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domingo, 15 de junho de 2014

STJ - MINISTERIO PUBLICO É PARTE LEGITIMA PARA INSTAURAR AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais. MIN. Eliana Calmon 

"Caracterizada afronta aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e da moralidade, cabíveis as sanções por ato de improbidade administrativa (arts. 37, “caput”, da Const. Da Rep.; art. 111, da Const. Estadual; art. 11, da Lei nº 8.429⁄92 e art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666⁄93) - TJ SP 




Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


RECURSO ESPECIAL Nº 541.962 - SP (2003⁄0101035-8)
 

RELATORA
:
MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE
:
BENEDITA MARGARIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
FLÁVIA MARIA PALAVERI MACHADO E OUTRO
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO – POSSIBILIDADE – PROVA DE DANO MATERIAL AO  ERÁRIO – DESNECESSIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial nos pontos em que não foram preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
2. É perfeitamente cabível na ação civil pública, regulada pela Lei 7.347⁄85, pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429⁄92. Precedentes desta Corte.
3. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)


MINISTRA ELIANA CALMON 
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 541.962 - SP (2003⁄0101035-8)
RECORRENTE
:
BENEDITA MARGARIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
FLÁVIA MARIA PALAVERI MACHADO E OUTRO
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial interposto, com base no permissivo constitucional das alíneas "a" e "c", contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 242):

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, NASCENTE EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. – Distinção entre ação civil pública e de ação de reparação do dano, causado pela improbidade administrativa. Entendimento do artigo 29, inciso V, da Constituição da República. Caracterizada afronta aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e da moralidade, cabíveis as sanções por ato de improbidade administrativa (arts. 37, “caput”, da Const. Da Rep.; art. 111, da Const. Estadual; art. 11, da Lei nº 8.429⁄92 e art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666⁄93). Inocorrência de julgamento “extra petita” ou “ultra petita”. Honorários advocatícios bem fixados e devidos em favor da Fazenda Estadual. Rejeitadas as preliminares de nulidade. Recurso improvido.

Aponta a recorrente violação do art. 535 do CPC, aduzindo que o Tribunal a quo não sanou as contradições apontadas em embargos de declaração, no que diz respeito ao cabimento de ação civil pública para reparação de danos ao erário por ato de improbidade, o que levaria à extinção do processo.
Outrossim, aduz que o acórdão é nulo pelos seguintes fundamentos: não foi realizada a citação de litisconsortes passivos necessários, em afronta ao art. 47 do CPC; houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi lhe concedido prazo para sanar irregularidade de representação processual, nem foi nomeado advogado dativo para defesa, o que a levou a ser considerada revel, de modo que não foi intimada a produzir provas e acompanhar o processo; e não foi devidamente fundamentado o acórdão quanto à fixação da  pena, o que implicou afronta ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429⁄92, 131 e 458, II, do CPC.
Alega, também, além de dissídio jurisprudencial, que foi contrariado o art. 1º da Lei 7.347⁄85, sustentando que a ação civil pública não poderia ser usada para se obter provimentos próprios da ação de improbidade administrativa, tal como a reparação de dano ao erário, de modo que o processo haveria de ser extinto sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa do Ministério Público.
No mérito, aponta violação aos arts. 131, 333, I, e 334, IV, do CPC, 9º, IV, 11 e 12, I, da Lei 8.429⁄92, defendendo que não há provas suficientes da prática de ato de improbidade; que os atos questionados não podem ser considerados como de improbidade, pois não foram praticados com dolo; bem como que não há prova de que tenha havido dano ao erário.
Por fim, consigna que, "em relação à condenação da verba honorária, ao contrário do que decidiu o E. Tribunal de Justiça, houve sim julgamento ultra petita, tendo sido, outrossim, afrontado o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil".
Com as contra-razões, subiram os autos.
Relatei.
RECURSO ESPECIAL Nº 541.962 - SP (2003⁄0101035-8)
RELATORA
:
MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE
:
BENEDITA MARGARIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
FLÁVIA MARIA PALAVERI MACHADO E OUTRO
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Preliminarmente, não conheço do recurso quanto às questões em torno do art. 47 do CPC, dos critérios para fixação da pena, bem como da ausência de dolo da recorrente para configuração de ato de improbidade, uma vez que tais pontos não foram prequestionados, atraindo a incidência da Súmula 282⁄STF. Ressalto que tais questões não foram objeto dos embargos de declaração aviados pela ré.
Também não conheço do recurso com relação ao cerceamento de defesa, pois, a par da falta de prequestionamento, nesse ponto o especial não indicou nenhum artigo de lei federal tido por violado, restando deficientemente fundamentado, pelo que tem aplicação a Súmula 284⁄STF.
Incide no óbice do mesmo verbete o exame da alegada violação do art. 20 do CPC, dada a deficiente fundamentação do recurso, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Quanto à falta de provas suficientes da prática de ato de improbidade, verifico que o exame da alegação está vedada pela Súmula 7⁄STJ, que obsta a reapreciação de matéria fático-probatória.
Passo ao exame das demais alegações.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo bem fundamentou seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defendida pela ora recorrente nos embargos de declaração, não havendo de se falar em deficiência na jurisdição prestada. Não configurada qualquer violação dos arts. 458 e 535 do CPC.
No tocante ao cabimento da ação civil pública, esta Corte tem entendido ser perfeitamente cabível esta espécie de ação, regulada pela Lei 7.347⁄85, para pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429⁄92, de forma que se apresenta de absoluta correção o acórdão impugnado, em sintonia com a posição deste Tribunal, refletida nos julgados que destaco:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
1. Ausência de prequestionamento que induz ao não-conhecimento do recurso.
2. A matéria constitucional é insuscetível de apreciação  pelo STJ.
3. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público.
4.O Ministério público, por força do art. 129, III, da CF⁄88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).
5.A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos  interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
6.Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade).
7. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
8. A lógica jurídica sugere que legitimar-se o Ministério Público como o mais perfeito órgão intermediário entre o Estado e a sociedade para todas as demandas transindividuais e interditar-lhe a iniciativa da Ação Popular, revela contraditio in terminis.
9. Interpretação histórica justifica a posição do MP como legitimado subsidiário do autor na Ação Popular quando desistente o cidadão, porquanto à época de sua edição, valorizava-se o parquet como guardião da lei, entrevendo-se  conflitante a posição de parte e de custos legis.
10. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
11. Os interesses mencionados na LACP acaso se encontrem sob iminência de lesão por ato abusivo da autoridade podem ser tutelados pelo mandamus coletivo.
12. No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atingem o interesse difuso, passível é a propositura da Ação Civil Pública fazendo as vezes de uma Ação Popular multilegitimária.
13. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral, etc.
14. A moralidade administrativa e seus desvios, com conseqüências patrimoniais para o erário público enquadram-se na categoria dos interesses difusos, habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos mesmos.
15. O STJ já sedimentou o entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide, não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime a consistente na oitiva de testemunhas. In casu, os fatos relevantes foram amplamente demonstrados mediante prova documental conclusiva. Releva notar, por oportuno, que a não-produção de provas deveu-se por culpa exclusiva da Recorrente, que, instada a se manifestar sobre a documentação, quedou-se inerte, muito embora a  causa petendi tenha sido elucidada pela prova documental existente nos autos e insindicável nesta via ( Súmula 07 ).
16.  Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido.
(REsp 401.964⁄RO - Min. Luiz Fux - Primeira Turma - DJ 11⁄11⁄2002 - Pág. 155)

PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (L. 8.429⁄92) - ARRESTO DE BENS - MEDIDA CAUTELAR - ADOÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL - L. 7.347⁄85, ART. 12.
1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil pública (L. 7.347⁄85), visando reparação de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429⁄92.
2. A teor da Lei 7.347⁄85 (art. 12), o arresto de bens pertencentes a pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do processo principal.
(REsp 199.478⁄MG - Min. Gomes de Barros - Primeira Turma - DJ 08⁄05⁄2000 - Pág. 61)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE DE BENS.
I - "O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público por prefeito municipal." (REsp 159231⁄Humberto)
II - A indisponibilidade patrimonial, na ação civil pública para ressarcimento de dano ao Erário deve atingir bens na medida em que bastam à garantia da indenização.
(REsp 226.863⁄GO - Min. Gomes de Barros - Primeira Turma - DJ 04⁄09⁄2000 - Pág. 123)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 127 E 129, III. LEI 7.347⁄85 (ARTS. 1º, IV, 3º, II, E 13). LEI 8.429⁄92 (ART. 17). LEI 8.625⁄93 (ARTS. 25 E 26).
1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso não provido.
(REsp 154.128⁄SC - Min. Demócrito Reinaldo - Primeira Turma - DJ 18⁄12⁄1998 - Pág. 294)

Por fim, no que se refere à prova de dano ao erário, é importante frisar que não se exige, para a configuração do ato de improbidade, a existência de dano ou prejuízo material.
Aliás, desde a época em que surgiu no direito brasileiro a ação popular, tenta-se ligar a idéia de prejuízo ou dano à perda do erário, deixando à margem o imenso prejuízo que pode ser causado ao meio ambiente, às artes, à moralidade ou até mesmo ao patrimônio histórico e cultural da nação, nem sempre mensurável em dinheiro. O equivocado raciocínio está hoje inteiramente superado porque na ação civil pública, acertadamente, a expressão  ATOS LESIVOS, constante do art. 1º da Lei 4.717⁄65, (ação popular), foi substituída pela expressão DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, o que deixa clara a intenção político-legislativa de sancionar não somente os atos danosos aos cofres públicos, mas também as improbidades geradoras de danos imateriais, eis que tais atos atingem a moralidade, requisito que hoje está explicitado na Constituição Federal como princípio da administração pública. Assim, é possível haver lesão presumida, na medida em que a moralidade passou a ser, por princípio, dever do administrador e direito público subjetivo.
Esse entendimento encontra-se sedimentado no direito pretoriano desta Corte, como demonstram as ementas que transcrevo, no que interessa:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALCANCE - PROVA - SÚMULA 7⁄STJ.
1. A ação civil pública, ao coibir dano moral ou patrimonial, é própria para  censura a ato de improbidade, mesmo que não haja lesão aos cofres públicos.
2. Moralidade pública que, quando agredida, enseja censura.
(...)
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 261.691-MG, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, julgado em 28⁄05⁄2002, DJ 05⁄08⁄2002)

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429⁄92. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTA-CONVITE PELO MUNICÍPIO DE EMPRESAS AS QUAIS FAZIAM PARTE O VICE-PREFEITO E O IRMÃO DO PREFEITO, PESSOAS IMPEDIDAS DE LICITAR. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
(...)
6. Recurso parcialmente provido, para aplicar a regra prevista no art. 12, III da Lei 8.429⁄92, imputando-se a multa civil em 10 vezes o valor da remuneração, excluindo-se o ressarcimento do dano ao erário e seus consectários e mantendo a suspensão dos direitos políticos, assim como a inabilitação para contratar com o Poder Público, pelo prazo de 03 (três) anos, como forma de obtemperar a sanção.
(REsp 439.280⁄RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, maioria, DJ 16⁄06⁄2003)

Com essas considerações, conheço em parte do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É o voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2003⁄0101035-8
REsp 541962 ⁄ SP

Números Origem:  1267365  200201248872  89496

PAUTA: 27⁄02⁄2007
JULGADO: 27⁄02⁄2007


Relatora
Exma. Sra. Ministra  ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
BENEDITA MARGARIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
FLÁVIA MARIA PALAVERI MACHADO E OUTRO
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 27  de fevereiro  de 2007



VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 674702
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 14/03/2007


sexta-feira, 13 de junho de 2014

SALVE SANTO ANTONIO ! OBRIGADO PELOS SEIS ANOS DE GRANDES VITORIAS SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS EM TODO O BRASIL

AGRADECEMOS A DEUS, A JESUS, À VIRGEM MARIA E A SANTO ANTONIO PELAS VITORIAS OBTIDAS NESTES 6 ANOS DE LUTA CONTRA A INJUSTIÇA E A ILEGALIDADE 
DOS FALSOS CONDOMINIOS, DE NORTE A SUL, E DE LESTE A OESTE DO BRASIL 

AGRADECEMOS A SANTO ANTONIO PELAS MUITAS VITORIAS TEM SIDO OBTIDAS PELO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS  VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, E PEDIMOS QUE INTERCEDA POR NÓS 
CONTRA A APROVAÇÃO DE LEIS INCONSTITUCIONAIS 
QUE  VÃO SUBSTITUIR O ESTADO POR "PARTICULARES" 
PARA DOMINAR TODO O BRASIL 

OREMOS 
PEÇO A TODOS QUE CONTINUEM ORANDO PELA JUSTIÇA E PELA PAZ NO BRASIL
E PELA VITORIA DE TODOS QUE LUTAM INCESSANTEMENTE 
CONTRA A VAIDADE, O ORGULHO , A AVAREZA ,  EGOISMO E A IMPIEDADE 
DOS DIRIGENTES E DOS APOIADORES DOS FALSOS CONDOMINIOS
ORGANIZAÇÕES QUE PRATICAM ATOS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS 
PRIVATIZAM RUAS PUBLICAS, E  USURPAM FUNÇÕES PRIVATIVAS DO ESTADO 
PARA ENGANAR E ROUBAR  O PÃO DOS POBRES E QUE NÃO TEM VERGONHA DE 
SE ENRIQUECER  ILICITAMENTE ÀS CUSTAS DO SANGUE , SUOR E LAGRIMAS DE
IDOSOS, APOSENTADOS, INVALIDOS, PESSOAS HUMILDES E CARENTES    

Sermão  de Santo Antônio

CONTRA a GANANCIA, o  ORGULHO e a 

AVAREZA 


O tentador aproximou-se de Jesus e disse-lhe: “Se és Filho de Deus, manda que estas pedras se transformem em pães” (Mt 4,3). 

O diabo em circunstâncias semelhantes procede de maneira semelhante. 

Com a mesma tática com que tentou Adão no paraíso terrestre, tentou também a Cristo no deserto e continua tentando qualquer cristão neste mundo. Tentou o primeiro Adão pela gula, pela vanglória e pela avareza e, tentando-o, venceu-o. 

Ao segundo Adão, isto é, Cristo, ele tentou de maneira semelhante, mas no foi vencido no seu intento porque quem ele tentava então não era somente um homem, mas era também Deus! 

Nós, que somos participantes de ambos, do homem segundo a carne e de Deus segundo o espírito, despojemo-nos do homem velho com suas obras que são a gula, a vanglória e a avareza e vistamo-nos do homem novo, renovados pela confissão, para frearmos, com o jejum, o desenfreado ardor da gula, para abatermos, com a humildade da confissão, a altura da vanglória, para pisarmos, com a contrição do coração, o denso lodo da avareza. “Bem aventurados, diz o Senhor, os pobres em espírito”, isto é, os que têm o espírito dolorido e o coração contrito, “porque deles é o reino dos céus” (Mt 5,3).

Procure ainda observar que, assim como o diabo tentou de gula o Senhor no deserto, de vanglória no templo, de avareza no cimo do monte, assim também faz conosco todos os dias: tenta-nos de gula no deserto do jejum, de vanglória no templo da oração e do ofício, de tantas formas de avareza no monte dos nossos cargos. 

Enquanto fazemos jejum, ele nos sugere a gula, com a qual pecamos em cinco maneiras, como diz o verso: “antes do tempo, abundantemente, demais, com voracidade e com delicadeza exagerada” (São Gregório). ANTES DO TEMPO, isto é, quando se come antes da hora; ABUNDANTEMENTE, quando se excita a gulosice da língua e se quer aumentar um apetite fraco com temperos, especiarias e toda espécie de comida; DEMAIS, quando se come mais comida do que o corpo necessita; pois dizem alguns gulosos: temos que fazer jejum, então vamos comer para suprir de uma só vez tanto o almoço quanto a janta. 

Estes são como o bicho-da-seda que não sai da árvore em que está até não devorá-la completamente. O “bruco” (bicho-da-seda) é chamado assim porque é feito quase só de boca e simboliza muito bem os gulosos que são tudo, gula e barriga, e assaltam o prato como se fosse uma fortaleza e não o deixam se antes não o devoraram todo: ou se estoura a barriga ou se esvazia o prato! 

COM VORACIDADE quando o homem se joga sobre qualquer comida como se fosse assaltar uma fortaleza, abre os braços, estica as mãos, come com todo seu corpo; à mesa é como um cão que, na comida, não quer ter rivais.

COM DELICADEZA EXAGERADA quando se procura só comidas deliciosas e preparadas com grande esmero.

Como se lê no primeiro livro dos Reis, sobre os filhos de Heli, que não queriam aceitar a carne cozida, mas só a crua, para poderem prepará-la com mais temperos e outras iguarias. Semelhantemente, o diabo nos tenta de vanglória no templo.

 Com efeito, enquanto estamos em oração, enquanto recitamos o ofício e estamos ocupados na pregação, somos assaltados pelo diabo com os dardos da vanglória e, infelizmente, muitas vezes feridos. 

Existem efetivamente alguns que, enquanto oram e dobram os joelhos e soltam suspiros, querem ser vistos. 

E há outros que, quando cantam em coro, modulam a voz, fazem falsetes e desejam ser ouvidos. 

Enfim, há também os que, quando pregam, elevam a voz como trovão, multiplicam as citações, interpretam-nas a seu modo, giram-se pra cá e pra lá e desejam ser louvados. 

Todos esses mercenários – acreditem-me – “já receberam sua recompensa” (Mt 6,2) e colocaram sua filha no prostíbulo. 

Diz Moisés no Levítico: “Não profanes a tua filha, fazendo-a prostituir-se” (19,29).  Filha minha é a minha obra e eu a prostituo, quer dizer, a coloco no prostíbulo quando a vendo pelo dinheiro da vanglória. 

Por isso é que o Senhor nos aconselha: “Tu, porém, quando orares, entra no teu quarto e, fechando tua porta, ora ao teu Pai que está lá no segredo” (Mt 6,6). 

Tu, quando quiseres rezar ou fazer alguma coisa de bom – e é nisto que consiste o “orar sem cessar” – entra em teu quarto, isto é, no segredo do teu coração, e fecha a porta dos cinco sentidos para não desejar nem ser visto nem ser escutado nem ser louvado. 

Com efeito, diz Lucas (1,9) que Zacarias entrou no templo do Senhor na hora do incenso. No tempo da oração ‘que se eleva à presença do Senhor como o incenso’ (Salmo 140,2). 

Tu deves entrar no templo do teu coração e orar ao teu Pai e “o teu Pai, que vê no segredo, te recompensará” (Mt 6,6). 

Além disso, do alto dos nossos encargos, da nossa passageira dignidade, somos tentados a cometer muitos pecados de avareza. 

Não existe só a avareza do dinheiro, mas também aquela do querer ser mais do que os outros. Os avarentos, mais têm mais desejam possuir.

Aqueles que ocupam altos postos, quanto mais sobem mais querem subir e assim acontece que caem com numa queda muito mais ruidosa, já que “os ventos sopram mais nos lugares altos” (Ovídio) e “aos ídolos é que são oferecidos sacrifícios nas alturas” (4 Reis 12,3). 

Diz Salomão a propósito: “O fogo não diz nunca: basta!” (Prov 30,16). 

O fogo, quer dizer, a avareza do dinheiro e das honrarias não diz nunca: basta! 

Mas o que é que diz então? “Mais, mais!” 

ÓH Senhor Jesus, tirai, tirai estes dois “mais, mais” dos prelados de vossa Igreja, que se pavoneiam no alto de suas dignidades eclesiásticas e gastam o vosso patrimônio, por Vós conquistado com os tapas, com as flagelações, com as cusparadas, com a cruz, com os cravos, com o vinagre, com o fel e a lança. 

Nós, portanto, que somos chamados cristãos por causa do nome de Cristo, imploramos todos juntos, com a devoção da alma e ao mesmo Jesus Cristo, e pedimos insistentemente que ele, do espírito de contrição, nos faça chegar ao deserto da confissão, a fim de que, nesta Quaresma, mereçamos receber o perdão de todas as nossas maldades e, renovados e purificados, nos tornemos dignos de gozar da alegria da sua santa Ressurreição e ser colocados na glória da felicidade eterna. 

No-lo conceda Aquele a quem se deve toda honra e toda glória por todos os séculos dos séculos. Amém.

Tradução: Frei Geraldo Monteiro, OFM Conv



Trezena de Santo Antônio


São as orações que se fazem em louvor a Santo Antônio nos treze dias antecedentes à sua festa. Esta devoção é muito antiga: teve origem em Bolonha, na Itália, no ano de 1617.

Uma senhora, necessitando de um grande favor dos céus, recorreu a Santo Antônio com insistência, por nove terças-feiras sucessivas visitou sua imagem na Igreja de São Francisco, e aí rezava com fervor. Alcançou de modo admirável o que desejava.

A notícia se espalhou e muitas pessoas necessitadas de graças e bênçãos seguiram seu exemplo de visitar a Igreja durante nove terças-feiras para rezar com fé, diante da imagem de Santo Antônio.

Como se multiplicassem as graças e milagres, essa prática se divulgou rapidamente. Mais tarde, o número das terças-feiras foi aumentando para treze, uma vez que o Santo passou para a eternidade no dia 13 de junho de 1231.

Abaixo, a Trezena de Santo Antônio, de autoria de Frei Paulo Back, OFM. 

Frei Paulo é natural de Forquilhinha (SC) e ingressou na Ordem Franciscana em 19 de dezembro de 1961. 

Foi ordenado sacerdote no dia 6 de julho de 1968. 

Atualmente é o pároco da Paróquia do Sagrado Coração de Jesus de Forquilhinha.

É autor entre outros livros, de “História e Vida de Frei Galvão, o primeiro santo do Brasil”.




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quinta-feira, 12 de junho de 2014

COPA DO MUNDO 2014 - BRASIL 3 X 1 CROACIA - VITÓRIA ALEGRA O CORAÇÃO DOS BRASILEIROS

O INICIO FOI SOFRIDO, 

MAS O FINAL VALEU ! 

TODOS JUNTOS VAMOS 

PRA FRENTE BRASILLLLLL

SALVE A SELEÇÃO 

BRILHAM NEYMAR E OSCAR 

Neymar fez o que se esperava dele nesta quinta-feira (12), diante da Croácia, no Itaquerão, e foi o principal nome da vitória da seleção brasileira por 3 a 1, de virada, em partida que marcou a abertura da Copa do Mundo de 2014 e começou com um susto na torcida dos donos da casa.

Classificação e jogos

Marcelo, ao tentar consertar um erro de posicionamento da defesa, acabou fazendo contra o primeiro gol da Copa do Mundo. Para sorte dele, no entanto, Neymar estava em campo.

Insinuante e abusado, o camisa 10 ainda quebrou um tabu que já durava duas Copas, ao marcar, aos 27 minutos do primeiro tempo, o gol que abriu o caminho para a virada.

A última vez que um camisa 10 da seleção brasileira marcou gols em Copa do Mundo foi em 2002, com Rivaldo, na caminhada que terminou com a conquista do pentacampeonato sob o comando de Luiz Felipe Scolari.

TUDO É UM SÓ CORAÇÃO !



12 JUNHO 2014 - BRASIL PAROU PARA 
VER A SELEÇÃO GANHAR 

BRASIL 3 X 1 CROATIA 

Brazil vs. Croatia: 

World Cup 2014 Match Recap


MATCH SUMMARY

GOALS

  •  Oscar dos Santos Emboada Junior 91’
  •  Neymar da Silva Santos Júnior 71’
  •  Neymar da Silva Santos Júnior 29’

  •  Marcelo Vieira Da Silva Junior 11’ (own goal)

COPA DO MUNDO 2014 : ESTAMOS JOGANDO POR JUSTIÇA E PELA PAZ : A PATRIA SOMOS NÓS !


APELAMOS AOS BRASILEIROS 
OUÇAM O CLAMOR DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 
ESTÃO TIRANDO NOSSA LIBERDADE
NOSSA CASA PRÓPRIA , NOSSO DINHEIRO
E NOSSA DIGNIDADE DE PESSOAS HUMANAS 
Jamais desistir, nunca retroceder, buscar sempre, acreditar no melhor e jamais sentir-se sozinhos. A Pátria somos nós, a bandeira é o que nos une, no verde da esperança que não morre, no amarelo do ouro que brilha com o pão e a casa para todos, no azul do céu de brigadeiro que nos mostra o destino onde queremos e podemos chegar, nas estrelas formando a cruz no firmamento, indicando que ela é que dá sentido no caminho da vida. O Brasil com chuteira ou não, o gol da vitória depende de cada um de nós....
O POVO BRASILEIRO UNIDO 
PRECISA MARCAR O GOL DA VITORIA 
DA JUSTIÇA E DA PAZ  
Vamos torcer pela nossa seleção e vamos rezar para que também possamos vencer as nossas copas cotidianas desse país que precisa passar por uma grande transformação ética. E isso passa por mim, por você. Não se trata de cobrar e criticar apenas os políticos. A busca pela vitória ética passa, inclusive, pelos setores privados, pelas famílias, por você. Que Deus nos abençoe.  UM BRASIL DE FÉ E DE CHUTEIRAS Dom Anuar Battisti - Arcebispo de Maringá (PR)
Jogando por justiça e paz

Dom Sérgio da Rocha

A Copa do Mundo de Futebol tem suscitado diferentes reações manifestadas não apenas individualmente, mas de modo coletivo, de forma espontânea ou planejada, nas ruas, nas redes sociais e nos diversos ambientes da sociedade. 

É inegável o seu significado para o povo brasileiro e o seu impacto na vida social, em nosso país. 

As posturas opostas de defesa da Copa e de crítica severa à sua realização sinalizam a sua ambivalência e a necessidade de discernimento atento de seus valores e problemas, de suas potencialidades e efeitos perversos. 

É preciso distinguir serenamente o valor do esporte e particularmente do futebol, o evento Copa do mundo nos padrões da FIFA e, por fim, a sua realização no Brasil de hoje. Refletir sobre o significado destes diferentes níveis é tarefa muito exigente.

 A Copa tem mexido com o Brasil de modo inusitado, suscitando a crítica acirrada que vem das ruas e de movimentos sociais. 

O país do futebol revelou ao mundo que é preciso repensar as regras do jogo, não mais circunscritas às partidas e dependentes dos juízes em campo. 

As regras que regem as renas políticas. As regras adotadas pela FIFA para programar a Copa. 

É preciso “jogar” diferente fora do campo de futebol, recusando jogadas violentas ou desonestas, para marcar os gols tão esperados: a justiça, a paz, a dignidade humana, os direitos à saúde, à educação, ao transporte, etc. 

Tal “jogo” necessita não apenas de espectadores, mas principalmente de jogadores e torcedores pela vida, pela justiça e paz. 

Esta é condição para que a alegria dos estádios possa ecoar pelas ruas.

O grito das torcidas nos estádios tem sido precedido pelo grito de setores da população nas ruas. A escuta, a reflexão e o diálogo atento às urgências do povo brasileiro devem continuar e se intensificar após a Copa. 
Seria ingenuidade pensar que a Copa resolveria os velhos e graves problemas do Brasil; porém, seria grave erro ignorar as justas reivindicações e perder a ocasião para levar a sério os problemas sociais colocados em pauta. 
Conforme afirma o Papa Francisco “as reivindicações sociais, que tem a ver com a distribuição da riqueza, com a inclusão social dos pobres e com os direitos humanos, não podem ser sufocadas a pretexto de construir um consenso de gabinete ou uma paz efêmera para uma minoria feliz”. (Exortação Evangelii Gaudium, 218). 
Entretanto, as contradições da Copa ou a negação de direitos sociais fundamentais não justificam o recurso à violência, dentro ou fora dos estádios. A Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Brasília tem levado às autoridades, em particular àquelas incumbidas das ações de segurança pública, as suas preocupações sobre essa questão, abrindo espaços de diálogo e de reflexão em suas conversas sobre justiça e paz. A “rua” é espaço legítimo para a reivindicação social, mas sem o recurso à violência. O exercício da segurança pública deve circunscrever-se aos padrões democráticos.
A contribuição da sociedade civil organizada é fundamental para a construção da justiça e da paz, neste período da Copa e depois dela. A Igreja, através da CNBB, tem oferecido a sua colaboração através de diretrizes pastorais que podem ser assim resumidas: “1) acompanhar torcedores e jogadores nas suas demandas por momentos de espiritualidade e encontro com Deus, bem como ser presença orante durante toda a Copa; 2) acompanhar as populações vulneráveis, especialmente aquelas em situação de rua, para que não sejam retiradas dos logradouros públicos durante a Copa e depois devolvidos às ruas, como objetos que atrapalham a realização do evento; 3) participar dos esforços por conscientização dos que nos visitam, para que não pratiquem o turismo sexual mas sejam presença que valorize a dignidade humana e a confraternização universal”. 
Em sua mensagem sobre a Copa, a CNBB assim se manifestou: “O sucesso da Copa do Mundo não se medirá pelos valores que injetará na economia local ou pelos lucros que proporcionará aos seus patrocinadores. Seu êxito estará na garantia de segurança para todos sem o uso da violência, no respeito ao direito às pacíficas manifestações de rua, na criação de mecanismos que impeçam o trabalho escravo, o tráfico humano e a exploração sexual, sobretudo, de pessoas socialmente vulneráveis e combatam eficazmente o racismo e a violência”. Este é o legado da Copa que tanto esperamos!
É justo alegrar-se com a maioria dos brasileiros, em torno da grande expectativa que a Copa do Mundo de Futebol desperta. É muito bom acolher fraternalmente e alegremente aos que nos visitam. Ao mesmo tempo e com especial atenção, é necessário continuar a construir a justiça social para se obter uma paz verdadeira e duradoura. Nesta tarefa imensa que ultrapassa o tempo regulamentar dos jogos e da Copa, a fé cristã e a ética podem desempenhar papel fundamental. Jogar pela paz, jogar pela vida, é imperativo ético que a todos interpela. As manifestações de religiosidade dos jogadores durante as partidas, apesar de suas limitações ou ambivalências, nos recordam que a fé em Deus é fundamental, nos campos de futebol ou nos gramados da vida.
Artigo publicado no jornal Correio Braziliense