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terça-feira, 17 de junho de 2014

TJ SP - O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE

ADI 9055901-19.2008.8.26.0000 
(994.08.013084-0) Transitado Julgado 09.03.2012

AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O 
FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS 
SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO
- VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 -AÇÃO PROCEDENTE


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O
FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS
SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO 
INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE 
NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA - O DIREITO 
FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE 
DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE -
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PRECEDENTES
DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL


ACÓRDÃO  *03615743*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade n° 9055901-19.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA sendo recorridos PRESIDENTE DA CAMARÁ MUNICIPAL DE  MAIRIPORA e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORA.

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. ARTUR MARQUES E WALTER DE ALMEIDA GUILHERME.
ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. RENATO NALINI.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores
JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente), REIS KUNTZ, BARRETO
FONSECA, CORRÊA VIANNA, MAURÍCIO VIDIGAL, DAVID HADDAD,
WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, LAERTE SAMPAIO, ANTÓNIO CARLOS
MALHEIROS, ARMANDO TOLEDO, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ
SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN,
GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO
NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, SAMUEL JÚNIOR e
RIBEIRO DA SILVA com votos vencedores; SOUSA LIMA e CARLOS DE
CARVALHO (declara voto) com votos vencidos.
São Paulo, 4 de maio de 2011.
RENATO NALINI
Relator Designado

VOTO N° 17.802
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°
9055901-19.2008 - SÃO PAULO
Requerente: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Requeridos: PREFEITO e PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ

AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O
FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS
SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO
- VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 -AÇÃO PROCEDENTE

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O
FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS
SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO
INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE
NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA - O DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE
DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE -
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PRECEDENTES
DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE

Vistos etc.
Propôs o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face do PREFEITO e do PRESIDENTE DA CÂMARA DE MAIRIPORA, para ver retirada do ordenamento jurídico a Lei Municipal n° 2.129/01. Aduziu, em suas razões, a infringência aos
arts. 5o  e 47, II e XIV, da Constituição Bandeirante.
Sustentou, ainda, que o diploma combatido padece de vício de iniciativa e que permite, à revelia do que
determina a normatividade superior, restrição ilegítima de livre, amplo e incondicionado acesso a bens públicos de uso comum do povo. Requereu a concessão da medida liminar, para ver suspensa a vigência da norma em discussão e culminou por pugnar pela procedência do pedido, para vê-la declarada inconstitucional.
A Edilidade manifestou-se em favor da validade da norma,1 opinião partilhada pela Prefeitura Municipal2
e pela Congregação das Associações da Serra da Cantareira, que ingressou no feito como amicus curiae3
.
Deixou de se manifestar a Procuradoria Geral do Estado4
.
A Procuradoria Geral de Justiça reiterou os argumentos expendidos na inicial5
.
É uma síntese do necessário.

A Lei Municipal n° 2.129/01, do Município de Mairiporã, "autoriza o fechamento normalizado de ruas
sem saída, vilas e loteamentos situados em áreas estritamente residenciais, estabelece o acesso controlado a
essas áreas e dá outras providências".
Projeto de iniciativa de Vereador, foi aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
Preliminarmente, quanto a seus aspectos formais, concordo com a tese esposada pelo Procurador
Geral de Justiça, de que esta padece de vício de iniciativa por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.
Em complementação, entendo que o conceito de competência remete à noção de particularização do
poder do Estado. Ou seja, é a particularização derivada da responsabilidade atribuída a determinado componente da Administração Pública, de modo que os fins do Estado se concretizem no universo jurídico.
Em matéria urbanística, a Constituição Federal é clara em asseverar que:

"Art. 21 - Compete à União:
(...)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;"

Pelo princípio da predominância do interesse local, que, frise-se, nunca deve se sobrepor ao interesse
nacional, deduz-se, através do art. 30, I, da Carta Magna, que:

"Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;"

Essa competência, contudo, não pode ser compreendida de maneira ampla, a abarcar a possibilidade do Poder Legislativo local deter a iniciativa de criação de leis nessa matéria.

Isso porque trata-se de competência material, ou seja, de execução, que "determinam, portanto, que o
Poder Executivo Federal [e o Municipal, em matéria de interesse local, g.n.] estabeleça políticas públicas tendo em vista as disposições transcritas (elaboração e execução de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento económico e social)"6
.
Pois "a instância local é que tem a competência material e legislativa para realizar a política urbana,
conforme determina o art. 182 da Carta Magna. Significa dizer que o Poder Executivo Municipal tem um papel de grande importância (insubstituível até) na realização e concretização da organização e adequação do espaço urbano dentro de princípios e diretrizes que tragam um desenvolvimento equilibrado e saudável para a sua população".
Para. não restar dúvidas em relação a essa linha de entendimento, cumpre destacar o que se entende por "direito urbanístico". Embora finque raízes nos regulamentos edilícios, nas normas de alinhamento e
nas leis de desapropriação, mais afeitas à principiologia do direito civil, o direito urbanístico tem delineamentos mais amplos e com perfil profundamente associado ao direito público, na medida em que é "o reflexo, no mundo jurídico, dos desafios e problemas derivados da urbanização moderna (concentração populacional, escassez de espaço, poluição) e das ideias da ciência do urbanismo (como a de plano urbanístico, consagrada a partir da década de 30).

Esse direito contrapôs-se ao direito civil clássico ao deslocar do âmbito puramente individual para o estatal as decisões básicas quanto ao destino das propriedades urbanas (princípio da função social da Propriedade). Em consequência, amplio o objeto do direito administrativo, para incorporar medidas
positivas de intervenção na propriedade, deixando para trás as limitadas medidas de polícia, de conteúdo
negativo"7
.
Cristalino, portanto, que a matéria de que trata o diploma questionado é de direito urbanístico, a
corroborar com o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça em relação ao vício de iniciativa.
A lei em discussão, contudo, do ponto de vista material, não passa pelo crivo de criterioso cotejo com os
princípios constitucionais.
O cenário deflagrado pelo diploma é fonte de imponderáveis paradoxos.
Nesse sentido, permito-me fazer breve digressão.
Num primeiro momento, cumpre fixar o núcleo semântico da expressão "direito à cidade".
Antes: o que é a cidade?
A cidade é o espaço privilegiado da (re)produção de relações sociais, da dimensão do trabalho, da cultura, da economia e da política. É o locus de permanente intercâmbio entre as pessoas, a objetivação de inúmeras subjetividades cuja marca é a diferença. Diferença que não deve ser razão de discriminação, mas atributo pessoal e íntimo que deve ser reconhecido nas múltiplas dimensões que o respeito ao outro exige.

A cidade, também, é o local onde se depositam a infinidade de expectativas de desenvolvimento das
potencialidades e habilidades humanas. Onde se objetiva o progresso, a melhoria individual que não conílita com a evolução coletiva.
É o espaço no qual se desenvolve a esfera pública, responsável por tensionar o sistema político a se
mobilizar em prol do bem comum.
O direito à cidade, por consequente, é o direito difuso e coletivo de toda uma comunidade de usufruir do
espaço da cidade. Espaço que pode ser caracterizado como verdadeiro meio ambiente urbano, a fazer incidir, em sua proteção, toda a principiologia constitucional aplicável ao direito fundamental ao meio ambiente saudável.
Por que é importante respeitar, então, o direito à cidade?
Porque a emergência da desordem nas grandes metrópoles do mundo fez erigir o direito à cidade como
um direito humano fundamental, a merecer, inclusive, especial atenção do legislador constituinte e de
organismos multilaterais internacionais, como a Organização das Nações Unidas, além de inúmeros
documentos, dos quais se destacam ao menos os dois últimos planos nacionais de Direitos Humanos (PNDHs) do Brasil.
Afinal, é na cidade em que vive mais de 70% da população brasileira e mundial. Então, uma cidade
agressiva ao cidadão, em que se observam índices alarmantes de poluição sonora, visual e ambiental, uma
cidade que desrespeita o direito fundamental à moradia digna e inúmeros outros direitos hierarquicamente
análogos, uma cidade que não preserva seu património histórico e ambiental, enfim, uma cidade incompatível com o reconhecimento das dimensões da dignidade da pessoa humana não pode esperar a contrapartida da
civilidade do citadino.
É nesse contexto de injustiça que a violência urbana, a depredação do património público, a degradação e o descaso com os imóveis e o desrespeito aos equipamentos públicos proliferam.
E como se deve operacionalizar o direito à cidade?
A partir do paradigma da democracia participativa, garantida pela Ordem Fundante e ainda longe de ser concretizada. Tal paradigma invoca o dever de se chamar à discussão todos os envolvidos por
empreendimentos que impliquem em intervenção no espaço urbano, tal como na elaboração do Plano Direitor.
Questiona-se: a lei combatida, que evidentemente afeta a todos os munícipes, foi editada após intenso debate público acerca de sua pertinência? Ou envolveu apenas o que RAQUEL ROLNIK, brasileira e relatora especial para o Direito à Moradia Digna da ONU, chama de "os interlocutores preferenciais, 'clientes' dos planos e leis de zoneamento, que dominam sua linguagem e simbolização"?
Essa a postura que se espera do Poder Público quando se está diante de matéria afeita ao direito à
cidade. Não por outro motivo, dispõe o art. 182 da Constituição Federal de 1988:

"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes."

Artigo que foi regulamentado pela Lei Complementar n° 10.257/2001, que dispõe, em seu art.2o
 e incisos que:

CLIQUE AQUI PARA LER A INTEGRA DO ACORDÃO




Dados do Processo

Processo:
9055901-19.2008.8.26.0000 (994.08.013084-0) Julgado Transitado
Classe:
Direta de Inconstitucionalidade
Área: Cível
Assunto:
ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / São Paulo
Números de origem:
2129/2001
Distribuição:
Órgão Especial
Relator:
CARLOS DE CARVALHO
Volume / Apenso:
1 / 1
Outros números:
0171334.0/8-00, 212901
Última carga:
Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 6.1 - Serv. de Processamento do Órgão Especial.  Remessa: 09/03/2012
Destino: Ao Arquivo / Ao Arquivo.  Recebimento: 09/03/2012
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Recorrente: Procurador Geral de Justiça
Recorrido: Presidente da Camara Municipal de Mairipora
Advogado: Jose Aparecido Pereira de Carvalho
Advogado: Maria Isabel Mazzilli Costa 
Interessado: Congregação das Associações da Serra da Cantareira
Advogado: Toshio Mukai 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
09/03/2012Trânsito em julgado
arq.
19/12/2011Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
07/12/2011Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
06/12/2011Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
28/10/2011Recebidos os Autos do Setor de Xerox
01/10/2011Informação
juntada de AR. de ofício n. 4868
01/10/2011Informação
juntada de A. R. de ofício n. 4867
24/09/2011Documento
Protocolo nº 2011.00877843-9 Embargos de Declaração
24/09/2011Documento
Protocolo nº 2011.00857387-0 Embargos de Declaração
09/09/2011Expedido Ofício
Final.
01/09/2011Informação
setor de expedição de oficios
03/08/2011Publicado em
Disponibilizado em 02/08/2011 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1007
27/07/2011Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
19/07/2011Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
Rua Riachuelo, sala 849 - último volume
18/07/2011Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
15/07/2011Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
15/07/2011Acórdão registrado 
Acórdão registrado sob nº 0003615743, com 29 folhas.
13/07/2011Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização
12/07/2011Remetidos o Ácordão ao Setor de Digitalização
27/06/2011Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
21/06/2011Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Devolução ao Cartório
Declaração de voto vencedor assinada
20/06/2011Recebidos os Autos pelo Magistrado
Walter de Almeida Guilherme
20/06/2011Remetidos os Autos para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
16/06/2011Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
14/06/2011Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Acórdão
ACÓRDÃO - Voto nº 17802
09/06/2011Recebidos os Autos pelo Magistrado
Renato Nalini
08/06/2011Remetidos os Autos para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
30/05/2011Publicado em
Disponibilizado em 27/05/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 962
04/05/2011Procedência
04/05/2011Julgado
POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. ARTUR MARQUES E WALTER DE ALMEIDA GUILHERME. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. RENATO NALINI.

MP SP - ADI CONTRA DISPENSA DE ÁREAS VERDES OU INSTITUCIONAIS EM FALSOS CONDOMINIOS

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO INSTAURA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI MUNICIPAL QUE VIOLA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , E CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM QUESTÕES RELATIVAS AO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO ( LEI 6766/79 , DECRETO LEI 58/37, DECRETO 3079/38 )

A dispensa em lei local de destinação de áreas verdes ou institucionais em parcelamento do solo urbano na modalidade desmembramento caracteriza invasão da competência normativa privativa da União sobre direito civil e da competência normativa concorrente entre União e Estados sobre direito urbanístico (arts. 22, I e 24, I, CE/89), violando o art. 144, CE/89 que abriga o princípio federativo de repartição constitucional de competências normativas. 


ADI SIMILAR FOI JULGADA PROCEDENTE PELO TJ SP E PELO STF - CONFIRA 

DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a constitucionalidade da Lei n. 4.183/93, do Município de Araraquara/SP, que autoriza a concessão de uso de determinada área definida em projeto de loteamento como verde e institucional.
2. O TJ/SP decidiu que esta Lei municipal é inconstitucional, sob o fundamento de que, segundo o artigo 180, VII, da Constituição Estadual, “o Estado e os Municípios assegurarão que as áreas definidas em projeto de loteamento como verdes e institucionais não possam, em qualquer hipótese, ter alterados a sua destinação, fins e objetivos, originariamente estabelecidos” [fl. 100].
3. Afirma que “[a]s normas de direito urbanístico, no qual se insere a espécie, podem ser criadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios, não havendo postulado constitucional que determine exclusividade de competência ao Município, ou exclua a do Estado” [fl. 100].
4. Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido afrontou a autonomia dos municípios para legislar sobre o controle do uso e da ocupação do solo urbano --- matéria de interesse local --- violando o disposto nos artigos 29, 30, I e VIII, da Constituição do Brasil.
5. O Supremo fixou entendimento no sentido de que “[t]ambém a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano -- C.F., art. 30, VIII -- por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (C.F., art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas -- União e Estado-membro -- deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional” [ADI n. 478, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.2.97].
Nego seguimento aos recursos com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau
- Relator -


DA MESMA FORMA  SÃO INCONSTITUCIONAIS OS DECRETOS LEIS MUNICIPAIS QUE CRIAM BOLSÕES RESIDENCIAIS TRANSFORMANDO BAIRROS URBANOS EM FALSOS CONDOMINIOS , EM COTIA, VINHEDO, RIBEIRÃO PRETO, SÃO JOSE DOS CAMPOS, ATIBAIA, VALINHOS, SOROCABA, LIMEIRA, CAMPINAS, ETC, ETC, ETC .....



INTEGRA DA PETIÇÃO INICIAL





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO







Protocolado n. 40.427/14



Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. LEI N. 4.150, DE 18 DE ABRIL DE 2013, DO MUNICÍPIO DE ITUVERAVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DESMEMBRAMENTO. DISPENSA DE DESTINAÇÃO DE ÁREAS VERDES OU INSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NO PROCESSO LEGISLATIVO. INVASÃO DA ESFERA NORMATIVA ALHEIA SOBRE DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. DESVINCULAÇÃO DO PLANO DIRETOR. COMPROMETIMENTO ÀS BALIZAS DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE. 1. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que versa sobre normas urbanísticas, sem participação de entidades comunitárias no seu processo de produção, mormente quando tangencia com a proteção do meio ambiente, colide com os arts. 180, II, e 191, CE/89. 2. A dispensa em lei local de destinação de áreas verdes ou institucionais em parcelamento do solo urbano na modalidade desmembramento caracteriza invasão da competência normativa privativa da União sobre direito civil e da competência normativa concorrente entre União e Estados sobre direito urbanístico (arts. 22, I e 24, I, CE/89), violando o art. 144, CE/89 que abriga o princípio federativo de repartição constitucional de competências normativas. 3. Não bastasse o comprometimento às balizas do desenvolvimento urbano e da proteção ambiental, violador dos arts. 180, I, IV, V e VII, e 191, CE/89, a adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade, e sua conformidade com as normas urbanísticas (arts. 180, V e 181, § 1º, CE/89).








                   O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n. 4.150, de 18 de abril de 2013, do Município de Ituveravapelos fundamentos a seguir expostos:

I – O ATO NORMATIVO IMPUGNADO
1.                O Município de Ituverava editou a Lei n. 4.150, de 18 de abril de 2013, cujo teor é o seguinte:
Artigo 1º - De acordo com o artigo 5º, inciso XI da Lei Orgânica do Município em sua competência com base no artigo 2º inciso III na decisão de diretoria nº 111/2008/C de 17 de junho de 2008 da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental – CETESB – (trata-se de desmembramento que resultem a mais de 10 lotes) e no Artigo 3º e inciso I-II-III-IV-V da Lei nº 6.766 de 9-12-1979 (trata-se de exigência do solo) ficam dispensados de destinação de área verde e/ou institucionais, os desmembramentos urbanos e condomínio fechados de lotes e/ou casas com área inferior a 30.000m2 com no máximo 120 lotes, desde que, preencham os seguintes requisitos mínimos:
I – Estejam inseridas no perímetro urbano há mais de 3 (três) anos;
II – Sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública, pavimentação asfáltica;
III – Possuam vias de acesso averbadas no Cartório de Registro de Imóveis local;
IV – Do condomínio, os incisos anteriores fica estabelecido que as vias e os diversos equipamentos de infra-estrutura é de responsabilidade dos condomínios em frações ideais e todos os serviços de manutenção e outros devem ser arcados pelos co-proprietários, sem a transferência ao poder público.
Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento e/ou condomínios:
a)     Do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das águas;
b)     Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
c)      Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
d)     Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
e)      Em área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Artigo 2º - Ficam mantidas as demais exigências legais pertinentes à matéria condominiais não tratadas na presente Lei. 
Artigo 3º - esta lei enrta em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário” (fls. 27/28 - sic).
2.                A lei em foco é de iniciativa legislativa e seu trâmite não primou pela participação de entidades comunitárias, como se verifica da análise do respectivo processo legislativo (fls. 53/61).

II – O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE
3.                A lei municipal impugnada contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
4.                Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
5.                A Lei n. 4.150/13 é incompatível com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
(...)
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
(...)
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
(...)
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.
(...)
Artigo 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico”.
6.                A disciplina legal de condomínios e desmembramentos é matéria que insere no plexo de normas urbanísticas tendentes ao uso e ocupação do solo urbano. Em razão dessa natureza jurídica, o trâmite de projeto de lei que regule esses assuntos depende da participação comunitária. Como acima destacado, a leitura de seu processo legislativo revela que não foi observada essa importante formalidade essencial - que aquinhoa legitimidade material ao seu conteúdo – determinada pelo inciso II do art. 180 e pelo art. 191 da Constituição do Estado de São Paulo sendo, por esse aspecto, totalmente incompatível a legislação local impugnada com esse parâmetro constitucional.
7.                A lei local impugnada também é incompatível com os incisos I, IV, V e VII do art. 180 e com os arts. 181, § 1º, e 191, da Constituição Estadual.
8.                Trata-se de inconstitucionalidade material. Predica a Constituição Estadual no tocante ao desenvolvimento urbano o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. A dotação de áreas verdes ou institucionais no parcelamento do solo objetiva exatamente atender essa diretriz normativa, sendo reforçada, ademais, com a exigência de criação e manutenção de áreas de especial interesse urbanístico e ambiental. Não bastasse, quando a Constituição Estadual excepcionalmente dispensa a alteração de áreas verdes ou institucionais subordina-a as situações taxativamente descritas nas alíneas do inciso VII do art. 180, e nenhuma delas se encontra presente.
9.                Além disso, determina o art. 191 da Carta Bandeirante no que se relaciona ao meio ambiente tarefas de preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria. Ora, do contexto emergente, não haverá melhoramento, mas, redução.
10.              E qualquer norma atinente ao desenvolvimento urbano conforme prescreve o inciso V do citado art. 180 deve observância às normas urbanísticas e de qualidade de vida, como são as regras instituidoras de áreas verdes. Nesse aspecto convém argumentar, em reforço, que normas municipais sobre uso, ocupação e parcelamento do solo urbano devem manter compatibilidade com o plano diretor, como exige o art. 181 da Constituição Paulista, não podendo comprometer sua essência global, integral e total pronunciada no § 1º.
11.              A adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade. O Supremo Tribunal Federal entende possível o contencioso de constitucionalidade sem que se configure contraste entre a lei impugnada e o plano diretor, estimando desafio direto e frontal à Constituição:
“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos ‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente a Constituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).
12.              Para além deve ser considerada a incompatibilidade da lei local com o art. 144 da Constituição Estadual, que reproduz o art. 29 da Constituição Federal, condicionando a autonomia municipal.
13.              O art. 144 da Constituição Estadual impondo a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como decidiu o Supremo Tribunal Federal ao admitir o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).
14.              Destarte, é possível examinar o preceito legal municipal impugnado à luz das normas constitucionais centrais, viabilizando por força da mencionada norma remissiva o seu contraste com a repartição constitucional de competências legislativas, inerente ao princípio federativo, em especial os arts. 22, I e 24, I, da Constituição Federal.
15.              O art. 22, I, da Constituição da República, cataloga no espaço referente à competência normativa privativa da União legislar sobre direito civil, enquanto o art. 24, I, da Constituição de 1988, arrola no âmbito da competência normativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre direito urbanístico.
16.              O objeto da lei impugnada tende tanto aos direitos civil e urbanístico, sobre os quais o Município não detém competência normativa, não havendo espaço para invocação de interesse local por não haver sua predominância nem para suplementação normativa que contraria regras federais.
17.              O Município não tem competência normativa para dispensa de áreas verdes ou institucionais em desmembramento. Desmembramento é modalidade de parcelamento do solo urbano desde que haja aproveitamento de sistema viário existente sem, contudo, exonerar a instituição de áreas verdes ou institucionais.

III – PEDIDO LIMINAR
18.              À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura da lei apontada como violadora de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo para respeito à regularidade da divisão e ocupação do solo urbano, inibindo prejuízos à ordem urbanística e mesmo aos particulares interessados.
19.              À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei n. 4.150, de 18 de abril de 2013, do Município de Ituverava.


IV – PEDIDO
20.              Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 4.150, de 18 de abril de 2013, do Município de Ituverava.
21.              Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Ituverava, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
                  
                   Termos em que, pede deferimento.
                  
São Paulo, 16 de maio de 2014.





Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça

wpmj







Protocolado nº 40.427/2014
Assunto: inconstitucionalidade da Lei 4.150, de 18 de abril de 2013, do Município de Ituverava








1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei nº 4.150, de 18 de abril de 2013, do Município de Ituverava, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

São Paulo, 16 de maio de 2014.




Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça

wpmj

STJ - CRIMES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO NÃO SOFREM PRESCRIÇÃO


ALERTA AOS CIDADÃOS LESADOS POR LOTEADORES DE FALSOS CONDOMÍNIOS

As normas relativas aos padrões urbanísticos, ( leis federais cogentes que regem os LOTEAMENTOS : LEI 6766/79, bem como o DECRETO LEI 58/37 e o  DECRETO 3079/38  ) por serem de direito público, são compulsórias e impõem às propriedades particulares os seus ditames, inexistindo qualquer lapso temporal que convalide eventuais irregularidades. 



AVISOS DE 05/09/2008.  
Nº 537 /2008-PGJ - MP SP 

O Procurador-Geral de Justiça no uso de suas atribuições legais, e a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (área de Habitação e Urbanismo), avisa aos membros do Ministério Público que se encontra disponível na página do CAO no seguinte caminho: área de urbanismo e meio ambiente/jurisprudência/urbanismo, a íntegra do Parecer do Subprocurador–Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios. 

Tal parecer versa sobre a imprescritibilidade dos ilícitos em parcelamento de solo e legitimidade do Ministério Público, o qual foi exarado nos autos do Recurso Especial nº 1066093/SP (2008/0062716-3), em que recorrido o Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual tem a seguinte ementa:


EMENTA DO PARECER DO MPF: RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PADRÕES URBANÍSTICOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RELATIVOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES E RESPEITO AOS PADRÕES URBANÍSTICOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A QUAL NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 
I - A análise da questão relativa ao cerceamento do direito de defesa demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da súmula nº 07/STJ. 
II – O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública urbanística, para defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129 da Constituição Federal. 
III – As normas relativas aos padrões urbanísticos, por serem de direito público, são compulsórias e impõem às propriedades particulares os seus ditames, inexistindo qualquer lapso temporal que convalide eventuais irregularidades. 
IV – Parecer pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo não provimento do recurso especial.


(Publicado DOU 6, 10 e 12/09)


INTEGRA DO PARECER 

Parecer nº 3061/2008/AR/SPGR
RESP nº 1066093/SP (2008/0062716-3)
Recorrente:   Álvaro Dilermando de Faria Chaves
Recorrido:     Ministério Público do Estado de São Paulo    
Relator:          Ministro Teori Albino Zavascki – Primeira Turma





EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PADRÕES URBANÍSTICOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RELATIVOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES E RESPEITO AOS PADRÕES URBANÍSTICOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A QUAL NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.  I – A análise da questão relativa ao cerceamento do direito de defesa demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da súmula n° 07/STJ. II – O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública urbanística, para defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129 da Constituição Federal. III - As normas relativas aos padrões urbanísticos, por serem de direito público, são compulsórias e impõem às propriedades particulares os seus ditames, inexistindo qualquer lapso temporal que convalide eventuais irregularidades. IV - Parecer pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo não provimento do recurso especial.








Trata-se de recurso especial (decorrente de agravo de instrumento convertido em recurso especial), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.                                       Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando, em resumo, que Álvaro Dilermando de Faria Chaves promoveu o parcelamento do solo e venda dos lotes referentes ao Loteamento Jardim Itaporã, Ribeirão Preto/SP, sem providenciar a aprovação e registro da medida no Cartório de Registro de Imóveis.
3.                                       O parquet pleiteou, com fundamento na Lei n° 6.766/79, Decreto-lei n° 58/37 e Decreto-lei n° 3.079/38, a condenação do requerido na obrigação de providenciar a aprovação do loteamento nos órgãos da Administração Pública, bem como o registro no C.R.I. local, sob pena de multa diária.
4.                                       Na sentença (fls. 118/130), o Juízo da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o réu providenciasse a aprovação do loteamento Jardim Itaporã junto aos órgãos da administração publica, bem como o seu registro no Cartório de Imóveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o trânsito em julgado.
5.                                       O réu Álvaro Dilermando de Faria Chaves interpôs recurso de apelação (fls. 80/110), o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob os argumentos de acórdão com a seguinte ementa (fl. 66):
“Ação Civil Pública – Loteamento irregular – Interesse de toda a coletividade e não apenas dos moradores – Legitimidade ativa do Ministério Público para a causa – Prescrição inocorrente – Normas de ordem pública, compulsórias, cogentes e imprescritíveis – Disposições do Dec. Lei 58/37 e do Dec. 3079/38, precipuamente reguladoras do contrato de compromisso de compra e venda – Inaplicabilidade do art. 177 do Ccivil de 1916 – Cerceamento de defesa inocorrente – Prova exclusivamente documental – Pretensão a que a municipalidade assuma exclusiva responsabilidade pela regularização no serviço imobiliário – Descabimento – Obrigação susceptível de ser cumprida, irrelevante esteja o loteamenteo fisicamente implantado – Ação julgada procedente – Sentença mantida – Recurso Improvido.

6.                                       Irresignado, Álvaro Dilermando de Faria Chaves interpôs recurso especial (fls. 24/40), alegando, em síntese: a) ofensa ao artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 177 do Código Civil de 1916, em razão da ocorrência de prescrição; b) violação ao artigo 330 do CPC, face o cerceamento do direito de defesa; c) contrariedade ao artigo 1° da Lei n° 7.347/85, tendo em vista a ilegitimidade ativa do parquet.
7.                                       O Ministério Público apresentou contra-razões ao referido recurso (fls. 49/62).
8.                                       O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial, consoante se depreende da leitura de decisão colacionada às fls. 17/18.
9.                                       Interposto agravo de instrumento (fls. 02/14), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao referido recurso, determinando sua imediata conversão em recurso especial, consoante decisão de fl. 147.
10.                                   Recebidos no STJ, vieram os autos ao Ministério Público Federal para manifestação como custos legis.
II
11.                                   Os dispositivos de lei federal apontados como violados no recurso especial interposto por Álvaro Dilermando de Faria Chaves foram devidamente prequestionados no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
12.                                   No entanto, a questão relativa ao cerceamento do direito de defesa, face o julgamento antecipado da lide, é matéria que demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado pelo óbice do enunciado da súmula n° 07/STJ.
13.                                   Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA N. 7/STJ.
Como consta da decisão agravada, os dispositivos de lei federal invocados pela recorrente efetivamente não foram objeto de exame pela Corte de origem.
Se entendesse a agravante persistir alguma eiva no acórdão objurgado, deveria, a par do ajuizamento dos embargos de declaração, ter aduzido violação ao artigo 535 do CPC, a fim de viabilizar o exame da questão por esta Corte Superior de Justiça.
O Tribunal a quo ao reconhecer a ausência de provas, notadamente técnicas, documentais e outras, analisou o conjunto fático-probatório dos autos.
A matéria escapa do âmbito de cognição do recurso especial, pois necessário seria o reexame do conjunto probatório para analisar se houve ou não cerceamento de defesa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 deste Sodalício.
 Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 439.513/DF, Rel. Ministro  FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.05.2003, DJ 08.09.2003 p. 284)

14.                                   Por essa razão, satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso especial comporta parcial conhecimento pela alínea “a”, do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, restando obstada a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça do suposto cerceamento do direito de defesa.
III
15.                                   No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.
16.                                   Em seu recurso especial, Álvaro Dilermando de Faria Chaves sustenta, em síntese:a) a ilegitimidade ativa do parquet; b) a incidência da prescrição; c) o cerceamento do direito de defesa.
17.                                   Em primeiro lugar, há que se observar a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública urbanística para regularização de loteamentos, de modo a proteger a esfera dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, verbis:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...]III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

18.                                   A necessidade de regularização dos loteamentos objeto dos autos revela a preocupação do Poder Público com relação aos padrões urbanísticos, cujos reflexos atingem não somente os efetivos moradores da área, mas toda a população. Ocorre que a exigência do fiel cumprimento, nos núcleos residenciais, das limitações urbanísticas e de ordem pública previstas em lei, tais como arruamento, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade, atendem à coletividade como um todo, tendo em vista que disciplinam a utilização dos espaços habitáveis.
19.                                   Acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública para a defesa do regular padrão de desenvolvimento das cidades, transcreve-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:  
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR.
1. O artigo 129 da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de serem resguardados os interesses difusos e coletivos, entre os quais está o direito do consumidor.
2. O Ministério Público é legitimado para propor ação civil pública objetivando a regularização de loteamentos urbanos.
3. Recurso especial provido.
(REsp 476.365/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 357)”

20.                                   Em segundo lugar, não há que se falar em prescrição da pretensão de ser regularizado o loteamento da área objeto dos autos.
21.                                   As normas relativas aos padrões urbanísticos, por serem de direito público, são compulsórias e cogentes, impondo às propriedades particulares os seus ditames. Os direitos referentes ao uso, gozo e disposição da propriedade não são ilimitados, devendo ser compatíveis ao bem-estar social ou ao interesse público.
22.                                   Por essa razão é que o legislador não estipulou qualquer ressalva temporal que fosse apta a impedir que os referidos interesses públicos fossem efetivados, inexistindo prazo prescricional para que a Administração Pública garanta o pleno desenvolvimento urbanístico das cidades, com a correta utilização do espaço habitacional urbano.
23.                                   Com efeito, ainda que fosse viável a admissão de irregularidades pelo decurso do tempo, a contagem do lapso temporal somente poderia ser realizada a partir do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A clandestinidade de um loteamento constitui ato ilícito que não se legaliza com o transcorrer do tempo.
24.                                   Por último, ainda que se conheça o recurso especial no que tange ao alegado cerceamento do direito de defesa, é incontestável que a matéria objeto dos presentes autos comporta julgamento antecipado da lide, na forma como consignado pelo Juízo originário na sentença de fls. 118/130.
25.                                   Cumpre salientar que o juízo de valor entre necessidade e utilidade da produção probatória, revela que as provas carreadas aos presente autos são suficientes para trazer segurança ao órgão jurisdicional quando da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 330, I do CPC.
26.                                   Não há controvérsia sobre o fato de o loteamento já ter sido fisicamente implantado, restando a discussão tão-somente sobre a obrigação de o recorrente promover, ou não, sua regularização junto ao serviço de Cartório de Registro de Imóveis e à Municipalidade, questão apta a ser comprovada através de prova documental.
27.                                   Sendo assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não merece qualquer reforma, devendo ser mantida a decisão pela regularização do Loteamento Jardim Itaporã, localizado em Ribeirão Preto/SP.
IV
28.                                   Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo não provimento do recurso especial.

Brasília, 20 de agosto de 2008.



Aurélio Virgílio Veiga Rios
Subprocurador-Geral da República