segunda-feira, 3 de novembro de 2014

ALERTA VERMELHO - CCJ DA CAMARA FEDERAL REVOGA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O PROJETO ORIGINAL  DO PL 2725/11 FOI INVERTIDO,  MAS A EMENTA ORIGINAL FOI MANTIDA, PORQUE ????

O PL 2725/11 tramita inconstitucionalmente e irregularmente na CCJ da CAMARA FEDERAL, COM A EMENTA ORIGINAL, MESMO DEPOIS DE TER SIDO INVERTIDO PELO SUBSTITUTIVO APROVADO, QUE É  ILEGAL E INCONSTITUCIONAL , CONFORME PARECER DO MINISTERIO PUBLICO 

O PL 2725/11 original tinha por OBJETIVO  " IMPEDIR A VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, ASSEGURAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO , E IMPEDIR A BI-TRIBUTAÇÃO ILEGAL DOS SERVIÇOS PUBLICOS  pelas associações de moradores ., que se alastram por todo o pais , extorquindo a casa propria e o dinheiro dos cidadãos ! 

 

Entretanto, os deputados federais da CCJ da Camara Federal aprovaram um SUBSTITUTIVO ( emenda )  inconstitucional  posterior, que É EXATAMENTE O CONTRARIO do projeto de lei original . 


A EMENTA APRESENTADA NÃO REFLETE O TEXTO ATUAL DO PROJETO 2725/11


O PROJETO PL 2725/11  deveria ter sido  REJEITADO, e ARQUIVADO, PORQUE REVOGA CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,viola o  Art 60 da Constituição Federal  e o REGIMENTO INTERNO DO CONGRESSO NACIONAL  do  SENADO e a jurisprudencia pacificada da CAMARA FEDERAL. 


O  texto da EMENTA que esta sendo divulgado NÃO corresponde ao inteiro teor do substitutivo que esta tramitando, e que, com esta mesma EMENTA original, foi aprovado em 01. 07.2014 - de forma totalmente sumária e supostamente irregular 

PAUTA da ORDEM DA CCJ DA CAMARA FEDERAL 

dia  05/11/2014 sob o numero 66

66 -
PROJETO DE LEI Nº 2.725/11 - do Sr. Romero Rodrigues - que "acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que "regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências"".
EXPLICACAO DA EMENTA: Proíbe às associações de moradores a cobrança de taxas dos moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado. 
RELATOR: Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI.
(Avulso Nº 515) 

A EMENTA QUE CONTA DA PAUTA NÃO REFLETE O TEOR DO PROJETO ! 

A EMENTA VERDADEIRA do SUBSTITUTIVO APROVADO PARA O PL 2725/11  É A QUE CONSTA do parecer do MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO Aviso de 12/08/2014 - n. 308/2014-PGJ - PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL 20.08.14 ) 

Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). 

Acréscimo do art. 51-A. 

Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. 

Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. 

Incompatibilidade com a regra da licitação. 

Delegação da polícia administrativa. 

Inconstitucionalidade. Rejeição. 

      O TEXTO atual do substitutivo do PL 2725/11 
É UMA AFRONTA DIRETA AOS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO 
À LIBERDADE ( DE ASSOCIAÇÃO E DE CIRCULAÇÃO ) AO DIREITO DE PROPRIEDADE, MOBILIDADE URBANA, E , PERMITE QUE O ESTADO DEIXE DE PRESTAR OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS, MAS CONTINUE COBRANDO, 
E, TUDO ISTO, AUMENTA A CARGA TRIBUTARIA , 
VIOLANDO O PRINCIPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA, VIOLANDO OS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, 
E REVOGANDO A DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E A 
LEI DE LICITAÇÃO   

SERÁ QUE OS DEPUTADOS NÃO ESTÃO ATENTOS PARA ESTA INVERSÃO ?

AO INVES DE PROTEGER O DIREITO CONSTITUCIONAL DOS CIDADÃOS DE LIVREMENTE SE ASSOCIAR, SE DESASSOCIAR, E DE RECEBER OS SERVIÇOS PUBLICOS E OBRAS PUBLICAS DO ESTADO E MUNICIPIO, O SUBSTITUTIVO APROVADO, E CUJA EMENTA NÃO É DIVULGADA PELOS DEPUTADOS,    faculta a concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio.
               Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
                Por isso, não é admitida sua privatização lato sensu nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u.) e que por ter natureza de ato de polícia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo é absolutamente indelegável a particulares.
                A proposição não atende ao interesse público nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.

               por estes motivos, o MP SP manifestou-se pela REJEIÇÃO DO PL 2725/2011 , em 11 de agosto de 2014, no aviso assinado pelo Exmo.  Márcio Fernando Elias Rosa, Procurador-Geral de Justiça de São Paulo . 


MAS , COMO ESTE PL ESTA TRAMITANDO COM A EMENTA INICIAL, E NÃO COM A EMENTA ATUAL, DEVE TER GENTE QUE AINDA NÃO ESTÁ VENDO O CRIME QUE ESTA SENDO PRATICADO CONTRA O BOLSO DOS CONSUMIDORES, E CONTRA OS COFRES PUBLICOS ! 

ALERTA VERMELHO : 

leia a integra do 2o. parecer do DEP PAES LANDIM , QUE FOI ALTERADO em 06 de junho de 2014, e que contem a INTEGRA DO SUBSTITUTIVO DO PL 2725/11 

COMISSÃO DE CIDADANIA E JUSTIÇA DA CAMARA 

PROJETO DE LEI No 2.725, DE 2011.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”.

Autor: Deputado ROMERO RODRIGUES

Relator: Deputado PAES LANDIM

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Romero Rodrigues, altera o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), para vedar a contribuição compulsória de taxas de qualquer natureza por associações de moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado.

O autor sustenta que tal cobrança é irregular por ser feita sobre espaços públicos, cuja manutenção é de responsabilidade das prefeituras ou governos estaduais.

Para o autor, essas “taxas” são normalmente cobradas por associações de moradores, que não se caracterizam como condomínios, nos termos da Lei nº 4.591/1964, mas que optam por fechar ruas ou vilas para garantir a limpeza e a segurança dos moradores.

Mesmo com o recente pronunciamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade de cobranças dessa natureza, o autor entendeu necessária a apresentação do projeto de lei para clarificar a questão.

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A matéria foi inicialmente distribuída à Comissão de Desenvolvimento Urbano. Embora tenham sido protocolados dois pareceres à proposição, ambos elaborados pelo Deputado Paulo Folleto, nenhum deles foi apreciado pela Comissão. O Deputado Arnaldo Jardim apresentou emenda modificativa ao substitutivo integrante do parecer não apreciado. Designado novo relator da matéria, o Deputado João Carlos Bacelar, apresentou parecer pela aprovação, com substitutivo, o qual foi aprovado pela Comissão.

O substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano alterou substancialmente a proposição inicial, que pretendia apenas vedar a contribuição compulsória de moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado. O substitutivo, ao contrário, viabiliza juridicamente a cobrança de “taxas” não mais por associações de moradores, mas por entidades civis de caráter específico beneficiadas por concessões.

Afirmando, em seu parecer, haver mais de quinze mil associações de moradores no País e a elas atribuindo a criação de cerca de noventa mil postos de trabalho, o relator propôs, em síntese:

a) facultar ao Poder Público municipal, mediante concessão, transferir a gestão sobre áreas e equipamentos públicos situados no perímetro objeto da concessão para uma entidade civil de caráter específico (concessionária);

b) responsabilizar os titulares dos lotes pelo custeio da gestão do loteamento com acesso controlado, incluindo a manutenção da infraestrutura básica, que deverá ficar a cargo da entidade civil de caráter específico;

c) autorizar o fechamento das ruas no perímetro do loteamento com acesso controlado concedido.

Em seguida, o projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para exame da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa.

A matéria tramita em regime ordinário e está sujeita à apreciação conclusiva das comissões.

É o relatório.

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II - VOTO DO RELATOR

Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de acordo com as disposições regimentais e o despacho da Presidência da Câmara dos Deputados, manifestar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei nº 2.725, de 2011.

A análise da constitucionalidade formal de qualquer proposição envolve a verificação da competência legislativa da União em razão da matéria, da legitimidade da iniciativa parlamentar e da adequação da espécie normativa utilizada.

A matéria se insere no rol de competências legislativas concorrentes da União (CF/88; art. 24, I); a iniciativa parlamentar é legítima, em face da inexistência de reserva atribuída a outro Poder (CF/88; art. 48, caput e 61, caput); e a espécie normativa se mostra idônea, pois se trata de projeto de lei que altera o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/1995) – que é lei ordinária.

Assim, os requisitos formais se mostram atendidos pelo projeto de lei em exame.

Passemos à análise da constitucionalidade material da proposição, da emenda apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do Substitutivo aprovado por aquele Colegiado.

A proposição, em sua forma original, parece-nos compatível com a Constituição, haja vista a impossibilidade de cobrança de taxas de qualquer natureza por parte de associação de moradores a não associados.

Foi esse justamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria: cobrança de contribuições de qualquer natureza a não associados. Para o STF, tal cobrança viola o art. 5º incisos II e XX, da Constituição Federal1: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/1964, descabe, a 1CF/88 – Art. 5º - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

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pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da vontade – art. 5º, II e XX, da Constituição Federal.2

O argumento das associações de moradores que cobravam as “taxas” aos não associados era no sentido de que os proprietários não associados também se beneficiavam da valorização de seus imóveis, em razão dos serviços prestados pelas referidas associações. Essa situação levaria ao enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil.

Por óbvio, alinhamo-nos com o entendimento da Suprema Corte, que rejeitou tal argumentação. A proposição original, portanto, parece-nos materialmente constitucional e jurídica.

Passemos à análise da emenda substitutiva aprovada na Comissão de Desenvolvimento Urbano.

O Substitutivo altera substancialmente a proposta original, mas o faz no sentido de tornar viável, do ponto de vista jurídico-constitucional, a sobrevivência das associações de moradores, que passarão a existir como “entidades civis de caráter específico”.

Não há como deixar de reconhecer a relevância das considerações feitas pelos Parlamentares que aprovaram o Substitutivo na Comissão de Desenvolvimento Urbano, sobretudo as que questionam a qualidade da prestação dos serviços públicos, tendo, a nosso ver, a referida Emenda encontrado respaldo na Carta da República.

Nesse contexto, somos de opinião que o regime jurídico proposto na emenda substitutiva, relativo à concessão que permitirá o controle de acesso e a transferência da gestão sobre áreas e equipamentos públicos, não ofende quaisquer princípios ou regras constitucionais, e está em conformidade com a ordem jurídica em vigor.

2 STF – RE 432106/RJ – Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgamento: 22/9/2011 – 1ª Turma.

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Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei nº 2.725, de 2011, da emenda modificativa apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do Substitutivo aprovado na mesma Comissão.

Sala da Comissão, em 05 de junho de 2014.

Deputado PAES LANDIM

Relator

SAIBA MAIS  sobre a INCONSTITUCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO POR MILICIANOS DE FALSOS CONDOMINIOS LENDO : 

“Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal”.

A presente resenha é resultado da análise do artigo do professor Paulo Fernando Silveira intitulado “Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal”.
Seja por questões de segurança, seja pela sensação exclusividade, em muitas cidades brasileiras tem-se criado condomínios fechados com o fechamento de vias públicas, e sob a autorização do poder executivo municipal. Entretanto, o autor neste artigo pugna pela total inconstitucionalidade e ilegalidade deste modo de organização urbana. Para arrimar seu pensamento, o autor durante todo o artigo cita as leis nacionais, jurisprudências e o entendimento de expertos no assunto.
Pois bem, vamos suscitar nesta resenha os principais pontos desenvolvidos por Silveira em seu artigo.
Inicialmente, o autor cita que o parcelamento de solo urbano é regido pela Lei Federal nº 6.766/1979. A presente lei estabelece apenas dois tipos de parcelamento, qual sejam, o loteamento e o desmembramento. Aos entes municipais somente foi dada competência para adequá-los a realidade local. Dessa maneira, não possuem competência para criar ou inovar o assunto tratado pela lei federal. Da mesma forma, afirma o autor que os condomínios são também regidos por leis federais.
Assim, tanto as questões relativas a loteamento urbano e aos condomínios são sujeitas às normas criadas pela União, cabendo aos municípios leis urbanísticas de conteúdo local. Com isso, nos dizeres do autor “fica claramente visível que a criação de loteamentos fechados – principalmente envolvendo bens públicos de uso comum do povo –, por meio de lei municipal, seguida de ato administrativo de concessão de direito real de uso, contraria, de frente, a lei federal, já que constituem uma mescla de loteamentos e condomínios, ou seja, um terceiro gênero.”
Com vistas a fundamentar seu posicionamento o autor fez um vasto estudo jurisprudencial. Tanto que as colaciona em seu artigo. A exemplo, vale a pena citar que o “Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou, recentemente (02/06/2010), por seu colendo Órgão Especial, a inconstitucionalidade da Lei 13/1994 do Município de Vargem Grande do Sul, que dispõe sobre a desafetação de áreas de uso comum de diversos loteamentos e sua integração à categoria de bens dominicais e outorga de concessão de uso”.
Ademais, o autor munido de necessário teor pedagógico, suscita que o órgão jurisdicional responsável para conhecer e proteger a competência da União é a Justiça Federal. Entretanto, pondera que o cidadão que não concorde com o absurdo legislativo de criação de condomínios particulares fechados criados pelo município pode movimentar o aparato judicial estadual para garantir seus direitos individuais fundamentais.
Lembra ainda o autor que o município não possui interesse público justificável na desafetação, por lei, dos bens de uso comum e para a assinatura de contato administrativo de concessão de direito real de uso nos casos de condomínios particulares fechados.
Por fim, o autor lembrar que nenhum cidadão tem a obrigação de se associar ao condomínio nos moldes colocados no presente artigo. “Portanto, uma vez que determinado proprietário não é associado da referida concessionária, não pode, legal e juridicamente, ser compelido a arcar com os ônus associativos, ou seja, ser alcançado por obrigações assumidas pela associação de moradores junto a particulares, ou perante o poder público”.
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