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quinta-feira, 15 de maio de 2014

COTIA - SP - VERGONHA NACIONAL AFRONTA A CF/88, STF E STJ QUE DIZEM QUE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO NÃO PODE COBRAR TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA APROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO

OS FALSOS CONDOMINIOS ABARROTAM OS TRIBUNAIS COM AÇÕES DE COBRANÇA ILEGAIS    - PREJUDICANDO TODA A SOCIEDADE, LESANDO OS COFRES PUBLICOS
E OBRIGANDO CIDADÃOS A GASTAREM FORTUNAS COM ADVOGADOS PARA CHEGAR ATÉ O STJ, E O STF , PARA TEREM SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS RESPEITADOS

Dessarte, a interpretação fixada pelo Tribunal a quo ( TJ SP ) não encontra amparo na jurisprudência do STJ, tendo em vista que é inviável a cobrança por associação de moradores ou administradora de loteamento de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que fixou o encargo.

ISTO SIM DEVERIA SER EVITADO, COM APLICAÇÃO DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ, E EDIÇÃO DE SUMULA VINCULANTE PELO STF 

SOMENTE em COTIA - SP existem 1.718 AÇÕES  de cobrança de falsos condominios TRAMITANDO NA 1a INSTANCIA , CONTRA MORADORES DE RUAS PUBLICAS  de BAIRROS URBANOS que foram ILEGALMENTE FECHADOS por FALSOS CONDOMINIOS e  POR DECRETOS LEIS INCONSTITUCIONAIS que CRIAM novos "GUETOS DE VARSOVIA" e  MUROS DE BERLIM , IMPLANTANDO  SEGREGAÇÃO SOCIAL E  APARTHAID NO BRASIL 


SEGUNDO O IBGE O RENDIMENTO MEDIO MENSAL URBANO EM 
COTIA É DE  APENAS 600  ( SEISCENTOS REAIS ) - O POVO ESTÁ SENDO BI-TRIBUTADO E EXTORQUIDO POR MILICIANOS E FALSOS CONDOMINIOS  


ADMINISTRADORES, FALSOS SINDICOS, e ADVOGADOS, FATURAM ALTO 
mas QUEM PERDE A CASA É O CIDADÃO , CONDENADO ilegalmente por  "enriquecimento ilicito"
quando, na verdade esta sofrendo de empobrecimento ilicito !
o povo já paga altissimos impostos 
Esta violação de direitos constitucionais 
não pode continuar ! 
Acorda BRASIL !!!!!
RELAÇÃO DE PROCESSOS DAS ASSOCIAÇÕES - FALSOS CONDOMINIOS - BOLSÕES RESIDENCIAIS  CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS
 NO MUNICIPIO DE COTIA – SP - 12 DE MAIO DE 2014 
  

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIE. DA GRANJA CARNEIRO VIANA ----------176       
CHACARA BEM TE VI------------------------------------------------   34
CHACARA CANTAGALO-----------------------------------------------  10
SOCIEDADE AMIGOS CHAC, REPRESINHA---------------------------12
CHACARA DAS ROSAS-----------------------------------------------------  23
ASSOCIAÇÃO DOS PROPR. MORADORES LOTEAM. CHACARA RINCÃO----------  33
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA COLINA DE SÃO FERNANDO------------------------------ 44
ASSOCIAÇÃO COLINAS DE CAUCAIA DO ALTO--------------------------------------- 76
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO COLONIAL VILLAGE-------------------- 52
ASOCIAÇÃO DOS PROPR. E LOTEAMENT RESIDENCIAL EURO VILLE-------------------- 01
ASSOCIAÇÃO AMIGOS GRANJA CAIAPIÁ------------------------------------------------------- 25
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES LOTEAMENTO GRANJA CRISTINA-------------  4
SOCIEDADE GRANJA DO LAGO RESIDENCIAL----------------------------------------- 4
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA GRANJA VIANA-----------------------------------------------------36
ASSOCIAÇAO DOS PROPRIETARIOS RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK------------- 65
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS JARDIM ALGARVE----------------------------------------------- 22
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO JARDIM COLIBRI----------- 29
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDIM DA GLORIA---------------------------------------- 97
SOCIEDADE DOS PROPRIETARIOS JARDIM DAS FLORES----------------------------------- 36
SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM MEDITERRANEO---------------------------------- 41
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO JARDIM PASSARGADA------- 56
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS RESIDENCIAL JARDIM SÃO RESSORI---------------- 32
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS NOVA HIGIENÓPOLIS--------------------------------------- 06
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO PALOS VERDES----------- 26
ASOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PARQUE DAS ARTES------------------------------------ 10
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO PARQUE DAS ROSAS------------- 67
ASSOCIAÇÃO CONDOMINIO PARQUE DOM HENRIQUE----------------------------------- 74
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO PARQUE INDUSTRIAL SÃO JOSÉ----------- 08
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE PAULISTANO----------- 57
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS PARQUE RIZZO ll---------------------------------115
SOCIEDADE AMIGOS DO PARQUE SÃO PAULO---------------------------------- 34
ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE SILVINO PEREIRA---------------- 16
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PETIT VILLAGE---------------------------- 21
ASOOCIAÇÃO SOCIEDADE CIVIL PINHEIROS TENIS VILLAGE---------------- 59
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PAISAGEM RENOIR---------------------------- 59
SOCIEDADE AMIGOS DO SAN DIEGO PARQUE------------------------------------ 25
ASSOCIAÇÃO SÃO PAULO ll -------------------------------------------------- ------- 200
SOCIEDADE VILA DE SÃO FERNANDO --------------------------------------------  18
SOCIEDADE DOS AMIGOS DA VILA DOS PINUS -------------------------------- 4
SOCIEDADE AMIGOS DO VILA VIANA ------------------------------------------ 11

TOTAL----------------------------------- 1.718

ISTO É APENAS UMA AMOSTRA , EM UM UNICO MUNICIPIO - 

VEJAM O IMPACTO GERAL NO STJ  -  PESQUISA EM 15.MAIO.2014 NO SITIO DO STJ

Súmulas(associação e loteamento e cobrança)Nenhum documento encontrado.
AcórdãosLOTEAMENTO E ASSOCIACAO E COBRANCA22 documento(s) encontrado(s)
Decisões MonocráticasLOTEAMENTO E ASSOCIACAO E COBRANCA659 documento(s) encontrado(s)
Informativos de JurisprudênciaLOTEAMENTO E ASSOCIACAO E COBRANCA3 documento(s) encontrado(s)

Súmulas(associação e moradores e cobrança)Nenhum documento encontrado.
AcórdãosMORADORES E ASSOCIACAO E COBRANCA72 documento(s) encontrado(s)
Decisões MonocráticasMORADORES E ASSOCIACAO E COBRANCA896 documento(s) encontrado(s)
Informativos de JurisprudênciaMORADORES E ASSOCIACAO E COBRANCA3 documento(s) encontrado(s)

Súmulas(associação condominio fato)Nenhum documento encontrado.
AcórdãosCONDOMINIO E ASSOCIACAO E FATO10 documento(s) encontrado(s)
Decisões MonocráticasCONDOMINIO E ASSOCIACAO E FATO527 documento(s) encontrado(s)
Informativos de JurisprudênciaASSOCIACAO E CONDOMINIO E FATO2 documento(s) encontrado(s)

Súmulas(loteamento e cobrança)Nenhum documento encontrado.
AcórdãosLOTEAMENTO E COBRANCA47 documento(s) encontrado(s)
Decisões MonocráticasLOTEAMENTO E COBRANCA1084 documento(s) encontrado(s)
Informativos de JurisprudênciaLOTEAMENTO E COBRANCA5 documento(s) encontrado(s)

E QUANDO OS MORADORES GANHAM NO STJ, OS FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM ENTRANDO COM RECURSOS CLARAMENTE PROCRASTINATÓRIOS E IMPROCEDENTES - VEJA ABAIXO : 


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.563 - SP (2010⁄0041825-4)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA
ADVOGADOS:CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO
ADVOGADOS:ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.  SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1.  É  inviável  a  cobrança de  taxas  de  manutenção  ou  de  qualquer  outra  espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a proprietário  de  imóvel  que  não  seja  associado  nem  tenha  aderido  ao  ato  que fixou o encargo. Precedentes do STJ.
2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro – proprietário ou morador – não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.
3.  Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.563 - SP (2010⁄0041825-4)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA
ADVOGADOS:CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO
ADVOGADOS:ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA. interpõe agravo regimental contra decisão do Ministro Massami Uyeda assim ementada:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. IMPROCEDÊNCIA. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282⁄STJ. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.  INVIABILIDADE.
1.  Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
2. Ausente o indispensável prequestionamento das matérias suscitadas, aplica-se a Súmula n. 282⁄STF.
3.  É  inviável  a  cobrança  por  associação  de  moradores  ou  administradora de  loteamento  de  taxas  de  manutenção  ou  de  qualquer  outra  espécie  a proprietário  de  imóvel  que  não  seja  associado  nem  tenha  aderido  ao  ato  que fixou o encargo.
3. Recurso especial conhecido e provido."
Na presente via recursal, a agravante faz o relato da lide e, como razões para reforma do decisum ora questionado, suscita o seguinte:
"Da análise da sobredita decisão, infere-se que o insigne Relator tratou o caso vertente como sendo ação de cobrança de taxa de manutenção de loteamento proposta por associação de moradores.
Ocorre que, a Autora não é associação de moradores, mas, sim, empresa contratada pelos loteadores do empreendimento para administrar o loteamento e prestar os serviços de manutenção constantes do contrato de alienação dos lotes, contrato esse registrado no serviço registrário competente.
[...]
Além de conter restrições urbanísticas convencionais, o contrato padrão previu também que os loteadores poderiam, por si ou por quem viessem a indicar, executar no loteamento obras e serviços e cobrar um rateio das despesas de administração dos proprietários que, em última análise, são osbeneficiários da conservação e manutenção do empreendimento."
Com a afirmativa de que a cláusula contratual é admitida pela jurisprudência, a agravante aduz, em síntese, que os loteadores indicaram-na para administrar o loteamento; que presta serviços há mais de 35 anos; que o registro imobiliário do contrato padrão e as obrigações dos agravados estão em conformidade com a Lei n. 6.766⁄1979; que os agravados, na condição de beneficiários desses serviços, devem concorrer com os demais proprietários para o pagamento proporcional das despesas, pois, admitir procedimento diferente, seria compactuar com o enriquecimento ilícito dos agravados.
Postula, ao final, a reconsideração da decisão monocrática agravada ou submissão do presente recurso a julgamento da Turma julgadora.
Caso assim não se entenda, requer que seja aplicado o mesmo entendimento adotado pelo Ministro Massami Uyeda na decisão proferida no REsp n. 1.100.322⁄SP, determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem a fim de que se proceda ao reexame do acervo probatório e se declare, expressamente, se houve ou não adesão dos agravados à cláusula que prevê a prestação dos serviços no loteamento Jardim Acapulco mediante rateio de despesas entre os proprietários.
A parte recorrida apresentou impugnação ao agravo regimental, consoante petição de fls. 445-453.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.563 - SP (2010⁄0041825-4)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA APROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.  SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1.  É  inviável  a  cobrança de  taxas  de  manutenção  ou  de  qualquer  outra  espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a proprietário  de  imóvel  que  não  seja  associado  nem  tenha  aderido  ao  ato  que fixou o encargo. Precedentes do STJ.
2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro – proprietário ou morador – não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.
3.  Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
O recurso não reúne condições de êxito.
Da leitura da petição do agravo regimental depreende-se que, nada obstante o desvelo despendido na formulação dos argumentos recursais, não há motivos aptos a desconstituir a decisão agravada no ponto ora questionado, cujos fundamentos foram estes:
"Em relação à alínea 'c' do permissivo constitucional, o recurso reúne condições de êxito.
O acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de cobrança de cotas condominiais  a  terceiro  não  associado  por  administradora  de  loteamento  congregando moradores – no caso, a Administração Jardim Acapulco S⁄A Ltda –, firmou-se este entendimento:
'Com efeito, ao que se depreende, os apelados usufruem dos benefícios colocados à sua disposição pela entidade autora no exercício de suas atividades afins, não podendo se furtar da obrigação de responder pelas despesas apresentadas.
Assim, inobstante o loteamento denominado 'Jardim Acapulco' não ter sido instituído sob a égide da Lei nº 4.591⁄64, tem a entidade autora legitimidade para cobrança das despesas comuns e, mesmo que o proprietário ou morador não tenha a ela anuído, tem a obrigação de pagar as chamadas 'taxas de manutenção e conservação', se usufrui dos benefícios por ela custeados, e das áreas comuns, aplicando-se  subsidiariamente  o  tipo  de  condomínio  regulado  pela  citada  lei, cabendo aos apelados concorrer, na proporção, de sua parte, para as respectivas despesas' (fls. 304⁄305).
Dessarte, a interpretação fixada pelo Tribunal a quo não encontra amparo na jurisprudência do STJ, tendo em vista que é inviável a cobrança por associação de moradores ou administradora de loteamento de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que fixou o encargo.
Confiram-se, a propósito, os julgados abaixo:
'AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas demanutenção ou melhoria. Precedentes.
2. 'Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' - Súmula 168⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido.' (AgRg nos EAg n. 1.385.743⁄RJ, Segunda Seção, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2⁄10⁄2012.)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no REsp n. 1.322.393⁄SP, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18⁄6⁄2013.)
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]
2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa serianecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (EDcl no REsp n. 980.523⁄SP, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 24⁄6⁄2013.)"
No tocante à adoção, na espécie, de orientação idêntica à que fora fixada no julgamento do REsp n. 1.100.322⁄SP, não vejo como recepcionar a pretensão recursal, visto que não há similitude fático-jurídica entre os casos em questão.
Naquele processo, precisamente no acórdão proferido no AgRg no AgRg no REsp n. 1.100.322⁄SP, assentou-se o seguinte:
"A rigor, diante das peculiaridades do caso concreto, não é  viável o julgamento imediato da questão, como pretende a parte recorrente. A propósito, a única menção feita no v. acórdão local a respeito do vínculo associativo é o seguinte: 'há um condomínio atípico, por equiparação (...), daí porque não tem a força propugnada o argumento de que não se formou o vínculo associativo (...)'.
Ora, ao que se vê, não houve a afirmação categórica das Instâncias ordinárias relativamente ao vínculo de que ora se trata. Ao revés, o Eg. Tribunal de Justiça apenas limitou-se a sustentar, repita-se, que o 'argumento de que não se formou o vínculo associativo' não merecia 'a força propugnada', não havendo como se extrair do referido excerto, com a necessária segurança, a informação de que a parte ora recorrente não pertence, de fato, aos quadros associativos da parte ex adversa."
Já na hipótese dos autos, a sentença inferiu de forma categórica o seguinte:
"Portanto, o que se verifica na espécie é, na verdade, uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte da entidade autora, que quer se beneficiar com serviços que lhes são úteis, impondo o rateio dos mesmos a terceiros não vinculados à requerente, sob a argumentação de que estão sendo beneficiados" (fl. 252).
Na mesma linha, o voto condutor do acórdão proferido na apelação cível foi taxativo em concluir: 
"Assim,  inobstante  o  loteamento  denominado  'Jardim  Acapulco'  não  ter sido instituído sob a égide da Lei nº 4.591⁄64, tem a entidade autora legitimidade para a cobrança das despesas comuns e, mesmo que o proprietário ou morador não tenha a ela anuído, tem a obrigação de pagar as chamadas 'taxas de manutenção e conservação', se usufrui dos benefícios por elas custeados, e das áreas comuns, aplicando-se  subsidiariamente  o  tipo  de  condomínio  regulado  pela  citada  lei, cabendo aos apelados concorrer, na proporção de sua parte, para as respectivas despesas" (fl. 305).
Desse modo, assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro – proprietário ou morador – não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2010⁄0041825-4
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.184.563 ⁄ SP
Números Origem:  157205                15722005              4581244               4581244801            99406030593050001
EM MESAJULGADO: 20⁄02⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO
ADVOGADOS:ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S)
RECORRIDO:ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA
ADVOGADOS:CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA
ADVOGADOS:CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO
ADVOGADOS:ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1300098Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 07/03/2014

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Viagem aos EUA, quase R$ 200.000.00 ! CNJ investiga participação de magistrados em curso em Orlando

SIND-JUSTIÇA QUESTIONA TJ SOBRE DIÁRIAS PARA CURSO DE MAGISTRADOS E REQUISITADOS NA FLÓRIDA
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2013.

AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RJ

Exma. Dra. Leila Maria Carrilo Cavalcante Ribeiro Mariano
Exma. Presidente ,
O Sind-Justiça – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado pelos seus coordenadores gerais José Carlos Arruda, Tony Vieitas e Alzimar Andrade, na defesa do interesse dos serventuários da Justiça, vem expor e ao final requerer o que se segue.
O Diário Eletrônico desta terça-feira, 22, traz inúmeros processos em que são autorizados os pagamentos de diárias a diversos magistrados sob o título “Curso Judiciary Swat”, na Flórida/EUA, o que traz preocupação à categoria, ante o elevado valor a título de diária destinado aos magistrados (R$ 7.200,59) e principalmente, pelo pagamento também a não magistrados, identificados apenas como “requisitados”, o que, além de vago, mostra-se preocupante, já que, além de evidentemente não fazerem parte do quadro funcional do Tribunal de Justiça, recebem diária ainda mais elevada (R$ 7.239,24 a R$ 7.406,84).
Assim sendo,
·         Considerando-se a cordialidade e o respeito mútuo que devem nortear as relações entre o Sind-Justiça e a Administração;
·         Considerando-se a Lei de Acesso à Informação, que obriga à transparência dos atos praticados pela Administração do Tribunal de Justiça;
·         Considerando-se, principalmente, que o CNJ vem analisando, no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  0001760-57.2013.2.00.0000, a legalidade da ocorrência desta prática por tribunais de todo o país, ainda sem solução definitiva;
Mostra-se prudente que esta Administração informe para conhecimento de servidores, magistrados, CNJ e população em geral:
1)    Qual a grade do curso que será ministrado;
2)    Se há curso equivalente em território nacional;
3)    Quando foi publicada a licitação para escolha da empresa que ministrará o curso;
4)    Qual o critério estabelecido para o valor estipulado para as diárias;
5)    Quem são as pessoas elencadas como “requisitados” no DO, qual o seu órgão de origem, qual a sua função no TJ e a que se deve o patrocínio do curso para essas pessoas na Flórida com verba pública;
6)    Qual o valor gasto até o momento com esses cursos, qual a fonte de custeio das referidas diárias e qual a previsão de gastos total com o projeto;
7)    Quantos magistrados, servidores e “requisitados” já se beneficiaram e quantos ainda participarão do referido curso;
8)    Informar, por fim, se o Tribunal já comunicou ao CNJ, dentro do PCA 0001760-57.2013.2.00.0000, a ida de todas as pessoas beneficiadas até o momento, conforme requisitado pelo próprio CN;
Sendo o que tínhamos para o momento, somos, desde já, gratos pela atenção e requeremos, desde já, se possível, pronta resposta, a fim de evitar o ingresso de procedimento administrativo junto ao CNJ que possa causar paralisação das atividades mencionadas, como medida de cautela, ante o iminente risco de enorme prejuízo aos cofres públicos.
Destacamos, desde já, que estamos encaminhando cópia deste pedido de informação ao CNJ.
Atenciosamente,

Alzimar Andrade
Coordenador Geral

José Carlos Arruda
Coordenador Geral

Tony Vieitas
Coordenador Geral


sábado, 1 de junho de 2013


CNJ investiga participação de magistrados em curso em Orlando

O Conselheiro Gilberto Valente Martins do Conselho Nacional de Justiça deferiu pedido formulado pela Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados – FENAJUD e determinou que todos os Tribunais de Justiça do país informem se enviaram magistrados para participar de curso de segurança pessoal, ministrado no exterior.

A FENAJUD ingressou como parte interessada no PCA n. 0001760-57.2013.2.00.0000 originado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus/MA requerendo providências quanto ao pagamento de passagens e diárias a magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para participar de curso de defesa pessoal fora do país.

De acordo com o relatado pelo Sindjus/MA na petição inicial, o judiciário Maranhense aprovou o envio de um grupo de juízes aos EUA, a fim de participar do curso “Sistemas e Técnicas de Segurança Aplicadas ao Poder Judiciário” em Orlando na Flórida, conhecida mundialmente por seus parques temáticos.

O referido curso de segurança pessoal denominado “Judicial Swat”, é ministrado pela empresa americana US POLICE INSTRUCTOR TEAMS (US-PIT), com sede na Red Rose Cicle, 142, Cidade de Orlando, Estados Unidos da América. O primeiro grupo já participou do curso em Orlando no período de 01 a 05 de abril deste ano.

O Conselheiro determinou ainda que os Tribunais de todo o país informe se os magistrados e servidores participaram de qualquer outro curso semelhante, realizado no exterior. Bem como, informem também em que momento se deu o envio, quais as motivações para fazê-lo e a quantidade de juízes ou servidores enviados. A determinação do Conselheiro Gilberto Valente Martins foi publicada no dia 22 de maio e os tribunais têm o prazo de 15 dias para atendê-la.

Notícia no site do TJMA confirma o envio de pelo menos 40 magistrados, entre desembargadores e juízes criminais, inclusive aqueles que já sofreram algum tipo de ameaça. De acordo com o texto, o curso - com tradução simultânea - foi ministrado por policiais da ativa da SWAT, unidade de polícia altamente especializada, formada por policiais equipados e treinados para reduzir risco associado a uma situação de emergência.

Uma das participantes, a juíza auxiliar da Corregedoria, Márcia Coelho Chaves, ressalta a importância do curso para os magistrados: "Nós tivemos a oportunidade de vivenciar experiências que jamais poderíamos experimentá-las aqui. Foi um curso único, grandioso. Cada magistrado voltou com uma mentalidade diferente, não só a título de segurança pessoal, mas institucional", afirma.

Josemar Sehnem - Jornalista


Veja o despacho do Conselheiro Gilberto Valente Martins:

Vistos, etc.

            Trata-se de requerimento avulso formulado pela Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados - FENAJUD.

            A entidade pleiteia seu ingresso no feito como parte interessada.

            Alega que o tema objeto do PCA n. 0001760-57.2013.2.00.0000 consiste em matéria de interesse geral da categoria que representa, podendo, desta feita, gerar efeitos aos seus associados, inclusive em outros estados da federação. Ressalta que situação semelhante à relatada pelo requerente na inicial já foi identificada no Estado do Rio de Janeiro.

            Por fim, requer a intimação de todos os Tribunais de Justiça do país, para que informem se enviaram juízes ou servidores para participarem de curso de segurança pessoal semelhante ao noticiado na peça inicial, realizado no exterior, bem como que informem em que momento e quais as motivações para fazê-lo.

            É o breve relato. Decido.

            Defiro o ingresso da entidade requerente acima identificada como interessada.

            Outrossim, defiro o seu pleito referente à intimação de todos os Tribunais de Justiça do país, a fim de que informem se enviaram juízes ou servidores de seu quadro de pessoal para participação em curso de segurança pessoal, denominado “Técnicas e Sistemas de Segurança Aplicáveis ao Poder Judiciário” – realizadoem Orlando – EUA, ministrado pela empresa americana US POLICE INSTRUCTOR TEAMS (US-PIT), com sede na Red Rose Cicle, 142, Cidade de Orlando, Estados Unidos da América – ou em outro curso semelhante, realizado no exterior. Bem assim, informem em que momento se deu o envio, quais as motivações para fazê-lo e a quantidade de juízes ou servidores enviados.

            Prazo de 15 (quinze) dias.

            Aguarde-se as informações a serem prestadas pelos Tribunais de Justiça do país. Após, nova conclusão.

            À Secretaria Processual para providências.

            Brasília, 22 de maio de 2013.

GILBERTO VALENTE MARTINS
Conselheiro


Viagem aos EUA, quase R$ 200.000.00!



Por EDSON SARDINHA SILVA - LEOPOLDINA - MALOTE em 22/10/2013
E-mail : (edsonsardinhasilva@bol.com.br) 

Está no D.O de hoje e é só conferir, ainda dizem que falta dinheiro:

Os requisitados são via de regra Policiais e Bombeiros Militares.


Processo: nº 2013-183056
Favorecido: DENNIS DOS SANTOS CRUZ
Cargo/Função: REQUISITADO
Destino: FORUNS do 11º NUR.
Objetivo da Viagem: Entrega e troca de extintores do 11º NUR.
Período: 24/09/2013 a 26/09/2013
Valor da Diária: R$ 497,00
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exm° Sr. Dr. ANTONIO JAYME BOENTE
Cargo/Função: DESEMBARGADOR
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 25/10/2013 a 31/10/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exm° Sr. Dr. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
Cargo/Função: DESEMBARGADOR
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 25/10/2013 a 31/10/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exmª Srª. Drª. ADMARA FALANTE SCHEIDER
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA

Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exm° Sr. Dr. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exm° Sr. Dr. ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA BARBOSA
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exmª Srª. Drª. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exmª Srª. Drª. CARLA SILVA CORREA
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exm° Sr. Dr. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHÃES COSTA
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exmª Srª. Drª. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exm° Sr. Dr. LEONARDO TELES
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exm° Sr. Dr. MARCELO CHAVES ESPÍNDOLA
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exm° Sr. Dr. MARCIO OLMO CARDOSO
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59

Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exm° Sr. Dr. MARCO JOSÉ MATTOS COUTO
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exmª Srª. Drª. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES G. DE OLIVEIRA
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exm° Sr. Dr. PAULO ASSED ESTEFAN
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exmª Srª. Drª. REGINA LÚCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exm° Sr. Dr. SANDRO DE ARAÚJO LONTRA
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: Exmª Srª. Drª. TÂNIA PAIM CALDAS DE ABREU
Cargo/Função: JUIZ DE DIREITO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.200,59
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: FRANCISCO COSTA MATIAS DE CARVALHO
Cargo/Função: REQUISITADO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.239,24
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: EDGARD RENATO OLIVEIRA DE CARVALHO
Cargo/Função: REQUISITADO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.239,24
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: PAULO QUEIROZ TRINTA
Cargo/Função: REQUISITADO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.406,84
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: JORGE LUIS LOPES
Cargo/Função: REQUISITADO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA


Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.239,24
Processo: nº 2013-179932
Favorecido: ARTHUR DE MEDEIROS SERRANO
Cargo/Função: REQUISITADO
Destino: Condado de Lake, Florida/EUA
Objetivo da Viagem: Curso Judiciary SWAT.
Período: 26/10/2013 a 01/11/2013
Valor da Diária: R$ 7.239,24
Processo: nº 2013-193952
Requerente: CARLA MARIA CORREA POVOLERI MENDES
Cargo/Função: ANALISTA JUDICIÁRIO
Decisão: Indefiro a concessão da diária solicitada, com base no Inciso II, do art. 3° do Ato Normativo N° 05/2013, publicado em
09/05/2013. Publique-se e arquive-se. Em 15/10/2013.
Processo: nº 2013-193953
Requerente: HELIZÂNGELA FERNANDES DA SILVA FARIAS
Cargo/Função: TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA
Decisão: Indefiro a concessão da diária solicitada, com base no Inciso II, do art. 3° do Ato Normativo N° 05/2013, publicado em
09/05/2013. Publique-se e arquive-se. Em 15/10/2013.
Processo:

Mais uma vergonha no Rio de Janeiro ! INSEGURANÇA JURIDICA PERSISTENTE CONTRA CF/88, STF E STJ

MORADOR DENUNCIA : MAIS UMA VERGONHA NO RIO DE JANEIRO

Após varios processos a favor de moradores contra falsos condominios,moradora perde recurso de segunda instância, 

Processo No: 0003319-55.2011.8.19.0011

sendo que existem vários processos do mesmo teor com decisão favorável ,agora teremos que recorrer  novamente a Brasilia . uma vergonha. Claudia

DIANTE DA ABSURDIDADE DESTA CONDENAÇÃO É DE PERGUNTAR-SE :

1- ATÉ QUANDO OS FALSOS CONDOMINIOS VÃO CONTINUAR INSTAURANDO AÇÕES DE COBRANÇAS CONTRA NÃO ASSOCIADOS, MANIFESTAMENTE ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS ?

2- ATÉ QUANDO A POLICIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO VAI PERMITIR QUE "PARTICULARES" EXERÇAM ILEGALMENTE ATIVIDADE DE POLICIA EM RUAS PUBLICAS ?

3- ATÉ QUANDO OS MORADORES EXTORQUIDOS POR "FALSOS CONDOMINIOS" IRÃO SE CALAR DIANTE DA VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS ?

4 - ATÉ QUANDO OS MORADORES ILEGALMENTE COBRADOS VÃO ESPERAR PARA DENUNCIAR E PROCESSAR ESTAS MILICIAS POR ESTELIONATO ?

5 - QUE TIPO DE SERVIÇO - NÃO CONTRATADO -  ESTÁ  SENDO PRESTADO POR ESTE FALSO CONDOMINIO  AOS PROPRIETÁRIOS DE UM  LOTE DE TERRA NUA ?????

8 - DESDE QUANDO UMA LISTA DE NOMES EM " FOLHA DE PAGAMENTO" É " PROVA MATERIAL" DE  QUE ALGUM SERVIÇO SEJA PRESTADOS AOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS ????

9 - ATÉ QUANDO MAGISTRADOS DAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS VÃO CONTINUAR A CONDENAR PESSOAS LIVRES E INOCENTES A FINANCIAREM ATOS ILICITOS , E A  ATOLAR AS CORTES SUPERIORES COM RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS ?

STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.563 - SP (2010⁄0041825-4)
 
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA
ADVOGADOS:CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO
ADVOGADOS:ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S)
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA APROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.  SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1.  É  inviável  a  cobrança de  taxas  de  manutenção  ou  de  qualquer  outra  espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a proprietário  de  imóvel  que  não  seja  associado  nem  tenha  aderido  ao  ato  que fixou o encargo. Precedentes do STJ.
2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro – proprietário ou morador – não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.

3.  Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
  
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator

10 - SERÁ QUE TEM ALGUÉM QUE AINDA NÃO SABE QUE A COBRANÇA DE QUALQUER TIPO DE TAXAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, FALSOS CONDOMINIOS, CONDOMINIOS DE FATO ,  É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL ,

DEIXO A RESPOSTA JURÍDICA À ESTA CONDENAÇÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, A CARGO DO EXMO DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA  - DA 21a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ  , QUE RESPEITA AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL .....


0032463-46.2012.8.19.0203 - APELACAO 

1ª Ementa
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 14/01/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS "CONDOMINIAIS" OU "ASSOCIATIVAS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. PRESCRIÇÃO. 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. 
Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. 
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada. 
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. 
Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. 
Livre associação e livre desvinculação associativa. 
Diante do reconhecimento da impossibilidade de associação compulsória, que afasta a pretensão de cobrança, encontra-se prejudicada a análise da ocorrência de prescrição. 
Conhecimento e provimento do recurso.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/01/2014 (*)

( o falso condominio acima entrou  RESP e com RE - AMBOS SOBRESTADOS PELA 3A VICE PRESIDENTE  TJ RJ


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CLAUDIA 
Data: 14 de maio de 2014 13:44
Assunto: Mais uma vergonha no Rio de Janeiro
Para: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS





As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No: 0003319-55.2011.8.19.0011

TJ/RJ - 14/5/2014 13:35 - Segunda Instância - Autuado em 25/3/2014
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL
Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Associação / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Revisor:DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
APELANTE:LUIS CARLOS DA SILVA e outro
APELADO:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH ("CONDOMÍNIO DE FATO")
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0003319-55.2011.8.19.0011
Rio de Janeiro CABO FRIO 1 VARA CIVEL
  Após varios processos a favor de moradores contra falsos condominios,moradora perde recurso de segunda instância sendo que existe vários processos do mesmo teor com decisão favorável ,agora teremos que recorrer  novamente a brasilia justiça do rio uma vergonha.
FASE ATUAL:Conclusão ao Relator para Lavratura de Acórdão
Data do Movimento:13/05/2014 13:02
Magistrado:Relator
Motivo:Lavratura de Acórdão
Magistrado:DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 15 CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES(A). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Data de Devolução:13/05/2014 20:44
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:13/05/2014 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:13/05/2014 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Relator:DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Revisor:DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Designado p/ Acórdão:DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Relatório - Data: 24/04/2014   
R E L A T Ó R I O 
Apelação Cível interposta contra a sentença 
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, nos 
autos da ação de cobrança ajuizada pelo ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH 
(CONDOMÍNIO DE FATO) em face de LUIS CARLOS DA 
SILVA e PALMIRA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA. 
Na inicial, a parte Autora afirma que os Réus são 
titulares e proprietários de um dos terrenos do loteamento “Long 
Beach”, que seria um “condomínio de fato”. Aduz que os 
Demandados estão em débito com as contribuições referentes às 
despesas dos serviços de manutenção, limpeza, conservação e 
segurança do referido local, prestados pela Autora, motivo pelo qual 
pugna pela condenação dos mesmos ao pagamento das parcelas  

vencidas de fevereiro de 2008 a janeiro de 2011, equivalente a R$ 
7.065,41, bem como as vincendas, corrigidas até a data do efetivo 
pagamento. 
Os Réus apresentaram contestação às fls. 95/122. 
A sentença de fls. 178/179, julgou procedente em 
parte o pedido, para condenar os Réus ao pagamento das despesas de 
manutenção apresentadas pela parte Autora, bem como as 
contribuições vencidas no curso do processo, até o trânsito em julgado 
da sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 
moratórios a contar dos respectivos vencimentos, excluídas, todavia, 
todas as parcelas anteriores a 04 de março de 2008, porquanto 
fulminadas pela prescrição. Os Réus foram condenados ao pagamento 
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% 
sobre o valor da condenação. 
Inconformados, apelam os Réus às fls. 191/200, 
pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau, ao argumento de 
que é impossível obrigar alguém a fazer parte de qualquer associação, 
não podendo, por isso, ser condenado ao pagamento de supostas cotas 
a título de rateio de despesas; que não podem ser obrigado ao 
pagamento das cotas à Associação Autora, por não fazerem parte de 
seu quadro de associados, e que inexiste comprovação dos serviços 
que a Autora alega prestar.  
 A Associação Autora apresentou contrarrazões às 
fls. 204/210, prestigiando a sentença recorrida. 
É o relatório que segue ao D. Revisor. 
 Rio de Janeiro, 16 de abril de 2014. 
Desembargadora MARIA REGINA NOVA 
 Relatora 

terça-feira, 13 de maio de 2014

STJ - DEFESA DO CONSUMIDOR - Cobrança de taxa condominial, antes da entrega das chaves é ilegal

MAIS UM ATENTADO CONTRA O BOLSO DO BRASILEIRO : NÃO ACEITE ISTO !
NÃO ACEITE COBRANÇAS ILEGAIS - DENUNCIE 


Cobrança de taxa condominial, antes da entrega das chaves é ilegal

Infelizmente tal ação é comum, mas contraria o CDC

Publicado por Bassi Advogados Associados - 8 horas atrás
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Com o aquecimento da economia brasileira e o grande número de moradores da denominada “nova classe C” aumentaram, e muito, o comércio de imóveis novos no Brasil.
Desde o final de 2009, há uma ascendência na venda, compra, locação e construção destes imóveis, que, muitas vezes, ainda não foram construídos, estando prontos apenas seus projetos, com autorizações dos órgãos competentes, e/ou com requerimentos de autorizações a estes órgãos.
Diante desta nova possibilidade, muitas construtoras investiram altos valores na construção destes imóveis, contudo, muitas vezes, não respeitam os prazos pactuados com o comprador e ainda ultrapassam o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias após a promessa da entrega das chaves.
Outrossim, este não é o fato que mais tem chamado a atenção dos compradores, apesar da sua gravidade, mas sim abusiva cobrança de taxas condominiais antes mesmo da entrega das chaves.
Muitos compradores, antes mesmo de receber as chaves do imóvel, e serem devidamente imitidos na posse de seus imóveis, recebem em sua casa cobranças condominiais, pois, a construtora entende que o condomínio já foi instituído e que os valores já devem ser pagos pelos seus promissários compradores.
Ocorre que, tal atitude é ilícita e vai contrária a nossa legislação vigente e jurisprudência dominante.
Em decisão pautada no final de 2009, através de um Embargo de Divergência em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, definiu que a obrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves, vez que, o pagamento dos encargos cabe aquele que tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, “a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais” (Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, relator do Eresp 489647.)
Sendo assim, caso ocorra qualquer cobrança condominial antes do recebimento das chaves, o comprador não esta obrigado a arcar com este valor, contudo, muitas construtoras cobram estas taxas dos promissários compradores e, estes, para que não fiquem inadimplentes, quitam este valor mesmo sem concordar com seu pagamento, deixando perecer seu direito, persistindo a abusividade das construtoras.

Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, Sócio-fundador da Bassi Advogados Associados, autor de diversos artigos, especialista em relações consumeristas, e direito securitário, pós-graduado em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNIFMU; Membro da Comissão de Direito Processual Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.

sábado, 10 de maio de 2014

FELIZ DIA DAS MÃES : NOSSA SENHORA MÃE DE JESUS - ROGAI POR NÓS : QUE O PÃO DE CRISTO AQUEÇA OS VOSSOS CORAÇÕES

NOSSA SENHORA DE LOURDES ROGAI PELAS
VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
E POR TODAS AS MÃES
PARA QUE SEJAM PROTEGIDOS E LIBERTADOS
DE TODO O MAL E  CORRUPÇÃO 
NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO - ATENDEI AS NOSSAS SUPLICAS

AMIGOS
QUE O PÃO DE CRISTO NUNCA FALTE 
EM SUAS MESAS , E NOS SEUS CORAÇÕES 
FELIZ DIA DAS MAES
MUITA PAZ E LUZ PARA TODOS
FÉ EM DEUS , EM JESUS CRISTO, E NA VIRGEM MARIA 
MÃE DE JESUS E NOSSA MÃE  
ABRAÇOS

QUE O PAI ETERNO ESTEJA SEMPRE COM VOCE  
 NOVENA AO DIVINO PAI ETERNO - PADRE ROBSON DE OLIVEIRA SANTUARIO DE LOURDES NA FRANÇA - DIA 10 DE MAIO DE 2014
"FORA DA CARIDADE NÃO HÁ SALVAÇÃO " 
O PÃO DE CRISTO...
FOI MARAVILHOSO MEDITAR NESSA MENSAGEM, MUITA LUZ E PAZ SEMPRE ...
"Você pode dar uma festa sem dinheiro, mas não sem amigos"
               "Dê a quem você ama: Asas para voar, raízes para voltar e motivos para ficar"..

OBRIGADO SENHOR , PORQUE NOS LIBERTASTES DA ESCRAVIDÃO 




O PÃO DE CRISTO
( mensagem especial para o dia das Mães ) 


 LEIA EM SILÊNCIO E MEDITE. É MUITO CURTO E VERDADEIRO.


O que se segue é um relato verídico sobre um homem chamado Victor. 
Depois de meses sem encontrar trabalho, viu-se obrigado a recorrer à mendicância para sobreviver, coisa que o entristecia e envergonhava muito.
Numa tarde fria de inverno, encontrava-se nas imediações de um clube social, quando viu chegar um casal.
Victor lhe pediu algumas moedas para poder comprar algo para comer.
-Sinto muito, amigo, mas não tenho trocado- disse ele....
Sua esposa, ouvindo a conversa perguntou:
-Que queria o pobre homem?
-Dinheiro para comer. Disse que tinha fome - respondeu o Marido.,
- Lorenzo, não podemos entrar e comer uma comida farta que não necessitamos e deixar um homem faminto aqui fora!
-Hoje em dia há um mendigo em cada esquina! Aposto que quer dinheiro para beber!
-Tenho uns trocados comigo. Vou dar-lhe alguma coisa!
Mesmo de costas para eles, Victor ouviu tudo que disseram.
Envergonhado, queria se afastar depressa correndo dali, mas neste momento ouviu a amável voz da mulher que dizia:
- Aqui tens algumas moedas.
Consiga algo de comer, ainda que a situação esteja difícil, não perca a esperança.
Em algum lugar existe um lugar de trabalho para você. Espero que encontre.
-Obrigado, senhora.
Acabo de sentir-me melhor e capaz de começar de novo.
A senhora me ajudou a recobrar o ânimo!
Jamais esquecerei sua gentileza.
-Você estará comendo o Pão de Cristo! Partilhe-o - Disse ela com um largo sorriso dirigido mais a um homem que a um mendigo.
Victor sentiu como se uma descarga elétrica lhe percorresse o corpo.
Encontrou um lugar barato para se alimentar um pouco.
Gastou a metade do que havia ganhado e resolveu guardar o que sobrara para o outro dia, comeria 'O Pão de Cristo' dois dias.
Uma vez mais aquela descarga elétrica corria por seu interior.
O PÃO DE CRISTO!

-Um momento! - Pensou.
Não posso guardar o pão de Cristo somente para mim mesmo.
Parecia-lhe escutar o eco de um velho hino que tinha aprendido na escola dominical. 
Neste momento, passou a seu lado um velhinho.
-Quem sabe, este pobre homem tenha fome, pensou -.
Tenho que partilhar o Pão de Cristo.
- Ouça-exclamou Victor-. Gostaria de entrar e comer uma boa comida?
O velho se voltou e encarou-o sem acreditar.
- Você fala sério, amigo? O homem não acreditava em tamanha sorte, até que estivesse sentado em uma mesa coberta, com uma toalha e com um belo prato de comida quente na frente. Durante a ceia, Victor notou que o homem envolvia um pedaço de pão em sua sacola de papel.
- Está guardando um pouco para amanhã? Perguntou.
- Não, não. É que tem um menininho que conheço onde costumo freqüentar que tem passado mal ultimamente e estava chorando quando o deixei. Tinha muita fome. Vou levar-lhe este pão.
- O Pão de Cristo! Recordou novamente as palavras da mulher e teve a estranha sensação de que havia um terceiro convidado sentado naquela mesa. Ao longe os sinos da igreja pareciam entoar o velho hino que havia soado antes em sua cabeça.
Os dois homens levaram o pão ao menino faminto que começou a engoli-lo com alegria.
De repente, se deteve e chamou um cachorrinho.
Um cachorrinho pequeno e assustado.
- Tome cachorrinho. Dou-te a metade - disse o menino.
O Pão de Cristo alcançará também você.
O pequeno tinha mudado de semblante. Pôs-se de pé e começou a vender o jornal com alegria.
- Até logo! Disse Victor ao velho. Em algum lugar haverá um emprego.
Não desespere!

- Sabe? -sua voz se tornou em um sussurro. - Isto que comemos é o pão de Cristo. Uma senhora me disse quando me deu aquelas moedas para comprá-lo. O futuro nos presenteará com algo muito bom!
Ao se afastar, Vitor reparou o cachorrinho que lhe farejava a perna.
Agachou-se para acariciá-lo e descobriu que tinha uma coleira onde estava gravado o nome e endereço de seu dono.
Victor caminhou um bom pedaço até a casa do dono do cachorro e bateu na porta.
Ao sair e ver que havia sido encontrado seu cachorro, o homem ficou contentíssimo, e logo sua expressão se tornou séria. Estava por repreender Victor, que certamente lhe havia roubado o cachorro., mas não o fez pois Victor mostrava no rosto um ar e dignidade que o deteve. Disse então:
- No jornal de ontem, ofereci uma recompensa pelo resgate.
Tome!! Victor olhou o dinheiro meio espantado e disse:
- Não posso aceitar. Somente queria fazer um bem ao cachorrinho.
- Pegue-o! Para mim, o que você fez vale muito mais que isto!
Você precisa de um emprego?
Venha ao meu escritório amanhã. Faz-me muita falta uma pessoa íntegra como você.
Ao voltar pela avenida aquele velho hino que recordava sua infância, voltou a soar em sua alma. 
Chamava-se 'PARTE O PÃO DA VIDA',
'NÃO O CANSEIS DE DAR, MAS NÃO DÊS AS SOBRAS, 
DAI COM O CORAÇÃO, MESMO QUE DOA'.
QUE O SENHOR NOS CONCEDA A GRAÇA DE TOMAR  NOSSA CRUZ E SEGUI-LO, MESMO QUE DOA!
Bem, agora se desejares, reparta com os amigos.
Ajuda-os a repartir e refletir. Eu já o fiz.
ESPERO QUE SIRVA para sua VIDA...
QUE DEUS OS BENDIGA SEMPRE...!!!
Senhor Jesus: 

'Te amo muito, te necessito para sempre, estás no mais profundo de meu coração, bendize com teu carinho, a minha família, minha casa, meu emprego, minhas finanças, meus sonhos, meus projetos e meus amigos'. AMEM 
Passa esta oração a várias pessoas....
Receberás milagres amanhã e sempre. 

Não ignores o chamado de JESUS ...
Afinal, por que não mandar uma prece ao Senhor?