoque constitucional. A partir de sua tríplice dimensão, qual seja, individual, coletiva e intergeracional, busca-se demonstrar os seus diversos âmbitos de aplicação e afirmar a sua relevância, inclusive como extensão do direito à sadia qualidade de vida.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Direito fundamental. Análise constitucional. Tríplice dimensão.

Abstract: The paper approaches the thematic of the environment as a diffuse right from the category of the basic rights, analyzing its constitutional approach. From its triple dimension, which it is, individual, collective and intergeneration, aims to demonstrate its diverse scopes of application and to affirm its relevance, also as extension of the right to the healthy quality of life.

Keywords: Environment, Fundamental right, Constitutional analysis, Triple dimension.

Sumário: 1. Introdução; 2. Dimensão constitucional do meio ambiente; 3. Direito de participação como fator democrático de proteção do meio ambiente;  4. O meio ambiente como direito fundamental de terceira geração: a perspectiva dos direitos humanos (a solidariedade no plano internacional); 5. Considerações finais; 6. Referências.

1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tenciona traçar algumas linhas acerca da qualificação do direito ao meio ambiente como um direito fundamental.
O estudo se mostra importante, pois a inserção do meio ambiente como direito fundamental permite maior amplitude e efetividade na sua proteção. A preservação dos recursos naturais é a única forma de se garantir e conservar o potencial evolutivo da humanidade. O próprio texto constitucional determina que o meio ambiente deve ser preservado não só para os atuais, como para os futuros habitantes do planeta. 
A análise do tema aborda, portanto, o estudo do direito constitucional ambiental em suas variadas dimensões: individual (direito individual a uma vida digna e sadia); social (meio ambiente como um bem difuso e integrante do patrimônio coletivo da humanidade) e intergeracional (dever de preservação ambiental para as gerações futuras).
 O estudo visa aprofundar cada uma dessas dimensões e assim encontrar um ponto de conexão e substrato sólido para identificar a natureza das normas constitucionais que tratam da proteção do meio ambiente como direito essencial da pessoa humana.
No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição da República impõe a conclusão de que o direito ao meio ambiente é um dos direitos humanos fundamentais. Assim o é por ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Isto faz com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria jurídica da res comune omnium, sendo considera­dos, pois, como interesses comuns.
A identificação dessa titularidade coletiva permitiu o reconhecimento do meio ambiente como um direito humano de terceira dimensão ou geração, influenciado por valores de solidariedade, com vistas a harmonizar a convivência dos indivíduos em sociedade.
2 DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
2.1. Conceito de Meio Ambiente e sua Disciplina Constitucional
O meio ambiente é um bem jurídico que merece grande destaque. Nenhum outro interesse tem difusidade maior do que ele, que pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos aproveita e sua degradação a todos prejudica.
Está conceituado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”[1].
Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo (1996, p. 31), trata-se de um conceito jurídico indeterminado, assim colocado de forma proposital pelo legislador com vistas a criar um espaço positivo de incidência da norma. Ou seja, se houvesse uma definição precisa de meio ambiente, diversas situações, que normalmente seriam subsumidas na órbita de seu conceito atual, poderiam deixar de sê-lo pela eventual criação de um espaço negativo próprio de qualquer definição.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e a coletividade obrigados a preservá-lo e a defendê-lo. 
O conceito de meio ambiente supera a denominação de que é um bem público, tendo em vista que não é só do Estado, mas também da coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Ao tratar da definição de meio ambiente, Hugo Nigro Mazzilli (2005, p. 142-143) destaca que:
“O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis ns. 6.938/81 e 7.347/85[2]. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência.”
A Constituição brasileira de 1988, além de possuir um capítulo próprio para as questões ambientais (Capítulo VI, do Título VIII), trata, ao longo de diversos outros artigos, das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro para com o meio ambiente.
A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito da coletividade pela ordem jurídica vigente[3], o que se revela num notável avanço para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos.
A Lei Fundamental reconhece que as questões pertinentes ao meio ambiente são de vital importância para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são necessárias para preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional geral que condiciona a atividade econômica, conforme dispõe o artigo 170, inciso VI, da CF[4], em busca de um desenvolvimento sustentável.
Observa-se que há, no contexto constitucional, um sistema de proteção ao meio ambiente que ultrapassa as meras disposições esparsas. Em sede constitucional, são encontráveis diversos pontos dedicados ao meio ambiente ou a este vinculados direta ou indiretamente[5].
Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direto fundamental de todos, a sua natureza jurídica se encaixa no plano dos direitos difusos, já que se trata de um direito transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato[6].
Acentua-se ainda mais este caráter difuso do direito ambiental quando o próprio artigo constitucional diz que é dever da coletividade e do poder público defender e preservar o meio ambiente, ancorado numa axiologia constitucional de solidariedade.
O professor Marcelo Abelha (2004, p. 43) nos ensina que:
“O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão.”
Conforme dito, o objeto dos interesses difusos é indivisível. E tal característica fica ainda mais evidente quando referido objeto diz respeito ao meio ambiente. Utilizando exemplo citado pelo doutrinador Hugro Nigro Mazzilli (2005, p. 51-52) pode-se afirmar que a pretensão ao meio ambiente hígido, posto compartilhada por número indeterminável de pessoas, não pode ser quantificada ou dividida entre os membros da coletividade. Também o produto da eventual indenização obtida em razão da degradação ambiental não pode ser repartido ente os integrantes do grupo lesado, não apenas porque cada um dos lesados não pode ser individualmente determinado, mas porque o próprio interesse em si é indivisível. Destarte, estão incluídos no grupo lesado não só os atuais moradores da região atingida, como também os futuros habitantes do local.
Assim, por caracterizar-se o meio ambiente como um bem plurindividual, (pertencente a todos e a cada um ao mesmo tempo), indivisível e sendo os seus titulares unidos por circunstâncias fáticas conexas (e não por vínculos jurídicos ou origens comuns, como ocorre, respectivamente, nos direitos coletivos e individuais homogêneos[7]), enquadra-se perfeitamente na categoria dos direitos difusos.
2.2. A tríplice dimensão do direito fundamental ao meio ambiente
O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado constitucionalmente como direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional.
Individual porque, enquanto pressuposto da sadia qualidade de vida, interessa a cada pessoa, considerada na sua individualidade como detentora do direito fundamental à vida sadia.
Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o indivíduo tem direito a uma vida digna. Não basta manter-se vivo, é preciso que se viva com qualidade, o que implica conjunção de fatores como saúde, educação e produto interno bruto, segundo padrões elaborados pela Organização das Nações Unidas (MACHADO, 2002, p. 46), sendo certo que, em tal classificação, a saúde do ser humano alberga o estado dos elementos da natureza (água, solo, ar, flora, fauna e paisagem).
Social porque, como bem de uso comum do povo (portanto, difuso), o meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o patrimônio coletivo. Não é possível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para consumo privado, pois a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social.
Segundo Paulo Affonso Leme Machado (2002, p. 46): “Os bens que integram o meio ambiente planetário, como a água, o ar e o solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra”.
Intergeracional porque a geração presente, historicamente situada no mundo contemporâneo, deve defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.
A proteção dos recursos naturais é a única forma de se garantir e preservar o potencial evolutivo da humanidade. Este especial tratamento existe para evitar que irrompam no seio da sociedade perigosos conflitos entre as gerações ocasionados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial.
O direito ao meio ambiente e o seu reconhecimento como um direito fundamental do ser humano surgiu com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada pela ONU em 1972, na cidade de Estocolmo, a qual deu origem ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Como resultado das discussões dessa conferência, foi elaborada a “Declaração de Estocolmo” [8], conjunto de 26 proposições denominadas Princípios.
No Princípio 1 e 2 dessa Declaração proclama-se:
“1 - O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.
2 - Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada.”
Era a consagração do meio ambiente como um direito fundamental do ser humano, essencial para dignidade da vida humana e que deve ser preservado não só para os atuais, como para os futuros habitantes do planeta. 
2.3. O direito fundamental ao meio ambiente como extensão do direito à vida
O direito ao meio ambiente diz respeito a um bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de pessoa privada, nem de pessoa pública. O bem a que se refere o artigo 225 da Carta Magna é, assim, um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa, tendo como característica básica sua vinculação “à sadia qualidade de vida”. Nota-se, portanto, a absoluta simetria entre o direito ao meio ambiente e o direito à vida da pessoa humana.
O direito à vida é objeto do Direito Ambiental, sendo certo que sua correta interpretação não se restringe simplesmente ao direito à vida, tão somente enquanto vida humana, e sim à sadia qualidade de vida em todas as suas formas. Na lição de Paulo Affonso Leme Machado (2002, p. 46): “Não basta viver ou consagrar a vida. É justo buscar e conseguir a ‘qualidade de vida”.
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo/72[9], ressaltou que o homem tem direito fundamental a “[...] adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade [...]” (Princípio 1). A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, na Declaração do Rio de Janeiro/92[10], afirmou que “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (Princípio 1).
Cite-se como exemplos de bens ambientais o patrimônio cultural brasileiro, o patrimônio genético dos pais, a saúde, os diversos assentamentos urbanos vinculados às necessidades da pessoa humana, o solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, os minerais, entre outros, todos eles essenciais à sadia qualidade da vida humana.
3 DIREITO DE PARTICIPAÇÃO COMO FATOR DEMOCRÁTICO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
A construção prática do Direito Ambiental moderno demonstra que o mesmo é fruto da luta dos cidadãos por uma nova forma e qualidade de vida. Com efeito, os indivíduos e as diferentes Organizações Não Governamentais[11] têm buscado no litígio judicial um fator de participação política e de construção de uma nova cidadania, bem como soluções para as gravíssimas demandas ambientais.
O que informa os interesses difusos é a participação democrática na vida da sociedade e na tomada de decisão sobre os elementos constitutivos de seu padrão de vida. Toda a questão suscitada pelos interesses difusos é essencialmente política.
Norberto Bobbio (1992, p. 78) afirma que vivemos uma “era dos direitos”, na qual as reivindicações sociais se ampliam e buscam referenciais estáveis em uma nova positivação de aspirações formuladas por movimentos de massa. O Direito, portanto, esvazia-se de seu conteúdo de instrumento de dominação para se constituir em um instrumento cristalizador de reivindicações.
Se observarmos o caput do artigo 225 da Constituição Federal, veremos que, dentro dos esquemas tradicionais, não é possível compreender o meio ambiente como um "direito de todos", pois até agora a noção de direito, salvo algumas exce­ções, estava vinculada à idéia da existência de uma relação material correspondente. A defe­sa dos interesses difusos, não estando baseada em critérios de dominialidade entre sujeito ativo e objeto jurídico tutelado, dispensa esta relação prévia de direito material. Não dispensa, entretanto, uma base legal capaz de assegurar a proteção buscada perante o Poder Judiciário.
4 O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO: A PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS (A SOLIDARIEDADE NO PLANO INTERNACIONAL)
Com o escopo de ordenar os direitos humanos a doutrina mundial nos traz uma classificação histórica, que resultou de um processo evolutivo destes direitos ao longo do tempo e da observação das necessidades da sociedade à época, distinguindo-os em direitos humanos de primeira, segunda e terceira geração ou dimensão.
Nos séculos XVII e XVIII foram positivados os direitos fundamentais individuais baseados na liberdade, os quais deram origem aos chamados direitos humanos de primeira dimensão (direitos civis e políticos). Constituíam liberdades negativas, pois esses direitos serviam de escudo ou oposição contra o Estado, impedindo que invadisse a esfera jurídica dos indivíduos. Com o surgimento da Revolução Industrial, em que ficaram evidenciadas as diferenças entre os cidadãos, notadamente pelo prisma do capital versus trabalho, o Estado se deu conta de que não podia partir da premissa de que todos eram iguais naturalmente, pois de fato não o eram. Foi assim que nasceu o Estado Social e que surgiram os direitos humanos de segunda geração (sociais, econômicos e culturais), representando o rol de liberdades positivas.
Também por ocasião da Revolução Industrial surgiu a sociedade de massa e, por consequência, os conflitos de massa, necessitando o Estado criar novos direitos para garantir e harmonizar a convivência dos indivíduos considerados em seu conjunto, ou seja, coletivamente. Há aqui uma mudança do enfoque: do individual para o coletivo. Foi neste contexto que surgiram os direitos humanos de terceira geração ou dimensão (direitos coletivos, transindividuais), influenciados por valores de solidariedade. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2000, p. 58), os principais direitos de solidariedade são: direito à paz, direito ao desenvolvimento, direito ao meio ambiente e direito ao patrimônio comum da humanidade.
Norberto Bobbio (1992, p. 43), ao se referir ao problema dos direitos humanos de terceira gera­ção, afirmou que o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído. No mesmo sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2000, p. 62): “De todos os direitos de terceira geração, sem dúvida o mais elaborado é o direito ao meio ambiente”.
Trata-se, conforme já o proclamou o Supremo Tribunal Federal[12], de um direito típico de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano.
Vale destacar a observação feita pela advogada Andréia Minussi Facin em artigo publicado em sítio eletrônico[13]: “Assim, como a doutrina passou a considerar como Direito Humano de Terceira Geração o direito a um ambiente digno e sadio, quando se viola o direito ao meio ambiente, também se viola os direitos humanos”.
Os direitos humanos estão se ampliando. Este fato é uma res­posta que a sociedade vem dando ao fenômeno da massificação social e às dificuldades crescentes para que todos possam vivenciar uma sadia qualidade de vida, ainda que a violação dos direitos humanos seja mais evidente que o seu respeito. O fato é que, se há violação é porque existe uma norma a ser violada ou respeitada. Esta realidade desem­penha um papel fundamental na conscientização de todos aqueles que, subjetivamente, consideram que os seus direitos fundamentais foram violados. É por isso que se fala na terceira geração de direitos humanos, direitos estes que não se limitam àqueles fruíveis individualmente ou por grupos determinados, como foi o caso dos direitos individuais e dos direitos sociais.
É preciso que se perceba que, embora dotado de forte conteúdo econômico, não se pode entender a natureza econômica do Direito Ambiental como um tipo de relação jurí­dica que privilegie a atividade produtiva em detrimento de um padrão de vida mínimo que deve ser assegurado aos seres humanos. A natureza econômica do Direito Ambiental deve ser percebida como o simples fato de que a preservação e sustentabilidade da utili­zação racional dos recursos ambientais deve ser encarada de forma a assegurar um padrão constante de elevação da quali­dade de vida dos seres humanos que, sem dúvida alguma, necessitam da utilização dos diversos recursos ambientais para a garantia da própria vida humana.   
O reconhecimento definitivo do Direito Ambiental como direito humano já começa a ser feito pelos Tribunais Administrativos e Judiciais de vários países do mundo[14].
No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição Federal impõe a conclusão de que o Direito Ambiental é um dos direitos humanos fundamentais. Assim o é por ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Isto faz com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria jurídica da res comune omnium. Daí decorre que os bens ambientais são considera­dos interesses comuns. Observe-se que a função social da propriedade passa a ter como um de seus condicionantes o respeito aos valores ambientais. Propriedade que não é utilizada de maneira ambientalmente sadia não cumpre a sua função social.
Não bastassem os argumentos acima expendidos, é de se ver que o próprio artigo 5º da Lei Fundamental faz menção expressa ao meio ambiente, conforme deixa claro o teor do inciso LXXIII[15] ao arrolá-lo como um dos objetos da ação popular.
Desta forma, confirma-se, no Direito positivo, a construção teórica que vem sendo elaborada pela doutrina jurídica mais moderna.
Como é elementar, o artigo 5º da Constituição Federal cuida dos direitos e garan­tias fundamentais. Ora, se é uma garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional com a finalidade de defesa do meio ambiente, tal fato ocorre em razão de que o direito ao desfrute das condições saudáveis do meio ambiente é, efetiva­mente, um direito fundamental do ser humano.  
O direito ao meio ambiente, por ser um direito fundamental da pessoa humana, é imprescritível e irrevogável, constituindo-se em cláusula pétrea do sistema constitucional brasileiro, sendo inconstitucional qualquer alteração normativa que tenda a suprimir ou enfraquecer esse direito.
Demais disso, por força da cláusula aberta do artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, os pactos, tratados e convenções relativas ao meio ambiente aprovadas pelo Brasil, desde que mais favoráveis, integram imediatamente o sistema constitucional dos direitos humanos fundamentais.
Pelo princípio da prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente na aplicação e interpretação da legislação internacional e nacional, deve preponderar a norma que mais favoreça ao meio ambiente. O ato normativo que terá preferência será sempre aquele que propiciar melhor defesa a esse bem de uso comum do povo e direito de todos, constitucionalmente garantido, que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dentro desse contexto, o artigo 225 da Carta Maior deve ser interpretado em consonância com o artigo 1º, III, que consagra como fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana; o artigo 3º, II, que prevê como objetivo fundamental da República o desenvolvimento nacional; e o artigo 4º, IX, que estipula que o Brasil deve reger-se em suas relações internacionais pelos princípios da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, de maneira a permitir maior efetividade na preservação ao meio ambiente. 
A qualificação do meio ambiente como um direito humano fundamental confere-lhe uma proteção mais efetiva, seja no plano interno, seja no plano internacional, propiciando a eventual responsabilização do país perante os organismos internacionais de defesa dos direitos humanos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A importância de um bem jurídico pode ser medida a partir do tratamento constitucional de declaração e controle que uma nação lhe confere. No Brasil, a proteção ao meio ambiente surge com especial destaque na Constituição da República de 1988, que lhe dedica um Capítulo próprio, a par de outras normas protetivas esparramadas no corpo da Carta.
A partir de uma interpretação sistemática de diversos dispositivos constitucionais, chegou-se à conclusão de que o direito ao meio ambiente inclui-se no rol dos direitos fundamentais, o que lhe confere uma proteção mais ampla, concreta e efetiva.
Isso se mostrou possível a partir do momento em que o direito ao meio ambiente passou a ser entendido como uma extensão ou corolário lógico do direito constitucional à vida, na vertente da sadia qualidade de vida. Afinal, como já foi dito anteriormente neste artigo, não basta manter-se vivo; é preciso que se viva com dignidade.
É dizer, o bem jurídico vida depende, para a sua integralidade, entre outros fatores, da proteção do meio ambiente com todos os seus consectários, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.
A vida tutelada pela Lei Fundamental, portanto, transcende os estreitos limites de sua simples atuação física, abrangendo também o direito à sadia qualidade de vida em todas as suas formas. Sendo a vida um direito universalmente reconhecido como um direito humano básico ou fundamental, o seu gozo é condição essencialpara a fruição de todos os demais direitos humanos, aqui incluso o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A integridade do meio ambiente, erigida em direito difuso pela ordem jurídica vigente, constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva. Isso reflete, dentro da caminhada de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num contexto abrangente da própria coletividade.
Essa titularidade coletiva permitiu o reconhecimento do meio ambiente como um direito humano de terceira dimensão, influenciado por valores de solidariedade, com vistas a garantir e harmonizar a convivência dos indivíduos considerados em seu conjunto, inseridos num contexto de sociedade.
Assim, a consagração do meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana introduz no Estado e no seu corpo social um paradigma axiológico que deve ser respeitado e seguido por todos, pois esse é o caminho escolhido politicamente pelos fundadores da nossa ordem jurídica para assegurar a sobrevivência, nos seus mais diversos matizes, do principal elemento constitutivo do Estado: o povo.

Referências:
ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
BOBBIO, Norberto. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
FERREIRA, Manoel Gonçalves Filho. Direitos Humanos Fundamentais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. RODRIGUES, Marcelo Abelha. NERY, Rosa Maria Andrade. Direito Processual Ambiental Brasileiro. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
 
Notas:
[1][1] Referida lei ainda considera o meio ambiente como “um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo“ (artigo 2º, I).
[2] Lei da Ação Civil Pública.
[3] Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[4] Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[5] Como exemplos podemos citar, entre outros: Artigo 5º, incisos XXIII, LXXI, LXXIII; Artigo 20, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e §§ 1º e 2º; Artigo 21, incisos XIX, XX, XXIII, alíneas a, b e c, XXV; Artigo 22, incisos IV, XII, XXVI; Artigo 23, incisos I, III, IV, VI, VII, IX, XI;  Artigo 24, incisos VI, VII, VIII; Artigo 43, §2º, IV e §3º;  Artigo 49, incisos XIV, XVI; Artigo 91, §1º, inciso III; Artigo 129, inciso III; Artigo 170, inciso VI; Artigo 174, §§ 3º e 4º; Artigo 176 e §§; Artigo 182 e §§; Artigo 186; Artigo 200, incisos VII, VIII; Artigo 231; Artigo 232; e Artigos 43, 44 e §§, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
[6] O conceito legal de interesses ou direitos difusos encontra-se no artigo 81, parágrafo único, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
[7] O conceito legal de interesses ou direitos coletivos e individuais homogêneos encontra-se no artigo 81, parágrafo único, incisos II e II do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
[8] Disponível em: . Acesso em: 17 jul. 2010.
[9] Disponível em: . Acesso em: 17 jul. 2010.
[10] Disponível em: . Acesso em: 17 jul. 2010.
[11] Diversos exemplos de demandas judiciais ambientais propostas pelas Organizações Não Governamentais podem ser encontrados no sítio do Instituto Justiça Ambiental: . Acesso em: 17 jul. 2010. 
[12] Nesse sentido: “Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um direito típico de terceira geração” (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 134.297-8/SP. Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22/11/1995, p. 30.597).
[13] Meio ambiente e direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2011
[14] O Tribunal Europeu de Direitos Humanos considerou o direito ao meio ambiente como um direito humano através do que se adjetiva de “proteção de rebote”. O Tribunal permitiu que um atentado contra o meio ambiente fosse a ele submetido, não por si mesmo, mas como causa de violação de outros direitos protegidos pelo Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais. O caso mais interessante é o López Ostra, que derivou de uma demanda contra a Espanha. Na ocasião, o Tribunal admitiu que uma grave contaminação do meio ambiente pode afetar o bem estar do indivíduo e impedi-lo de desfrutar de seu lar, violando sua vida privada e familiar. Exemplo retirado do artigo: O direito humano a um meio ambiente equilibrado, de autoria de Márcia Rodrigues Bertoldi. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000.  Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2011. 
[15] Artigo, 5º, LXXIII, CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
 

Informações Sobre os Autores

Tiago do Amaral Rocha
Graduado em Direito pela UNIPÊ/PB.Assessor Jurídico do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal-RN.Especialista em Direito Processual Civil pelo UNIPÊ. Advogado.
Mariana Oliveira Barreiros de Queiroz
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP. Especialista em Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes – RJ. Especialista em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera/Uniderp. Assessora Jurídica do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal-RN. Advogada.