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segunda-feira, 24 de março de 2014

STJ - Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de pessoas no polo passivo de ação executiva

"Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito" Ministro João Otávio de Noronha - STJ 
Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de pessoas no polo passivo de ação executiva

A notícia refere-se ao  REsp 1245712

Um advogado que feriu a lei e incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor, para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos, terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. 

O entendimento foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O advogado atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios, que tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados.
A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em virtude dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado.
Decisão reformada
O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso.
A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora.
Inconformados, os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora.
No STJ, os ministros reformaram o entendimento da segunda instância. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição do TJMT se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora.
Entretanto, para Noronha, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo.

Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Patrimônios distintos
O relator explicou que a agropecuária é uma sociedade de responsabilidade limitada e que esse tipo de empresa tem vida própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios.
No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade, declarou.
Nesse sentido, a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas, afirmou.
Uma dessas hipóteses é quando a personalidade jurídica está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, disse Noronha. Nesse caso, o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil.
Facilidades
Porém, conforme analisou o ministro, tal possibilidade não se aplica a esse caso, visto que os sócios foram incluídos no polo passivo da execução, desconsiderando-se a disposição do artigo 50 do CC, para buscar facilidades para o recebimento dos créditos.
Para Noronha, houve emprego abusivo da ação executiva, direcionada contra quem não era responsável pelo crédito. De acordo com ele, para caracterizar o abuso do direito é fundamental ultrapassar determinados limites descritos no artigo 187 doCódigo Civil.
Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito, afirmou.
Astúcia
Noronha ressaltou que o fato de os sócios terem composto o polo passivo de uma ação, por si só, não representaria motivo para a responsabilização por danos morais do credor.
Contudo, o relator observou que os recorrentes tiveram parte de seu patrimônio submetido a constrição, em razão da astúcia do credor. Quanto ao advogado, sendo técnico em direito, Noronha disse que não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei.
O ministro constatou haver nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos recorrentes, com aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um.
Ao pesar todos os fatos, a Turma entendeu que a indenização por danos morais era cabível, devendo ter como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios, e que os danos materiais deveriam ser apurados pela primeira instância.


Superior Tribunal de Justiça
Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal...

JESUS : GUIA E MODELO PARA A HUMANIDADE : - Eu sou a luz do mundo; quem me segue não andará nas trevas, pelo contrário, terá a luz da vida. (João, 8:12)



AMAI-VOS UNS AOS OUTROS COMO EU VOS AMEI - JESUS 

O MODELO DA HUMANIDADE

A questão de número seiscentos e vinte e cinco, de "O Livro dos Espíritos", estampa com esplendor a seguinte pergunta feita aos Espíritos superiores, dentre os quais um deles respondeu por todos os mensageiros de Deus:
- "Qual o tipo mais perfeito que Deus tem oferecido ao homem, para lhes servir de guia e modelo?"
E o mensageiro do céu, dominando o verbo de luz, serve de canal para o próprio Criador, respondendo de modo a ressoar em todo o mundo, para os ouvidos de toda a humanidade, com uma só palavra:
-"JESUS".
O Mestre dos mestres é, realmente, o modelo no qual todos os homens devem se inspirar, no sentido de caminhar com passos firmes em direção à luz. Certamente que o formulador da pergunta passou seus pensamentos por todos os grandes personagens da história universal, testando um e outro, por vezes sem segurança, em afirmações do seu próprio raciocínio; não obstante, o Mensageiro de Deus encarregado de fazer reviver o Cristianismo na Terra, limpou todas as dúvidas, dizendo que somente Jesus era e é o guia de todos os povos.
E se quisermos buscar mais subsídio para tal certeza, ei-lo no próprio Evangelho do Mestre:
De novo lhes falava Jesus, dizendo:
- Eu sou a luz do mundo; quem me segue não andará nas trevas, pelo contrário, terá a luz da vida. (João, 8:12)
Essa certeza espiritual de que Jesus é o Pastor de todo o rebanho humano se encontra nas consciências de todos os seres, vibra em todos os reinos da natureza e os anjos cantam na atmosfera da Terra. Por esse motivo é que sempre falamos que a Doutrina Espírita sem Jesus perde seu valor, e desfaz-se nas brumas do tempo, esquecendo a sua fonte sustentadora de vida.
Poderemos novamente buscar no Evangelho outra afirmação, e esparzindo luz nos escritos desta mensagem com esse assunto relevante:
Estava no mundo, o mundo foi feito por intermédio d'Ele, mas o mundo não o conheceu. (João, 1.10)
Vejamos há quanto tempo o amor do Cristo acompanha essa casa terrestre, formando a sua estrutura, preparando seu ambiente para receber a humanidade que, igualmente, estava sendo firmada para a vida pelas suas mãos generosas. Jesus é, pois, a perfeição moral em todos os rumos de todos os entendimentos e o maior fenômeno que ocorreu na face do planeta foi a Sua vinda a ele.
Quanto aos grandes mensageiros que vieram ao mundo como instrutores da humanidade antes do Cristo de Deus, suas doutrinas têm relação com a doutrina de Jesus; é certo que têm, pois, foi Jesus quem os enviou, depois que passou para eles o ensinamento divino, de modo a eles o interpretarem e divulgarem junto aos homens. Esses emissários transmitiram a mensagem divina parcialmente, esquecendo muitos conceitos, mas fizeram alguma coisa, e somos gratos pelos seus esforços em conjunto.
Em relação a Jesus, a Sua entrega de Deus para a humanidade foi total. A doutrina moral saída dos Seus lábios divinos tem a pureza que somente o amor universal pode dar. E quando Jesus encontra João Batista junto ao Jordão, a voz dos Céus afirmou:
Esse é o meu filho em quem me comprazo.
A razão não pode tomar outro caminho, se analisarmos Seus grandes feitos, nunca antes comparados, pelo Seu verbo iluminado, tornando-O uno com o Pai. Devemos repetir, para atender o coração e a consciência, a pergunta e a resposta de "O Livro dos Espíritos", de modo a alimentarmos a expressão maior dentro de nós, em seguimento à vida eterna:
- "Qual o tipo mais perfeito que Deus tem oferecido ao homem, para lhe servir de guia e modelo?"
- "JESUS".

O verdadeiro homem de bem é aquele que
e pratica a lei de justiça, de amor e caridade,
na sua maior pureza. 
            3 – O verdadeiro homem de bem é aquele que pratica a lei de justiça, de amor e caridade, na sua maior pureza. Se interroga a sua consciência sobre os próprios atos, pergunta se não violou essa lei, se não cometeu o mal, se fez todo o bem que podia, se não deixou escapar voluntariamente uma ocasião de ser útil, se ninguém tem do que se queixar dele, enfim, se fez aos outros aquilo que queria que os outros fizessem por ele.
            Tem fé em Deus, na sua bondade, na sua justiça e na sua sabedoria; sabe que nada acontece sem a sua permissão, e submete-se em todas as coisas à sua vontade.
            Tem fé no futuro, e por isso coloca os bens espirituais acima dos bens temporais.
            Sabe que todas as vicissitudes da vida, todas as dores, todas as decepções, são provas ou expiações, e as aceita sem murmurar.
            O homem possuído pelo sentimento de caridade e de amor ao próximo faz o bem pelo bem, sem esperar recompensa, paga o mal com o bem, toma a defesa do fraco contra o forte e sacrifica sempre o seu interesse à justiça.
            Encontra usa satisfação nos benefícios que distribui, nos serviços que presta, nas venturas que promove, nas lágrimas que faz secar, nas consolações que leva aos aflitos. Seu primeiro impulso é o de pensar nos outros., antes que em si mesmo, de tratar dos interesses dos outros, antes que dos seus. O egoísta, ao contrário, calcula os proveitos e as perdas de cada ação generosa.
            É bom, humano e benevolente para com todos, sem distinção de raças nem de crenças, porque vê todos os homens como irmãos.
            Respeita nos outros todas as convicções sinceras, e não lança o anátema aos que não pensam como ele.
            Em todas as circunstâncias, a caridade é o seu guia. Considera que aquele que prejudica os outros com palavras maldosas, que fere a suscetibilidade alheia com o seu orgulho e o seu desdém, que não recua à idéia de causar um sofrimento, uma contrariedade, ainda que ligeira, quando a pode evitar, falta ao dever do amor ao próximo e não merece a clemência do Senhor.
            Não tem ódio nem rancor, nem desejos de vingança. A exemplo de Jesus, perdoa e esquece as ofensas, e não se lembra senão dos benefícios. Porque sabe que será perdoado, conforme houver perdoado.
            É indulgente para as fraquezas alheias, porque sabe que ele mesmo tem necessidade de indulgência, e se lembra destas palavras do Cristo: “Aquele que está sem pecado atire a primeira pedra”.
            Não se compraz em procurar os defeitos dos outros, nem a pô-los em evidência. Se a necessidade o obriga a isso, procura sempre o bem que pode atenuar o mal.
            Estuda as suas próprias imperfeições, e trabalha sem cessar em combatê-las. Todos os seus esforços tendem a permitir-lhe dizer, amanhã, que traz em si alguma coisa melhor do que na véspera.
            Não tenta fazer valer o seu espírito, nem os seus talentos, às expensas dos outros. Pelo contrário, aproveita todas as ocasiões para fazer ressaltar a vantagens dos outros.
            Não se envaidece em nada com a sua sorte, nem com os seus predicados pessoais, porque sabe que tudo quanto lhe foi dado pode ser retirado.
            Usa mas não abusa dos bens que lhe são concedidos, porque sabe tratar-se de um depósito, do qual deverá prestar contas, e que o emprego mais prejudicial para si mesmo, que poderá lhes dar, é pô-los ao serviço da satisfação de suas paixões.
            Se nas relações sociais, alguns homens se encontram na sua dependência, trata-os com bondade e benevolência, porque são seus iguais perante Deus. Usa sua autoridade para erguer-lhes a moral, e não para os esmagar com o seu orgulho, e evita tudo quanto poderia tornar mais penosa a sua posição subalterna.
            O subordinado, por sua vez, compreende os deveres da sua posição, e tem o escrúpulo de procurar cumpri-los conscientemente. (Ver cap.XVII, nº 9)
            O homem de bem, enfim, respeita nos seus semelhantes todos os direitos que lhes são assegurados pelas leis da natureza, como desejaria que os seus fossem respeitados.
            Esta não é a relação completa das qualidades que distinguem o homem de bem, mas quem quer que se esforce para possuí-las, estará no caminho que conduz às demais.

sábado, 22 de março de 2014

TJ RJ JURISPRUDENCIA DOMINANTE : SUMULA 79 SUPERADA PELO STF / STJ : É ILEGAL IMPOR COBRANÇAS AOS NÃO ASSOCIADOS

VITORIA do MORADOR sobre FALSO CONDOMÍNIO 
Associação dos Amigos da Ponta do Cantador em Angra dos Reis 
Associação dos Amigos da Ponta do Cantador em Angra dos Reis, RJ , NÃO PODE COBRAR 

Eventuais gastos que possam beneficiar MORADORES NÃO ASSOCIADOS  devem ser tidos como MERA LIBERALIDADE da ASSOCIAÇÃO ( FALSO CONDOMINIO )  e  

NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA " 


0021990-19.2012.8.19.0003 - APELACAO 


2ª Ementa
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 26/02/2014 - QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. 1. Inocorrência das hipóteses capituladas no artigo 535 do CPC. Inexistência de argumentos capazes de infirmar o que foi decidido pelo Colegiado. 2. A jurisprudência contemporânea converge no sentido de ser inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o encargo. 3. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, sendo, entretanto, ilegal que terceiros não interessados em participar sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória. 4. Eventuais gastos que possam beneficiar a apelada devem ser tidos como mera liberalidade da embargante e não enriquecimento sem causa. 5. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para se rediscutir questões já decididas, mesmo para fins de prequestionamento. 6. Recurso conhecido e improvido.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/02/2014
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/10/2013


APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA. 
DESPESAS COMUNS. PROPRIETÁRIO NÃO 
ASSOCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 
1- As taxas de manutenção criadas por 
associação de moradores não podem ser impostas 
a proprietário de imóvel que não é associado 
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 
2- Inexistência de prova de que a apelante tenha 
se associado ou anuído com a contratação dos 
serviços. 
3- Direito à livre associação, constitucionalmente garantido no art. 5º, inciso XX. 
4- Ademais, ocorreu indevida privatização do espaço público, com cobrança de serviços  realizados pelo Estado. 
5- Eventual fruição por quem não é associado há de ser vista como liberalidade da associação, e  não como enriquecimento ilícito. 
6- Precedentes desta Corte e do S.T.J. 
7- Recurso provido para julgar improcedente o  pedido. 


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível no 
Processo nº 0021990-19.2012.8.19.0003, onde é apelante MONICA RECHTER e  apelada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PONTA DO CANTADOR, 

 ACORDAM os integrantes desta Quarta Câmara Cível, em sessão realizada nesta data e por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, 
nos termos do voto do Relator. 

(...) 

O entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n.º 79, 
que assim discorria "Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem 
causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade  de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas  efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”, foi superado pelos Tribunais Superiores . 

Isso porque deve ser considerado que a recorrente tem o direito 

constitucional de não participar de associação contra sua vontade, e de que não se obrigou ao pagamento da contribuição. No caso em apreço, a apelante não anuiu expressamente com o custeio de tais despesas, eis que não foi produzida qualquer prova nesse sentido. 

E, ainda que possa suprir limitações do Poder Público, simbolizando proteção, vigilância e autoridade, não lhe afigura lícito compelir os réus, não-associados ao rateio de despesas, face o direito à liberdade de associação que possuem. 

Eventual fruição por quem não é associado há de ser vista como parte de uma liberalidade da associação, e não como enriquecimento ilícito do 
não-associado, o qual não solicitou a prestação de qualquer serviço. 

Registre-se, outrossim, que a prestação dos serviços de 
segurança, limpeza, conservação e outros de interesse social comum constituem incumbência do Poder Público e são remunerados por meio de taxas e impostos. 

leia a integra clicando aqui 

Processo No: 0021990-19.2012.8.19.0003

TJ/RJ - 22/3/2014 11:12 - Segunda Instância - Autuado em 4/9/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:QUARTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
APELANTE:Monica Rechter
APELADO:Associação dos Amigos da Ponta do Cantador
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0021990-19.2012.8.19.0003
Rio de Janeiro ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Publicação Despacho/Decisao ID: 1819303 Pág. 205/208
Data do Movimento:19/03/2014 00:00
Complemento 1:Despacho/Decisao
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 4 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:19/03/2014
Nro do Expediente:DESP/2014.000066
ID no DJE:1819303
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:26/02/2014 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Data da Sessão:26/02/2014 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. SIDNEY HARTUNG BUARQUE
Relator:DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
Designado p/ Acórdão:DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
Decisão:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:04/11/2013
Folhas/Diario:203/204
Número do Diário:1722736

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 14/10/2013
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 24/10/2013
Íntegra do(a) Voto vencido - Data: 31/10/2013
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 11/02/2014
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 27/02/2014
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 17/03/2014   

sexta-feira, 21 de março de 2014

IDOSOS APELAM À JUSTIÇA PELO DIREITO DE PERMANECEREM EM SUAS CASAS PRÓPRIAS

APELAMOS AOS MINISTROS DO STJ PARA APLICAREM A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS
AO RECURSO ESPECIAL Nº 1434565 / RJ 
PONDO FIM A MILHARES DE AÇÕES DE COBRANÇAS COERCITIVAS E ILEGAIS 
E AO INENARRÁVEL SOFRIMENTO DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

LUIZ GEORG KUNK E MARIA HELENA VIANNA KUNZ, IDOSOS, DOENTES E CARENTES
LUTAM CONTRA FALSO CONDOMÍNIO, HÁ ANOS, PARA NÃO PERDER A CASA PROPRIA  
E O MAIS GRAVE É QUE ISTO ACONTECEU  DEPOIS DO STF TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 79 DO TJ RJ ...

QUEM É QUE ESTA ENRIQUECENDO ILEGALMENTE ?
Tal como eles, centenas de milhares de famílias estão sendo extorquidas , diariamente, por falsos condomínios - QUE FATURAM MILHÕES MENSALMENTE, a pretexto de que "estariam se enriquecendo ilicitamente " por "serviços"  que nunca contrataram e pelos quais já pagam altos impostos e taxas ao Estado . Combatidas pelos BONS MAGISTRADOS, as associações de moradores FALSAMENTE FILANTROPICAS querem legalizar o estelionato 
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine aqui a petição ao STJ e STF 
ASSISTA AO VIDEO, E VEJA A TORTURA MORAL E O SOFRIMENTO FISICO DESTE IDOSO QUE FOI CONDENADO ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE A PAGAR COBRANÇAS IMPOSTAS COERCITIVAMENTE POR UM  FALSO CONDOMINIO QUE FECHOU ILEGALMENTE UMA RUA PUBLICA EM JACAREPAGUA NO RIO DE JANEIRO . 


LUIZ GEORG KUNZ  faz DENUNCIAS GRAVISSIMAS E APELA à JUSTIÇA 
PELO DIREITO DOS IDOSOS A PERMANECEREM EM SUAS CASAS PRÓPRIAS
Compramos esse terreno , no ano de 1997 , como não tínhamos condições financeiras fizemos uma casa pre-fabricada na rua Lagoa Grande Quadra C Lot 3
Viemos aqui morar pelo baixo custo mesmo sendo longe de tudo.
Depois de um tempo foram feitas muitas casas .
Nós nunca nos associamos, não assinamos, não participamos de reunião de moradores, mas acabamos sendo colocados a revelia no quadro de devedores da mesma associação de moradores “AMAMIR” ASSOCIAÇAO DE MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA.
Neste meio tempo eu Luiz Georg Kunz tive câncer fui operado no INCA no dia 11 de janeiro de 2005 fiquei internado 10 dias.
Tive que fazer radioterapia tendo que ir só de ônibus durante 25 dias . Fiquei com rosto deformado não posso usar prótese dentaria e tenho dificuldade ouvir e para falar.
Com 70 anos e estas dificuldades não tenho como trabalhar minha aposentadoria é de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais ) ! 
Em 2008 minha mulher Maria Helena Vianna Kunz teve câncer no intestino operou no INCA no dia 08 de dezembro de 2008 tirou parte do intestino e fez uma histerectomia por que o tumor estava sobre os órgãos, continua em tratamento ate hoje e por isto teve síndrome do pânico que e tratada ate hoje também
Nossos gastos em medicamentos são altos por que nem todos são dados pela rede publica. 
Esta casa e nosso único bem e a garantia de uma velhice tranquila ate mesmo garantida pela lei do idoso ! 
PORQUE TENHO QUE PERDER A MINHA CASA PARA PAGAR FALSO CONDOMÍNIO?
END Rua lagoa Grande Quadra –C Lote-3 Anil Jacarepaguá Rio de Janeiro CEP 22755-340 
Assinado Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz
QUEM É QUE ESTA ENRIQUECENDO ILEGALMENTE ?
Tal como eles, centenas de milhares de famílias estão sendo extorquidas , diariamente, por falsos condomínios - QUE FATURAM MILHÕES MENSALMENTE, a pretexto de que "estariam se enriquecendo ilicitamente " por "serviços"  que nunca contrataram e pelos quais já pagam altos impostos e taxas ao Estado . Combatidas pelos BONS MAGISTRADOS, as associações de moradores FALSAMENTE FILANTROPICAS querem legalizar o estelionato 
 É PRECISO EVITAR QUE O CONGRESSO NACIONAL APROVE O PL 3057 E LEGALIZE ESTE GOLPE MORTAL CONTRA A DEMOCRACIA E CONTRA OS DIREITOS DE LIBERDADE E PROPRIEDADE DO POVO BRASILEIRO ! 
ASSINE AQUI a Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMíNIOS :
Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, Criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725

FALSOS CONDOMINIOS NÃO PODEM COBRAR NADA DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS  

O UNICO RECURSO ESPECIAL PENDENTE É O DO LUIZ GEORG KUNZ QUE SÓ CHEGOU AO GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI  EM FEVEREIRO DE 2014 

RELATOR(A):Min. MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
ASSUNTO(S):DIREITO CIVIL, Coisas, Propriedade, Condomínio.
RAMO DO DIREITO:DIREITO CIVIL
TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTUAÇÃO:14/02/2014
LOCALIZAÇÃO:Entrada em GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI em 14/02/2014
TIPO:Processo eletrônico
 3 volumes, nenhum apenso.


Listando processos relacionados a(s) parte(s) com nome ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA.
Pesquisa resultou em 6 registro(s)! 
PESQUISA REALIZADA EM 21 DE MARÇO DE 2014 
OS OUTROS RECURSOS DOS MORADORES CONTRA A AMAMIR
JÁ FORAM PROVIDOS

EREsp 1166843 / RJ2013/0338176-5 23/09/2013 [E] 
Partes
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA (EMBARGANTE)CLENIR DA SILVA VIEIRA DE AZEVEDO(EMBARGADO)
Assunto(s)DIREITO CIVIL, Obrigações, Espécies de Contratos.Ramo do DireitoDIREITO CIVILTribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROÚltima fase06/11/2013 - Ofício nº 005828/2013-CD2S encaminhando à origem peças do processo transitado em julgado expedido ao(à) Desembargador LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (cópia juntada)
AREsp 256625 / RJ2012/0241180-1 09/11/2012 [E] 
Partes
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA (AGRAVANTE)DIGÉSIO LOPES MARINS(AGRAVADO)
Assunto(s)DIREITO CIVIL, Associação, Pessoas Jurídicas.Ramo do DireitoDIREITO CIVILTribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROÚltima fase16/07/2013 - Ofício nº 012909/2013-CD3T encaminhando à origem, em mídia digital, peças do processo transitado em julgado expedido ao(à) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária em mídia
EAg 1304692 / RJ2010/0184488-5 28/10/2010 [E] 
Partes
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA (EMBARGANTE)ALCIR DE OLIVEIRA DUARTE(EMBARGADO)
Assunto(s)DIREITO CIVIL, Coisas, Propriedade, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais.Ramo do DireitoDIREITO CIVILTribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROÚltima fase03/02/2011 - Certidão: Certifico que foi expedido o ofício n. 239/2011-CD2S ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encaminhando CD-Rom com as peças processuais.
Ag 1304692 / RJ2010/0081322-3 25/05/2010 [E] 
Partes
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA (AGRAVANTE)ALCIR DE OLIVEIRA DUARTE(AGRAVADO)
Assunto(s)DIREITO CIVIL, Coisas, Propriedade, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais.Ramo do DireitoDIREITO CIVILTribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROÚltima fase28/10/2010 - Processo autuado como EAg 1304692(2010/0184488-5)
REsp 1166843 / RJ2009/0224908-6 17/11/2009 [E] 
Partes
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA (RECORRENTE)CLENIR DA SILVA VIEIRA DE AZEVEDO(RECORRIDO)
Assunto(s)DIREITO CIVIL, Obrigações, Espécies de Contratos.Ramo do DireitoDIREITO CIVILTribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROÚltima fase23/09/2013 - Processo autuado como EREsp 1166843(2013/0338176-5)